| Imptte |
Danilo Mandolesi Rios
Advogado: Rodrigo Lopes dos Santos |
| Imptdo | SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE |
| Assist. litis. | INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1356/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 01/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1356/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 13/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1356/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 01/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1356/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se. Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - reexame - sem mídia |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para tornar definitivos os efeitos da liminar inicialmente concedida (fls. 42). Não há condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. P.R.I. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Concedida a Segurança
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para tornar definitivos os efeitos da liminar inicialmente concedida (fls. 42). Não há condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. P.R.I. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80048252-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/03/2025 15:48 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70108707-7 Tipo da Petição: Informações - Mandado de Segurança Data: 28/02/2025 06:38 |
| 25/02/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 25/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 20/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 18/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 18/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80029609-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 21:22 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80029608-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 21:22 |
| 14/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2025/015772-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2025 Local: Oficial de justiça - Nezete Belarmino De Souza |
| 14/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2025/015771-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2025 Local: Oficial de justiça - Nilson Siqueira |
| 14/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2025/015769-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2025 Local: Oficial de justiça - Nezete Belarmino De Souza |
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
"O pedido liminar encontra guarida em majoritária jurisprudência do E. TJSP, que entende ser inconstitucional a cobrança de contribuição social, pelos Estados e Municípios, para custear serviços de assistência médica. Nesse sentido: Servidores públicos estaduais - contribuição de assistência médica prestada pelo IAMSPE - pretendido desligamento do sistema, cessação dos descontos em folha de pagamento e devolução das parcelas pretéritas - possibilidade - contribuição de caráter não obrigatório ou facultativa, mantido pelos servidores que aderem ao sistema assistencial - inteligência do artigo 149, § único, da Constituição em compasso com o 3o, 1, do Decreto-Lei 257/70, na redação da Lei 2 815/81- ação procedente - sentença confirmada (Apelação com revisão 769.298.5/5- São Paulo 12ª Câmara de Direito Público rel. Venício Salles j. 24.06.2009). Contribuição previdenciária. Assistência médica. 1. É inegável que a contribuição para a assistência médica, instituída para os servidores públicos militares, foi recepcionada pelo texto permanente da Constituição e subseqüentes emendas, pelo menos em relação aos servidores em atividade. No entanto, após a EC n° 41/03 essa contribuição para assistência médica não mais poderia ter vida autônoma diante do princípio da unicidade da contribuição previdenciária. 2. A partir da vigência da EC n° 41/03 não mais é devida a contribuição para assistência médica e hospitalar, ficando a autarquia desonerada de prestar tal serviço. Recurso parcialmente provido (Apelação com revisão 13.217.5/0-00 São Paulo 3ª Câmara de Direito Público rel. Laerte Sampaio j. 30.06.2009). Isto posto, defiro a liminar para determinar a cessação dos descontos mensais em folha de pagamento, ficando o IAMSPE, em contrapartida, desobrigado de prestar o serviço. Às autoridades impetradas para informações no prazo legal. Notifiquem-se a Fazenda e a autarquia, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei" |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70070538-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2025 10:17 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70055505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 22:51 |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - sem manifestação do requerente |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2024 Teor do ato: Ao impetrante: reiteração do Ato Ordinatório de fls. 45 para recolhimento das despesas de citação/intimação. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao impetrante: reiteração do Ato Ordinatório de fls. 45 para recolhimento das despesas de citação/intimação. |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2024 Teor do ato: Ao impetrante: para notificação das autoridades impetradas, comprovar nos autos digitais o recolhimento de 2 (duas) diligências para Oficial de Justiça no valor de R$ 106,08 cada, através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx. Para intimação da Fazenda Pública através do Portal Eletrônico, deverá ser recolhida a taxa no valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ código 121-0, nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024, conforme link disponibilizado para geração da guia: htps:/www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp, nos termos do Provimento CSM nº 2739/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao impetrante: para notificação das autoridades impetradas, comprovar nos autos digitais o recolhimento de 2 (duas) diligências para Oficial de Justiça no valor de R$ 106,08 cada, através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx. Para intimação da Fazenda Pública através do Portal Eletrônico, deverá ser recolhida a taxa no valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ código 121-0, nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024, conforme link disponibilizado para geração da guia: htps:/www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp, nos termos do Provimento CSM nº 2739/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: O pedido liminar encontra guarida em majoritária jurisprudência do E. TJSP, que entende ser inconstitucional a cobrança de contribuição social, pelos Estados e Municípios, para custear serviços de assistência médica. Nesse sentido: Servidores públicos estaduais - contribuição de assistência médica prestada pelo IAMSPE - pretendido desligamento do sistema, cessação dos descontos em folha de pagamento e devolução das parcelas pretéritas - possibilidade - contribuição de caráter não obrigatório ou facultativa, mantido pelos servidores que aderem ao sistema assistencial - inteligência do artigo 149, § único, da Constituição em compasso com o 3o, 1, do Decreto-Lei 257/70, na redação da Lei 2 815/81- ação procedente - sentença confirmada (Apelação com revisão 769.298.5/5- São Paulo 12ª Câmara de Direito Público rel. Venício Salles j. 24.06.2009). Contribuição previdenciária. Assistência médica. 1. É inegável que a contribuição para a assistência médica, instituída para os servidores públicos militares, foi recepcionada pelo texto permanente da Constituição e subseqüentes emendas, pelo menos em relação aos servidores em atividade. No entanto, após a EC n° 41/03 essa contribuição para assistência médica não mais poderia ter vida autônoma diante do princípio da unicidade da contribuição previdenciária. 2. A partir da vigência da EC n° 41/03 não mais é devida a contribuição para assistência médica e hospitalar, ficando a autarquia desonerada de prestar tal serviço. Recurso parcialmente provido (Apelação com revisão 13.217.5/0-00 São Paulo 3ª Câmara de Direito Público rel. Laerte Sampaio j. 30.06.2009). Isto posto, defiro a liminar para determinar a cessação dos descontos mensais em folha de pagamento, ficando o IAMSPE, em contrapartida, desobrigado de prestar o serviço. Às autoridades impetradas para informações no prazo legal. Notifiquem-se a Fazenda e a autarquia, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 25/10/2024 |
Concedida a Medida Liminar
O pedido liminar encontra guarida em majoritária jurisprudência do E. TJSP, que entende ser inconstitucional a cobrança de contribuição social, pelos Estados e Municípios, para custear serviços de assistência médica. Nesse sentido: Servidores públicos estaduais - contribuição de assistência médica prestada pelo IAMSPE - pretendido desligamento do sistema, cessação dos descontos em folha de pagamento e devolução das parcelas pretéritas - possibilidade - contribuição de caráter não obrigatório ou facultativa, mantido pelos servidores que aderem ao sistema assistencial - inteligência do artigo 149, § único, da Constituição em compasso com o 3o, 1, do Decreto-Lei 257/70, na redação da Lei 2 815/81- ação procedente - sentença confirmada (Apelação com revisão 769.298.5/5- São Paulo 12ª Câmara de Direito Público rel. Venício Salles j. 24.06.2009). Contribuição previdenciária. Assistência médica. 1. É inegável que a contribuição para a assistência médica, instituída para os servidores públicos militares, foi recepcionada pelo texto permanente da Constituição e subseqüentes emendas, pelo menos em relação aos servidores em atividade. No entanto, após a EC n° 41/03 essa contribuição para assistência médica não mais poderia ter vida autônoma diante do princípio da unicidade da contribuição previdenciária. 2. A partir da vigência da EC n° 41/03 não mais é devida a contribuição para assistência médica e hospitalar, ficando a autarquia desonerada de prestar tal serviço. Recurso parcialmente provido (Apelação com revisão 13.217.5/0-00 São Paulo 3ª Câmara de Direito Público rel. Laerte Sampaio j. 30.06.2009). Isto posto, defiro a liminar para determinar a cessação dos descontos mensais em folha de pagamento, ficando o IAMSPE, em contrapartida, desobrigado de prestar o serviço. Às autoridades impetradas para informações no prazo legal. Notifiquem-se a Fazenda e a autarquia, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Informações - Mandado de Segurança |
| 14/03/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |