| Reqte |
K & M Comercio de Equipamentos Eletronicos e Serviços Ltda.
Advogado: Paul Cesar Kasten |
| Reqdo | J. N. de Oliveira - Metalurgica - Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2017 |
Arquivado Provisoriamente
CX.9735/2017 |
| 21/08/2017 |
Decurso de Prazo
decurso de prazo |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 1596/1601 |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a certidão/consulta de fls. 102, reconsidero a decisão de fls. 100 quanto ao levantamento de guia. Compulsando os autos, verifico que às fls. 61 dos autos apensos de sustação de protesto n° 114.01.2008.031989-8 no termo de caução consta que foi dada em garantia uma maquina bobinadeira. Portanto, defiro o levantamento da máquina dada em caução.Após recolhidas as custas de diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de entrega para integral cumprimento, devendo o requerente fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado e entrar em contato direto com o oficial de justiça pela central de mandados.Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 13/06/2017 |
Decisão
Vistos.Ante a certidão/consulta de fls. 102, reconsidero a decisão de fls. 100 quanto ao levantamento de guia. Compulsando os autos, verifico que às fls. 61 dos autos apensos de sustação de protesto n° 114.01.2008.031989-8 no termo de caução consta que foi dada em garantia uma maquina bobinadeira. Portanto, defiro o levantamento da máquina dada em caução.Após recolhidas as custas de diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de entrega para integral cumprimento, devendo o requerente fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado e entrar em contato direto com o oficial de justiça pela central de mandados.Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 21/08/2017 |
Arquivado Provisoriamente
CX.9735/2017 |
| 21/08/2017 |
Decurso de Prazo
decurso de prazo |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 1596/1601 |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a certidão/consulta de fls. 102, reconsidero a decisão de fls. 100 quanto ao levantamento de guia. Compulsando os autos, verifico que às fls. 61 dos autos apensos de sustação de protesto n° 114.01.2008.031989-8 no termo de caução consta que foi dada em garantia uma maquina bobinadeira. Portanto, defiro o levantamento da máquina dada em caução.Após recolhidas as custas de diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de entrega para integral cumprimento, devendo o requerente fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado e entrar em contato direto com o oficial de justiça pela central de mandados.Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 13/06/2017 |
Decisão
Vistos.Ante a certidão/consulta de fls. 102, reconsidero a decisão de fls. 100 quanto ao levantamento de guia. Compulsando os autos, verifico que às fls. 61 dos autos apensos de sustação de protesto n° 114.01.2008.031989-8 no termo de caução consta que foi dada em garantia uma maquina bobinadeira. Portanto, defiro o levantamento da máquina dada em caução.Após recolhidas as custas de diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de entrega para integral cumprimento, devendo o requerente fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado e entrar em contato direto com o oficial de justiça pela central de mandados.Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1764/1769 |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro ao réu o levantamento da caução oferecida, expeça-se guia.Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 05/06/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro ao réu o levantamento da caução oferecida, expeça-se guia.Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.Intime-se. |
| 01/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FCAS16001963938 - Complemento: regularizada a juntada no sistema |
| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ17013068114 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1863/1867 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2017 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da sentença, os presentes autos permanecerão em cartório por trinta dias, e após serão remetidos ao arquivo.Eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo o interessado peticionar EM FORMATO ELETRÔNICO, instruindo o incidente com copia da sentença/acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; cópia das procurações; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias, nos termos do Provimento CG 16/2016Informe o corréu New Progress se pretende o levantamento da caução ou a expedição de ofício para protesto do título, conforme r.sentença de fls.92/93. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 17/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado da sentença, os presentes autos permanecerão em cartório por trinta dias, e após serão remetidos ao arquivo.Eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo o interessado peticionar EM FORMATO ELETRÔNICO, instruindo o incidente com copia da sentença/acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; cópia das procurações; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias, nos termos do Provimento CG 16/2016Informe o corréu New Progress se pretende o levantamento da caução ou a expedição de ofício para protesto do título, conforme r.sentença de fls.92/93. |
| 17/04/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/04/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 1826/1827 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos, K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO em face de J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME E NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, todos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a primeira requerida de caixas metálicas de inversor e emitiu dois cheques pós datados como pagamento, no valor de R$ R$ 1.200,00 cada, com vencimento para 03 de maio de 2008 e 02 de junho de 2008. Diz que as mercadorias não foram entregues e os cheques foram sustados, mas posteriormente foi surpreendido com o apontamento dos títulos junto aos Cartórios de Protesto, por ordem da segunda requerida. Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos títulos e a condenação dos requeridos nas verbas da sucumbência. Juntou documentos de fls. 12/32. Em apenso, para julgamento em conjunto, segue medida cautelar de sustação de protesto, cuja liminar foi deferida mediante a prestação de caução idônea. Citada, a requerida New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda apresentou contestação às fls. 44/57, alegando que recebeu os cheques uma operação de fomento mercantil com a primeira requerida, portanto, é legítima credora dos valores ali indicados. Discorreu sobre as características do cheque e da impossibilidade de opor exceções extracartulares a terceiro adquirente de boa-fé, que é o seu caso. Pugnou pela improcedência da ação e juntou os documentos de fls. 58/68A requerida New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda apresentou reconvenção em face do autor para condená-lo ao pagamento dos cheques, cuja quantia atualizada é de R$ 3.037,86. Foi apensada aos presentes para julgamento em conjunto. A requerida J.N de Oliveira Metalúrgica -ME não foi localizada para citação pessoal, e deferida citação por edital (fls. 64), a mesma restou frustrada por inércia da autora, que não recolheu as diligências devidas (fls. 68, vº). O feito foi extinto com relação à empresa, conforme decisão de fls. 73, prosseguindo apenas com relação à co-ré New Progress. Réplica às fls. 77/81. Intimados para especificarem provas, apenas a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 84/85). A autora nada manifestou (fls. 86). É o relatório. Fundamento e Decido.É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois a matéria fática já está devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, restando, quanto ao mais, matéria exclusivamente de direito. Ademais, as partes não manifestaram interesse em passar para a fase instrutória. A ação principal e a cautelar são improcedentes, e a reconvenção é procedente.Não nega o autor que emitiu os cheques para pagamento de mercadoria adquirida junto à empresa J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME, no entanto, diz que sustou os pagamentos porque elas não foram entregues. Ocorre que estes títulos foram endossados para a empresa requerida, que os recebeu legitimamente e, portanto, é terceira de boa-fé e legítima portadora dos cheques, tendo o direito de receber o crédito neles transcritos. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de se discutir a causa subjacente e relativizar a autonomia do cheque para os casos de desacordo comercial, no entanto, deve existir prova cabal da ilicitude da relação causal e da má fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. O autor não comprovou o desfazimento do negócio jurídico com a empresa J.N METALÚRGICA ME, ônus este que lhe impunha; também não há prova de que teria comunicado a requerida sobre o desacerto comercial.Neste cenário, a requerida é considerada terceira de boa fé, não havendo nenhum elemento nos autos a indicar que tenha recebido os títulos de má-fé, ou seja, com o prévio conhecimento do desfazimento do negócio subjacente. Deve prevalecer, assim, as características essenciais do cheque, como título autônomo e abstrato, não sendo possível ao devedor, ora autor, opor as exceções pessoais em face do legítimo portador, nos exatos termos do artigo 25 da Lei 7.357/85. Nesse sentido: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC. ARTS. 585, I, E 586. LEI Nº 7.357/85. EXEGESE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7-STJ. A autonomia do cheque não é absoluta. A sua higidez é presumida, porém admite-se, excepcionalmente, a discussão da relação jurídica subjacente, quando se possa extrair que a cártula advém de prática ilícita ou de obrigação ilegalmente contraída, ou, ainda, se presente a má-fé do portador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL CHEQUE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. REEXAME DE PROVAS ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ, RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida se houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do titulo. II - A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor. III - Tendo o acórdão de origem concluído que o cheque não era exigível, com base nas provas produzidas, é vedado o reexame da matéria nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ." (4ª Turma. REsp nº 122.088 - SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 24.05.99). "MONITÓRIA. Cheques. Discussão da causa debendi. Impossibilidade no caso concreto. Alegações de desfazimento de negócio jurídico subjacente. Impossibilidade de oposição a terceiro de boa-fé portador do cheque. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 58711520098260319 SP 0005871-15.2009.8.26.0319, Relator: Maurício Ferreira Leite, Data de Julgamento: 11/05/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2011).Dessa forma, considerando que o requerido é portador legítimo dos cheques em questão, além de terceiro de boa-fé - pois não há prova de prévio conhecimento de qualquer vício ou irregularidade relativa ao título não há como acolher o pedido inicial para declarar os títulos inexigíveis. Por outro lado, é de rigor reconhecer a validade dos cheques e a obrigação de pagamento da quantia transcrita, impondo-se, em contrapartida, a procedência do pedido reconvencional. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES a Ação Declaratória de Nulidade de Título e a Medida Cautelar de Sustação de Protesto, ambas propostas por K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA em face de NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, revogando a medida cautelar anteriormente deferida; b) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor reconvindo K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA no pagamento da quantia de R$ 3.037,86, em favor da requerida reconvinte NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, quantia esta que deverá ser atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do ingresso da ação reconvencional até a data do efetivo pagamento. Por consequência, julgo extintos os processos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente em todos os processos, condeno o autor reconvindo no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.Fica autorizado ao réu o levantamento da caução oferecida, ou, alternativamente, efetivar o protesto do título, mediante expedição de ofício ao Cartório competente.P.R.I.C. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 14/02/2017 |
Julgada improcedente a ação
Vistos, K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO em face de J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME E NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, todos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a primeira requerida de caixas metálicas de inversor e emitiu dois cheques pós datados como pagamento, no valor de R$ R$ 1.200,00 cada, com vencimento para 03 de maio de 2008 e 02 de junho de 2008. Diz que as mercadorias não foram entregues e os cheques foram sustados, mas posteriormente foi surpreendido com o apontamento dos títulos junto aos Cartórios de Protesto, por ordem da segunda requerida. Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos títulos e a condenação dos requeridos nas verbas da sucumbência. Juntou documentos de fls. 12/32. Em apenso, para julgamento em conjunto, segue medida cautelar de sustação de protesto, cuja liminar foi deferida mediante a prestação de caução idônea. Citada, a requerida New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda apresentou contestação às fls. 44/57, alegando que recebeu os cheques uma operação de fomento mercantil com a primeira requerida, portanto, é legítima credora dos valores ali indicados. Discorreu sobre as características do cheque e da impossibilidade de opor exceções extracartulares a terceiro adquirente de boa-fé, que é o seu caso. Pugnou pela improcedência da ação e juntou os documentos de fls. 58/68A requerida New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda apresentou reconvenção em face do autor para condená-lo ao pagamento dos cheques, cuja quantia atualizada é de R$ 3.037,86. Foi apensada aos presentes para julgamento em conjunto. A requerida J.N de Oliveira Metalúrgica -ME não foi localizada para citação pessoal, e deferida citação por edital (fls. 64), a mesma restou frustrada por inércia da autora, que não recolheu as diligências devidas (fls. 68, vº). O feito foi extinto com relação à empresa, conforme decisão de fls. 73, prosseguindo apenas com relação à co-ré New Progress. Réplica às fls. 77/81. Intimados para especificarem provas, apenas a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 84/85). A autora nada manifestou (fls. 86). É o relatório. Fundamento e Decido.É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois a matéria fática já está devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, restando, quanto ao mais, matéria exclusivamente de direito. Ademais, as partes não manifestaram interesse em passar para a fase instrutória. A ação principal e a cautelar são improcedentes, e a reconvenção é procedente.Não nega o autor que emitiu os cheques para pagamento de mercadoria adquirida junto à empresa J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME, no entanto, diz que sustou os pagamentos porque elas não foram entregues. Ocorre que estes títulos foram endossados para a empresa requerida, que os recebeu legitimamente e, portanto, é terceira de boa-fé e legítima portadora dos cheques, tendo o direito de receber o crédito neles transcritos. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de se discutir a causa subjacente e relativizar a autonomia do cheque para os casos de desacordo comercial, no entanto, deve existir prova cabal da ilicitude da relação causal e da má fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. O autor não comprovou o desfazimento do negócio jurídico com a empresa J.N METALÚRGICA ME, ônus este que lhe impunha; também não há prova de que teria comunicado a requerida sobre o desacerto comercial.Neste cenário, a requerida é considerada terceira de boa fé, não havendo nenhum elemento nos autos a indicar que tenha recebido os títulos de má-fé, ou seja, com o prévio conhecimento do desfazimento do negócio subjacente. Deve prevalecer, assim, as características essenciais do cheque, como título autônomo e abstrato, não sendo possível ao devedor, ora autor, opor as exceções pessoais em face do legítimo portador, nos exatos termos do artigo 25 da Lei 7.357/85. Nesse sentido: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC. ARTS. 585, I, E 586. LEI Nº 7.357/85. EXEGESE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7-STJ. A autonomia do cheque não é absoluta. A sua higidez é presumida, porém admite-se, excepcionalmente, a discussão da relação jurídica subjacente, quando se possa extrair que a cártula advém de prática ilícita ou de obrigação ilegalmente contraída, ou, ainda, se presente a má-fé do portador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL CHEQUE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. REEXAME DE PROVAS ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ, RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida se houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do titulo. II - A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor. III - Tendo o acórdão de origem concluído que o cheque não era exigível, com base nas provas produzidas, é vedado o reexame da matéria nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ." (4ª Turma. REsp nº 122.088 - SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 24.05.99). "MONITÓRIA. Cheques. Discussão da causa debendi. Impossibilidade no caso concreto. Alegações de desfazimento de negócio jurídico subjacente. Impossibilidade de oposição a terceiro de boa-fé portador do cheque. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 58711520098260319 SP 0005871-15.2009.8.26.0319, Relator: Maurício Ferreira Leite, Data de Julgamento: 11/05/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2011).Dessa forma, considerando que o requerido é portador legítimo dos cheques em questão, além de terceiro de boa-fé - pois não há prova de prévio conhecimento de qualquer vício ou irregularidade relativa ao título não há como acolher o pedido inicial para declarar os títulos inexigíveis. Por outro lado, é de rigor reconhecer a validade dos cheques e a obrigação de pagamento da quantia transcrita, impondo-se, em contrapartida, a procedência do pedido reconvencional. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES a Ação Declaratória de Nulidade de Título e a Medida Cautelar de Sustação de Protesto, ambas propostas por K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA em face de NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, revogando a medida cautelar anteriormente deferida; b) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor reconvindo K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA no pagamento da quantia de R$ 3.037,86, em favor da requerida reconvinte NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, quantia esta que deverá ser atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do ingresso da ação reconvencional até a data do efetivo pagamento. Por consequência, julgo extintos os processos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente em todos os processos, condeno o autor reconvindo no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.Fica autorizado ao réu o levantamento da caução oferecida, ou, alternativamente, efetivar o protesto do título, mediante expedição de ofício ao Cartório competente.P.R.I.C. |
| 25/01/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Camilla Marcela Ferrari Arcaro |
| 24/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 12/12/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabio Varlese Hillal |
| 12/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2016 |
Decurso de Prazo
decurso de prazo |
| 10/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FJAB16000617972 |
| 13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 1421/1425 |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2016 Teor do ato: Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 06/09/2016 |
Decisão
Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FCAS16001963938 |
| 17/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
32535644 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 17/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
32535644 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paul Cesar Kasten Vencimento: 18/08/2016 |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2016 Teor do ato: A autora foi intimada a dar regular andamento ao feito, referente à citação da ré J.N. De Oliveira - Metalúrgica ME, mas não o fez (fls. 69/72). Ressalto que, na sua intimação por carta, constou a informação de que mudou-se, mas nos autos não consta o seu atual endereço. Permanecendo inerte a autora, extingo o feito em relação à ré J.N. De Oliveira - Metalúrgica ME, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Anote-se.Prossiga-se o feito em relação à corré.Fls. 44/57: à autora.Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 25/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2016 |
Sentença Registrada
|
| 30/06/2016 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 267, XI)
A autora foi intimada a dar regular andamento ao feito, referente à citação da ré J.N. De Oliveira - Metalúrgica ME, mas não o fez (fls. 69/72). Ressalto que, na sua intimação por carta, constou a informação de que mudou-se, mas nos autos não consta o seu atual endereço. Permanecendo inerte a autora, extingo o feito em relação à ré J.N. De Oliveira - Metalúrgica ME, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Anote-se.Prossiga-se o feito em relação à corré.Fls. 44/57: à autora.Intime-se. |
| 28/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2016 |
AR Negativo Juntado
|
| 04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 2069 Página: 1313 / 131 |
| 03/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2016 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, K & M Comercio de Equipamentos Eletronicos e Serviços Ltda., para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 02/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, K & M Comercio de Equipamentos Eletronicos e Serviços Ltda., para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. |
| 01/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, K & M Comercio de Equipamentos Eletronicos e Serviços Ltda., para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. |
| 29/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 1284 /1289 |
| 02/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2015 Teor do ato: Recolha o requerente o valor de R$ 244,65 para publicação no DJE. Imprimir edital no SAJ e comprovar publicação em jornal de grande circulação. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 01/10/2015 |
Ato ordinatório
Recolha o requerente o valor de R$ 244,65 para publicação no DJE. Imprimir edital no SAJ e comprovar publicação em jornal de grande circulação. |
| 01/10/2015 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 01/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: 1916 Página: 156/1259 |
| 30/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação por edital. Faculto a parte a apresentação de minuta. No silêncio, providencie a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 29/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a citação por edital. Faculto a parte a apresentação de minuta. No silêncio, providencie a serventia o necessário. Int. |
| 29/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FCAS15000884249 |
| 26/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: 1320 |
| 25/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2015 Teor do ato: Vista ao Requerente sobre retorno do AR negativo "desconhecido". Fornecer endereço atual do réu. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 24/03/2015 |
Ato ordinatório
Vista ao Requerente sobre retorno do AR negativo "desconhecido". Fornecer endereço atual do réu. |
| 24/03/2015 |
AR Negativo Juntado
|
| 19/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
na reconvenção |
| 04/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FCAS14002589062 |
| 06/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2014 Teor do ato: ciência de fls.127/130 Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 04/08/2014 |
Ato ordinatório
ciência de fls.127/130 |
| 17/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FCAS14002177938 |
| 17/07/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2014 Teor do ato: Processo nº 1.554/08. Vistos. A citação por edital é uma espécie de citação ficta, uma exceção à regra que é a citação pessoal. Portanto, só deve ser deferida em último caso. Nos presentes autos, só tentou-se busca do endereço do sócio da correquerida junto ao sistema INFOJUD. Assim, restando outras possibilidades de pesquisa junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, recolha a requerente as custas, nos termos do comunicado CSM 170/11. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 25/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo nº 1.554/08. Vistos. A citação por edital é uma espécie de citação ficta, uma exceção à regra que é a citação pessoal. Portanto, só deve ser deferida em último caso. Nos presentes autos, só tentou-se busca do endereço do sócio da correquerida junto ao sistema INFOJUD. Assim, restando outras possibilidades de pesquisa junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, recolha a requerente as custas, nos termos do comunicado CSM 170/11. Int. |
| 18/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número do Diário: 1613 Página: 1405 |
| 17/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2014 Teor do ato: "Manifeste-se o requerente sobre a carta precatória devolvida." Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 14/03/2014 |
Carta Precatória Juntada
"Manifeste-se o requerente sobre a carta precatória devolvida." |
| 17/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo nº 1.554/08. Vistos. Comprovada a distribuição, aguarde-se o retorno da carta precatória. Int. |
| 16/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCAS13001211800 |
| 16/09/2013 |
Carta Expedida
|
| 16/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0000886-02.2010.8.26.0114 - Classe: Reconvenção - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 29/07/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0031989-95.2008.8.26.0114 - Classe: Protesto - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 29/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2013 Data da Disponibilização: 29/07/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número do Diário: 1464 Página: 1181/1186 |
| 26/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2013 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 24/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 12/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando - Prazo julho 2012 |
| 09/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo DECORRIDO AGOSTO DE 2012 |
| 23/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo na cx. 29 |
| 02/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/07/2012 |
Conclusos
Conclusos para assinar |
| 26/07/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MESA E |
| 06/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 06/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com Leandro |
| 05/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências EXPED. |
| 31/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo na cx. 12 |
| 10/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação JORNAL 10/05/2012 |
| 10/05/2012 |
Aguardando Publicação
'fls. 102/103: manfestar sobre a devolução do Ar." |
| 10/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências c. a cleide (juntada) |
| 08/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 09/05/2012 - movimentação |
| 23/04/2012 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. cx 23 |
| 20/04/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação C ELO |
| 15/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 15/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com Leandro |
| 08/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 08/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com Elisangela |
| 12/12/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/12/2011 |
| 02/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo na cx. 30 |
| 09/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com Eliane 09/11/2011 |
| 08/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando providencias (carmem pet) |
| 08/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo na cx. 11 |
| 14/10/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (c/Cristiane) 14/10/11 |
| 01/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - 01/08/2011 |
| 01/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com Leandro |
| 20/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação ( 20/07/2011) |
| 19/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro pesquisa no sistema INFOJUD-DRF, na tentativa de obter o atual endereço do sócio da ré (fls.80). Int.(vista ao requerente fls.87/89) |
| 14/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/07/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - com camila para dar andamento |
| 19/06/2011 |
Despacho Proferido
Defiro pesquisa no sistema INFOJUD-DRF, na tentativa de obter o atual endereço do sócio da ré (fls.80). Int.(vista ao requerente fls.87/89) |
| 08/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 19/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/04/11 |
| 05/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/04/11 |
| 31/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - com Camila |
| 31/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 22.02.11. |
| 09/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/02/11 |
| 25/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/01/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 07.01.11. |
| 22/12/2010 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. 22.01.11. |
| 17/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - 16/12/2010 |
| 16/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/08/2010 |
| 12/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação12/08/2010 |
| 19/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/02/2010 |
| 15/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/01/10 |
| 07/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.43: Defiro sobrestamento pelo prazo de 15 dias. No mais, intime-se o réu-reconvindo a retirar e distribuir corretamente a reconvenção grampeada na autuação dos autos. Após, conclusos. Int. |
| 17/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/12/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências exp. com Daniel 17/12/09 |
| 14/12/2009 |
Conclusos
Conclusos - 14/12/2009 |
| 14/12/2009 |
Despacho Proferido
Fls.43: Defiro sobrestamento pelo prazo de 15 dias. No mais, intime-se o réu-reconvindo a retirar e distribuir corretamente a reconvenção grampeada na autuação dos autos. Após, conclusos. Int. |
| 10/12/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com LEANDRO para receber o expediente em 11/12/09. |
| 11/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/12/09 |
| 15/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação15/10/09 |
| 15/10/2009 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. 087694232 e 087694229 aos 15/10/09 |
| 14/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com Valéria 15/10/09 |
| 08/10/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com Morita para numerar |
| 09/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/09/09 |
| 08/09/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação com Simoni 09/09/09 |
| 03/06/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat em 03/06/09. |
| 03/06/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - JUNTADA CLAUDIO EM 03/06/09. |
| 27/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/03/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação COM ELOISA |
| 03/12/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat em 03/12/08. |
| 03/12/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com Claudio 03/12 |
| 26/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 05/12/08 |
| 03/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 03/10/08 |
| 02/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - com Cris para receber exp. em 03.10.08. |
| 17/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - expediente recebido em Cartorio aos 17/07/2008 |
| 14/07/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2304354 |
| 14/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - para autuação com Nadia |
| 11/07/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2304354 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 985-4ª. Vara Cível(Fórum de Campinas) Data de Envio: 11/07/2008 Data de Recebimento: 14/07/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 11/07/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 4ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2013 |
Petições Diversas |
| 15/07/2014 |
Petições Diversas |
| 19/08/2014 |
Petições Diversas |
| 27/03/2015 |
Petições Diversas |
| 23/08/2016 |
Petições Diversas |
| 23/08/2016 |
Petições Diversas regularizada a juntada no sistema |
| 21/09/2016 |
Petições Diversas |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0031989-95.2008.8.26.0114 | Protesto | 29/07/2013 | |
| 0000886-02.2010.8.26.0114 | Reconvenção | 29/07/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 16/02/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |