| Reqte |
Jose Maria Penteado Nogueira
Advogado: David Detilio Advogado: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes |
| Reqda | Benedita Marcondes Penteado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001708-94.2024.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em julgado e taxa judiciária |
| 06/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
|
| 22/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001708-94.2024.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em julgado e taxa judiciária |
| 06/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para: (a) DECLARAR a extinção de condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, inscrito no CRI sob a matrícula nº 27.919; e (b) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem imóvel, em fase de cumprimento de sentença, por hasta pública, por valor a ser apurado em liquidação de sentença, facultando às partes que o façam por meio de venda particular, por média de avaliação realizada por corretores, e desde que concordantes todos os litigantes, resguardado o direito de preferência das partes requeridas em ambos os casos. Após a venda, o apurado deverá ser entregue a cada parte na medida de seus direitos sucessórios, no caso, 25% para cada uma, devendo a cota-parte do ESPÓLIO DE MARCOS PENTEADO DE NOGUEIRA ser depositada nos autos de inventário correspondente. Diante da ausência de pretensão resistida pelos requeridos e por ter o requerente dado causa à pretensão inaugural, a parte autora arcará com eventuais custas e despesas do processo, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade concedida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC), não havendo que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais e cartorárias, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as devidas baixas. P.I.C. Advogados(s): David Detilio (OAB 253240/SP) |
| 12/08/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para: (a) DECLARAR a extinção de condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, inscrito no CRI sob a matrícula nº 27.919; e (b) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem imóvel, em fase de cumprimento de sentença, por hasta pública, por valor a ser apurado em liquidação de sentença, facultando às partes que o façam por meio de venda particular, por média de avaliação realizada por corretores, e desde que concordantes todos os litigantes, resguardado o direito de preferência das partes requeridas em ambos os casos. Após a venda, o apurado deverá ser entregue a cada parte na medida de seus direitos sucessórios, no caso, 25% para cada uma, devendo a cota-parte do ESPÓLIO DE MARCOS PENTEADO DE NOGUEIRA ser depositada nos autos de inventário correspondente. Diante da ausência de pretensão resistida pelos requeridos e por ter o requerente dado causa à pretensão inaugural, a parte autora arcará com eventuais custas e despesas do processo, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade concedida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC), não havendo que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais e cartorárias, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as devidas baixas. P.I.C. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70032291-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 12:41 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão supra, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): David Detilio (OAB 253240/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão supra, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - GENÉRICA |
| 18/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 115.2024/000670-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2024 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. A teor da certidão do senhor Oficial de Justiça (fl. 69), reconheço a impossibilidade de a corré receber a citação e, por conseguinte, nomeio curador à citanda, o seu filho Acácio Aparecido Tobias, restringindo a nomeação à causa (art. 245, §§ 3º e 4º). Ante o exposto, EXPEÇA-SE novo mandado, cuja citação deverá ser feita na pessoa do curador (art. 245, § 5º). Int. Advogados(s): David Detilio (OAB 253240/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A teor da certidão do senhor Oficial de Justiça (fl. 69), reconheço a impossibilidade de a corré receber a citação e, por conseguinte, nomeio curador à citanda, o seu filho Acácio Aparecido Tobias, restringindo a nomeação à causa (art. 245, §§ 3º e 4º). Ante o exposto, EXPEÇA-SE novo mandado, cuja citação deverá ser feita na pessoa do curador (art. 245, § 5º). Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70003144-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 13:04 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 69), no prazo legal. Advogados(s): David Detilio (OAB 253240/SP) |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 69), no prazo legal. |
| 01/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2023 |
Mandado Juntado
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| 01/12/2023 |
Mandado Juntado
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| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 07/11/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 115.2023/009959-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2023 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2023 Teor do ato: Vistos. Comprovou o autor ser inventariante do requerido falecido Marcos Penteado de Nogueira, tendo o dever legal de defender os interesses do espólio, assim desnecessária a citação de eventuais herdeiro, devendo ser corrigido o polo passivo da ação constando para tanto o Espolio de Marcos Penteado Nogueira representado pelo requerente. No mais, não se pode considerar válida a citação da corré Benedita, sendo de rigor que o Sr. Oficial de Justiça retorne ao local e constate o real estado da requerida, visando esclarecimento de sua capacidade de receber citação. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): David Detilio (OAB 253240/SP) |
| 05/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprovou o autor ser inventariante do requerido falecido Marcos Penteado de Nogueira, tendo o dever legal de defender os interesses do espólio, assim desnecessária a citação de eventuais herdeiro, devendo ser corrigido o polo passivo da ação constando para tanto o Espolio de Marcos Penteado Nogueira representado pelo requerente. No mais, não se pode considerar válida a citação da corré Benedita, sendo de rigor que o Sr. Oficial de Justiça retorne ao local e constate o real estado da requerida, visando esclarecimento de sua capacidade de receber citação. Expeça-se o necessário. Int. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70036671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 10:29 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 55), no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): David Detilio (OAB 253240/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 55), no prazo de 10 (dez) dias. |
| 21/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 05/07/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 115.2023/005740-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2023 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70023374-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 12:25 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2023 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente quanto ao AR negativo (fls. 43) e quanto ao AR assinado por um 3º estranho a lide (fls. 41), no prazo legal. Advogados(s): David Detilio (OAB 253240/SP) |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) requerente quanto ao AR negativo (fls. 43) e quanto ao AR assinado por um 3º estranho a lide (fls. 41), no prazo legal. |
| 27/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA520550270TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Penteado de Nogueira |
| 10/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520550266TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valter Penteado de Nogueira Diligência : 06/06/2023 |
| 08/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520550252TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Benedita Marcondes Penteado Diligência : 05/06/2023 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2023 Teor do ato: Vistos, Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC)). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , Rt Página 534. E ainda, considerando a quantidade de feitos distribuídos, afigura-se mais racional para o serviço judiciário suprimir a audiência inicial. Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o extinto rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821- TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): David Detilio (OAB 253240/SP) |
| 29/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC)). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , Rt Página 534. E ainda, considerando a quantidade de feitos distribuídos, afigura-se mais racional para o serviço judiciário suprimir a audiência inicial. Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o extinto rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821- TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III). Intime-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70017607-4 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 26/05/2023 08:14 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Int. Advogados(s): David Detilio (OAB 253240/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/09/2024 | Cumprimento de sentença (0001708-94.2024.8.26.0115) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |