Reqte |
Mona S Flower Importação e Exportação de Essencias Ltda
Advogado: Reginaldo Paiva Almeida |
Adm-Terc. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda.
Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogado: Gabriel de Almeida Cintra Gonçalves |
Interesdo. |
Itaú Unibanco S/A
Advogado: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA Advogado: Tatiane Bittencourt |
Data | Movimento |
---|---|
10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70025473-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/10/2025 14:05 |
10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1418/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1418/2025 Teor do ato: Ciência à ADMINISTRADORA JUDICIAL acerca da manifestação das Recuperandas de fls. 479/509. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Gabriel de Almeida Cintra Gonçalves (OAB 460771/SP), Natalia Medeiros Lembo (OAB 491946/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC) |
09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à ADMINISTRADORA JUDICIAL acerca da manifestação das Recuperandas de fls. 479/509. |
09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da Guia referente à 4ª (quarta) parcela das custas processuais, de fls. 499/500. Nada Mais. |
10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70025473-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/10/2025 14:05 |
10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1418/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1418/2025 Teor do ato: Ciência à ADMINISTRADORA JUDICIAL acerca da manifestação das Recuperandas de fls. 479/509. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Gabriel de Almeida Cintra Gonçalves (OAB 460771/SP), Natalia Medeiros Lembo (OAB 491946/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC) |
09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à ADMINISTRADORA JUDICIAL acerca da manifestação das Recuperandas de fls. 479/509. |
09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da Guia referente à 4ª (quarta) parcela das custas processuais, de fls. 499/500. Nada Mais. |
08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70025055-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/10/2025 16:57 |
07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2025 Teor do ato: Conforme determinado às fls. 411/417, ante a juntada da proposta de honorários do Administrador Judicial de fls. 464/470, abro vista à RECUPERANDA para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Gabriel de Almeida Cintra Gonçalves (OAB 460771/SP), Natalia Medeiros Lembo (OAB 491946/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC) |
07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2025 Teor do ato: Ante a manifestação de fls. 471/472, abro nova vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para que junte nestes autos a minuta do Edital de Convocação de Credores. Prazo: 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Gabriel de Almeida Cintra Gonçalves (OAB 460771/SP), Natalia Medeiros Lembo (OAB 491946/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC) |
07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a manifestação de fls. 471/472, abro nova vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para que junte nestes autos a minuta do Edital de Convocação de Credores. Prazo: 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado às fls. 411/417, ante a juntada da proposta de honorários do Administrador Judicial de fls. 464/470, abro vista à RECUPERANDA para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1368/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70024675-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/10/2025 18:58 |
03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70024670-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/10/2025 18:49 |
03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1368/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 444/445. Ciência à recuperanda de petição do Município de Campinas/SP. Fls. 447/449. Ciente do recolhimento da segunda e terceira parcelas das custas iniciais. Fls. 450/454. Ciente de manifestação da recuperanda. Fls. 455/456. Ciente. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Gabriel de Almeida Cintra Gonçalves (OAB 460771/SP), Natalia Medeiros Lembo (OAB 491946/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC) |
03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 444/445. Ciência à recuperanda de petição do Município de Campinas/SP. Fls. 447/449. Ciente do recolhimento da segunda e terceira parcelas das custas iniciais. Fls. 450/454. Ciente de manifestação da recuperanda. Fls. 455/456. Ciente. |
02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1351/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1351/2025 Teor do ato: Ante o decurso de prazo para apresentação da minuta do Edital de Convocação de Credores, conforme determinado pela r. Decisão de fls. 411/417, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para a respectiva juntada nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Gabriel de Almeida Cintra Gonçalves (OAB 460771/SP), Natalia Medeiros Lembo (OAB 491946/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC) |
01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o decurso de prazo para apresentação da minuta do Edital de Convocação de Credores, conforme determinado pela r. Decisão de fls. 411/417, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para a respectiva juntada nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da Guia de fls. 448/449, referente às 2ª e 3ª parcelas das custas processuais. Nada Mais. |
30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70024103-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/09/2025 17:51 |
30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70024009-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/09/2025 14:22 |
29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70023758-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/09/2025 13:01 |
26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
26/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a manifestação da REQUERENTE quanto ao recolhimento das 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas das custas processuais, em 07/08/2025 e 05/09/2025, respectivamente . Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70023393-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 10:19 |
25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1288/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1288/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerida por Mona S Flower Importação e Exportação de Essencias Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 38.969.648/0001-43, com fundamento na Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei 11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista, se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial. NOMEIO ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA, inscrito no CNPJ/MF 02.089.206/0001-65, com endereço eletrônico luiz.fiore@onbehalf.com.br, representado por Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira, CRC/SP 289.633, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO: PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period):(i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais.Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso. Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). À SERVENTIA: Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos. Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. Proceder à evolução de classe do processo para "Recuperação Judicial", no SAJ, se o caso. À RECUPERANDA: Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; Comunicar às JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r. Decisão, comprovando-os nos autos, posteriormente com o relatório inicial; Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; e Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O presente relatório, no tocante às análises dos dados contábeis/fiscais, contemplará a movimentação da competência de dois meses antes do mês de apresentação do RMA (M-2).Os Relatórios deverão ser juntados, mensalmente, no incidente próprio de Relatórios, criado no peticionamento do Relatório Inicial. Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidentes Processuais juntamente com os relatório do item anterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição. O presente relatório deverá contemplar a movimentação do mês imediatamente anterior ao da apresentação do relatório (M-1). EXPEDIÇÃO DE EDITAL: Na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico. Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de juntar aos autos a minuta do edital, em formato texto; bem como encaminhar diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico institucional (4e10raj1vemp@tjsp.Jus.br - Assunto: #06 - 1030901-09.2025.8.26.0114). Desde já, fica autorizada a publicação em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda. Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias. Superada a fase administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG 219/2018. Intime-se. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Gabriel de Almeida Cintra Gonçalves (OAB 460771/SP), Natalia Medeiros Lembo (OAB 491946/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC) |
24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerida por Mona S Flower Importação e Exportação de Essencias Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 38.969.648/0001-43, com fundamento na Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei 11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista, se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial. NOMEIO ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA, inscrito no CNPJ/MF 02.089.206/0001-65, com endereço eletrônico luiz.fiore@onbehalf.com.br, representado por Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira, CRC/SP 289.633, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO: PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period):(i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais.Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso. Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). À SERVENTIA: Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos. Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. Proceder à evolução de classe do processo para "Recuperação Judicial", no SAJ, se o caso. À RECUPERANDA: Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; Comunicar às JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r. Decisão, comprovando-os nos autos, posteriormente com o relatório inicial; Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; e Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês. O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato. Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O presente relatório, no tocante às análises dos dados contábeis/fiscais, contemplará a movimentação da competência de dois meses antes do mês de apresentação do RMA (M-2).Os Relatórios deverão ser juntados, mensalmente, no incidente próprio de Relatórios, criado no peticionamento do Relatório Inicial. Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidentes Processuais juntamente com os relatório do item anterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição. O presente relatório deverá contemplar a movimentação do mês imediatamente anterior ao da apresentação do relatório (M-1). EXPEDIÇÃO DE EDITAL: Na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico. Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de juntar aos autos a minuta do edital, em formato texto; bem como encaminhar diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico institucional (4e10raj1vemp@tjsp.Jus.br - Assunto: #06 - 1030901-09.2025.8.26.0114). Desde já, fica autorizada a publicação em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda. Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias. Superada a fase administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG 219/2018. Intime-se. |
23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70022862-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 18:03 |
11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2025 Teor do ato: Conforme determinado à fl. 341, ante a juntada da documentação pela Requerente às fls. 346/403, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Natalia Medeiros Lembo (OAB 491946/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC) |
10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado à fl. 341, ante a juntada da documentação pela Requerente às fls. 346/403, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70021592-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 14:11 |
04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1120/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 193/281. Ciente da juntada de laudo de constatação prévia. Fls. 285/303. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 304/330. Ciente de manifestação da requerente. Fls. 334/340. Ciente da juntada de relatório complementar. Intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, apresente, de forma clara e objetiva, os esclarecimentos solicitados pelo perito judicial, bem como a documentação pendente. Após, ao perito para análise. Outrossim, providencie a serventia a atualização do valor da causa para R$ 8.194.521,24 (oito milhões, cento e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), devendo a requerente proceder à complementação do valor recolhido a título de custas iniciais nas parcelas vindouras. Intime-se. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Natalia Medeiros Lembo (OAB 491946/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC) |
02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 193/281. Ciente da juntada de laudo de constatação prévia. Fls. 285/303. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 304/330. Ciente de manifestação da requerente. Fls. 334/340. Ciente da juntada de relatório complementar. Intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, apresente, de forma clara e objetiva, os esclarecimentos solicitados pelo perito judicial, bem como a documentação pendente. Após, ao perito para análise. Outrossim, providencie a serventia a atualização do valor da causa para R$ 8.194.521,24 (oito milhões, cento e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), devendo a requerente proceder à complementação do valor recolhido a título de custas iniciais nas parcelas vindouras. Intime-se. |
26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70019870-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:13 |
15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2025 Teor do ato: Consoante determinado às fls. 185/187, em seu item 4, e em face da manifestação da requerente, abro vista ao PERITO JUDICIAL. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC) |
14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Consoante determinado às fls. 185/187, em seu item 4, e em face da manifestação da requerente, abro vista ao PERITO JUDICIAL. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70018806-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 16:26 |
08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70018352-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/08/2025 12:57 |
07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2025 Teor do ato: Conforme determinado às fls. 185/187, mais precisamente em seu item 4, e em virtude da apresentação de laudo de Constatação Prévia, abro vista à parte REQUERENTE. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP) |
06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado às fls. 185/187, mais precisamente em seu item 4, e em virtude da apresentação de laudo de Constatação Prévia, abro vista à parte REQUERENTE. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70018032-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 22:51 |
01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Mona S Flower Importação e Exportação de Essencias Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 38969648000143, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. Fls. 173/182. Ciente. Providencie a serventia o desentranhamento de fls. 166/169, eis que não guardam relação com estes autos. DECIDO CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA, inscrito no CNPJ/MF 02.089.206/0001-65, com endereço eletrônico luiz.fiore@onbehalf.com.br, representado por Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira (CRC/SP 289.633), para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Ressalto que, a depender das peculiaridades do caso concreto, este Juízo poderá ampliar o escopo da constatação prévia, incluindo outras diligências, análises técnicas ou documentais que se mostrem necessárias. À SERVENTIA: Intimar o Sr. Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. Referente à verificação de grupo econômico, o Sr. Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. Por fim, deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP) |
31/07/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Mona S Flower Importação e Exportação de Essencias Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 38969648000143, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. Fls. 173/182. Ciente. Providencie a serventia o desentranhamento de fls. 166/169, eis que não guardam relação com estes autos. DECIDO CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA, inscrito no CNPJ/MF 02.089.206/0001-65, com endereço eletrônico luiz.fiore@onbehalf.com.br, representado por Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira (CRC/SP 289.633), para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Ressalto que, a depender das peculiaridades do caso concreto, este Juízo poderá ampliar o escopo da constatação prévia, incluindo outras diligências, análises técnicas ou documentais que se mostrem necessárias. À SERVENTIA: Intimar o Sr. Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. Referente à verificação de grupo econômico, o Sr. Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. Por fim, deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas. Intime-se. |
31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da Guia de fls. 174/175, referente ao complemento da 1ª (primeira) parcela das custas processuais. Nada Mais. |
31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70017296-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 16:17 |
30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 164/169. Providencie a serventia a atualização do valor da causa para R$ 1.979.230,20 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta reais e vinte centavos). Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês. Providencie a requerente, no prazo já concedido às fls. 158/160, a complementação do valor referente à primeira parcela, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Outrossim, deve a parte autora acostar Ficha Cadastral JUCESP completa, bem como esclarecer o Cartão CNPJ juntado à fl. 169, uma vez que corresponde à pessoa jurídica diversa. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP) |
30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 164/169. Providencie a serventia a atualização do valor da causa para R$ 1.979.230,20 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta reais e vinte centavos). Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês. Providencie a requerente, no prazo já concedido às fls. 158/160, a complementação do valor referente à primeira parcela, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Outrossim, deve a parte autora acostar Ficha Cadastral JUCESP completa, bem como esclarecer o Cartão CNPJ juntado à fl. 169, uma vez que corresponde à pessoa jurídica diversa. Intime-se. |
30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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30/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70017224-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/07/2025 10:18 |
29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Mona S Flower Importação e Exportação de Essencias Ltda, com fundamento na Lei nº 11.101/05. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa; Cartão CNPJ. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Deve ser alterado o valor da causa, uma vez que se postula a suspensão de todas as demandas judiciais e extrajudiciais, sendo certo que os documentos juntados com a petição inicial (fls. 76/77) apresentam valores que superam consideravelmente a quantia indicada. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento n.º 2.050.256-10.2023.8.26.0000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator o Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, julgamento em 24 de Março de 2023. Com efeito, o valor atribuído à causa pela parte agravante, qual seja, R$ 100.000,00, a pretexto de inexistir proveito econômico imediato, não pode prevalecer, pois a medida visa suspender a exigibilidade de débito no montante indicado pelo Juízo a quo, residindo aí o proveito econômico pretendido, logo, a importância apontada pelas agravantes é incompatível com a medida cautelar pleiteada. Convém destacar que o valor da causa no processo cautelar não deve, necessariamente, corresponder ao valor da causa do processo principal, mas deve haver correlação com o proveito econômico que o demandante espera obter. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa na ação cautelar tem correspondência com o benefício econômico pleiteado: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Valor da causa em ação cautelar. Correspondência com o benefício econômico almejado. (...) (AgInt no AREsp n.º 388.604/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/08/2022). Agravo de Instrumento nº 2050256-10.2023.8.26.0000 -Voto nº 53454 6 Agravo Interno no Recurso Especial. Processual Civil. Medida cautelar. Valor da causa. Omissão. Inexistência. Benefício econômico almejado. Autonomia. Ação Principal. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida. 4. Em algumas situações, como é o caso dos autos, o valor da causa na ação principal e na ação cautelar se equiparam, pois os benefícios econômicos pretendidos são correspondentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.º 1.567.495/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/08/2018)." Deve a parte autora, no mesmo prazo, adequar a petição inicial com as determinações supra, com o consequente recolhimento das custas a maior, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP) |
28/07/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Mona S Flower Importação e Exportação de Essencias Ltda, com fundamento na Lei nº 11.101/05. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa; Cartão CNPJ. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Deve ser alterado o valor da causa, uma vez que se postula a suspensão de todas as demandas judiciais e extrajudiciais, sendo certo que os documentos juntados com a petição inicial (fls. 76/77) apresentam valores que superam consideravelmente a quantia indicada. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento n.º 2.050.256-10.2023.8.26.0000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator o Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, julgamento em 24 de Março de 2023. Com efeito, o valor atribuído à causa pela parte agravante, qual seja, R$ 100.000,00, a pretexto de inexistir proveito econômico imediato, não pode prevalecer, pois a medida visa suspender a exigibilidade de débito no montante indicado pelo Juízo a quo, residindo aí o proveito econômico pretendido, logo, a importância apontada pelas agravantes é incompatível com a medida cautelar pleiteada. Convém destacar que o valor da causa no processo cautelar não deve, necessariamente, corresponder ao valor da causa do processo principal, mas deve haver correlação com o proveito econômico que o demandante espera obter. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa na ação cautelar tem correspondência com o benefício econômico pleiteado: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Valor da causa em ação cautelar. Correspondência com o benefício econômico almejado. (...) (AgInt no AREsp n.º 388.604/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/08/2022). Agravo de Instrumento nº 2050256-10.2023.8.26.0000 -Voto nº 53454 6 Agravo Interno no Recurso Especial. Processual Civil. Medida cautelar. Valor da causa. Omissão. Inexistência. Benefício econômico almejado. Autonomia. Ação Principal. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida. 4. Em algumas situações, como é o caso dos autos, o valor da causa na ação principal e na ação cautelar se equiparam, pois os benefícios econômicos pretendidos são correspondentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.º 1.567.495/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/08/2018)." Deve a parte autora, no mesmo prazo, adequar a petição inicial com as determinações supra, com o consequente recolhimento das custas a maior, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações. Intime-se. |
28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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28/07/2025 |
Documento Juntado
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28/07/2025 |
Documento Juntado
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28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei não constarem processos de falência ou recuperação judicial em andamento, conforme extratos que seguem. |
28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, desde o dia 14/09/2020, está liberada no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. Tal atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Certifico, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da Guia referente às custas processuais, de fls. 140/141. Certifico, outrossim, que, compulsando os autos verifiquei que as custas iniciais efetivamente recolhidas estão aquém do valor devido, com base no valor do aproveitamento econômico pretendido. Nada Mais. |
22/07/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2025 Teor do ato: Vistos, Considerando que cabe ao magistrado zelar para rápida solução do litígio, em cumprimento, inclusive, a direito e garantia fundamental, assim como o quanto previsto na Resolução 551/2011 e no Comunicado Conjunto 2002/2019, ambos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e, ante a juntada de inúmeros documentos diversos sem suficiente especificação, dificultando e até mesmo impedindo a análise efetiva pelo juízo e o regular exercício do contraditório da parte contrária, providencie a parte autora, no prazo de 2 (dois) dias, nova classificação da documentação ou outra forma que entender adequada de viabilizar a pronta identificação dos documentos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Com esta decisão, os autos ficam liberados para a realização do procedimento, que deverá ocorrer integralmente no primeiro acesso realizado, ressaltando-se que o advogado só poderá recategorizar documentos por ele peticionados. Atenção à necessidade de validação do token (certificado digital) no início e no final (após assinar e enviar) do processo acima descrito. Atente-se o Peticionante quanto o Manual de Orientações aos Advogados disponibilizado no link https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico > Manuais > Complemento de Cadastro Peticionamento Eletrônico. Decorrido o prazo, sem providências do peticionante, deverá a Serventia emitir a certidão 504365 - Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico, encaminhando, em seguida, para conclusão. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP) |
21/07/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos, Considerando que cabe ao magistrado zelar para rápida solução do litígio, em cumprimento, inclusive, a direito e garantia fundamental, assim como o quanto previsto na Resolução 551/2011 e no Comunicado Conjunto 2002/2019, ambos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e, ante a juntada de inúmeros documentos diversos sem suficiente especificação, dificultando e até mesmo impedindo a análise efetiva pelo juízo e o regular exercício do contraditório da parte contrária, providencie a parte autora, no prazo de 2 (dois) dias, nova classificação da documentação ou outra forma que entender adequada de viabilizar a pronta identificação dos documentos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Com esta decisão, os autos ficam liberados para a realização do procedimento, que deverá ocorrer integralmente no primeiro acesso realizado, ressaltando-se que o advogado só poderá recategorizar documentos por ele peticionados. Atenção à necessidade de validação do token (certificado digital) no início e no final (após assinar e enviar) do processo acima descrito. Atente-se o Peticionante quanto o Manual de Orientações aos Advogados disponibilizado no link https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico > Manuais > Complemento de Cadastro Peticionamento Eletrônico. Decorrido o prazo, sem providências do peticionante, deverá a Serventia emitir a certidão 504365 - Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico, encaminhando, em seguida, para conclusão. Intime-se. |
21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
21/07/2025 |
Evoluída a Classe
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18/07/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme R. decisaõ de fls. 142 |
18/07/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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18/07/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
R DECISAO FLS. 142 Foro destino: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs |
18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que ocorreu equívoco quando da distribuição da demanda a este Juízo, porque versa sobre matéria que deverá ser apreciada pela Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, com competência na 4ª e na 10ª Regiões Administrativas Judiciárias (RAJ). Assim, determino redistribuição dos presentes autos, após as anotações necessárias. Advogados(s): Reginaldo Paiva Almeida (OAB 254394/SP) |
17/07/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Verifico que ocorreu equívoco quando da distribuição da demanda a este Juízo, porque versa sobre matéria que deverá ser apreciada pela Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, com competência na 4ª e na 10ª Regiões Administrativas Judiciárias (RAJ). Assim, determino redistribuição dos presentes autos, após as anotações necessárias. |
17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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17/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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30/07/2025 |
Emenda à Inicial |
30/07/2025 |
Petições Diversas |
05/08/2025 |
Petições Diversas |
08/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
13/08/2025 |
Petições Diversas |
25/08/2025 |
Petições Diversas |
09/09/2025 |
Petições Diversas |
19/09/2025 |
Petições Diversas |
25/09/2025 |
Petições Diversas |
29/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
30/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
30/09/2025 |
Manifestação do Perito |
03/10/2025 |
Manifestação do Perito |
03/10/2025 |
Manifestação do Perito |
07/10/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
10/10/2025 |
Manifestação do Perito |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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21/07/2025 | Evolução | Recuperação Judicial | Cível | - |
17/07/2025 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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