| Reqte |
BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado: Lazaro José Gomes Junior |
| Reqdo | Evandro Oliveira da Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1491/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1491/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10297500820258260114. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP) |
| 16/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10297500820258260114. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1429/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1429/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão da Oficiala de Justiça, f. 98, no prazo legal. Advogados(s): Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP) |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1491/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1491/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10297500820258260114. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP) |
| 16/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10297500820258260114. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1429/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1429/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão da Oficiala de Justiça, f. 98, no prazo legal. Advogados(s): Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP) |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão da Oficiala de Justiça, f. 98, no prazo legal. |
| 09/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 09/06/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVPT.26.70011541-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 16:50 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2026 Teor do ato: Fls. 89:Expeça-se mandado ao endereço indicado na petição inicial, utilizando-se das custas de diligência recolhidas às fls. 84/85 e observando que já foram deferidos o arrombamento e reforço policial às fls. 70/71, item "10". Int. Advogados(s): Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 89:Expeça-se mandado ao endereço indicado na petição inicial, utilizando-se das custas de diligência recolhidas às fls. 84/85 e observando que já foram deferidos o arrombamento e reforço policial às fls. 70/71, item "10". Int. |
| 16/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 655.2026/002561-6 Situação: Cumprido parcialmente em 26/03/2026 Local: Oficial de justiça - Lucelia Rodrigues de Souza |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVPT.26.70009692-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 10:16 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2026 Teor do ato: F. 82/85: para cumprimento da diligência, ao requerente, ciência do item 6 da decisão (f. 70). Advogados(s): Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
F. 82/85: para cumprimento da diligência, ao requerente, ciência do item 6 da decisão (f. 70). |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVPT.26.70009122-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 12:16 |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVPT.26.70007903-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 15:35 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a devolução da certidão do Oficial de Justiça, juntada às fls. 78, no prazo legal. Advogados(s): Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a devolução da certidão do Oficial de Justiça, juntada às fls. 78, no prazo legal. |
| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 655.2025/008902-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2025 Local: Oficial de justiça - MATHEUS DA SILVA DE PAULA FREITAS |
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2025 Teor do ato: 1 - Em juízo de cognição sumária, comprovada a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, nota-se que estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69. 2 - Isto posto, defiro liminarmente a medida. 3 - Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-se o bem com a parte autor. 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( art. 139, CPC ). 5 - Cite-se a parte devedora fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis, contados da execução da liminar, advertindo-o que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 ( cinco ) dias, contados após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 6 - Caso o bem não seja encontrado nesta Comarca, poderá a parte autora requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 101 da Lei nº 13.043/14, que alterou o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 e acrescentou o § 12, ficando vedada, portanto, expedição de carta precatória por este juízo. Em razão do volume de trabalho, sendo o caso de requerimento de apreensão em outra Comarca, o traslado das cópias pertinentes após o resultado positivo ou negativo da diligência deverá ser realizado pela parte autora. 7 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo Digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal. 8 - Contestada a ação, proceda a Serventia a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 ( quinze ) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 9 - Não sendo contestada a ação, tornem os autos conclusos. 10 - Defiro, desde já, o ingresso no imóvel e requisição de força policial, se o caso, a critério do Oficial de Justiça destacado para cumprimento da medida liminar. O arrombamento fica desde já autorizado, caso o Oficial constate sua necessidade. 11- Indefiro eventual pedido de sigilo dos autos e/ou segredo de justiça, por falta de fundamento legal. Int. Advogados(s): Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP) |
| 17/07/2025 |
Concedida a Medida Liminar
1 - Em juízo de cognição sumária, comprovada a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, nota-se que estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69. 2 - Isto posto, defiro liminarmente a medida. 3 - Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-se o bem com a parte autor. 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( art. 139, CPC ). 5 - Cite-se a parte devedora fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis, contados da execução da liminar, advertindo-o que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 ( cinco ) dias, contados após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 6 - Caso o bem não seja encontrado nesta Comarca, poderá a parte autora requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 101 da Lei nº 13.043/14, que alterou o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 e acrescentou o § 12, ficando vedada, portanto, expedição de carta precatória por este juízo. Em razão do volume de trabalho, sendo o caso de requerimento de apreensão em outra Comarca, o traslado das cópias pertinentes após o resultado positivo ou negativo da diligência deverá ser realizado pela parte autora. 7 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo Digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal. 8 - Contestada a ação, proceda a Serventia a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 ( quinze ) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 9 - Não sendo contestada a ação, tornem os autos conclusos. 10 - Defiro, desde já, o ingresso no imóvel e requisição de força policial, se o caso, a critério do Oficial de Justiça destacado para cumprimento da medida liminar. O arrombamento fica desde já autorizado, caso o Oficial constate sua necessidade. 11- Indefiro eventual pedido de sigilo dos autos e/ou segredo de justiça, por falta de fundamento legal. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70384568-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 12:03 |
| 16/07/2025 |
Certidão Juntada
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| 16/07/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial (fls.61/62) |
| 16/07/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 15/07/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONFORME R DECISÃO DE FLS 61/62 Foro destino: Foro de Várzea Paulista |
| 15/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Vistos. De rigor reconhecer a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito. A autora não possui domicílio nesta Comarca. A parte requerida, da mesma forma, não tem aqui seu domicílio. Tampouco há notícias de que o veículo foi localizado em Campinas. Não há justificativa para que a autora escolha de forma aleatória o foro em que irá propor a ação, o que não encontra respaldo nas regras processuais de competência, subvertendo a regra do Princício do juízo natural. Nesse sentido tem se posicionado nosso E. TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Declinação, de ofício, para o foro de domicílio dos autores e da requerida. Admissibilidade excepcional. Demanda proposta em local diverso do domicílio das partes. Foro da Comarca de São Bernardo do Campo que não guarda relação com a causa. Escolha aleatória do juízo. Impossibilidade. Princípio do juiz natural a ser observado. Inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-SP - CC: 00309659220228260000 SP 0030965-92.2022.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 26/09/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/09/2022) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Escolha aleatória do juízo. Ação ajuizada em foro que não tem pertinência com a sede do exequente, com o domicílio do executado, com o local da emissão do título e nem com o foro de eleição do contrato. Impossibilidade de escolha, por conveniência do exequente, de foro para a propositura da ação. Hipótese que autoriza a relativização da súmula 33 do STJ, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e da imparcialidade. Inteligência do art. 781 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21975859420218260000 SP 2197585-94.2021.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 05/10/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021) Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de VÁRZEA PAULISTA. Em havendo discordância daquele juízo quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo de Direito. Às anotações e comunicações devidas. Intime-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP) |
| 14/07/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. De rigor reconhecer a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito. A autora não possui domicílio nesta Comarca. A parte requerida, da mesma forma, não tem aqui seu domicílio. Tampouco há notícias de que o veículo foi localizado em Campinas. Não há justificativa para que a autora escolha de forma aleatória o foro em que irá propor a ação, o que não encontra respaldo nas regras processuais de competência, subvertendo a regra do Princício do juízo natural. Nesse sentido tem se posicionado nosso E. TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Declinação, de ofício, para o foro de domicílio dos autores e da requerida. Admissibilidade excepcional. Demanda proposta em local diverso do domicílio das partes. Foro da Comarca de São Bernardo do Campo que não guarda relação com a causa. Escolha aleatória do juízo. Impossibilidade. Princípio do juiz natural a ser observado. Inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-SP - CC: 00309659220228260000 SP 0030965-92.2022.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 26/09/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/09/2022) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Escolha aleatória do juízo. Ação ajuizada em foro que não tem pertinência com a sede do exequente, com o domicílio do executado, com o local da emissão do título e nem com o foro de eleição do contrato. Impossibilidade de escolha, por conveniência do exequente, de foro para a propositura da ação. Hipótese que autoriza a relativização da súmula 33 do STJ, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e da imparcialidade. Inteligência do art. 781 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21975859420218260000 SP 2197585-94.2021.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 05/10/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021) Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de VÁRZEA PAULISTA. Em havendo discordância daquele juízo quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo de Direito. Às anotações e comunicações devidas. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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