| Exeqte |
Diane Itz Seegerer Leibholz
Advogado: Juliano Garcia |
| Exectdo | S. Cardoso Clinica de Reabilitação (Associação Parceiros Contra as Drogas e Greenville Projeto Terapêutico) |
| Gestor |
Alfa Leilões - Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Marcello Trevenzoli Breschi
Advogada: Pâmela Miranda da Roza Breschi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70043752-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/10/2025 10:49 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70043326-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/10/2025 20:39 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70043752-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/10/2025 10:49 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70043326-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/10/2025 20:39 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.461/466: Defiro o prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Claudenir Gobbi (OAB 139365/SP), Eladio Soares da Silva (OAB 188023/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliano Garcia (OAB 363621/SP), Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB 392594/SP), Pâmela Miranda da Roza Breschi (OAB 406157/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.461/466: Defiro o prazo de 15 dias. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70038276-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/09/2025 13:33 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da v. decisão monocrática proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, não conhecendo do recurso de agravo de instrumento n.º 2232425-91.2025.8.26.0000 (fls. 451/456). Aguarde-se, pois, o cumprimento do despacho outrora prolatado às fls. 443, com a manifestação da parte exequente acerca de fls. 386/395. Após, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive no tocante às fls. 427/442. Int. Advogados(s): Claudenir Gobbi (OAB 139365/SP), Eladio Soares da Silva (OAB 188023/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliano Garcia (OAB 363621/SP), Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB 392594/SP), Pâmela Miranda da Roza Breschi (OAB 406157/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da v. decisão monocrática proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, não conhecendo do recurso de agravo de instrumento n.º 2232425-91.2025.8.26.0000 (fls. 451/456). Aguarde-se, pois, o cumprimento do despacho outrora prolatado às fls. 443, com a manifestação da parte exequente acerca de fls. 386/395. Após, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive no tocante às fls. 427/442. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.386/395: Em atenção ao contraditório, manifeste-se o patrono da autora, em 15 dias. Fls.427/442 : Ciente. Aguarde-se o cumprimento da determinação acima elencada para posteriores deliberações. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Claudenir Gobbi (OAB 139365/SP), Eladio Soares da Silva (OAB 188023/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliano Garcia (OAB 363621/SP), Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB 392594/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.386/395: Em atenção ao contraditório, manifeste-se o patrono da autora, em 15 dias. Fls.427/442 : Ciente. Aguarde-se o cumprimento da determinação acima elencada para posteriores deliberações. Após, conclusos. Int. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70033783-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 14:40 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70032615-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 12:48 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70031166-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 19:01 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70029039-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 14:36 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2025 Teor do ato: Vistos. O leiloeiro Davi Borges de Aquino apresentou manifestação às fls. 378/379. Alegou em síntese que, apesar da tentativa amigável e extrajudicial, não foi autorizado seu ingresso nas dependências internas do imóvel, nem mesmo o envio de fotos do bem, inviabilizando a ampla divulgação do imóvel. Assim, para potencializar as chances de venda, o leiloeiro demandou a autorização expressa deste MM. Juízo para realizar fotos, bem como para que eventuais interessados possam visitar pessoalmente o referido bem, acompanhados deste leiloeiro e/ou seus funcionários. Servirá cópia da presente decisão assinada digitalmente como OFÍCIO, para autorizar o leiloeiro a ingressar no bem para obter imagens, assim como, para acompanhar possíveis interessados em arrematar o imóvel, a fim de facilitar sua alienação. Diante de eventual oposição da executada, o leiloeiro poderá demandar ao juízo força policial e ordem de arrombamento. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP), Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB 392594/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O leiloeiro Davi Borges de Aquino apresentou manifestação às fls. 378/379. Alegou em síntese que, apesar da tentativa amigável e extrajudicial, não foi autorizado seu ingresso nas dependências internas do imóvel, nem mesmo o envio de fotos do bem, inviabilizando a ampla divulgação do imóvel. Assim, para potencializar as chances de venda, o leiloeiro demandou a autorização expressa deste MM. Juízo para realizar fotos, bem como para que eventuais interessados possam visitar pessoalmente o referido bem, acompanhados deste leiloeiro e/ou seus funcionários. Servirá cópia da presente decisão assinada digitalmente como OFÍCIO, para autorizar o leiloeiro a ingressar no bem para obter imagens, assim como, para acompanhar possíveis interessados em arrematar o imóvel, a fim de facilitar sua alienação. Diante de eventual oposição da executada, o leiloeiro poderá demandar ao juízo força policial e ordem de arrombamento. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70024795-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 16:49 |
| 24/06/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem abaixo descrito, para conhecimento de eventuais interessados e para intimação dos executados: S. CARDOSO CLINICA DE REABILITACAO (CNPJ/MF Nº 18.817.447/0001-13) e seu cônjuge, ANTONIO CARLOS DA SILVA (CPF/MF Nº 540.106.088-20) e MARCIA JORGE DA SILVA (CPF/MF Nº 319.660.318-07). O MM. Juiz de Direito Dr. Marcel Nai Kai Lee, da 2ª Vara - Foro de Campo Limpo Paulista, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação De Execução De Título Extrajudicial, ajuizada por DIANE ITZ SEEGERER LEIBHOLZ (CPF/MF Nº 222.383.648-89) em face de S. CARDOSO CLINICA DE REABILITACAO (CNPJ/MF Nº 18.817.447/0001-13), ANTONIO CARLOS DA SILVA (CPF/MF Nº 540.106.088-20) e MARCIA JORGE DA SILVA (CPF/MF Nº 319.660.318-07), nos autos do Processo nº 1000892-71.2019.8.26.0115, e foi designada a venda do bem descrito abaixo, nos termos dos artigos 246 a 280 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir:01 - BEM: LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Avenida do Pinheirinho, nº 409 - Núcleo Residencial Satélite - Várzea Paulista/SP CEP 13224-240 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel residencial com 164,89m² de área construída e 250m² de área de terreno (total), anteriormente descrito como: Um terreno, urbano, sob nº 09, da quadra C, do loteamento denominado Núcleo Residencial Satélite, na cidade de Várzea Paulista, comarca de Jundiai, 2ª Circunscrição Imobiliária, que mede 10m de frente para a Avenida do Pinheirinho: 25m da frente aos fundos, de ambos os lados, do lado direito divisa com o lote 08, do outro lado com o lote 10, nos fundos mede 10m onde divisa com o lote 32, todos da mesma quadra. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° 11.015.032Matrícula Imobiliária n° 23.025 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiai/SP ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Credores Av. 07 17/02/2020 Penhora Exequenda Proc. nº 1000892- 71.2019.8.26.0115 Diane Itz Seegerer Leibholz OBS.01: O imóvel é composto por 02 (duas) construções. A 1ª construção corresponde à residência principal, localizada à frente do lote, composta por 02 (dois) dormitórios, copa, cozinha, banheiro social e área de serviço interna. A 2ª construção corresponde à edícula, localizada aos fundos, composta por 03 (três) cômodos, sendo dormitório, sala, cozinha e banheiro social. O imóvel possui quintal em bom estado à frente do lote, garagem coberta para 01 (um) veículo e espaço descoberto para mais 02 (dois) veículos, além de 02 (dois) portões para veículos e 01 (um) portão de pedestre (Laudo de Avaliação às fls. 32/60 da Carta Precatória nº 1000859-76.2020.8.26.0655). OBS.02: Foi oposta Exceção de Pré-Executividade pela executada Marcia, objetivando o reconhecimento da nulidade da cláusula de caução do título executivo, sob o argumento de que o imóvel objeto do Leilão supostamente trata-se de bem de família, bem como existência de excesso de execução (Fls. 254/264). Referido incidente não foi acolhido (Decisão de Fls. 279/286). Não houve recurso da presente Decisão. OBS.03: Foram opostos Embargos à Execução (Processo nº 1001398-42.2022.8.26.0115) pelos executados Antonio e Marcia, objetivando a suspensão dos autos principais, sob o argumento de nulidade da cláusula de caução do título executivo, de que o imóvel objeto do leilão se trata de bem de família e, por fim, o reconhecimento de excesso de execução. Os embargos foram extintos, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de nulidade da penhora pela cláusula de caução e não fiança do contrato, em razão da coisa julgada. No mérito, foi rejeitado o pedido de impenhorabilidade do imóvel (Sentença de fls. 114/122). Foi interposto Recurso de Apelação pela parte executada, ao qual foi negado provimento (Acórdão de fls. 146/152). Do acórdão foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos. Foram interpostos Agravos Internos nos Recursos Especial e Extraordinário, não sendo conhecido o primeiro e negado seguimento ao segundo, mantendo-se o acórdão. Trânsito em julgado do AREsp em 07/11/2024 e do ARExt em 06/12/2024. OBS.04: Foram opostos Embargos à Execução (Processo nº 1002602-29.2019.8.26.0115) pelos executados Antonio e Marcia, objetivando a exclusão dos autos principais, sob o argumento de extinção da garantia executada em razão da renúncia da fiança. Os embargos foram julgados improcedentes (Sentença de fls. 52/62). A parte executada interpôs Recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento (Acórdão de fls. 83/89). Trânsito em julgado em 02/10/2020. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 423.672,00 (Abr/2021 Laudo de Avaliação às fls. 32/60 da Carta Precatória nº 1000859-76.2020.8.26.0655). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 541.910,05 (Jun/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 249,12 referente aos Débitos inscritos na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). DÉBITO EXEQUENDO: R$ 501.366,25 (Mai/2025 Fls. 328/329). 02 DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 18 de julho de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 21 de julho de 2025, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de julho de 2025, às 15 horas, e se encerrará em 13 de agosto de 2025, às 15 horas. 03 CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo índice do E. TJ/SP e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, de modo que a carta de arrematação, nesse caso, somente será expedida após o pagamento da última parcela. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar. (artigo 891parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 04 - LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVIBORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis(www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 05 PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 06 ARREMATAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). 07 QUOTA-PARTE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 08 PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 09 COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante PIX, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 10 FRAUDE EM LEILÃO: Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado, nos termos do item 09, a pagar a comissão sobre o lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabelecidas no presente edital. 11 OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, autorizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 12 - SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 13 PLURALIDADE DE CREDORES: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 14 PRORROGAÇÃO: O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, independentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerramento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça poderão ser recebidas ofertas na modalidade de Repasse, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 15 FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 16 IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DO BEM: A imissão na posse e desocupação do imóvel ou entrega do bem (quando se tratar de bens móveis) são feitos dentro do processo em que é realizada a Hasta Pública, no qual o Juiz delegará um Oficial de Justiça, que dotado de um mandado judicial e juntamente ao Arrematante, realizará a desocupação do bem ou entrega, de modo que o bem arrematado será desocupado ou transferido, assegurando a propriedade nos temos do artigo 1.228 do Código Civil. 17 VENDA DIRETA: Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do Item 03 deste Edital. 18 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Rua Curupacê, n° 260, Mooca - CEP 03120-010 - São Paulo SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 19 PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. Se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não se realizar no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. |
| 13/06/2025 |
Disponibilizado no DJE
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000892-71.2019.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Diane Itz Seegerer Leibholz - Márcia Jorge da Silva e outros - Alfa Leilões - Davi Borges de Aquino - Vistos. Ciente do edital de leilão, o qual tem como objeto o bem imóvel da matrícula n.º 23.025, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí - S.P. (fls. 343/348). Providencie-se a sua publicação no D.J.E.N. Int. - ADV: TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), LINCOLN RIJKARD AURÉLIO COELHO (OAB 392594/SP), JULIANO GARCIA (OAB 363621/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do edital de leilão, o qual tem como objeto o bem imóvel da matrícula n.º 23.025, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí - S.P. (fls. 343/348). Providencie-se a sua publicação no D.J.E.N. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP), Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB 392594/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do edital de leilão, o qual tem como objeto o bem imóvel da matrícula n.º 23.025, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí - S.P. (fls. 343/348). Providencie-se a sua publicação no D.J.E.N. Int. |
| 08/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70022387-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/06/2025 17:03 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 333/335 : Defiro a postulada habilitação. Anote-se. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP), Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB 392594/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 333/335 : Defiro a postulada habilitação. Anote-se. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro. Int. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70019972-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 17:51 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Vistos. Visando o prosseguimento do feito, DETERMINO a realização de leilão eletrônico na forma da lei e, neste ato, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070 Alpha Leilões em substituição à leiloeira anteriormente nomeada. Intime-a para as providências necessárias, a qual deverá observar os artigos 884 e 887 do CPC. Nos termos do art. 885, estabeleço que o imóvel não poderá ser alienado por preço inferior a 50% de seu valor de avaliação. Fica deferido o pagamento parcelado da arrematação, sendo que a carta de arrematação, nesse caso, somente será expedida após o pagamento da última parcela. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP), Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB 392594/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Visando o prosseguimento do feito, DETERMINO a realização de leilão eletrônico na forma da lei e, neste ato, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070 Alpha Leilões em substituição à leiloeira anteriormente nomeada. Intime-a para as providências necessárias, a qual deverá observar os artigos 884 e 887 do CPC. Nos termos do art. 885, estabeleço que o imóvel não poderá ser alienado por preço inferior a 50% de seu valor de avaliação. Fica deferido o pagamento parcelado da arrematação, sendo que a carta de arrematação, nesse caso, somente será expedida após o pagamento da última parcela. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70017956-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 10:31 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.324: Manifeste-se a exequente. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP), Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB 392594/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.324: Manifeste-se a exequente. Após, conclusos. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70014332-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/04/2025 14:29 |
| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a leiloeira a fim de que informe o resultado da hasta pública. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP), Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB 392594/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a leiloeira a fim de que informe o resultado da hasta pública. Após, conclusos. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70006656-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 20:56 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
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| 20/01/2025 |
Documento Juntado
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| 20/01/2025 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Diane Itz Seegerer Leibholz contra S. Cardoso Clínica de Reabilitação (Nome fantasia Associação Parceiros contra as Drogas e Greenville Projeto Terapêutico), Antônio Carlos da Silva e Márcia Jorge da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, aduziu a exequente que é proprietária do imóvel localizado na Estrada do Bosque, n.º 28, Campo Limpo Paulista S.P., sendo que, em 10/10/2013, firmou o contrato de locação com a executada, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com aluguel mensal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser pago até todo quinto dia de cada mês, conjuntamente com os acessórios da locação. Narrou que a executada não realizou o pagamento integral dos alugueres, tendo adimplido alguns de forma parcial, bem como não realizou o pagamento do I.P.T.U. Imposto Predial e Territorial Urbano. Argumentou ser devido o pagamento da multa pelo descumprimento contratual, prevista na Cláusula Quarta, § 8.º, do contrato, no valor de 10% (dez por cento) de cada aluguel em atraso, além de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês. Informou que o débito dos aluguéis perfaz o montante de R$ 113.117,79 (cento e treze mil, cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), e dos I.P.T.U.'s R$ 46.213,40 (quarenta e seis mil, duzentos e treze reais e quarenta centavos). Mencionou, ainda, que moveu uma ação de despejo contra a executada, em trâmite na 1.ª Vara Cível desta Comarca, autos de n.º 1000225-46.2018.8.26.0301. Ao final, requereu que a parte executada seja compelida a lhe pagar o valor de R$ 159.331,19 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos), acrescido de juros moratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, prosseguindo-se as medidas expropriatórias, além dos demais consectários legais. Deu à presente causa o valor de R$ 159.331,19 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos) (fls. 01/06). Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 07/47. Por despacho proferido às fls. 48, houve a determinação para que a exequente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Ato contínuo, a exequente opôs os embargos de declaração de fls. 50/52. Por decisão de fls. 53, este Juízo conheceu e negou provimento aos referidos embargos de declaração. Seguidamente, a exequente apresentou emenda à inicial, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 55/57). Juntou os documentos de fls. 58/60. Às fls. 61, foi recebida a petição de fls. 55/57 como emenda à inicial, assim como houve o deferimento da gratuidade de justiça à exequente. Determinada a citação da parte executada para que pagasse o débito, sob pena de penhora. A executada S. Cardoso Clínica de Reabilitação (Nome fantasia Associação Parceiros contra as Drogas e Greenville Projeto Terapêutico) foi citada às fls. 71/72, ao passo que os coexecutados Antônio Carlos da Silva e Márcia Jorge da Silva foram citados às fls. 77/84. Posteriormente, a exequente atualizou o valor do débito e requereu a realização da penhora de bens (fls. 85/86). Juntou a planilha de cálculo de fls. 87/88. Sobrevieram informações de que a tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (fls. 92/95). A exequente voltou a se manifestar às fls. 98/99, requerendo o deferimento da penhora e da avaliação do bem imóvel dado em garantia, localizado na avenida Pinheirinho, n.º 409, Núcleo Residencial Satélite, em Várzea Paulista S.P., o que foi deferido às fls. 100. Lavrado o Termo de Penhora e Depósito (fls. 101) e expedida a carta precatória para avaliação (fls. 106/107). Houve retorno da carta precatória, com a notícia de que houve a intimação do executado sobre a penhora realizada (fls. 125/126). A exequente requereu o encaminhamento do bem imóvel para hasta pública (fls. 130). Juntou o laudo de avaliação realizado através da carta precatória expedida, o qual atribuiu ao imóvel o valor de R$ 423.672,00 (quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e setenta e dois reais) (fls. 131/215). Às fls. 216, foi deferida a realização da hasta pública do bem penhorado, sendo expedido e publicado o edital de leilão (fls. 239/244 e 247/250). A exequente externou o seu desinteresse na composição amigável das partes, assim como noticiou que os executados opuseram os embargos à execução de n.º 1001398-42.2022.8.26.0115 (fls. 251/253). A coexecutada Márcia Jorge da Silva apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 254/264, alegando que o contrato de locação previa a caução como forma de garantia, e não fiança. Explicou que na modalidade de caução como garantia apenas o bem indicado pode ser afetado pela execução e não todo o patrimônio, como na fiança. Argumentou que o bem penhorado nos presentes autos é o único que possui, sendo um bem de família, pois utilizado para a moradia. Requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a realização da hasta pública. Requereu a declaração de nulidade da cláusula de caução. Juntou procuração e documentos (fls. 265/271). Intimada a se manifestar (fls. 272/274), a exequente o fez às fls. 275/278, impugnando a exceção de pré-executividade apresentada. Discorreu a exequente que a defesa foi apresentada sem o cumprimento dos requisitos legais. Comunicou que os embargos à execução opostos pelos executados (autos de n.º 1002602-29.2019.8.26.0115) foram julgados improcedentes, tendo transitado em julgado em outubro de 2020. Aduziu que, ao apresentar a exceção, a executada não se valeu dos meios pertinentes para impugnar a execução. Reiterou, também, que está em análise perante o E. Tribunal de Justiça o recurso interposto pelos executados nos autos dos embargos à execução opostos (autos de n.º 1001398-42.2022.8.26.0115). Por fim, requereu o recebimento da impugnação e a rejeição à exceção apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio e como forma de regularizar os vertentes autos, DEFIRO à executada os benefícios do instituto pré-processual da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil, em face dos documentos que demonstram a sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o adimplemento das custas e despesas processuais. Anote-se. Superada tal questão, esclareço que é plenamente viável a arguição de defesa por meio da nominada 'exceção de pré-executividade. Neste aspecto, leciona Araken de Assis: A exceção de pré-executividade cabe em qualquer procedimento 'in executivis', comum ou especial, fundado em título judicial ou extrajudicial, seja qual for a natureza do crédito. (...). Em princípio, o elemento comum às hipóteses de exceção de pré-executividade reside na iniciativa do conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia. (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. Editora Revista dos Tribunais, 19.ª ed., p. 1604/1605). Esse meio de defesa, contudo, é providência processual de cunho restrito, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano. Ainda sobre o tema, o professor Araken de Assis cita o quanto proclamando pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. 502.823-RS, de 04/09/2003, Rel. Min. José Delgado, a saber: A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. (ASSIS, Araken de. op. cit., p. 1608). A nulidade alegada através desta medida deve ser cristalina, a ponto de dispensar a dilação probatória, fato que não se observa nos autos. Pelo contrário, toda a tese defendida pela executada/excipiente deve ser discutida em sede de embargos à execução. O título ofertado à execução, até manifestação contrária, por via processual adequada, é dotado de exigibilidade, porque não lhe falta o requisito de liquidez e certeza e legitimidade de parte. Os argumentos da executada/excipiente não retiraram do título esses requisitos. Repito, a matéria trazida como exceção de pré-executividade diz respeito ao mérito, devendo ser analisada em sede de embargos. Por entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Exceção de pré-executividade. Execução fundada em cédula de crédito bancário. Questões ventiladas em exceção que devem versar sobre matéria de ordem pública, conhecível de ofício e dispensar dilação probatória. Recuperação judicial da devedora principal que não suspende nem extingue a presente execução. Assim como, eventual novação aprovada no plano de recuperação não libera, em princípio, os avalistas, garantia ofertada. Juízo da recuperação que deverá ser informado a respeito de todo e qualquer valor ou pagamento recebido pelo credor nesta ação, para dedução do seu crédito, evitando-se duplicidade ou enriquecimento sem causa. Vencimento antecipado. Pactuação. Inexistência de ilegalidade a ser reconhecida. Excesso de execução. Pedido subsidiário de realização de perícia técnico-contábil. Alegação impregnada de generalidade. Inadmissibilidade de dilação probatória na exceção que é matéria já decidida e superada pela Corte Superior. Dilação probatória a ser pleiteada na via própria, ou seja, embargos à execução. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2251115-47.2020.8.26.0000, da 13.ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Cauduro Padin, j. 03 de março de 2021) (grifos nossos). Ad argumentandum tantum e com o escopo de se evitar quaisquer alegações de omissão nesta decisão, passo a analisar as teses outrora sustentadas: Não obstante os fundamentos lançados pela executada/excipiente, importante frisar que a tese de declaração de nulidade de penhora pela cláusula de caução e não fiança do contrato já foi sustentada por ela própria nos autos dos embargos à execução que tramitaram perante este Juízo, sob o n.º 1002602-29.2019.8.26.0115. Ao julgar os pedidos então formulados nos referidos autos dos embargos à execução de n.º 1002602-29.2019.8.26.0115, este Juízo consignou expressamente que: A execução em epígrafe está lastreada no citado 'Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não Residenciais', firmado aos 10 de outubro de 2013, data de início de vigência da locação da área compreendida pelos lotes 23, 24, 25, 26 e 1/3 do lote 27, a qual compõe uma chácara na Estrada do Bosque, n.º 28, Estância Figueira Branca, em Campo Limpo Paulista S.P., pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, cujo término foi previsto para 10 de outubro de 2017. Pertinente destacar, por oportuno, que o termo 'caucionante' como garantia locatícia do 'Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não Residenciais' em tela veio impropriamente escrito como sinônimo de FIADOR, isto é, garantindo o pagamento das obrigações locatícios então contratadas. A fiança CIVIL é uma promessa feita por alguém de satisfazer determinada obrigação, na hipótese de o devedor principal não a cumprir quando de seu vencimento.. Ressalto, por necessário, que os então embargantes (Antônio Carlos da Silva e Márcia Jorge da Silva) interpuseram o recurso de apelação em desfavor da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução de n.º 1002602-29.2019.8.26.0115, tendo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negado provimento a tal recurso, cujo v. acórdão transitou em julgado na data de 02 de outubro de 2020. À época, o E. Desembargador Relator do citado recurso de apelação foi claro ao afirmar que: A discussão recursal cinge-se a existência de notificação para exoneração da fiança, enviada durante a vigência do contrato de locação, bem assim à possibilidade de exoneração em contrato com prazo determinado.. Apesar dos fatos acima articulados, a referida tese de declaração de nulidade de penhora pela cláusula de caução e não fiança do contrato também foi arguida nos autos dos embargos à execução de n.º 1001398-42.2022.8.26.0115, opostos por Antônio Carlos da Silva, casado com Márcia Jorge da Silva. Assim sendo e com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, este Juízo julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de nulidade de penhora pela cláusula de caução e não fiança do contrato deduzido por Antônio Carlos da Silva e Márcia Jorge da Silva em detrimento de Diane Itz Seegerer Leibholz, defronte à existência de coisa julgada (fls. 114/122, dos autos de n.º 1001398-42.2022.8.26.0115), encontrando-se o feito em análise pela E. Segunda Instância. Além disso, este Juízo julgou improcedente o pedido de declaração de impenhorabilidade do bem de família dos então embargantes, diante da inexistência de provas que acompanhassem as alegações dos então executados/embargantes. Uma vez mais, pertinente destacar que a ora executada/excipiente sequer teve o trabalho de pormenorizar o bem imóvel que pretende ser declarado como bem de família e, portanto, impenhorável. Segundo se infere do feito em tela, este Juízo deferiu a penhora do bem imóvel objeto da matrícula n.º 23.025, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P., constituído de um terreno urbano, sem benfeitorias, sob o n.º 09, da quadra C, do loteamento denominado Núcleo Residencial Satélite, na cidade de Várzea Paulista, com área de 250,00 m², de propriedade da ora executada/excipiente e de seu cônjuge (fls. 100 e seguintes). Apesar de toda argumentação da executada/excipiente quanto à impenhorabilidade de seu imóvel, por se tratar de bem de família, fato é que ela figurou na relação contratual como fiadora da empresa locatária de bem imóvel. A Lei n.º 8009/1990 prevê, em seu artigo 3.º, VII, como legítima a penhora do bem residencial daquele que se obrigou, como fiador, em contrato de locação. Nestes termos: Art. 3.º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.. A respeito do tema, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação - Locação de imóvel não residencial - Embargos de terceiro - Penhora do único imóvel do fiador - Possibilidade - Inexistência de distinção por se tratar de locação de imóvel não residencial - Questão já decidida por esta 30.ª Câmara. A questão da impenhorabilidade do imóvel já foi decidida por esta Egrégia Corte, como se depreende do venerando acórdão de fls. 451/453, tendo sido reconhecido que o imóvel pode ser penhorado, em razão de sua proprietária ter sido fiadora em contrato de locação de imóvel. A Lei n.º 8.009, de 8 de março de 1990, prevê na regra disposta no artigo 3º, VII, a viabilidade da penhora do bem residencial daquele que se obrigou, como fiador, em contrato de locação, sem fazer nenhuma distinção entre tratar-se de garantia prestada em contrato de locação de imóvel não residencial ou residencial. A possibilidade de ser penhorado o bem de família do fiador em contrato de locação, ante a expressa previsão legal, não afronta o direito à moradia, constante na norma do artigo 6.º da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 26/2000, nos termos de entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Apelação desprovida. (Apelação Cível n.º 1035851-96.2018.8.26.0602, da 30.ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Lino Machado, j. 08 de janeiro de 2021) (grifos nossos). E mais: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - ART. 3º, VII, LEI 8.009/90 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Nos termos do artigo 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90, perfeitamente possível a penhora do imóvel residencial 'por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação'. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível n.º 1002379-83.2020.8.26.0554, da 30.ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Andrade Neto, j. 27 de novembro de 2020) (grifos nossos). Ainda que assim não fosse, urge ressalvar que a executada/excipiente não se desvencilhou do ônus probatório de demonstrar que o bem objeto da matrícula n.º 23.025, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P., é seu único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos ditames do previsto no artigo 5.º, caput, da Lei n.º 8009/1990 (Art. 5.º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.). Da mesma forma, a executada/excipiente não comprovou que, na hipótese da entidade familiar ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, o bem em questão é o de menor valor, conforme previsão do parágrafo único, do mencionado artigo 5.º, da Lei n.º 8009/1990 (Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.). Assim sendo, inexistem motivos para o acolhimento da tese já apreciada e afastada por este Juízo, quanto à impenhorabilidade do bem imóvel de propriedade da executada/excipiente. Diante de tais fundamentos, despicienda a apreciação dos demais argumentos expendidos pelas partes, vez que a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Márcia Jorge da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Diane Itz Seegerer Leibholz, devendo prosseguir a execução em todos os seus termos. Não existem ônus de sucumbência por se tratar de simples incidente processual, como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A Quinta Turma tem firmado entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a consequente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo a execução, descabe a sua condenação em verba honorária. (STJ REsp 576.119 SP 2003/0146608-1, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, j. 17.06.04, T5 Quinta Turma, publicação DJ 02.08.04, p. 517). Por conseguinte, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento dos atos expropriatórios, requerendo o que dê direito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP), Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB 392594/SP) |
| 23/11/2023 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Diane Itz Seegerer Leibholz contra S. Cardoso Clínica de Reabilitação (Nome fantasia Associação Parceiros contra as Drogas e Greenville Projeto Terapêutico), Antônio Carlos da Silva e Márcia Jorge da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, aduziu a exequente que é proprietária do imóvel localizado na Estrada do Bosque, n.º 28, Campo Limpo Paulista S.P., sendo que, em 10/10/2013, firmou o contrato de locação com a executada, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com aluguel mensal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser pago até todo quinto dia de cada mês, conjuntamente com os acessórios da locação. Narrou que a executada não realizou o pagamento integral dos alugueres, tendo adimplido alguns de forma parcial, bem como não realizou o pagamento do I.P.T.U. Imposto Predial e Territorial Urbano. Argumentou ser devido o pagamento da multa pelo descumprimento contratual, prevista na Cláusula Quarta, § 8.º, do contrato, no valor de 10% (dez por cento) de cada aluguel em atraso, além de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês. Informou que o débito dos aluguéis perfaz o montante de R$ 113.117,79 (cento e treze mil, cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), e dos I.P.T.U.'s R$ 46.213,40 (quarenta e seis mil, duzentos e treze reais e quarenta centavos). Mencionou, ainda, que moveu uma ação de despejo contra a executada, em trâmite na 1.ª Vara Cível desta Comarca, autos de n.º 1000225-46.2018.8.26.0301. Ao final, requereu que a parte executada seja compelida a lhe pagar o valor de R$ 159.331,19 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos), acrescido de juros moratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, prosseguindo-se as medidas expropriatórias, além dos demais consectários legais. Deu à presente causa o valor de R$ 159.331,19 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos) (fls. 01/06). Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 07/47. Por despacho proferido às fls. 48, houve a determinação para que a exequente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Ato contínuo, a exequente opôs os embargos de declaração de fls. 50/52. Por decisão de fls. 53, este Juízo conheceu e negou provimento aos referidos embargos de declaração. Seguidamente, a exequente apresentou emenda à inicial, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 55/57). Juntou os documentos de fls. 58/60. Às fls. 61, foi recebida a petição de fls. 55/57 como emenda à inicial, assim como houve o deferimento da gratuidade de justiça à exequente. Determinada a citação da parte executada para que pagasse o débito, sob pena de penhora. A executada S. Cardoso Clínica de Reabilitação (Nome fantasia Associação Parceiros contra as Drogas e Greenville Projeto Terapêutico) foi citada às fls. 71/72, ao passo que os coexecutados Antônio Carlos da Silva e Márcia Jorge da Silva foram citados às fls. 77/84. Posteriormente, a exequente atualizou o valor do débito e requereu a realização da penhora de bens (fls. 85/86). Juntou a planilha de cálculo de fls. 87/88. Sobrevieram informações de que a tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (fls. 92/95). A exequente voltou a se manifestar às fls. 98/99, requerendo o deferimento da penhora e da avaliação do bem imóvel dado em garantia, localizado na avenida Pinheirinho, n.º 409, Núcleo Residencial Satélite, em Várzea Paulista S.P., o que foi deferido às fls. 100. Lavrado o Termo de Penhora e Depósito (fls. 101) e expedida a carta precatória para avaliação (fls. 106/107). Houve retorno da carta precatória, com a notícia de que houve a intimação do executado sobre a penhora realizada (fls. 125/126). A exequente requereu o encaminhamento do bem imóvel para hasta pública (fls. 130). Juntou o laudo de avaliação realizado através da carta precatória expedida, o qual atribuiu ao imóvel o valor de R$ 423.672,00 (quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e setenta e dois reais) (fls. 131/215). Às fls. 216, foi deferida a realização da hasta pública do bem penhorado, sendo expedido e publicado o edital de leilão (fls. 239/244 e 247/250). A exequente externou o seu desinteresse na composição amigável das partes, assim como noticiou que os executados opuseram os embargos à execução de n.º 1001398-42.2022.8.26.0115 (fls. 251/253). A coexecutada Márcia Jorge da Silva apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 254/264, alegando que o contrato de locação previa a caução como forma de garantia, e não fiança. Explicou que na modalidade de caução como garantia apenas o bem indicado pode ser afetado pela execução e não todo o patrimônio, como na fiança. Argumentou que o bem penhorado nos presentes autos é o único que possui, sendo um bem de família, pois utilizado para a moradia. Requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a realização da hasta pública. Requereu a declaração de nulidade da cláusula de caução. Juntou procuração e documentos (fls. 265/271). Intimada a se manifestar (fls. 272/274), a exequente o fez às fls. 275/278, impugnando a exceção de pré-executividade apresentada. Discorreu a exequente que a defesa foi apresentada sem o cumprimento dos requisitos legais. Comunicou que os embargos à execução opostos pelos executados (autos de n.º 1002602-29.2019.8.26.0115) foram julgados improcedentes, tendo transitado em julgado em outubro de 2020. Aduziu que, ao apresentar a exceção, a executada não se valeu dos meios pertinentes para impugnar a execução. Reiterou, também, que está em análise perante o E. Tribunal de Justiça o recurso interposto pelos executados nos autos dos embargos à execução opostos (autos de n.º 1001398-42.2022.8.26.0115). Por fim, requereu o recebimento da impugnação e a rejeição à exceção apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio e como forma de regularizar os vertentes autos, DEFIRO à executada os benefícios do instituto pré-processual da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil, em face dos documentos que demonstram a sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o adimplemento das custas e despesas processuais. Anote-se. Superada tal questão, esclareço que é plenamente viável a arguição de defesa por meio da nominada 'exceção de pré-executividade. Neste aspecto, leciona Araken de Assis: A exceção de pré-executividade cabe em qualquer procedimento 'in executivis', comum ou especial, fundado em título judicial ou extrajudicial, seja qual for a natureza do crédito. (...). Em princípio, o elemento comum às hipóteses de exceção de pré-executividade reside na iniciativa do conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia. (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. Editora Revista dos Tribunais, 19.ª ed., p. 1604/1605). Esse meio de defesa, contudo, é providência processual de cunho restrito, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano. Ainda sobre o tema, o professor Araken de Assis cita o quanto proclamando pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. 502.823-RS, de 04/09/2003, Rel. Min. José Delgado, a saber: A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. (ASSIS, Araken de. op. cit., p. 1608). A nulidade alegada através desta medida deve ser cristalina, a ponto de dispensar a dilação probatória, fato que não se observa nos autos. Pelo contrário, toda a tese defendida pela executada/excipiente deve ser discutida em sede de embargos à execução. O título ofertado à execução, até manifestação contrária, por via processual adequada, é dotado de exigibilidade, porque não lhe falta o requisito de liquidez e certeza e legitimidade de parte. Os argumentos da executada/excipiente não retiraram do título esses requisitos. Repito, a matéria trazida como exceção de pré-executividade diz respeito ao mérito, devendo ser analisada em sede de embargos. Por entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Exceção de pré-executividade. Execução fundada em cédula de crédito bancário. Questões ventiladas em exceção que devem versar sobre matéria de ordem pública, conhecível de ofício e dispensar dilação probatória. Recuperação judicial da devedora principal que não suspende nem extingue a presente execução. Assim como, eventual novação aprovada no plano de recuperação não libera, em princípio, os avalistas, garantia ofertada. Juízo da recuperação que deverá ser informado a respeito de todo e qualquer valor ou pagamento recebido pelo credor nesta ação, para dedução do seu crédito, evitando-se duplicidade ou enriquecimento sem causa. Vencimento antecipado. Pactuação. Inexistência de ilegalidade a ser reconhecida. Excesso de execução. Pedido subsidiário de realização de perícia técnico-contábil. Alegação impregnada de generalidade. Inadmissibilidade de dilação probatória na exceção que é matéria já decidida e superada pela Corte Superior. Dilação probatória a ser pleiteada na via própria, ou seja, embargos à execução. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2251115-47.2020.8.26.0000, da 13.ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Cauduro Padin, j. 03 de março de 2021) (grifos nossos). Ad argumentandum tantum e com o escopo de se evitar quaisquer alegações de omissão nesta decisão, passo a analisar as teses outrora sustentadas: Não obstante os fundamentos lançados pela executada/excipiente, importante frisar que a tese de declaração de nulidade de penhora pela cláusula de caução e não fiança do contrato já foi sustentada por ela própria nos autos dos embargos à execução que tramitaram perante este Juízo, sob o n.º 1002602-29.2019.8.26.0115. Ao julgar os pedidos então formulados nos referidos autos dos embargos à execução de n.º 1002602-29.2019.8.26.0115, este Juízo consignou expressamente que: A execução em epígrafe está lastreada no citado 'Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não Residenciais', firmado aos 10 de outubro de 2013, data de início de vigência da locação da área compreendida pelos lotes 23, 24, 25, 26 e 1/3 do lote 27, a qual compõe uma chácara na Estrada do Bosque, n.º 28, Estância Figueira Branca, em Campo Limpo Paulista S.P., pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, cujo término foi previsto para 10 de outubro de 2017. Pertinente destacar, por oportuno, que o termo 'caucionante' como garantia locatícia do 'Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não Residenciais' em tela veio impropriamente escrito como sinônimo de FIADOR, isto é, garantindo o pagamento das obrigações locatícios então contratadas. A fiança CIVIL é uma promessa feita por alguém de satisfazer determinada obrigação, na hipótese de o devedor principal não a cumprir quando de seu vencimento.. Ressalto, por necessário, que os então embargantes (Antônio Carlos da Silva e Márcia Jorge da Silva) interpuseram o recurso de apelação em desfavor da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução de n.º 1002602-29.2019.8.26.0115, tendo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negado provimento a tal recurso, cujo v. acórdão transitou em julgado na data de 02 de outubro de 2020. À época, o E. Desembargador Relator do citado recurso de apelação foi claro ao afirmar que: A discussão recursal cinge-se a existência de notificação para exoneração da fiança, enviada durante a vigência do contrato de locação, bem assim à possibilidade de exoneração em contrato com prazo determinado.. Apesar dos fatos acima articulados, a referida tese de declaração de nulidade de penhora pela cláusula de caução e não fiança do contrato também foi arguida nos autos dos embargos à execução de n.º 1001398-42.2022.8.26.0115, opostos por Antônio Carlos da Silva, casado com Márcia Jorge da Silva. Assim sendo e com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, este Juízo julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de nulidade de penhora pela cláusula de caução e não fiança do contrato deduzido por Antônio Carlos da Silva e Márcia Jorge da Silva em detrimento de Diane Itz Seegerer Leibholz, defronte à existência de coisa julgada (fls. 114/122, dos autos de n.º 1001398-42.2022.8.26.0115), encontrando-se o feito em análise pela E. Segunda Instância. Além disso, este Juízo julgou improcedente o pedido de declaração de impenhorabilidade do bem de família dos então embargantes, diante da inexistência de provas que acompanhassem as alegações dos então executados/embargantes. Uma vez mais, pertinente destacar que a ora executada/excipiente sequer teve o trabalho de pormenorizar o bem imóvel que pretende ser declarado como bem de família e, portanto, impenhorável. Segundo se infere do feito em tela, este Juízo deferiu a penhora do bem imóvel objeto da matrícula n.º 23.025, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P., constituído de um terreno urbano, sem benfeitorias, sob o n.º 09, da quadra C, do loteamento denominado Núcleo Residencial Satélite, na cidade de Várzea Paulista, com área de 250,00 m², de propriedade da ora executada/excipiente e de seu cônjuge (fls. 100 e seguintes). Apesar de toda argumentação da executada/excipiente quanto à impenhorabilidade de seu imóvel, por se tratar de bem de família, fato é que ela figurou na relação contratual como fiadora da empresa locatária de bem imóvel. A Lei n.º 8009/1990 prevê, em seu artigo 3.º, VII, como legítima a penhora do bem residencial daquele que se obrigou, como fiador, em contrato de locação. Nestes termos: Art. 3.º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.. A respeito do tema, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação - Locação de imóvel não residencial - Embargos de terceiro - Penhora do único imóvel do fiador - Possibilidade - Inexistência de distinção por se tratar de locação de imóvel não residencial - Questão já decidida por esta 30.ª Câmara. A questão da impenhorabilidade do imóvel já foi decidida por esta Egrégia Corte, como se depreende do venerando acórdão de fls. 451/453, tendo sido reconhecido que o imóvel pode ser penhorado, em razão de sua proprietária ter sido fiadora em contrato de locação de imóvel. A Lei n.º 8.009, de 8 de março de 1990, prevê na regra disposta no artigo 3º, VII, a viabilidade da penhora do bem residencial daquele que se obrigou, como fiador, em contrato de locação, sem fazer nenhuma distinção entre tratar-se de garantia prestada em contrato de locação de imóvel não residencial ou residencial. A possibilidade de ser penhorado o bem de família do fiador em contrato de locação, ante a expressa previsão legal, não afronta o direito à moradia, constante na norma do artigo 6.º da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 26/2000, nos termos de entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Apelação desprovida. (Apelação Cível n.º 1035851-96.2018.8.26.0602, da 30.ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Lino Machado, j. 08 de janeiro de 2021) (grifos nossos). E mais: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - ART. 3º, VII, LEI 8.009/90 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Nos termos do artigo 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90, perfeitamente possível a penhora do imóvel residencial 'por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação'. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível n.º 1002379-83.2020.8.26.0554, da 30.ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Andrade Neto, j. 27 de novembro de 2020) (grifos nossos). Ainda que assim não fosse, urge ressalvar que a executada/excipiente não se desvencilhou do ônus probatório de demonstrar que o bem objeto da matrícula n.º 23.025, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P., é seu único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos ditames do previsto no artigo 5.º, caput, da Lei n.º 8009/1990 (Art. 5.º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.). Da mesma forma, a executada/excipiente não comprovou que, na hipótese da entidade familiar ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, o bem em questão é o de menor valor, conforme previsão do parágrafo único, do mencionado artigo 5.º, da Lei n.º 8009/1990 (Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.). Assim sendo, inexistem motivos para o acolhimento da tese já apreciada e afastada por este Juízo, quanto à impenhorabilidade do bem imóvel de propriedade da executada/excipiente. Diante de tais fundamentos, despicienda a apreciação dos demais argumentos expendidos pelas partes, vez que a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Márcia Jorge da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Diane Itz Seegerer Leibholz, devendo prosseguir a execução em todos os seus termos. Não existem ônus de sucumbência por se tratar de simples incidente processual, como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A Quinta Turma tem firmado entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a consequente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo a execução, descabe a sua condenação em verba honorária. (STJ REsp 576.119 SP 2003/0146608-1, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, j. 17.06.04, T5 Quinta Turma, publicação DJ 02.08.04, p. 517). Por conseguinte, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento dos atos expropriatórios, requerendo o que dê direito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito. Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.22.70038478-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 15:47 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Exequente acerca do quanto alegado na defesa apresentada às fls. 254/264. No mais, aguarde-se a resposta da hasta pública. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Exequente acerca do quanto alegado na defesa apresentada às fls. 254/264. No mais, aguarde-se a resposta da hasta pública. Int. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCLP.22.70033097-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 12/10/2022 15:10 |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.22.70025497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 10:13 |
| 29/07/2022 |
Documento Juntado
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| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2022 Teor do ato: Intime-se as partes das datas dos leilões do bem penhorado (1º leilão terá início em 13/10/2022, às 14:00 horas, encerrando-se no dia 27/10/2022, às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação. Não havendo licitantes, o 2ª leilão se iniciará no dia 27/10/2022, às 14:01 horas, encerrando-se no dia 10/11/2022, às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% da avaliação, através da empresa TM Leilões, www.thaismoreiraleiloes.com.br, thais@tmleiloes.com.br. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 27/07/2022 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 27/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se as partes das datas dos leilões do bem penhorado (1º leilão terá início em 13/10/2022, às 14:00 horas, encerrando-se no dia 27/10/2022, às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação. Não havendo licitantes, o 2ª leilão se iniciará no dia 27/10/2022, às 14:01 horas, encerrando-se no dia 10/11/2022, às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% da avaliação, através da empresa TM Leilões, www.thaismoreiraleiloes.com.br, thais@tmleiloes.com.br. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.22.70022548-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 15:23 |
| 14/07/2022 |
Documento Juntado
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| 14/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2022 Teor do ato: Fls. 130/215: Defiro. Remeta-se o bem penhorado para hasta pública. Para realização da hasta pública, nomeio a empresa Thais Moreira Leilões.Intime-a para as providências necessárias, a qual deverá observar os artigos 884 e 887 do CPC. Nos termos do art. 885, estabeleço que o imóvel não poderá ser alienado por preço inferior a 50% de seu valor de avaliação. Fica deferido o pagamento parcelado da arrematação, sendo que a carta de arrematação, nesse caso, somente será expedida após o pagamento da última parcela. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 13/07/2022 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 130/215: Defiro. Remeta-se o bem penhorado para hasta pública. Para realização da hasta pública, nomeio a empresa Thais Moreira Leilões.Intime-a para as providências necessárias, a qual deverá observar os artigos 884 e 887 do CPC. Nos termos do art. 885, estabeleço que o imóvel não poderá ser alienado por preço inferior a 50% de seu valor de avaliação. Fica deferido o pagamento parcelado da arrematação, sendo que a carta de arrematação, nesse caso, somente será expedida após o pagamento da última parcela. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLP.22.70020944-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/07/2022 11:55 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 125/126: Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 125/126: Manifeste-se o exequente. Int. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001398-42.2022.8.26.0115 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Cumprimento Provisório de Sentença |
| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.22.70008398-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 16:06 |
| 19/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2228/2232 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Tendo vista o elevado tempo sem resposta, cobrem-se informações, junto à Comarca deprecada, acerca do cumprimento da Carta Precatória nº 1000859-76.2020.8.26.0655. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 15/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo vista o elevado tempo sem resposta, cobrem-se informações, junto à Comarca deprecada, acerca do cumprimento da Carta Precatória nº 1000859-76.2020.8.26.0655. Int. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WCLP.20.70005984-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 06/03/2020 09:33 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 2097/2100 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2020 Teor do ato: Carta Precatória expedida, providencie a Exequente a distribuição da mesma, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 17/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2020 |
Ato ordinatório
Carta Precatória expedida, providencie a Exequente a distribuição da mesma, comprovando-se nos autos. |
| 14/02/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 12/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/02/2020 |
Ato ordinatório
* |
| 11/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 2210/2214 |
| 11/02/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/99: Defiro a penhora e avaliação do imóvel dado em garantia. Lavre-se o termo. Após, proceda-se a averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis de Várzea Paulista via sistema Arisp. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 10/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 98/99: Defiro a penhora e avaliação do imóvel dado em garantia. Lavre-se o termo. Após, proceda-se a averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis de Várzea Paulista via sistema Arisp. Int. |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 2375/2379 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 835, I, do CPC, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, goza de preferência sobre os demais bens do executado. Ademais, cabe ao Exequente a indicação dos bens a serem penhorados. Entretanto, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias das partes executadas, foi constatado o depósito de valor ínfimo, claramente insuficiente para penhora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que for dê direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 23/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do artigo 835, I, do CPC, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, goza de preferência sobre os demais bens do executado. Ademais, cabe ao Exequente a indicação dos bens a serem penhorados. Entretanto, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias das partes executadas, foi constatado o depósito de valor ínfimo, claramente insuficiente para penhora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que for dê direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2020 |
Documento Juntado
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| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.19.70036374-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 10:21 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1740/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 2159/2163 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1740/2019 Teor do ato: Vistos. Para realização da(s) pesquisa(s) "on line" pelos Sistemas BacenJud - InfoJud - RenaJud - Siel, deverá o Requerente/Exequente proceder ao recolhimento da Guia ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, no código 434-1 - Taxa para Emissão de relatórios do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD", no valor de R$ 16,00 para cada pessoa física (últimos 5 anos) e R$ 16,00 para cada pessoa Jurídica (por exercício), nos termos do Provimento CSM 2516/2019. Após o recolhimento, proceda(m)-se à(s) pesquisa(s) requerida(s). Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 03/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Para realização da(s) pesquisa(s) "on line" pelos Sistemas BacenJud - InfoJud - RenaJud - Siel, deverá o Requerente/Exequente proceder ao recolhimento da Guia ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, no código 434-1 - Taxa para Emissão de relatórios do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD", no valor de R$ 16,00 para cada pessoa física (últimos 5 anos) e R$ 16,00 para cada pessoa Jurídica (por exercício), nos termos do Provimento CSM 2516/2019. Após o recolhimento, proceda(m)-se à(s) pesquisa(s) requerida(s). Int. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002602-29.2019.8.26.0115 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução |
| 27/08/2019 |
Documento Juntado
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| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.19.70024795-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 16:29 |
| 02/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 13/06/2019 |
Mandado Juntado
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| 24/05/2019 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WCLP.19.70013868-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 24/05/2019 12:36 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0658/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 2280 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2019 Teor do ato: Aviso de cartório - a autora deverá providenciar a distribuição da carta precatória. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 22/05/2019 |
Ato ordinatório
Aviso de cartório - a autora deverá providenciar a distribuição da carta precatória. |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0639/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 2139/2142 |
| 20/05/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 20/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 115.2019/004057-9 Situação: Cumprido parcialmente em 04/06/2019 Local: Oficial de justiça - Celso Leony Fonseca da Cunha |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2019 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 55/57 como emenda à inicial. Presentes os requisitos, defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Cite-se para pagamento do débito no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. Para a hipótese de pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito atualizado. Não havendo pagamento, deverá o Oficial retornar ao local para penhora de bens tanto quanto bastem para satisfação do débito. No caso de penhora, o prazo para embargos é de 15 dias. No caso de integral pagamento do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Poderá a executada, no prazo para embargos, parcelar a dívida, depositando 30% de imediato, e o restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 17/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a petição de fls. 55/57 como emenda à inicial. Presentes os requisitos, defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Cite-se para pagamento do débito no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. Para a hipótese de pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito atualizado. Não havendo pagamento, deverá o Oficial retornar ao local para penhora de bens tanto quanto bastem para satisfação do débito. No caso de penhora, o prazo para embargos é de 15 dias. No caso de integral pagamento do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Poderá a executada, no prazo para embargos, parcelar a dívida, depositando 30% de imediato, e o restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCLP.19.70010727-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/04/2019 11:42 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2190/2194 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2019 Teor do ato: Vistos. Diane Itz Seegerer Leibholz opôs Embargos de Declaração às fls. 50/52, contra o despacho prolatado às fls. 48, alegando eventual omissão quanto ao pedido para recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do inciso III, do artigo 4.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Conheço dos Embargos, posto que tempestivos, mas a eles nego provimento, por não verificar a presença das hipóteses previstas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, não reconhecendo a existência de obscuridade, contradição omissão ou erro material no despacho embargado que possa merecer complementação ou esclarecimento. A decisão guerreada expôs as razões do convencimento do Juízo, dela constando, expressamente, a determinação para que a parte Exequente recolha as custas iniciais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos ditames do artigo 290, do Código de Processo Civil. Ademais, não é o caso, por ora, de aplicação do ventilado inciso III, do artigo 4.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, porquanto sequer foi recebida a petição inicial, sendo que tal comando normativo determina o recolhimento das custas finais do processo, quando da satisfação da execução. Destarte, imperioso o recolhimento da taxa judiciária devida em razão da distribuição desta ação (artigo 4.º, I, da Lei Estadual n.º 11.608/2003). Com efeito, pretende a Embargante, em verdade, discutir o próprio mérito da decisão, o que não se admite por meio dos presentes Embargos, discussão que deve se dar, se o caso, por via de recurso próprio. Destarte, persiste o despacho tal como está lançado. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 23/04/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Diane Itz Seegerer Leibholz opôs Embargos de Declaração às fls. 50/52, contra o despacho prolatado às fls. 48, alegando eventual omissão quanto ao pedido para recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do inciso III, do artigo 4.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Conheço dos Embargos, posto que tempestivos, mas a eles nego provimento, por não verificar a presença das hipóteses previstas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, não reconhecendo a existência de obscuridade, contradição omissão ou erro material no despacho embargado que possa merecer complementação ou esclarecimento. A decisão guerreada expôs as razões do convencimento do Juízo, dela constando, expressamente, a determinação para que a parte Exequente recolha as custas iniciais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos ditames do artigo 290, do Código de Processo Civil. Ademais, não é o caso, por ora, de aplicação do ventilado inciso III, do artigo 4.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, porquanto sequer foi recebida a petição inicial, sendo que tal comando normativo determina o recolhimento das custas finais do processo, quando da satisfação da execução. Destarte, imperioso o recolhimento da taxa judiciária devida em razão da distribuição desta ação (artigo 4.º, I, da Lei Estadual n.º 11.608/2003). Com efeito, pretende a Embargante, em verdade, discutir o próprio mérito da decisão, o que não se admite por meio dos presentes Embargos, discussão que deve se dar, se o caso, por via de recurso próprio. Destarte, persiste o despacho tal como está lançado. Int. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLP.19.70009810-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2019 15:01 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 2190/2192 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2019 Teor do ato: Vistos. De proêmio, intime-se a Exequente, por intermédio da imprensa oficial, a recolher as custas iniciais e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante prevê o artigo 290, do Código de Processo Civil. A aludida taxa judiciária deve ser recolhida por ocasião da distribuição de petições iniciais, reconvenção e oposição de embargos, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP's - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Juliano Garcia (OAB 363621/SP) |
| 08/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. De proêmio, intime-se a Exequente, por intermédio da imprensa oficial, a recolher as custas iniciais e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante prevê o artigo 290, do Código de Processo Civil. A aludida taxa judiciária deve ser recolhida por ocasião da distribuição de petições iniciais, reconvenção e oposição de embargos, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP's - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Int. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 25/04/2019 |
Emenda à Inicial |
| 24/05/2019 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Pedido de Penhora |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 31/01/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/03/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/10/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 23/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001398-42.2022.8.26.0115 | Embargos à Execução | 19/05/2022 | Determinação judicial |
| 1002602-29.2019.8.26.0115 | Embargos à Execução | 23/09/2019 | Decisão, fls. 26 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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