| Reqte |
Jose Roberto Guimaraes Barros
Advogado: Rodrigo de Souza Coelho |
| Reqdo |
Banco Itau S.a.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/06/2017 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que efetuei as anotações no sistema eletrônico, referentes à baixa do processo, conforme determinado na decisão de fls.262.Campinas, 29 de junho de 2017. Eu, ___, Ivanusa da Silva Strachman, Escrevente Técnico Judiciário. R E M E S S ACertifico e dou fé que, nesta data, faço remessa dos presentes autos ao arquivo.Campinas, 29 de junho de 2017. |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 1832/1833 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2017 Teor do ato: Fl.261: o trânsito consta à fl.250.As verbas de sucumbência arbitradas nos embargos à execução serão acrescidas no valor do débito dos autos principais (art.85, §13º, CPC). Assim, proceda-se à baixa destes embargos, prosseguindo-se com a execução nos autos principais da execução extrajudicial (0037922-78.2010).Aguarde-se por 05 dias, e, após, arquivem-se (cód.61615).Int. Advogados(s): Rodrigo de Souza Coelho (OAB 165045/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/02/2017 |
Decisão
Fl.261: o trânsito consta à fl.250.As verbas de sucumbência arbitradas nos embargos à execução serão acrescidas no valor do débito dos autos principais (art.85, §13º, CPC). Assim, proceda-se à baixa destes embargos, prosseguindo-se com a execução nos autos principais da execução extrajudicial (0037922-78.2010).Aguarde-se por 05 dias, e, após, arquivem-se (cód.61615).Int. |
| 29/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/06/2017 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que efetuei as anotações no sistema eletrônico, referentes à baixa do processo, conforme determinado na decisão de fls.262.Campinas, 29 de junho de 2017. Eu, ___, Ivanusa da Silva Strachman, Escrevente Técnico Judiciário. R E M E S S ACertifico e dou fé que, nesta data, faço remessa dos presentes autos ao arquivo.Campinas, 29 de junho de 2017. |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 1832/1833 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2017 Teor do ato: Fl.261: o trânsito consta à fl.250.As verbas de sucumbência arbitradas nos embargos à execução serão acrescidas no valor do débito dos autos principais (art.85, §13º, CPC). Assim, proceda-se à baixa destes embargos, prosseguindo-se com a execução nos autos principais da execução extrajudicial (0037922-78.2010).Aguarde-se por 05 dias, e, após, arquivem-se (cód.61615).Int. Advogados(s): Rodrigo de Souza Coelho (OAB 165045/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/02/2017 |
Decisão
Fl.261: o trânsito consta à fl.250.As verbas de sucumbência arbitradas nos embargos à execução serão acrescidas no valor do débito dos autos principais (art.85, §13º, CPC). Assim, proceda-se à baixa destes embargos, prosseguindo-se com a execução nos autos principais da execução extrajudicial (0037922-78.2010).Aguarde-se por 05 dias, e, após, arquivem-se (cód.61615).Int. |
| 29/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80002 - Protocolo: FBDO16000653477 |
| 28/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 2104 Página: 1490/1493 |
| 27/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/257: Os juros são computados do trânsito em julgado. Sendo assim, intime-se o credor para adequar seus cálculos. Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Rodrigo de Souza Coelho (OAB 165045/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 22/03/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 255/257: Os juros são computados do trânsito em julgado. Sendo assim, intime-se o credor para adequar seus cálculos. Após, tornem conclusos.Int. |
| 15/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80001 - Protocolo: FMPS15000227118 |
| 29/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que dei cumprimento à determinação do segundo parágrafo de fls 251. |
| 25/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 25/06/2015 Data da Publicação: 26/06/2015 Número do Diário: 1912 Página: 1097/1100 |
| 24/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2015 Teor do ato: Autos n. 1042/12 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique-se nos autos da Execução (Proc. 1915/10). Requeira o credor (embargado) o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo de Souza Coelho (OAB 165045/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 25/02/2015 |
Decisão
Autos n. 1042/12 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique-se nos autos da Execução (Proc. 1915/10). Requeira o credor (embargado) o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/01/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
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| 19/08/2013 |
Contrarrazões Juntada
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| 22/07/2013 |
Autos no Prazo
06/08/13 |
| 22/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: 1459 Página: 1070/1072 |
| 19/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2013 Teor do ato: (Proc. 1042/12) Vistos. 1)Recebo o recurso interposto no efeito meramente devolutivo. 2)Processe-se. 3)Abra-se vista à parte contrária para contra razões. 4)Após a apresentação das contra razões, certifique-se sobre a tempestividade e a suficiência do preparo. 5)Se insuficiente o preparo, intime-se para complementação em 48 horas (de ofício), sob pena de deserção. 6)Se não complementado o preparo, ou se intempestivo for o recurso, tornem conclusos. 7)Estando correto o processamento, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Advogados(s): Rodrigo de Souza Coelho (OAB 165045/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| 14/06/2013 |
Decisão
(Proc. 1042/12) Vistos. 1)Recebo o recurso interposto no efeito meramente devolutivo. 2)Processe-se. 3)Abra-se vista à parte contrária para contra razões. 4)Após a apresentação das contra razões, certifique-se sobre a tempestividade e a suficiência do preparo. 5)Se insuficiente o preparo, intime-se para complementação em 48 horas (de ofício), sob pena de deserção. 6)Se não complementado o preparo, ou se intempestivo for o recurso, tornem conclusos. 7)Estando correto o processamento, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. |
| 13/06/2013 |
Petição Juntada
juntada aos autos uma petição do autor e autos remetidos à triagem em separado em 13/06/13 |
| 05/06/2013 |
Autos no Prazo
06/06/13 |
| 05/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 20/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2013 Data da Disponibilização: 20/05/2013 Data da Publicação: 21/05/2013 Número do Diário: 1418 Página: 1565/1566 |
| 20/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo de Souza Coelho Vencimento: 27/05/2013 |
| 17/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2013 Teor do ato: (Proc.1042/12) Fl. 165: Vistos. Tendo em vista as férias da Juíza prolatora da sentença de fls. 157/159, passo a apreciar os embargos de declaração de fls. 163/164. Recebo o recurso, posto que tempestivos. No mérito, não os acolho. A sentença não padece de omissão. Analisou os argumentos do embargante para o fim de afasta-los. A sentença é clara ao ditar que a cédula de crédito que embasou a execução é título executivo, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04, não estando atrelada a norma prevista no artigo 585, CPC. Int. + Fl. 162 verso: Petição de fls. 113/138 (Dr. Luciana T. Tortima) desentranhada conforme determinado na fl. 159 verso. Advogados(s): Luciana Takito Tortima (OAB 127439/SP), Rodrigo de Souza Coelho (OAB 165045/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| 19/04/2013 |
Proferido Despacho
(Proc.1042/12) Fl. 165: Vistos. Tendo em vista as férias da Juíza prolatora da sentença de fls. 157/159, passo a apreciar os embargos de declaração de fls. 163/164. Recebo o recurso, posto que tempestivos. No mérito, não os acolho. A sentença não padece de omissão. Analisou os argumentos do embargante para o fim de afasta-los. A sentença é clara ao ditar que a cédula de crédito que embasou a execução é título executivo, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04, não estando atrelada a norma prevista no artigo 585, CPC. Int. + Fl. 162 verso: Petição de fls. 113/138 (Dr. Luciana T. Tortima) desentranhada conforme determinado na fl. 159 verso. |
| 25/03/2013 |
Ato ordinatório
Petição de fls. 113/138 desentranhada por não pertencer a estes autos, conf. determinado (fl. 159-verso). |
| 25/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 19/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos de Souza Coelho |
| 28/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/02/2013 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 312/2013 Livro: 89 Folha(s): de 115 até 119 Data Registro: 25/02/2013 15:48:12 |
| 25/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - CARTÓRIO - RELAC - PARTE 3 |
| 25/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. JOSÉ ROBERTO GUIMARÃES BARROS, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, preliminarmente, a não citação do co-executado Instituto Estético Brasileiro Comercial Ltda - ME, inépcia da petição inicial e prescrição do título. No mérito, alegou que título executivo não preenche os requisitos legais, vez que o documento não possui a assinatura de duas testemunhas, assim, o título não possui liquidez e certeza que autorize procedimento executivo. Requereu que seja declarada a inexistência do título, com o indeferimento da petição inicial. Na impugnação, o Embargado (fls. 139/155) defendeu-se, sustentou que a execução foi baseada em título executivo que obedeceu todos os requisitos, não havendo que se falar em inadequação de procedimento e ocorrência de prescrição. No mérito alegou que os valores cobrados em execução são legais e encontram previsão contratual. É o Relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: ?É permitido ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência?.(STJ, Recurso Especial 252997/SP) e ?Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de ser alegada matéria eminentemente de direito com o conseqüente julgamento antecipado da lide. Precedentes?.(REsp 723.790/CASTRO MEIRA). Afasto as preliminares alegadas. A preliminar de não citação do co-executado já foi apreciada às fls. 111. O mais se relaciona com o mérito e será com ele analisado. Em relação à prescrição, esta não deverá ser acolhida. O título que embasa a Ação de Execução é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 28, da Lei nº 10.931/04 (Cédula de Crédito Bancário). Conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil: ?Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;? Deste modo não há que se falar em prescrição. Como é cediço, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em extratos da conta corrente, nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.931/04, e do artigo 585, VIII, do CPC. Trata-se de título executivo por expressa definição legal, conforme artigo 28, da Lei nº 10.931/04. Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de crédito bancário decorrente de abertura de crédito em conta corrente (LISEmpresas) - Exceção de pré-executividade - Rejeição - Constitucionalidade da Lei n° 10.931/04 - Configuração como título executivo por expressa definição legal e que tem prazo certo para seu resgate (artigo 26 e seguintes daquele diploma) - Distinção entre esta cártula e o contrato de abertura de crédito em conta corrente - Inaplicabilidade da Súmula 233 do E. STJ - Exceção de pré-executividade rejeitada - Decisão mantida - Prejudicado o pedido de reconsideração ao despacho que denegou o efeito suspensivo formulado pela agravante - Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 7.145.222-7 ? São Paulo - 18a Câmara de Direito Privado - Relator: Jurandir de Sousa Oliveira - 28.06.07 - V.U. - Voto n.9.870). "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de crédito bancário - Configuração como título executivo - Dicção do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 - Certeza, liquidez e exigibilidade demonstradas - Inaplicabilidade, na espécie, da interpretação relativa ao contrato de abertura de crédito - Sentença de extinção anulada, determinando-se o prosseguimento do feito - Recurso provido para esse fim". (Apelação Cível n. 7.110.665-3 - Comarca de São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cauduro Padin - J. 28.02.2007 - M.V. ? Voto n. 7.839). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de crédito bancário - Documento acompanhado de planilha de cálculo ? Título executivo extrajudicial por definição legal - Dicção da Medida Provisória n. 2.160/01 e do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 - Sentença extintiva reformada - Recurso provido para afastar o indeferimento da inicial". (Apelação Cível n. 7.075.178/1 - São José do Rio Preto - 15a Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Cyro Bonilha - 01.08.06 - V.U. - Voto n. 8.383). Posto isso e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os Embargos, prosseguindo-se na execução. Condeno o embargante ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários à parte contrária, no importe de R$ 3.000,00. Fls. 113/138: a petição e documentos não se referem a estes autos. Assim, determino seu desentranhamento e entrega a seu subscritor, que deverá ser intimado para tal finalidade. P.R.I.C. Campinas, 19 de fevereiro de 2013. JOVANESSA RIBEIRO SILVA AZEVEDO PINTO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR O valor do preparo para eventual recurso é R$ 92,20 + porte de remessa e retorno de R$ 25,00 por volume. |
| 19/02/2013 |
Sentença Proferida
Sentença nº 312/2013 registrada em 25/02/2013 no livro nº 89 às Fls. 115/119: Posto isso e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os Embargos, prosseguindo-se na execução. Condeno o embargante ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários à parte contrária, no importe de R$ 3.000,00. Fls. 113/138: a petição e documentos não se referem a estes autos. Assim, determino seu desentranhamento e entrega a seu subscritor, que deverá ser intimado para tal finalidade. P.R.I.C. Campinas, 19 de fevereiro de 2013. JOVANESSA RIBEIRO SILVA AZEVEDO PINTO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR O valor do preparo para eventual recurso é R$ 92,20 + porte de remessa e retorno de R$ 25,00 por volume. |
| 18/02/2013 |
Conclusos
Conclusos juíza aux. |
| 01/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - triagem |
| 03/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - lote 112 |
| 02/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Razão assiste ao embargante ao alegar a nulidade da citação do co-executado, Instituto Estético, vez que, conforme documento de fls. 23, o embargante não é mais sócio de referido Instituto desde o ano de 2008. A citação do co-executado, Instituto Estético, deverá ser renovada nos autos principais. Comunique-se a presente decisão na ação de execução. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, como é a regra do ordenamento jurídico e não havendo, neste caso concreto, fatos excepcionais que justifiquem a exceção do efeito. Cite-se o embargo para oferecer resposta no prazo legal. Certifique-se nos autos da execução, que prosseguirá. |
| 01/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - com expediente //// publicação certificada em 01/08/2012 |
| 31/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (prateleira) |
| 29/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências expediente |
| 24/05/2012 |
Despacho Proferido
Razão assiste ao embargante ao alegar a nulidade da citação do co-executado, Instituto Estético, vez que, conforme documento de fls. 23, o embargante não é mais sócio de referido Instituto desde o ano de 2008. A citação do co-executado, Instituto Estético, deverá ser renovada nos autos principais. Comunique-se a presente decisão na ação de execução. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, como é a regra do ordenamento jurídico e não havendo, neste caso concreto, fatos excepcionais que justifiquem a exceção do efeito. Cite-se o embargo para oferecer resposta no prazo legal. Certifique-se nos autos da execução, que prosseguirá. |
| 23/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (juntamente com os autos n. 1915/00) |
| 23/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - TRIAGEM - INICIAL |
| 11/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7874185 |
| 10/05/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7874185 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 986-5ª. Vara Cível(Fórum de Campinas) Data de Envio: 10/05/2012 Data de Recebimento: 11/05/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 10/05/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 5ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2013 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2015 |
Petições Diversas |
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/05/2012 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| 28/02/2013 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |