| Exeqte |
Living Welcome Taquaral
Advogado: Carlos Henrique Baldin |
| Exectdo |
Felipe César Meirelles
Advogada: Viviane Feijó Simões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1546/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 199/216: Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. 2. Fls. 217/241: Ao exequente para manifestação em 10 dias, acerca da petição e documentos. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 03 de agosto de 2026. Advogados(s): Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) |
| 05/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 199/216: Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. 2. Fls. 217/241: Ao exequente para manifestação em 10 dias, acerca da petição e documentos. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 03 de agosto de 2026. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70306911-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2026 09:44 |
| 31/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70306509-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/07/2026 17:43 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1546/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 199/216: Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. 2. Fls. 217/241: Ao exequente para manifestação em 10 dias, acerca da petição e documentos. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 03 de agosto de 2026. Advogados(s): Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) |
| 05/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 199/216: Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. 2. Fls. 217/241: Ao exequente para manifestação em 10 dias, acerca da petição e documentos. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 03 de agosto de 2026. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70306911-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2026 09:44 |
| 31/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70306509-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/07/2026 17:43 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1460/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1460/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 150 e seguintes: 1. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelos executados. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e a exequente manifestou expressamente desinteresse na realização do ato. Além disso, as partes já mantiveram tratativas fora dos autos, tendo a credora rejeitado a proposta de pagamento apresentada pelos executados. Nesse contexto, não há utilidade concreta na designação da audiência, que apenas retardaria o regular andamento do processo. Nada impede, naturalmente, que os executados apresentem nova proposta diretamente à exequente e, havendo composição, submetam o acordo à homologação judicial. 2. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos executados, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Nesse sentido: "Para conciliar o alcance da legislação em torno do tema, entendo que prevalece a exigência da norma fundamental, atenuado, porém, o âmbito de demonstração, em função das finalidades práticas do benefício e para que se assegure mais adequado acesso à jurisdição.Para tanto, é de rigor verificação de circunstâncias pessoais do requerente, profissão, título de moradia, perfil patrimonial e outros elementos que possam atender aos aspectos fáticos inerentes ao benefício." (Apelação nº 1002991-20.2014.8.26.0590, Rel. Des. Luiz Eurico, j. 11/04/2016) Antes de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os executados deverão apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, além de outros que entender necessários à concessão do benefício pleiteado: a) cópia dos últimos 6 comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada. 3. Diante da ausência de impugnação da parte executada, homologo a avaliação do veículo VW/VIRTUS, placa EXV0890, em R$69.605,00 (fls. 147) e, considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Nomeio para o encargo o leiloeiro público JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - JUCESP nº 1106, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.d1lance.com.br). O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) |
| 24/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 150 e seguintes: 1. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelos executados. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e a exequente manifestou expressamente desinteresse na realização do ato. Além disso, as partes já mantiveram tratativas fora dos autos, tendo a credora rejeitado a proposta de pagamento apresentada pelos executados. Nesse contexto, não há utilidade concreta na designação da audiência, que apenas retardaria o regular andamento do processo. Nada impede, naturalmente, que os executados apresentem nova proposta diretamente à exequente e, havendo composição, submetam o acordo à homologação judicial. 2. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos executados, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Nesse sentido: "Para conciliar o alcance da legislação em torno do tema, entendo que prevalece a exigência da norma fundamental, atenuado, porém, o âmbito de demonstração, em função das finalidades práticas do benefício e para que se assegure mais adequado acesso à jurisdição.Para tanto, é de rigor verificação de circunstâncias pessoais do requerente, profissão, título de moradia, perfil patrimonial e outros elementos que possam atender aos aspectos fáticos inerentes ao benefício." (Apelação nº 1002991-20.2014.8.26.0590, Rel. Des. Luiz Eurico, j. 11/04/2016) Antes de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os executados deverão apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, além de outros que entender necessários à concessão do benefício pleiteado: a) cópia dos últimos 6 comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada. 3. Diante da ausência de impugnação da parte executada, homologo a avaliação do veículo VW/VIRTUS, placa EXV0890, em R$69.605,00 (fls. 147) e, considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Nomeio para o encargo o leiloeiro público JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - JUCESP nº 1106, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.d1lance.com.br). O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70252920-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 14:45 |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70248559-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2026 14:29 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 163/164. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) |
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 163/164. Prazo: 15 dias. |
| 20/05/2026 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70203980-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 20/05/2026 10:30 |
| 08/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70187578-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2026 12:48 |
| 16/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 03/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2026/020633-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2026 Local: Oficial de justiça - Wilson Dalbello Sobral |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículos VV/VIRTUS, placas EXV0890. Expeça-se o folha de rosto para: (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente, caso haja solicitação, o que deverá constar da folha de rosto) de veículos que estejam em poder do executado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Int. Campinas, 25 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) |
| 26/02/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do veículos VV/VIRTUS, placas EXV0890. Expeça-se o folha de rosto para: (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente, caso haja solicitação, o que deverá constar da folha de rosto) de veículos que estejam em poder do executado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Int. Campinas, 25 de fevereiro de 2026. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70674919-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 15/12/2025 14:18 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1709/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1709/2025 Teor do ato: Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70424956-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 05/08/2025 11:15 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2025 Teor do ato: Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 21/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: - Diante da certidão supra, manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, bem como apresente o cálculo atualizado da dívida (não aplicar juros sobre juros). - Na inércia, os autos serão arquivados provisoriamente. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Diante da certidão supra, manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, bem como apresente o cálculo atualizado da dívida (não aplicar juros sobre juros). - Na inércia, os autos serão arquivados provisoriamente. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 20/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRUNO GONÇALVES MAURO TERRA. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz Auxiliar. |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758363095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Felipe César Meirelles Diligência : 07/04/2025 |
| 10/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758363087TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Iris Virginia de Oliveira Meirelles Diligência : 07/04/2025 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/97: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, procedendo-se a substituição do polo passivo, excluindo-se Felipe Baptista e Merlyn Akemi, incluindo-se Felipe César e Iris Virgínia. Após, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (R$ 7.340,43 - 16/02/2025 12:45:30), cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas, consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em especial SERASAJUD (art. 782, §§ 3º e 5º), mediante o prévio recolhimento das despesas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Ainda, servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/02/2025 e admitida em juízo, sob o nº 1006800-05.2025.8.26.0114, à 6ª Vara Cível do Foro de Campinas, envolvendo as partes constantes do cabeçalho, cujo valor da causa é R$ 7.340,43 (SETE MIL E TREZENTOS E QUARENTA REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias, e, posteriormente, comprovar nos autos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Por fim, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução. A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Servirá a presente decisão, que se assina digitalmente, como mandado, carta ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos peticionamentos, atente o advogado para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de Petições Diversas ou Petições Intermediárias, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) |
| 31/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 91/97: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, procedendo-se a substituição do polo passivo, excluindo-se Felipe Baptista e Merlyn Akemi, incluindo-se Felipe César e Iris Virgínia. Após, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (R$ 7.340,43 - 16/02/2025 12:45:30), cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas, consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em especial SERASAJUD (art. 782, §§ 3º e 5º), mediante o prévio recolhimento das despesas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Ainda, servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/02/2025 e admitida em juízo, sob o nº 1006800-05.2025.8.26.0114, à 6ª Vara Cível do Foro de Campinas, envolvendo as partes constantes do cabeçalho, cujo valor da causa é R$ 7.340,43 (SETE MIL E TREZENTOS E QUARENTA REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias, e, posteriormente, comprovar nos autos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Por fim, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução. A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Servirá a presente decisão, que se assina digitalmente, como mandado, carta ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos peticionamentos, atente o advogado para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de Petições Diversas ou Petições Intermediárias, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70169072-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/03/2025 14:41 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) À vista da matrícula de fls. 73/76, corrigir o polo passivo da ação, haja vista não serem os executados indicados na inicial os proprietários do imóvel. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) |
| 12/03/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) À vista da matrícula de fls. 73/76, corrigir o polo passivo da ação, haja vista não serem os executados indicados na inicial os proprietários do imóvel. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
(AUT) UPJ - Certidão - Recolhimento Taxa Judiciária - Inutilização Guia DARE |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70128671-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/03/2025 13:34 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Vistos. Recolha o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) |
| 17/02/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Recolha o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2025 |
Emenda à Inicial |
| 31/03/2025 |
Emenda à Inicial |
| 08/07/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/08/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 15/12/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 08/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 20/05/2026 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 19/06/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 31/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |