| Reqte | 
		
			
				
				
					Sherwin Willians do Brasil Industria e Comercio Ltda
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori RepreLeg: Freddy Guillermo Carrilo Jimenez  | 
| Reqdo | 
		
			
				
				
					Massa Falida de Titanium Comercio de Materiais de Construcao e Representacoes Ltda.
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Sylvio Luiz Andrade Alves RepreLeg: Caio Bottura  | 
| Interesdo. | 
		
			
				
				
					CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Danilo Aragão Santos Advogada: Karina Chiara de Jesus Advogada: Agnes Nathaly Serrano Estevam Advogado: HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA Advogado: AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES  | 
| Adm-Terc. | 
		
			
				
				
					Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal Advogado: Alberto Turco Brandão Advogado: Renato Melo Nunes  | 
| Data | Movimento | 
|---|---|
| 02/11/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 02/11/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 02/11/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 31/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70027867-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 10:48  | 
	
| 31/10/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1586/2025 Data da Publicação: 03/11/2025  | 
	
| 02/11/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 02/11/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 02/11/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 31/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70027867-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 10:48  | 
	
| 31/10/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1586/2025 Data da Publicação: 03/11/2025  | 
	
| 30/10/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1586/2025 Teor do ato: Vistos, Fl. 677. Ciente de manifestação do Ministério Público. Fls. 680/681 e 682/726. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 727/729 e 730/738. Ciente de manifestações do ex-sócio da falida e da Administradora Judicial. Haja vista o prazo já concedido às fls. 426/433 e a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2313682-41.2025.8.26.0000, concedo prazo de 5 (cinco) dias corridos para que a falida cumpra integralmente as determinações da sentença de quebra, em especial, para que apresente a relação nominal de credores, proceda à entrega de bens para arrecadação e se manifeste nos termos do artigo 104 da Lei nº 11.101/05. Intime-se. Advogados(s): Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), Carlos Antonio Bregunci (OAB 70351/MG), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP)  | 
	
| 30/10/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos, Fl. 677. Ciente de manifestação do Ministério Público. Fls. 680/681 e 682/726. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 727/729 e 730/738. Ciente de manifestações do ex-sócio da falida e da Administradora Judicial. Haja vista o prazo já concedido às fls. 426/433 e a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2313682-41.2025.8.26.0000, concedo prazo de 5 (cinco) dias corridos para que a falida cumpra integralmente as determinações da sentença de quebra, em especial, para que apresente a relação nominal de credores, proceda à entrega de bens para arrecadação e se manifeste nos termos do artigo 104 da Lei nº 11.101/05. Intime-se.  | 
	
| 23/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70027014-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/10/2025 16:03  | 
	
| 23/10/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 20/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70026536-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 15:52  | 
	
| 16/10/2025 | 
			
			
				
				
					Pedido de Habilitação Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70026253-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/10/2025 17:08  | 
	
| 16/10/2025 | 
			
			
				
				
					Pedido de Habilitação Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70026217-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/10/2025 15:32  | 
	
| 15/10/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1452/2025 Data da Publicação: 16/10/2025  | 
	
| 14/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.80000688-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/10/2025 15:29  | 
	
| 14/10/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 14/10/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 14/10/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 14/10/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 14/10/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1452/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 534/654. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público da Comarca de Mogi Guaçu/SP, aos credores e demais interessados. Nos termos do artigo 99, II, da Lei nº 11.101/05, fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto, datado de 17.7.2024. Intime-se a falida para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos: i) informe à AJ a localização do veículo bloqueado MMC/Outlander SPT HPE AWD, de placa GKA5B82/SP, ou proceda à entrega do bem à Auxiliar do Juízo para fins de arrecadação; ii) esclareça as condições de repasse do ponto comercial situado à Avenida Bandeirantes, 672, Vila Pinheiro, Mogi Guaçu/SP, CEP: 13845-440, apresentando o respectivo contrato firmado com a CRB Comercio de Tintas Ltda., inscrita no CNPJ nº 28.370.424/0002-48. Oficie-se ao Detran/SP para que forneça a ficha cadastral do veículo MMC/Outlander SPT HPE AWD, de placa GKA5B82/SP. Providencie a AJ o necessário. Fls. 657/658. Ciência à AJ do resultado da pesquisa. Fls. 660/664. Ciente da renúncia apresentada pelos advogados da falida. Ressalto que os procuradores devem atentar-se ao comando do artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízos à devedora. Findo o prazo de 10 (dez) dias previsto pela legislação processual civil, providencie a serventia o devido descadastramento dos advogados no E-Saj. Decorrido o prazo sem a constituição de novo patrono, intime-se a falida, via postal, para que regularize sua representação processual. Intime-se. Advogados(s): Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), Carlos Antonio Bregunci (OAB 70351/MG), Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP)  | 
	
| 14/10/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos, Fls. 534/654. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público da Comarca de Mogi Guaçu/SP, aos credores e demais interessados. Nos termos do artigo 99, II, da Lei nº 11.101/05, fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto, datado de 17.7.2024. Intime-se a falida para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos: i) informe à AJ a localização do veículo bloqueado MMC/Outlander SPT HPE AWD, de placa GKA5B82/SP, ou proceda à entrega do bem à Auxiliar do Juízo para fins de arrecadação; ii) esclareça as condições de repasse do ponto comercial situado à Avenida Bandeirantes, 672, Vila Pinheiro, Mogi Guaçu/SP, CEP: 13845-440, apresentando o respectivo contrato firmado com a CRB Comercio de Tintas Ltda., inscrita no CNPJ nº 28.370.424/0002-48. Oficie-se ao Detran/SP para que forneça a ficha cadastral do veículo MMC/Outlander SPT HPE AWD, de placa GKA5B82/SP. Providencie a AJ o necessário. Fls. 657/658. Ciência à AJ do resultado da pesquisa. Fls. 660/664. Ciente da renúncia apresentada pelos advogados da falida. Ressalto que os procuradores devem atentar-se ao comando do artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízos à devedora. Findo o prazo de 10 (dez) dias previsto pela legislação processual civil, providencie a serventia o devido descadastramento dos advogados no E-Saj. Decorrido o prazo sem a constituição de novo patrono, intime-se a falida, via postal, para que regularize sua representação processual. Intime-se.  | 
	
| 11/10/2025 | 
			
			
				
				
					AR Negativo Juntado - Desconhecido
				
			
			
			 Juntada de AR : AA551703466TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Massa Falida de Titanium Comercio de Materiais de Construcao e Representacoes Ltda.  | 
	
| 07/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70024977-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/10/2025 11:43  | 
	
| 07/10/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 03/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70024661-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/10/2025 18:09  | 
	
| 02/10/2025 | 
			
			
				
				
					Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 02/10/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1351/2025 Data da Publicação: 03/10/2025  | 
	
| 01/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70024294-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/10/2025 18:09  | 
	
| 01/10/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1351/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 495. Ciente de petição da União. Fls. 498/520. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Cumpra a falida as determinações de fls. 426/433, nos prazos estipulados, uma vez que ainda não houve deliberação acerca do efeito suspensivo pleiteado no recurso. Advogados(s): Carlos Antonio Bregunci (OAB 70351/MG), Vanessa Mendes Inácio de Souza (OAB 512279/SP), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP)  | 
	
| 01/10/2025 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fl. 495. Ciente de petição da União. Fls. 498/520. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Cumpra a falida as determinações de fls. 426/433, nos prazos estipulados, uma vez que ainda não houve deliberação acerca do efeito suspensivo pleiteado no recurso.  | 
	
| 01/10/2025 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 01/10/2025 | 
			
			
				
				
					Ofício Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 01/10/2025 | 
			
			
				
				
					Ofício Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 01/10/2025 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 30/09/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 29/09/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70023910-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 22:32  | 
	
| 29/09/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1316/2025 Data da Publicação: 30/09/2025  | 
	
| 28/09/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70023692-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2025 06:38  | 
	
| 26/09/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1316/2025 Teor do ato: Vistos, Fl. 475. Ciente de manifestação do Ministério Público. Fls. 479/483. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Homologo os prepostos indicados para atuação neste feito. Fls. 484/487. Ciência à AJ dos resultados das pesquisas. Fls. 488/490. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, em face da sentença de fls. 426/433. Em síntese, alega a embargante que a decisão foi omissa ao não fixar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, consoante prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Por outro lado, analisados os argumentos e fundamentos do autor, conclui-se que a sentença embargada não padece de vício de omissão, mas tão somente é caso de inconformismo quanto ao resultado almejado. A Lei nº 11.101/05, aplicável à espécie, não prevê o arbitramento de honorários advocatícios na sentença que decretar a quebra da requerida, conforme se depreende do artigo 99 do diploma legal. Nesse sentido, é também o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência decretada - Omissão quanto ao arbitramento de verbahonorária- Pretensão dirigida ao Juízo Falimentar após o transcurso do prazo recursal - Indeferimento na origem - Inconformismo recursal que defende o cabimento da verbahonoráriaem razão da procedência do pedido falimentar, matéria de ordem pública que pode ser requerida em qualquer momento processual - Descabimento -Sentença de falênciaregida por lei específica na qual não há previsão de incidência de verbahonorária(LREF, art. 99) - Verba que se justifica na hipótese de elisão (LREF, art. 98), porque afasta a instauração do procedimento coletivo falimentar - Indeferimento mantido - Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (g.n.) (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2049842-85.2018.8.26.0000. Relator: Ricardo Negrão. Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Comarca de São Paulo. Data de julgamento: 28.9.2018. Data de publicação: 28.9.2018). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos e mantenho a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Antonio Bregunci (OAB 70351/MG), Vanessa Mendes Inácio de Souza (OAB 512279/SP), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP)  | 
	
| 26/09/2025 | 
			
			
				
					
						Embargos de Declaração Não Acolhidos
					
				
				
			
			
			 Vistos, Fl. 475. Ciente de manifestação do Ministério Público. Fls. 479/483. Ciente de manifestação da Administradora Judicial. Homologo os prepostos indicados para atuação neste feito. Fls. 484/487. Ciência à AJ dos resultados das pesquisas. Fls. 488/490. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, em face da sentença de fls. 426/433. Em síntese, alega a embargante que a decisão foi omissa ao não fixar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, consoante prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Por outro lado, analisados os argumentos e fundamentos do autor, conclui-se que a sentença embargada não padece de vício de omissão, mas tão somente é caso de inconformismo quanto ao resultado almejado. A Lei nº 11.101/05, aplicável à espécie, não prevê o arbitramento de honorários advocatícios na sentença que decretar a quebra da requerida, conforme se depreende do artigo 99 do diploma legal. Nesse sentido, é também o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência decretada - Omissão quanto ao arbitramento de verbahonorária- Pretensão dirigida ao Juízo Falimentar após o transcurso do prazo recursal - Indeferimento na origem - Inconformismo recursal que defende o cabimento da verbahonoráriaem razão da procedência do pedido falimentar, matéria de ordem pública que pode ser requerida em qualquer momento processual - Descabimento -Sentença de falênciaregida por lei específica na qual não há previsão de incidência de verbahonorária(LREF, art. 99) - Verba que se justifica na hipótese de elisão (LREF, art. 98), porque afasta a instauração do procedimento coletivo falimentar - Indeferimento mantido - Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (g.n.) (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2049842-85.2018.8.26.0000. Relator: Ricardo Negrão. Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Comarca de São Paulo. Data de julgamento: 28.9.2018. Data de publicação: 28.9.2018). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos e mantenho a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Intime-se.  | 
	
| 26/09/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 26/09/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos às fls. 488/490 foram protocolizados tempestivamente.  | 
	
| 25/09/2025 | 
			
			
				
				
					Embargos de Declaração Juntados
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70023390-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/09/2025 09:35  | 
	
| 23/09/2025 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 23/09/2025 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 23/09/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70023116-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/09/2025 09:57  | 
	
| 23/09/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70023115-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/09/2025 09:54  | 
	
| 22/09/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.80000500-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/09/2025 16:51  | 
	
| 20/09/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão Juntada
					
				
				
			
			
			 Certidão de Carta Recebida Pelos Correios  | 
	
| 19/09/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1245/2025 Data da Publicação: 22/09/2025  | 
	
| 19/09/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 19/09/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 19/09/2025 | 
			
			
				
					
						Carta de Intimação Expedida
					
				
				
			
			
			 Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica  | 
	
| 19/09/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 19/09/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 19/09/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 19/09/2025 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 19/09/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - RJ e Falência - Genérica  | 
	
| 18/09/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1245/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Pedido de Falência ajuizado por Sherwin Willians do Brasil Industria e Comercio Ltda em face de Titanium Comercio de Materiais de Construcao e Representacoes Ltda., nos termos do artigo 97, IV, § 1º, da Lei nº 11.101/05. Afirma-se, em síntese, que o autor é credor da requerida no valor total de R$ 185.554,38 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), decorrente de Instrumento de Confissão de Dívida, cujo inadimplemento motivou o protesto do título. Contestação às fls. 164/198, em que se alegou i) inclusão de verbas ilegais no Instrumento de Confissão de Dívida; ii) imputação de juros exorbitantes; iii) descaracterização do título em razão da reemissão de novos boletos bancários e juros de 3%/mês; iv) descumprimento pelo Tabelionato de Protesto dos requisitos do artigo 22 da Lei nº 9.492/97; v) descumprimento da Súmula 361 do STJ; e vi) utilização do procedimento falimentar como forma de coação. Réplica às fls. 202/213, pugnando pelo cabimento do procedimento falimentar e pela existência dos pressupostos legais para a quebra. Houve manifestações sobre a produção de provas às fls. 217/224 e 225/226. A requerida solicitou o desentranhamento de fl. 209, em virtude de preclusão, bem como impugnou a documentação juntada. Por fim, o termo de audiência acostado (fls. 337/338) consignou que a tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de desentranhamento do documento de fl. 209, tendo em vista que a requerida teve a oportunidade de exercer direito ao contraditório e à ampla defesa em relação à documentação juntada. Outrossim, entendo que a demanda se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de produção de outras provas, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 94 da Lei nº 11.101/05, é considerado empresário insolvente aquele que não cumpre, no vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência. Da análise da súmula nº 42 do TJSP, que dispõe que "a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência", indica que não há abuso por parte do autor em fazer opção pela via do procedimento falimentar. O requerente instruiu a inicial com documentação apta a demonstrar o inadimplemento da devedora. Juntado instrumento de confissão de dívida, devidamente assinado pelos representantes legais de todas as partes, além de duas testemunhas, às fls. 29/36. O título executivo é válido, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. É líquido, pois o instrumento especifica o valor da obrigação a ser cumprida. Também é certo, identificando claramente o credor, o devedor e a natureza da obrigação. E é exigível, dado o vencimento das avenças, sem a comprovação da quitação. No mesmo sentido, é regular o protesto de fl. 37. A requerida foi devidamente intimada pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Mogi Guaçu/SP. A notificação realizada pelo Tabelião é plenamente válida, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.492/1997. Também não procede o pleito a respeito das verbas acrescidas e dos juros remuneratórios, ante a ausência de comprovação de vício de consentimento por parte da requerida. Comprovada a impontualidade, presente está a hipótese legal de decretação de quebra da devedora, não havendo realização de depósito elisivo na peça de defesa da ré. Assim sendo, DECRETO hoje a falência de Titanium Comercio de Materiais de Construcao e Representacoes Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 21.687.558/0001-67, com sede à rua Avenida Bandeirantes, 672, Vila Pinheiro - CEP 13845-440, Mogi Guacu-SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Nos termos do artigo 99, I, da LREF é atual administrador da requerida: Caio Bottura. NOMEIO EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, com contato de endereço eletrônico pericias@expertisemais.com.br e CNPJ 19.615.744/0001-49, representada por Eliza Fazan, CRC 1SP194878, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. À SERVENTIA: Oficiem-se: Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e Alterar o nome da parte passiva para "Massa Falida de ". À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05. Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. À FALIDA: No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. EXPEDIÇÃO DE EDITAL Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei 11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Intime-se. Advogados(s): Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Carlos Antonio Bregunci (OAB 70351/MG), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), Vanessa Mendes Inácio de Souza (OAB 512279/SP)  | 
	
| 18/09/2025 | 
			
			
				
					
						Decretada a Falência
					
				
				
			
			
			 Vistos. Trata-se de Pedido de Falência ajuizado por Sherwin Willians do Brasil Industria e Comercio Ltda em face de Titanium Comercio de Materiais de Construcao e Representacoes Ltda., nos termos do artigo 97, IV, § 1º, da Lei nº 11.101/05. Afirma-se, em síntese, que o autor é credor da requerida no valor total de R$ 185.554,38 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), decorrente de Instrumento de Confissão de Dívida, cujo inadimplemento motivou o protesto do título. Contestação às fls. 164/198, em que se alegou i) inclusão de verbas ilegais no Instrumento de Confissão de Dívida; ii) imputação de juros exorbitantes; iii) descaracterização do título em razão da reemissão de novos boletos bancários e juros de 3%/mês; iv) descumprimento pelo Tabelionato de Protesto dos requisitos do artigo 22 da Lei nº 9.492/97; v) descumprimento da Súmula 361 do STJ; e vi) utilização do procedimento falimentar como forma de coação. Réplica às fls. 202/213, pugnando pelo cabimento do procedimento falimentar e pela existência dos pressupostos legais para a quebra. Houve manifestações sobre a produção de provas às fls. 217/224 e 225/226. A requerida solicitou o desentranhamento de fl. 209, em virtude de preclusão, bem como impugnou a documentação juntada. Por fim, o termo de audiência acostado (fls. 337/338) consignou que a tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de desentranhamento do documento de fl. 209, tendo em vista que a requerida teve a oportunidade de exercer direito ao contraditório e à ampla defesa em relação à documentação juntada. Outrossim, entendo que a demanda se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de produção de outras provas, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 94 da Lei nº 11.101/05, é considerado empresário insolvente aquele que não cumpre, no vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência. Da análise da súmula nº 42 do TJSP, que dispõe que "a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência", indica que não há abuso por parte do autor em fazer opção pela via do procedimento falimentar. O requerente instruiu a inicial com documentação apta a demonstrar o inadimplemento da devedora. Juntado instrumento de confissão de dívida, devidamente assinado pelos representantes legais de todas as partes, além de duas testemunhas, às fls. 29/36. O título executivo é válido, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. É líquido, pois o instrumento especifica o valor da obrigação a ser cumprida. Também é certo, identificando claramente o credor, o devedor e a natureza da obrigação. E é exigível, dado o vencimento das avenças, sem a comprovação da quitação. No mesmo sentido, é regular o protesto de fl. 37. A requerida foi devidamente intimada pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Mogi Guaçu/SP. A notificação realizada pelo Tabelião é plenamente válida, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.492/1997. Também não procede o pleito a respeito das verbas acrescidas e dos juros remuneratórios, ante a ausência de comprovação de vício de consentimento por parte da requerida. Comprovada a impontualidade, presente está a hipótese legal de decretação de quebra da devedora, não havendo realização de depósito elisivo na peça de defesa da ré. Assim sendo, DECRETO hoje a falência de Titanium Comercio de Materiais de Construcao e Representacoes Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 21.687.558/0001-67, com sede à rua Avenida Bandeirantes, 672, Vila Pinheiro - CEP 13845-440, Mogi Guacu-SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Nos termos do artigo 99, I, da LREF é atual administrador da requerida: Caio Bottura. NOMEIO EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, com contato de endereço eletrônico pericias@expertisemais.com.br e CNPJ 19.615.744/0001-49, representada por Eliza Fazan, CRC 1SP194878, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. À SERVENTIA: Oficiem-se: Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e Alterar o nome da parte passiva para "Massa Falida de ". À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05. Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. À FALIDA: No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. EXPEDIÇÃO DE EDITAL Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei 11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Intime-se.  | 
	
| 16/07/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Sentença
				
			
			
			 | 
	
| 07/07/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 04/07/2025 | 
			
			
				
				
					Pedido de Habilitação Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70014802-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/07/2025 13:09  | 
	
| 19/05/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70010761-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/05/2025 15:13  | 
	
| 30/04/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70009366-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 11:53  | 
	
| 16/04/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70008385-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 15:05  | 
	
| 15/04/2025 | 
			
			
				
				
					Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
				
			
			
			 | 
	
| 15/04/2025 | 
			
			
				
					
						Audiência Realizada Inexitosa
					
				
				
			
			
			 Termo de Audiência - Infrutífera - Videoconferência  | 
	
| 09/04/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181  | 
	
| 08/04/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0301/2025 Teor do ato: Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 15/04/2025 às 09:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, 2º Andar - Bloco B, SALA 04 - 202. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão; 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração do conciliador, se o caso, recolhida por deposito judicial. A remuneração, deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso. Advogados(s): Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), VANESSA MENDES INÁCIO DE SOUZA (OAB 512279/SP)  | 
	
| 07/04/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 15/04/2025 às 09:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, 2º Andar - Bloco B, SALA 04 - 202. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão; 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração do conciliador, se o caso, recolhida por deposito judicial. A remuneração, deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso.  | 
	
| 07/04/2025 | 
			
			
				
				
					Audiência de Conciliação
				
			
			
			 Conciliação Data: 15/04/2025 Hora 09:30 Local: 2º Andar – Bloco B, SALA 04 – 202 Situacão: Realizada  | 
	
| 04/04/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0291/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179  | 
	
| 04/04/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Processo Digital - Certidão Genérica - Cível  | 
	
| 04/04/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0291/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 243/246 e 250/327. Ciente. Considerando a justificativa apresentada pela requerida e a ausência de prejuízo no adiamento da audiência, defiro o pleito da parte ré. Encaminhem-se os autos ao Cejusc, a fim de redesignar a audiência para data posterior. Intime-se. Advogados(s): Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), VANESSA MENDES INÁCIO DE SOUZA (OAB 512279/SP)  | 
	
| 03/04/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos, Fls. 243/246 e 250/327. Ciente. Considerando a justificativa apresentada pela requerida e a ausência de prejuízo no adiamento da audiência, defiro o pleito da parte ré. Encaminhem-se os autos ao Cejusc, a fim de redesignar a audiência para data posterior. Intime-se.  | 
	
| 02/04/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177  | 
	
| 02/04/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 02/04/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70006962-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 11:40  | 
	
| 02/04/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 243/246. Manifeste-se a requerente, com urgência, em até 2 (dois) dias corridos, sobre o pedido de redesignação de audiência. Advogados(s): Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), VANESSA MENDES INÁCIO DE SOUZA (OAB 512279/SP)  | 
	
| 01/04/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176  | 
	
| 01/04/2025 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 243/246. Manifeste-se a requerente, com urgência, em até 2 (dois) dias corridos, sobre o pedido de redesignação de audiência.  | 
	
| 01/04/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 01/04/2025 | 
			
			
				
				
					Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70006826-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 01/04/2025 11:13  | 
	
| 01/04/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0278/2025 Teor do ato: Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 09/04/2025 às 10:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, 2º Andar - Bloco B, SALA 04 - 202. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão; 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração do conciliador, se o caso, recolhida por deposito judicial. A remuneração, deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso. Advogados(s): Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), VANESSA MENDES INÁCIO DE SOUZA (OAB 512279/SP)  | 
	
| 01/04/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 09/04/2025 às 10:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, 2º Andar - Bloco B, SALA 04 - 202. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão; 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração do conciliador, se o caso, recolhida por deposito judicial. A remuneração, deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso.  | 
	
| 31/03/2025 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
				
			
			
			 | 
	
| 31/03/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - RJ e Falência - Encaminhamento ao CEJUSC - Sem Ato  | 
	
| 31/03/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70006655-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 10:41  | 
	
| 25/03/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70006234-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2025 09:34  | 
	
| 24/03/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170  | 
	
| 24/03/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0245/2025 Teor do ato: Ao requerido, proceda ao fornecimento de todas as informações elencadas na r. Decisão de fls. 227, como lá exposto, isto é, de forma numerada e especificada. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), VANESSA MENDES INÁCIO DE SOUZA (OAB 512279/SP)  | 
	
| 21/03/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0226/2025 Data da Disponibilização: 21/03/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 Página: 22  | 
	
| 21/03/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Ao requerido, proceda ao fornecimento de todas as informações elencadas na r. Decisão de fls. 227, como lá exposto, isto é, de forma numerada e especificada. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.  | 
	
| 21/03/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70006014-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 10:11  | 
	
| 18/03/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos, Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação, a ser agendada conforme disponibilidade. Em tempo, em cumprimento às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), informem as partes os dados relacionados a seguir, necessários para a designação de audiência no CEJUSC, de todas as partes que participarão das referidas audiências, no prazo comum 5 (cinco) dias. Nome da Parte E-mail Celular Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim ( ) não Preposto E-mail do Preposto Celular do Preposto Advogado(a) da Parte E-mail do Advogado(a) Intime-se. Advogados(s): Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), VANESSA MENDES INÁCIO DE SOUZA (OAB 512279/SP)  | 
	
| 18/03/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos, Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação, a ser agendada conforme disponibilidade. Em tempo, em cumprimento às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), informem as partes os dados relacionados a seguir, necessários para a designação de audiência no CEJUSC, de todas as partes que participarão das referidas audiências, no prazo comum 5 (cinco) dias. Nome da Parte E-mail Celular Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim ( ) não Preposto E-mail do Preposto Celular do Preposto Advogado(a) da Parte E-mail do Advogado(a) Intime-se.  | 
	
| 17/03/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 14/03/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70005550-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2025 16:36  | 
	
| 14/03/2025 | 
			
			
				
				
					Especificação de Provas Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70005526-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/03/2025 14:21  | 
	
| 05/03/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157  | 
	
| 03/03/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0182/2025 Teor do ato: Conforme determinado às fls. 50/52, ante a juntada da manifestação de fls. 202/213, abro vista às partes para especificação de provas, justificando-as. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), VANESSA MENDES INÁCIO DE SOUZA (OAB 512279/SP)  | 
	
| 28/02/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Conforme determinado às fls. 50/52, ante a juntada da manifestação de fls. 202/213, abro vista às partes para especificação de provas, justificando-as. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.  | 
	
| 27/02/2025 | 
			
			
				
				
					Réplica Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70004371-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/02/2025 15:51  | 
	
| 15/02/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146  | 
	
| 14/02/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0130/2025 Teor do ato: Conforme determinado às fls. 50/51, e ante a apresentação de contestação, às fls. 164/198, abro vista à parte AUTORA para RÉPLICA. Prazo: 10 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP), Agnes Nathaly Serrano Estevam (OAB 380732/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA (OAB 19392/ES), AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES (OAB 87801/PR), VANESSA MENDES INÁCIO DE SOUZA (OAB 512279/SP)  | 
	
| 14/02/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Conforme determinado às fls. 50/51, e ante a apresentação de contestação, às fls. 164/198, abro vista à parte AUTORA para RÉPLICA. Prazo: 10 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.  | 
	
| 13/02/2025 | 
			
			
				
				
					Contestação Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70003089-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2025 17:13  | 
	
| 04/02/2025 | 
			
			
				
				
					AR Positivo Juntado
				
			
			
			 Juntada de AR : AA551687366TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência Destinatário : Titanium Comercio de Materiais de Construcao e Representacoes Ltda. Diligência : 17/01/2025  | 
	
| 18/01/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.25.70000490-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/01/2025 18:01  | 
	
| 09/01/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão Juntada
					
				
				
			
			
			 Certidão de Carta Recebida Pelos Correios  | 
	
| 08/01/2025 | 
			
			
				
					
						Carta de Citação Expedida
					
				
				
			
			
			 Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência  | 
	
| 07/01/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Conforme determinado às fls. 50/52, e ante a juntada de documentação pela parte requerente, encaminho estes autos ao setor de cumprimento para expedição de carta.  | 
	
| 19/12/2024 | 
			
			
				
				
					Emenda à Inicial Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: W410.24.70017298-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/12/2024 15:18  | 
	
| 17/12/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1004/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115  | 
	
| 17/12/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1004/2024 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de Pedido de falência ajuizado por Sherwin Willians do Brasil Industria e Comercio Ltda em face de Titanium Comercio de Materiais de Construcao e Representacoes Ltda., nos termos do artigo 94, I da Lei nº 11.101/05. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa da requerente; Cartões CNPJ de requerente e requerida. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais. 2. Após a juntada, providencie a serventia o necessário e cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias corridos, observadas as advertências do art. 98 da Lei 11.101/05 ou depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Caso a parte ré não apresente contestação, os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC. 3. Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Na omissão ou nada requerendo, intime-se a parte autora a dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. 6. Não sendo localizada a parte ré nos endereços apresentados ou sendo silente o requerente quanto a não localização da requerida, proceda-se conforme a Súmula 51 do TJSP: "No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências", cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 256, CPC. Para tanto, deverá a requerente providenciar a respectiva minuta de edital. 7. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 10 (dez) dias para a respectiva manifestação, visto que artigo 98 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para contestação na falência é de 10 dias, de sorte que o prazo para manifestação em relação à contestação deverá ser o mesmo. 9. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. Advogados(s): Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP)  | 
	
| 16/12/2024 | 
			
			
				
					
						Determinada a Emenda à Inicial
					
				
				
			
			
			 Vistos, Cuida-se de Pedido de falência ajuizado por Sherwin Willians do Brasil Industria e Comercio Ltda em face de Titanium Comercio de Materiais de Construcao e Representacoes Ltda., nos termos do artigo 94, I da Lei nº 11.101/05. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa da requerente; Cartões CNPJ de requerente e requerida. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais. 2. Após a juntada, providencie a serventia o necessário e cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias corridos, observadas as advertências do art. 98 da Lei 11.101/05 ou depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Caso a parte ré não apresente contestação, os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC. 3. Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Na omissão ou nada requerendo, intime-se a parte autora a dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. 6. Não sendo localizada a parte ré nos endereços apresentados ou sendo silente o requerente quanto a não localização da requerida, proceda-se conforme a Súmula 51 do TJSP: "No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências", cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 256, CPC. Para tanto, deverá a requerente providenciar a respectiva minuta de edital. 7. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 10 (dez) dias para a respectiva manifestação, visto que artigo 98 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para contestação na falência é de 10 dias, de sorte que o prazo para manifestação em relação à contestação deverá ser o mesmo. 9. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se.  | 
	
| 16/12/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 16/12/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 16/12/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 16/12/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certifico e dou fé que, em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei não constarem processos de falência ou recuperação judicial em andamento, conforme extratos que seguem.  | 
	
| 16/12/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da guia de fls. 38/39. Nada Mais.  | 
	
| 16/12/2024 | 
			
			
				
				
					Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
				
			
			
			 Conforme R. Decisão de fls. 42  | 
	
| 16/12/2024 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Outro Foro
				
			
			
			 | 
	
| 12/12/2024 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
				
			
			
			 Em cumprimento à r. Decisão de fls. 42 Foro destino: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs  | 
	
| 11/12/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1080/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111  | 
	
| 11/12/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1080/2024 Teor do ato: Vistos. Aqui por engano. Redistribua-se à Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, com competência na 4ª e na 10ª Regiões Administrativas Judiciárias (RAJ). Advogados(s): Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 312973/SP)  | 
	
| 10/12/2024 | 
			
			
				
					
						Determinada a Redistribuição dos Autos
					
				
				
			
			
			 Vistos. Aqui por engano. Redistribua-se à Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, com competência na 4ª e na 10ª Regiões Administrativas Judiciárias (RAJ).  | 
	
| 10/12/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 10/12/2024 | 
			
			
				
				
					Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
				
			
			
			 | 
	
| Data | Tipo | 
|---|---|
| 19/12/2024 | 
								Emenda à Inicial  | 
						
| 18/01/2025 | 
								Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento  | 
						
| 13/02/2025 | 
								Contestação  | 
						
| 27/02/2025 | 
								Manifestação Sobre a Contestação  | 
						
| 14/03/2025 | 
								Indicação de Provas  | 
						
| 14/03/2025 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 21/03/2025 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 25/03/2025 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 31/03/2025 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 01/04/2025 | 
								Pedido de Designação/Redesignação de Audiência  | 
						
| 02/04/2025 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 16/04/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 30/04/2025 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 19/05/2025 | 
								Petição de Juntada dos Documentos Solicitados  | 
						
| 04/07/2025 | 
								Pedido de Habilitação  | 
						
| 22/09/2025 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 23/09/2025 | 
								Manifestação do Perito  | 
						
| 23/09/2025 | 
								Manifestação do Perito  | 
						
| 25/09/2025 | 
								Embargos de Declaração  | 
						
| 28/09/2025 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 29/09/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 01/10/2025 | 
								Manifestação do Perito  | 
						
| 03/10/2025 | 
								Renúncia de Mandato/Encargo  | 
						
| 07/10/2025 | 
								Renúncia de Mandato/Encargo  | 
						
| 14/10/2025 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 16/10/2025 | 
								Pedido de Habilitação  | 
						
| 16/10/2025 | 
								Pedido de Habilitação  | 
						
| 20/10/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/10/2025 | 
								Manifestação do Perito  | 
						
| 31/10/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. | 
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. | 
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas | 
|---|---|---|---|
| 15/04/2025 | Conciliação | Realizada | 2 | 
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |