| Reqte |
Jorge Luiz de Oliveira
Advogada: Beatriz Fátima Mendes Advogado: Fausto Luz Lima |
| Reconvinte |
Thais Proença Cremasco
Advogada: Thais Proença Cremasco |
| Reqdo | Jose Antonio Cremasco |
| Reconvindo |
Jorge Luiz de Oliveira
Advogada: Beatriz Fátima Mendes Advogado: Fausto Luz Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar solidariamente José Antonio Cremasco, Thais Proença Cremasco e J. A. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia a restituírem ao autor a quantia de R$ 239.551,93 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), com correção monetária e juros de mora desde o levantamento dos valores na ação trabalhista, considerando que o ato configura ilícito civil e que a mora se estabelece a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso. O índice de correção monetária e a taxa de juros deverão observar o que for estipulado no contrato. Na ausência de previsão contratual, o índice de correção será aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código. Se no futuro os dois consectários legais se encontrarem, fluirão unicamente pela SELIC. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação na ação principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do autor. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte Thais Proença Cremasco ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventuais infrações disciplinares, servindo a presente decisão como ofício, incumbindo ao autor a sua impressão e encaminhamento ao órgão competente. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP), Thais Proença Cremasco (OAB 321567/SP) |
| 03/07/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar solidariamente José Antonio Cremasco, Thais Proença Cremasco e J. A. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia a restituírem ao autor a quantia de R$ 239.551,93 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), com correção monetária e juros de mora desde o levantamento dos valores na ação trabalhista, considerando que o ato configura ilícito civil e que a mora se estabelece a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso. O índice de correção monetária e a taxa de juros deverão observar o que for estipulado no contrato. Na ausência de previsão contratual, o índice de correção será aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código. Se no futuro os dois consectários legais se encontrarem, fluirão unicamente pela SELIC. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação na ação principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do autor. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte Thais Proença Cremasco ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventuais infrações disciplinares, servindo a presente decisão como ofício, incumbindo ao autor a sua impressão e encaminhamento ao órgão competente. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. P.I.C. Vencimento: 28/07/2026 |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/06/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70229469-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/06/2026 15:13 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar solidariamente José Antonio Cremasco, Thais Proença Cremasco e J. A. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia a restituírem ao autor a quantia de R$ 239.551,93 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), com correção monetária e juros de mora desde o levantamento dos valores na ação trabalhista, considerando que o ato configura ilícito civil e que a mora se estabelece a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso. O índice de correção monetária e a taxa de juros deverão observar o que for estipulado no contrato. Na ausência de previsão contratual, o índice de correção será aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código. Se no futuro os dois consectários legais se encontrarem, fluirão unicamente pela SELIC. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação na ação principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do autor. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte Thais Proença Cremasco ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventuais infrações disciplinares, servindo a presente decisão como ofício, incumbindo ao autor a sua impressão e encaminhamento ao órgão competente. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP), Thais Proença Cremasco (OAB 321567/SP) |
| 03/07/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar solidariamente José Antonio Cremasco, Thais Proença Cremasco e J. A. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia a restituírem ao autor a quantia de R$ 239.551,93 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), com correção monetária e juros de mora desde o levantamento dos valores na ação trabalhista, considerando que o ato configura ilícito civil e que a mora se estabelece a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso. O índice de correção monetária e a taxa de juros deverão observar o que for estipulado no contrato. Na ausência de previsão contratual, o índice de correção será aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código. Se no futuro os dois consectários legais se encontrarem, fluirão unicamente pela SELIC. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação na ação principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do autor. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte Thais Proença Cremasco ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventuais infrações disciplinares, servindo a presente decisão como ofício, incumbindo ao autor a sua impressão e encaminhamento ao órgão competente. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. P.I.C. Vencimento: 28/07/2026 |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/06/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70229469-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/06/2026 15:13 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - (AUT) Certidão - Desbloqueio de valores |
| 03/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para para apresentação de réplica à contestação à reconvenção, bem como decorreu o prazo para o réu José Antônio Cremasco apresentar defesa/contestação, embora devidamente citada(o) à fl. 1107. Nada Mais. |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1124/1127: indefiro o pedido. Trata-se de processo de conhecimento, ainda em fase instrutória, inexistindo, até o presente momento, título executivo judicial apto a amparar a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito perseguido. A decisão anteriormente proferida deferiu, em caráter excepcional e estritamente cautelar, apenas a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com o objetivo de resguardar a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional futuro. Referida decisão não autorizou a adoção de medidas executivas amplas, tampouco o prosseguimento de atos constritivos diversos daqueles expressamente delimitados. Nesse contexto, mostra-se inviável a ampliação das medidas pretendidas pela parte requerente, sobretudo porque a demanda permanece na fase cognitiva, em que ainda se discute a própria existência, extensão e exigibilidade do direito alegado. Além disso, a própria requerente reconheceu como irrisório o montante localizado por meio do SISBAJUD, razão pela qual determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, ficando prejudicada a intimação da parte requerida acerca da constrição. Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de réplica à contestação à reconvenção, bem como o decurso do prazo para citação de José (fls. 1107). Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo justificar, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP), Thais Proença Cremasco (OAB 321567/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1124/1127: indefiro o pedido. Trata-se de processo de conhecimento, ainda em fase instrutória, inexistindo, até o presente momento, título executivo judicial apto a amparar a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito perseguido. A decisão anteriormente proferida deferiu, em caráter excepcional e estritamente cautelar, apenas a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com o objetivo de resguardar a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional futuro. Referida decisão não autorizou a adoção de medidas executivas amplas, tampouco o prosseguimento de atos constritivos diversos daqueles expressamente delimitados. Nesse contexto, mostra-se inviável a ampliação das medidas pretendidas pela parte requerente, sobretudo porque a demanda permanece na fase cognitiva, em que ainda se discute a própria existência, extensão e exigibilidade do direito alegado. Além disso, a própria requerente reconheceu como irrisório o montante localizado por meio do SISBAJUD, razão pela qual determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, ficando prejudicada a intimação da parte requerida acerca da constrição. Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de réplica à contestação à reconvenção, bem como o decurso do prazo para citação de José (fls. 1107). Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo justificar, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intimem-se. Vencimento: 11/06/2026 |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70179043-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 14:34 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2026 Teor do ato: "Vista à parte credora para que promova os meios necessários à intimação de J.A.C. acerca do bloqueio SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". " Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP), Thais Proença Cremasco (OAB 321567/SP) |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista à parte credora para que promova os meios necessários à intimação de J.A.C. acerca do bloqueio SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". " |
| 23/04/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/04/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/04/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 17/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 31/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2026/030527-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2026 Local: Oficial de justiça - Rogerio Meciano |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70125396-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 12:57 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 20/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 20/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA contra JOSÉ ANTONIO CREMASCO, THAIS PROENÇA CREMASCO e J. A. CREMASCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A ré Thais Proença Cremasco apresentou contestação com reconvenção (fls. 985/1010), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e formulou pedido de tutela de urgência para remoção de conteúdo publicado no Google e abstenção de novas publicações ofensivas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 1016/1032), na qual requereu a decretação da revelia dos réus José Antonio Cremasco e J. A. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro, por ora, o pedido de decretação de revelia de José Antonio Cremasco, uma vez que o aviso de recebimento referente à sua citação (fls. 980) foi assinado por terceiro estranho à lide. Tratando-se de pessoa física, a citação postal exige a entrega direta ao citando, sob pena de nulidade (art. 248, § 1º, do CPC). Determino, portanto, a expedição de mandado de citação do réu José Antonio Cremasco no endereço indicado na petição inicial (Rua Uruguaiana, nº 612, Bosque, CEP 13.026-001, Campinas/SP), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Deverá o autor providenciar o recolhimento das despesas de diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em relação a esse réu. Quanto à ré J. A. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia, deixo de decretar a revelia neste momento, porquanto, havendo litisconsórcio passivo, o prazo para contestação é contado da última juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, § 1º, do CPC). Uma vez que o réu José Antonio Cremasco ainda não foi validamente citado, o prazo para a sociedade corré apresentar defesa sequer se iniciou. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Thais Proença Cremasco, e a rejeito. O art. 672 do Código Civil dispõe que, sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, salvo se expressamente declarados conjuntos ou designados para atos diferentes. Dos autos, verifica-se que a procuração outorgada pelo autor para o patrocínio da reclamação trabalhista nomeou os três réus como mandatários, sem qualquer ressalva quanto à divisão de tarefas ou à limitação de poderes. Nessa hipótese, todos os mandatários respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato, independentemente de quem tenha efetivamente levantado os valores ou os administrado. A alegação de que os valores foram creditados exclusivamente na conta da sociedade de advocacia não afasta a responsabilidade da corré. A solidariedade decorrente do mandato implica que qualquer dos devedores pode ser demandado pela dívida toda (art. 264 do Código Civil), ressalvado o direito de regresso entre os codevedores solidários. Cuidando-se de mandato ad judicia solidário, em que qualquer um dos corréus poderia representar o outorgante validamente em juízo, todos respondem solidariamente perante o mandante pelos atos praticados no exercício desse mandato. Ademais, os elementos dos autos indicam, ao menos em cognição sumária, que a participação da corré no caso aparentemente transcendeu a mera prática de atos técnicos. As mensagens de aplicativo de comunicação juntadas pelo autor (fls. 868/878) sugerem que a ré era o ponto de contato direto do mandante para informações sobre o andamento do processo trabalhista e sobre a liberação dos créditos. Além disso, ao que tudo indica, mesmo após a expedição dos alvarás em agosto de 2022, a corré teria prestado informações ao cliente no sentido de que os valores ainda não haviam sido liberados (fls. 868/870, mensagens de dezembro de 2022), o que, em princípio, não se coaduna com a alegação de atuação exclusivamente técnica e de completo desconhecimento acerca da movimentação financeira do caso. Registro, ainda, que a contestante não ofereceu justificativa substancial para o destino dos valores retidos. Limitou-se a negar o recebimento pessoal do numerário, sem esclarecer o que de fato ocorreu com os créditos levantados em favor do mandante, nem demonstrar qualquer providência concreta que tenha adotado para viabilizar a restituição ao cliente. As conversas juntadas aos autos sugerem, ao contrário, que a ré aparentemente acompanhava o caso de forma ativa, inclusive direcionando o cliente a tratar de pagamentos com o corréu José Antonio Cremasco somente em momento posterior (fls. 856, mensagem de setembro de 2024). Tais circunstâncias, que serão objeto de exame aprofundado por ocasião da sentença, reforçam, ao menos neste momento processual, a legitimidade passiva da corré. Passo à reanálise do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, anteriormente indeferido (fls. 958/959). Naquela oportunidade, a medida foi indeferida em razão do decurso de tempo entre o fato gerador e o ajuizamento da ação, bem como pela ausência de elementos concretos de dilapidação patrimonial. Entretanto, os elementos surgidos após a instauração do contraditório autorizam a reconsideração. Com efeito, a contestação apresentada pela corré Thais Proença Cremasco, ao se limitar a negar genericamente qualquer participação na destinação dos valores, sem esclarecer o que de fato ocorreu com o montante levantado, reforça a plausibilidade do direito invocado pelo autor. Some-se a isso o fato de que a carta de citação dirigida ao réu José Antonio Cremasco foi recebida por terceiro no próprio endereço do escritório de advocacia de que é proprietário (fls. 980), circunstância que, ao que tudo indica, sugere possível tentativa de furtar-se à citação pessoal e, por conseguinte, de frustrar o regular andamento do processo. A conjugação desses elementos evidencia, neste momento processual, risco concreto ao resultado útil do processo. Assim, reconsidero a decisão de fls. 958/959 e defiro parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar, tão somente em relação aos réus José Antonio Cremasco (CPF 441.076.178-15) e J. A. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 02.562.753/0001-16), determinando o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 329.812,54 (trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos). Cumpra-se com urgência, independentemente do recolhimento prévio das custas, devendo o autor providenciar o recolhimento das despesas correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação à corré Thais Proença Cremasco, indefiro, por ora, a medida cautelar, porquanto, considerando a situação dos autos, a providência se mostra, neste momento, incompatível com as circunstâncias apuradas em relação a ela. No que se refere à tutela de urgência requerida na reconvenção, indefiro-a. A reconvinte pretende a imediata remoção de avaliação publicada no Google e a abstenção de novos contatos intimidatórios por parte do reconvindo. Inicialmente, observo que parte substancial dos fatos narrados na reconvenção diz respeito a mensagens ofensivas enviadas por terceira pessoa estranha à lide (a esposa do reconvindo), por cujos atos o autor reconvindo não pode ser responsabilizado. Quanto às manifestações atribuídas ao próprio reconvindo, estas se inserem no contexto de grave lesão patrimonial por ele alegada, consistente na retenção de valores de natureza alimentar por seus próprios advogados. A avaliação publicada na plataforma digital, nesse contexto, constitui exercício do direito de crítica de consumidor que se considera lesado por descumprimento contratual de prestador de serviços, não se evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela reconvinte (art. 300 do CPC). A análise aprofundada das alegações da reconvenção será realizada por ocasião da sentença. Considerando a contestação à reconvenção apresentada pelo autor às fls. 1016/1032, intime-se a ré-reconvinte Thais Proença Cremasco para que se manifeste no prazo legal. Ao distribuidor para anotações necessárias quanto à apresentação da reconvenção. Após a citação válida do réu José Antonio Cremasco e decorrido o respectivo prazo para contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD (apenas em relação aos réus JOSÉ ANTONIO CREMASCO J. A. CREMASCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) e , com urgência, independentemente do recolhimento das custas. Concedo prazo de 15 dias para o autor recolher as custas referente ao uso do Sistema SISBAJUD. Expeça-se mandado de citação, devendo o autor recolher as custas, no prazo de 15 dias. Em caso de suspeita de ocultação, o oficial de justiça deverá realizar a citação por hora certa. Intime-se. Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP), Thais Proença Cremasco (OAB 321567/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA contra JOSÉ ANTONIO CREMASCO, THAIS PROENÇA CREMASCO e J. A. CREMASCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A ré Thais Proença Cremasco apresentou contestação com reconvenção (fls. 985/1010), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e formulou pedido de tutela de urgência para remoção de conteúdo publicado no Google e abstenção de novas publicações ofensivas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 1016/1032), na qual requereu a decretação da revelia dos réus José Antonio Cremasco e J. A. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro, por ora, o pedido de decretação de revelia de José Antonio Cremasco, uma vez que o aviso de recebimento referente à sua citação (fls. 980) foi assinado por terceiro estranho à lide. Tratando-se de pessoa física, a citação postal exige a entrega direta ao citando, sob pena de nulidade (art. 248, § 1º, do CPC). Determino, portanto, a expedição de mandado de citação do réu José Antonio Cremasco no endereço indicado na petição inicial (Rua Uruguaiana, nº 612, Bosque, CEP 13.026-001, Campinas/SP), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Deverá o autor providenciar o recolhimento das despesas de diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em relação a esse réu. Quanto à ré J. A. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia, deixo de decretar a revelia neste momento, porquanto, havendo litisconsórcio passivo, o prazo para contestação é contado da última juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, § 1º, do CPC). Uma vez que o réu José Antonio Cremasco ainda não foi validamente citado, o prazo para a sociedade corré apresentar defesa sequer se iniciou. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Thais Proença Cremasco, e a rejeito. O art. 672 do Código Civil dispõe que, sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, salvo se expressamente declarados conjuntos ou designados para atos diferentes. Dos autos, verifica-se que a procuração outorgada pelo autor para o patrocínio da reclamação trabalhista nomeou os três réus como mandatários, sem qualquer ressalva quanto à divisão de tarefas ou à limitação de poderes. Nessa hipótese, todos os mandatários respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato, independentemente de quem tenha efetivamente levantado os valores ou os administrado. A alegação de que os valores foram creditados exclusivamente na conta da sociedade de advocacia não afasta a responsabilidade da corré. A solidariedade decorrente do mandato implica que qualquer dos devedores pode ser demandado pela dívida toda (art. 264 do Código Civil), ressalvado o direito de regresso entre os codevedores solidários. Cuidando-se de mandato ad judicia solidário, em que qualquer um dos corréus poderia representar o outorgante validamente em juízo, todos respondem solidariamente perante o mandante pelos atos praticados no exercício desse mandato. Ademais, os elementos dos autos indicam, ao menos em cognição sumária, que a participação da corré no caso aparentemente transcendeu a mera prática de atos técnicos. As mensagens de aplicativo de comunicação juntadas pelo autor (fls. 868/878) sugerem que a ré era o ponto de contato direto do mandante para informações sobre o andamento do processo trabalhista e sobre a liberação dos créditos. Além disso, ao que tudo indica, mesmo após a expedição dos alvarás em agosto de 2022, a corré teria prestado informações ao cliente no sentido de que os valores ainda não haviam sido liberados (fls. 868/870, mensagens de dezembro de 2022), o que, em princípio, não se coaduna com a alegação de atuação exclusivamente técnica e de completo desconhecimento acerca da movimentação financeira do caso. Registro, ainda, que a contestante não ofereceu justificativa substancial para o destino dos valores retidos. Limitou-se a negar o recebimento pessoal do numerário, sem esclarecer o que de fato ocorreu com os créditos levantados em favor do mandante, nem demonstrar qualquer providência concreta que tenha adotado para viabilizar a restituição ao cliente. As conversas juntadas aos autos sugerem, ao contrário, que a ré aparentemente acompanhava o caso de forma ativa, inclusive direcionando o cliente a tratar de pagamentos com o corréu José Antonio Cremasco somente em momento posterior (fls. 856, mensagem de setembro de 2024). Tais circunstâncias, que serão objeto de exame aprofundado por ocasião da sentença, reforçam, ao menos neste momento processual, a legitimidade passiva da corré. Passo à reanálise do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, anteriormente indeferido (fls. 958/959). Naquela oportunidade, a medida foi indeferida em razão do decurso de tempo entre o fato gerador e o ajuizamento da ação, bem como pela ausência de elementos concretos de dilapidação patrimonial. Entretanto, os elementos surgidos após a instauração do contraditório autorizam a reconsideração. Com efeito, a contestação apresentada pela corré Thais Proença Cremasco, ao se limitar a negar genericamente qualquer participação na destinação dos valores, sem esclarecer o que de fato ocorreu com o montante levantado, reforça a plausibilidade do direito invocado pelo autor. Some-se a isso o fato de que a carta de citação dirigida ao réu José Antonio Cremasco foi recebida por terceiro no próprio endereço do escritório de advocacia de que é proprietário (fls. 980), circunstância que, ao que tudo indica, sugere possível tentativa de furtar-se à citação pessoal e, por conseguinte, de frustrar o regular andamento do processo. A conjugação desses elementos evidencia, neste momento processual, risco concreto ao resultado útil do processo. Assim, reconsidero a decisão de fls. 958/959 e defiro parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar, tão somente em relação aos réus José Antonio Cremasco (CPF 441.076.178-15) e J. A. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 02.562.753/0001-16), determinando o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 329.812,54 (trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos). Cumpra-se com urgência, independentemente do recolhimento prévio das custas, devendo o autor providenciar o recolhimento das despesas correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação à corré Thais Proença Cremasco, indefiro, por ora, a medida cautelar, porquanto, considerando a situação dos autos, a providência se mostra, neste momento, incompatível com as circunstâncias apuradas em relação a ela. No que se refere à tutela de urgência requerida na reconvenção, indefiro-a. A reconvinte pretende a imediata remoção de avaliação publicada no Google e a abstenção de novos contatos intimidatórios por parte do reconvindo. Inicialmente, observo que parte substancial dos fatos narrados na reconvenção diz respeito a mensagens ofensivas enviadas por terceira pessoa estranha à lide (a esposa do reconvindo), por cujos atos o autor reconvindo não pode ser responsabilizado. Quanto às manifestações atribuídas ao próprio reconvindo, estas se inserem no contexto de grave lesão patrimonial por ele alegada, consistente na retenção de valores de natureza alimentar por seus próprios advogados. A avaliação publicada na plataforma digital, nesse contexto, constitui exercício do direito de crítica de consumidor que se considera lesado por descumprimento contratual de prestador de serviços, não se evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela reconvinte (art. 300 do CPC). A análise aprofundada das alegações da reconvenção será realizada por ocasião da sentença. Considerando a contestação à reconvenção apresentada pelo autor às fls. 1016/1032, intime-se a ré-reconvinte Thais Proença Cremasco para que se manifeste no prazo legal. Ao distribuidor para anotações necessárias quanto à apresentação da reconvenção. Após a citação válida do réu José Antonio Cremasco e decorrido o respectivo prazo para contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD (apenas em relação aos réus JOSÉ ANTONIO CREMASCO J. A. CREMASCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) e , com urgência, independentemente do recolhimento das custas. Concedo prazo de 15 dias para o autor recolher as custas referente ao uso do Sistema SISBAJUD. Expeça-se mandado de citação, devendo o autor recolher as custas, no prazo de 15 dias. Em caso de suspeita de ocultação, o oficial de justiça deverá realizar a citação por hora certa. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70069788-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/02/2026 17:15 |
| 10/02/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70052285-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2026 16:40 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre o Aviso de Recebimento assinado por terceiro às fls. 980/1. Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre o Aviso de Recebimento assinado por terceiro às fls. 980/1. |
| 01/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA818426816TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Thais Proença Cremasco Diligência : 26/12/2025 |
| 20/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA818426833TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Antonio Cremasco Diligência : 09/12/2025 |
| 20/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA818426802TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Advocacia Cremasco - J.a. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia Diligência : 09/12/2025 |
| 24/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2025 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 958/959 tal como lançada. Citem-se os réus. Intime-se. Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP) |
| 19/11/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/11/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/11/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 958/959 tal como lançada. Citem-se os réus. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70589697-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/10/2025 20:22 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2025 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressaltando que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que alterem o cenário fático-probatório. Citem-se os requeridos para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP) |
| 17/10/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressaltando que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que alterem o cenário fático-probatório. Citem-se os requeridos para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70575919-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/10/2025 16:36 |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
(AUT) UPJ - Certidão - Recolhimento Taxa Judiciária - Inutilização Guia DARE |
| 13/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70565603-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/10/2025 17:23 |
| 28/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70536571-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2025 19:30 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1192/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1192/2025 Teor do ato: Proceda a parte autora novo peticionamento intermediário com a indicação do número da guia DARE 250590206272876, recolhida às fls. 921, a viabilizar sua queima automática, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 881/2020. Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Proceda a parte autora novo peticionamento intermediário com a indicação do número da guia DARE 250590206272876, recolhida às fls. 921, a viabilizar sua queima automática, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 881/2020. |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70476892-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 12:57 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda a parte autora novo peticionamento intermediário com a apresentação e indicação do número da guia DARE recolhida às fls. 921, a viabilizar sua queima automática, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 881/2020. Aguarde-se o pagamento da terceira parcelas das custas, na forma deferida. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 15 de agosto de 2025 Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda a parte autora novo peticionamento intermediário com a apresentação e indicação do número da guia DARE recolhida às fls. 921, a viabilizar sua queima automática, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 881/2020. Aguarde-se o pagamento da terceira parcelas das custas, na forma deferida. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 15 de agosto de 2025 |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70416357-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 11:13 |
| 13/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70347766-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 08:36 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1017874-56.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Luiz de Oliveira - Vistos. Fls. 883/886. Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se o valor atribuído à causa. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Adeclaração de imposto de renda referente ao Exercício de 2024 (fls. 892/901) revela que o requerenteauferiu rendimentos tributáveis superiores a R$ 72.000,00 no ano-base, que corresponde à uma renda média mensal superior à R$ 6.000,00. No caso concreto o autor foi intimado a comprovar sua hipossuficiência, mas os documentos apresentados demonstramcapacidade econômica compatível com o custeio das despesas processuais, ainda que parceladamente. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. Diante do exposto, INDEFIROo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, considerando o expressivo valor atribuído à causa (R$ 329.812,54 - fls. 884) e o princípio do acesso à justiça,faculto ao autor o recolhimento das custas iniciais em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, mediante requerimento expresso e comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se - ADV: BEATRIZ FÁTIMA MENDES (OAB 319192/SP), FAUSTO LUZ LIMA (OAB 279966/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 883/886. Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se o valor atribuído à causa. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Adeclaração de imposto de renda referente ao Exercício de 2024 (fls. 892/901) revela que o requerenteauferiu rendimentos tributáveis superiores a R$ 72.000,00 no ano-base, que corresponde à uma renda média mensal superior à R$ 6.000,00. No caso concreto o autor foi intimado a comprovar sua hipossuficiência, mas os documentos apresentados demonstramcapacidade econômica compatível com o custeio das despesas processuais, ainda que parceladamente. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. Diante do exposto, INDEFIROo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, considerando o expressivo valor atribuído à causa (R$ 329.812,54 - fls. 884) e o princípio do acesso à justiça,faculto ao autor o recolhimento das custas iniciais em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, mediante requerimento expresso e comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP) |
| 10/06/2025 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Fls. 883/886. Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se o valor atribuído à causa. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Adeclaração de imposto de renda referente ao Exercício de 2024 (fls. 892/901) revela que o requerenteauferiu rendimentos tributáveis superiores a R$ 72.000,00 no ano-base, que corresponde à uma renda média mensal superior à R$ 6.000,00. No caso concreto o autor foi intimado a comprovar sua hipossuficiência, mas os documentos apresentados demonstramcapacidade econômica compatível com o custeio das despesas processuais, ainda que parceladamente. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. Diante do exposto, INDEFIROo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, considerando o expressivo valor atribuído à causa (R$ 329.812,54 - fls. 884) e o princípio do acesso à justiça,faculto ao autor o recolhimento das custas iniciais em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, mediante requerimento expresso e comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70232933-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 16:59 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar a quantia pretendida à título de indenização por danos morais, atribuindo, se o caso, novo valor à causa em cumprimento ao disposto no artigo 292, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida. Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Sem prejuízo, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito. Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo na forma da lei. Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário. Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 23 de abril de 2025. Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar a quantia pretendida à título de indenização por danos morais, atribuindo, se o caso, novo valor à causa em cumprimento ao disposto no artigo 292, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida. Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Sem prejuízo, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito. Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo na forma da lei. Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário. Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 23 de abril de 2025. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/02/2026 |
Contestação |
| 23/02/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Indicação de Provas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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