| Reqte |
Associacao de Moradores e Proprietarios dos Parques Luciamar e Xangrila
Advogado: Celso Fantini Advogado: João Henrique Quintana Gomes Advogado: Eric Keller Tavares de Camargo |
| Reqdo |
Tercio Ricardo Domingos Camargo
Advogado: Nilson Theodoro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho - Transferência entre Magistrados.. |
| 10/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Marina Figueiredo Coelho. Motivo: Divisão interna trabalho - Transferência para Juiz(a) auxiliar. |
| 06/10/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN para o Titular vaga 1 (3ª Vara Cível)". Motivo: Redistribuição. |
| 23/06/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 05/07/2019 |
Baixa Definitiva
cumprimento de sentença 0085941-47.2012 |
| 18/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho - Transferência entre Magistrados.. |
| 10/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Marina Figueiredo Coelho. Motivo: Divisão interna trabalho - Transferência para Juiz(a) auxiliar. |
| 06/10/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN para o Titular vaga 1 (3ª Vara Cível)". Motivo: Redistribuição. |
| 23/06/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 05/07/2019 |
Baixa Definitiva
cumprimento de sentença 0085941-47.2012 |
| 28/02/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o perito retro nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado CG 2348/2016 |
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FCAS18001124562 |
| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FVIN18000092147 |
| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FCAS18000604067 |
| 01/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FCAS16000476151 |
| 08/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/10/2012 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu- 30/10 |
| 11/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 144 - 1 - Anote-se a alteração de fase processual ? em execução. 2 - Em face das recentes decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, notadamente nos termos da decisão da 4ª Turma do STJ, EDcl no Ag 1136836/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04/08/2009, verificou-se que o art. 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II todos do CPC, sugere ao credor a prática de atos tendentes para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. E, segundo esses artigos, somente após concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importaria incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Ademais, da análise do disposto no par. 5º do art. 475-J denota-se que o credor deve promover atos tendentes ao início da execução, pressupondo-se, portanto, que não flui automaticamente. Nesse sentido é também a orientação de nossos tribunais: ?Execução ? Cumprimento de sentença ? Lei nº 11.232/05 ? Necessidade de prévia intimação a respeito do início da fase executiva do julgado ?Intimação que, por sua vez, poderá ocorrer em nome do patrono constituído ? Posicionamento uníssono perante o E. STJ. ? Recurso provido em parte.? AI. Nº 0138246-30.2010.8.26.0000 Rel. Des. Galdino Toledo Junior ? 9ª Câm. D. Priv. TJSP ? J.17.05.2011. Por todo o exposto, revejo posicionamento anteriormente adotado, uma vez que o prazo de quinze dias para pagamento do débito, sem a incidência da multa, não deve fluir automaticamente do trânsito em julgado da decisão como outrora determinado, mas sim da inércia do devedor para pagamento voluntário. Assim sendo, determino a intimação do devedor - na pessoa de seu patrono constituído nos presentes autos - via imprensa oficial, para cumprimento voluntário da obrigação (pagamento da quantia devida), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. |
| 15/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação RELAÇÃO 14.05 |
| 02/05/2012 |
Despacho Proferido
1 - Anote-se a alteração de fase processual ? em execução. 2 - Em face das recentes decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, notadamente nos termos da decisão da 4ª Turma do STJ, EDcl no Ag 1136836/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04/08/2009, verificou-se que o art. 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II todos do CPC, sugere ao credor a prática de atos tendentes para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. E, segundo esses artigos, somente após concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importaria incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Ademais, da análise do disposto no par. 5º do art. 475-J denota-se que o credor deve promover atos tendentes ao início da execução, pressupondo-se, portanto, que não flui automaticamente. Nesse sentido é também a orientação de nossos tribunais: ?Execução ? Cumprimento de sentença ? Lei nº 11.232/05 ? Necessidade de prévia intimação a respeito do início da fase executiva do julgado ?Intimação que, por sua vez, poderá ocorrer em nome do patrono constituído ? Posicionamento uníssono perante o E. STJ. ? Recurso provido em parte.? AI. Nº 0138246-30.2010.8.26.0000 Rel. Des. Galdino Toledo Junior ? 9ª Câm. D. Priv. TJSP ? J.17.05.2011. Por todo o exposto, revejo posicionamento anteriormente adotado, uma vez que o prazo de quinze dias para pagamento do débito, sem a incidência da multa, não deve fluir automaticamente do trânsito em julgado da decisão como outrora determinado, mas sim da inércia do devedor para pagamento voluntário. Assim sendo, determino a intimação do devedor - na pessoa de seu patrono constituído nos presentes autos - via imprensa oficial, para cumprimento voluntário da obrigação (pagamento da quantia devida), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. |
| 14/04/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa À CONCLUSÃO 14.04.2012 |
| 03/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7015615 |
| 03/11/2011 |
Incidente Processual
Incidente Processual 114.01.2009.060298-0/000001-000 Instaurado em 03/11/2011 |
| 03/11/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - 03/11(CAIXA 6) |
| 26/10/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7015615 - Advogado: CELSO FANTINI OAB: 33158/SP Local Origem: 984-3ª. Vara Cível(Fórum de Campinas) Data de Envio: 26/10/2011 Data de Recebimento: 03/11/2011 Previsão de Retorno: 03/11/2011 Vol.: Todos |
| 21/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Requeiram o que de direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias (art.475-J-§ 5º), arquivando-se, após, independentemente de outras intimações. |
| 02/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação RELAÇÃO 01.09 |
| 31/08/2011 |
Conclusos
Conclusos * |
| 31/08/2011 |
Despacho Proferido
Requeiram o que de direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias (art.475-J-§ 5º), arquivando-se, após, independentemente de outras intimações. |
| 03/05/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-17/05 |
| 02/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº. 2662/09 VISTOS. Associação de Moradores e Proprietários dos Parques Luciamar e Xangrilá ajuizou ação de cobrança em face de Tércio Ricardo Domingos Camargo, alegando, em síntese, que seria credora deste da importância de R$ 23.009,36 (atualizado até agosto de 2009), referente ao pagamento das despesas consistentes no rateio dos gastos na manutenção das vias e praças públicas, portaria, segurança particular e captação, tratamento e distribuição de água potável, que estão em atraso desde 15/11/2003. Regularmente citado (fls. 100 vº) para audiência de conciliação (fls. 102), o requerido ofereceu contestação (fls. 104/113), aduzindo a improcedência do pedido, pois é proprietário de um lote de terreno sem construção e não há legalidade por parte da autora em cobrar por serviços não solicitados e não especificados. Alega, também, a ocorrência da prescrição em relação aos valores cobrados antes de outubro de 2007. Réplica a fls. 116/128. É o relatório. Fundamento e decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. De fato, tendo o réu adquirido um imóvel em loteamento em que as contribuições recebidas são integralmente revertidas em favor de seus moradores, com a prestação de serviços, inclusive de conservação, cabe a todos o pagamento de sua quota-parte, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte daquele que, sem pagar sua parte, usufrui dos serviços prestados à coletividade. Ademais, fazendo a Associação de Moradores ?oferta? de prestação de serviços a todos aqueles que adquiriram imóveis, que é aceita, tacitamente, pela fruição contínua daqueles serviços, que foram instituídos em benefício de toda a coletividade, dá-se entre ambos, o que a doutrina civilista denominou de relação contratual de fato. Assim, não obstante inexistir obrigatoriedade de participação em qualquer associação, seja de que natureza for, em face da regra do artigo 5o, inciso XX, da Constituição Federal, todos aqueles que usufruem dos serviços necessários, por ela prestados, devem efetuar a respectiva contraprestação, pagando o respectivo preço. O Estatuto que rege as normas da Associação e dos Moradores estabelece que ?são membros da AMPPLX todos os proprietários de chácaras do loteamento no instante da posse, sendo esta condição indispensável a todos os sócios? (art. 5º - fls. 45). E seu parágrafo primeiro dispõe: ?É considerada uma propriedade para efeito deste estatuto, cada chácara originalmente constituída, de acordo com o memorial descritivo apresentado em cartório, quando da criação do loteamento?. Assim, a cobrança referente aos lotes pertencentes ao réu encontra respaldo no Estatuto em questão, mostrando-se regular e legítima. Outrossim, não se mostra justo, nem jurídico, o participante aproveitar-se do esforço da comunhão, beneficiando-se dos serviços que a todos são prestados, sem que concorra para as respectivas despesas. Por isso mesmo, não se pode dar interpretação restrita da abrangência da Lei nº 4.591/64. A propósito, confiram-se os seguintes arestos: ?AÇÃO DE COBRANÇA ? ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ? PRECEDENTE ? 1. Como assentado em precedente da Corte, o "Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito 'inter partes'. Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção". 2. Não tem apoio no direito autorizar que aquele que é beneficiado pela manutenção das áreas comuns deixe de pagar as despesas respectivas, prevista a incumbência da associação para esse fim. 3. Recurso especial não conhecido.? (STJ ? Ac. 199800492437 ? RESP 180838 ? SP ? 3ª T. ? Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito ? DJU 13.12.1999 ? p. 00141). ?LOTEAMENTO FECHADO ? SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO ADMINISTRADORA ? RELAÇÃO OBRIGACIONAL ? Pagamento devido por todos os que deles usufruem ? Irrelevância do beneficiário ser ou não associado ? Inexistência de afronta ao inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 ? Cobrança devida ? Recurso provido. A associação executa os serviços descritos em seu estatuto social e os beneficiários são todos os moradores do loteamento, como o apelado, e assim todos, devem concorrer para as despesas correspondentes, independentemente de serem ou não associados.? (TJSP ? AC 76.771-4 ? São Paulo ? 8ª CDPriv. ? Rel. Des. Haroldo Luz ? J. 17.11.1999 ? v.u.). ?COBRANÇA ? DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS ? Associação de proprietários de bairro legitimada à cobrança de despesas comuns com a manutenção de áreas públicas ? Rateio entre os moradores permitido ? Aplicação subsidiária de normas condominiais ? Reconhecido condomínio de fato ? Recurso provido para esse fim e parcial para redução da verba honorária.? (TJSP ? AC 252.458-2 ? São Paulo ? 19ª C.Cív. ? Rel. Des. Christiano Kuntz ? J. 07.08.1995 ? v.u.). Por outro lado, o requerido deixou de arcar com as despesas referentes ao condomínio desde novembro de 2003, não demonstrando qualquer interesse em quitar a dívida nem mesmo renegociá-la. No entanto, de rigor o reconhecimento da prescrição parcial da dívida, pois o lapso temporal para prescrição no caso em tela é aquele previsto no artigo 206, § 5º, I, ou seja, de cinco anos. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 24 de setembro de 2009, os débitos anteriores a 24 de setembro de 2004 não poderão ser cobrados, uma vez que a pretensão encontra-se prescrita. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido deduzido por Associação de Moradores e Proprietários dos Parques Luciamar e Xangrilá em face de Tercio Ricardo Domingos Camargo, e assim o faço para condenar o réu ao pagamento do das parcelas vencidas a partir de 24 de setembro de 2004, acrescido de correção monetária, a contar de cada vencimento e de juros de mora, a partir da citação. Tratando-se de prestações periódicas, condeno a ré, ainda, ao pagamento das prestações condominiais vencidas durante o curso destes autos, o que faço com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, corrigindo-se monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de seu respectivo vencimento. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Campinas, 24 de março de 2011. RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito |
| 30/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - relação 30/03 |
| 29/03/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 635/2011 Livro: 178 Folha(s): de 125 até 130 Data Registro: 29/03/2011 10:36:15 |
| 25/03/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 635/2011 registrada em 29/03/2011 no livro nº 178 às Fls. 125/130: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido deduzido por Associação de Moradores e Proprietários dos Parques Luciamar e Xangrilá em face de Tercio Ricardo Domingos Camargo, e assim o faço para condenar o réu ao pagamento do das parcelas vencidas a partir de 24 de setembro de 2004, acrescido de correção monetária, a contar de cada vencimento e de juros de mora, a partir da citação. Tratando-se de prestações periódicas, condeno a ré, ainda, ao pagamento das prestações condominiais vencidas durante o curso destes autos, o que faço com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, corrigindo-se monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de seu respectivo vencimento. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. |
| 31/01/2011 |
Conclusos
Conclusos - 31/01 |
| 13/12/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5545110 |
| 13/12/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências 24.12 |
| 09/12/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5545110 - Advogado: CELSO FANTINI OAB: 33158/SP Local Origem: 984-3ª. Vara Cível(Fórum de Campinas) Data de Envio: 09/12/2010 Data de Recebimento: 13/12/2010 Previsão de Retorno: 13/12/2010 Vol.: Todos |
| 03/12/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências 24.12 |
| 01/12/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5444962 |
| 17/11/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5444962 - Advogado: NILSON THEODORO OAB: 103818/SP Local Origem: 984-3ª. Vara Cível(Fórum de Campinas) Data de Envio: 17/11/2010 Data de Recebimento: 01/12/2010 Previsão de Retorno: 01/12/2010 Vol.: Todos |
| 12/11/2010 |
Despacho Proferido
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS TERMOS DO PROV.893/04 Dia: 12.11.2010 Juiz: RICARDO HOFFMANN Conciliador(a): ZILDA PEREIRA SIMÃO Processo n° 2662/09 Requerente(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROP. DOS PARQUES LUCIAMAR E XANGRILÁ Advogado(a): CELSO FANTINI - presentes Requerido(a)(s): TERCIO R. DOMINGOS CAMARGO Advogado: NILSON THEODORO - presentes Iniciados os trabalhos, pelo (a) conciliador(a) foi feita a proposta de conciliação que restou infrutífera. Pelo procurador do réu foi dito que o réu foi citado com menos de dez dias antes da data desta audiência, não tendo tido tempo hábil para sua contestação. Pelo procurador da autora foi dito que não se opunha à concessão de prazo de 15 para contestação, pleiteando ainda para falar em réplica oportunamente. Pelo MM. Juiz foi dito: Excepcionalmente, ante a expressa concordância das partes, concedo ao réu o prazo de 15 dias para apresentar sua contestação, ficando mantido, no mais, o rito sumário. Após ofertada contestação, abra-se vista dos autos ao procurador da autora para réplica. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________ (Andréa Bonavita Mambrini Frezzarin) escrevente, digitei e subscrevi. MM. JUIZ: CONCILIADOR(A): PARTES: ADVOGADOS: |
| 05/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido à sala de audiências |
| 05/10/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 16/10 cx 12 |
| 01/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO: Aos 23 de setembro de 2010 faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Campinas, Exma. Sra. Dra. RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA. Luciana Novello João Escrevente Técnico Judiciáro Matr. 315.54-8 Ordem nº 2662/09 ? COBRANÇA - SUMÁRIO Processo nº 114.01.2009.060298-9/000000-000 AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DOS PARQUES LUCIAMAR E XANGRILÁ RÉU: TERCIO RICARDO RODRIGUES CAMARGO Rua Desembargador Ítalo Galli, nº 111 ? bloco B- apto. 31 ? Country Ville Redesigno a audiência prevista no artigo 277 do CPC para o dia 12 de NOVEMBRO de 2010, às 09h40min. O procurador do requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte, que não será intimado pessoalmente. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para comparecimento à audiência, que se realizará na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300 ? bloco A- sala 159 ? Jardim Santana ? CAMPINAS ? SP, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá oferecer defesa e indicar as provas que pretenda produzir, devendo estar acompanhado (a) de advogado, de conformidade com o disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, deixando, sem justificativa, de apresentar defesa, de comparecer à audiência ou nela se fazer representar, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, (art. 319 do Código de Processo Civil), salvo se o contrário resultar das provas dos autos, de acordo com o art. 277 par. 2º do Código de Processo Civil. A audiência acima mencionada é a única ocasião para ser oferecida a contestação (defesa), por meio de advogado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. |
| 29/09/2010 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência CAIXA 12.11 AS 9.40HS |
| 22/09/2010 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO: Aos 23 de setembro de 2010 faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Campinas, Exma. Sra. Dra. RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA. Luciana Novello João Escrevente Técnico Judiciáro Matr. 315.54-8 Ordem nº 2662/09 ? COBRANÇA - SUMÁRIO Processo nº 114.01.2009.060298-9/000000-000 AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DOS PARQUES LUCIAMAR E XANGRILÁ RÉU: TERCIO RICARDO RODRIGUES CAMARGO Rua Desembargador Ítalo Galli, nº 111 ? bloco B- apto. 31 ? Country Ville Redesigno a audiência prevista no artigo 277 do CPC para o dia 12 de NOVEMBRO de 2010, às 09h40min. O procurador do requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte, que não será intimado pessoalmente. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para comparecimento à audiência, que se realizará na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300 ? bloco A- sala 159 ? Jardim Santana ? CAMPINAS ? SP, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá oferecer defesa e indicar as provas que pretenda produzir, devendo estar acompanhado (a) de advogado, de conformidade com o disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, deixando, sem justificativa, de apresentar defesa, de comparecer à audiência ou nela se fazer representar, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, (art. 319 do Código de Processo Civil), salvo se o contrário resultar das provas dos autos, de acordo com o art. 277 par. 2º do Código de Processo Civil. A audiência acima mencionada é a única ocasião para ser oferecida a contestação (defesa), por meio de advogado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. |
| 16/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/09 |
| 30/08/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor (10-9) |
| 07/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: RELAÇÃO 07.07.2010 - ANDRÉA. |
| 22/03/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências junto ao Infojud |
| 15/03/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências junto ao Bacen |
| 25/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25.02.2010 |
| 24/02/2010 |
Despacho Proferido
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS TERMOS DO PROV.893/04 Dia: 24.02.2010 Juiz: RICARDO HOFFMANN Conciliador(a): PAULA CRISTINA GONÇALVES LADEIRA Processo n° 2662/09 Requerente(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROP. DOS PARQUES LUCIAMAR E XANGRILÁ Advogado(a): CELSO FANTINI - presente Requerido(a)(s): TERCIO R. DOMINGOS CAMARGO - ausente Iniciados os trabalhos, pelo procurador do autor foi requerida a pesquisa do endereço do réu através do BACEN JUD, aguardando-se a resposta. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________ (Andréa Bonavita Mambrini Frezzarin) escrevente, digitei e subscrevi. CONCILIADOR(A): ADVOGADO: |
| 09/02/2010 |
Aguardando Dia de Audiencia
Aguardando Dia de Audiencia. SUBIU PARA A SALA DIA 09.02. 2010 |
| 28/12/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 24.02.2010 |
| 02/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Processe-se pelo rito sumário. Nos termos do artigo 277 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de FEVEREIRO pf., às 10H40MIN. Fica a cargo do procurador da parte autora a cientificação de seu(s) constituinte(s) para comparecimento na audiência. Cite(m)-se devendo eventual resposta ser apresentada na audiência acima designada, sob pena de revelia. Intime-se a parte ré. |
| 27/11/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 24.02.2010 |
| 23/11/2009 |
Despacho Proferido
Processe-se pelo rito sumário. Nos termos do artigo 277 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de FEVEREIRO pf., às 10H40MIN. Fica a cargo do procurador da parte autora a cientificação de seu(s) constituinte(s) para comparecimento na audiência. Cite(m)-se devendo eventual resposta ser apresentada na audiência acima designada, sob pena de revelia. Intime-se a parte ré. |
| 05/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05.11.09 |
| 08/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie a parte autora a o recolhimento da guia referente à diligência do oficial de justiça após, voltem-me conclusos para designação de audiência. |
| 05/10/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências 18.10 |
| 02/10/2009 |
Despacho Proferido
Providencie a parte autora a o recolhimento da guia referente à diligência do oficial de justiça após, voltem-me conclusos para designação de audiência. |
| 02/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/10 |
| 25/09/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3846671 |
| 24/09/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 3846671 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 984-3ª. Vara Cível(Fórum de Campinas) Data de Envio: 24/09/2009 Data de Recebimento: 25/09/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 24/09/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2016 |
Petições Diversas |
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| 11/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2012 | Cumprimento de sentença (0085941-47.2012.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/02/2010 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 12/11/2010 | Conciliação | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/06/2022 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (em geral) | Cível | - |
| 16/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 09/02/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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