| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA |
| Exectdo |
Ademar Bernardo Assis Epp
Advogado: Valdir Carlos Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2026 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: O Leilão Único terá início no dia 03/07/2026 à partir das 15:05h, e se encerrará em 03/08/2026 às 15:05h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Providencie o autor a juntada aos autos do comprovante de pagamento das despesas para intimação do executado. Advogados(s): Valdir Carlos Junior (OAB 378744/SP) |
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2026 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: O Leilão Único terá início no dia 03/07/2026 à partir das 15:05h, e se encerrará em 03/08/2026 às 15:05h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Providencie o autor a juntada aos autos do comprovante de pagamento das despesas para intimação do executado. Advogados(s): Valdir Carlos Junior (OAB 378744/SP) |
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: O Leilão Único terá início no dia 03/07/2026 à partir das 15:05h, e se encerrará em 03/08/2026 às 15:05h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Providencie o autor a juntada aos autos do comprovante de pagamento das despesas para intimação do executado. |
| 27/05/2026 |
Documento Juntado
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| 27/05/2026 |
Documento Juntado
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| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70006359-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2026 12:29 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2026 Teor do ato: 1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado na p. 124. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." 9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10. Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 11. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. Advogados(s): Valdir Carlos Junior (OAB 378744/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado na p. 124. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." 9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10. Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 11. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70004913-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 08:33 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para manifestação do executado. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a Exequente em termo de prosseguimento. Advogados(s): Valdir Carlos Junior (OAB 378744/SP) |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para manifestação do executado. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a Exequente em termo de prosseguimento. |
| 19/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1637/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1637/2025 Teor do ato: Primeiramente, providencie o executado a regularização da representação processual. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Valdir Carlos Junior (OAB 378744/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Primeiramente, providencie o executado a regularização da representação processual. Prazo: 15 dias. |
| 13/11/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70020649-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 13/11/2025 11:50 |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2025/005442-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Mendonça Rezende |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/10/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70018561-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/10/2025 07:55 |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Providencie, o autor, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (endereço da diligência na cidade de Assis). |
| 20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Providencie, o autor, a juntada aos autos da Guia de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (endereço da diligência na cidade de Assis). |
| 19/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2025/002574-4 Situação: Cancelado em 27/06/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 12, § 3º da LEF, expeça-se mandado de intimação ao executado para querendo oferecer embargos, em 30 dias. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70008008-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/05/2025 16:59 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. |
| 20/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA747487704TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : ADEMAR BERNARDO Diligência : 14/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70000097-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2025 11:01 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Que em consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", foi(ram) localizado(s) valores que foi(ram) desbloqueado(s) por determinação do MM. Juiz - Dr. André Figueredo Saullo, pois é/são irrisório(s) em relação ao débito. Segue(m) o(s) extrato(s). Que procedi pesquisa junto ao Sistema INFOJUD de declaração(oes) de bem(ns) do executado(s), juntando-as nos próprios autos, devendo as partes zelar pelo seu sigilo fiscal, tendo tarjado os autos como segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Que também realizei pesquisa de bens do(s) executado(s) junto ao sistema RENAJUD, conforme extratos que seguem. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 30 dias, sob pena de arquivamento. |
| 09/08/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé haver incluído no polo passivo da ação, conforme determinado por r. Decisão de pp.68-69. Nada Mais. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de Execução Fiscal requerida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA contra Ademar Bernardo Assis Epp. O(a) executado(a) foi citado(a), não quitou o débito e não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, pede a exequente a penhora de bens em nome da pessoa física considerando o CPF do executado, pois se trata de firma individual. Tratando-se de firma individual, a atividade comercial é exercida por pessoa física em nome próprio, não se aplicando, no caso, o princípio da autonomia patrimonial ou da separação entre a pessoa jurídica e os membros que decorre da existência de personalidade jurídica própria atribuída às pessoas jurídicas por força disposto no art. 40 e art. 49-A, do Código Civil. A propósito, tem-se ainda que a partir da Lei 12.441/11, com a inclusão do inciso VI, no art. 44, e art. 980-A, do Código Civil, passou-se a admitir a criação das empresas individuais de responsabilidade limitada - EIRELI, tratando-se de modalidade de sociedade unipessoal assim constituída como pessoa jurídica, portanto com personalidade jurídica própria, hipótese em que igualmente está amparada pelo princípio da princípio da autonomia patrimonial. Contudo, não constituindo pessoa jurídica, o comerciante individual responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações que assumir, não havendo distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, que se confundem entre si. A propósito, ainda é atual a lição de J. X. Carvalho de Mendonça consignando que usando uma firma para exercer o comércio o seu nome civil para atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade, por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial. As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoal civil do comerciante e vice-versa (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, ed. Freitas Bastos, Rio, 1957, 6ª ed., Vol II, livro I, n. 193, p. 166/167). Em se tratando de firma individual, portanto, a responsabilidade do proprietário é ilimitada, e seu patrimônio se confunde com o da empresa. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). No caso, tem-se que o executado é comerciante individual, não constituindo pessoa jurídica com personalidade própria, conforme se verifica pela qualificação e ficha cadastral da JUCESP juntada pelo credor, de modo que o prosseguimento da execução contra o executado, qualificado a partir do CNPJ ou do seu CPF, é de rigor, sendo despiciendo, portanto, instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que não há hipótese de separação patrimonial ou distinção de personalidade da pessoa jurídica a ser desconsiderada. Diante do o exposto, defiro o quanto requerido e determino o prosseguimento da execução mediante a penhora de bens constantes do CPF ou do CNJP do executado. Proceda-se a serventia ao cadastro do CPF e demais dados qualificativos da pessoa física do executado com a sua inclusão no polo passivo. Após, prossiga-se na execução com a penhora de bens com base no CPF e CNPJ do executado, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Frustradas as diligências, sem indicação de outros bens pelo exequente, aguarde-se pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. Decorrido o prazo sem indicação de bens ou frustrada sua localização, aguarde-se provocação em arquivo pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/11/2023 |
Documento Juntado
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| 21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
Que em consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", não foi(ram) localizados valores para penhora, conforme extrato(s) que segue(m). Que também realizei pesquisa de bens do(s) executado(s) junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme extratos que seguem. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 30/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Que deixo de efetuar o bloqueio de valo(res) do(s) executado(s) junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", uma vez que não consta o cálculo atualizado do débito. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70007229-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 11:26 |
| 13/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 04/08/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Art. 40 - Lei 6.830-80 - Execução Fiscal Eletrônica |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2019 |
Decisão
Vistos. Diante da inércia, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio e independentemente de emissão de certidão do decurso do prazo, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da exequente em termos do prosseguimento. |
| 25/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
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| 25/09/2019 |
Documento Juntado
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| 25/09/2019 |
Documento Juntado
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| 25/09/2019 |
Documento Juntado
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| 25/09/2019 |
Ato ordinatório
Procedi à pesquisa de bens do(s) executado(s) junto aos Sistemas ARISP, RENAJUD e BACENJUD, bem como inclui o nome do(s) executado(s) junto ao sistema SERASAJUD, conforme extratos que seguem. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 05/08/2019 |
Decisão
Proceda-se à pesquisa de bens em nome do executado junto ao sistema Bacenjud, Renajud e Arisp, bem como, inclua-se o nome no sistema Serasajud. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.19.70013241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2019 16:21 |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2019 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
Intimação à Fazenda Pública do Município para manifestação em termos de prosseguimento. |
| 01/07/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o (a) executado (a) efetuar o pagamento do débito, conforme determinado no r. Despacho retro |
| 04/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR940283993TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Ademar Bernardo Assis Epp Diligência : 04/06/2019 |
| 27/05/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 23/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 28: Anote-se. Expeça-se carta de citação, no endereço ora informado. Int. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.19.70008091-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2019 10:56 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2019 |
AR Negativo - Mudou-se
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Mudou-se). |
| 24/04/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 17/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR940278313TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Ademar Bernardo Assis Epp |
| 28/03/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 15/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta para citação do executado Ademar Bernardo Assis Epp no endereço informado na página 19. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.19.70003688-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2019 16:20 |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2019 |
Documento Juntado
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| 19/02/2019 |
Documento Juntado
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| 19/02/2019 |
Documento Juntado
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| 19/02/2019 |
Ato ordinatório
Que em consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD foram informados os endereços, conforme extratos que adiante seguem. Que deixo de efetuar pesquisa junto ao sistema SIEL, uma vez que referido programa não efetua pesquisas em CNPJ. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 12/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino a pesquisa "on line" de eventual endereço do executado Ademar Bernardo Assis Epp, CNPJ 05.454.943/0001-08, através dos sistemas Bacenjud, Infojud, Siel e Renajud, providenciando-se o necessário. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.19.70001977-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2019 11:35 |
| 25/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2019 |
AR Negativo - Mudou-se
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Mudou-se). |
| 23/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR940269869TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Ademar Bernardo Assis Epp |
| 15/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 13/12/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ R$ 1.768,01, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/01/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/10/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 13/11/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |