| Exeqte |
Eletrisa Comercial Hidraulica Ltda
Advogado: Edemilson Antonio Gobato |
| Adm(Ativo) | Anthony David Lambart Sladen |
| Exectdo |
Maciel Neto Advocacia Sociedade Civil
Advogado: Pedro Benedito Maciel Neto |
| TerIntCer |
Maria Celia Carmona Maciel
Advogada: Maria Celia Carmona Maciel |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Interesdo. |
Cesar Teles da Silva
Advogada: Ranuzia Coutinho Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1851/2026 Data da Publicação: 03/09/2026 |
| 01/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1851/2026 Teor do ato: Vistos. Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (14/09/2026 às 00:00 início da 1ª praça e dia 20/10/2026, às 13:34 h, encerra-se a 2ª praça) Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP), Ranuzia Coutinho Martins (OAB 263501/SP), Maria Celia Carmona Maciel (OAB 266152/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 01/09/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (14/09/2026 às 00:00 início da 1ª praça e dia 20/10/2026, às 13:34 h, encerra-se a 2ª praça) Intime-se. |
| 02/09/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1851/2026 Data da Publicação: 03/09/2026 |
| 01/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1851/2026 Teor do ato: Vistos. Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (14/09/2026 às 00:00 início da 1ª praça e dia 20/10/2026, às 13:34 h, encerra-se a 2ª praça) Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP), Ranuzia Coutinho Martins (OAB 263501/SP), Maria Celia Carmona Maciel (OAB 266152/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 01/09/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (14/09/2026 às 00:00 início da 1ª praça e dia 20/10/2026, às 13:34 h, encerra-se a 2ª praça) Intime-se. |
| 01/09/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Conferência de edital |
| 01/09/2026 |
Intimação Juntada
|
| 31/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70345211-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/08/2026 16:16 |
| 31/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - cumprimento URGENTE |
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1802/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1802/2026 Teor do ato: Conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão foi cristalina ao assentar a ilegitimidade do executado para atuar na defesa de direito alheio em nome próprio (art. 18, do CPC). O princípio da cooperação (arts. 6º e 8º do CPC) não tem o condão de subverter as regras de legitimidade processual e transformar o executado em substituto processual de terceiros adquirentes. A proteção conferida pela Súmula 84, do STJ é garantia do possuidor/adquirente de boa-fé, a quem compete o manejo da via adequada (Embargos de Terceiro). A rediscussão do mérito da decisão desafia recurso próprio, não servindo os declaratórios para este fim. Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS. Aliás, já fora advertido ao executado Pedro Benedito Maciel Neto que a insistência em pedidos rejeitados lhe acarretaria as sanções legais por litigância de má-fé (fls.846/847). Dando de ombros à advertência, o devedor repisou, nos embargos, a questão da venda do imóvel, mesmo o juízo já tendo claramente dito que ele não tem legitimidade para a defesa do direito do comprador. Por mais que ele negue, evidentemente, ao repetir o mesmo pedido e causa de pedir que já haviam sido expressamente rejeitados, o executado aviou embargos de declaração manifestamente protelatórios, pelo que aplico ao executado Pedro Benedito Maciel Neto e à executada Maciel Neto Sociedade Civil, da qual o primeiro é sócio e representante legal e judicial, multa de 2% do valor atualizado da dívida, consoante art.1026, § 2°, do CPC, em favor do exequente. Indefiro o pedido formulado pelo executado para que sejam riscadas expressões contidas nas manifestações da parte exequente (art. 78, §2º, do CPC). O debate travado nos autos é acalorado e envolve alegações de blindagem patrimonial, confusão de bens e fraude. Não vislumbro ofensa pessoal dissociada da narrativa processual que justifique a censura da peça. De todo modo, advirto ambas as partes para que mantenham a urbanidade e o decoro no trato processual, focando o debate em questões puramente técnicas e documentais. Fls. 897/903: Indefiro. A dação em pagamento do crédito que o executado possui junto ao Correio Popular S.A. já foi recusada pelo credor (fls. 727). Fls. 934/936: o peticionário informa ser possuidor do imóvel de matrícula nº 49.686, do CRI de Tatuí/SP desde o ano de 2003, por força de cessão de direitos firmado por seu genitor com o executado. Requer, em caráter liminar, o cancelamento da hasta pública incidente sobre o referido bem. A via eleita é inadequada, pois a desconstituição de penhora por quem não é parte no processo principal exige a oposição de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC), que permite a regular dilação probatória e o contraditório. Contudo, não se pode fechar os olhos para a robusta prova documental carreada pelo peticionante. Ele trouxe aos autos o instrumento de Cessão de transferência dos direitos sobre o aludido imóvel, datado de 2003, no qual seu genitor figura como cessionário (fls. 939). Além disso, também demonstrou o ajuizamento prévio da Ação de Usucapião nº 1007419-88.2024.8.26.0624 (fls. 972/977), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Tatuí/SP, na qual busca pela regularização registral do domínio. Assim, valendo-me do poder geral de cautela e visando prevenir prejuízos a terceiro aparentemente de boa-fé e até mesmo a eventuais arrematantes, determino a suspensão do leilão com relação a esse imóvel. Fica o terceiro intimado, na pessoa de sua patrona, para que, querendo, providencie a distribuição dos competentes Embargos de Terceiro, por dependência a estes autos, no prazo de 15 dias. A presente suspensão ostenta caráter provisório e acautelatório. Comunique-se com urgência o leiloeiro acerca do teor desta decisão, notadamente para a suspensão do leilão do imóvel de matrícula 49.686 e retificação do edital, mantendo-se, por ora, somente o cronograma para o imóvel de matrícula 49.688, do CRI de Tatuí. Aprovo as datas informadas a fls. 895/896, a saber: Início do 1º Leilão: 14/09/2026 às 00:00 Encerramento do 1º Leilão: 17/09/2026 às 13:34 Início do 2º Leilão: 17/09/2026 às 13:34 Encerramento do 2º Leilão: 20/10/2026 às 13:34 Ao leiloeiro, para que confeccione o edital e traga ao juízo para assinatura, bem como para que realize as intimações já determinadas Intimem-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP), Ranuzia Coutinho Martins (OAB 263501/SP), Maria Celia Carmona Maciel (OAB 266152/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 27/08/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão foi cristalina ao assentar a ilegitimidade do executado para atuar na defesa de direito alheio em nome próprio (art. 18, do CPC). O princípio da cooperação (arts. 6º e 8º do CPC) não tem o condão de subverter as regras de legitimidade processual e transformar o executado em substituto processual de terceiros adquirentes. A proteção conferida pela Súmula 84, do STJ é garantia do possuidor/adquirente de boa-fé, a quem compete o manejo da via adequada (Embargos de Terceiro). A rediscussão do mérito da decisão desafia recurso próprio, não servindo os declaratórios para este fim. Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS. Aliás, já fora advertido ao executado Pedro Benedito Maciel Neto que a insistência em pedidos rejeitados lhe acarretaria as sanções legais por litigância de má-fé (fls.846/847). Dando de ombros à advertência, o devedor repisou, nos embargos, a questão da venda do imóvel, mesmo o juízo já tendo claramente dito que ele não tem legitimidade para a defesa do direito do comprador. Por mais que ele negue, evidentemente, ao repetir o mesmo pedido e causa de pedir que já haviam sido expressamente rejeitados, o executado aviou embargos de declaração manifestamente protelatórios, pelo que aplico ao executado Pedro Benedito Maciel Neto e à executada Maciel Neto Sociedade Civil, da qual o primeiro é sócio e representante legal e judicial, multa de 2% do valor atualizado da dívida, consoante art.1026, § 2°, do CPC, em favor do exequente. Indefiro o pedido formulado pelo executado para que sejam riscadas expressões contidas nas manifestações da parte exequente (art. 78, §2º, do CPC). O debate travado nos autos é acalorado e envolve alegações de blindagem patrimonial, confusão de bens e fraude. Não vislumbro ofensa pessoal dissociada da narrativa processual que justifique a censura da peça. De todo modo, advirto ambas as partes para que mantenham a urbanidade e o decoro no trato processual, focando o debate em questões puramente técnicas e documentais. Fls. 897/903: Indefiro. A dação em pagamento do crédito que o executado possui junto ao Correio Popular S.A. já foi recusada pelo credor (fls. 727). Fls. 934/936: o peticionário informa ser possuidor do imóvel de matrícula nº 49.686, do CRI de Tatuí/SP desde o ano de 2003, por força de cessão de direitos firmado por seu genitor com o executado. Requer, em caráter liminar, o cancelamento da hasta pública incidente sobre o referido bem. A via eleita é inadequada, pois a desconstituição de penhora por quem não é parte no processo principal exige a oposição de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC), que permite a regular dilação probatória e o contraditório. Contudo, não se pode fechar os olhos para a robusta prova documental carreada pelo peticionante. Ele trouxe aos autos o instrumento de Cessão de transferência dos direitos sobre o aludido imóvel, datado de 2003, no qual seu genitor figura como cessionário (fls. 939). Além disso, também demonstrou o ajuizamento prévio da Ação de Usucapião nº 1007419-88.2024.8.26.0624 (fls. 972/977), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Tatuí/SP, na qual busca pela regularização registral do domínio. Assim, valendo-me do poder geral de cautela e visando prevenir prejuízos a terceiro aparentemente de boa-fé e até mesmo a eventuais arrematantes, determino a suspensão do leilão com relação a esse imóvel. Fica o terceiro intimado, na pessoa de sua patrona, para que, querendo, providencie a distribuição dos competentes Embargos de Terceiro, por dependência a estes autos, no prazo de 15 dias. A presente suspensão ostenta caráter provisório e acautelatório. Comunique-se com urgência o leiloeiro acerca do teor desta decisão, notadamente para a suspensão do leilão do imóvel de matrícula 49.686 e retificação do edital, mantendo-se, por ora, somente o cronograma para o imóvel de matrícula 49.688, do CRI de Tatuí. Aprovo as datas informadas a fls. 895/896, a saber: Início do 1º Leilão: 14/09/2026 às 00:00 Encerramento do 1º Leilão: 17/09/2026 às 13:34 Início do 2º Leilão: 17/09/2026 às 13:34 Encerramento do 2º Leilão: 20/10/2026 às 13:34 Ao leiloeiro, para que confeccione o edital e traga ao juízo para assinatura, bem como para que realize as intimações já determinadas Intimem-se. |
| 26/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70339316-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2026 12:41 |
| 26/08/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70339098-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/08/2026 11:09 |
| 26/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70337514-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/08/2026 12:55 |
| 24/08/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70336539-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/08/2026 18:50 |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70336519-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 18:37 |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70335681-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 14:36 |
| 24/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70335472-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/08/2026 13:16 |
| 24/08/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70334840-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/08/2026 08:48 |
| 24/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1745/2026 Data da Publicação: 25/08/2026 |
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1745/2026 Teor do ato: Rejeito a exceção de pré-executividade. A alegação de prescrição intercorrente já foi definitivamente afastada pelo E. TJSP (fls. 809/817), operando-se a coisa julgada. Quanto à aventada nulidade por ausência de instauração formal do IDPJ, reforço que não há nulidade sem prejuízo, uma vez que o executado foi citado e exerceu o contraditório e a ampla defesa de forma exauriente ao longo de todos estes anos. Conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Não há omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC) na decisão de fls. 768/770. A alegação de que um dos imóveis foi vendido a terceiros há mais de 20 anos possui nítido caráter infringente. Ademais, o executado carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, pretenso direito de terceiro adquirente (art. 18, CPC). A via adequada para eventual proteção do bem é a dos embargos de terceiro, a ser manejada por quem de direito, conforme devidamente esclarecido na decisão embargada. Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS. A propósito, fica o executado EXPRESSAMENTE ADVERTIDO de que as matérias trazidas em suas petições já foram exaustivamente apreciadas e decididas de forma reiterada nos autos. Nova insistência na rediscussão de questões superadas, com o escopo de tumultuar ou retardar a execução, acarretará a imediata condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (arts. 80, incisos IV e VII, e 81 do CPC), sem prejuízo da incidência da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). No mais, conforme decisão de fl. 770, o executado foi expressamente intimado para se manifestar sobre os laudos trazidos pela exequente (fls. 675/688 e 689/702), mas quedou-se em absoluto silêncio. Diante da inércia, HOMOLOGO as avaliações dos imóveis de matrículas nº 49.688 e 49.686 (Tatuí/SP), fixando-as, respectivamente, em R$ 230.000,00 e R$ 220.000,00, para abril/2026. Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento interpostos (fls. 842/845), defiro a alienação dos imóveis em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Daniel Melo Cruz (Lance Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, caput, do CPC, como requerido no item "f" de fls. 831. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP), Maria Celia Carmona Maciel (OAB 266152/SP) |
| 21/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Rejeito a exceção de pré-executividade. A alegação de prescrição intercorrente já foi definitivamente afastada pelo E. TJSP (fls. 809/817), operando-se a coisa julgada. Quanto à aventada nulidade por ausência de instauração formal do IDPJ, reforço que não há nulidade sem prejuízo, uma vez que o executado foi citado e exerceu o contraditório e a ampla defesa de forma exauriente ao longo de todos estes anos. Conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Não há omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC) na decisão de fls. 768/770. A alegação de que um dos imóveis foi vendido a terceiros há mais de 20 anos possui nítido caráter infringente. Ademais, o executado carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, pretenso direito de terceiro adquirente (art. 18, CPC). A via adequada para eventual proteção do bem é a dos embargos de terceiro, a ser manejada por quem de direito, conforme devidamente esclarecido na decisão embargada. Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS. A propósito, fica o executado EXPRESSAMENTE ADVERTIDO de que as matérias trazidas em suas petições já foram exaustivamente apreciadas e decididas de forma reiterada nos autos. Nova insistência na rediscussão de questões superadas, com o escopo de tumultuar ou retardar a execução, acarretará a imediata condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (arts. 80, incisos IV e VII, e 81 do CPC), sem prejuízo da incidência da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). No mais, conforme decisão de fl. 770, o executado foi expressamente intimado para se manifestar sobre os laudos trazidos pela exequente (fls. 675/688 e 689/702), mas quedou-se em absoluto silêncio. Diante da inércia, HOMOLOGO as avaliações dos imóveis de matrículas nº 49.688 e 49.686 (Tatuí/SP), fixando-as, respectivamente, em R$ 230.000,00 e R$ 220.000,00, para abril/2026. Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento interpostos (fls. 842/845), defiro a alienação dos imóveis em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Daniel Melo Cruz (Lance Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B) a regularização documental de bem imóvel, tal como eventual averbaçãodeconstruçãoe demais atos, será ônus do arrematante; C) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; D) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, caput, do CPC, como requerido no item "f" de fls. 831. Intimem-se. |
| 21/07/2026 |
Documento Juntado
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| 21/07/2026 |
Documento Juntado
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| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70283510-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/07/2026 16:04 |
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70283356-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/07/2026 15:27 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70280781-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 12:00 |
| 08/07/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70275036-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/07/2026 11:31 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2026 Teor do ato: Manifeste-se o requerente/exequente sobre a(s) petição(ões) e eventuais documentos juntado(s). Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP), Maria Celia Carmona Maciel (OAB 266152/SP) |
| 01/07/2026 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente/exequente sobre a(s) petição(ões) e eventuais documentos juntado(s). |
| 24/06/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/06/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70252645-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2026 13:21 |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70252577-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 12:54 |
| 23/06/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70252159-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 23/06/2026 10:38 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2026 Teor do ato: Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1030869-09.2022.8.26.0114, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca, até o limite do valor da dívida (R$ 81.707,64, para abril/2026). Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à exequente o seu encaminhamento. Isso, contudo, não impede as outras penhoras, pois não se sabe quando o crédito penhorado no rosto será recebido nem quanto pertence ao executado e quanto pertence à outra advogada. Defiro a penhora dos imóveis de matrículas 49.688 e 49.686 do Registro de Imóveis e Anexos de Tatuí (fls.678/681), nomeado depositário o executado. Averbe-se, via ONR. Terceiro, se o caso, deverá defender seus direitos por via própria, e o executado não tem legitimidade para falar por terceiros. Quanto ao parcelamento, o art. 916, § 7º, do CPC é claro ao dispor que a regra de parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, salvo acordo entre as partes. Tratando-se de dívida superior a R$ 80 mil, o pagamento de mil reais mensais perduraria por quase sete anos, o que fere o princípio da razoável duração do processo e da efetividade da execução. Rejeito, outrossim, a impugnação de fls. 703/711. A terceira alega ser parte ilegítima, argumentando que o vínculo conjugal (divórcio) foi dissolvido antes da constituição da dívida e que os três veículos registrados em seu nome foram adquiridos de forma lícita, com recursos próprios e por meio de financiamento. Contudo, a peticionante falha em trazer aos autos qualquer documento idôneo que comprove tais alegações. Não foram anexados contratos de financiamento, comprovantes de renda, extratos bancários ou declarações de imposto de renda que pudessem justificar a aquisição independente dos bens. A mera alegação de propriedade, desacompanhada de provas documentais da origem lícita e autônoma dos recursos, esvazia a tese de defesa, impossibilitando o afastamento da presunção de confusão patrimonial. Agrava a situação o fato de a própria terceira admitir que mantém um relacionamento amoroso ("namoro") com o executado. Tal fato é corroborado por prova documental trazida pela exequente (fls. 712/713), consistente em folhetos onde o próprio executado declara publicamente ser "namorado da Celinha" e "pai dos meninos, avô das meninas". Essas circunstâncias, aliadas ao fato de a terceira continuar utilizando o sobrenome do executado e prestar serviços a ele, reforçam o entendimento anterior deste juízo de que a separação foi manejada de forma fraudulenta para blindar o patrimônio contra execuções. Diante da contradição entre a alegação de separação de fato e a admissão pública e contínua de convivência, somada à total ausência de provas da aquisição exclusiva dos bens, a manutenção da penhora sobre os veículos é medida que se impõe. Ressalto que, se a terceira entende ter direito líquido e certo sobre os bens, deverá se valer da via processual adequada (Embargos de Terceiro) com dilação probatória ampla, e não de mera petição incidental. Rejeito, ainda, a impugnação de fls.756/766. A inclusão do executado foi absolutamente regular. À época, o sistema Saj não dispunha de funcionalidade para incidentalização do pedido de desconsideração, logo, era processado nos próprios autos. Mas o executado foi regularmente citado e teve oportunidade de se defender. Isso é o que importa (fls.281 e 323). Quanto à penhora de bens em nome da terceira, reitero o acima decidido e assento que se trata este de um processo de execução, não comportando dilação probatória. Por ora, sem sanções por litigância de má-fé, haja vista que, pese rejeitados os pedidos do executado, ele não chegou a desbordar do direito de defesa. Desnecessária penhora de outro veículo. Já há bens penhorados o suficiente. Diga o executado se concorda com a avaliação dos imóveis de Tatuí, trazida pela exequente. Se sim, eles serão imediatamente levados a hasta, para pagamento da dívida. Caso contrário, expeça-se mandado de avaliação, por oficial de justiça, caso assim o pretenda a exequente, que deverá arcar com as diligências, previamente; ou, caso a exequente pretenda avaliação por perito, depreque-se a mesma ao juízo da comarca dos imóveis. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP), Maria Celia Carmona Maciel (OAB 266152/SP) |
| 19/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1030869-09.2022.8.26.0114, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca, até o limite do valor da dívida (R$ 81.707,64, para abril/2026). Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à exequente o seu encaminhamento. Isso, contudo, não impede as outras penhoras, pois não se sabe quando o crédito penhorado no rosto será recebido nem quanto pertence ao executado e quanto pertence à outra advogada. Defiro a penhora dos imóveis de matrículas 49.688 e 49.686 do Registro de Imóveis e Anexos de Tatuí (fls.678/681), nomeado depositário o executado. Averbe-se, via ONR. Terceiro, se o caso, deverá defender seus direitos por via própria, e o executado não tem legitimidade para falar por terceiros. Quanto ao parcelamento, o art. 916, § 7º, do CPC é claro ao dispor que a regra de parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, salvo acordo entre as partes. Tratando-se de dívida superior a R$ 80 mil, o pagamento de mil reais mensais perduraria por quase sete anos, o que fere o princípio da razoável duração do processo e da efetividade da execução. Rejeito, outrossim, a impugnação de fls. 703/711. A terceira alega ser parte ilegítima, argumentando que o vínculo conjugal (divórcio) foi dissolvido antes da constituição da dívida e que os três veículos registrados em seu nome foram adquiridos de forma lícita, com recursos próprios e por meio de financiamento. Contudo, a peticionante falha em trazer aos autos qualquer documento idôneo que comprove tais alegações. Não foram anexados contratos de financiamento, comprovantes de renda, extratos bancários ou declarações de imposto de renda que pudessem justificar a aquisição independente dos bens. A mera alegação de propriedade, desacompanhada de provas documentais da origem lícita e autônoma dos recursos, esvazia a tese de defesa, impossibilitando o afastamento da presunção de confusão patrimonial. Agrava a situação o fato de a própria terceira admitir que mantém um relacionamento amoroso ("namoro") com o executado. Tal fato é corroborado por prova documental trazida pela exequente (fls. 712/713), consistente em folhetos onde o próprio executado declara publicamente ser "namorado da Celinha" e "pai dos meninos, avô das meninas". Essas circunstâncias, aliadas ao fato de a terceira continuar utilizando o sobrenome do executado e prestar serviços a ele, reforçam o entendimento anterior deste juízo de que a separação foi manejada de forma fraudulenta para blindar o patrimônio contra execuções. Diante da contradição entre a alegação de separação de fato e a admissão pública e contínua de convivência, somada à total ausência de provas da aquisição exclusiva dos bens, a manutenção da penhora sobre os veículos é medida que se impõe. Ressalto que, se a terceira entende ter direito líquido e certo sobre os bens, deverá se valer da via processual adequada (Embargos de Terceiro) com dilação probatória ampla, e não de mera petição incidental. Rejeito, ainda, a impugnação de fls.756/766. A inclusão do executado foi absolutamente regular. À época, o sistema Saj não dispunha de funcionalidade para incidentalização do pedido de desconsideração, logo, era processado nos próprios autos. Mas o executado foi regularmente citado e teve oportunidade de se defender. Isso é o que importa (fls.281 e 323). Quanto à penhora de bens em nome da terceira, reitero o acima decidido e assento que se trata este de um processo de execução, não comportando dilação probatória. Por ora, sem sanções por litigância de má-fé, haja vista que, pese rejeitados os pedidos do executado, ele não chegou a desbordar do direito de defesa. Desnecessária penhora de outro veículo. Já há bens penhorados o suficiente. Diga o executado se concorda com a avaliação dos imóveis de Tatuí, trazida pela exequente. Se sim, eles serão imediatamente levados a hasta, para pagamento da dívida. Caso contrário, expeça-se mandado de avaliação, por oficial de justiça, caso assim o pretenda a exequente, que deverá arcar com as diligências, previamente; ou, caso a exequente pretenda avaliação por perito, depreque-se a mesma ao juízo da comarca dos imóveis. Intimem-se. |
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70236343-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2026 16:11 |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70197326-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/05/2026 21:38 |
| 14/05/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70197325-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/05/2026 21:37 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se a exequente, em 05 dias, sobre a petição de fls. 665/669 que ofereceu proposta de dação em pagamento ou parcelamento do débito, bem como sobre a petição da terceira de fls. 703/713. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP), Maria Celia Carmona Maciel (OAB 266152/SP) |
| 07/05/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Por ora, manifeste-se a exequente, em 05 dias, sobre a petição de fls. 665/669 que ofereceu proposta de dação em pagamento ou parcelamento do débito, bem como sobre a petição da terceira de fls. 703/713. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70151196-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 13:47 |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70141597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 12:08 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2026 Teor do ato: De fato, a recente aquisição de veículo de luxo no valor de R$ 98.430,00, somada ao registro de outros dois veículos, também de luxo, em nome da ex-esposa do executado, corroboram a suspeita de ocultação patrimonial levantada pela exequente. Sendo assim, defiro a pesquisa Renajud em seu nome, desde que recolhidas as custas. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 dias para que a Maria Celia Carmona Maciel esclareça a razão pela qual existem três veículos registrados em seu nome. Recolhidas as custas (fls. 615/617), expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (fls.385), conforme determinado às fls. 525 e 600. Fls. 620: indefiro. Como já fundamentado na decisão de fls. 600/601, a alienação de imóvel depende de prova documental robusta (escritura, registro ou comprovantes de pagamento idôneos), e a peticionária admite não possuir tais documentos no momento. O presente processo tramita desde 2008, não havendo espaço para suspensões desprovidas de fundamento concreto, o que configuraria nítido expediente protelatório. Quanto à conciliação, esta pode ser buscada pelas partes extrajudicialmente, não justificando a paralisação da execução. Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP), Maria Celia Carmona Maciel (OAB 266152/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De fato, a recente aquisição de veículo de luxo no valor de R$ 98.430,00, somada ao registro de outros dois veículos, também de luxo, em nome da ex-esposa do executado, corroboram a suspeita de ocultação patrimonial levantada pela exequente. Sendo assim, defiro a pesquisa Renajud em seu nome, desde que recolhidas as custas. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 dias para que a Maria Celia Carmona Maciel esclareça a razão pela qual existem três veículos registrados em seu nome. Recolhidas as custas (fls. 615/617), expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (fls.385), conforme determinado às fls. 525 e 600. Fls. 620: indefiro. Como já fundamentado na decisão de fls. 600/601, a alienação de imóvel depende de prova documental robusta (escritura, registro ou comprovantes de pagamento idôneos), e a peticionária admite não possuir tais documentos no momento. O presente processo tramita desde 2008, não havendo espaço para suspensões desprovidas de fundamento concreto, o que configuraria nítido expediente protelatório. Quanto à conciliação, esta pode ser buscada pelas partes extrajudicialmente, não justificando a paralisação da execução. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70096084-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/03/2026 11:25 |
| 09/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70093117-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/03/2026 11:27 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2026 Teor do ato: A alienação de imóvel se prova mediante a juntada do contrato de compra e venda, recibo do pagamento do preço ou qualquer outro documento que evidencie a transferência de titularidade do bem. A documentação acostada às fls. 532/541 não se presta a esse desiderato. Trata-se de documento particular, elaborado pelos próprios nubentes, sem qualquer respaldo probatório. Ademais, como bem apontado pela exequente, é possível que a suposta separação e partilha tenha sido manejada para blindar o patrimônio da execução, sobretudo diante da ausência de qualquer prova de suas alegações, somada ao fato de que a ex-cônjuge permanece utilizando o sobrenome do executado e presta serviços a ele (fls. 552/579 e 580/582). Assim, não tendo sido comprovada a venda do imóvel, e sequer iedentificado o comprador, fica mantida a penhora. Recolha a exequente as custas para a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado (fls.385), conforme determinado às fls. 525. Deixo, por ora de condenar o executado nas penas por litigância de má-fé, mas fica o devedor desde já advertido de que novas alegações desprovidas de lastro probatório, com o intuito de retardar e/ou impedir a excussão de bens, serão penalizadas com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 77, inciso IV, §1º e §2º, do CPC. Fls. 589: indefiro. A peticionária figura como coproprietária registral do imóvel penhorado, sendo indispensável sua intimação acerca dos atos expropriatórios que recaem sobre o bem, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Fls. 590/595: ciente. No mais, manifestem-se o executado e Maria Célia Carmona Maciel sobre o quanto alegado às fls. 586/588. Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A alienação de imóvel se prova mediante a juntada do contrato de compra e venda, recibo do pagamento do preço ou qualquer outro documento que evidencie a transferência de titularidade do bem. A documentação acostada às fls. 532/541 não se presta a esse desiderato. Trata-se de documento particular, elaborado pelos próprios nubentes, sem qualquer respaldo probatório. Ademais, como bem apontado pela exequente, é possível que a suposta separação e partilha tenha sido manejada para blindar o patrimônio da execução, sobretudo diante da ausência de qualquer prova de suas alegações, somada ao fato de que a ex-cônjuge permanece utilizando o sobrenome do executado e presta serviços a ele (fls. 552/579 e 580/582). Assim, não tendo sido comprovada a venda do imóvel, e sequer iedentificado o comprador, fica mantida a penhora. Recolha a exequente as custas para a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado (fls.385), conforme determinado às fls. 525. Deixo, por ora de condenar o executado nas penas por litigância de má-fé, mas fica o devedor desde já advertido de que novas alegações desprovidas de lastro probatório, com o intuito de retardar e/ou impedir a excussão de bens, serão penalizadas com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 77, inciso IV, §1º e §2º, do CPC. Fls. 589: indefiro. A peticionária figura como coproprietária registral do imóvel penhorado, sendo indispensável sua intimação acerca dos atos expropriatórios que recaem sobre o bem, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Fls. 590/595: ciente. No mais, manifestem-se o executado e Maria Célia Carmona Maciel sobre o quanto alegado às fls. 586/588. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2026 Teor do ato: Ao (À) exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo dizer o que pretende em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Obs.: Para visualizar documentos eventualmente sigilosos é necessário que o advogado(a) esteja cadastrado(a) no processo e, ao efetuar a consulta, esteja utilizando seu certificado digital. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao (À) exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo dizer o que pretende em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Obs.: Para visualizar documentos eventualmente sigilosos é necessário que o advogado(a) esteja cadastrado(a) no processo e, ao efetuar a consulta, esteja utilizando seu certificado digital. |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
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| 21/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70066124-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/02/2026 13:09 |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70036068-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 13:04 |
| 26/01/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70025110-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/01/2026 20:53 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre os documentos juntados. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se a exequente sobre os documentos juntados. Após, conclusos. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70627299-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/11/2025 22:06 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1408/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1408/2025 Teor do ato: Ciência à parte requerente/exequente sobre a(s) petição(ões) e eventuais documento(s) juntado(s). Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente/exequente sobre a(s) petição(ões) e eventuais documento(s) juntado(s). |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70570157-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 13:53 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2025 Teor do ato: DECISÃO Processo nº: 0009140-32.2008.8.26.0114 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Requerente e Administrador (Ativo): Eletrisa Comercial Hidraulica Ltda e outro Executado: Maciel Neto Advocacia Sociedade Civil e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Não há prova da venda do imóvel penhorado nem mesmo do divórcio. Mantenho a penhora. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (fls.385), para posterior hasta. Defiro a penhora de veículos, via Renajud, que por ventura estejam em nome de Maciel Neto Advocacia Sociedade Civil. Cumpra-se. Não há custas para penhora de bens do coexecutado. Indefiro, por ora, penhora de bens do suposto cônjuge. Cabe ao exequente juntar a certidão de casamento e comprovar que o laço segue, se insistir na penhora de eventual meação do executado. Indefiro o pedido de fls.524. Agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático e o executado não comprovou que tal efeito foi emprestado ao agravo que manejou. Intimem-se. Campinas, 07 de outubro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo nº: 0009140-32.2008.8.26.0114 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Requerente e Administrador (Ativo): Eletrisa Comercial Hidraulica Ltda e outro Executado: Maciel Neto Advocacia Sociedade Civil e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Não há prova da venda do imóvel penhorado nem mesmo do divórcio. Mantenho a penhora. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (fls.385), para posterior hasta. Defiro a penhora de veículos, via Renajud, que por ventura estejam em nome de Maciel Neto Advocacia Sociedade Civil. Cumpra-se. Não há custas para penhora de bens do coexecutado. Indefiro, por ora, penhora de bens do suposto cônjuge. Cabe ao exequente juntar a certidão de casamento e comprovar que o laço segue, se insistir na penhora de eventual meação do executado. Indefiro o pedido de fls.524. Agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático e o executado não comprovou que tal efeito foi emprestado ao agravo que manejou. Intimem-se. Campinas, 07 de outubro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70496419-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 12:00 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70493762-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 05/09/2025 13:36 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2025 Teor do ato: Autos nº 2008/000416. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 494, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte requerente no valor de R$ 979,34, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 504. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 3300133962466 e 4300133914199 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 01 de setembro de 2025 Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2008/000416. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 494, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte requerente no valor de R$ 979,34, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 504. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 3300133962466 e 4300133914199 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 01 de setembro de 2025 |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70482321-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 11:49 |
| 01/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA789615656TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria Celia Carmona Maciel Diligência : 19/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70469367-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/08/2025 17:51 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2025 Teor do ato: Autos nº 2008/000416. Certifico e dou fé que, conforme extrato de fls. 499/500, consta depositado nos presentes autos disponível para levantamento o saldo nominal no importe de R$ 979,04. Ciência à parte autora. Uma vez que o código do branco apresentado no formulário de fls. 427 não se refere ao Banco Itaú, providencie a parte interessada a apresentação de novo formulário MLE, atentando-se para as regras de preenchimento previstas no Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024. Nada Mais. Campinas, 21 de agosto de 2025 Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2008/000416. Certifico e dou fé que, conforme extrato de fls. 499/500, consta depositado nos presentes autos disponível para levantamento o saldo nominal no importe de R$ 979,04. Ciência à parte autora. Uma vez que o código do branco apresentado no formulário de fls. 427 não se refere ao Banco Itaú, providencie a parte interessada a apresentação de novo formulário MLE, atentando-se para as regras de preenchimento previstas no Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024. Nada Mais. Campinas, 21 de agosto de 2025 |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA789615660TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria Celia Carmona Maciel |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70451944-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 11:07 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2025 Teor do ato: Fls. 427: providencie-se o necessário para o levantamento em favor do exequente. Ciência da interposição do agravo (fls. 474 e seguintes). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Após o levantamento, apresente o exequente planilha atualizada do débito, manifestando-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 427: providencie-se o necessário para o levantamento em favor do exequente. Ciência da interposição do agravo (fls. 474 e seguintes). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Após o levantamento, apresente o exequente planilha atualizada do débito, manifestando-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70443271-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/08/2025 12:02 |
| 12/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 09/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70435779-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/08/2025 12:53 |
| 08/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2025 Teor do ato: Para expedição de MLE, regularize a parte exequente sua representação processual, juntando aos autos instrumento de Procuração firmada por Eletrisa Comercial Hidraulica Ltda, CNPJ 05.901.238/0001-01, observando, ainda, a necessidade de expressa outorga de poderes para "receber e dar quitação". Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Carta intimatória a ser expedida pelo cartório. |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de MLE, regularize a parte exequente sua representação processual, juntando aos autos instrumento de Procuração firmada por Eletrisa Comercial Hidraulica Ltda, CNPJ 05.901.238/0001-01, observando, ainda, a necessidade de expressa outorga de poderes para "receber e dar quitação". |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70407903-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 13:03 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 19/07/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70391943-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/07/2025 16:55 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2025 Teor do ato: A prejudicial invocada pelos executados não se verificou. Em 19/07/2018 o processo foi remetido ao arquivo por inércia do exequente (fls. 348). O prazo prescricional aplicável à hipótese é de 05 anos, previsto para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, inciso I, do CC). Então, em tese, a partir de 20/07/2023 a prescrição intercorrente teria se consumado. Ocorre que os prazos processuais e prescricionais dos processos físicos ficaram suspensos de 16/03/2020 até 17/05/2021, conforme Provimento CSM nº 2618/2021, em virtude da pandemia. Além disso, a partir de 24/06/2022 (DJE 27.05.2022) os prazos foram suspensos em virtude da digitalização dos autos físicos, promovida pelo e. TJSP, voltando a correr, no caso, em 11/04/2025, com a intimação das partes (fls. 359). Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. Providencie-se o necessário, tendo em vista o formulário de fls. 427. Com relação ao imóvel na matrícula n° 49.688, do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, o executado não fez qualquer prova de suas alegações e sequer indicou o nome do comprador. Mantenho, portanto, a penhora. Ao exequente para que recolha as custas para a intimação da cônjuge. Após, expeça-se carta para o endereço indicado às fls. 415. Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 18/07/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
A prejudicial invocada pelos executados não se verificou. Em 19/07/2018 o processo foi remetido ao arquivo por inércia do exequente (fls. 348). O prazo prescricional aplicável à hipótese é de 05 anos, previsto para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, inciso I, do CC). Então, em tese, a partir de 20/07/2023 a prescrição intercorrente teria se consumado. Ocorre que os prazos processuais e prescricionais dos processos físicos ficaram suspensos de 16/03/2020 até 17/05/2021, conforme Provimento CSM nº 2618/2021, em virtude da pandemia. Além disso, a partir de 24/06/2022 (DJE 27.05.2022) os prazos foram suspensos em virtude da digitalização dos autos físicos, promovida pelo e. TJSP, voltando a correr, no caso, em 11/04/2025, com a intimação das partes (fls. 359). Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. Providencie-se o necessário, tendo em vista o formulário de fls. 427. Com relação ao imóvel na matrícula n° 49.688, do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, o executado não fez qualquer prova de suas alegações e sequer indicou o nome do comprador. Mantenho, portanto, a penhora. Ao exequente para que recolha as custas para a intimação da cônjuge. Após, expeça-se carta para o endereço indicado às fls. 415. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70383598-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 15/07/2025 20:14 |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2025 Teor do ato: Defiro a inclusão do nome do executado Pedro Benedito Maciel Neto no cadastro de inadimplemtes. Providencie-se via SERASAJUD. Defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na matrícula n° 49.688, do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, do qual nomeio depositário o(s) executado(s). O(s) depositário(s) não podem abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Servirá a presente como termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, por carta, acerca da penhora e que fica(m) nomeado(s) depositário(s). Recolha o exequente as custas para a diligência. A quota parte pertencente ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme art.843, caput, do CPC. Intime(m)-se o(s) coproprietário(s) e eventual cônjuge para que tome(m) ciência. Forneça o exequente a qualificação completa e endereço, bem como recolha a guia de custas postais. Para conhecimento de terceiros, proceda-se a averbação da penhora via ONR, devendo o exequente fornecer e-mail, telefone e valor atualizado débito. Fica desde já ciente que o boleto para pagamento das custas e emolumentos será enviado por e-mail automático do sistema ARISP, sem intervenção desta Serventia, cabendo ao exequente providenciar seu pagamento. Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023 , conforme fls. 375/380, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Maciel Neto Advocacia Sociedade Civil e Pedro Benedito Maciel Neto, 59.016.469/0001-61 e 074.800.258-82 Valor atualizado : R$ 51.613,92 Planilha de cálculo: fls. 367 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Protocolo Juntado
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| 14/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70378805-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 13:36 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente sobre a exceção de pré-executividade. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente sobre a exceção de pré-executividade. |
| 04/06/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70302003-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 04/06/2025 13:21 |
| 29/05/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro a inclusão do nome do executado Pedro Benedito Maciel Neto no cadastro de inadimplemtes. Providencie-se via SERASAJUD. Defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na matrícula n° 49.688, do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, do qual nomeio depositário o(s) executado(s). O(s) depositário(s) não podem abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Servirá a presente como termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, por carta, acerca da penhora e que fica(m) nomeado(s) depositário(s). Recolha o exequente as custas para a diligência. A quota parte pertencente ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme art.843, caput, do CPC. Intime(m)-se o(s) coproprietário(s) e eventual cônjuge para que tome(m) ciência. Forneça o exequente a qualificação completa e endereço, bem como recolha a guia de custas postais. Para conhecimento de terceiros, proceda-se a averbação da penhora via ONR, devendo o exequente fornecer e-mail, telefone e valor atualizado débito. Fica desde já ciente que o boleto para pagamento das custas e emolumentos será enviado por e-mail automático do sistema ARISP, sem intervenção desta Serventia, cabendo ao exequente providenciar seu pagamento. Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023 , conforme fls. 375/380, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Maciel Neto Advocacia Sociedade Civil e Pedro Benedito Maciel Neto, 59.016.469/0001-61 e 074.800.258-82 Valor atualizado : R$ 51.613,92 Planilha de cálculo: fls. 367 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70218449-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 20:04 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientificadas da digitalização dos autos físicos pela empresa Iron Mountain, assim como de que terão, em apurando eventual desconformidade das peças digitalizadas, o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Em igual prazo, requeira o interessado o que de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientificadas da digitalização dos autos físicos pela empresa Iron Mountain, assim como de que terão, em apurando eventual desconformidade das peças digitalizadas, o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Em igual prazo, requeira o interessado o que de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. |
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
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| 11/04/2025 |
Documento Juntado
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| 11/04/2025 |
Documento Juntado
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| 11/04/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 11/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FCAS25000017097 |
| 11/04/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/07/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/07/2018 |
Decurso de Prazo
decurso de prazo |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 1783/1788 |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 1783/1788 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Escoado o prazo requerido a fls. 302 (30 dias) sem manifestação, arquivem-se os autos. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 18/04/2018 |
Ato ordinatório
Escoado o prazo requerido a fls. 302 (30 dias) sem manifestação, arquivem-se os autos. |
| 18/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FCAS18000504960 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 1926/1930 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2018 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa realizada. As cópia(s) da(s) Declarações de Rendimentos obtidas pelo sistema INFOJUD, ficarão disponíveis fisicamente em cartório, ao procurador legalmente constituído, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, serão inutilizadas, nos termos do artigo 1263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advogados(s): Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 26/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da pesquisa realizada. As cópia(s) da(s) Declarações de Rendimentos obtidas pelo sistema INFOJUD, ficarão disponíveis fisicamente em cartório, ao procurador legalmente constituído, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, serão inutilizadas, nos termos do artigo 1263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 22/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FCAS17001888738 |
| 08/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FCAS17001886025 |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 1812/1816 |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 1812/1816 |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2017 Teor do ato: DECISÃOProcesso Físico nº:0009140-32.2008.8.26.0114 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de CréditoRequerente e Administrador (Ativo):Eletrisa Comercial Hidraulica Ltda e outroRequerido:Maciel Neto Advocacia Sociedade CivilJuiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese HillalVistos.Citado o sócio (fls.281) e não tendo ofertado defesa (fls.282), presumo verdadeiros os fatos alegados a fls.247/249 e 256/257, e, com base no art.50 do CC, DEFIRO a inclusão de Pedro Benedito Maciel Neto, OAB n° 100.139 (fls.261), no pólo passivo desta execução. Anote-se.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimentoIntime-se.Campinas, 23 de outubro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 26/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2017 |
Decisão
DECISÃOProcesso Físico nº:0009140-32.2008.8.26.0114 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de CréditoRequerente e Administrador (Ativo):Eletrisa Comercial Hidraulica Ltda e outroRequerido:Maciel Neto Advocacia Sociedade CivilJuiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese HillalVistos.Citado o sócio (fls.281) e não tendo ofertado defesa (fls.282), presumo verdadeiros os fatos alegados a fls.247/249 e 256/257, e, com base no art.50 do CC, DEFIRO a inclusão de Pedro Benedito Maciel Neto, OAB n° 100.139 (fls.261), no pólo passivo desta execução. Anote-se.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimentoIntime-se.Campinas, 23 de outubro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 19/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2017 |
Decurso de Prazo
decurso de prazo |
| 21/07/2017 |
Mandado Juntado
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| 21/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2017/056281-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2017 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 05/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: CAS117000072027 |
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 1662/1665 |
| 03/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 02/05/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 02/05/2017 |
Mandado Juntado
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/04/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2017/004777-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/04/2017 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 07/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FCAS16002618336 |
| 25/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 25/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
tel. 32342905 CARGA RAPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Silvio Carlos Lopes dos Santos |
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1639/1644 |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2016 Teor do ato: apresente o requerente cópia da petição de fl. 256/257 para acompanhar o mandado Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 21/11/2016 |
Ato ordinatório
apresente o requerente cópia da petição de fl. 256/257 para acompanhar o mandado |
| 01/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: CAS116000208242 |
| 04/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2016 Data da Disponibilização: 04/10/2016 Data da Publicação: 05/10/2016 Número do Diário: 2214 Página: 1599/1508 |
| 03/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2016 Teor do ato: Cite-se o sócio da executada, sr. Pedro Benedito Maciel Neto, no endereço de fls. 261, nos termos do art.135 do CPC. Recolha o exequente as diligências de citação. Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 30/09/2016 |
Decisão
Cite-se o sócio da executada, sr. Pedro Benedito Maciel Neto, no endereço de fls. 261, nos termos do art.135 do CPC. Recolha o exequente as diligências de citação. Intime-se. |
| 26/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FCAS16001596883 |
| 25/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: 1460/1464 |
| 24/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2016 Teor do ato: Fls. 256/257: caberá ao exequente obter as informações dos sócios do executado junto ao OAB, a fim de que seja possível a citação deles, nos termos do art. 135, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 23/05/2016 |
Decisão
Fls. 256/257: caberá ao exequente obter as informações dos sócios do executado junto ao OAB, a fim de que seja possível a citação deles, nos termos do art. 135, do CPC. Intime-se. |
| 17/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: CAS116000025999 |
| 22/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 2042 Página: 1370/ 1375 |
| 21/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2016 Teor do ato: Processo nº 416/08. Vistos. Fls. 241: sobre a proposta de pagamento formulada, manifeste-se a exequente. Oportunamente, tornem conclusos, inclusive para apreciação de fls. 247/249. Int. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 20/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo nº 416/08. Vistos. Fls. 241: sobre a proposta de pagamento formulada, manifeste-se a exequente. Oportunamente, tornem conclusos, inclusive para apreciação de fls. 247/249. Int. |
| 20/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: CAS115000422303 |
| 16/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FCAS15002872263 |
| 09/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 1985 Página: 1349/ 1354 |
| 08/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2015 Teor do ato: Vista ao exequente sobre a petição de fls. 238 Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 07/10/2015 |
Ato ordinatório
Vista ao exequente sobre a petição de fls. 238 |
| 07/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FCAS14004050003 |
| 01/10/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
RETIRADO PELO DR. ANTHONY D. L. SLADEN Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 28/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
RETIRADO PELO DR. ANTHONY D. L. SLADEN Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 27/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: 1784 Página: 2098 |
| 26/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2014 Teor do ato: DESPACHO Processo Físico nº:0009140-32.2008.8.26.0114 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Requerente e Administrador (Ativo):Eletrisa Comercial Hidraulica Ltda e outro Requerido:Maciel Neto Advocacia Sociedade Civil Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 230, pois sendo o executado parte, tem interesse em dizer que nada faturou. Int. Campinas, 21 de novembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 25/11/2014 |
Proferido Despacho
DESPACHO Processo Físico nº:0009140-32.2008.8.26.0114 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Requerente e Administrador (Ativo):Eletrisa Comercial Hidraulica Ltda e outro Requerido:Maciel Neto Advocacia Sociedade Civil Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 230, pois sendo o executado parte, tem interesse em dizer que nada faturou. Int. Campinas, 21 de novembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 19/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FCAS14002834946 |
| 02/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2014 Data da Disponibilização: 02/09/2014 Data da Publicação: 03/09/2014 Número do Diário: 1724 Página: 1466 |
| 01/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 227: A exequente recusou aceitar o crédito oferecido como penhora e/ou dação em pagamento sob o argumento de que o referido crédito não está garantido nos autos do processo da 9a vara cível por descumprimento de acordo. A executada não apresentou nenhum comprovante da garantia desse crédito nos autos do processo referido, sendo que os extratos anexos somente demonstram que o mesmo está em fase de tentativa de penhora de dinheiro on line, via sistema Bacenjud. Portanto, defiro o prosseguimento normal do feito. Reporto-me ao despacho de fls. 194, devendo o Dr. Anthony D. Sladen ser intimado para dizer se concorda com a nomeação nos termos do decidio às fls. 147, observado o novo valor do crédito. Quanto ao pedido de penhora de 30% sob o faturamento bruto mensal da executada, tal pedido já fora apreciado e deferido às fls. 147. Int. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 29/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 227: A exequente recusou aceitar o crédito oferecido como penhora e/ou dação em pagamento sob o argumento de que o referido crédito não está garantido nos autos do processo da 9a vara cível por descumprimento de acordo. A executada não apresentou nenhum comprovante da garantia desse crédito nos autos do processo referido, sendo que os extratos anexos somente demonstram que o mesmo está em fase de tentativa de penhora de dinheiro on line, via sistema Bacenjud. Portanto, defiro o prosseguimento normal do feito. Reporto-me ao despacho de fls. 194, devendo o Dr. Anthony D. Sladen ser intimado para dizer se concorda com a nomeação nos termos do decidio às fls. 147, observado o novo valor do crédito. Quanto ao pedido de penhora de 30% sob o faturamento bruto mensal da executada, tal pedido já fora apreciado e deferido às fls. 147. Int. |
| 25/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2014 |
Petição Juntada
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| 26/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: CAS114000228202 |
| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: 1641 Página: |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/224: ao exequente. Int. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 24/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 209/224: ao exequente. Int. |
| 23/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FCAS14000646372 |
| 23/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FCAS14000475366 |
| 23/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2014 |
Mandado Juntado
|
| 29/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 29/01/2014 Data da Publicação: 30/01/2014 Número do Diário: 1581 Página: 1129 |
| 28/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2014 Teor do ato: Vistos. Apresentados os cálculos pela exequente, cumpra-se a decisão de fls. 147. Fls. 200/201: a decisão de fls. 147 foi clara em estabelecer a penhora sobre o faturamento bruto. Quanto aos demais questionamentos do executado não procedem, pois a cobrança de multa e honorários no montante de 20% está devidamente prevista no acordo de fls. 152/155 -homologado por este Juízo a fls. 156 - no caso de descumprimento, como é o caso. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 204 em favor da exequente. Int.(retirar guia) Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 23/01/2014 |
Conclusos para Despacho
cls para assinatura |
| 26/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresentados os cálculos pela exequente, cumpra-se a decisão de fls. 147. Fls. 200/201: a decisão de fls. 147 foi clara em estabelecer a penhora sobre o faturamento bruto. Quanto aos demais questionamentos do executado não procedem, pois a cobrança de multa e honorários no montante de 20% está devidamente prevista no acordo de fls. 152/155 -homologado por este Juízo a fls. 156 - no caso de descumprimento, como é o caso. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 204 em favor da exequente. Int.(retirar guia) |
| 23/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FCAS13000380128 |
| 16/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FCAS13000423597 |
| 16/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FCAS13000374090 |
| 10/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2013 Data da Disponibilização: 10/05/2013 Data da Publicação: 13/05/2013 Número do Diário: 1412 Página: |
| 09/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2013 Teor do ato: Ante o silêncio da administradora nomeada, destituo-a e nomeio em substituição Anthony D. Sladen. Apresente a exequente cálculo atualizado da dívida. Feito isso, intime-se o novo administrador, nos termos do decidido a fls.147, observado o novo valor do débito. Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) |
| 08/05/2013 |
Decisão
Ante o silêncio da administradora nomeada, destituo-a e nomeio em substituição Anthony D. Sladen. Apresente a exequente cálculo atualizado da dívida. Feito isso, intime-se o novo administrador, nos termos do decidido a fls.147, observado o novo valor do débito. Intime-se. |
| 08/05/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2013 |
Proferido Despacho
Fls.187/189: Um vez que os acordos não foram cumpridos, reporto-me à decisão de fls.147. Cumpra a serventia, intimando-se a perita. |
| 07/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/02/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta |
| 31/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 31/01/2013 |
| 15/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - cx.24 |
| 06/12/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - mesa K |
| 23/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/11/2012 |
| 09/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo decorrido - setembro/2012 |
| 11/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - cx.17 |
| 11/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 416/08 Requisite-se o bloqueio de ativos ao BACENJUD, referente ao executado, MACIEL NETO ADVOCACIA SOCIEDADE CIVIL, CNPJ:59.016.469/0001-61, via sistema on line, limitado ao valor de R$ 22.245,46, último cálculo apresentado nos autos (fls. 174/175). Passados cinco dias úteis, proceda-se à pesquisa imprimindo-se o extrato detalhado da ordem de bloqueio. Caso o mesmo reste positivo, e desde que o valor bloqueado não seja irrisório, proceda-se a transferência do valor bloqueado, até o limite acima, para conta judicial e Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) a impugnar no prazo legal. Havendo bloqueio de valor superior ao acima mencionado, proceda-se o desbloqueio do que sobejar. Caso reste negativo, dê-se vista ao exeqüente para dizer em termos de prosseguimento. Int. (Vista ao exequente) |
| 20/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com Lucas. |
| 17/07/2012 |
Despacho Proferido
Proc. nº 416/08 Requisite-se o bloqueio de ativos ao BACENJUD, referente ao executado, MACIEL NETO ADVOCACIA SOCIEDADE CIVIL, CNPJ:59.016.469/0001-61, via sistema on line, limitado ao valor de R$ 22.245,46, último cálculo apresentado nos autos (fls. 174/175). Passados cinco dias úteis, proceda-se à pesquisa imprimindo-se o extrato detalhado da ordem de bloqueio. Caso o mesmo reste positivo, e desde que o valor bloqueado não seja irrisório, proceda-se a transferência do valor bloqueado, até o limite acima, para conta judicial e Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) a impugnar no prazo legal. Havendo bloqueio de valor superior ao acima mencionado, proceda-se o desbloqueio do que sobejar. Caso reste negativo, dê-se vista ao exeqüente para dizer em termos de prosseguimento. Int. (Vista ao exequente) |
| 15/06/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 15/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências juntada com Eliane |
| 30/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 30/05/2012 |
| 24/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo cx. 08 |
| 03/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com Leandro |
| 16/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 16/02/2012 |
| 08/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo na cx. 14 |
| 08/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 171/172: esclareça o exequente o que pretende. Int. |
| 20/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/01/12 |
| 19/01/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 171/172: esclareça o exequente o que pretende. Int. |
| 18/01/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 17/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com Eliane 18/01/2012 |
| 17/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 14/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada COM VALÉRIA EM 17/10/2011. |
| 04/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo na cx. 12 |
| 04/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Se o executado está em mora, o exeqüente deverá indicar bens à penhora. Assim, recolha as custas nos termos do Comunicado CSM 170/11. Após, conclusos. |
| 20/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com valeria para receber expediente |
| 16/09/2011 |
Despacho Proferido
Se o executado está em mora, o exeqüente deverá indicar bens à penhora. Assim, recolha as custas nos termos do Comunicado CSM 170/11. Após, conclusos. |
| 15/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 14/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com Camila em 15.09.11. |
| 13/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (CARMEM PET.) |
| 13/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo NA CX. 26 |
| 13/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Arquivem-se os autos. Int. |
| 29/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 29/08 |
| 27/08/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/08/2011 |
Despacho Proferido
Arquivem-se os autos. Int. |
| 25/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com escrevente Daniel para decorrer prazo. |
| 13/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 27/02/11 |
| 11/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada c Eloisa |
| 01/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 01.03.11. |
| 28/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/02/2011 |
| 28/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Visto. Homologo, para que produzam os seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado a fls.152/155. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, ou provocação dos interessados. Int. |
| 17/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 16/02/2011 |
| 16/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com Leandro - 16/02/2011 |
| 10/02/2011 |
Despacho Proferido
Visto. Homologo, para que produzam os seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado a fls.152/155. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, ou provocação dos interessados. Int. |
| 30/12/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 06/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/12/2010 |
| 02/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31/12/10 |
| 29/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. DEFIRO a penhora sobre o faturamento bruto, no percentual de 30% (trinta por centos). Nomeio depositária-administradora a Sra. MÔNICA MALUF PIRES, perita contábil. Fixo seus honorários em 10% (dez por cento) do que for penhorado mensalmente, observando-se o limite mínimo de um salário mínimo e o máximo de três salários mínimos. Vale dizer, a remuneração é de 10% (dez por cento) do que for penhorado, mas, independentemente disso, os honorários nunca poderão ficar aquém de um salário mínimo nem além de três salários mínimos ao mês. Deverá a administradora, no último dia de cada mês, arrecadar o valor penhorado e o depositar em conta judicial, instruindo o depósito com um laudo da contabilidade da executada, relativo ao respectivo mês, para justificar o valor depositado. Os depósitos deverão ser feitos até perfazerem o montante do débito, que é de R$ 15.041,72. Poderá a administradora descontar do valor a ser depositado os seus honorários. Caso o valor não cubra o valor mínimo dos honorários, caberá à exequente pagá-lo à administradora em 05 (cinco) dias da intimação da juntada do laudo, podendo a exequente, após, incluir o valor no débito exequendo. Intime-se a administradora a, em 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, caso aceite o encargo. Caso aceite o compromisso, deverá a administradora imediatamente iniciar seu trabalho. Int. |
| 25/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 25.11.10. |
| 13/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo13/10/2010 |
| 08/10/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com valeria 08/10/2010 |
| 07/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 30/09/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. DEFIRO a penhora sobre o faturamento bruto, no percentual de 30% (trinta por centos). Nomeio depositária-administradora a Sra. MÔNICA MALUF PIRES, perita contábil. Fixo seus honorários em 10% (dez por cento) do que for penhorado mensalmente, observando-se o limite mínimo de um salário mínimo e o máximo de três salários mínimos. Vale dizer, a remuneração é de 10% (dez por cento) do que for penhorado, mas, independentemente disso, os honorários nunca poderão ficar aquém de um salário mínimo nem além de três salários mínimos ao mês. Deverá a administradora, no último dia de cada mês, arrecadar o valor penhorado e o depositar em conta judicial, instruindo o depósito com um laudo da contabilidade da executada, relativo ao respectivo mês, para justificar o valor depositado. Os depósitos deverão ser feitos até perfazerem o montante do débito, que é de R$ 15.041,72. Poderá a administradora descontar do valor a ser depositado os seus honorários. Caso o valor não cubra o valor mínimo dos honorários, caberá à exequente pagá-lo à administradora em 05 (cinco) dias da intimação da juntada do laudo, podendo a exequente, após, incluir o valor no débito exequendo. Intime-se a administradora a, em 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, caso aceite o encargo. Caso aceite o compromisso, deverá a administradora imediatamente iniciar seu trabalho. Int. |
| 29/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 28/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada- Com Simoni 29/09/2010 |
| 31/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12/04 |
| 31/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/03/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências exp. com equipe B 29/03/2010 (pilha 5) |
| 26/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 26/03/2010 |
Despacho Proferido
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/03/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- com equipe B para andamento 26/03/2010 |
| 10/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/12/09 |
| 10/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Prossiga-se na execução, ante a recusa da exeqüente em relação a proposta de parcelamento (fls.103), bem como, da oferta em garantia do crédito apontado a fls.129, que não observou o disposto no artigo 655 do CPC. Requisite-se, anexando recibo, o bloqueio de ativos em nome de MACIEL NETO ADVOCACIA SOCIEDADE CIVIL ? CNPJ ? 59.016.469/0001-61, ao BACENJUD, via sistema on line, limitado ao valor de R$ 15.041,72, de conformidade com o cálculo apresentado pela parte exeqüente na inicial. Passado cinco dias úteis, proceda ?se à pesquisa, imprimindo-se o extrato detalhado da ordem de bloqueio que, se positivo, deverá ser requisitada a transferência para o Banco Nossa Caixa S.A., observando-se o valor do crédito da parte exeqüente. Por fim, comprovada eventual transferência de ativos financeiros, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada para apresentar defesa, na forma da lei. Int.(termo formalmente em ordem prazo para impugnação de 15dias) |
| 30/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 30/10/2009 |
| 29/10/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Expediente com Leandro 30/10 |
| 23/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/10/09. |
| 23/10/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação com escrevente Claudio em 26/10/09. |
| 10/08/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação -DAT 10/08/09 |
| 05/08/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - com Eloisa para decurso de prazo em 06.08.09. |
| 19/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/05/09 |
| 12/05/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências PARA PESQUISA BACEN |
| 27/04/2009 |
Despacho Proferido
Prossiga-se na execução, ante a recusa da exeqüente em relação a proposta de parcelamento (fls.103), bem como, da oferta em garantia do crédito apontado a fls.129, que não observou o disposto no artigo 655 do CPC. Requisite-se, anexando recibo, o bloqueio de ativos em nome de MACIEL NETO ADVOCACIA SOCIEDADE CIVIL ? CNPJ ? 59.016.469/0001-61, ao BACENJUD, via sistema on line, limitado ao valor de R$ 15.041,72, de conformidade com o cálculo apresentado pela parte exeqüente na inicial. Passado cinco dias úteis, proceda ?se à pesquisa, imprimindo-se o extrato detalhado da ordem de bloqueio que, se positivo, deverá ser requisitada a transferência para o Banco Nossa Caixa S.A., observando-se o valor do crédito da parte exeqüente. Por fim, comprovada eventual transferência de ativos financeiros, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada para apresentar defesa, na forma da lei. Int.(termo formalmente em ordem prazo para impugnação de 15dias) |
| 08/04/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 07/04/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - com Eloisa para receber expediente 08/04/2009 |
| 01/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/04/09. |
| 01/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Manifeste-se a exeqüente sobre o pedido de fls. 129 e documentos de fls. 130/131. Após, tornem os autos conclusos. |
| 16/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com Eliane em 15.01.09. |
| 13/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/01/09 |
| 12/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/01/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. Manifeste-se a exeqüente sobre o pedido de fls. 129 e documentos de fls. 130/131. Após, tornem os autos conclusos. |
| 12/12/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/12/08 |
| 09/12/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com Eloisa 10/12 |
| 04/12/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 04/12/2008 |
| 14/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/10/2008 |
Despacho Proferido
Reporto-me à decisão de fls. 116, providenciando a serventia a publicação. Int. |
| 14/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Reporto-me à decisão de fls. 116, providenciando a serventia a publicação. Int. |
| 14/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Devolva-se o mandado já expedido. Manifeste-se a requerente sobre a petição de fls. 103. Int. |
| 13/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - com Daniel para receber exp. em 14.10.08. |
| 09/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou julgamento em 09/10/2008 |
| 09/10/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com Leandro em 09.10.08. |
| 08/10/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 08/10/08 |
| 22/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - expediente recebido em Cartório em 22.07.08. |
| 18/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou julgamento em 18/07/2008 |
| 18/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - com escrevente Leandro aos 18/07/2008 |
| 10/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/07/08. |
| 25/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 25/06/08 |
| 25/06/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado em 25/06/08 |
| 25/06/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - Com escrevente Valeria |
| 19/06/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - COM ESCREVENTE 19/06/08 |
| 17/06/2008 |
Despacho Proferido
Devolva-se o mandado já expedido. Manifeste-se a requerente sobre a petição de fls. 103. Int. |
| 17/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 17/06/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - com escrevente Eliane |
| 29/04/2008 |
Aguardando Mandado
Aguardando Mandado 29/04/08 |
| 07/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências c/escrevente em 07/04/08 |
| 27/02/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1858345 |
| 22/02/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1858345 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 985-4ª. Vara Cível(Fórum de Campinas) Data de Envio: 22/02/2008 Data de Recebimento: 27/02/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 22/02/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2013 |
Petições Diversas |
| 15/05/2013 |
Petições Diversas |
| 23/05/2013 |
Petições Diversas |
| 19/02/2014 |
Petições Diversas |
| 07/03/2014 |
Petições Diversas |
| 20/05/2014 |
Petições Diversas |
| 08/09/2014 |
Petições Diversas |
| 15/12/2014 |
Petições Diversas |
| 01/10/2015 |
Petições Diversas |
| 05/11/2015 |
Petições Diversas |
| 11/02/2016 |
Petições Diversas |
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 07/10/2016 |
Petições Diversas |
| 25/11/2016 |
Petições Diversas |
| 26/05/2017 |
Petições Diversas |
| 06/11/2017 |
Petições Diversas |
| 07/11/2017 |
Petições Diversas |
| 06/04/2018 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 22/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 19/07/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 09/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/01/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/02/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 10/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/05/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/06/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Embargos de Declaração |
| 08/07/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| 15/07/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/07/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/08/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/08/2026 |
Petições Diversas |
| 24/08/2026 |
Petições Diversas |
| 24/08/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 25/08/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/08/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/08/2026 |
Embargos de Declaração |
| 31/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/09/2026 |
Pedido de Nova Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 05/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 08/03/2013 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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