| Reqte |
Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS
Advogado: Gilberto Jacobucci Junior |
| Invtardo |
Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda.
Advogado: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas Preposta: Alexandra Kugelmas Síndico: Alfredo Luiz Kugelmas Preposto: Roberto Vieira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Incidente Processual Cancelado
conforme decisão fl. 128 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Vistos. De acordo com os Comunicados CG nº 219/2018 e nº 1709/2017, o presente incidente deverá ser distribuído por dependência ao processo de Falência / Recuperação Judicial, por meio de peticionamento eletrônico inicial. Advirto que as novas distribuições devem ser realizadas no sistema eproc. Observo, mais, que em se tratando de habilitação de crédito retardatária, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária conforme determinado no art 4º, § 8º da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.760/15, bem como no art 10, § 3º da Lei nº 11.101/05. Cancele-se, pois, o presente incidente instaurado por peticionamento intermediário. Intime-se. Campinas, 31 de março de 2026 Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB 216922/SP) |
| 31/03/2026 |
Determinado o Cancelamento do Incidente
Vistos. De acordo com os Comunicados CG nº 219/2018 e nº 1709/2017, o presente incidente deverá ser distribuído por dependência ao processo de Falência / Recuperação Judicial, por meio de peticionamento eletrônico inicial. Advirto que as novas distribuições devem ser realizadas no sistema eproc. Observo, mais, que em se tratando de habilitação de crédito retardatária, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária conforme determinado no art 4º, § 8º da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.760/15, bem como no art 10, § 3º da Lei nº 11.101/05. Cancele-se, pois, o presente incidente instaurado por peticionamento intermediário. Intime-se. Campinas, 31 de março de 2026 |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Incidente Processual Cancelado
conforme decisão fl. 128 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Vistos. De acordo com os Comunicados CG nº 219/2018 e nº 1709/2017, o presente incidente deverá ser distribuído por dependência ao processo de Falência / Recuperação Judicial, por meio de peticionamento eletrônico inicial. Advirto que as novas distribuições devem ser realizadas no sistema eproc. Observo, mais, que em se tratando de habilitação de crédito retardatária, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária conforme determinado no art 4º, § 8º da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.760/15, bem como no art 10, § 3º da Lei nº 11.101/05. Cancele-se, pois, o presente incidente instaurado por peticionamento intermediário. Intime-se. Campinas, 31 de março de 2026 Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB 216922/SP) |
| 31/03/2026 |
Determinado o Cancelamento do Incidente
Vistos. De acordo com os Comunicados CG nº 219/2018 e nº 1709/2017, o presente incidente deverá ser distribuído por dependência ao processo de Falência / Recuperação Judicial, por meio de peticionamento eletrônico inicial. Advirto que as novas distribuições devem ser realizadas no sistema eproc. Observo, mais, que em se tratando de habilitação de crédito retardatária, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária conforme determinado no art 4º, § 8º da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.760/15, bem como no art 10, § 3º da Lei nº 11.101/05. Cancele-se, pois, o presente incidente instaurado por peticionamento intermediário. Intime-se. Campinas, 31 de março de 2026 |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0025530-09.2010.8.26.0114 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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