| Reqte |
Andre Alves de Souza
Advogada: Maria Beatriz Bocchi Bezerra |
| Reqdo |
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP
Advogado: Octavio Augusto Fincatti Fornari Advogada: Andrezza Maria Basilio da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70137529-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/04/2026 15:46 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Fls. 315/361 - Defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. 02- Recebo em seu efeito devolutivo o(s) recurso(s) interposto(s), pois tempestivo(s), nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/95. 03 - Processe-se. 04- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. 05- Após, cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Maria Beatriz Bocchi Bezerra (OAB 297333/SP) |
| 30/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70137529-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/04/2026 15:46 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Fls. 315/361 - Defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. 02- Recebo em seu efeito devolutivo o(s) recurso(s) interposto(s), pois tempestivo(s), nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/95. 03 - Processe-se. 04- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. 05- Após, cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Maria Beatriz Bocchi Bezerra (OAB 297333/SP) |
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Fls. 315/361 - Defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. 02- Recebo em seu efeito devolutivo o(s) recurso(s) interposto(s), pois tempestivo(s), nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/95. 03 - Processe-se. 04- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. 05- Após, cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. |
| 09/01/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) LEONARDO MANSO VICENTIN. Motivo: Divisão interna trabalho - *. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70613018-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/11/2025 10:53 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2025 Teor do ato: Vistos. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, junte o autor comprovantes de rendimentos atualizados ou cópia da última declaração do imposto de renda. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Maria Beatriz Bocchi Bezerra (OAB 297333/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, junte o autor comprovantes de rendimentos atualizados ou cópia da última declaração do imposto de renda. Prazo: 15 dias. Int. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70370313-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/07/2025 16:24 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2025 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. Narra o autor ter sido admitido para o cargo de agente socioeducarivo pelaFundaçãoCASA, com omissão da empregadora em elaborar as avaliações para fins deprogressãoe reenquadramento a partir de 2016, entendendo devida sua progressão a cada dois anos, almejando o recebimento de verbas atrasadas e seus reflexos. Passo, pois, ao exame direto do mérito. No tocante àprogressão, há previsão legal parasuspensãotemporária das movimentações salariais, em caso de insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos (artigo 29 do plano de cargos, carreiras e salários dos servidores daFundaçãoCasa,PCCS/2013). Trata-se de ato discricionário da administração, ao passo que a requerida demonstrou que a insuficiência de recursos impediu que as avaliações necessárias àprogressãocontinuassem sendo realizadas normalmente. Logo, forçoso reconhecer que o termo inicial que deve ser tomado para o pagamento das diferenças é o da efetiva realização da avaliação, não da data em que poderia ter sido realizada, uma vez que não se estaria diante de ato juridicamente perfeito, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na autonomia orçamentária da fundação, à luz da Súmula Vinculante n. 37 do STF. E isso porque o servidor não tem direito à automáticaprogressão, devendo se submeter a requisitos objetivos e subjetivos, como contingências econômicas e certa discricionariedade administrativa. Aliás, nada obstante a previsão do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que garantida a promoção alternada por merecimento e antiguidade, sem a existência de requisitos subjetivos impostos pela empregadora, a jurisprudência do TJSP tem se orientado no sentido de privilegiar a autonomia dos entes públicos para a fixação do regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho pela própria natureza do vínculo entre o empregado e a Fundação, qual seja, um vínculo de cunho administrativo (e não empregatício). Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO - EMPREGADO PÚBLICO DAFUNDAÇÃOCASA- PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE -PCCSQUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAPROGRESSÃOPOR FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0002829-37.2023.8.26.0619; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2024; Data de Registro: 09/06/2024) (grifei) Recurso Inominado. Empregado Público. Agente de apoio socioeducativo daFundaçãoCasa. Pretensão àprogressãopor antiguidade. Plano de Cargos Carreiras e Salários (PCCS). Ausência dos requisitos autorizadores. Progressões por antiguidade de modo alternado às progressões de merecimento. Impossibilidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002956-72.2023.8.26.0619; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) (grifei) Sem destoar, é o entendimento das Câmaras de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL -FUNDAÇÃOCASA- DIFERENÇAS SALARIAIS - Empregado público daFundaçãoCasaque objetiva o recebimento de diferenças salariais decorrentes daprogressãohorizontal prevista nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2006 e 2013 - Impossibilidade - O pagamento de valores referentes às progressões horizontais não é automático, estando vinculado à existência de recursos financeiros - Não cabe ao Poder Judiciário determinar aprogressãohorizontal no caso, sobretudo quando a própria norma em que se escora o direito prevê a possibilidade de suspensão das movimentações salariais na hipótese de ausência de dotação orçamentária - Ademais, embora o vínculo seja de natureza celetista, o autor pleiteia parcela de natureza administrativa, o que afasta a aplicação do artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas - Inteligência do entendimento firmado no Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal - Autonomia financeira e orçamentária do ente público - Poder Judiciário que não está autorizado a aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia (Súmula Vinculante nº 37) - Sentença reformada - Recurso de apelação provido.(TJSP; Apelação Cível 1072407-22.2023.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2024; Data de Registro: 25/05/2024) (grifei) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.FUNDAÇÃOCASA. Pretensão deprogressãofuncional. Inadmissibilidade. Plano de Cargos e Salários daFundaçãoCASAexpressamente prevê a suspensão temporária de evolução salarial em caso de insuficiência de recursos financeiros. Inviabilidade do Judiciário desconsiderar os requisitos fixados, bem como aumentar vencimentos, sob o fundamento da isonomia. Consonância com a Súmula nº 37 do C. STF. Precedentes. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0006612-27.2023.8.26.0590; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2024) (grifei) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. Advogados(s): Maria Beatriz Bocchi Bezerra (OAB 297333/SP) |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. Narra o autor ter sido admitido para o cargo de agente socioeducarivo pelaFundaçãoCASA, com omissão da empregadora em elaborar as avaliações para fins deprogressãoe reenquadramento a partir de 2016, entendendo devida sua progressão a cada dois anos, almejando o recebimento de verbas atrasadas e seus reflexos. Passo, pois, ao exame direto do mérito. No tocante àprogressão, há previsão legal parasuspensãotemporária das movimentações salariais, em caso de insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos (artigo 29 do plano de cargos, carreiras e salários dos servidores daFundaçãoCasa,PCCS/2013). Trata-se de ato discricionário da administração, ao passo que a requerida demonstrou que a insuficiência de recursos impediu que as avaliações necessárias àprogressãocontinuassem sendo realizadas normalmente. Logo, forçoso reconhecer que o termo inicial que deve ser tomado para o pagamento das diferenças é o da efetiva realização da avaliação, não da data em que poderia ter sido realizada, uma vez que não se estaria diante de ato juridicamente perfeito, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na autonomia orçamentária da fundação, à luz da Súmula Vinculante n. 37 do STF. E isso porque o servidor não tem direito à automáticaprogressão, devendo se submeter a requisitos objetivos e subjetivos, como contingências econômicas e certa discricionariedade administrativa. Aliás, nada obstante a previsão do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que garantida a promoção alternada por merecimento e antiguidade, sem a existência de requisitos subjetivos impostos pela empregadora, a jurisprudência do TJSP tem se orientado no sentido de privilegiar a autonomia dos entes públicos para a fixação do regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho pela própria natureza do vínculo entre o empregado e a Fundação, qual seja, um vínculo de cunho administrativo (e não empregatício). Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO - EMPREGADO PÚBLICO DAFUNDAÇÃOCASA- PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE -PCCSQUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAPROGRESSÃOPOR FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0002829-37.2023.8.26.0619; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2024; Data de Registro: 09/06/2024) (grifei) Recurso Inominado. Empregado Público. Agente de apoio socioeducativo daFundaçãoCasa. Pretensão àprogressãopor antiguidade. Plano de Cargos Carreiras e Salários (PCCS). Ausência dos requisitos autorizadores. Progressões por antiguidade de modo alternado às progressões de merecimento. Impossibilidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002956-72.2023.8.26.0619; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) (grifei) Sem destoar, é o entendimento das Câmaras de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL -FUNDAÇÃOCASA- DIFERENÇAS SALARIAIS - Empregado público daFundaçãoCasaque objetiva o recebimento de diferenças salariais decorrentes daprogressãohorizontal prevista nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2006 e 2013 - Impossibilidade - O pagamento de valores referentes às progressões horizontais não é automático, estando vinculado à existência de recursos financeiros - Não cabe ao Poder Judiciário determinar aprogressãohorizontal no caso, sobretudo quando a própria norma em que se escora o direito prevê a possibilidade de suspensão das movimentações salariais na hipótese de ausência de dotação orçamentária - Ademais, embora o vínculo seja de natureza celetista, o autor pleiteia parcela de natureza administrativa, o que afasta a aplicação do artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas - Inteligência do entendimento firmado no Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal - Autonomia financeira e orçamentária do ente público - Poder Judiciário que não está autorizado a aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia (Súmula Vinculante nº 37) - Sentença reformada - Recurso de apelação provido.(TJSP; Apelação Cível 1072407-22.2023.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2024; Data de Registro: 25/05/2024) (grifei) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.FUNDAÇÃOCASA. Pretensão deprogressãofuncional. Inadmissibilidade. Plano de Cargos e Salários daFundaçãoCASAexpressamente prevê a suspensão temporária de evolução salarial em caso de insuficiência de recursos financeiros. Inviabilidade do Judiciário desconsiderar os requisitos fixados, bem como aumentar vencimentos, sob o fundamento da isonomia. Consonância com a Súmula nº 37 do C. STF. Precedentes. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0006612-27.2023.8.26.0590; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2024) (grifei) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70353249-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/06/2025 17:49 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Beatriz Bocchi Bezerra (OAB 297333/SP) |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. |
| 14/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70323947-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2025 18:38 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Vistos. Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda. CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E. TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Maria Beatriz Bocchi Bezerra (OAB 297333/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2025/049350-0 Situação: Aguardando cumprimento em 20/05/2025 11:08:02 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas da Fazenda da Comarca de Campinas |
| 19/05/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda. CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E. TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2025 |
Contestação |
| 30/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/11/2025 |
Emenda à Inicial |
| 02/04/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |