| Reqte |
Rodney Poppi
Advogado: Daniel Antonio Maccarone |
| Reqdo |
Romualdo Poppi
Advogada: Sonia Helena Vizel Rodrigues |
| Perito | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Empreendimentos Moraes Campos Ltda
Advogado: Jose Thiago Camargo Bonatto |
| Interesdo. | MUNICÍPIO DE CAMPINAS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2025 Teor do ato: Ciência à(ao) patrona(o) nomeada(o) acerca da expedição da Certidão de Honorários, devendo providenciar o seu devido encaminhamento. Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 24/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2025 Teor do ato: Ciência à(ao) patrona(o) nomeada(o) acerca da expedição da Certidão de Honorários, devendo providenciar o seu devido encaminhamento. Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à(ao) patrona(o) nomeada(o) acerca da expedição da Certidão de Honorários, devendo providenciar o seu devido encaminhamento. |
| 22/08/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 22/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a sentença de fls. 690 TRANSITOU EM JULGADO em 29/01/2025. |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Aguardando expedição de certidão de honorários. |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70447571-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 14/08/2025 16:30 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 20/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0049938-30.2011.8.26.0114 (114.01.2011.049938) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rodney Poppi - - Robson Poppi - - Rosani Poppi Vicente - Romualdo Poppi - Empreendimentos Moraes Campos Ltda - Vistos. Tendo em vista a nomeação do patrono da parte requerida por meio do convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão nos termos do referido convênio. Intime-se. Campinas, 10 de junho de 2025. - ADV: SONIA HELENA VIZEL RODRIGUES (OAB 118509/SP), DANIEL ANTONIO MACCARONE (OAB 256099/SP), DANIEL ANTONIO MACCARONE (OAB 256099/SP), DANIEL ANTONIO MACCARONE (OAB 256099/SP), JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a nomeação do patrono da parte requerida por meio do convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão nos termos do referido convênio. Intime-se. Campinas, 10 de junho de 2025. Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a nomeação do patrono da parte requerida por meio do convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão nos termos do referido convênio. Intime-se. Campinas, 10 de junho de 2025. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70304290-9 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 05/06/2025 11:02 |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70276996-1 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 22/05/2025 16:05 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. De fato, o documento juntado às fls. 747/749 foi assinado por pessoa estranha à lide. Estando o feito extinto, determino sua baixa e arquivamento, devendo a parte interessada perseguir eventual direito por meio das vias próprias. Intime-se. Campinas, 19 de maio de 2025 Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De fato, o documento juntado às fls. 747/749 foi assinado por pessoa estranha à lide. Estando o feito extinto, determino sua baixa e arquivamento, devendo a parte interessada perseguir eventual direito por meio das vias próprias. Intime-se. Campinas, 19 de maio de 2025 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70247014-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2025 17:59 |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70193542-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 10:06 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70180502-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 09:57 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, disponibilizado na íntegra no sistema, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, disponibilizado na íntegra no sistema, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 01/04/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de feito extinto por satisfação da obrigação, tendo sido o produto da arrecadação do imóvel leiloado já destinado a quem de direito. Posteriormente, às fls. 735/736, informa o arrematante a existência de dívida perante a COHAB, sem, contudo, juntar o documento comprobatório. Preliminarmente à análise, junte a parte interessada, no prazo de 15 dias, o referido documento. Intime-se. Campinas, 27 de março de 2025 Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de feito extinto por satisfação da obrigação, tendo sido o produto da arrecadação do imóvel leiloado já destinado a quem de direito. Posteriormente, às fls. 735/736, informa o arrematante a existência de dívida perante a COHAB, sem, contudo, juntar o documento comprobatório. Preliminarmente à análise, junte a parte interessada, no prazo de 15 dias, o referido documento. Intime-se. Campinas, 27 de março de 2025 |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70086855-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 10:25 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 369,78, em favor do beneficiário Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos da r. Decisão de pgs. 690, conforme formulário apresentado às pgs. 709, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 17/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ciência à Prefeitura de Campinas: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 369,78, em favor do beneficiário Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos da r. Decisão de pgs. 690, conforme formulário apresentado às pgs. 709, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro. |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 369,78, em favor do beneficiário Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos da r. Decisão de pgs. 690, conforme formulário apresentado às pgs. 709, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 11/02/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 11/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 11/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2025/010269-2 Situação: Não cumprido em 17/03/2025 Local: Oficial de justiça - Renata De Carvalho Ribeiro Renno |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70038425-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 14:13 |
| 27/01/2025 |
Alvará Juntado
|
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de mandado. |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70016901-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2025 13:49 |
| 20/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a mandado devolvido pelo oficial de justiça, disponibilizado na íntegra no sistema, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a mandado devolvido pelo oficial de justiça, disponibilizado na íntegra no sistema, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 17/12/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 12/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2024/119765-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelino de Oliveira Neto |
| 12/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70699962-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/12/2024 11:53 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi quatro Mandados de Levantamento Eletrônico, cada um no valor de R$ 40.656,36, em favor dos beneficiários Rodney, Robson, Rosani e Romualdo, nos termos da r. Decisão de pgs. 690, conforme formulários apresentados às pgs. 629/631 e 696, observado que os dados fornecidos nos formulários são de inteira responsabilidade dos interessados. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi quatro Mandados de Levantamento Eletrônico, cada um no valor de R$ 40.656,36, em favor dos beneficiários Rodney, Robson, Rosani e Romualdo, nos termos da r. Decisão de pgs. 690, conforme formulários apresentados às pgs. 629/631 e 696, observado que os dados fornecidos nos formulários são de inteira responsabilidade dos interessados. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para a Prefeitura de Campinas trazer aos autos formulário MLE, conforme r. Sentença de fls. 690. |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 697/699, vez que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. Com efeito, de fato houve omissão na sentença de fls. 690, com a previsão da ordem de imissão na posse do bem arrematado pela Embargante, nos termos das guias juntadas às fls. 676. Dessa forma, não havendo qualquer prejuízo à parte contrária com a modificação da sentença neste aspecto, passo a sanar a eiva, determinando a imissão na posse de EMPREENDIMENTO MORAES CAMPOS LTDA no bem arrematado. Cumpra-se o mandado já emitido às fls. 693/694. Desde já, fica autorizado ao Oficial a proceder o cumprimento da ordem utilizando-se arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário. O próprio requerimento do oficial de justiça, servirá de requisição de força policial, nos termos do artigo 196, XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, fica mantida a sentença de fls. 690 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, expedindo-se os mandados de levantamento conforme já determinado. Cumpridas as formalidades, procedam-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 697/699, vez que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. Com efeito, de fato houve omissão na sentença de fls. 690, com a previsão da ordem de imissão na posse do bem arrematado pela Embargante, nos termos das guias juntadas às fls. 676. Dessa forma, não havendo qualquer prejuízo à parte contrária com a modificação da sentença neste aspecto, passo a sanar a eiva, determinando a imissão na posse de EMPREENDIMENTO MORAES CAMPOS LTDA no bem arrematado. Cumpra-se o mandado já emitido às fls. 693/694. Desde já, fica autorizado ao Oficial a proceder o cumprimento da ordem utilizando-se arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário. O próprio requerimento do oficial de justiça, servirá de requisição de força policial, nos termos do artigo 196, XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, fica mantida a sentença de fls. 690 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, expedindo-se os mandados de levantamento conforme já determinado. Cumpridas as formalidades, procedam-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. Intimem-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.24.70642973-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2024 17:22 |
| 11/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70636074-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/11/2024 15:39 |
| 05/11/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2024/099643-7 Situação: Não cumprido em 11/12/2024 Local: Oficial de justiça - Renata De Carvalho Ribeiro Renno |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução que Robson Poppi, Rosani Poppi Vicente e Rodney Poppi move contra Romualdo Poppi, fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da Prefeitura de Campinas no valor de R$ 369,79. Defiro o levantamento do residual depositado nos autos, na proporção de 25% para cada parte (Rodney, Robson, Rosani e Romualdo), conforme formulários apresentados. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, procedam-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. Campinas, 01 de novembro de 2024. Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 01/11/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução que Robson Poppi, Rosani Poppi Vicente e Rodney Poppi move contra Romualdo Poppi, fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da Prefeitura de Campinas no valor de R$ 369,79. Defiro o levantamento do residual depositado nos autos, na proporção de 25% para cada parte (Rodney, Robson, Rosani e Romualdo), conforme formulários apresentados. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, procedam-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. Campinas, 01 de novembro de 2024. |
| 31/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70615919-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/10/2024 17:40 |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70584188-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/10/2024 07:51 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Carta de Arrematação, encontra-se à disposição da parte interessada para sua impressão e encaminhamento. Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de mandado (outros). |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de Arrematação, encontra-se à disposição da parte interessada para sua impressão e encaminhamento. |
| 30/09/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70538823-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 14:57 |
| 25/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70536338-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/09/2024 16:16 |
| 25/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70535110-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/09/2024 11:42 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2024 Teor do ato: Providencie o arrematante despesa para expedição da carta de arrematação, sendo 1,925 UFESP (guia FEDT código 130-9), totalizando R$ 68,07, bem como diligência para mandado de imissão na posse. Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o arrematante despesa para expedição da carta de arrematação, sendo 1,925 UFESP (guia FEDT código 130-9), totalizando R$ 68,07, bem como diligência para mandado de imissão na posse. |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro. |
| 18/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70457280-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2024 20:05 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70405555-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 15:26 |
| 19/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70396129-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/07/2024 13:18 |
| 10/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70374742-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/07/2024 10:06 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 564. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Ante à notícia da existência de débitos fiscais que recaem sobre o imóvel, oficie-se à Prefeitura do Município afim de que informe a posição atual do débito para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo ao(à) arrematante o devido encaminhamento do Ofício. Inexistindo eventual penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente ou outro impedimento de qualquer natureza, o que a Serventia certificará, expeça-se o competente mandado de levantamento, condicionado ao fornecimento do respectivo formulário do MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Do mesmo modo, havendo saldo remanescente do valor da arrematação em relação ao débito indicado para a execução, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada. Fls. 595: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 20 de junho de 2024. Advogados(s): Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB 118509/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 564. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Ante à notícia da existência de débitos fiscais que recaem sobre o imóvel, oficie-se à Prefeitura do Município afim de que informe a posição atual do débito para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo ao(à) arrematante o devido encaminhamento do Ofício. Inexistindo eventual penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente ou outro impedimento de qualquer natureza, o que a Serventia certificará, expeça-se o competente mandado de levantamento, condicionado ao fornecimento do respectivo formulário do MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Do mesmo modo, havendo saldo remanescente do valor da arrematação em relação ao débito indicado para a execução, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada. Fls. 595: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 20 de junho de 2024. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70329059-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/06/2024 17:09 |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70312948-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 10/06/2024 14:36 |
| 22/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70277580-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/05/2024 13:28 |
| 10/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70252810-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/05/2024 10:00 |
| 23/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70218377-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/04/2024 10:30 |
| 26/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70166833-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/03/2024 19:26 |
| 19/03/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70149561-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/03/2024 12:48 |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70117317-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 17:21 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Vistos. I Fls. 549: Anote-se a existência de débitos fiscais noticiada pelo Município de Campinas, para sub-rogação no preço de eventual arrematação. II Fls. 551/552: Considerando as informações trazidas aos autos pelo Sr. Leiloeiro, intime-se o proprietário, ora executado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e para que franqueie e indique data e hora para que o leiloeiro possa adentrar no imóvel, para que então seja obtido material fotográfico para potencializar as chances de venda do bem, bem como viabilizar a visita de pontenciais compradores do imóvel. Escoado o prazo sem manifestação, fica desde já autorizado o uso da força policial, cabendo ao leiloeiro cumunicar nos autos. Intime-se. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Fls. 549: Anote-se a existência de débitos fiscais noticiada pelo Município de Campinas, para sub-rogação no preço de eventual arrematação. II Fls. 551/552: Considerando as informações trazidas aos autos pelo Sr. Leiloeiro, intime-se o proprietário, ora executado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e para que franqueie e indique data e hora para que o leiloeiro possa adentrar no imóvel, para que então seja obtido material fotográfico para potencializar as chances de venda do bem, bem como viabilizar a visita de pontenciais compradores do imóvel. Escoado o prazo sem manifestação, fica desde já autorizado o uso da força policial, cabendo ao leiloeiro cumunicar nos autos. Intime-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70041138-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 17:14 |
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70031739-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 11:51 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: 7ª VARA CÍVEL - FORO DE CAMPINAS EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem imóvel abaixo descrito, para conhecimento de eventuais interessados e para intimação do requerido: ROMUALDO POPPI (CPF/MF Nº 138.095.418-50); bem como do credor: MUNICÍPIO DE CAMPINAS (CNPJ/MF Nº 51.885.242/0001- 40). A MM. Juíza de Direito Dra. Vanessa Miranda Tavares Lima, da 7ª Vara Cível – Foro de Campinas, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação de Extinção de Condomínio com Pedido Liminar, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por RODNEY POPPI (CNPJ/MF Nº 26.919.028-89), ROBSON POPPI (CPF/MF Nº 137.614.858-75) e ROSANI POPPI VICENTE (CPF/MF Nº 126.919.358-92), em face de ROMUALDO POPPI (CPF/MF Nº 138.095.418-50) nos autos do Processo nº 0049938-30.2011.8.26.0114, e foi designada a venda do bem imóvel descrito abaixo, nos termos dos artigos 246 a 280 dos Provimen-tos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 - IMÓVEL - Localização do Imóvel: Rua dos Imarés, nº 136, Vila Costa e Silva, Campinas/SP – CEP: 13081-380 - Descrição do Imóvel: Um imóvel residencial com aproximadamente 100m² de área construída e 200m² de área total de terreno, anteriormente descrito como, prédio residencial nº 136, situado na Rua dos Imarés, com 41,49 metros quadrados de área construída, ao qual corres-ponde o lote de terreno designado pelo nº “24”, da quadra “22”, do loteamento denominado “Vila Presidente Costa e Silva”, situado no município e comarca de Campinas, que assim se descreve: de quem do lote olha para a Rua, 10,00 metros de frente para a Rua dos Imarés (antiga Rua 34), con-tendo igual medida nos fundos onde confronta com o lote nº 23; do lado direito, mede 20,00 metros da frente aos fundos, onde confronta com o lote nº 26, e do lado esquerdo também mede 20,00 metros da frente aos fundos, onde confronta com o lote nº 22, encerrando uma área total de 200,00 metros quadrados. Dados do Imóvel Inscrição Municipal n° 3254.31.93.0668.01001 Transcrição n° 63.221 2º Oficial de Registros de Imóveis de Campinas/SP OBS: O imóvel é composto por 03 (três) dormitórios, sala, banheiro, cozinha, área de serviço e 02 (duas) vagas de garagem (Fls. 411/424). Valor de avaliação do imóvel: R$ 300.000,00 (Mar/2022 – Fls. 440/442). Valor de avaliação atualizado: R$ 322.047,75 (Nov/2023). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Débitos Tributários: R$ 345,41 (Fev/2023 – Fls. 498) referente aos Débitos inscritos na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Na-cional). 02 - A 1ª praça terá início em 05 de fevereiro de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 08 de fevereiro de 2024, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 08 de fevereiro de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 29 de fevereiro de 2024, às 14 horas. Será con-siderado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente ele-trônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais. O saldo devedor (par-celado) sofrerá correção mensal pelo índice do E. TJ/SP e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 03 - O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 04 - Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e coproprietários, terão pre-ferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 05 - Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exe-quente (artigo 892, §1º, CPC). 06 - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 07 - O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 08 - O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, ar-tigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 09 - Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode confi-gurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 6% (seis por cento) do lance ofertadoem favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabeleci-das no presente edital. 10 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, autorizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte e transfe-rência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 11 - O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tri-butário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 12 - Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 13 - O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, indepen-dentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerramento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça po-derão ser recebidas ofertas na modalidade de “Repasse”, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 14 - A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de aliena- ção e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expe-didos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como reali-zado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 15 - Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particu-lar (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do Item 02 deste Edital. 16 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Paulista, n° 2421, 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo – SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 17 - A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 07 de dezembro de 2023. Eu, ______________________________, escrevente, digitei. Eu, ______________________________, Escrivão(ã) – Diretor(a), subscrevi. DRA. VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA JUÍZA DE DIREITO Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, na data de hoje, encaminhei o edital de fls. para ser afixado no átrio da Cidade Judiciária, bem como relacionei para publicação. Nada Mais. |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
7ª VARA CÍVEL - FORO DE CAMPINAS EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem imóvel abaixo descrito, para conhecimento de eventuais interessados e para intimação do requerido: ROMUALDO POPPI (CPF/MF Nº 138.095.418-50); bem como do credor: MUNICÍPIO DE CAMPINAS (CNPJ/MF Nº 51.885.242/0001- 40). A MM. Juíza de Direito Dra. Vanessa Miranda Tavares Lima, da 7ª Vara Cível – Foro de Campinas, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação de Extinção de Condomínio com Pedido Liminar, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por RODNEY POPPI (CNPJ/MF Nº 26.919.028-89), ROBSON POPPI (CPF/MF Nº 137.614.858-75) e ROSANI POPPI VICENTE (CPF/MF Nº 126.919.358-92), em face de ROMUALDO POPPI (CPF/MF Nº 138.095.418-50) nos autos do Processo nº 0049938-30.2011.8.26.0114, e foi designada a venda do bem imóvel descrito abaixo, nos termos dos artigos 246 a 280 dos Provimen-tos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 - IMÓVEL - Localização do Imóvel: Rua dos Imarés, nº 136, Vila Costa e Silva, Campinas/SP – CEP: 13081-380 - Descrição do Imóvel: Um imóvel residencial com aproximadamente 100m² de área construída e 200m² de área total de terreno, anteriormente descrito como, prédio residencial nº 136, situado na Rua dos Imarés, com 41,49 metros quadrados de área construída, ao qual corres-ponde o lote de terreno designado pelo nº “24”, da quadra “22”, do loteamento denominado “Vila Presidente Costa e Silva”, situado no município e comarca de Campinas, que assim se descreve: de quem do lote olha para a Rua, 10,00 metros de frente para a Rua dos Imarés (antiga Rua 34), con-tendo igual medida nos fundos onde confronta com o lote nº 23; do lado direito, mede 20,00 metros da frente aos fundos, onde confronta com o lote nº 26, e do lado esquerdo também mede 20,00 metros da frente aos fundos, onde confronta com o lote nº 22, encerrando uma área total de 200,00 metros quadrados. Dados do Imóvel Inscrição Municipal n° 3254.31.93.0668.01001 Transcrição n° 63.221 2º Oficial de Registros de Imóveis de Campinas/SP OBS: O imóvel é composto por 03 (três) dormitórios, sala, banheiro, cozinha, área de serviço e 02 (duas) vagas de garagem (Fls. 411/424). Valor de avaliação do imóvel: R$ 300.000,00 (Mar/2022 – Fls. 440/442). Valor de avaliação atualizado: R$ 322.047,75 (Nov/2023). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Débitos Tributários: R$ 345,41 (Fev/2023 – Fls. 498) referente aos Débitos inscritos na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Na-cional). 02 - A 1ª praça terá início em 05 de fevereiro de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 08 de fevereiro de 2024, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 08 de fevereiro de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 29 de fevereiro de 2024, às 14 horas. Será con-siderado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente ele-trônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais. O saldo devedor (par-celado) sofrerá correção mensal pelo índice do E. TJ/SP e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 03 - O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 04 - Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e coproprietários, terão pre-ferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 05 - Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exe-quente (artigo 892, §1º, CPC). 06 - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 07 - O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 08 - O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, ar-tigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 09 - Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode confi-gurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 6% (seis por cento) do lance ofertadoem favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabeleci-das no presente edital. 10 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, autorizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte e transfe-rência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 11 - O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tri-butário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 12 - Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 13 - O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, indepen-dentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerramento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça po-derão ser recebidas ofertas na modalidade de “Repasse”, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 14 - A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de aliena- ção e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expe-didos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como reali-zado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 15 - Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particu-lar (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do Item 02 deste Edital. 16 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Paulista, n° 2421, 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo – SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 17 - A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 07 de dezembro de 2023. Eu, ______________________________, escrevente, digitei. Eu, ______________________________, Escrivão(ã) – Diretor(a), subscrevi. DRA. VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA JUÍZA DE DIREITO |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
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| 10/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 516/517: Aprovo o edital de leilão. Intime-se as partes de que as praças se realizarão nas seguintes datas: a 1ª Praça do dia 05/02/2024, às 14:00h, até o dia 08/02/2024, às 14:00h; a 2ª Praça do dia 08/02/2024, às 14:00h, até o dia 29/02/2024, às 14:00h. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. II-Fls.531: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo, de modo que não há óbice, ao menos por ora, ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Campinas, 09 de janeiro de 2024. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 09/01/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I- Fls. 516/517: Aprovo o edital de leilão. Intime-se as partes de que as praças se realizarão nas seguintes datas: a 1ª Praça do dia 05/02/2024, às 14:00h, até o dia 08/02/2024, às 14:00h; a 2ª Praça do dia 08/02/2024, às 14:00h, até o dia 29/02/2024, às 14:00h. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. II-Fls.531: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo, de modo que não há óbice, ao menos por ora, ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Campinas, 09 de janeiro de 2024. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70686010-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/12/2023 11:42 |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70673396-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 18:00 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70667454-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 17:53 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 502, 509 e 510: Em que pese a discordância do executado, não há amparo legal para que não seja determinada a realização de leilão conforme indicado pelo Leiloeiro. Assim, acolho o pedido formulado pelo leiloeiro, determinando que seja designado um novo leilão, com preço mínimo em segunda praça fixado em valor não inferior à 50% da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, proceda-se ao novo leilão. Intime-se. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 502, 509 e 510: Em que pese a discordância do executado, não há amparo legal para que não seja determinada a realização de leilão conforme indicado pelo Leiloeiro. Assim, acolho o pedido formulado pelo leiloeiro, determinando que seja designado um novo leilão, com preço mínimo em segunda praça fixado em valor não inferior à 50% da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, proceda-se ao novo leilão. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70427168-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 10:01 |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70417747-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 08:45 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 505: Concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Campinas, 25 de julho de 2023 Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 505: Concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Campinas, 25 de julho de 2023 |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70280342-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 10:39 |
| 14/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70228999-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 14:51 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 496. Diante do resultado negativo do Leilão, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 497/498. Anote-se a existência de débitos fiscais noticiada pelo Município de Campinas, para sub-rogação no preço de eventual arrematação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 04 de maio de 2023 Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 496. Diante do resultado negativo do Leilão, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 497/498. Anote-se a existência de débitos fiscais noticiada pelo Município de Campinas, para sub-rogação no preço de eventual arrematação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 04 de maio de 2023 |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70090559-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 14:29 |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70086859-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 10:44 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2023 Teor do ato: Vistos. A decisão de pgs 440/442 contém autorização expressa para que o Leiloeiro nomeado possa ingressar no imóvel objeto da alienação judicial, à qual remeto o peticionário, podendo se valer do acompanhamento por Oficial de Justiça caso entenda necessário. Intime-se e Comunique-se. Campinas, 16 de fevereiro de 2023 Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de pgs 440/442 contém autorização expressa para que o Leiloeiro nomeado possa ingressar no imóvel objeto da alienação judicial, à qual remeto o peticionário, podendo se valer do acompanhamento por Oficial de Justiça caso entenda necessário. Intime-se e Comunique-se. Campinas, 16 de fevereiro de 2023 |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70051634-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 09:48 |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70044105-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 16:08 |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70656702-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 15:27 |
| 23/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 471/3: Aprovo o novo edital de leilão, com as devidas retificações. No mais, mantenho a r. Decisão de fls. 462, intimando-se as partes acerca das datas designadas para realização das praças. Outrossim, afixe-se o novo edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. Campinas, 18 de novembro de 2022 Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 471/3: Aprovo o novo edital de leilão, com as devidas retificações. No mais, mantenho a r. Decisão de fls. 462, intimando-se as partes acerca das datas designadas para realização das praças. Outrossim, afixe-se o novo edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. Campinas, 18 de novembro de 2022 |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70595365-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 10:51 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70588320-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 09:13 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 450/55. Aprovo o edital de leilão. Intime-se as partes de que as praças se realizarão nas seguintes datas: a 1ª Praça do dia 16/12/2022, às 17h, até o dia 19/12/2022, às 17h; e a 2ª Praça do dia 19/12/2022, às 17h, até o dia 30/01/2023, às 17h. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 10 de novembro de 2022. Advogados(s): Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 10/11/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 450/55. Aprovo o edital de leilão. Intime-se as partes de que as praças se realizarão nas seguintes datas: a 1ª Praça do dia 16/12/2022, às 17h, até o dia 19/12/2022, às 17h; e a 2ª Praça do dia 19/12/2022, às 17h, até o dia 30/01/2023, às 17h. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 10 de novembro de 2022. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70579079-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 17:32 |
| 22/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70546503-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 18:16 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2022 Teor do ato: Vistos. Procedida a avaliação do bem penhorado por consenso das partes, a qual homologo pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) posicionado para Março/2022, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Davi Borges de Aquino (JUCESP 1070), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.alfaleiloes.com) O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.. Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 19 de outubro de 2022. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 19/10/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Procedida a avaliação do bem penhorado por consenso das partes, a qual homologo pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) posicionado para Março/2022, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Davi Borges de Aquino (JUCESP 1070), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.alfaleiloes.com) O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.. Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 19 de outubro de 2022. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 419/2022, disponibilizado no DJE de 06 de julho de 2022, ficam as partes cientes de que os autos físicos foram digitalizados e sua tramitação convertida para o meio eletrônico. Saliente-se que, a partir publicação deste ato ordinatório no DJE, os prazos processuais dos processos físicos convertidos para o meio eletrônico voltarão a correr individualmente e o peticionamento eletrônico será obrigatório. Por fim, ficam as partesintimadas a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, observado que o processo físico se encontra disponível em Cartório para consulta pela parte interessada. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 11/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 419/2022, disponibilizado no DJE de 06 de julho de 2022, ficam as partes cientes de que os autos físicos foram digitalizados e sua tramitação convertida para o meio eletrônico. Saliente-se que, a partir publicação deste ato ordinatório no DJE, os prazos processuais dos processos físicos convertidos para o meio eletrônico voltarão a correr individualmente e o peticionamento eletrônico será obrigatório. Por fim, ficam as partesintimadas a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, observado que o processo físico se encontra disponível em Cartório para consulta pela parte interessada. |
| 25/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2022 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/089017-3 dirigi-me a R IMARES, DOS, nº 136 - VILA COSTA E SILVA (CEP 13081-380) - Campinas/SP, onde Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 092 A Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 28/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/089017-3 dirigi-me a R IMARES, DOS, nº 136 - VILA COSTA E SILVA (CEP 13081-380) - Campinas/SP, onde |
| 06/07/2022 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FCAS22000320030 |
| 21/06/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que o valor apontado pela parte executada não se apresenta extremamente discrepante daquele indicado pela parte exequente, manifeste-se esta se concorda com a homologação da avaliação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), visando inclusive a célere prestação jurisdicional. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 14 de junho de 2022 Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 17/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o valor apontado pela parte executada não se apresenta extremamente discrepante daquele indicado pela parte exequente, manifeste-se esta se concorda com a homologação da avaliação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), visando inclusive a célere prestação jurisdicional. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 14 de junho de 2022 |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FCAS22000159374 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 298/308. Na esteira da Decisão de fls. 292, dê-se ciência à parte requerida acerca das novas avaliações apresentadas para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 10 de março de 2022 Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 11/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 298/308. Na esteira da Decisão de fls. 292, dê-se ciência à parte requerida acerca das novas avaliações apresentadas para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 10 de março de 2022 |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Designação de Hastas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FCAS22000005262 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Campinas, 06 de dezembro de 2021 Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 13/12/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da inércia da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Campinas, 06 de dezembro de 2021 |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Autos no Prazo
pz: 17/03/2020 Vencimento: 29/05/2020 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1833/1838 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Celso Alves de Rezende Vistos. Fls.290: como é cediço, a apuração da valorização ou desvalorização de bem imóvel não se rege por simples cálculo de correção monetária, mas sim pelas regras de mercado, razão pela qual não se pode adotar a atualização pretendida pelo cálculo de fls. 291, mormente pela data em que se procedeu a avaliação de fls.197/9, qual seja, novembro de 2012. Por tais razões, determino apresente a parte autora novas avaliações pelas mesmas imobiliárias, preferencialmente. Cumprido, de-se ciência à parte requerida e conclusos para o que de direito. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 17/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
R.88 |
| 13/02/2020 |
Decisão
Juiz de Direito: Dr. Celso Alves de Rezende Vistos. Fls.290: como é cediço, a apuração da valorização ou desvalorização de bem imóvel não se rege por simples cálculo de correção monetária, mas sim pelas regras de mercado, razão pela qual não se pode adotar a atualização pretendida pelo cálculo de fls. 291, mormente pela data em que se procedeu a avaliação de fls.197/9, qual seja, novembro de 2012. Por tais razões, determino apresente a parte autora novas avaliações pelas mesmas imobiliárias, preferencialmente. Cumprido, de-se ciência à parte requerida e conclusos para o que de direito. |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FCAS19001301436 |
| 08/11/2019 |
Autos no Prazo
Pz 08/dez Vencimento: 23/01/2020 |
| 08/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 14/10/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniel Antonio Maccarone |
| 04/10/2019 |
Autos no Prazo
Pz 06/Novembro Vencimento: 19/11/2019 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2487/2494 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2019 Teor do ato: Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa para extração de carta de sentença e a taxa das cópias necessárias a sua instrução, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
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| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa para extração de carta de sentença e a taxa das cópias necessárias a sua instrução, no prazo de quinze dias. |
| 01/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2019 |
Autos no Prazo
Pz 29/set Vencimento: 10/10/2019 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 1858/1865 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2019 Teor do ato: Vistos, Na esteira da sentença proferida que julgou parcialmente procedente a extinção de condomínio, mantido entre as partes, sobre o objeto da matrícula nº 4226, do 2º CRI de Campinas, autorizando a venda extrajudicial do bem, defiro a expedição de carta de sentença, bem como alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte requerente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 60% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o prazo determinado, o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
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| 28/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/08/2019 |
Decisão
Vistos, Na esteira da sentença proferida que julgou parcialmente procedente a extinção de condomínio, mantido entre as partes, sobre o objeto da matrícula nº 4226, do 2º CRI de Campinas, autorizando a venda extrajudicial do bem, defiro a expedição de carta de sentença, bem como alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte requerente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 60% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o prazo determinado, o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Int. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FCAS19000552916 - Complemento: requerente solicita a expedição de carta de sentença; alienação do imóvel por meio de hasta pública. |
| 17/05/2019 |
Autos no Prazo
Pz 17/junho Vencimento: 02/07/2019 |
| 17/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 24/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniel Antonio Maccarone |
| 08/04/2019 |
Autos no Prazo
Pz 11/Maio Vencimento: 23/05/2019 |
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 1857/1860 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2019 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) acerca do desarquivamento do processo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
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| 04/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) acerca do desarquivamento do processo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, os autos retornarão ao arquivo. |
| 01/04/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FCAS19000314990 |
| 29/03/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 05/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2018 |
Autos no Prazo
DJE - 04/mar. Pz - 04 Vencimento: 18/05/2018 |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 2339/2342 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Providencie o Procurador Doutor Rafael, a impressão da certidão, disponível junto ao sistema informatizado. Após, retornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação 107 |
| 02/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o Procurador Doutor Rafael, a impressão da certidão, disponível junto ao sistema informatizado. Após, retornem os autos ao arquivo. |
| 28/03/2018 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 05/02/2018 |
Expedição de documento
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| 01/02/2018 |
Decisão
Vistos.Defiro a expedição da Certidão de Honorários em favor do Dr. Rafael Henrique Pedro, OAB 329.648 nos termos do convênio da Defensoria Pública do Estado. Ofício às folhas 220. Defiro a permanência dos autos em cartório pelo prazo de trinta dias, remetendo-os ao arquivo com as devidas anotações, sem nova intimação. Intime-se.Campinas, 29 de janeiro de 2018 |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FCAS17001937605 |
| 17/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado (elaboração de minuta) |
| 29/08/2017 |
Autos no Prazo
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| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 1912/1918 |
| 28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2017 Teor do ato: Vistos.Rodney Poppi, Robson Poppi e Rosani Poppi Vicente, qualificados nos autos, moveram ação de extinção de condomínio c.c. pedido liminar para pagamento de alugueis contra Romualdo Poppi, alegando, em síntese, serem proprietários de parte do imóvel localizado à Rua dos Imarés, n.º 136, Vila Costa e Silva, nesta cidade, matrícula n.º 4226, do 2º CRI, objeto de partilha decorrente do falecimento do genitor das partes, Sr. Adilson Poppi, sendo o requerido coproprietário no montante de 25% deste. Argumentando o desinteresse na manutenção do condomínio e a impossibilidade de sua extinção no âmbito administrativo, requereram a concessão de liminar para impor ao requerido o pagamento mensal de aluguel pelo uso do bem, e ao final a procedência do pedido, com a declaração de extinção do condomínio, bem como a condenação do requerido no pagamento mensal de aluguel a contar da data da partilha e dos valores de IPTU desde a abertura da sucessão até a data de desocupação do imóvel, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/46, denegando-se à fls. 47 o pedido de liminar.Resposta do requerido às fls. 49/56, com os documentos de fls. 57/168.Réplica às fls. 171/75.É o RelatórioDECIDO.A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Pretendem os autores a extinção do condomínio mantido com o requerido sobre o imóvel localizado à Rua dos Imarés, n.º 136, Vila Costa e Silva, nesta cidade, objeto da matrícula n.º 4226, do 2º CRI, adquirido por partilha homologada por sentença pela 4ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, processo n.º 2294/2008, já transitado em julgado, na proporção de 25% para cada uma das partes, cuja mantença não têm interesse em razão do requerido estar usufruindo unilateralmente de sua posse, pelo que pretendem seja condenado no pagamento de alugueis, bem como dos valores correspondentes ao IPTU dos anos em que residiu no imóvel. A parte requerida, sem negar a pretensão dos autores de pagamento de alugueis, requer seja realizada avaliação judicial para fixação do valor a ser pago, bem como requer seja descontado o valor referente ao IPTU da data em que o genitor ainda vivia no imóvel, e por fim, pretende o ressarcimento e compensação dos valores do IPTU dos anos de 2002 a 2006 dos quais alega pagamento, mediante acordo firmado em 2008.A parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. Em que pesem os argumentos deduzidos como forma de sustentação da defesa, o requerido não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que dispõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora à extinção do condomínio, não se adentrando, aqui, as questões de natureza familiar aventadas na defesa, por não ser a seara própria ao seu enfrentamento.De acordo com sentença prolatada na ação de arrolamento sumário, processo n.º 2294/2008, que tramitou perante a MM. 4.ª Vara de Família e Sucessões dessa Comarca, foi homologado o plano de partilha com a divisão do bem localizado à Rua dos Imarés, n.º 136, Vila Costa e Silva, nesta cidade, objeto da matrícula n.º 4226, do 2º CRI de Campinas, adquirido a título oneroso, na proporção de 25% para cada um dos herdeiros. Sendo assim, ficou estabelecido o condomínio em decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material e, portanto, imutável (Constituição Federal, artigo 5.º, inciso XXXVI).Sendo assim, cada convivente possui iguais direitos sobre a coisa toda, na medida de suas quotas, por isso, em princípio, a utilização da coisa comum não deveria ser feita de forma exclusiva por um dos condôminos, sem que este dê ao outro coproprietário a correspondente contraprestação.Francisco Eduardo Loureiro explica que: "Deve o condômino usar a coisa comum de modo a não excluir igual direito dos demais comunheiros, ou seja, deve esse direito ser compatível com o estado de indivisão. Caso utilize com exclusividade a coisa, em detrimento dos demais condôminos, podem estes exigir o pagamento de indenização, em valor correspondente ao uso de suas cotas-partes, para evitar o enriquecimento sem causa. Embora não explicite a lei tal situação, é admitida de longa data pela doutrina e jurisprudência (Carvalho Santos, J. M. Código Civil Brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, v. VIII, p. 307; Monteiro, Washington de Barros. Op. cit., p. 208; JTJ 122/87 e 206/27). Parte da jurisprudência denomina aludida indenização de aluguel, embora não seja a relação jurídica regida pela Lei do Inquilinato" (Código Civil comentado, coord. Cezar Peluso, 9ª ed., art. 1.314, Barueri, Manole, 2015, p. 1241).A sentença que julga a extinção de condomínio é meramente declaratória, apenas reconhecendo a extinção deste e a venda judicial do bem, outras questões como avaliação judicial deverão ser discutidas posteriormente, e, ainda, o pedido da parte requerida de compensação dos valores pagos a título de IPTU é questão que deve dirimida pelas vias próprias, onde então deverá formalmente comprovar o débito, o valor pago e o que é devido na data do pedido a ser formulado, o mesmo se dizendo em relação ao pedido inicial referente ao pagamento de aluguel pelo uso do bem.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a extinção do condomínio mantido entre as partes sobre o objeto da matrícula n.º 4226, do 2º CRI de Campinas, autorizando a venda extrajudicial do bem descrito na petição inicial, na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Pela sucumbência da parte requerida, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, artigo 85, primeira parte, § 2.º, incisos I e II), e pela sucumbência da parte autora, fixo os honorários em 10% sobre o valor da parte sucumbente (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º). Sendo as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, ficam isentas do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á:Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).P.R.I.C. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
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| 24/08/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Rodney Poppi, Robson Poppi e Rosani Poppi Vicente, qualificados nos autos, moveram ação de extinção de condomínio c.c. pedido liminar para pagamento de alugueis contra Romualdo Poppi, alegando, em síntese, serem proprietários de parte do imóvel localizado à Rua dos Imarés, n.º 136, Vila Costa e Silva, nesta cidade, matrícula n.º 4226, do 2º CRI, objeto de partilha decorrente do falecimento do genitor das partes, Sr. Adilson Poppi, sendo o requerido coproprietário no montante de 25% deste. Argumentando o desinteresse na manutenção do condomínio e a impossibilidade de sua extinção no âmbito administrativo, requereram a concessão de liminar para impor ao requerido o pagamento mensal de aluguel pelo uso do bem, e ao final a procedência do pedido, com a declaração de extinção do condomínio, bem como a condenação do requerido no pagamento mensal de aluguel a contar da data da partilha e dos valores de IPTU desde a abertura da sucessão até a data de desocupação do imóvel, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/46, denegando-se à fls. 47 o pedido de liminar.Resposta do requerido às fls. 49/56, com os documentos de fls. 57/168.Réplica às fls. 171/75.É o RelatórioDECIDO.A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Pretendem os autores a extinção do condomínio mantido com o requerido sobre o imóvel localizado à Rua dos Imarés, n.º 136, Vila Costa e Silva, nesta cidade, objeto da matrícula n.º 4226, do 2º CRI, adquirido por partilha homologada por sentença pela 4ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, processo n.º 2294/2008, já transitado em julgado, na proporção de 25% para cada uma das partes, cuja mantença não têm interesse em razão do requerido estar usufruindo unilateralmente de sua posse, pelo que pretendem seja condenado no pagamento de alugueis, bem como dos valores correspondentes ao IPTU dos anos em que residiu no imóvel. A parte requerida, sem negar a pretensão dos autores de pagamento de alugueis, requer seja realizada avaliação judicial para fixação do valor a ser pago, bem como requer seja descontado o valor referente ao IPTU da data em que o genitor ainda vivia no imóvel, e por fim, pretende o ressarcimento e compensação dos valores do IPTU dos anos de 2002 a 2006 dos quais alega pagamento, mediante acordo firmado em 2008.A parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. Em que pesem os argumentos deduzidos como forma de sustentação da defesa, o requerido não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que dispõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora à extinção do condomínio, não se adentrando, aqui, as questões de natureza familiar aventadas na defesa, por não ser a seara própria ao seu enfrentamento.De acordo com sentença prolatada na ação de arrolamento sumário, processo n.º 2294/2008, que tramitou perante a MM. 4.ª Vara de Família e Sucessões dessa Comarca, foi homologado o plano de partilha com a divisão do bem localizado à Rua dos Imarés, n.º 136, Vila Costa e Silva, nesta cidade, objeto da matrícula n.º 4226, do 2º CRI de Campinas, adquirido a título oneroso, na proporção de 25% para cada um dos herdeiros. Sendo assim, ficou estabelecido o condomínio em decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material e, portanto, imutável (Constituição Federal, artigo 5.º, inciso XXXVI).Sendo assim, cada convivente possui iguais direitos sobre a coisa toda, na medida de suas quotas, por isso, em princípio, a utilização da coisa comum não deveria ser feita de forma exclusiva por um dos condôminos, sem que este dê ao outro coproprietário a correspondente contraprestação.Francisco Eduardo Loureiro explica que: "Deve o condômino usar a coisa comum de modo a não excluir igual direito dos demais comunheiros, ou seja, deve esse direito ser compatível com o estado de indivisão. Caso utilize com exclusividade a coisa, em detrimento dos demais condôminos, podem estes exigir o pagamento de indenização, em valor correspondente ao uso de suas cotas-partes, para evitar o enriquecimento sem causa. Embora não explicite a lei tal situação, é admitida de longa data pela doutrina e jurisprudência (Carvalho Santos, J. M. Código Civil Brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, v. VIII, p. 307; Monteiro, Washington de Barros. Op. cit., p. 208; JTJ 122/87 e 206/27). Parte da jurisprudência denomina aludida indenização de aluguel, embora não seja a relação jurídica regida pela Lei do Inquilinato" (Código Civil comentado, coord. Cezar Peluso, 9ª ed., art. 1.314, Barueri, Manole, 2015, p. 1241).A sentença que julga a extinção de condomínio é meramente declaratória, apenas reconhecendo a extinção deste e a venda judicial do bem, outras questões como avaliação judicial deverão ser discutidas posteriormente, e, ainda, o pedido da parte requerida de compensação dos valores pagos a título de IPTU é questão que deve dirimida pelas vias próprias, onde então deverá formalmente comprovar o débito, o valor pago e o que é devido na data do pedido a ser formulado, o mesmo se dizendo em relação ao pedido inicial referente ao pagamento de aluguel pelo uso do bem.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a extinção do condomínio mantido entre as partes sobre o objeto da matrícula n.º 4226, do 2º CRI de Campinas, autorizando a venda extrajudicial do bem descrito na petição inicial, na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Pela sucumbência da parte requerida, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, artigo 85, primeira parte, § 2.º, incisos I e II), e pela sucumbência da parte autora, fixo os honorários em 10% sobre o valor da parte sucumbente (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º). Sendo as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, ficam isentas do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á:Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).P.R.I.C. |
| 22/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FCAS17000703880 |
| 20/04/2017 |
Serventuário
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| 19/04/2017 |
Autos no Prazo
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| 19/04/2017 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 05/04/2017 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 03/04/2017 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
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| 31/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 2319 Página: 1795/1806 |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2017 Teor do ato: Vistos.O feito precisa ser ordenado.Conforme certidão supra, verifica-se que os autos não foram encaminhados à Defensoria Pública para ciência acerca da pretensa renúncia.Assim, de nenhum efeito processual a certidão cartorária lavrada às fls. 241, bem como o despacho de fls. 242/244, no que diz respeito à questão, porquanto induzido a erro este juízo.Não obstante, dispõe a Cláusula Décima do Termo de Convênio firmado entre as instituições, então vigente à época do pedido formulado às fls. 234/8:"O advogado conveniado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, salvo se, em documento escrito, comprovar: I - os motivos elencados no art.15 da Lei 1.060/50; II - quebra na relação de confiança, III - ausência do estado de carência; IV - manifesto descabimento da medida pretendida; V inconveniência aos interesses da parte ou VI mudança de foro de atuação."Ademais, oportuno consignar que a renúncia por motivo diverso daqueles previstos na cláusula acima transcrita pode configurar infração aos termos do Convênio, conforme previsto na Cláusula Décima Terceira, in verbis:"O advogado conveniado, no exercício da assistência judiciária suplementar, ficasujeito à fiscalização de suas atividades, podendo, em caso de descumprimento das obrigações previstas neste convênio, sofrer penalidade administrativa.[...]§2º - Constituem penalidades por descumprimento de qualquer das cláusulas do presente convênio:[...]II - Recusar a indicação ou renunciar a nomeação em desconformidade com opresente convênio;".Desta forma, dê-se ciência à Defensoria Pública a fim de que adote as providências cabíveis, com urgência.Sem prejuízo, mantenha-se o advogado Rafael Henrique Pedro, OAB/SP nº 329.648, cadastrado junto ao sistema processual como procurador da parte requerida, para os devidos fins, até ulterior determinação.Intime-se.Campinas, 28 de março de 2017 Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 29/03/2017 |
Decisão
Vistos.O feito precisa ser ordenado.Conforme certidão supra, verifica-se que os autos não foram encaminhados à Defensoria Pública para ciência acerca da pretensa renúncia.Assim, de nenhum efeito processual a certidão cartorária lavrada às fls. 241, bem como o despacho de fls. 242/244, no que diz respeito à questão, porquanto induzido a erro este juízo.Não obstante, dispõe a Cláusula Décima do Termo de Convênio firmado entre as instituições, então vigente à época do pedido formulado às fls. 234/8:"O advogado conveniado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, salvo se, em documento escrito, comprovar: I - os motivos elencados no art.15 da Lei 1.060/50; II - quebra na relação de confiança, III - ausência do estado de carência; IV - manifesto descabimento da medida pretendida; V inconveniência aos interesses da parte ou VI mudança de foro de atuação."Ademais, oportuno consignar que a renúncia por motivo diverso daqueles previstos na cláusula acima transcrita pode configurar infração aos termos do Convênio, conforme previsto na Cláusula Décima Terceira, in verbis:"O advogado conveniado, no exercício da assistência judiciária suplementar, ficasujeito à fiscalização de suas atividades, podendo, em caso de descumprimento das obrigações previstas neste convênio, sofrer penalidade administrativa.[...]§2º - Constituem penalidades por descumprimento de qualquer das cláusulas do presente convênio:[...]II - Recusar a indicação ou renunciar a nomeação em desconformidade com opresente convênio;".Desta forma, dê-se ciência à Defensoria Pública a fim de que adote as providências cabíveis, com urgência.Sem prejuízo, mantenha-se o advogado Rafael Henrique Pedro, OAB/SP nº 329.648, cadastrado junto ao sistema processual como procurador da parte requerida, para os devidos fins, até ulterior determinação.Intime-se.Campinas, 28 de março de 2017 |
| 24/03/2017 |
Autos no Prazo
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| 24/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2314 Página: 1800/1804 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2017 Teor do ato: Vistos. Diante do pedido de pagamento dos honorários periciais ao final, quando ocorrer a alienação do imóvel, manifeste-se o Sr. Perito (fl.229) em cinco dias.Int.Campinas, 13 de março de 2017. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
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| 20/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do pedido de pagamento dos honorários periciais ao final, quando ocorrer a alienação do imóvel, manifeste-se o Sr. Perito (fl.229) em cinco dias.Int.Campinas, 13 de março de 2017. |
| 06/12/2016 |
Serventuário
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| 06/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FCAS16002444017 |
| 03/11/2016 |
Serventuário
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| 18/10/2016 |
Autos no Prazo
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| 18/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 1617/1621 |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2016 Teor do ato: Ciência ao exequente da estimativa dos honorários periciais (fls. 229/233. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 05/10/2016 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente da estimativa dos honorários periciais (fls. 229/233. |
| 03/10/2016 |
Remetido ao DJE
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| 16/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2016 |
Autos no Prazo
Disponibilizado DJE 14/03. Vencimento: 15/04/2016 |
| 14/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 14/03/2016 Data da Publicação: 15/03/2016 Número do Diário: 2075 Página: 1487/1490 |
| 11/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: O réu era assistido pela Dra. Susana Von Zuben de Arruda Camargo, nomeada pelo Convênio DPE/OAB-SP, a qual veio a renunciar ao mandato sob a alegação de " ... por ser esta a vontade manifestada pelo próprio Sr. Romualdo ... " (fls. 191/192) Intimado pessoalmente a constituir novo procurador (fls. 217), houve nova nomeação pela Defensoria, recaindo ela sobre o Dr. Rafael Henrique Pedro (fls. 220), que também veio a renunciar o mandato sob o argumento de que " ... mesmo após insistentes tentativas de contato com o assistido, Sr. Romulado Poppi, este não retornou o contato (doc. I), sendo certo que a ausência de comunicação entre o assistido e este subscritor inviabiliza o regular cumprimento das obrigações deste mandatário .... " (fls. 234). Por precaução, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para, se assim ditasse as normas do Convênio DPE/OAB-SP, nomear outro defensor ao réu, quedando-se ela inerte. Os atos praticados pelo réu se traduzem em verdadeira prática de expediente procrastinatório, de forma a tentar eternizar o encerramento do processo, o qual já vem tramitando há mais de 04 (quatro) anos, com o que não se pode coadunar, o que permite a aplicação do disposto no artigo 45 do CPC, já que devidamente cientificado da renúncia, o advogado renunciante continuará a representar o mandante durante os dez dias seguintes à renúncia, sendo certo que, findo o decêndio, sem constituição de novo procurador, contra o réu correrão os prazos independentemente de intimação. Publique-se regularmente este despacho e oportunamente, intime-se o Vistor Judicial nomeado a fls. 224/225 para ofertar de seu trabalho, em 30 dias. Com o laudo nos autos, digam as partes, na forma legal e sucessiva, no prazo de 10 dias para cada uma. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 10/03/2016 |
Proferido Despacho
O réu era assistido pela Dra. Susana Von Zuben de Arruda Camargo, nomeada pelo Convênio DPE/OAB-SP, a qual veio a renunciar ao mandato sob a alegação de " ... por ser esta a vontade manifestada pelo próprio Sr. Romualdo ... " (fls. 191/192) Intimado pessoalmente a constituir novo procurador (fls. 217), houve nova nomeação pela Defensoria, recaindo ela sobre o Dr. Rafael Henrique Pedro (fls. 220), que também veio a renunciar o mandato sob o argumento de que " ... mesmo após insistentes tentativas de contato com o assistido, Sr. Romulado Poppi, este não retornou o contato (doc. I), sendo certo que a ausência de comunicação entre o assistido e este subscritor inviabiliza o regular cumprimento das obrigações deste mandatário .... " (fls. 234). Por precaução, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para, se assim ditasse as normas do Convênio DPE/OAB-SP, nomear outro defensor ao réu, quedando-se ela inerte. Os atos praticados pelo réu se traduzem em verdadeira prática de expediente procrastinatório, de forma a tentar eternizar o encerramento do processo, o qual já vem tramitando há mais de 04 (quatro) anos, com o que não se pode coadunar, o que permite a aplicação do disposto no artigo 45 do CPC, já que devidamente cientificado da renúncia, o advogado renunciante continuará a representar o mandante durante os dez dias seguintes à renúncia, sendo certo que, findo o decêndio, sem constituição de novo procurador, contra o réu correrão os prazos independentemente de intimação. Publique-se regularmente este despacho e oportunamente, intime-se o Vistor Judicial nomeado a fls. 224/225 para ofertar de seu trabalho, em 30 dias. Com o laudo nos autos, digam as partes, na forma legal e sucessiva, no prazo de 10 dias para cada uma. |
| 18/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2015 |
Autos no Prazo
prazo 23/11 Vencimento: 23/11/2015 |
| 22/10/2015 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 22/10/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 19/10/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
|
| 19/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/10/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 234/235 Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para ciência, assim como, eventualmente, para nomeação de outro advogado para a defesa dos interesses do réu, se assim ditar as normas do Convênio DPE/OAB-SP. Intimem-se. |
| 22/09/2015 |
Conclusos para Despacho
conclusos(branco) minuta |
| 08/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FCAS15001663524 |
| 08/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FCAS15001615508 |
| 03/09/2015 |
Serventuário
mesa deni para juntada |
| 03/06/2015 |
Autos no Prazo
prazo 07/07 Vencimento: 07/07/2015 |
| 03/06/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 09/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 01/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
|
| 21/02/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2015 |
Autos no Prazo
Disponibilizado DJE em 23/01/2015 Pz 24 Vencimento: 25/02/2015 |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 1431-1434 |
| 20/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2015 Teor do ato: Para avaliar o imóvel, nomeio o Dr. Michel Abdel Massih Filho, intimando-o para informar se aceita o encargo e, em sendo positiva a resposta, para estimar seus honorários para recebimento por ocasião da eventual alienação. Fixo prazo de conclusão dos trabalhos em 30 dias, contados da retirada dos autos de Cartório, a ser efetuada no prazo de 10 dias, contados da intimação do jurisperito. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP) |
| 07/01/2015 |
Remetido ao DJE
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| 07/01/2015 |
Proferido Despacho
Para avaliar o imóvel, nomeio o Dr. Michel Abdel Massih Filho, intimando-o para informar se aceita o encargo e, em sendo positiva a resposta, para estimar seus honorários para recebimento por ocasião da eventual alienação. Fixo prazo de conclusão dos trabalhos em 30 dias, contados da retirada dos autos de Cartório, a ser efetuada no prazo de 10 dias, contados da intimação do jurisperito. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos no prazo legal. Intimem-se. |
| 03/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FCAS14003342047 |
| 20/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 14/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Henrique Pedro |
| 14/10/2014 |
Procuração Juntada
Romualdo Poppi |
| 06/10/2014 |
Mandado Juntado
Cumprido Positivo |
| 27/08/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 26 Vencimento: 26/09/2014 |
| 27/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/089017-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2014 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 09/05/2014 |
Expedição de documento
Expedir mandado para intimação do autor |
| 09/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/03/2014 |
Proferido Despacho
Proc. Nº 1638/2011 Vistos. Intime-se o réu pessoalmente para que constitua novo procurador nos autos e para que se manifeste acerca da avaliação de imóveis apresentados pelo autor a fls. 196/199, no prazo de 10 dias, sob pena de se prosseguir o feito à sua revelia. |
| 17/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que compulsando os presentes autos constatei que a advogada do requerido nomeada a fls. 062, ofertou renúncia a fls. 192 destes, e pleiteou arbitramento de honorários a fls. 190, uma vez que a parte requerida a desconstituiu a fls. 191, sem que tenha constituído novo defensor até a presente data. Nada Mais. |
| 24/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0932/2013 Data da Disponibilização: 24/10/2013 Data da Publicação: 25/10/2013 Número do Diário: 1527 Página: 1023/1024 |
| 04/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2013 Teor do ato: Processo nº. 1.638/11 7º Ofício Cível Vistos. Manifeste-se o requerido sobre a avaliação de fls. 196/9, sob pena de se entender como admitido o valor ali expressado. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Campinas, 16 de Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 03/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCAS13001136850 |
| 19/09/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO - MESA DO ESCREVENTE P/PROVIDENCIAS |
| 16/09/2013 |
Proferido Despacho
Processo nº. 1.638/11 7º Ofício Cível Vistos. Manifeste-se o requerido sobre a avaliação de fls. 196/9, sob pena de se entender como admitido o valor ali expressado. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Campinas, 16 de |
| 27/08/2013 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA (331) PROCESSO Nº 1638/11 (114.01.2011.049938) AÇÃO : Extinção de condomínio AUTOR(ES) : RODNEY POPPI, ROBSON POPPI e ROSANI POPPI VICENTE RÉU(S) : ROMUALDO POPPI Aos 20 de agosto de 2013, às 13:50 horas, nesta cidade e comarca de Campinas, Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da SÉTIMA VARA CÍVEL sob a presidência do MM. Juiz de Direito Titular Dr. CELSO ALVES DE REZENDE, comigo escrevente abaixo assinado, foi ABERTA A PRESENTE AUDIÊNCIA de conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, ausentes os autores e o requerido, ou quem os representes. Pelo MM. Juiz foi dito: "Consertado os autos, tornem-me conclusos para o que de direito". NADA MAIS, e, para constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado. Eu,_______________(Victor Celso Corrêa), escrevente, digitei. MM. Juiz: |
| 31/07/2013 |
Mandado Juntado
positivo |
| 10/07/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/025016-3 dirigi-me ao endereço: * ,sito a rua dos imares, 136 e aí sendo *intimei romualdo popi, o qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou seu ciente no mandado O referido é verdade e dou fé. Campinas, 10 de julho de 2013. |
| 03/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2013/025016-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2013 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 03/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: 1426 Página: 1546/1547 |
| 28/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2013 Teor do ato: Processo nº. 1.638/11 7º Ofício Cível Vistos. Na forma do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de agosto de 2013, às 13:50 horas. Intime-se. Campinas, 24 de maio de 2013. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 25/05/2013 |
Proferido Despacho
Processo nº. 1.638/11 7º Ofício Cível Vistos. Na forma do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de agosto de 2013, às 13:50 horas. Intime-se. Campinas, 24 de maio de 2013. |
| 11/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (juntei pet do autor em 28/11/2012) pz28 |
| 28/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - DJE 28/11/2012 - PZ28 |
| 26/11/2012 |
Aguardando Publicação
Relacionado para Publicação - pacote 030 MRM - previsão 28/11/2012 |
| 21/11/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (JUNTEI PET DO AUTOR EM 21/11/2012) |
| 05/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- Juntei pet. requerido em 05/11. |
| 23/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - DJE 23/10/2012 - PZ 23 |
| 19/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - pacote 013 MRM - previsão 23/10/2012. |
| 19/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 186 - C O N C L U S Ã O Aos 27 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Substituta da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, Dra. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI. Cps, data supra. A Escr. (Lucia Salvadori Linhares) Processo nº 114.01.2011.049938-1/0000000-000 Proc. nº 1638/11. Tragam as partes seis avaliações idôneas e atualizadas, três para cada parte, a fim de se aferir o valor do imóvel e do aluguel, em dez dias. No silêncio, voltem-me conclusos para designação de perito para avaliação do imóvel e fixação do aluguel, cujo ônus será suportado pelas partes, na forma de rateio. Intimem-se. Campinas, 17 de outubro de 2012. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI Juíza de Direito Aos _______________________, recebi estes autos em cartório. A Escr. |
| 17/10/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 27 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Substituta da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, Dra. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI. Cps, data supra. A Escr. (Lucia Salvadori Linhares) Processo nº 114.01.2011.049938-1/0000000-000 Proc. nº 1638/11. Tragam as partes seis avaliações idôneas e atualizadas, três para cada parte, a fim de se aferir o valor do imóvel e do aluguel, em dez dias. No silêncio, voltem-me conclusos para designação de perito para avaliação do imóvel e fixação do aluguel, cujo ônus será suportado pelas partes, na forma de rateio. Intimem-se. Campinas, 17 de outubro de 2012. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI Juíza de Direito Aos _______________________, recebi estes autos em cartório. A Escr. |
| 10/08/2012 |
Conclusos
Conclusos (BRANCO) - J. 02 petições (autor e réu) em 10/08 |
| 07/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de expediente (pac. 4 - 07/08) |
| 14/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - Publicado em 14/05 - PZ 18 |
| 14/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 17 de Abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito da 7º Vara Cível, Dr. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JUNIOR. Eu___________________________(MGDias Belinelli ), escrevente, subscrevi. 7º Vara Cível Processo: 1638/2011 Ciência ao requerido de fls. 176/178. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas, justificando-as. Int. Campinas, data supra. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JUNIOR JUIZ DE DIREITO |
| 10/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - mesa Artur |
| 18/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/04/12 |
| 17/04/2012 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 17 de Abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito da 7º Vara Cível, Dr. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JUNIOR. Eu___________________________(MGDias Belinelli ), escrevente, subscrevi. 7º Vara Cível Processo: 1638/2011 Ciência ao requerido de fls. 176/178. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas, justificando-as. Int. Campinas, data supra. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JUNIOR JUIZ DE DIREITO |
| 13/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de expediente (pacote 4 - 13/abril) |
| 19/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 (saiu publicação em 19/01) |
| 16/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 10 de Novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito da 7º Vara Cível, Dr. BRASILIO PENTEADO CASTRO JUNIOR. Eu___________________________(MGDias Belinelli ), escrevente, subscrevi. 7º Vara Cível Processo: 1638/2011 I- Tendo em vista o requerido ser representado pela Defensoria Pública (fls. 62), defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. II- Diga o autor sobre a contestação e documentos que a acompanham. Int. Campinas, data supra. BRASILIO PENTEADO CASTRO JUNIOR Juíz de Direito |
| 23/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/11/2011 |
| 10/11/2011 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 10 de Novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito da 7º Vara Cível, Dr. BRASILIO PENTEADO CASTRO JUNIOR. Eu___________________________(MGDias Belinelli ), escrevente, subscrevi. 7º Vara Cível Processo: 1638/2011 I- Tendo em vista o requerido ser representado pela Defensoria Pública (fls. 62), defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. II- Diga o autor sobre a contestação e documentos que a acompanham. Int. Campinas, data supra. BRASILIO PENTEADO CASTRO JUNIOR Juíz de Direito |
| 07/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (pacote 1 - 08/nov) |
| 26/08/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado encaminhado ao Oficial de Justiça em 26/08/2011 - PZ. 26 |
| 17/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6660429 |
| 17/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 15/08/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 6660429 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 988-7ª. Vara Cível(Fórum de Campinas) Data de Envio: 15/08/2011 Data de Recebimento: 17/08/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 15/08/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2013 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2014 |
Petições Diversas |
| 03/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 17/05/2019 |
Petição Intermediária requerente solicita a expedição de carta de sentença; alienação do imóvel por meio de hasta pública. |
| 08/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/01/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2022 |
Petição |
| 30/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 10/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/06/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 17/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 05/06/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 14/08/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/08/2013 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Extinção de Condomínio | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/02/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |