1003369-62.2022.8.26.0115
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Condomínio em Edifício
Foro
Foro de Campo Limpo Paulista
Vara
1ª Vara
Juiz
Gabriela da Conceição Rodrigues

Partes do processo

Exeqte  Parque Jardim Paulista
Advogado:  Carlos Eduardo Quadratti  
Advogado:  Reginaldo Moron  
Advogado:  Luís Fernando Rodrigues  
Advogada:  Larissa Panzarini Dalchiavon  
Exectda  Tamires Franco da Silva
Advogada:  Larissa Panzarini Dalchiavon  
Perito  Israel Fermiano Nicolau
Credor  Banco do Brasil S/A
Soc. Advogados:  Fabrício dos Reis Brandão  
Advogado:  Fabricio dos Reis Brandão  
Gestor  Daniel Melo Cruz
Advogado:  Adriano Piovezan Fonte  

Movimentações

Data Movimento
03/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
03/06/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
02/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0992/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em que suscita nulidades relacionadas à citação, à avaliação do imóvel, ao edital de leilão e aos atos expropriatórios subsequentes, com pedido de suspensão do leilão designado nos autos. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, admissível para veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada nulidade da citação, não assiste razão à excipiente. A citação postal em condomínio edilício submete-se à disciplina do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual será válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo declaração escrita, sob as penas da lei, de que o destinatário se encontra ausente. Além disso, os autos revelam que a executada teve inequívoca ciência da demanda em momento posterior. Conforme certidão de fl. 144, o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço da executada para cumprimento do mandado de intimação da penhora. Na ocasião, após contato com funcionária da portaria, solicitou que a executada comparecesse para recebimento do mandado, tendo sido informado de que ela se recusava a descer. Certificou, ainda, que se dirigiu ao apartamento e que a executada igualmente se recusou a abrir a porta, razão pela qual a deu por intimada e deixou cópia do mandado na portaria. A certidão lavrada por oficial de justiça é dotada de fé pública e goza de presunção de veracidade, não havendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar seu conteúdo. Verifica-se, portanto, que a executada tomou ciência inequívoca da constrição judicial incidente sobre o imóvel, tendo permanecido inerte quanto à oposição de embargos à execução ou à impugnação dos atos processuais subsequentes. De igual modo, não merecem acolhimento as insurgências relacionadas à alegada desatualização da avaliação do imóvel, à descrição do bem constante do edital, à ausência de informações sobre débitos tributários ou à cláusula referente à comissão do leiloeiro. Quanto à avaliação, a excipiente limitou-se a formular alegações genéricas acerca de eventual valorização imobiliária, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar alteração substancial do valor do bem ou a justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. No que se refere à descrição do imóvel constante do edital, igualmente inexiste demonstração de prejuízo concreto capaz de comprometer a higidez do certame. O mesmo se verifica quanto às alegações relativas a débitos fiscais e à remuneração do leiloeiro, matérias que não evidenciam vício apto a ensejar a nulidade dos atos executivos. Todavia, assiste parcial razão à excipiente quanto à divergência existente entre os parâmetros fixados por este Juízo para a alienação judicial e aqueles posteriormente reproduzidos no edital homologado. Com efeito, à fl. 311 foi expressamente determinado que, no segundo pregão, seriam admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada do bem. Entretanto, a minuta posteriormente apresentada pelo leiloeiro e reproduzida no edital homologado passou a prever a admissão de lances correspondentes a 60% do valor adimplido atualizado do contrato de alienação fiduciária. A discrepância é objetiva e pode ser constatada mediante simples cotejo dos atos processuais constantes dos autos. A homologação do edital não tem o condão de convalidar disposição incompatível com comando judicial anteriormente fixado, sobretudo quando evidenciado que a divergência decorreu de mero equívoco material. Diante disso, impõe-se a retificação do edital para adequação aos exatos termos da decisão de fl. 311, observando-se como lance mínimo para o segundo pregão o percentual de 60% da última avaliação atualizada do bem. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar a retificação do edital de leilão, a fim de que passe a constar como lance mínimo para o segundo pregão o percentual de 60% da última avaliação atualizada do bem, nos exatos termos da decisão de fl. 311. Considerando a necessidade de adequação do edital e a fim de evitar futuras controvérsias acerca da regularidade do certame, DETERMINO a suspensão do leilão designado, devendo o leiloeiro apresentar edital retificado no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Larissa Panzarini Dalchiavon (OAB 83567/PR)
02/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em que suscita nulidades relacionadas à citação, à avaliação do imóvel, ao edital de leilão e aos atos expropriatórios subsequentes, com pedido de suspensão do leilão designado nos autos. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, admissível para veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada nulidade da citação, não assiste razão à excipiente. A citação postal em condomínio edilício submete-se à disciplina do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual será válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo declaração escrita, sob as penas da lei, de que o destinatário se encontra ausente. Além disso, os autos revelam que a executada teve inequívoca ciência da demanda em momento posterior. Conforme certidão de fl. 144, o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço da executada para cumprimento do mandado de intimação da penhora. Na ocasião, após contato com funcionária da portaria, solicitou que a executada comparecesse para recebimento do mandado, tendo sido informado de que ela se recusava a descer. Certificou, ainda, que se dirigiu ao apartamento e que a executada igualmente se recusou a abrir a porta, razão pela qual a deu por intimada e deixou cópia do mandado na portaria. A certidão lavrada por oficial de justiça é dotada de fé pública e goza de presunção de veracidade, não havendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar seu conteúdo. Verifica-se, portanto, que a executada tomou ciência inequívoca da constrição judicial incidente sobre o imóvel, tendo permanecido inerte quanto à oposição de embargos à execução ou à impugnação dos atos processuais subsequentes. De igual modo, não merecem acolhimento as insurgências relacionadas à alegada desatualização da avaliação do imóvel, à descrição do bem constante do edital, à ausência de informações sobre débitos tributários ou à cláusula referente à comissão do leiloeiro. Quanto à avaliação, a excipiente limitou-se a formular alegações genéricas acerca de eventual valorização imobiliária, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar alteração substancial do valor do bem ou a justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. No que se refere à descrição do imóvel constante do edital, igualmente inexiste demonstração de prejuízo concreto capaz de comprometer a higidez do certame. O mesmo se verifica quanto às alegações relativas a débitos fiscais e à remuneração do leiloeiro, matérias que não evidenciam vício apto a ensejar a nulidade dos atos executivos. Todavia, assiste parcial razão à excipiente quanto à divergência existente entre os parâmetros fixados por este Juízo para a alienação judicial e aqueles posteriormente reproduzidos no edital homologado. Com efeito, à fl. 311 foi expressamente determinado que, no segundo pregão, seriam admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada do bem. Entretanto, a minuta posteriormente apresentada pelo leiloeiro e reproduzida no edital homologado passou a prever a admissão de lances correspondentes a 60% do valor adimplido atualizado do contrato de alienação fiduciária. A discrepância é objetiva e pode ser constatada mediante simples cotejo dos atos processuais constantes dos autos. A homologação do edital não tem o condão de convalidar disposição incompatível com comando judicial anteriormente fixado, sobretudo quando evidenciado que a divergência decorreu de mero equívoco material. Diante disso, impõe-se a retificação do edital para adequação aos exatos termos da decisão de fl. 311, observando-se como lance mínimo para o segundo pregão o percentual de 60% da última avaliação atualizada do bem. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar a retificação do edital de leilão, a fim de que passe a constar como lance mínimo para o segundo pregão o percentual de 60% da última avaliação atualizada do bem, nos exatos termos da decisão de fl. 311. Considerando a necessidade de adequação do edital e a fim de evitar futuras controvérsias acerca da regularidade do certame, DETERMINO a suspensão do leilão designado, devendo o leiloeiro apresentar edital retificado no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se.
01/06/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
08/12/2022 Petições Diversas
13/12/2022 Petições Diversas
03/03/2023 Petições Diversas
16/05/2023 Petições Diversas
28/06/2023 Petições Diversas
06/07/2023 Petições Diversas
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22/07/2024 Petições Diversas
05/09/2024 Petições Diversas
23/10/2024 Petições Diversas
16/01/2025 Petição Intermediária
20/01/2025 Petições Diversas
13/02/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
21/01/2026 Petições Diversas
26/01/2026 Pedido de Designação de Hastas
24/02/2026 Petições Diversas
10/03/2026 Petição Intermediária
16/03/2026 Petições Diversas
15/04/2026 Pedido de Designação de Hastas
28/04/2026 Petição Intermediária
26/05/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
29/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.