| Reqte |
Debora Aparecida da Silva e Ou
Advogado: Joabe Joaquim da Silva |
| Reqdo | São Paulo Previdência - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 11/08/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LEONARDO MANSO VICENTIN para o Titular vaga 1 (3ª Vara da Fazenda Pública)". Motivo: juiz promovido. |
| 11/08/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70317510-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/08/2026 15:27 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 11/08/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LEONARDO MANSO VICENTIN para o Titular vaga 1 (3ª Vara da Fazenda Pública)". Motivo: juiz promovido. |
| 11/08/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70317510-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/08/2026 15:27 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 502/520: recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 22/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 502/520: recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1294/2026 Teor do ato: Fls. 532: ciência ao Banco Safra. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 532: ciência ao Banco Safra. |
| 22/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70292078-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/07/2026 21:27 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2026 Teor do ato: Ao Banco Safra: comprovar o recolhimento da complementação do preparo do recurso, de acordo com o Comunicado CG 374/2023 item C e o Comunicado Conjunto 951/2023. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 17/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Banco Safra: comprovar o recolhimento da complementação do preparo do recurso, de acordo com o Comunicado CG 374/2023 item C e o Comunicado Conjunto 951/2023. |
| 16/07/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70285864-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/07/2026 17:43 |
| 11/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. |
| 29/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.80124487-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/06/2026 07:49 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência, bem como acolho os opostos pela ré São Paulo Previdência - SPPREV para sanar omissão quanto à correção monetária. Portanto, passará a sentença a conter a seguinte redação: (...) Neste contexto, apesar de as diferenças no valor da parcela serem devidas ao banco, a inscrição foi indevida, incorrendo os réus em ato ilícito passível de ser indenizado. Além disso, o Estado de São Paulo e a SPPREV concorreu para o ilícito praticado, visto que deixou de comunicar o desconto parcial da parcela aos contratantes, a fim de que o autor pudesse efetuar o pagamento total e o banco tomar ciência do motivo do pagamento insuficientes, culminando na inscrição do débito. Por fim, a responsabilidade civil tem assento constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da CF/88), encontra-se fundada no ordenamento jurídico brasileiro, em uma tríade normativa (artigo 186, 187 e 927, todos do Código Civil), e decorre de um ato, de uma omissão, de um resultado de um nexo de causalidade e de culpa. Contudo, no presente caso, tendo em vista a existência de uma relação jurídica de consumo, o artigo 14 do CDC revela uma responsabilidade objetiva. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade dos réus pela inscrição indevida do nome do autor. E ainda, registro que, conforme se verifica às fls. 336/338, a determinação liminar não foi devidamente cumprida, uma vez que o nome da autora permaneceu negativado. Nessa linha, o Banco Safra S.A. deixou de observar a ordem judicial e, posteriormente, peticionou nos autos afirmando, de forma inverídica, a exclusão da restrição junto ao SERASA. Tal conduta viola o dever de boa-fé processual e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. Diante disso, aplico ao réu a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. De mais a mais, a inscrição indevida, por si só, é fato suficiente para que se conclua pela ilegalidade da conduta e apta a gerar abalo moral, porque em tal situação a publicidade da cobrança abala a honra objetiva do autor perante a coletividade, acarretando-lhe toda sorte de prejuízos, os quais são verificados in re ipsa. Na espécie, a caracterização dos danos morais independe de maiores questionamentos sobre sua existência ou extensão, já que a lesividade do registro é inerente à sua publicidade (art.43, caput CDC), que expõe a situação de inadimplência a quem pretender consultá-la, em prejuízo à dignidade ao nome. A conduta negligente das credoras causou indevido constrangimento à requerente que, por essa razão, faz jus ao ressarcimento pleiteado. O dever de reparar surge, então, em razão de simples fato violador, atingindo direitos consagrados pela norma abstrata. Entretanto, como deve haver uma relação de proporcionalidade entre os constrangimentos experimentados pela autora e a punição da empresa ré e, ainda, atenta ao necessário caráter educativo e pedagógico da sanção e às circunstâncias do caso, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte da requerente, e considerando as particularidades do caso concreto, deve ser fixado no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Reputo suficiente o valor arbitrado, uma vez que, embora a inscrição seja indevida, o débito é exigível nos termos do contrato, conforme fundamentação supra. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623 e nº UG872590021577589232, em razão da não configuração da mora, devendo o empregador e o banco cientificar o autor sobre pagamentos parciais e os bancos réus a buscar a cobrança do saldo devedor por outros meios; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral; c) condenar o réu Banco Safra S.A. à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC; d) confirmar os efeitos da tutela de urgência para torná-la definitiva. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, ressalvada isenção legal do Estado, bem como honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando que o proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos, a complexidade da causa e tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º-A, do CPC. Oportunamente, arquive-se" 2) Por outro lado, o réu BANCO SAFRA S.A opôs embargos de declaração pretendendo a reforma da sentença no que tange à diversas omissões. Como é sabido, os embargos declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Não restaram caracterizadas as omissões alegadas. No que se refere à alegação de omissão quanto à existência de parcelas em atraso desde o início do contrato, a sentença foi expressa ao afastar qualquer inadimplemento imputável à parte autora, reconhecendo a regularidade do adimplemento por meio de desconto em folha. Conforme consignado no julgado: É inconteste a existência dos contratos na modalidade de empréstimo consignado (...) com desconto em folha de benefício previdenciário, conforme afirmado pelas partes. os descontos nos proventos da autora estão sendo regularmente realizados, o que pode ser facilmente verificado nos demonstrativos de pagamento em fls. 28/39. Assim, os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha, de modo que não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor. não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor relativamente a qualquer parcela. Dessa forma, a alegação de parcelas em atraso foi expressamente enfrentada e afastada, inexistindo qualquer omissão. Quanto à suposta ausência de juntada de contracheques, o que se verifica é que a sentença se valeu do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente dos demonstrativos de pagamento, reputados suficientes para a análise da controvérsia. A sentença foi clara ao reconhecer que: os descontos nos proventos da autora estão sendo regularmente realizados, o que pode ser facilmente verificado nos demonstrativos de pagamento em fls. 28/39. Assim, os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... Conforme a autorização na folha de pagamento e demonstrativos de pagamento (fls. 28/39 e 319/331), os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação... Assim, verifica-se que a sentença enfrentou diretamente a prova documental existente e a dinâmica contratual do empréstimo consignado, não havendo qualquer omissão quanto à ausência de juntada de contracheques. No que diz respeito às competências de 03/2025 e 04/2025, igualmente não se verifica qualquer vício. A sentença tratou a controvérsia sob o prisma da sistemática geral do contrato consignado, sem necessidade de análise fragmentada por competências específicas, destacando que: Conforme a autorização na folha de pagamento e demonstrativos de pagamento (fls. 28/39 e 319/331), os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação... os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... Dessa forma, a sentença apreciou a regularidade dos descontos e a inexistência de inadimplemento imputável à autora, não havendo qualquer ponto omisso específico quanto às competências mencionadas. Por fim, quanto à alegação de ciência da autora acerca da obrigação de pagamento direto em caso de ausência de desconto, a sentença igualmente enfrentou a lógica contratual aplicável ao caso, destacando a ausência de ingerência do consumidor na operacionalização dos descontos. Constou expressamente na sentença: os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação, além de ostentar legítima expectativa de que a obrigação estaria sendo adimplida sem qualquer conduta positiva de sua parte porquanto haveria o desconto diretamente de sua folha de pagamento, nos termos do contrato. não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor relativamente a qualquer parcela. Dessa forma, a sentença apreciou a dinâmica contratual do empréstimo consignado como um todo, inclusive a lógica de adimplemento vinculada ao desconto em folha, não havendo qualquer omissão quanto à suposta cláusula de pagamento direto. Ante o exposto, rejeito os embargos. 3) No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Aguarde-se o seu trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 25/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência, bem como acolho os opostos pela ré São Paulo Previdência - SPPREV para sanar omissão quanto à correção monetária. Portanto, passará a sentença a conter a seguinte redação: (...) Neste contexto, apesar de as diferenças no valor da parcela serem devidas ao banco, a inscrição foi indevida, incorrendo os réus em ato ilícito passível de ser indenizado. Além disso, o Estado de São Paulo e a SPPREV concorreu para o ilícito praticado, visto que deixou de comunicar o desconto parcial da parcela aos contratantes, a fim de que o autor pudesse efetuar o pagamento total e o banco tomar ciência do motivo do pagamento insuficientes, culminando na inscrição do débito. Por fim, a responsabilidade civil tem assento constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da CF/88), encontra-se fundada no ordenamento jurídico brasileiro, em uma tríade normativa (artigo 186, 187 e 927, todos do Código Civil), e decorre de um ato, de uma omissão, de um resultado de um nexo de causalidade e de culpa. Contudo, no presente caso, tendo em vista a existência de uma relação jurídica de consumo, o artigo 14 do CDC revela uma responsabilidade objetiva. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade dos réus pela inscrição indevida do nome do autor. E ainda, registro que, conforme se verifica às fls. 336/338, a determinação liminar não foi devidamente cumprida, uma vez que o nome da autora permaneceu negativado. Nessa linha, o Banco Safra S.A. deixou de observar a ordem judicial e, posteriormente, peticionou nos autos afirmando, de forma inverídica, a exclusão da restrição junto ao SERASA. Tal conduta viola o dever de boa-fé processual e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. Diante disso, aplico ao réu a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. De mais a mais, a inscrição indevida, por si só, é fato suficiente para que se conclua pela ilegalidade da conduta e apta a gerar abalo moral, porque em tal situação a publicidade da cobrança abala a honra objetiva do autor perante a coletividade, acarretando-lhe toda sorte de prejuízos, os quais são verificados in re ipsa. Na espécie, a caracterização dos danos morais independe de maiores questionamentos sobre sua existência ou extensão, já que a lesividade do registro é inerente à sua publicidade (art.43, caput CDC), que expõe a situação de inadimplência a quem pretender consultá-la, em prejuízo à dignidade ao nome. A conduta negligente das credoras causou indevido constrangimento à requerente que, por essa razão, faz jus ao ressarcimento pleiteado. O dever de reparar surge, então, em razão de simples fato violador, atingindo direitos consagrados pela norma abstrata. Entretanto, como deve haver uma relação de proporcionalidade entre os constrangimentos experimentados pela autora e a punição da empresa ré e, ainda, atenta ao necessário caráter educativo e pedagógico da sanção e às circunstâncias do caso, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte da requerente, e considerando as particularidades do caso concreto, deve ser fixado no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Reputo suficiente o valor arbitrado, uma vez que, embora a inscrição seja indevida, o débito é exigível nos termos do contrato, conforme fundamentação supra. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623 e nº UG872590021577589232, em razão da não configuração da mora, devendo o empregador e o banco cientificar o autor sobre pagamentos parciais e os bancos réus a buscar a cobrança do saldo devedor por outros meios; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral; c) condenar o réu Banco Safra S.A. à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC; d) confirmar os efeitos da tutela de urgência para torná-la definitiva. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, ressalvada isenção legal do Estado, bem como honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando que o proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos, a complexidade da causa e tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º-A, do CPC. Oportunamente, arquive-se" 2) Por outro lado, o réu BANCO SAFRA S.A opôs embargos de declaração pretendendo a reforma da sentença no que tange à diversas omissões. Como é sabido, os embargos declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Não restaram caracterizadas as omissões alegadas. No que se refere à alegação de omissão quanto à existência de parcelas em atraso desde o início do contrato, a sentença foi expressa ao afastar qualquer inadimplemento imputável à parte autora, reconhecendo a regularidade do adimplemento por meio de desconto em folha. Conforme consignado no julgado: É inconteste a existência dos contratos na modalidade de empréstimo consignado (...) com desconto em folha de benefício previdenciário, conforme afirmado pelas partes. os descontos nos proventos da autora estão sendo regularmente realizados, o que pode ser facilmente verificado nos demonstrativos de pagamento em fls. 28/39. Assim, os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha, de modo que não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor. não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor relativamente a qualquer parcela. Dessa forma, a alegação de parcelas em atraso foi expressamente enfrentada e afastada, inexistindo qualquer omissão. Quanto à suposta ausência de juntada de contracheques, o que se verifica é que a sentença se valeu do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente dos demonstrativos de pagamento, reputados suficientes para a análise da controvérsia. A sentença foi clara ao reconhecer que: os descontos nos proventos da autora estão sendo regularmente realizados, o que pode ser facilmente verificado nos demonstrativos de pagamento em fls. 28/39. Assim, os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... Conforme a autorização na folha de pagamento e demonstrativos de pagamento (fls. 28/39 e 319/331), os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação... Assim, verifica-se que a sentença enfrentou diretamente a prova documental existente e a dinâmica contratual do empréstimo consignado, não havendo qualquer omissão quanto à ausência de juntada de contracheques. No que diz respeito às competências de 03/2025 e 04/2025, igualmente não se verifica qualquer vício. A sentença tratou a controvérsia sob o prisma da sistemática geral do contrato consignado, sem necessidade de análise fragmentada por competências específicas, destacando que: Conforme a autorização na folha de pagamento e demonstrativos de pagamento (fls. 28/39 e 319/331), os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação... os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... Dessa forma, a sentença apreciou a regularidade dos descontos e a inexistência de inadimplemento imputável à autora, não havendo qualquer ponto omisso específico quanto às competências mencionadas. Por fim, quanto à alegação de ciência da autora acerca da obrigação de pagamento direto em caso de ausência de desconto, a sentença igualmente enfrentou a lógica contratual aplicável ao caso, destacando a ausência de ingerência do consumidor na operacionalização dos descontos. Constou expressamente na sentença: os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação, além de ostentar legítima expectativa de que a obrigação estaria sendo adimplida sem qualquer conduta positiva de sua parte porquanto haveria o desconto diretamente de sua folha de pagamento, nos termos do contrato. não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor relativamente a qualquer parcela. Dessa forma, a sentença apreciou a dinâmica contratual do empréstimo consignado como um todo, inclusive a lógica de adimplemento vinculada ao desconto em folha, não havendo qualquer omissão quanto à suposta cláusula de pagamento direto. Ante o exposto, rejeito os embargos. 3) No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Aguarde-se o seu trânsito em julgado. Int. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 411/415: Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 26/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 411/415: Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 23/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70018617-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 11:40 |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70010330-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/01/2026 17:49 |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70010222-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 17:00 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.80258691-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/12/2025 13:56 |
| 19/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70684106-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2025 14:46 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1564/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623 e nº UG872590021577589232, em razão da não configuração da mora, devendo o empregador e o banco cientificar o autor sobre pagamentos parciais e os bancos réus a buscar a cobrança do saldo devedor por outros meios; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de dano moral, com correção monetária pela Tabela EC 113/2021, desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde o evento danoso (inscrição indevida); c) confirmar os efeitos da tutela de urgência para torna-la definitiva. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, ressalvada isenção legal do Estado, bem como honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando que o proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos, a complexidade da causa e tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º-A, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623 e nº UG872590021577589232, em razão da não configuração da mora, devendo o empregador e o banco cientificar o autor sobre pagamentos parciais e os bancos réus a buscar a cobrança do saldo devedor por outros meios; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de dano moral, com correção monetária pela Tabela EC 113/2021, desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde o evento danoso (inscrição indevida); c) confirmar os efeitos da tutela de urgência para torna-la definitiva. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, ressalvada isenção legal do Estado, bem como honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando que o proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos, a complexidade da causa e tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º-A, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70636699-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/11/2025 13:35 |
| 23/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70636698-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/11/2025 13:32 |
| 23/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70636693-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/11/2025 13:20 |
| 23/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Petição retro: manifestem-se os requeridos com urgência. |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70619087-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 15:02 |
| 03/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal. Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80214835-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2025 08:53 |
| 28/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80214828-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2025 08:03 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2025 Teor do ato: Fls. 274/275: ciência à requerente. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 274/275: ciência à requerente. |
| 22/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) LEONARDO MANSO VICENTIN. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70573193-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 15:53 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2025 Teor do ato: Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória, uma vez que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou questões sobre as quais este Juízo devia se pronunciar ou erros materiais. Determina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que tais vícios devem estar no corpo da decisão embargada, sendo indevido o uso para reexame da matéria, pedido de reconsideração ou qualquer objetivo que tenha como fim a alteração do resultado por não concordar com o disposto pelo Juízo. A matéria apresentada pelo embargante recebeu regular exame e o que se denota da fundamentação dos embargos é o inconformismo com o provimento jurisdicional. Afasto, pois, os embargos de declaração opostos, determinando o cumprimento da decisão como foi proferida. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 13/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória, uma vez que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou questões sobre as quais este Juízo devia se pronunciar ou erros materiais. Determina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que tais vícios devem estar no corpo da decisão embargada, sendo indevido o uso para reexame da matéria, pedido de reconsideração ou qualquer objetivo que tenha como fim a alteração do resultado por não concordar com o disposto pelo Juízo. A matéria apresentada pelo embargante recebeu regular exame e o que se denota da fundamentação dos embargos é o inconformismo com o provimento jurisdicional. Afasto, pois, os embargos de declaração opostos, determinando o cumprimento da decisão como foi proferida. Int. |
| 11/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70561402-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2025 11:23 |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70561147-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2025 10:09 |
| 27/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70535388-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 15:39 |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70533049-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/09/2025 16:19 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2025/094854-0 Situação: Aguardando cumprimento em 22/09/2025 13:16:11 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas da Fazenda da Comarca de Campinas |
| 22/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2025/094852-4 Situação: Aguardando cumprimento em 22/09/2025 13:15:46 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas da Fazenda da Comarca de Campinas |
| 22/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2025/094851-6 Situação: Aguardando cumprimento em 22/09/2025 13:15:16 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas da Fazenda da Comarca de Campinas |
| 22/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2025/094850-8 Situação: Aguardando cumprimento em 22/09/2025 13:14:21 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas da Fazenda da Comarca de Campinas |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 21/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelos comprovantes de desconto em folha e pela suspeita de falha administrativa da fonte pagadora, bem como o perigo de dano, consubstanciado na manutenção do nome da autora, professora aposentada e portadora de doença grave, nos cadastros restritivos de crédito, defiro a tutela de urgência. Determino que os réus procedam, no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), sob pena de cominação de multa pela mora. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 2. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 21/09/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelos comprovantes de desconto em folha e pela suspeita de falha administrativa da fonte pagadora, bem como o perigo de dano, consubstanciado na manutenção do nome da autora, professora aposentada e portadora de doença grave, nos cadastros restritivos de crédito, defiro a tutela de urgência. Determino que os réus procedam, no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), sob pena de cominação de multa pela mora. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 2. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70516476-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/09/2025 14:27 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, providencie o autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial, pois a Secretaria de Educação do Estadoé um órgão público sem personalidade jurídica, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Deverá o patrono efetuar o cadastramento da petição como emenda à inicial (código 8431), para agilizar a tramitação. Recebida a emenda, voltem-me conclusos para a apreciação da tutela antecipada. Intime-se. Advogados(s): Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP) |
| 04/09/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, providencie o autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial, pois a Secretaria de Educação do Estadoé um órgão público sem personalidade jurídica, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Deverá o patrono efetuar o cadastramento da petição como emenda à inicial (código 8431), para agilizar a tramitação. Recebida a emenda, voltem-me conclusos para a apreciação da tutela antecipada. Intime-se. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| 25/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Contestação |
| 10/10/2025 |
Contestação |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Contestação |
| 28/10/2025 |
Contestação |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 23/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/06/2026 |
Razões de Apelação |
| 16/07/2026 |
Razões de Apelação |
| 21/07/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/08/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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