| Exeqte |
Parque Jardim Paulista
Advogado: Carlos Eduardo Quadratti Advogado: Reginaldo Moron Advogado: Luís Fernando Rodrigues Advogada: Larissa Panzarini Dalchiavon |
| Exectda |
Tamires Franco da Silva
Advogada: Larissa Panzarini Dalchiavon |
| Perito | Israel Fermiano Nicolau |
| Credor |
Banco do Brasil S/A
Soc. Advogados: Fabrício dos Reis Brandão Advogado: Fabricio dos Reis Brandão |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em que suscita nulidades relacionadas à citação, à avaliação do imóvel, ao edital de leilão e aos atos expropriatórios subsequentes, com pedido de suspensão do leilão designado nos autos. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, admissível para veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada nulidade da citação, não assiste razão à excipiente. A citação postal em condomínio edilício submete-se à disciplina do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual será válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo declaração escrita, sob as penas da lei, de que o destinatário se encontra ausente. Além disso, os autos revelam que a executada teve inequívoca ciência da demanda em momento posterior. Conforme certidão de fl. 144, o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço da executada para cumprimento do mandado de intimação da penhora. Na ocasião, após contato com funcionária da portaria, solicitou que a executada comparecesse para recebimento do mandado, tendo sido informado de que ela se recusava a descer. Certificou, ainda, que se dirigiu ao apartamento e que a executada igualmente se recusou a abrir a porta, razão pela qual a deu por intimada e deixou cópia do mandado na portaria. A certidão lavrada por oficial de justiça é dotada de fé pública e goza de presunção de veracidade, não havendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar seu conteúdo. Verifica-se, portanto, que a executada tomou ciência inequívoca da constrição judicial incidente sobre o imóvel, tendo permanecido inerte quanto à oposição de embargos à execução ou à impugnação dos atos processuais subsequentes. De igual modo, não merecem acolhimento as insurgências relacionadas à alegada desatualização da avaliação do imóvel, à descrição do bem constante do edital, à ausência de informações sobre débitos tributários ou à cláusula referente à comissão do leiloeiro. Quanto à avaliação, a excipiente limitou-se a formular alegações genéricas acerca de eventual valorização imobiliária, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar alteração substancial do valor do bem ou a justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. No que se refere à descrição do imóvel constante do edital, igualmente inexiste demonstração de prejuízo concreto capaz de comprometer a higidez do certame. O mesmo se verifica quanto às alegações relativas a débitos fiscais e à remuneração do leiloeiro, matérias que não evidenciam vício apto a ensejar a nulidade dos atos executivos. Todavia, assiste parcial razão à excipiente quanto à divergência existente entre os parâmetros fixados por este Juízo para a alienação judicial e aqueles posteriormente reproduzidos no edital homologado. Com efeito, à fl. 311 foi expressamente determinado que, no segundo pregão, seriam admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada do bem. Entretanto, a minuta posteriormente apresentada pelo leiloeiro e reproduzida no edital homologado passou a prever a admissão de lances correspondentes a 60% do valor adimplido atualizado do contrato de alienação fiduciária. A discrepância é objetiva e pode ser constatada mediante simples cotejo dos atos processuais constantes dos autos. A homologação do edital não tem o condão de convalidar disposição incompatível com comando judicial anteriormente fixado, sobretudo quando evidenciado que a divergência decorreu de mero equívoco material. Diante disso, impõe-se a retificação do edital para adequação aos exatos termos da decisão de fl. 311, observando-se como lance mínimo para o segundo pregão o percentual de 60% da última avaliação atualizada do bem. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar a retificação do edital de leilão, a fim de que passe a constar como lance mínimo para o segundo pregão o percentual de 60% da última avaliação atualizada do bem, nos exatos termos da decisão de fl. 311. Considerando a necessidade de adequação do edital e a fim de evitar futuras controvérsias acerca da regularidade do certame, DETERMINO a suspensão do leilão designado, devendo o leiloeiro apresentar edital retificado no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Larissa Panzarini Dalchiavon (OAB 83567/PR) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em que suscita nulidades relacionadas à citação, à avaliação do imóvel, ao edital de leilão e aos atos expropriatórios subsequentes, com pedido de suspensão do leilão designado nos autos. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, admissível para veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada nulidade da citação, não assiste razão à excipiente. A citação postal em condomínio edilício submete-se à disciplina do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual será válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo declaração escrita, sob as penas da lei, de que o destinatário se encontra ausente. Além disso, os autos revelam que a executada teve inequívoca ciência da demanda em momento posterior. Conforme certidão de fl. 144, o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço da executada para cumprimento do mandado de intimação da penhora. Na ocasião, após contato com funcionária da portaria, solicitou que a executada comparecesse para recebimento do mandado, tendo sido informado de que ela se recusava a descer. Certificou, ainda, que se dirigiu ao apartamento e que a executada igualmente se recusou a abrir a porta, razão pela qual a deu por intimada e deixou cópia do mandado na portaria. A certidão lavrada por oficial de justiça é dotada de fé pública e goza de presunção de veracidade, não havendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar seu conteúdo. Verifica-se, portanto, que a executada tomou ciência inequívoca da constrição judicial incidente sobre o imóvel, tendo permanecido inerte quanto à oposição de embargos à execução ou à impugnação dos atos processuais subsequentes. De igual modo, não merecem acolhimento as insurgências relacionadas à alegada desatualização da avaliação do imóvel, à descrição do bem constante do edital, à ausência de informações sobre débitos tributários ou à cláusula referente à comissão do leiloeiro. Quanto à avaliação, a excipiente limitou-se a formular alegações genéricas acerca de eventual valorização imobiliária, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar alteração substancial do valor do bem ou a justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. No que se refere à descrição do imóvel constante do edital, igualmente inexiste demonstração de prejuízo concreto capaz de comprometer a higidez do certame. O mesmo se verifica quanto às alegações relativas a débitos fiscais e à remuneração do leiloeiro, matérias que não evidenciam vício apto a ensejar a nulidade dos atos executivos. Todavia, assiste parcial razão à excipiente quanto à divergência existente entre os parâmetros fixados por este Juízo para a alienação judicial e aqueles posteriormente reproduzidos no edital homologado. Com efeito, à fl. 311 foi expressamente determinado que, no segundo pregão, seriam admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada do bem. Entretanto, a minuta posteriormente apresentada pelo leiloeiro e reproduzida no edital homologado passou a prever a admissão de lances correspondentes a 60% do valor adimplido atualizado do contrato de alienação fiduciária. A discrepância é objetiva e pode ser constatada mediante simples cotejo dos atos processuais constantes dos autos. A homologação do edital não tem o condão de convalidar disposição incompatível com comando judicial anteriormente fixado, sobretudo quando evidenciado que a divergência decorreu de mero equívoco material. Diante disso, impõe-se a retificação do edital para adequação aos exatos termos da decisão de fl. 311, observando-se como lance mínimo para o segundo pregão o percentual de 60% da última avaliação atualizada do bem. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar a retificação do edital de leilão, a fim de que passe a constar como lance mínimo para o segundo pregão o percentual de 60% da última avaliação atualizada do bem, nos exatos termos da decisão de fl. 311. Considerando a necessidade de adequação do edital e a fim de evitar futuras controvérsias acerca da regularidade do certame, DETERMINO a suspensão do leilão designado, devendo o leiloeiro apresentar edital retificado no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em que suscita nulidades relacionadas à citação, à avaliação do imóvel, ao edital de leilão e aos atos expropriatórios subsequentes, com pedido de suspensão do leilão designado nos autos. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, admissível para veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada nulidade da citação, não assiste razão à excipiente. A citação postal em condomínio edilício submete-se à disciplina do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual será válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo declaração escrita, sob as penas da lei, de que o destinatário se encontra ausente. Além disso, os autos revelam que a executada teve inequívoca ciência da demanda em momento posterior. Conforme certidão de fl. 144, o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço da executada para cumprimento do mandado de intimação da penhora. Na ocasião, após contato com funcionária da portaria, solicitou que a executada comparecesse para recebimento do mandado, tendo sido informado de que ela se recusava a descer. Certificou, ainda, que se dirigiu ao apartamento e que a executada igualmente se recusou a abrir a porta, razão pela qual a deu por intimada e deixou cópia do mandado na portaria. A certidão lavrada por oficial de justiça é dotada de fé pública e goza de presunção de veracidade, não havendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar seu conteúdo. Verifica-se, portanto, que a executada tomou ciência inequívoca da constrição judicial incidente sobre o imóvel, tendo permanecido inerte quanto à oposição de embargos à execução ou à impugnação dos atos processuais subsequentes. De igual modo, não merecem acolhimento as insurgências relacionadas à alegada desatualização da avaliação do imóvel, à descrição do bem constante do edital, à ausência de informações sobre débitos tributários ou à cláusula referente à comissão do leiloeiro. Quanto à avaliação, a excipiente limitou-se a formular alegações genéricas acerca de eventual valorização imobiliária, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar alteração substancial do valor do bem ou a justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. No que se refere à descrição do imóvel constante do edital, igualmente inexiste demonstração de prejuízo concreto capaz de comprometer a higidez do certame. O mesmo se verifica quanto às alegações relativas a débitos fiscais e à remuneração do leiloeiro, matérias que não evidenciam vício apto a ensejar a nulidade dos atos executivos. Todavia, assiste parcial razão à excipiente quanto à divergência existente entre os parâmetros fixados por este Juízo para a alienação judicial e aqueles posteriormente reproduzidos no edital homologado. Com efeito, à fl. 311 foi expressamente determinado que, no segundo pregão, seriam admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada do bem. Entretanto, a minuta posteriormente apresentada pelo leiloeiro e reproduzida no edital homologado passou a prever a admissão de lances correspondentes a 60% do valor adimplido atualizado do contrato de alienação fiduciária. A discrepância é objetiva e pode ser constatada mediante simples cotejo dos atos processuais constantes dos autos. A homologação do edital não tem o condão de convalidar disposição incompatível com comando judicial anteriormente fixado, sobretudo quando evidenciado que a divergência decorreu de mero equívoco material. Diante disso, impõe-se a retificação do edital para adequação aos exatos termos da decisão de fl. 311, observando-se como lance mínimo para o segundo pregão o percentual de 60% da última avaliação atualizada do bem. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar a retificação do edital de leilão, a fim de que passe a constar como lance mínimo para o segundo pregão o percentual de 60% da última avaliação atualizada do bem, nos exatos termos da decisão de fl. 311. Considerando a necessidade de adequação do edital e a fim de evitar futuras controvérsias acerca da regularidade do certame, DETERMINO a suspensão do leilão designado, devendo o leiloeiro apresentar edital retificado no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Larissa Panzarini Dalchiavon (OAB 83567/PR) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em que suscita nulidades relacionadas à citação, à avaliação do imóvel, ao edital de leilão e aos atos expropriatórios subsequentes, com pedido de suspensão do leilão designado nos autos. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, admissível para veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada nulidade da citação, não assiste razão à excipiente. A citação postal em condomínio edilício submete-se à disciplina do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual será válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo declaração escrita, sob as penas da lei, de que o destinatário se encontra ausente. Além disso, os autos revelam que a executada teve inequívoca ciência da demanda em momento posterior. Conforme certidão de fl. 144, o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço da executada para cumprimento do mandado de intimação da penhora. Na ocasião, após contato com funcionária da portaria, solicitou que a executada comparecesse para recebimento do mandado, tendo sido informado de que ela se recusava a descer. Certificou, ainda, que se dirigiu ao apartamento e que a executada igualmente se recusou a abrir a porta, razão pela qual a deu por intimada e deixou cópia do mandado na portaria. A certidão lavrada por oficial de justiça é dotada de fé pública e goza de presunção de veracidade, não havendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar seu conteúdo. Verifica-se, portanto, que a executada tomou ciência inequívoca da constrição judicial incidente sobre o imóvel, tendo permanecido inerte quanto à oposição de embargos à execução ou à impugnação dos atos processuais subsequentes. De igual modo, não merecem acolhimento as insurgências relacionadas à alegada desatualização da avaliação do imóvel, à descrição do bem constante do edital, à ausência de informações sobre débitos tributários ou à cláusula referente à comissão do leiloeiro. Quanto à avaliação, a excipiente limitou-se a formular alegações genéricas acerca de eventual valorização imobiliária, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar alteração substancial do valor do bem ou a justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. No que se refere à descrição do imóvel constante do edital, igualmente inexiste demonstração de prejuízo concreto capaz de comprometer a higidez do certame. O mesmo se verifica quanto às alegações relativas a débitos fiscais e à remuneração do leiloeiro, matérias que não evidenciam vício apto a ensejar a nulidade dos atos executivos. Todavia, assiste parcial razão à excipiente quanto à divergência existente entre os parâmetros fixados por este Juízo para a alienação judicial e aqueles posteriormente reproduzidos no edital homologado. Com efeito, à fl. 311 foi expressamente determinado que, no segundo pregão, seriam admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada do bem. Entretanto, a minuta posteriormente apresentada pelo leiloeiro e reproduzida no edital homologado passou a prever a admissão de lances correspondentes a 60% do valor adimplido atualizado do contrato de alienação fiduciária. A discrepância é objetiva e pode ser constatada mediante simples cotejo dos atos processuais constantes dos autos. A homologação do edital não tem o condão de convalidar disposição incompatível com comando judicial anteriormente fixado, sobretudo quando evidenciado que a divergência decorreu de mero equívoco material. Diante disso, impõe-se a retificação do edital para adequação aos exatos termos da decisão de fl. 311, observando-se como lance mínimo para o segundo pregão o percentual de 60% da última avaliação atualizada do bem. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar a retificação do edital de leilão, a fim de que passe a constar como lance mínimo para o segundo pregão o percentual de 60% da última avaliação atualizada do bem, nos exatos termos da decisão de fl. 311. Considerando a necessidade de adequação do edital e a fim de evitar futuras controvérsias acerca da regularidade do certame, DETERMINO a suspensão do leilão designado, devendo o leiloeiro apresentar edital retificado no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70018437-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 12:11 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2026 Teor do ato: Fls. 364/378: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Larissa Panzarini Dalchiavon (OAB 83567/PR) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 364/378: Manifeste-se o exequente. |
| 26/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCLP.26.70017881-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/05/2026 14:16 |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70014320-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 18:23 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2026 Teor do ato: Vistos. Uma vez que a minuta de edital está de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a minuta apresentada. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ciência às partes quanto à designação do leilão, com abertura do 1º leilão no dia 18/05/2026 às 00:00 e encerramento no dia 22/05/2026 às 16:00, caso em que não havendo lances, seguir-se-á sem interrupção até o encerramento do 2º leilão que ocorrerá no dia 24/06/2026 às 16:00. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma vez que a minuta de edital está de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a minuta apresentada. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ciência às partes quanto à designação do leilão, com abertura do 1º leilão no dia 18/05/2026 às 00:00 e encerramento no dia 22/05/2026 às 16:00, caso em que não havendo lances, seguir-se-á sem interrupção até o encerramento do 2º leilão que ocorrerá no dia 24/06/2026 às 16:00. Int. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70012680-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/04/2026 08:58 |
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: Ciente. Diante de todo o acrescido, intime-se o Sr. leiloeiro, para que se manifeste, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias, vez que já foi homologada a data para realização do leilão à fl. 319. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: Ciente. Diante de todo o acrescido, intime-se o Sr. leiloeiro, para que se manifeste, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias, vez que já foi homologada a data para realização do leilão à fl. 319. Int. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70008847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 14:17 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Fls. 333/340: Manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 333/340: Manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70008168-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 18:00 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2026 Teor do ato: Vistos Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, para que o saldo devedor e o valor já adimplido no contrato, sejam apresentados nos autos, bem como, para informar se dará quitação aos débitos fiduciários no caso de arrematação. Após a apresentação do saldo devedor e do valor já adimplido, intime-se a exequente para manifestação. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 27/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, para que o saldo devedor e o valor já adimplido no contrato, sejam apresentados nos autos, bem como, para informar se dará quitação aos débitos fiduciários no caso de arrematação. Após a apresentação do saldo devedor e do valor já adimplido, intime-se a exequente para manifestação. Int. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70006139-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 18:38 |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 317/318: homologo as datas apresentadas para realização do leilão. Ciência às partes quanto à designação do leilão, com abertura do 1º leilão no dia 16/03/2026 às 00:00 e encerramento no dia 20/03/2026 às 16:35, caso em que não havendo lances, seguir-se-á sem interrupção até o encerramento do 2º leilão que ocorrerá no dia 27/04/2026 às 16:35. Concedo ao leiloeiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do edital. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 317/318: homologo as datas apresentadas para realização do leilão. Ciência às partes quanto à designação do leilão, com abertura do 1º leilão no dia 16/03/2026 às 00:00 e encerramento no dia 20/03/2026 às 16:35, caso em que não havendo lances, seguir-se-á sem interrupção até o encerramento do 2º leilão que ocorrerá no dia 27/04/2026 às 16:35. Concedo ao leiloeiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do edital. Int. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70001871-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/01/2026 15:38 |
| 26/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Daniel Melo Cruz JUCESP Nº 1125 (www.grupolance.com.br - daniel@grupolance.com.br), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Deverá ainda, a z. serventia, solicitar, através de e-mail, a designação de datas pela empresa gestora, encaminhando-se os documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Daniel Melo Cruz JUCESP Nº 1125 (www.grupolance.com.br - daniel@grupolance.com.br), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Deverá ainda, a z. serventia, solicitar, através de e-mail, a designação de datas pela empresa gestora, encaminhando-se os documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70001243-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 14:10 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao julgamento do agravo de instrumento. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 09/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes quanto ao julgamento do agravo de instrumento. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 17/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70005636-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/02/2025 17:40 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/249: Indefiro o quanto requerido. O Banco do Brasil, credor fiduciário, manifestou-se pugnando pelo direito a preferência, visto que seu crédito é hipotecário lastreado em contrato particular com o executado. Razão não lhe assiste. Com efeito, a presente execução tem por objeto cotas condominiais inadimplidas, de natureza propter rem, que, por sua vez, tem preferência sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de despesas condominiais. Verba de condomínio que configura obrigação de caráter propter rem e se presta justamente a manter o imóvel, devendo ser paga com preferência ao crédito hipotecário e, também, ao derivado de alienação fiduciária em garantia. Enunciado da súmula nº 478 do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21428342620228260000 SP 2142834-26.2022.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 23/08/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022); e AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O HIPOTECÁRIO SÚMULA 478 STJ - O débito condominial tem natureza propter rem e se presta a garantir a própria existência e manutenção da coisa; - Nesse contexto, restou assentado o entendimento de que o crédito condominial precede ao crédito hipotecário, conforme a Súmula nº 478 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário - O entendimento predominante é de que o crédito condominial também precede ao crédito fiduciário. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22428250920218260000 SP 2242825-09.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021). No mais, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 246/249: Indefiro o quanto requerido. O Banco do Brasil, credor fiduciário, manifestou-se pugnando pelo direito a preferência, visto que seu crédito é hipotecário lastreado em contrato particular com o executado. Razão não lhe assiste. Com efeito, a presente execução tem por objeto cotas condominiais inadimplidas, de natureza propter rem, que, por sua vez, tem preferência sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de despesas condominiais. Verba de condomínio que configura obrigação de caráter propter rem e se presta justamente a manter o imóvel, devendo ser paga com preferência ao crédito hipotecário e, também, ao derivado de alienação fiduciária em garantia. Enunciado da súmula nº 478 do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21428342620228260000 SP 2142834-26.2022.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 23/08/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022); e AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O HIPOTECÁRIO SÚMULA 478 STJ - O débito condominial tem natureza propter rem e se presta a garantir a própria existência e manutenção da coisa; - Nesse contexto, restou assentado o entendimento de que o crédito condominial precede ao crédito hipotecário, conforme a Súmula nº 478 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário - O entendimento predominante é de que o crédito condominial também precede ao crédito fiduciário. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22428250920218260000 SP 2242825-09.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021). No mais, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70001435-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 10:42 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: Vistas dos autos: Manifeste-se o(a) exequente sobre petição de fls. 246/274. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos: Manifeste-se o(a) exequente sobre petição de fls. 246/274. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70001172-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2025 14:57 |
| 28/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA724700960TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 21/11/2024 |
| 11/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70045043-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 15:08 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal para intimação do credor fiduciário (Banco do Brasil - fls. 159) acerca da penhora realizada. Com o recolhimento, expeça-se. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal para intimação do credor fiduciário (Banco do Brasil - fls. 159) acerca da penhora realizada. Com o recolhimento, expeça-se. Int. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70036609-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 14:00 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistas dos autos: Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos: Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. |
| 03/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703450524TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Tamires Franco da Silva Diligência : 31/07/2024 |
| 26/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para intimação da executada. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta para intimação da executada. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70029256-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 15:48 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70026397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 15:26 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito. Int. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70024647-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/06/2024 15:30 |
| 13/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - GENÉRICA |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70022658-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 12:53 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Vistos. Diante de ausência de impugnação, fixo os honorários periciais em R$ 2779,25 (dois mil setecentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), intime-se o exequente para que deposite os honorários. Comprovado o deposito, intime-se o Sr. Perito para dar inicio aos trabalhos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante de ausência de impugnação, fixo os honorários periciais em R$ 2779,25 (dois mil setecentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), intime-se o exequente para que deposite os honorários. Comprovado o deposito, intime-se o Sr. Perito para dar inicio aos trabalhos. Int. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente quanto aos honorários periciais. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 07/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente quanto aos honorários periciais. |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70017689-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/05/2024 17:46 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Vistos. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio para avaliação o Sr. Israel Fermiano Nicolau (ISRAEL.FERMIANO93@GMAIL.COM), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorário, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa dos honorários, manifeste-se o exequente. Com a concordância do exequente quanto aos honorários e comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias, independentemente de compromisso. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio para avaliação o Sr. Israel Fermiano Nicolau (ISRAEL.FERMIANO93@GMAIL.COM), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorário, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa dos honorários, manifeste-se o exequente. Com a concordância do exequente quanto aos honorários e comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias, independentemente de compromisso. Int. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70016977-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 14:47 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Fls. 158/160: Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 158/160: Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70015806-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 15:01 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Protocolo efetuado na ARISP, deverá o exequente acompanhar o andamento no órgão competente providenciando-se o necessário para averbação. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Protocolo efetuado na ARISP, deverá o exequente acompanhar o andamento no órgão competente providenciando-se o necessário para averbação. |
| 04/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70008242-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 17:05 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2024 Teor do ato: Vistas dos autos: Diante da certidão supra, deverá a(o) advogada(o) da(o) exequente(o) informar nos autos o cálculo atual do débito, o e-mail e celular da(o) advogada(o), vez que são itens obrigatórios no preenchimento da averbação junto à Arisp. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos: Diante da certidão supra, deverá a(o) advogada(o) da(o) exequente(o) informar nos autos o cálculo atual do débito, o e-mail e celular da(o) advogada(o), vez que são itens obrigatórios no preenchimento da averbação junto à Arisp. |
| 10/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 115.2023/007394-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/12/2023 Local: Oficial de justiça - Celso Leony Fonseca da Cunha |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70030845-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 10:16 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Conforme a retro decisão a intimação deverá ser pessoal por mandado, assim recolha a diligência do Oficial de Justiça, em 10 (dez) dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme a retro decisão a intimação deverá ser pessoal por mandado, assim recolha a diligência do Oficial de Justiça, em 10 (dez) dias. |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70023857-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 12:26 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Providencie o exequente o necessário para intimação da penhora, em 10 (dez) dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o necessário para intimação da penhora, em 10 (dez) dias. |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula 159.385 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de JUNDIAÍ-S.P (fls.15/17), em nome de Tamires Franco da Silva , ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidadem ficando ciente de que não pode abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado no endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após, providencie a serventia a averbação da constrição, junto ao registro imobiliário via sistema ARISP, nos termos dos artigo 837 e 844 NCPC e do aludido Provimento CG 30/11. Salientando-se que para proceder a penhora ARISP deverá a(o) advogada(o) da(o) exequente(o) informar nos autos o cálculo atual do débito, o email e celular da(o) advogada(o), vez que são itens obrigatórios no preenchimento. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Oportunamente, dar-se-á nomeação de perito, para avaliação do bem. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 30/06/2023 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula 159.385 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de JUNDIAÍ-S.P (fls.15/17), em nome de Tamires Franco da Silva , ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidadem ficando ciente de que não pode abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado no endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após, providencie a serventia a averbação da constrição, junto ao registro imobiliário via sistema ARISP, nos termos dos artigo 837 e 844 NCPC e do aludido Provimento CG 30/11. Salientando-se que para proceder a penhora ARISP deverá a(o) advogada(o) da(o) exequente(o) informar nos autos o cálculo atual do débito, o email e celular da(o) advogada(o), vez que são itens obrigatórios no preenchimento. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Oportunamente, dar-se-á nomeação de perito, para avaliação do bem. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70022568-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 16:02 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao despacho de fls. 110, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento ao despacho de fls. 110, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2023 Teor do ato: Vistas dos autos: Mandado de levantamento expedido. O referido mandado será encaminhado para conferência e assinatura, devendo o interessado aguardar o crédito na conta informada. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 18/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos: Mandado de levantamento expedido. O referido mandado será encaminhado para conferência e assinatura, devendo o interessado aguardar o crédito na conta informada. |
| 18/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de impugnação ou embargos da penhora de valores efetuada, conforme certificado às fls. 96, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, nos termos do formulário apresentado às fls. 100/101. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de impugnação ou embargos da penhora de valores efetuada, conforme certificado às fls. 96, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, nos termos do formulário apresentado às fls. 100/101. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito. Int. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70015738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 10:44 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2023 Teor do ato: Vistas dos autos: Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos: Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. |
| 30/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520516123TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Tamires Franco da Silva Diligência : 24/03/2023 |
| 07/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70006576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 16:04 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Recolha o exequente a taxa para intimação do executado quanto à penhora realizada. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o exequente a taxa para intimação do executado quanto à penhora realizada. |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora em nome do(a) executado(a) Tamires Franco da Silva, CPF nº 43861874806 ***OU*** CNPJ: CNPJ da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>, requerida pelo(a) exequente, no valor atualizado de R$ 29.494,87. Providencie a minuta. Em nada sendo encontrado ou encontrando valor irrisório que enseje o desbloqueio, intimando-se o(a) exequente para que se manifeste. Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo, providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos, transferindo-se o valor para o Banco do Brasil S/A, agência 4386-9 Int. (NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISA POSITIVA: Ao exequente, para que providencie o necessário para intimação pessoal da executada, recolhendo as custas pertinentes). Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Defiro a penhora em nome do(a) executado(a) Tamires Franco da Silva, CPF nº 43861874806 ***OU*** CNPJ: CNPJ da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>, requerida pelo(a) exequente, no valor atualizado de R$ 29.494,87. Providencie a minuta. Em nada sendo encontrado ou encontrando valor irrisório que enseje o desbloqueio, intimando-se o(a) exequente para que se manifeste. Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo, providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos, transferindo-se o valor para o Banco do Brasil S/A, agência 4386-9 Int. (NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISA POSITIVA: Ao exequente, para que providencie o necessário para intimação pessoal da executada, recolhendo as custas pertinentes). |
| 23/01/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 23/01/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 23/01/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 15/12/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a penhora em nome do(a) executado(a) Tamires Franco da Silva, CPF nº 43861874806 ***OU*** CNPJ: CNPJ da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>, requerida pelo(a) exequente, no valor atualizado de R$ 29.494,87. Providencie a minuta. Em nada sendo encontrado ou encontrando valor irrisório que enseje o desbloqueio, intimando-se o(a) exequente para que se manifeste. Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo, providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos, transferindo-se o valor para o Banco do Brasil S/A, agência 4386-9 Int. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.22.70040822-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 16:15 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.22.70040268-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 12:57 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2022 Teor do ato: Vistas dos autos: Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos: Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 08/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA451526729TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tamires Franco da Silva Diligência : 03/11/2022 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2022 Teor do ato: Vistos. 1. CITE-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias (CONTATOS DA DATA DE CITAÇÃO) pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 25.698,63, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Diferentemente do que ocorria com o processo de execução, em que por força do disposto no art. 222, alínea d, era expressamente proibida a citação pelo correio, no Novo Código de Processo Civil tal forma de citação é permitida, por força dos arts. 247, onde não há mais a proibição à citação postal nos processos de execução. Significa dizer que, de acordo com o art. 248, §§ 2º e 4º, admitir-se-á, mesmo na execução, que a citação se efetive na pessoa do responsável em receber correspondência na pessoa jurídica ou no porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências do condomínio edilício. 3- Decorrrido o prazo de 3 (três) dias para o pagamento, tendo o exequente optado pela penhora pelo Sistema Bacenjud, nos termos do artigo 835 do NCPC, DEVERÁ O EXEQUENTE APRESENTAR PLANILHA DO DEBITO ATUALIZADO, ficando nesta caso, deferida a pesquisa de eventuais saldos existentes em contas bancárias de titularidade da executada, procedendo-se o bloqueio e transferência de valores, desde que recolhida a taxa pertinente. Com a resposta, se nenhum valor for encontrado, ou encontrado valor irrisório que ensejará o desbloqueio, abra-se vista à exequente para que se manifeste. Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo , providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução,acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do NCPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). b) Oferecer embargos à execução (art. 915 do NCPC). Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Quadratti (OAB 222711/SP), Luís Fernando Rodrigues (OAB 254929/SP) |
| 25/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. CITE-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias (CONTATOS DA DATA DE CITAÇÃO) pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 25.698,63, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Diferentemente do que ocorria com o processo de execução, em que por força do disposto no art. 222, alínea d, era expressamente proibida a citação pelo correio, no Novo Código de Processo Civil tal forma de citação é permitida, por força dos arts. 247, onde não há mais a proibição à citação postal nos processos de execução. Significa dizer que, de acordo com o art. 248, §§ 2º e 4º, admitir-se-á, mesmo na execução, que a citação se efetive na pessoa do responsável em receber correspondência na pessoa jurídica ou no porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências do condomínio edilício. 3- Decorrrido o prazo de 3 (três) dias para o pagamento, tendo o exequente optado pela penhora pelo Sistema Bacenjud, nos termos do artigo 835 do NCPC, DEVERÁ O EXEQUENTE APRESENTAR PLANILHA DO DEBITO ATUALIZADO, ficando nesta caso, deferida a pesquisa de eventuais saldos existentes em contas bancárias de titularidade da executada, procedendo-se o bloqueio e transferência de valores, desde que recolhida a taxa pertinente. Com a resposta, se nenhum valor for encontrado, ou encontrado valor irrisório que ensejará o desbloqueio, abra-se vista à exequente para que se manifeste. Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo , providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução,acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do NCPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). b) Oferecer embargos à execução (art. 915 do NCPC). Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Intime-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/05/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 22/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |