| Exeqte |
Bcr Fidc Multissetorial
Advogado: Francisco Marozo Ortigara Advogado: Michael Scaff Junior |
| Exectdo | Joao Ricardo Coutinho Odorizzi |
| Cônjuge | Paula Pereira Odorizzi |
| Credor | Invista Credito e Investimento S.A. |
| Terceiro |
Augusto Cesar Odorizzi
Advogada: Tainara de Oliveira Santos |
| Gestora | Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2025 Teor do ato: Diante da notícia de acordo extrajudicial, suspendo o leilão designado. Comunique-se com urgência o Sr. Leiloeiro. No mais, aguarde-se por um ano a comunicação de pagamento. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944/SC) |
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da notícia de acordo extrajudicial, suspendo o leilão designado. Comunique-se com urgência o Sr. Leiloeiro. No mais, aguarde-se por um ano a comunicação de pagamento. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70014762-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 12/08/2025 18:33 |
| 08/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2025 Teor do ato: Informações da senhora leiloeira de página 834: ciência às partes. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944/SC) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informações da senhora leiloeira de página 834: ciência às partes. |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70013961-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/07/2025 15:50 |
| 29/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2025/003372-0 dirigi-me ao endereço na Rua Manoel L. De Campos, 402, em Assis, nos dias 14-07-2025 às 14:29 h, 17-07-2025 às 09:48 h e 17-07-2025 às 13:49 h, e, na última diligência, INTIMEI REBECA B. DE F. ODORIZZI por todo o conteúdo do presente mandado, sendo que ela recebeu a contrafé que lhe entreguei e exarou ao final sua nota de ciência. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Assis, 22 de julho de 2025. 01 diligência: Vr. RS 111,06 Guia 5191 |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 03/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2025/003372-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2025 Local: Oficial de justiça - Ailton Gonçalves de Mira |
| 03/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2025/003371-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2025 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70011513-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 17:51 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2025 Teor do ato: Providencie, o autor, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça, de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigos 1016 e 1017. Após, os executados serão intimados da data do leilão eletrônico que terá início no dia 07/08/2025 a partir das 13h50min e encerramento no dia 08/09/2025, às 13h50min, conduzido pela leiloeira CAMILA TIEME SANCHES PEREIRA, através da plataforma www.legisleiloes.com.br, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado desde que não inferior a 80% do valor da avaliação Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944/SC) |
| 18/06/2025 |
Ato ordinatório
Providencie, o autor, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça, de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigos 1016 e 1017. Após, os executados serão intimados da data do leilão eletrônico que terá início no dia 07/08/2025 a partir das 13h50min e encerramento no dia 08/09/2025, às 13h50min, conduzido pela leiloeira CAMILA TIEME SANCHES PEREIRA, através da plataforma www.legisleiloes.com.br, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado desde que não inferior a 80% do valor da avaliação |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2025 Teor do ato: Providencie, o autor, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências para intimação do executado do leilão designado. Após, os executados serão intimados da data do leilão único, que terá início no dia 07/08/2025 à partir das 13:50h, e se encerrará em 08/09/2025 às 13:50h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944/SC) |
| 17/06/2025 |
Ato ordinatório
Providencie, o autor, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências para intimação do executado do leilão designado. Após, os executados serão intimados da data do leilão único, que terá início no dia 07/08/2025 à partir das 13:50h, e se encerrará em 08/09/2025 às 13:50h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70010708-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/06/2025 17:26 |
| 09/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 06/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão de p. 569-570, proceda a serventia o necessário para novo leilão. Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944/SC) |
| 04/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos da decisão de p. 569-570, proceda a serventia o necessário para novo leilão. Int. |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem apresentação de agravo em relação à decisão de p. 784-786. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70009403-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2025 15:57 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2025 Teor do ato: FUNDAMENTO E DECIDO. Cabe fraude à execução quando o processo já existe e o devedor desvia os bens necessários à eficácia da prestação jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 792, inciso IV, do CPC que se considera em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, nessa oportunidade, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Para a aplicação deste preceito, é preciso que a alienação ou oneração, seja posterior à citação do devedor para a demanda, consoante se depreende do estabelecido nos arts. 240, caput, e 312, segunda parte, do Código de Processo Civil. Nesse sentido deliberou o Supremo Tribunal Federal: "Para que se configure fraude à execução, não é suficiente o ajuizamento da demanda, mas a citação válida (RTJ:116/356, Rel. Min. FRANCISCO REZEK). Igual orientação foi perfilhada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A caracterização da fraude de execução prevista no artigo 593, II, CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, depende de uma ação em curso (executiva ou condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. Sem a com provação desses requisitos, não se caracteriza a modalidade de fraude de execução prevista no art. 593, II, CPC)" (STJ, 4ª T., Resp. Nº 330.254/CE. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.02.02, p. 458). No caso, conforme se verifica dos autos é possível verificar que: 1) A transmissão por alienação fiduciária em garantia do imóvel em face da credora Invista Crédito e Investimento S/A ocorreu em 19/07/2016 (p. 714); 2) O registro da penhora de 50% do imóvel, por conta de débito junto ao exequente Bcr Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, tratado nestes autos, se deu em 14/01/2021 (p. 715); 3) A cessão e sub-rogação de direitos referentes ao imóvel realizado pela credora Invista Crédito e Investimento S/A em face de Augusto César Odorizzi, irmão do executado, ocorreu em 15/12/2021 (p. 715); 4) O registro de quitação das parcelas referentes a cessão foi em 19/01/2023 (p. 715); 5) O registro da consolidação da propriedade em face de Augusto César Odorizzi se deu em 10/05/2023 (p. 715-716). Esse conjunto de circunstâncias evidencia a ocorrência de fraude à execução, pois a cessão de crédito ocorreu somente em 15 de dezembro de 2021 e a consolidação da propriedade em 10/05/2023, posteriormente ao ajuizamento da presente execução de título extrajudicial e citação do executado João Ricardo Coutinho Odorizzi, em 23 de maio de 2018 (p. 104) e propriamente do registro da penhora em 14 de janeiro de 2021 (p. 715). Configurando, assim, fraude à execução, nos moldes previstos no inciso IV do citado art. 792 do CPC. Considerando, ainda que quanto ao elemento subjetivo, o consilium fraudis, vale observar que a lei presume a má-fé do adquirente quando a insolvência do alienante for notória ou quando houver motivo para ser conhecida do primeiro (por exemplo, no caso de parentesco próximo). Então, não há dúvida de que a executado João Ricardo, sendo irmão do cessionário Augusto César Odorizzi, tinha plena ciência da possibilidade do mesmo se tornar insolvente em decorrência da cessão de crédito realizada. Em caso análogo, já decidiu o E. TJSP: "FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORA NÃO REGISTRADA - PROVA DA MÁ-FÉ - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - "Direito civil e processual civil. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Penhora não registrada. Prova da má-fé. Omissão não caracterizada. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Nos termos da Súmula nº 375/STJ: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu caracterizada a fraude à execução, porque, no momento da alienação do bem, o adquirente tinha ciência do processo de execução em curso contra o alienante. Na linha dos precedentes desta Corte, isto é o quanto basta para que se tenha por caracterizada a 'má-fé'. 4. Recurso especial improvido. (STJREsp 1.121.461 (2009/0074155-0) 3ª T. Rel. Min. SidneiBeneti DJe 14.04.2014) Deste modo, de rigor o reconhecimento da fraude à execução, motivo pelo qual mantenho a penhora no imóvel de Matrícula n. 27.986, junto ao CRI de Assis/SP (p. 707-716). Proceda a serventia as devidas anotações. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente. Prossiga-se. Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944/SC) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
FUNDAMENTO E DECIDO. Cabe fraude à execução quando o processo já existe e o devedor desvia os bens necessários à eficácia da prestação jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 792, inciso IV, do CPC que se considera em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, nessa oportunidade, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Para a aplicação deste preceito, é preciso que a alienação ou oneração, seja posterior à citação do devedor para a demanda, consoante se depreende do estabelecido nos arts. 240, caput, e 312, segunda parte, do Código de Processo Civil. Nesse sentido deliberou o Supremo Tribunal Federal: "Para que se configure fraude à execução, não é suficiente o ajuizamento da demanda, mas a citação válida (RTJ:116/356, Rel. Min. FRANCISCO REZEK). Igual orientação foi perfilhada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A caracterização da fraude de execução prevista no artigo 593, II, CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, depende de uma ação em curso (executiva ou condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. Sem a com provação desses requisitos, não se caracteriza a modalidade de fraude de execução prevista no art. 593, II, CPC)" (STJ, 4ª T., Resp. Nº 330.254/CE. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.02.02, p. 458). No caso, conforme se verifica dos autos é possível verificar que: 1) A transmissão por alienação fiduciária em garantia do imóvel em face da credora Invista Crédito e Investimento S/A ocorreu em 19/07/2016 (p. 714); 2) O registro da penhora de 50% do imóvel, por conta de débito junto ao exequente Bcr Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, tratado nestes autos, se deu em 14/01/2021 (p. 715); 3) A cessão e sub-rogação de direitos referentes ao imóvel realizado pela credora Invista Crédito e Investimento S/A em face de Augusto César Odorizzi, irmão do executado, ocorreu em 15/12/2021 (p. 715); 4) O registro de quitação das parcelas referentes a cessão foi em 19/01/2023 (p. 715); 5) O registro da consolidação da propriedade em face de Augusto César Odorizzi se deu em 10/05/2023 (p. 715-716). Esse conjunto de circunstâncias evidencia a ocorrência de fraude à execução, pois a cessão de crédito ocorreu somente em 15 de dezembro de 2021 e a consolidação da propriedade em 10/05/2023, posteriormente ao ajuizamento da presente execução de título extrajudicial e citação do executado João Ricardo Coutinho Odorizzi, em 23 de maio de 2018 (p. 104) e propriamente do registro da penhora em 14 de janeiro de 2021 (p. 715). Configurando, assim, fraude à execução, nos moldes previstos no inciso IV do citado art. 792 do CPC. Considerando, ainda que quanto ao elemento subjetivo, o consilium fraudis, vale observar que a lei presume a má-fé do adquirente quando a insolvência do alienante for notória ou quando houver motivo para ser conhecida do primeiro (por exemplo, no caso de parentesco próximo). Então, não há dúvida de que a executado João Ricardo, sendo irmão do cessionário Augusto César Odorizzi, tinha plena ciência da possibilidade do mesmo se tornar insolvente em decorrência da cessão de crédito realizada. Em caso análogo, já decidiu o E. TJSP: "FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORA NÃO REGISTRADA - PROVA DA MÁ-FÉ - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - "Direito civil e processual civil. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Penhora não registrada. Prova da má-fé. Omissão não caracterizada. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Nos termos da Súmula nº 375/STJ: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu caracterizada a fraude à execução, porque, no momento da alienação do bem, o adquirente tinha ciência do processo de execução em curso contra o alienante. Na linha dos precedentes desta Corte, isto é o quanto basta para que se tenha por caracterizada a 'má-fé'. 4. Recurso especial improvido. (STJREsp 1.121.461 (2009/0074155-0) 3ª T. Rel. Min. SidneiBeneti DJe 14.04.2014) Deste modo, de rigor o reconhecimento da fraude à execução, motivo pelo qual mantenho a penhora no imóvel de Matrícula n. 27.986, junto ao CRI de Assis/SP (p. 707-716). Proceda a serventia as devidas anotações. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente. Prossiga-se. Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do executado em relação ao pedido de fraude à execução, bem como, para o terceiro interessado opor embargos de terceiro, conforme consulta ao sistema SAJ. |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2024 Teor do ato: Vistos. p. 775-779: Pedido de fraude à execução. Em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, fica o terceiro, AUGUSTO CÉSAR ODORIZZI, intimado, por publicação em nome de seu advogado já constituído nos autos, para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944/SC) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. p. 775-779: Pedido de fraude à execução. Em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, fica o terceiro, AUGUSTO CÉSAR ODORIZZI, intimado, por publicação em nome de seu advogado já constituído nos autos, para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 01/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70008369-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 20:30 |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Aguarde-se por quinze dias como requerido. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944/SC) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se por quinze dias como requerido. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70001349-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/01/2024 19:39 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Auto de leilão negativo, manifeste-se o exequente. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944SC/) |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Auto de leilão negativo, manifeste-se o exequente. |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70026000-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 13:51 |
| 20/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70023824-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2023 19:15 |
| 14/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA623804356TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Paula Pereira Odorizzi Diligência : 09/11/2023 |
| 14/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA623804339TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Joao Ricardo Coutinho Odorizzi Diligência : 09/11/2023 |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70023195-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 16:28 |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 01/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 31/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70022165-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2023 15:43 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Página 741: ciência às partes. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944SC/) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Página 741: ciência às partes. |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70021662-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 15:12 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2023 Teor do ato: Providencie, o autor, com urgência, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça, de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigos 1016 e 1017 e/ou taxa de intimação postal. Após, os executados serão intimados da data do Leilão Único, que terá início no dia 17/11/2023, a partir das 14h35min e encerramento no dia 13/12/2023, às 14h35min (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% do valor da avaliação, através do sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, através da plataforma www.legisleiloes.com.br. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944SC/) |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie, o autor, com urgência, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça, de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigos 1016 e 1017 e/ou taxa de intimação postal. Após, os executados serão intimados da data do Leilão Único, que terá início no dia 17/11/2023, a partir das 14h35min e encerramento no dia 13/12/2023, às 14h35min (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% do valor da avaliação, através do sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, através da plataforma www.legisleiloes.com.br. |
| 11/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2023 |
Edital Juntado
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| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70020116-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/09/2023 09:43 |
| 25/09/2023 |
Documento Juntado
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| 21/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2023 Teor do ato: Nos termos da decisão de p. 569-570, proceda a serventia o necessário para novo praceamento do bem penhorado. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944SC/) |
| 14/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos da decisão de p. 569-570, proceda a serventia o necessário para novo praceamento do bem penhorado. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70013935-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 19:13 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2023 Teor do ato: Vistos. p. 703-716: A questão relativa a eventuais direitos do terceiro sobre o bem objeto da constrição não comporta discussão em caráter incidental no rito da execução. Assim, diante da discordância do exequente quanto ao pedido do terceiro para levantamento da penhora, devendo o terceiro se valer das vias processuais adequadas contra quem de direito em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. Diante do exposto, não conheço do pedido do terceiro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Tainara de Oliveira Santos (OAB 438809/SP), Michael Scaff Junior (OAB 27944/SC) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. p. 703-716: A questão relativa a eventuais direitos do terceiro sobre o bem objeto da constrição não comporta discussão em caráter incidental no rito da execução. Assim, diante da discordância do exequente quanto ao pedido do terceiro para levantamento da penhora, devendo o terceiro se valer das vias processuais adequadas contra quem de direito em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. Diante do exposto, não conheço do pedido do terceiro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70010235-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 14:22 |
| 10/04/2023 |
Ofício Juntado
|
| 09/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520770426TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rebeca Baldini de Filippo Odorizzi Diligência : 06/03/2023 |
| 09/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520770412TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Augusto Cesar Odorizzi Diligência : 06/03/2023 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70004245-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 15:27 |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70003634-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 20:06 |
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Cadastre-se no sistema SAJ o terceiro interessado. Indefiro o pedido de p. 639-645 e mantenho o leilão designado, ficando contudo, suspenso o levantamento de quaisquer valores em caso de eventual arrematação. Comunique-se com urgência o Sr. Leiloeiro. No mais, manifestem-se o exequente, bem como, o executado em relação ao referido pedido, em 10 dias. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC), Michael Scaff Junior (OAB 27944/SC) |
| 02/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cadastre-se no sistema SAJ o terceiro interessado. Indefiro o pedido de p. 639-645 e mantenho o leilão designado, ficando contudo, suspenso o levantamento de quaisquer valores em caso de eventual arrematação. Comunique-se com urgência o Sr. Leiloeiro. No mais, manifestem-se o exequente, bem como, o executado em relação ao referido pedido, em 10 dias. |
| 02/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2022/005391-0 dirigi-me ao endereço indicado, nos dias 11 e 13, quando INTIMEI de seu inteiro teor, JOÃO RICARDO COUTINHO ODORIZZI, bem como sua esposa, PAULA PEREIRA ODORIZZI, tendo eles, após lerem o mandado, bem cientes ficado, aceitando as cópias, que lhes ofereci e lançaram nele, suas assinaturas. O referido é verdade e dou fé. Assis, 25 de janeiro de 2023. Número de Cotas: 01. R$=95,91= (GUIA 2841, ou 28411). |
| 02/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70001882-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 14:25 |
| 01/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70001784-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 14:36 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70001681-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 15:54 |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70001561-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2023 13:33 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Providencie o exequente, com urgência, o recolhimento das despesas para intimação dos co-proprietários acerca do leilão designado nos autos. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 19/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2022/005391-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2023 Local: Oficial de justiça - Saulo Arruda Dias |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, com urgência, o recolhimento das despesas para intimação dos co-proprietários acerca do leilão designado nos autos. |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2022 Teor do ato: Diante do Compartilhamento das Centrais, expeça-se mandado de intimação ao executado do leilão designado. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do Compartilhamento das Centrais, expeça-se mandado de intimação ao executado do leilão designado. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2022 Teor do ato: Leilão Único terá início no dia 03/02/2023, a partir das 14h40min e encerramento no dia 28/02/2023, às 14h40min (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% do valor da avaliação, através do sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, leilão eletrônico através do portal de leilões on-line (www.legisleiloes.com.br). Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 07/12/2022 |
Ato ordinatório
Leilão Único terá início no dia 03/02/2023, a partir das 14h40min e encerramento no dia 28/02/2023, às 14h40min (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% do valor da avaliação, através do sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, leilão eletrônico através do portal de leilões on-line (www.legisleiloes.com.br). |
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70021041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 14:08 |
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70021019-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 10:39 |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70020486-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 14:50 |
| 24/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2022 Teor do ato: Providencie, o autor, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça, de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigos 1016 e 1017. Após, os executados serão intimados da data do Leilão Único, que terá início no dia 03/02/2023, a partir das 14h40min e encerramento no dia 28/02/2023, às 14h40min (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% do valor da avaliação, através do sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Providencie, o autor, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça, de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigos 1016 e 1017. Após, os executados serão intimados da data do Leilão Único, que terá início no dia 03/02/2023, a partir das 14h40min e encerramento no dia 28/02/2023, às 14h40min (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% do valor da avaliação, através do sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA. |
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
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| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70020122-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/11/2022 15:09 |
| 16/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2022 Teor do ato: 1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado nas p. 311 e 466-483. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." 9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10. Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 11. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado nas p. 311 e 466-483. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." 9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10. Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 11. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2022/003631-4, em 10/09/2022, às 14:00 horas, dirigi-me à Rua Manoel Lopes Campos, 402 , na comarca de Assis-SP ( contígua ) e intimei REBECA BALDINI DE FILIPPO ODORIZZI do seu inteiro teor, sendo que a mesma, ciente, aceitou a cópia oferecida e emitiu sua assinatura. Devolvo para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 12 de setembro de 2022. Número de Cotas: R$95,91 ( guia 2488 ) |
| 12/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 24/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2022/003631-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2022 Local: Oficial de justiça - Célio Barreto da Silva |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2022 Teor do ato: Diante do recolhimento de p. 560-561 e por se tratar de comarca contigua determino a expedição de mandado de intimação à Sra. Rebeca Baldini Filippo Odorizzi, nos termos da decisão de p. 518. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 15/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do recolhimento de p. 560-561 e por se tratar de comarca contigua determino a expedição de mandado de intimação à Sra. Rebeca Baldini Filippo Odorizzi, nos termos da decisão de p. 518. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70009180-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 14:01 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2022 Teor do ato: Providencie, o autor, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça de acordo com as Normas de Serviço da corregedoria Geral de Justiça, segundo os artigos 1016, parágrafo único e 1017. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Providencie, o autor, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça de acordo com as Normas de Serviço da corregedoria Geral de Justiça, segundo os artigos 1016, parágrafo único e 1017. |
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70008544-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 11:07 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente quanto ao AR negativo de p. 550. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente quanto ao AR negativo de p. 550. |
| 18/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR391563188TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Rebeca Baldini de Filippo Odorizzi |
| 18/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR391563174TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Augusto Cesar Odorizzi Diligência : 02/05/2022 |
| 06/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 06/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 05/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70003775-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 14:51 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Sobre os avisos de recebimento negativos, manifeste-se a exequente. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 05/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR330019905TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Augusto Cesar Odorizzi |
| 04/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR330019896TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Rebeca Baldini de Filippo Odorizzi |
| 04/03/2022 |
Ato ordinatório
Sobre os avisos de recebimento negativos, manifeste-se a exequente. |
| 04/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR330019919TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Invista Credito e Investimento S.A. Diligência : 18/01/2022 |
| 12/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 12/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 12/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.21.70020257-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 14:12 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2021 Teor do ato: Antes da apreciação do pedido de praceamento, determino intimação dos condôminos (Augusto e Rebeca R.09 p. 300), bem como, do credor fiduciário (Invista Crédito e Investimento S/A. R.25 p. 304), para que exerçam direito de preferência sobre o imóvel penhorado, sob pena de preclusão e extinção da alienação fiduciária pela arrematação (art. 799, I e art. 804, CPC c.c. art. 1.499, VI e art. 1.501, Código Civil), devendo inclusive o credor fiduciário informar o valor de seu crédito. Para tanto, deverá a exequente proceder ao recolhimento das despesas de postagem, conforme Lei Estadual n.º 11.608/03. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Antes da apreciação do pedido de praceamento, determino intimação dos condôminos (Augusto e Rebeca R.09 p. 300), bem como, do credor fiduciário (Invista Crédito e Investimento S/A. R.25 p. 304), para que exerçam direito de preferência sobre o imóvel penhorado, sob pena de preclusão e extinção da alienação fiduciária pela arrematação (art. 799, I e art. 804, CPC c.c. art. 1.499, VI e art. 1.501, Código Civil), devendo inclusive o credor fiduciário informar o valor de seu crédito. Para tanto, deverá a exequente proceder ao recolhimento das despesas de postagem, conforme Lei Estadual n.º 11.608/03. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.21.70011177-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 15:31 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 2404-2411 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno da deprecata de avaliação. Manifeste-se o exequente quanto ao interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (art. 880, do Código de Processo Civil). Deverá ainda o exequente requerer intimação na forma do art. 799, do Código de Processo Civil, promovendo recolhimento das despesas do ato. Prazo de 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 10/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno da deprecata de avaliação. Manifeste-se o exequente quanto ao interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (art. 880, do Código de Processo Civil). Deverá ainda o exequente requerer intimação na forma do art. 799, do Código de Processo Civil, promovendo recolhimento das despesas do ato. Prazo de 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2021 |
Documento Juntado
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| 26/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 2443-2454 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 2443-2454 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Tratando-se de penhora sobre "direitos" em relação ao imóvel não há possibilidade de registro pelo sistema Arisp. Assim, reconsidero o despacho de p. 329 e determino a expedição de mandado de averbação para prenotação, se possível, da penhora sobre os direitos do imóvel. Devendo o exequente providenciar a impressão e encaminhamento. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Vistos. P. 371: Aguarde-se o retorno da carta precatória de p. 333. Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 13/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 371: Aguarde-se o retorno da carta precatória de p. 333. Int. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.21.70000717-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 14:43 |
| 18/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2021 |
Ato ordinatório
Procedi ao registro da penhora junto ao sistema ARISP, conforme comprovante de remessa e certidão de penhora que seguem. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 04/12/2020 |
Decisão
Diante da nota de devolução de p. 353, proceda a serventia o registro da penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, pelo Sistema Arisp, se possível. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória (p. 361-362). |
| 19/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.20.70016247-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2020 14:59 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 1912-1918 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2020 Teor do ato: Quanto ao pedido de registro da penhora, nada há que se deliberar, diante do que já foi decidido na p. 332. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 21/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2020 |
Decisão
Quanto ao pedido de registro da penhora, nada há que se deliberar, diante do que já foi decidido na p. 332. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. |
| 07/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2020 |
Documento Juntado
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| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2020 |
Guia Juntada
|
| 15/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WCDM.20.70005096-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 14/04/2020 13:48 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3024 Página: 2811-2816 |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2020 Teor do ato: A carta precatória expedida nos autos (p. 333) e o mandado de averbação (p.334) estão disponíveis para impressão através do site portal E - SAJ do Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br, devendo o autor comprovar a distribuição da precatória no prazo de 05 (cinco) dias, bem como providenciar o encaminhamento do mandado de averbação. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Ato ordinatório
A carta precatória expedida nos autos (p. 333) e o mandado de averbação (p.334) estão disponíveis para impressão através do site portal E - SAJ do Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br, devendo o autor comprovar a distribuição da precatória no prazo de 05 (cinco) dias, bem como providenciar o encaminhamento do mandado de averbação. |
| 19/03/2020 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 19/03/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 01/03/2020 |
Decisão
Tratando-se de penhora sobre "direitos" em relação ao imóvel não há possibilidade de registro pelo sistema Arisp. Assim, reconsidero o despacho de p. 329 e determino a expedição de mandado de averbação para prenotação, se possível, da penhora sobre os direitos do imóvel. Devendo o exequente providenciar a impressão e encaminhamento. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 2249-2259 |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 2249-2259 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2020 Teor do ato: P. 326-327: Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel penhorado nos autos. Sem prejuízo, proceda-se a averbação do imóvel penhorado junto ao sistema Arisp. Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 29/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P. 326-327: Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel penhorado nos autos. Sem prejuízo, proceda-se a averbação do imóvel penhorado junto ao sistema Arisp. Int. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.20.70000912-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2020 09:53 |
| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.20.70000908-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2020 09:23 |
| 19/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. |
| 04/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR097585170TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Paula Pereira Odorizzi Diligência : 31/10/2019 |
| 25/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.19.70017959-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 10:22 |
| 03/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Como já determinado na p. 307, intime-se a esposa do executado. Antes porém, deverá a exequente proceder ao recolhimento das despesas de postagem, conforme Lei Estadual n.º 11.608/03. Prazo: dez dias. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 2358-2363 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se lavre o termo de penhora DOS DIREITOS sobre bem indicado nas pp. 297-304, ficando o exequente sub-rogado nos direitos sobre o referido imóvel, vedado qualquer ato de alienação. Quanto ao pedido de expedição de oficio ao credor fiduciário, fica indeferido, pois compete ao exequente diligenciar no sentido de verificar a situação atual do imóvel. No mais, intime-se o executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for, da presente constrição. Antes porém, deverá a exequente proceder ao recolhimento das despesas de postagem, conforme Lei Estadual n.º 11.608/03. Prazo: dez dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 27/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso em relação à decisão de pp. 290-291. |
| 03/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR016903516TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Joao Ricardo Coutinho Odorizzi Diligência : 30/07/2019 |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 12/07/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.19.70011536-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2019 13:53 |
| 05/07/2019 |
Decisão
Nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se lavre o termo de penhora DOS DIREITOS sobre bem indicado nas pp. 297-304, ficando o exequente sub-rogado nos direitos sobre o referido imóvel, vedado qualquer ato de alienação. Quanto ao pedido de expedição de oficio ao credor fiduciário, fica indeferido, pois compete ao exequente diligenciar no sentido de verificar a situação atual do imóvel. No mais, intime-se o executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for, da presente constrição. Antes porém, deverá a exequente proceder ao recolhimento das despesas de postagem, conforme Lei Estadual n.º 11.608/03. Prazo: dez dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 2433/2439 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 148-246: Trata-se de Excessão de Pré-Executividade apresentada pela executada "Olam Agromercantil Eireli - Em Recuperação Judicial", alegando, em síntese, que está em Recuperação Judicial e portanto todos os créditos devem ser habilitados no processo de recuperação, uma vez que ocorreu a novação. O exequente impugnou, alegando não cabimento da excessão de pré-executividade, decorrência do prazo de suspensão dos processos contra a empresa recuperanda e, no mais, pugnou pela continuidade do processo (p. 274-289). Assiste razão à ré Olam Agromercantil Eireli - Em Recuperação Judicial, quanto à ausência de interesse processual diante da habilitação do crédito em sua recuperação judicial. Conforme se depreende do disposto no art. 59, da Lei 11.101/05, a concessão da recuperação judicial constitui título executivo, importando em novação dos créditos anteriores: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...) Pelo que se verifica dos autos, a empresa a ré se encontra em recuperação judicial e o crédito cobrado decorre do "Termo de Recompra, Confissão e Assunção de Dívida e Outras Avenças", datado de 09.03.2016 (p. 24-28), no valor total de R$ 421.339,50 (Quatrocentos e Vinte e Um mil, Trezentos e Trinta e Nove reais e cinquenta centavos), dividido em 09 (nove) parcelas, com vencimentos de 05/04/2016 a 05/12/2016, sendo apontado na inicial que tal débito foi pago parcialmente, restando devida a importância atualizada de R$279.266,49 (Duzentos e Setenta e Nove mil, Duzentos e Sessenta e Seis reais e Quarenta e Nove centavos). Por sua vez, o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 12.06.2017, estando em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, sob nº 1000091-39.2017.8.26.0047, sendo que em 12.03.2018 foi homologado o plano de recuperação (p. 188-194 e 240-246). Assim, é certo que o crédito executado está alcançado pela recuperação judicial, constituindo em novação da dívida e já com força de título executivo judicial a partir da sentença que concede a recuperação, de modo que falece ao autor interesse processual para prosseguir na demanda visando a constituição do crédito contra a empresa ré em recuperação. Nesse sentido é a orientação pretoriana: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Desta forma, estando a empresa OLAM AGROMERCANTIL EIRELI, em Recuperação Judicial, a ação deverá ser extinta em relação a ela, e prosseguir em relação aos demais. Diante do exposto, acolho a objeção e determino a exclusão da executada OLAM AGROMERCANTIL EIRELI do polo passivo, sem condenação do exequente nas verbas sucumbenciais tratando-se de simples incidente para o qual o executado também contribuiu. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 148-246: Trata-se de Excessão de Pré-Executividade apresentada pela executada "Olam Agromercantil Eireli - Em Recuperação Judicial", alegando, em síntese, que está em Recuperação Judicial e portanto todos os créditos devem ser habilitados no processo de recuperação, uma vez que ocorreu a novação. O exequente impugnou, alegando não cabimento da excessão de pré-executividade, decorrência do prazo de suspensão dos processos contra a empresa recuperanda e, no mais, pugnou pela continuidade do processo (p. 274-289). Assiste razão à ré Olam Agromercantil Eireli - Em Recuperação Judicial, quanto à ausência de interesse processual diante da habilitação do crédito em sua recuperação judicial. Conforme se depreende do disposto no art. 59, da Lei 11.101/05, a concessão da recuperação judicial constitui título executivo, importando em novação dos créditos anteriores: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...) Pelo que se verifica dos autos, a empresa a ré se encontra em recuperação judicial e o crédito cobrado decorre do "Termo de Recompra, Confissão e Assunção de Dívida e Outras Avenças", datado de 09.03.2016 (p. 24-28), no valor total de R$ 421.339,50 (Quatrocentos e Vinte e Um mil, Trezentos e Trinta e Nove reais e cinquenta centavos), dividido em 09 (nove) parcelas, com vencimentos de 05/04/2016 a 05/12/2016, sendo apontado na inicial que tal débito foi pago parcialmente, restando devida a importância atualizada de R$279.266,49 (Duzentos e Setenta e Nove mil, Duzentos e Sessenta e Seis reais e Quarenta e Nove centavos). Por sua vez, o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 12.06.2017, estando em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, sob nº 1000091-39.2017.8.26.0047, sendo que em 12.03.2018 foi homologado o plano de recuperação (p. 188-194 e 240-246). Assim, é certo que o crédito executado está alcançado pela recuperação judicial, constituindo em novação da dívida e já com força de título executivo judicial a partir da sentença que concede a recuperação, de modo que falece ao autor interesse processual para prosseguir na demanda visando a constituição do crédito contra a empresa ré em recuperação. Nesse sentido é a orientação pretoriana: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Desta forma, estando a empresa OLAM AGROMERCANTIL EIRELI, em Recuperação Judicial, a ação deverá ser extinta em relação a ela, e prosseguir em relação aos demais. Diante do exposto, acolho a objeção e determino a exclusão da executada OLAM AGROMERCANTIL EIRELI do polo passivo, sem condenação do exequente nas verbas sucumbenciais tratando-se de simples incidente para o qual o executado também contribuiu. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 13/12/2018 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCDM.18.70019991-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 13/12/2018 15:13 |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinaçao judicial de fls. 273 |
| 04/12/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/12/2018 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Nos termos do artigo 4º do Provimento CSM n. 1870/11, redistribuam-se estes autos à Segunda Vara local, mediante compensação. Int. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2018 |
Documento Juntado
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| 29/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Declaro minha suspeição nestes autos, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Oficiei o E. TJSP com as razões, nesta data. Aguarde-se designação. Intime-se. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.18.70019071-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 28/11/2018 17:31 |
| 28/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, diga o autor sobre fls. 148/246. Int. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2018 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCDM.18.70017309-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 31/10/2018 19:48 |
| 16/10/2018 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
BACENJUD - bloqueio de valores - taxa recolhida |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 1967/1969 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a devolução da carta precatória, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 04/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a devolução da carta precatória, em termos de prosseguimento. |
| 04/09/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 2341/2352 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 01/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Int. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.18.70008762-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2018 16:12 |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 2176/2182 |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 2176/2182 |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2018 Teor do ato: CIÊNCIA AO EXEQUENTE DA MENSAGEM ELETRÔNICA DE FLS 71, (VALOR DA GUIA INSUFICIENTE PARA PROCEDIMENTOS DE PENHORA). Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o cumprimento a devolução da carta precatória . Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 12/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA AO EXEQUENTE DA MENSAGEM ELETRÔNICA DE FLS 71, (VALOR DA GUIA INSUFICIENTE PARA PROCEDIMENTOS DE PENHORA). |
| 12/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Aguarde-se o cumprimento a devolução da carta precatória . Int. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WCDM.18.70004851-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 11/04/2018 13:43 |
| 11/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 2333/2327 |
| 09/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 2333/2327 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2018 Teor do ato: A NOVA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM 04/04/18, ÀS FLS. 59/60, DEVERÁ SER IMPRESSA PELO(A) AUTOR(A)/EXEQUENTE, VIA SISTEMA SAJ, COMPROVANDO-SE SUA DISTRIBUIÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 54/55. Diante da certidão negativa de fls. 57, defiro o pedido de expedição de carta precatória para citação dos executados na comarca de Assis-SP. Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 05/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 04/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A NOVA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM 04/04/18, ÀS FLS. 59/60, DEVERÁ SER IMPRESSA PELO(A) AUTOR(A)/EXEQUENTE, VIA SISTEMA SAJ, COMPROVANDO-SE SUA DISTRIBUIÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. |
| 06/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 54/55. Diante da certidão negativa de fls. 57, defiro o pedido de expedição de carta precatória para citação dos executados na comarca de Assis-SP. Int. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Rodovia Fortunato Petrini, Km 03 e aí deixei de citar a empresa ré bem como João Ricardo Coutinho Odorizzi, uma vez que os mesmos não estão estabelecidos no local há 04 anos, aproximadamente, conforme Sr. Toninho Barbosa, proprietário do local. |
| 06/03/2018 |
Mandado Juntado
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| 19/02/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCDM.18.70002062-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/02/2018 14:27 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 2121/2130 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 2121/2130 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2018 Teor do ato: CONFORME COMUNICADO CG 2290/2016, A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM 02-2-2018, ÀS FLS. 46/47, DEVERÁ SER IMPRESSA PELO(A) AUTOR(A)/EXEQUENTE, VIA SISTEMA SAJ, COMPROVANDO-SE SUA DISTRIBUIÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2018 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) ,OLAM AGROMERCANTIL EIRELI, com endereço na Rodovia Fortunato Petrini, sn, KM 03 - CEP 19880-000, Candido Mota-SP e JOÃO RICARDO COUTINHO ODORIZZI, residente na rua Manoel Lopes Campos, 402, Vila adileta - CEP 19814-130, Assis-SP para pagar a dívida, no valor de R$279.266,49 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 08/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CONFORME COMUNICADO CG 2290/2016, A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM 02-2-2018, ÀS FLS. 46/47, DEVERÁ SER IMPRESSA PELO(A) AUTOR(A)/EXEQUENTE, VIA SISTEMA SAJ, COMPROVANDO-SE SUA DISTRIBUIÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. |
| 02/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2018/000569-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 02/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 06/12/2017 |
Decisão
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) ,OLAM AGROMERCANTIL EIRELI, com endereço na Rodovia Fortunato Petrini, sn, KM 03 - CEP 19880-000, Candido Mota-SP e JOÃO RICARDO COUTINHO ODORIZZI, residente na rua Manoel Lopes Campos, 402, Vila adileta - CEP 19814-130, Assis-SP para pagar a dívida, no valor de R$279.266,49 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 04/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.17.70015027-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2017 14:15 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 2108/2117 |
| 06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2017 Teor do ato: Vistos.Inicialmente, deverá o autor recolher no prazo de 15 (quinze) dias a integralidade das despesas processuais.Int. Advogados(s): Francisco Marozo Ortigara (OAB 17943/SC) |
| 29/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Inicialmente, deverá o autor recolher no prazo de 15 (quinze) dias a integralidade das despesas processuais.Int. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000954-67.2017.8.26.0120. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2017 |
Petições Diversas |
| 19/02/2018 |
Pedido de Prazo |
| 11/04/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 19/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/09/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 31/10/2018 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 28/11/2018 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/12/2018 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 27/06/2019 |
Pedido de Penhora |
| 09/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/01/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2020 |
Petições Diversas |
| 14/04/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 07/08/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 21/10/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/12/2023 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Pedido de Prazo |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/08/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |