| Reqte |
Neusa Toledo Quinta
Advogada: Maria Helena Campos de Carvalho Advogada: Lucimara Gimenez Di Fonzo |
| Reqdo |
Antonio da Conceição Quinta
Advogada: Marilza Veiga Copertino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2026 Teor do ato: Intimação do peticionante para que peticione diretamente no incidente de cumprimento de sentença em apenso, tendo em vista que os presentes autos se encontram extintos e arquivados. Advogados(s): Maria Helena Campos de Carvalho (OAB 100429/SP), Marilza Veiga Copertino (OAB 122700/SP), Lucimara Gimenez Di Fonzo (OAB 372155/SP) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do peticionante para que peticione diretamente no incidente de cumprimento de sentença em apenso, tendo em vista que os presentes autos se encontram extintos e arquivados. |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70102245-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 16:58 |
| 09/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002002-81.2026.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2026 Teor do ato: Intimação do peticionante para que peticione diretamente no incidente de cumprimento de sentença em apenso, tendo em vista que os presentes autos se encontram extintos e arquivados. Advogados(s): Maria Helena Campos de Carvalho (OAB 100429/SP), Marilza Veiga Copertino (OAB 122700/SP), Lucimara Gimenez Di Fonzo (OAB 372155/SP) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do peticionante para que peticione diretamente no incidente de cumprimento de sentença em apenso, tendo em vista que os presentes autos se encontram extintos e arquivados. |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70102245-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 16:58 |
| 09/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002002-81.2026.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 19/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0029370-02.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 15/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0028900-68.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1621/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1621/2025 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Maria Helena Campos de Carvalho (OAB 100429/SP), Marilza Veiga Copertino (OAB 122700/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. |
| 31/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 184/187 transitou em julgado em 09/10/2025. |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2025 Teor do ato: Em atenção à petição da autora NEUSA TOLEDO QUINTA de fls. 195/196, e para que não pairem dúvidas que possam obstar o regular cumprimento da sentença, esclareço o dispositivo da sentença de fls. 184/187 no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência. A verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, deverá ser calculada tendo como base de cálculo a soma de 12 parcelas da obrigação de pagar aluguéis, estabelecida no valor mensal de R$ 5.750,00, totalizando o montante de R$ 69.000,00. No mais, subsiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena Campos de Carvalho (OAB 100429/SP), Marilza Veiga Copertino (OAB 122700/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em atenção à petição da autora NEUSA TOLEDO QUINTA de fls. 195/196, e para que não pairem dúvidas que possam obstar o regular cumprimento da sentença, esclareço o dispositivo da sentença de fls. 184/187 no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência. A verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, deverá ser calculada tendo como base de cálculo a soma de 12 parcelas da obrigação de pagar aluguéis, estabelecida no valor mensal de R$ 5.750,00, totalizando o montante de R$ 69.000,00. No mais, subsiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70305920-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 17:01 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1044819-17.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Neusa Toledo Quinta - Antonio da Conceição Quinta - Os embargos afirmam que a decisão está errada. Se assim estiver, então cabe recurso próprio para corrigi-la. A fundamentação para decisões judiciais prescinde de exaustão de todos os argumentos trazidos. REJEITO, pois, os embargos. Intimem-se. - ADV: MARILZA VEIGA COPERTINO (OAB 122700/SP), MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO (OAB 100429/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Os embargos afirmam que a decisão está errada. Se assim estiver, então cabe recurso próprio para corrigi-la. A fundamentação para decisões judiciais prescinde de exaustão de todos os argumentos trazidos. REJEITO, pois, os embargos. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena Campos de Carvalho (OAB 100429/SP), Marilza Veiga Copertino (OAB 122700/SP) |
| 02/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Os embargos afirmam que a decisão está errada. Se assim estiver, então cabe recurso próprio para corrigi-la. A fundamentação para decisões judiciais prescinde de exaustão de todos os argumentos trazidos. REJEITO, pois, os embargos. Intimem-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70243953-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2025 17:19 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (i) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor mensal de R$ 5.750,00, a partir desta sentença, obrigação esta que perdurará até a efetiva extinção do condomínio; (ii) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes no imóvel tratado nos autos, com a fixação do valor de venda do bem a média aritmética entre três avaliações subscritas por profissionais do mercado imobiliário, com a divisão da venda em frações idênticas entre autor e réu. Se os consortes não quiserem adjudicar o bem a um só, indenizando os outros, ele será vendido e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Caso nenhum dos condôminos manifeste direito de preferência, o bem deverá ser alienado em até de 6 meses, a partir do trânsito em julgado da sentença, por valor não inferior ao da avaliação acima fixada. Decorrido o referido prazo sem que haja notícias de venda, desde DETERMINO a alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico a ser oportunamente designado, fixando-se como valor de venda do imóvel, em primeira praça, o da avaliação devidamente atualizados monetariamente pelo Tabela Prática até a data a data do edital do leilão e, caso nenhuma das partes exerça o direito de preferência e não havendo interessados na primeira praça, determino, desde já, a realização da segunda praça, oportunidade na qual o bem será ofertado em valor não inferior a 60% da avaliação. Em todo caso, pode qualquer das partes exercer o direito de preferência depositando a cota parte do outro condômino até o início da venda particular ou da hasta pública a ser realizada, assegurando-se, ainda, a possibilidade de, por anuência de ambas as partes, os prazos de venda determinados serem suspensos/adiados. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (art. 86 do CPC), na seguinte forma: a autora e o réu na proporção de 50% cada. Considerando os mesmos percentuais, cada um dos litigantes arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, Advogados(s): Maria Helena Campos de Carvalho (OAB 100429/SP), Marilza Veiga Copertino (OAB 122700/SP) |
| 26/04/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (i) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor mensal de R$ 5.750,00, a partir desta sentença, obrigação esta que perdurará até a efetiva extinção do condomínio; (ii) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes no imóvel tratado nos autos, com a fixação do valor de venda do bem a média aritmética entre três avaliações subscritas por profissionais do mercado imobiliário, com a divisão da venda em frações idênticas entre autor e réu. Se os consortes não quiserem adjudicar o bem a um só, indenizando os outros, ele será vendido e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Caso nenhum dos condôminos manifeste direito de preferência, o bem deverá ser alienado em até de 6 meses, a partir do trânsito em julgado da sentença, por valor não inferior ao da avaliação acima fixada. Decorrido o referido prazo sem que haja notícias de venda, desde DETERMINO a alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico a ser oportunamente designado, fixando-se como valor de venda do imóvel, em primeira praça, o da avaliação devidamente atualizados monetariamente pelo Tabela Prática até a data a data do edital do leilão e, caso nenhuma das partes exerça o direito de preferência e não havendo interessados na primeira praça, determino, desde já, a realização da segunda praça, oportunidade na qual o bem será ofertado em valor não inferior a 60% da avaliação. Em todo caso, pode qualquer das partes exercer o direito de preferência depositando a cota parte do outro condômino até o início da venda particular ou da hasta pública a ser realizada, assegurando-se, ainda, a possibilidade de, por anuência de ambas as partes, os prazos de venda determinados serem suspensos/adiados. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (art. 86 do CPC), na seguinte forma: a autora e o réu na proporção de 50% cada. Considerando os mesmos percentuais, cada um dos litigantes arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - DECURSO ESPECIFICAR PROVAS Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a(o) ré(u) especificar provas, embora devidamente intimado(a). Nada Mais. |
| 09/12/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70691648-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/12/2024 16:36 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2024 Teor do ato: Trata-se de ação proposta por Neusa Toledo Quinta contra Antonio da Conceição Quinta. Encerrada a fase postulatória, agora já se tem delimitados quais pontos poderão ser fixados como controvertidos, se consideradas as manifestações já aduzidas pelas partes, o que deixa mais claro se haverá ou não necessidade de dilação probatória. Assim, podem as partes, nesse momento, delimitar as provas, se for de seu interesse. A sua necessidade ou não será examinada logo na sequência, em decisão saneadora ou sentença, assim como todos os demais pedidos formulados pelas partes em suas peças, inclusive, por exemplo, impugnação à gratuidade de justiça, matérias preliminares, exceção de incompetência, denunciação à lide etc. Nesse cenário, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que haja exame de sua necessidade pelo Juízo. Prazo comum de 15 dias. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 20 de novembro de 2024. Advogados(s): Maria Helena Campos de Carvalho (OAB 100429/SP), Marilza Veiga Copertino (OAB 122700/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação proposta por Neusa Toledo Quinta contra Antonio da Conceição Quinta. Encerrada a fase postulatória, agora já se tem delimitados quais pontos poderão ser fixados como controvertidos, se consideradas as manifestações já aduzidas pelas partes, o que deixa mais claro se haverá ou não necessidade de dilação probatória. Assim, podem as partes, nesse momento, delimitar as provas, se for de seu interesse. A sua necessidade ou não será examinada logo na sequência, em decisão saneadora ou sentença, assim como todos os demais pedidos formulados pelas partes em suas peças, inclusive, por exemplo, impugnação à gratuidade de justiça, matérias preliminares, exceção de incompetência, denunciação à lide etc. Nesse cenário, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que haja exame de sua necessidade pelo Juízo. Prazo comum de 15 dias. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 20 de novembro de 2024. |
| 20/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70652450-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/11/2024 17:16 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. (Atenção ao patrono: utilizar a classe de petição "Manifestação sobre a Contestação - cód.38028", para uma análise mais célere). Advogados(s): Maria Helena Campos de Carvalho (OAB 100429/SP), Marilza Veiga Copertino (OAB 122700/SP) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. (Atenção ao patrono: utilizar a classe de petição "Manifestação sobre a Contestação - cód.38028", para uma análise mais célere). |
| 23/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70599327-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2024 21:40 |
| 05/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716664792TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio da Conceição Quinta Diligência : 02/10/2024 |
| 01/10/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70550865-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/10/2024 16:48 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Defiro à autora os benefícios da tramitação prioritária do feito. Tarjei. Recolha a autora as despesas para a citação do réu. Prazo: 15 dias. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não estão presentes os requisitos da cautela. A situação recomenda a instauração do contraditório, para que a parte ré seja ouvida, antes que se imponha o comando ora buscado. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro. CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344). Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC. Atentem os senhores Advogados para que as petições sejam sempre categorizadas de forma correta nos autos eletrônicos, evitando o uso da categoria "petições diversas". Isso fará com que a petição seja melhor identificada e, consequentemente, que a tramitação seja mais célere. Decida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente. Int. Advogados(s): Maria Helena Campos de Carvalho (OAB 100429/SP) |
| 26/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/09/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Defiro à autora os benefícios da tramitação prioritária do feito. Tarjei. Recolha a autora as despesas para a citação do réu. Prazo: 15 dias. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não estão presentes os requisitos da cautela. A situação recomenda a instauração do contraditório, para que a parte ré seja ouvida, antes que se imponha o comando ora buscado. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro. CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344). Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC. Atentem os senhores Advogados para que as petições sejam sempre categorizadas de forma correta nos autos eletrônicos, evitando o uso da categoria "petições diversas". Isso fará com que a petição seja melhor identificada e, consequentemente, que a tramitação seja mais célere. Decida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
(AUT) UPJ - Certidão - Recolhimento Taxa Judiciária - Inutilização Guia DARE |
| 25/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/10/2024 |
Contestação |
| 19/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/12/2024 |
Indicação de Provas |
| 07/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/12/2025 | Cumprimento de sentença (0028900-68.2025.8.26.0114) |
| 19/12/2025 | Cumprimento de sentença (0029370-02.2025.8.26.0114) |
| 06/02/2026 | Cumprimento de sentença (0002002-81.2026.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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