| Reqte |
André Luiz de Souza
Advogada: Míriam Cristina Saia |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao Colégio Recursal |
| 22/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1415/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1415/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 314: recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda no duplo efeito. Já oferecidas as contrarrazões (fls. 304/313), subam os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 02/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao Colégio Recursal |
| 22/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1415/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1415/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 314: recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda no duplo efeito. Já oferecidas as contrarrazões (fls. 304/313), subam os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fls. 314: recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda no duplo efeito. Já oferecidas as contrarrazões (fls. 304/313), subam os autos ao Colégio Recursal. Int. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70599324-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/10/2025 18:15 |
| 30/10/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WCAS.25.80217584-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 30/10/2025 07:05 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda a pagar, em favor do requerente, os efeitos pretéritos não prescritos (01/03/2013 a 15/01/2014) da decisão proferida no mandado de segurança coletivo. Os valores deverão ser atualizados nos termos do Comunicado DEPRE 04/2024 desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I. Advogados(s): Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda a pagar, em favor do requerente, os efeitos pretéritos não prescritos (01/03/2013 a 15/01/2014) da decisão proferida no mandado de segurança coletivo. Os valores deverão ser atualizados nos termos do Comunicado DEPRE 04/2024 desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 30/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70541950-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/09/2025 19:02 |
| 22/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80186480-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2025 14:50 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2025/089791-1 Situação: Aguardando cumprimento em 09/09/2025 10:53:37 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas da Fazenda da Comarca de Campinas |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2025 Teor do ato: Fls. 174/181: recebo como emenda à inicial. Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Int. Advogados(s): Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 08/09/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Fls. 174/181: recebo como emenda à inicial. Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Int. |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70490658-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2025 10:59 |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1028750-70.2025.8.26.0114. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Contestação |
| 30/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/10/2025 |
Recurso Inominado |
| 30/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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