Reqte |
Crm e Arj Oncologia Ltda
Advogado: Marco Aurelio Moreira Junior |
Reqdo | MUNICÍPIO DE CAMPINAS |
Data | Movimento |
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14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2025 Teor do ato: (X) Fls. 330/343. Ciência às partes quanto a juntada do acórdão transitado em julgado. Advogados(s): Marco Aurelio Moreira Junior (OAB 197126/SP) |
13/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/10/2025 |
Ato ordinatório
(X) Fls. 330/343. Ciência às partes quanto a juntada do acórdão transitado em julgado. |
13/10/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2025 Teor do ato: (X) Fls. 330/343. Ciência às partes quanto a juntada do acórdão transitado em julgado. Advogados(s): Marco Aurelio Moreira Junior (OAB 197126/SP) |
13/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/10/2025 |
Ato ordinatório
(X) Fls. 330/343. Ciência às partes quanto a juntada do acórdão transitado em julgado. |
13/10/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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03/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2025 Teor do ato: Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Assim, à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Advogados(s): Marco Aurelio Moreira Junior (OAB 197126/SP) |
24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/09/2025 |
Ato ordinatório
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Assim, à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. |
24/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70528845-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/09/2025 09:16 |
23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos em face da sentença que julgouimprocedente o pedido, sob a alegação de que esta encerraria omissão em relação aos pedidos formulados na exordial. Pugna, assim, para que seja sanado o vício apontado. Também repisa todos os argumentos anteriormente apresentados pela parte. Rejeito os aclaratórios. A sentença embargada, ao interpretar as normativas aplicáveis à espécie, concluiu pela regularidade da atuação do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária do Município de Campinas DEVISA, o que implica, por inferência lógica, o afastamento das supostas nulidades do ato administrativo impugnado nesta demanda, sendo certo que, nos presentes aclaratórios, não foram impugnados especificamente os fundamentos adotados pela sentença embargada. Em verdade, o embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada e devidamente fundamentada.E, como se sabe, são incabíveis embargos de declaração utilizadoscom a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Rejeito, pois, os embargos. Int. Advogados(s): Marco Aurelio Moreira Junior (OAB 197126/SP) |
22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos em face da sentença que julgouimprocedente o pedido, sob a alegação de que esta encerraria omissão em relação aos pedidos formulados na exordial. Pugna, assim, para que seja sanado o vício apontado. Também repisa todos os argumentos anteriormente apresentados pela parte. Rejeito os aclaratórios. A sentença embargada, ao interpretar as normativas aplicáveis à espécie, concluiu pela regularidade da atuação do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária do Município de Campinas DEVISA, o que implica, por inferência lógica, o afastamento das supostas nulidades do ato administrativo impugnado nesta demanda, sendo certo que, nos presentes aclaratórios, não foram impugnados especificamente os fundamentos adotados pela sentença embargada. Em verdade, o embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada e devidamente fundamentada.E, como se sabe, são incabíveis embargos de declaração utilizadoscom a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Rejeito, pois, os embargos. Int. |
22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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22/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70523839-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/09/2025 11:33 |
22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, para rejeitar o pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a incidir de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, conforme a sistemática do §5º do mesmo dispositivo legal, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, baixem-se ao arquivo, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marco Aurelio Moreira Junior (OAB 197126/SP) |
19/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/09/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, para rejeitar o pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a incidir de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, conforme a sistemática do §5º do mesmo dispositivo legal, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, baixem-se ao arquivo, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. |
13/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80151137-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 16:21 |
31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70407195-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 10:16 |
28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, retire-se a tarja de segredo de justiça posto que não verifico os requisitos do art. 189 do CPC. Fls. 261/262 - Verifique a Serventia, eis que a decisão juntada é estranha aos autos. Ademais, diante da informação de que houve a interposição de agravo de instrumento n. 2087477-56.2025.8.26.0000 (fl. 247), consulte se houve seu julgamento e trânsito e junte-se aos autos. Ainda, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o interesse em produção de provas além das encartadas aos autos no prazo de dez dias. Em havendo o pedido de julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos para sentença. Em havendo pedido de produção de outras provas, voltem-me conclusos decisão interlocutória. Int. Advogados(s): Marco Aurelio Moreira Junior (OAB 197126/SP) |
24/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, retire-se a tarja de segredo de justiça posto que não verifico os requisitos do art. 189 do CPC. Fls. 261/262 - Verifique a Serventia, eis que a decisão juntada é estranha aos autos. Ademais, diante da informação de que houve a interposição de agravo de instrumento n. 2087477-56.2025.8.26.0000 (fl. 247), consulte se houve seu julgamento e trânsito e junte-se aos autos. Ainda, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o interesse em produção de provas além das encartadas aos autos no prazo de dez dias. Em havendo o pedido de julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos para sentença. Em havendo pedido de produção de outras provas, voltem-me conclusos decisão interlocutória. Int. |
29/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70290378-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/05/2025 13:02 |
14/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80090567-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2025 20:51 |
03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2025/033533-6 Situação: Aguardando cumprimento em 03/04/2025 10:41:54 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas da Fazenda da Comarca de Campinas |
25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70155593-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 08:53 |
21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 05 dias recolha as custas de citações/intimações pelo Portal Eletrônico em guia FEDTJ código 121-0 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas), vez que as custas recolhidas se referem a citação postal. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência e evidência em que a parte autora aduz ter havido ilegalidade no ato administrativo que ensejou a lavratura contra si de termo de ocorrência pela vigilância sanitária local. Afirmou que segundo a Portaria CVS 1/2024 a licença sanitária deve ser emitida em nome da entidade de saúde proprietária da estrutura de atendimento, no caso o Hospital Mário Gatti, que já protocolou pedido de Licença de Funcionamento e já possui autorização de funcionamento emitida pela CNEN e que uma vez sendo impossível cumprir as exigências da Vigilância Sanitária, terão início as penalidades aplicáveis à respectiva circunstância que vão desde advertência, passando por multa e, por fim, interdição da Unidade de Radioterapia, o que corresponderá ao desamparo de um enorme contingente de pacientes que necessitam de tratamento contra o câncer. Em que pesem as alegações da parte autora, os documentos apresentados com a inicial não desvelam ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública. Não obstante tenha a parte autora sustentado a ilegalidade do ato, fato é que a tese suscitada pela parte autora demanda dilação probatória. Desse modo que não é possível constatar a ocorrência das supostas irregularidades que porventura tenham culminado na penalização da parte requerente. Ademais, vale mencionar que nos temos da legislação processual vigente, por seus requisitos, a tutela da evidência não pode ser concedida antes da triangulação da lide. Destarte, o Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites da análise de legalidade e abuso de poder sob pena de usurpar o poder administrativo de polícia que é exclusivo da Administração. É caso, portanto, de se aplicar o princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade. Ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o 'fumus boni iuris'. Continua o mesmo autor: Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (op. cit. p. 163). Assim, não é possível presumir o rigor indevido da Administração Pública. Posto isso, INDEFIRO, a tutela provisória almejada. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. Advogados(s): Marco Aurelio Moreira Junior (OAB 197126/SP) |
19/03/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 05 dias recolha as custas de citações/intimações pelo Portal Eletrônico em guia FEDTJ código 121-0 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas), vez que as custas recolhidas se referem a citação postal. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência e evidência em que a parte autora aduz ter havido ilegalidade no ato administrativo que ensejou a lavratura contra si de termo de ocorrência pela vigilância sanitária local. Afirmou que segundo a Portaria CVS 1/2024 a licença sanitária deve ser emitida em nome da entidade de saúde proprietária da estrutura de atendimento, no caso o Hospital Mário Gatti, que já protocolou pedido de Licença de Funcionamento e já possui autorização de funcionamento emitida pela CNEN e que uma vez sendo impossível cumprir as exigências da Vigilância Sanitária, terão início as penalidades aplicáveis à respectiva circunstância que vão desde advertência, passando por multa e, por fim, interdição da Unidade de Radioterapia, o que corresponderá ao desamparo de um enorme contingente de pacientes que necessitam de tratamento contra o câncer. Em que pesem as alegações da parte autora, os documentos apresentados com a inicial não desvelam ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública. Não obstante tenha a parte autora sustentado a ilegalidade do ato, fato é que a tese suscitada pela parte autora demanda dilação probatória. Desse modo que não é possível constatar a ocorrência das supostas irregularidades que porventura tenham culminado na penalização da parte requerente. Ademais, vale mencionar que nos temos da legislação processual vigente, por seus requisitos, a tutela da evidência não pode ser concedida antes da triangulação da lide. Destarte, o Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites da análise de legalidade e abuso de poder sob pena de usurpar o poder administrativo de polícia que é exclusivo da Administração. É caso, portanto, de se aplicar o princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade. Ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o 'fumus boni iuris'. Continua o mesmo autor: Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (op. cit. p. 163). Assim, não é possível presumir o rigor indevido da Administração Pública. Posto isso, INDEFIRO, a tutela provisória almejada. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. |
18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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18/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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25/03/2025 |
Petições Diversas |
14/05/2025 |
Contestação |
29/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
28/07/2025 |
Petições Diversas |
11/08/2025 |
Petições Diversas |
22/09/2025 |
Embargos de Declaração |
24/09/2025 |
Razões de Apelação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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