| Reqte |
Sociedade Metropolitana de Educação e Desenvolvimento Social Ltda
Advogado: Marcos Lima Mem de Sá |
| Reqdo | Daniela de Almeida Lopes - Espólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
CAIXA 6174/2018 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 1924-1928 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA Vistos. Fls. 122: diante da notícia de que foi interposto cumprimento de sentença virtual, os autos físicos aguardarão em Cartório por mais trinta dias, para eventual consulta. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, lançando-se a movimentação específica de "cód. 61615 - arquivado definitivamente", onde permanecerão até a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 19 de outubro de 2018. Advogados(s): Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP) |
| 19/10/2018 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA Vistos. Fls. 122: diante da notícia de que foi interposto cumprimento de sentença virtual, os autos físicos aguardarão em Cartório por mais trinta dias, para eventual consulta. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, lançando-se a movimentação específica de "cód. 61615 - arquivado definitivamente", onde permanecerão até a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 19 de outubro de 2018. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
CAIXA 6174/2018 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 1924-1928 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA Vistos. Fls. 122: diante da notícia de que foi interposto cumprimento de sentença virtual, os autos físicos aguardarão em Cartório por mais trinta dias, para eventual consulta. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, lançando-se a movimentação específica de "cód. 61615 - arquivado definitivamente", onde permanecerão até a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 19 de outubro de 2018. Advogados(s): Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP) |
| 19/10/2018 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA Vistos. Fls. 122: diante da notícia de que foi interposto cumprimento de sentença virtual, os autos físicos aguardarão em Cartório por mais trinta dias, para eventual consulta. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, lançando-se a movimentação específica de "cód. 61615 - arquivado definitivamente", onde permanecerão até a satisfação da execução. Intime-se. Campinas, 19 de outubro de 2018. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0037491-63.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 1879-1883 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2018 Teor do ato: Ciência ao interessado do desarquivamento dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP) |
| 04/10/2018 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado do desarquivamento dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. |
| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FCAS18000912296 |
| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FCAS18000885130 |
| 25/07/2018 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 25/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
CX. 6174/2018 |
| 02/02/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2017 Teor do ato: *Ciência ao exequente do trânsito em julgado da sentença. Os autos aguardarão em Cartório por trinta dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com cópia da sentença e acórdão, se existente, certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações e outras peças processuais que o exequente considerar necessárias (Provimento CG 16/2016). No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Advogados(s): Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP) |
| 22/11/2017 |
Ato ordinatório
*Ciência ao exequente do trânsito em julgado da sentença. Os autos aguardarão em Cartório por trinta dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com cópia da sentença e acórdão, se existente, certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações e outras peças processuais que o exequente considerar necessárias (Provimento CG 16/2016). No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. |
| 21/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FCAS17001534636 |
| 10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 1784-1790 |
| 07/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2017 Teor do ato: Foi proposta ação de cobrança pela instituição de ensino autora, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram três contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ano letivo de 2008. Realizaram também acordo em relação a débitos pendentes, cujo montante totaliza R$ 7.342,00 (sete mil trezentos e quarenta e dois reais). A requerida infringiu as cláusulas contratuais, bem como o acordo, vez que não efetuou os pagamentos aos quais se comprometeu.Devidamente citada, a ré não contestou a ação.É o relatório.Fundamento e DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, II do CPC/15.A requerida é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do artigo 344 do CPC/15, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e porque não estão presentes as hipóteses do artigo 345 do mesmo Código. Nesse contexto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela instituição de ensino na petição inicial, não havendo o que os fragilize. A autora acostou aos autos cópia dos contratos celebrados com a requerida, sendo que nestes, em suas cláusulas 8ª e 9ª, estavam fixadas as datas de vencimento das parcelas e as respectivas sanções pecuniárias em caso de inadimplência. Dito isso, não tendo a parte ré comprovado cumprimento da avença, inexiste prova capaz de extinguir a obrigação assumida.Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e considerando os efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 114.690,27 (cento e quatorze mil, seiscentos e noventa reais e vinte e sete centavos), com aplicação de juros de 1 % ao mês e correção monetária desde março de 2017.Quanto aos pedidos formulados em fls.105/106, consigno, de pronto, que a pertinência dos mesmos será apreciada em fase executória. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15.P.R.I.C. Advogados(s): Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP) |
| 07/08/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Foi proposta ação de cobrança pela instituição de ensino autora, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram três contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ano letivo de 2008. Realizaram também acordo em relação a débitos pendentes, cujo montante totaliza R$ 7.342,00 (sete mil trezentos e quarenta e dois reais). A requerida infringiu as cláusulas contratuais, bem como o acordo, vez que não efetuou os pagamentos aos quais se comprometeu.Devidamente citada, a ré não contestou a ação.É o relatório.Fundamento e DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, II do CPC/15.A requerida é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do artigo 344 do CPC/15, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e porque não estão presentes as hipóteses do artigo 345 do mesmo Código. Nesse contexto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela instituição de ensino na petição inicial, não havendo o que os fragilize. A autora acostou aos autos cópia dos contratos celebrados com a requerida, sendo que nestes, em suas cláusulas 8ª e 9ª, estavam fixadas as datas de vencimento das parcelas e as respectivas sanções pecuniárias em caso de inadimplência. Dito isso, não tendo a parte ré comprovado cumprimento da avença, inexiste prova capaz de extinguir a obrigação assumida.Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e considerando os efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 114.690,27 (cento e quatorze mil, seiscentos e noventa reais e vinte e sete centavos), com aplicação de juros de 1 % ao mês e correção monetária desde março de 2017.Quanto aos pedidos formulados em fls.105/106, consigno, de pronto, que a pertinência dos mesmos será apreciada em fase executória. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15.P.R.I.C. |
| 31/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara Cível |
| 19/07/2017 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Francisco José Blanco Magdalena |
| 19/07/2017 |
Conclusos para Sentença
cls *** 19/07/2017 |
| 02/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FCAS17000443308 |
| 30/06/2016 |
AR Positivo Juntado
juntada de ar em 30/06/16- citada Daniela |
| 30/03/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FCAS15002855844 |
| 29/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 1977 Página: 1455/1465 |
| 24/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2015 Teor do ato: *Autor:Manifeste-se sobre a devolução do Aviso de Recebimento: "Não existe o número". Advogados(s): Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP) |
| 22/09/2015 |
Ato ordinatório
*Autor:Manifeste-se sobre a devolução do Aviso de Recebimento: "Não existe o número". |
| 22/09/2015 |
AR Negativo Juntado
|
| 09/06/2015 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 06/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FCAS14003930844 |
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2014 Data da Disponibilização: 01/12/2014 Data da Publicação: 02/12/2014 Número do Diário: 1786 Página: 1579/1590 |
| 27/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2014 Teor do ato: *Autor; Manifeste-se sobre a devolução do Aviso de Recebimento (AR): Mudou-se Advogados(s): Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP) |
| 26/11/2014 |
Ato ordinatório
*Autor; Manifeste-se sobre a devolução do Aviso de Recebimento (AR): Mudou-se |
| 26/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
MUDOU-SE |
| 14/04/2014 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição de Diligência em Novo Endereço em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCAS14000487824 |
| 25/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 17/02/2014 Data da Publicação: 18/02/2014 Número do Diário: 1594 Página: 1189/1198 |
| 14/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2014 Teor do ato: Autor: manifestar-se sobre o AR negativo de fls. 70 - motivo: mudou-se. Advogados(s): Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP) |
| 13/02/2014 |
Ato ordinatório
Autor: manifestar-se sobre o AR negativo de fls. 70 - motivo: mudou-se. |
| 13/02/2014 |
AR Negativo Juntado
|
| 21/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: 1541 Página: 1055/1061 |
| 12/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2013 Teor do ato: VISTOS. Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int. Campinas, 30 de outubro de 2013 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9a. Vara Cível Advogados(s): Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP) |
| 30/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int. Campinas, 30 de outubro de 2013 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9a. Vara Cível |
| 29/10/2013 |
Conclusos para Despacho
conclusos para despacho em 30.10.13 |
| 11/07/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/03/2013 |
Protocolizada Petição
juntada 07/2 |
| 01/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/02/13. |
| 23/01/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-lauda 15 |
| 23/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 62 - Vistos. Complemente o autor o valor das custas devidas ao Estado, recolhendo a diferença de R$ 549,89, uma vez que o valor recolhido não corresponde a 1% do valor atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Com a providência, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial. Int. |
| 21/01/2013 |
Conclusos
Conclusos em Cartório em 22/01/2013 |
| 21/01/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Complemente o autor o valor das custas devidas ao Estado, recolhendo a diferença de R$ 549,89, uma vez que o valor recolhido não corresponde a 1% do valor atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Com a providência, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial. Int. |
| 10/01/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9056588 |
| 10/01/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências em cartorio 11/01, (iniciais) |
| 09/01/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9056588 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 990-9ª. Vara Cível(Fórum de Campinas) Data de Envio: 09/01/2013 Data de Recebimento: 10/01/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 09/01/2013 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 9ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2014 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 04/12/2014 |
Petições Diversas |
| 30/09/2015 |
Petições Diversas |
| 16/03/2017 |
Petições Diversas |
| 31/08/2017 |
Petições Diversas |
| 28/06/2018 |
Petições Diversas |
| 04/07/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/10/2018 | Cumprimento de sentença (0037491-63.2018.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/01/2013 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 02/03/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |