| Exeqte |
Banco do Brasil SA
Advogado: Darcio Jose da Mota Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior |
| Exectda |
Miriam Vieira Guiotti
Advogado: Helio Donizete Colognhezi |
| TerIntCer |
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Thiago Tristão Barbosa |
| Perito | Sato Leilões - Antonio Hissao Sato Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70005801-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 14:49 |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/05/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70005461-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2026 16:44 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70005801-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 14:49 |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/05/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70005461-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2026 16:44 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70004544-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 16:58 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2026 Teor do ato: Sobre a exceção de pré-executividade manifeste-se o(a) exequente. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Ana Paula Passareli dos Santos (OAB 387891/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato ordinatório
Sobre a exceção de pré-executividade manifeste-se o(a) exequente. |
| 08/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70004319-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/04/2026 19:12 |
| 08/04/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 08/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA827441745TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : IVO GUIOTTI |
| 27/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002013-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 12:36 |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2026 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento das despesas de postagem: Carta registrada unipaginada com AR digital ou Mão-Própria, no valor de R$ 34,35 - guia FEDTJ, código 120-1 para intimação de terceiro sem representação nos autos. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 16/01/2026 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente o recolhimento das despesas de postagem: Carta registrada unipaginada com AR digital ou Mão-Própria, no valor de R$ 34,35 - guia FEDTJ, código 120-1 para intimação de terceiro sem representação nos autos. |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2026 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br), portal de leilões on-line: o primeiro Leilão terá início no dia 08/04/2026, às 14h e se encerrará no dia 10/04/2026, às 14h, entregando os bens a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o segundo Leilão com início no dia 10/04/2026, às 14h01min e se encerrará no dia 30/04/2026, às 14h, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação atualizada. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 16/01/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br), portal de leilões on-line: o primeiro Leilão terá início no dia 08/04/2026, às 14h e se encerrará no dia 10/04/2026, às 14h, entregando os bens a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o segundo Leilão com início no dia 10/04/2026, às 14h01min e se encerrará no dia 30/04/2026, às 14h, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação atualizada. |
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2025 |
Certidão Juntada
|
| 16/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1745/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1745/2025 Teor do ato: Proceda a Serventia o necessário para leilão do imóvel matrícula n. 19.653, avaliado na p. 409, intimando-se o leiloeiro indicado nas p. 464-466. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proceda a Serventia o necessário para leilão do imóvel matrícula n. 19.653, avaliado na p. 409, intimando-se o leiloeiro indicado nas p. 464-466. Int. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70020156-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 14:04 |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1296/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1296/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. |
| 25/09/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o executada apresentar o croqui do imóvel penhorado nos autos |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2025 Teor do ato: Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, via DJEN para, no prazo de 10 dias, indicar a localização do imóvel penhorado ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, via DJEN para, no prazo de 10 dias, indicar a localização do imóvel penhorado ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70013463-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 09:29 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 17/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Guia Juntada
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70011451-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 11:30 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Diante do que consta na matrícula n. 7662 - R.19 (p. 184), defiro a habilitação do credor hipotecário Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do que consta na matrícula n. 7662 - R.19 (p. 184), defiro a habilitação do credor hipotecário |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70009432-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/05/2025 18:27 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Diante do Compartilhamento das Centrais, expeça-se mandado de avaliação como requerido. Para tanto, providencie a exequente o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 30 dias. Com a avaliação, tornem conclusos para apreciação do pedido de leilão. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do Compartilhamento das Centrais, expeça-se mandado de avaliação como requerido. Para tanto, providencie a exequente o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 30 dias. Com a avaliação, tornem conclusos para apreciação do pedido de leilão. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70007846-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 07/05/2025 13:22 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Foram penhorados nestes autos os imóveis sob matrículas n.s 19.653, 12.534, ambos de Cândido Mota e 7.662 de Paraguaçu Paulista, sendo procedida a avaliação (p. 409) e determinada a realização de leilão eletrônico somente em relação ao bens localizados nesta Comarca (p. 427-428). Na p. 438 o Sr. Leiloeiro informa que o imóvel sob n. 12.534 foi transferido para a empresa IGM Empreendimentos Imobiliários Ltda., o que se confirma com a juntada da cópia da matrícula de p. 456-460 (R.9). Assim, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento, informando quais bens devem ser à leilão, inclusive providenciando a avaliação do imóvel n. 7.662, se o caso. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Foram penhorados nestes autos os imóveis sob matrículas n.s 19.653, 12.534, ambos de Cândido Mota e 7.662 de Paraguaçu Paulista, sendo procedida a avaliação (p. 409) e determinada a realização de leilão eletrônico somente em relação ao bens localizados nesta Comarca (p. 427-428). Na p. 438 o Sr. Leiloeiro informa que o imóvel sob n. 12.534 foi transferido para a empresa IGM Empreendimentos Imobiliários Ltda., o que se confirma com a juntada da cópia da matrícula de p. 456-460 (R.9). Assim, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento, informando quais bens devem ser à leilão, inclusive providenciando a avaliação do imóvel n. 7.662, se o caso. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70005921-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/04/2025 18:01 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Diante das informações de p. 438, deverá o exequente trazer aos autos cópias das matrículas atualizadas dos imóveis sob n. 12.534 e 19.653, em 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante das informações de p. 438, deverá o exequente trazer aos autos cópias das matrículas atualizadas dos imóveis sob n. 12.534 e 19.653, em 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70001885-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 11:15 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Informação de p. 438, manifeste-se o exequente, inclusive se persiste o interesse na substituição do leiloeiro. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Informação de p. 438, manifeste-se o exequente, inclusive se persiste o interesse na substituição do leiloeiro. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70026190-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 01:22 |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70025669-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/12/2024 13:15 |
| 06/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: 1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados e avaliados p. 409 (matrículas n. 19.653 e 12.534). O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." 9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor indicado pelo exequente - SATO LEILÕES - ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, - JUCESP 690, FONE (11)-4223-4343, EMAIL: judicial@satoleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10. Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 11. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados e avaliados p. 409 (matrículas n. 19.653 e 12.534). O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." 9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor indicado pelo exequente - SATO LEILÕES - ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, - JUCESP 690, FONE (11)-4223-4343, EMAIL: judicial@satoleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10. Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 11. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70018904-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2024 09:07 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Conforme orientação pretoriana, não há razão para repetição diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, no caso de pesquisas já realizadas há menos de 03 anos, deverá a parte interessada demonstrar a existência de indícios de alteração patrimonial que justifique a repetição. Portanto, ficam indeferidas novas pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, porque já restaram negativas (p. 81 e 128), sem elemento novo que justifique sua repetição, além do que já existe bem penhorado suficiente para garantia da dívida, conforme avaliação de p. 410. Com as ressalvas acima, ficam desde logo deferidas repetição de novas pesquisas eletrônicas à disposição do juízo para localização de bens, a cada 03 anos contatos da data sua última realização, mediante o recolhimento das despesas para o ato, conforme tabela de despesas processuais de pesquisas eletrônicas, desde que constante da referida lista disponível no site do Tribunal de Justiça e mediante recolhimento das custas devidas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme orientação pretoriana, não há razão para repetição diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, no caso de pesquisas já realizadas há menos de 03 anos, deverá a parte interessada demonstrar a existência de indícios de alteração patrimonial que justifique a repetição. Portanto, ficam indeferidas novas pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, porque já restaram negativas (p. 81 e 128), sem elemento novo que justifique sua repetição, além do que já existe bem penhorado suficiente para garantia da dívida, conforme avaliação de p. 410. Com as ressalvas acima, ficam desde logo deferidas repetição de novas pesquisas eletrônicas à disposição do juízo para localização de bens, a cada 03 anos contatos da data sua última realização, mediante o recolhimento das despesas para o ato, conforme tabela de despesas processuais de pesquisas eletrônicas, desde que constante da referida lista disponível no site do Tribunal de Justiça e mediante recolhimento das custas devidas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70013086-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 12:56 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2024 Teor do ato: O pedido de p. 416 está prejudicado, posto que já existe nos autos bens penhorados, inclusive avaliados (p. 409). Nestes termos, manifeste-se a exequente dando o devido andamento ao feito, em 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O pedido de p. 416 está prejudicado, posto que já existe nos autos bens penhorados, inclusive avaliados (p. 409). Nestes termos, manifeste-se a exequente dando o devido andamento ao feito, em 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70007697-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2024 19:23 |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação do exequente em termos do prosseguimento. |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70003516-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 11:17 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2023/003684-8 dirigi-me ao endereço mencionado, bem como no Sítio São Joaquim, Água das Pedras e ainda no Sítio Guiotti, na Água do Panaro, em data de 25/10/2023, e aí PROCEDI à avaliação dos bens constantes do Termo de Penhora as folhas 189, itens 01 e 02, conforme auto que vai anexo. Em seguida, INTIMEI Miriam Vieira Guiotti e seu esposo, Sr. Ivo Guiotti, da presente avaliação e do inteiro teor do mandado, entregando-lhes as contrafés e cópias que vieram anexas, as quais li, ficando eles bem cientes de tudo e exarando suas assinaturas ao pé deste. Certifico ainda que, deixei de proceder à avaliação do item 03, referente ao imóvel descrito na folha 189, tendo em vista que em contato com o esposo da executada, Sr. Ivo, o mesmo alegou pertencer a Comarca de Paraguaçu Paulista-SP. Devolvo o presente à Central para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 31 de outubro de 2023. Número de Cotas: 03 atos = R$308,34 guia nº 3141. |
| 01/11/2023 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 01/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 02/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2023/003684-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Gonçalves da Silva |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70010836-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 09:55 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado de avaliação como determinado na p. 227. Para tanto, providencie a exequente o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814S/P), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado de avaliação como determinado na p. 227. Para tanto, providencie a exequente o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70004416-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 13:38 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o executado manifestar-se sobre a penhora p.189. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Helio Donizete Colognhezi (OAB 214814/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o executado manifestar-se sobre a penhora p.189. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 09/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCDM.23.70002516-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/02/2023 09:39 |
| 04/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCDM.22.70021067-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/12/2022 00:14 |
| 30/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA451776925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : I.G. Diligência : 28/11/2022 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2022 Teor do ato: Aguarde-se a intimação do executado (p. 233). Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se a intimação do executado (p. 233). |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o exequente providenciar o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça para expedição do mandado de avaliação e intimação. |
| 17/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70018824-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 15:44 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2022 Teor do ato: Expeça-se carta de intimação ao esposo da executada em relação à penhora de p. 189. Antes porém, deverá a exequente proceder ao recolhimento das despesas de postagem, conforme Lei Estadual n.º 11.608/03. Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se mandado de avaliação e intimação. Para tanto, providencie a exequente o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se carta de intimação ao esposo da executada em relação à penhora de p. 189. Antes porém, deverá a exequente proceder ao recolhimento das despesas de postagem, conforme Lei Estadual n.º 11.608/03. Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se mandado de avaliação e intimação. Para tanto, providencie a exequente o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70016102-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 19:39 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2022 Teor do ato: o processo foi desarquivado a pedido e decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
o processo foi desarquivado a pedido e decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). |
| 13/09/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70015880-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 22:36 |
| 21/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 21/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2022 Teor do ato: Diante da certidão de p. 215, aguarde-se no arquivo por nova provocação. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão de p. 215, aguarde-se no arquivo por nova provocação. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o (a) exequente dar andamento ao feito. |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. |
| 12/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR391564339TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : I.C.A. Diligência : 06/05/2022 |
| 29/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70006292-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 18:56 |
| 19/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR391563126TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : M.V.G. Diligência : 13/04/2022 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé haver certificado nos autos 1000113-67.2020.8.26.0120 e 1000120-59.2020.8.26.0120 acerca da penhora do imóvel registrado no CRI Cândido Mota sob o nº de Matrícula 19.653, juntando o termo de penhora p.189. Certifico ainda que deixo de expedir carta de intimação da penhora do imóvel registrado no CRI Cândido Mota sob a Matrícula nº 7.662 à pessoa jurídica INTEGRADA COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL, uma vez que não consta recolhimento das despesas postais. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação da empresa Integrada Cooperativa Agroindustrial. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/04/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver certificado nos autos 1000113-67.2020.8.26.0120 e 1000120-59.2020.8.26.0120 acerca da penhora do imóvel registrado no CRI Cândido Mota sob o nº de Matrícula 19.653, juntando o termo de penhora p.189. Certifico ainda que deixo de expedir carta de intimação da penhora do imóvel registrado no CRI Cândido Mota sob a Matrícula nº 7.662 à pessoa jurídica INTEGRADA COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL, uma vez que não consta recolhimento das despesas postais. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação da empresa Integrada Cooperativa Agroindustrial. |
| 06/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 24/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70001957-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 18:11 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Providencie, o autor, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça para intimação da penhora p.106. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato ordinatório
Providencie, o autor, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça para intimação da penhora p.106. |
| 01/02/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se lavre o termo de penhora dos bens indicados nas p. 168-170 (matriculas p. 171-185), ficando o(s) executado(s) nomeado(s) para o cargo de depositário. Após, intime-se o executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for, da presente constrição. Sem prejuízo, certifique-se ainda quanto à intimação de eventuais condôminos e credores hipotecários para que exerçam direito de preferência sob pena de preclusão e extinção da hipoteca pela arrematação (art. 799, I e art. 804, CPC c.c. art. 1.499, VI e art. 1.501, Código Civil). Deverá o exequente providenciar o recolhimento das despesas de postagem para efetivação das intimações supra. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/01/2022 |
Decisão
Nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se lavre o termo de penhora dos bens indicados nas p. 168-170 (matriculas p. 171-185), ficando o(s) executado(s) nomeado(s) para o cargo de depositário. Após, intime-se o executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for, da presente constrição. Sem prejuízo, certifique-se ainda quanto à intimação de eventuais condôminos e credores hipotecários para que exerçam direito de preferência sob pena de preclusão e extinção da hipoteca pela arrematação (art. 799, I e art. 804, CPC c.c. art. 1.499, VI e art. 1.501, Código Civil). Deverá o exequente providenciar o recolhimento das despesas de postagem para efetivação das intimações supra. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 24/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0734/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2021 Teor do ato: Não há determinação de avaliação nos autos. Assim, esclareça o exequente o pedido de p. 161-162. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 05/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Não há determinação de avaliação nos autos. Assim, esclareça o exequente o pedido de p. 161-162. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCDM.21.70016117-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 05/10/2021 14:07 |
| 01/10/2021 |
Documento Juntado
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| 01/10/2021 |
Documento Juntado
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| 01/10/2021 |
Documento Juntado
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| 01/10/2021 |
Documento Juntado
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| 01/10/2021 |
Documento Juntado
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| 01/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2021 |
Ato ordinatório
Que em consulta ao sistema SISBAJUD (Protocolo n.º 20210005507273) foi(ram) localizado(s) valores que foi(ram) desbloqueado(s) por determinação do MM. Juiz Dr. André Figueredo Saullo, pois é/são irrisório(s) em relação ao débito. Segue extrato. Que também procedi pesquisa junto ao Sistema INFOJUD de declaração(oes) de bem(ns) do executado(s), juntando-as nos próprios autos, devendo as partes zelar pelo seu sigilo fiscal, tendo tarjado os autos como segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Que, por fim, em consulta ao sistema RENAJUD foi(ram) pesquisado(s) o(s) veículo(s), conforme extrato(s) que segue(m). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 24/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o determinado na p. 119. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.21.70013755-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 10:52 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 2456-2459 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 16/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 16/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2021/000782-6 dirigi-me nesta comarca na Rodovia Fortunato Petrini, km 448 Zona Rural, onde constatei que a executada Miriam Vieira Guiotti não possui propriedade contendo lavoura de cana-de-açúcar a ser colhida, razão esta pela qual deixei de proceder à penhora. Certifico, ainda, que constatei que na altura do km 448 da mencionada rodovia, existem duas propriedades rurais, uma de cada lado da rodovia, sendo que de um lado o proprietário é o Sr. José Rosa e do outro lado a proprietária é a Sra. Terezinha Elias, tendo ambos informado que têm as propriedades há muitos anos e que desconhecem a pessoa da executada Miriam. Certifico, finalmente, que observando os autos, verifiquei às fls. 97 que a propriedade da executada onde estaria a mencionada lavoura de cana-de-açúcar, fica localizada na comarca de Paraguaçu Paulista/SP, no bairro denominado Fazenda Ribeirão Grande. Face ao exposto, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 06 de julho de 2021. Número de Cotas: 01 (R$ 82,83) guia recolhida sob nº 1721 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 2256-2259 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2021 Teor do ato: Pedido de p.115-116: Defiro. Providencie a serventia o necessário. Antes porém, deverá o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Prazo: dez dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 10/06/2021 |
Decisão
Pedido de p.115-116: Defiro. Providencie a serventia o necessário. Antes porém, deverá o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Prazo: dez dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se os autos. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 2412-2422 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Cumpra-se o determinado na p. 105, instruindo o mandado com cópia da petição de p. 107-108. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o determinado na p. 105, instruindo o mandado com cópia da petição de p. 107-108. |
| 26/11/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCDM.20.70018281-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/11/2020 10:40 |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCDM.20.70017837-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 19/11/2020 10:27 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0697/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 2732-2738 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2020 Teor do ato: Defiro a constatação requerido na p. 97-98 e, em sendo localizada a lavoura de cana-de-açúcar em propriedade da executada, penhore-se e intime-se, nomeado-se a executada como depositária, ficando o depositário autorizado a proceder à alienação particular do bem penhorado mediante depósito do produto da alienação em juízo, sob as penas da lei. Antes porém, deverá o exequente indicar a precisa localização do bem, com o endereço completo da propriedade da executada onde os bens possam ser encontrados. Prazo: dez dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 28/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a constatação requerido na p. 97-98 e, em sendo localizada a lavoura de cana-de-açúcar em propriedade da executada, penhore-se e intime-se, nomeado-se a executada como depositária, ficando o depositário autorizado a proceder à alienação particular do bem penhorado mediante depósito do produto da alienação em juízo, sob as penas da lei. Antes porém, deverá o exequente indicar a precisa localização do bem, com o endereço completo da propriedade da executada onde os bens possam ser encontrados. Prazo: dez dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. |
| 20/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.20.70012241-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 12:45 |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.20.70012240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 12:43 |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.20.70011994-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 20:09 |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 2554/2562 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2019 Teor do ato: A presente execução tramita desde 10/08/2018 e já foram empreendidos todos os meios possíveis para localização de bens dos executados, restando infrutíferos. Assim, aguarde-se por um ano nos termos do artigo 921, § 1º do CPC. Decorrido o prazo supra, arquivem-se (art. 921, § 2º do CPC). Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 10/05/2019 |
Decisão
A presente execução tramita desde 10/08/2018 e já foram empreendidos todos os meios possíveis para localização de bens dos executados, restando infrutíferos. Assim, aguarde-se por um ano nos termos do artigo 921, § 1º do CPC. Decorrido o prazo supra, arquivem-se (art. 921, § 2º do CPC). |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.19.70007584-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 15:55 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 2229/2233 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2019 Teor do ato: Que procedi pesquisa junto ao Sistema INFOJUD de declaração(oes) de bem(ns) do executado(s), juntando-as nos próprios autos, devendo as partes zelar pelo seu sigilo fiscal, tendo tarjado os autos como segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Que também procedi às pesquisas de bens junto aos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, conforme extratos que seguem. conforme Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/03/2019 |
Documento Juntado
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| 01/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2019 |
Ato ordinatório
Que procedi pesquisa junto ao Sistema INFOJUD de declaração(oes) de bem(ns) do executado(s), juntando-as nos próprios autos, devendo as partes zelar pelo seu sigilo fiscal, tendo tarjado os autos como segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Que também procedi às pesquisas de bens junto aos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, conforme extratos que seguem. conforme Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.19.70003178-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 15:24 |
| 12/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 2461/2465 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Pedido de p. 70-71: Defiro. Providencie a serventia o necessário. Antes porém, deverá o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Prazo: dez dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 2103/2108 |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 2103/2108 |
| 24/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pedido de p. 70-71: Defiro. Providencie a serventia o necessário. Antes porém, deverá o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Prazo: dez dias. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, página 62, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2018 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se mandado de citação. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 21/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, página 62, no prazo legal. |
| 21/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se mandado de citação. |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0650/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 2084/2089 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2018 Teor do ato: Vistos. Em face da certidão supra, publiquem-se, novamente, a decisão de p. 56 e o ato ordinatório de p. 63. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em face da certidão supra, publiquem-se, novamente, a decisão de p. 56 e o ato ordinatório de p. 63. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, até a presente data, o exequente não se manifestou nos autos, conforme determinado às fls.64 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 2315/2323 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 2315/2323 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, página 62, no prazo legal. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2018 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se mandado de citação. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 30/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, página 62, no prazo legal. |
| 30/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2018/004722-1 dirigi-me no dia 28/08/2018, às 15h30min, ao endereço indicado e, aí sendo, constatei que neste endereço encontra-se estabelecido atualmente um Escritório de Contabilidade Rural; sendo ainda informado pelos funcionários deste Estabelecimento de que a executada, Miriam Vieira Guiotti, já havia se mudado deste local há muitos anos e que atualmente reside na rua José Alves de Oliveira nº 28 - Jardim Santa Lúcia, podendo também ser encontrada na Piscicultura Bonanza, situada na Rodovia Fortunato Petrini - Km 448 - Água das Pedras, em Cândido Mota/Sp. CERTIFICO AINDA, Que me dirigi nestes endereços e, lá sendo, CITEI a executada MIRIAM VIEIRA GUIOTTI, do inteiro teor do presente mandado que lhe li e bem ciente ficou, recebendo a contrafé do mandado e a senha de acesso ao processo digital oferecidos, exarando a sua nota de ciente no anverso deste. CERTIFICO OUTROSSIM, que tendo já esgotado o numerário para realização de novas diligências, a fim de dar integral cumprimento ao r. mandado retro, devolvo-o em à Central, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 29 de agosto de 2018. Número de Cotas: 02 = R$154,20. Guia nº 449. |
| 30/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 20/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2018/004722-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 14/08/2018 |
Decisão
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se mandado de citação. |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2018 |
Pedido de Penhora |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 26/11/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 01/06/2021 |
Pedido de Penhora |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 01/12/2021 |
Pedido de Penhora |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 09/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 28/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Impugnação |
| 12/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |