1017874-56.2025.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Campinas
Vara
7ª Vara Cível
Juiz
FELIPE GUINSANI

Partes do processo

Reqte  Jorge Luiz de Oliveira
Advogada:  Beatriz Fátima Mendes  
Advogado:  Fausto Luz Lima  
Reconvinte  Thais Proença Cremasco
Advogada:  Thais Proença Cremasco  
Reqdo  Jose Antonio Cremasco
Reconvindo  Jorge Luiz de Oliveira
Advogada:  Beatriz Fátima Mendes  
Advogado:  Fausto Luz Lima  
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Movimentações

Data Movimento
06/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
03/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1238/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar solidariamente José Antonio Cremasco, Thais Proença Cremasco e J. A. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia a restituírem ao autor a quantia de R$ 239.551,93 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), com correção monetária e juros de mora desde o levantamento dos valores na ação trabalhista, considerando que o ato configura ilícito civil e que a mora se estabelece a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso. O índice de correção monetária e a taxa de juros deverão observar o que for estipulado no contrato. Na ausência de previsão contratual, o índice de correção será aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código. Se no futuro os dois consectários legais se encontrarem, fluirão unicamente pela SELIC. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação na ação principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do autor. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte Thais Proença Cremasco ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventuais infrações disciplinares, servindo a presente decisão como ofício, incumbindo ao autor a sua impressão e encaminhamento ao órgão competente. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP), Thais Proença Cremasco (OAB 321567/SP)
03/07/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar solidariamente José Antonio Cremasco, Thais Proença Cremasco e J. A. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia a restituírem ao autor a quantia de R$ 239.551,93 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), com correção monetária e juros de mora desde o levantamento dos valores na ação trabalhista, considerando que o ato configura ilícito civil e que a mora se estabelece a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso. O índice de correção monetária e a taxa de juros deverão observar o que for estipulado no contrato. Na ausência de previsão contratual, o índice de correção será aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código. Se no futuro os dois consectários legais se encontrarem, fluirão unicamente pela SELIC. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação na ação principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do autor. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte Thais Proença Cremasco ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventuais infrações disciplinares, servindo a presente decisão como ofício, incumbindo ao autor a sua impressão e encaminhamento ao órgão competente. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. P.I.C.
Vencimento: 28/07/2026
18/06/2026 Conclusos para Sentença
08/06/2026 Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70229469-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/06/2026 15:13
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Petições diversas

Data Tipo
30/04/2025 Petições Diversas
27/06/2025 Petições Diversas
31/07/2025 Petições Diversas
28/08/2025 Petições Diversas
28/09/2025 Petições Diversas
13/10/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
17/10/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
26/10/2025 Embargos de Declaração
10/02/2026 Contestação
23/02/2026 Manifestação Sobre a Contestação
26/03/2026 Petições Diversas
04/05/2026 Petições Diversas
08/06/2026 Indicação de Provas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

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