| Exeqte |
Marcos Aparecido Nunes Comercio e Locação de Equipamentos
Advogado: Alexandre Silveira RepreLeg: Marcos Aparecido Nunes |
| Exectdo | Antônio Marcos Alexandre |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10021364920218260120. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 06/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10021364920218260120. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2026 Teor do ato: Vista obrigatória às partes para ciência do início da migração do presente feito do sistema SAJ para o Eproc, ficando, desde já, cientes de que, excetuando-se situações consideradas extremamente urgentes, o protocolo de novas petições nos autos deverá ser realizado no Eproc, após a conclusão da migração do presente processo do SAJ., o que ocorrerá sempre após a publicação desta vista obrigatória. ADVERTÊNCIA: Nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025, e considerando que, a partir de 08/12/2025, iniciou-se a migração de processos em andamento no sistema SAJ para o sistema Eproc, na(s) área(s) de atuação já em trâmite no referido sistema, caberá a todos advogados, auxiliares da justiça e demais usuários externos realizar seu cadastro no sistema Eproc.Tal procedimento se faz imprescindível para a conclusão da migração dos processos, NÃO PODENDO SE ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO, em caso de ausência de intimação no sistema Eproc, após realizada a migração do processo do sistema SAJ. Em caso de dúvidas para o cadastro, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc, clique em "Manuais e Tutoriais Público Externo" e selecione a opção adequada (Auxiliares da Justiça, Advogados, etc.). Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10021364920218260120. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 06/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10021364920218260120. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2026 Teor do ato: Vista obrigatória às partes para ciência do início da migração do presente feito do sistema SAJ para o Eproc, ficando, desde já, cientes de que, excetuando-se situações consideradas extremamente urgentes, o protocolo de novas petições nos autos deverá ser realizado no Eproc, após a conclusão da migração do presente processo do SAJ., o que ocorrerá sempre após a publicação desta vista obrigatória. ADVERTÊNCIA: Nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025, e considerando que, a partir de 08/12/2025, iniciou-se a migração de processos em andamento no sistema SAJ para o sistema Eproc, na(s) área(s) de atuação já em trâmite no referido sistema, caberá a todos advogados, auxiliares da justiça e demais usuários externos realizar seu cadastro no sistema Eproc.Tal procedimento se faz imprescindível para a conclusão da migração dos processos, NÃO PODENDO SE ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO, em caso de ausência de intimação no sistema Eproc, após realizada a migração do processo do sistema SAJ. Em caso de dúvidas para o cadastro, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc, clique em "Manuais e Tutoriais Público Externo" e selecione a opção adequada (Auxiliares da Justiça, Advogados, etc.). Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória às partes para ciência do início da migração do presente feito do sistema SAJ para o Eproc, ficando, desde já, cientes de que, excetuando-se situações consideradas extremamente urgentes, o protocolo de novas petições nos autos deverá ser realizado no Eproc, após a conclusão da migração do presente processo do SAJ., o que ocorrerá sempre após a publicação desta vista obrigatória. ADVERTÊNCIA: Nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025, e considerando que, a partir de 08/12/2025, iniciou-se a migração de processos em andamento no sistema SAJ para o sistema Eproc, na(s) área(s) de atuação já em trâmite no referido sistema, caberá a todos advogados, auxiliares da justiça e demais usuários externos realizar seu cadastro no sistema Eproc.Tal procedimento se faz imprescindível para a conclusão da migração dos processos, NÃO PODENDO SE ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO, em caso de ausência de intimação no sistema Eproc, após realizada a migração do processo do sistema SAJ. Em caso de dúvidas para o cadastro, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc, clique em "Manuais e Tutoriais Público Externo" e selecione a opção adequada (Auxiliares da Justiça, Advogados, etc.). |
| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002302-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 15:23 |
| 27/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70000636-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/01/2026 17:12 |
| 26/01/2026 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 17/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2025/006044-2 em 15/12/2025 às 16:00 horas, na Avenida Oliveira Pires, 357, deixei de intimar ANTONIO MARCOS ALEXANDRE por não havê-lo encontrado no local, sendo que em conversa com a atual moradora, Neide Soares, esta informou que ali reside há quatorze anos e que ele ali também residia, mas se mudou há três anos, dizendo ainda que não sabe pormenorizar seu endereço atualmente. Devolvo para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 16 de dezembro de 2025. Número de Cotas:01 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2025/006044-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/12/2025 Local: Oficial de justiça - Célio Barreto da Silva |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2025 Teor do ato: Designado o 1º Leilão com início no dia 03/02/2026 à partir das 15:55h, e encerramento no dia 06/02/2026 às 15:55h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/02/2026 às 15:55h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designado o 1º Leilão com início no dia 03/02/2026 à partir das 15:55h, e encerramento no dia 06/02/2026 às 15:55h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/02/2026 às 15:55h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br. |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70021951-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/12/2025 16:55 |
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2025 Teor do ato: Fls. 208/209: Ciente do débito atualizado. Pela derradeira vez. DEFIROa realização do leilão do bem penhorado. Considerando ointeresse públicona solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a"alienação judicial eletrônica"do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida maiseficaz e econômicaem relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso darede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimentosingeloesem a necessidade de comparecimento pessoalno local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,em tempo real, possibilitando maiortransparência e democraciaem todo processo de alienação judicial. Além daagilidadena conclusão da venda e na maior possibilidade deêxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá aredução das custas processuaispois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite,divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)correrão e serão praticados porconta e responsabilidade exclusivadogestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em5% do valor da arrematação.Esta comissãonãoestá incluída no valor do lanço vencedor(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que oarrematanteterá o prazo de24 horaspara realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, oauto de arremataçãosomente será assinado pelo Juiz de Direito após aefetiva comprovaçãodopagamento integraldo valor da arremataçãoeda comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no editalde divulgação da venda pública eletrônica,sob pena de nulidade,todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusivado arrematanteas despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem dasentidades credenciadaspelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico,nomeio para atuar nestes autos,através da leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que poderá ser intimada através do e-mail: contato@legisleilões.com.br, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, através de publicação no DJE ou pelo e-mail constante do cadastro da leiloeira. Aguarde-se a designação de datas pela empresa gestora, a qual poderá retirar ou, se o caso, solicitar o encaminhamento dos documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 17/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 208/209: Ciente do débito atualizado. Pela derradeira vez. DEFIROa realização do leilão do bem penhorado. Considerando ointeresse públicona solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a"alienação judicial eletrônica"do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida maiseficaz e econômicaem relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso darede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimentosingeloesem a necessidade de comparecimento pessoalno local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,em tempo real, possibilitando maiortransparência e democraciaem todo processo de alienação judicial. Além daagilidadena conclusão da venda e na maior possibilidade deêxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá aredução das custas processuaispois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite,divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)correrão e serão praticados porconta e responsabilidade exclusivadogestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em5% do valor da arrematação.Esta comissãonãoestá incluída no valor do lanço vencedor(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que oarrematanteterá o prazo de24 horaspara realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, oauto de arremataçãosomente será assinado pelo Juiz de Direito após aefetiva comprovaçãodopagamento integraldo valor da arremataçãoeda comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no editalde divulgação da venda pública eletrônica,sob pena de nulidade,todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusivado arrematanteas despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem dasentidades credenciadaspelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico,nomeio para atuar nestes autos,através da leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que poderá ser intimada através do e-mail: contato@legisleilões.com.br, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, através de publicação no DJE ou pelo e-mail constante do cadastro da leiloeira. Aguarde-se a designação de datas pela empresa gestora, a qual poderá retirar ou, se o caso, solicitar o encaminhamento dos documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70020627-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 09:42 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Fls. 158: Primeiramente, apresente o exequente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, conclusos. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 158: Primeiramente, apresente o exequente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, conclusos. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70019757-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/10/2025 11:06 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2025 Teor do ato: Fls. 199/200: vista obrigatória ao polo ativo, para que manifeste o que de direito. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 199/200: vista obrigatória ao polo ativo, para que manifeste o que de direito. |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70019142-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/10/2025 16:48 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2025 Teor do ato: Fls. 189/195: vista obrigatória ao autor sobre a resposta das pesquisas de endereços. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 189/195: vista obrigatória ao autor sobre a resposta das pesquisas de endereços. |
| 16/10/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 14/10/2025 |
Documento Juntado
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| 14/10/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2025 Teor do ato: Fls. 184: Defiro apenas as pesquisas de praxe, realizadas no Juizado (Infojud e Sisbajud), para busca de novos endereços do executado. Providencie a z. serventia o necessário. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 184: Defiro apenas as pesquisas de praxe, realizadas no Juizado (Infojud e Sisbajud), para busca de novos endereços do executado. Providencie a z. serventia o necessário. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70016672-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/09/2025 15:32 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70016462-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 11:08 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2025 Teor do ato: Fls. 180: vista obrigatória ao polo ativo, para que manifeste o que de direito. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 180: vista obrigatória ao polo ativo, para que manifeste o que de direito. |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2025/004027-1 dirigi-me ao endereço mencionado, por várias vezes, em dias e horários distintos e, em data de 26/08/2025, às 09h48min, não foi possível INTIMAR Antonio Marcos Alexandre, em razão de não tê-lo encontrado, sendo que no local reside o Sr. Claudinei, o qual me informou que o executado residia ao lado, porém, mudou-se dali há uns dois meses, cujo paradeiro atual, ele desconhece. Devolvo o presente à Central para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 28 de agosto de 2025. Número de Cotas: 01. |
| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2025 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2025/004027-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Gonçalves da Silva |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2025 Teor do ato: Designado o 1º Leilão com início no dia 17/09/2025 a partir das 15:30h, e encerramento no dia 22/09/2025 às 15:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/10/2025 às 15:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designado o 1º Leilão com início no dia 17/09/2025 a partir das 15:30h, e encerramento no dia 22/09/2025 às 15:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/10/2025 às 15:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br. |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70014374-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/08/2025 14:01 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: P. 158: Diante da manifestação do credor e inércia do executado, DEFIROa realização de novo o leilão do bem pnhorado. Considerando ointeresse públicona solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a"alienação judicial eletrônica"do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida maiseficaz e econômicaem relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso darede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimentosingeloesem a necessidade de comparecimento pessoalno local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,em tempo real, possibilitando maiortransparência e democraciaem todo processo de alienação judicial. Além daagilidadena conclusão da venda e na maior possibilidade deêxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá aredução das custas processuaispois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite,divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)correrão e serão praticados porconta e responsabilidade exclusivadogestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em5% do valor da arrematação.Esta comissãonãoestá incluída no valor do lanço vencedor(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que oarrematanteterá o prazo de24 horaspara realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, oauto de arremataçãosomente será assinado pelo Juiz de Direito após aefetiva comprovaçãodopagamento integraldo valor da arremataçãoeda comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no editalde divulgação da venda pública eletrônica,sob pena de nulidade,todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusivado arrematanteas despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem dasentidades credenciadaspelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico,nomeio para atuar nestes autos, através da leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que poderá ser intimada através do e-mail: contato@legisleilões.com.br , que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, através de publicação no DJE ou pelo e-mail constante do cadastro da leiloeira. Aguarde-se a designação de datas pela empresa gestora, a qual poderá retirar ou, se o caso, solicitar o encaminhamento dos documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 24/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
P. 158: Diante da manifestação do credor e inércia do executado, DEFIROa realização de novo o leilão do bem pnhorado. Considerando ointeresse públicona solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a"alienação judicial eletrônica"do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida maiseficaz e econômicaem relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso darede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimentosingeloesem a necessidade de comparecimento pessoalno local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,em tempo real, possibilitando maiortransparência e democraciaem todo processo de alienação judicial. Além daagilidadena conclusão da venda e na maior possibilidade deêxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá aredução das custas processuaispois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite,divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)correrão e serão praticados porconta e responsabilidade exclusivadogestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em5% do valor da arrematação.Esta comissãonãoestá incluída no valor do lanço vencedor(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que oarrematanteterá o prazo de24 horaspara realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, oauto de arremataçãosomente será assinado pelo Juiz de Direito após aefetiva comprovaçãodopagamento integraldo valor da arremataçãoeda comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no editalde divulgação da venda pública eletrônica,sob pena de nulidade,todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusivado arrematanteas despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem dasentidades credenciadaspelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico,nomeio para atuar nestes autos, através da leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que poderá ser intimada através do e-mail: contato@legisleilões.com.br , que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, através de publicação no DJE ou pelo e-mail constante do cadastro da leiloeira. Aguarde-se a designação de datas pela empresa gestora, a qual poderá retirar ou, se o caso, solicitar o encaminhamento dos documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70012858-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 10:51 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Fls. 153/154: vista obrigatória ao polo ativo, para que manifeste o que de direito. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 153/154: vista obrigatória ao polo ativo, para que manifeste o que de direito. |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70011978-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/07/2025 17:45 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70009290-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2025 14:13 |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2025/002079-3 em 25/04/2025 às 12:30 horas, na Rua Fernando Sanches, 410, intimei ANTONIO MARCOS ALEXANDRE do seu inteiro teor, sendo que o mesmo, ciente, aceitou a cópia oferecida e emitiu sua assinatura. Devolvo para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 27 de abril de 2025. Número de Cotas:01 |
| 29/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 24/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2025/002079-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2025 Local: Oficial de justiça - Célio Barreto da Silva |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2025 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Designado o 1º Leilão com início no dia 05/06/2025 a partir das 15:45h, e encerramento no dia 10/06/2025 às 15:45h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 30/06/2025 às 15:45h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designado o 1º Leilão com início no dia 05/06/2025 a partir das 15:45h, e encerramento no dia 10/06/2025 às 15:45h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 30/06/2025 às 15:45h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br. |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70006949-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2025 14:57 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Fls. 128: Diante da manifestação do credor, por primeiroHOMOLOGO a avaliação dos bens penhorados nos autos (fl. 123), eDEFIROa realização do leilão dos referidos bens. Considerando ointeresse públicona solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a"alienação judicial eletrônica"do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida maiseficaz e econômicaem relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso darede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimentosingeloesem a necessidade de comparecimento pessoalno local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,em tempo real, possibilitando maiortransparência e democraciaem todo processo de alienação judicial. Além daagilidadena conclusão da venda e na maior possibilidade deêxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá aredução das custas processuaispois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite,divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)correrão e serão praticados porconta e responsabilidade exclusivadogestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em5% do valor da arrematação.Esta comissãonãoestá incluída no valor do lanço vencedor(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que oarrematanteterá o prazo de24 horaspara realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, oauto de arremataçãosomente será assinado pelo Juiz de Direito após aefetiva comprovaçãodopagamento integraldo valor da arremataçãoeda comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no editalde divulgação da venda pública eletrônica,sob pena de nulidade,todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusivado arrematanteas despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem dasentidades credenciadaspelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico,nomeio para atuar nestes autos, através da leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que poderá ser intimada através do e-mail: contato@legisleilões.com.br, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, através de publicação no DJE ou pelo e-mail constante do cadastro da leiloeira. Aguarde-se a designação de datas pela empresa gestora, a qual poderá retirar ou, se o caso, solicitar o encaminhamento dos documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 14/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 128: Diante da manifestação do credor, por primeiroHOMOLOGO a avaliação dos bens penhorados nos autos (fl. 123), eDEFIROa realização do leilão dos referidos bens. Considerando ointeresse públicona solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a"alienação judicial eletrônica"do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida maiseficaz e econômicaem relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso darede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimentosingeloesem a necessidade de comparecimento pessoalno local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,em tempo real, possibilitando maiortransparência e democraciaem todo processo de alienação judicial. Além daagilidadena conclusão da venda e na maior possibilidade deêxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá aredução das custas processuaispois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite,divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)correrão e serão praticados porconta e responsabilidade exclusivadogestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em5% do valor da arrematação.Esta comissãonãoestá incluída no valor do lanço vencedor(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que oarrematanteterá o prazo de24 horaspara realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, oauto de arremataçãosomente será assinado pelo Juiz de Direito após aefetiva comprovaçãodopagamento integraldo valor da arremataçãoeda comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no editalde divulgação da venda pública eletrônica,sob pena de nulidade,todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusivado arrematanteas despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem dasentidades credenciadaspelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico,nomeio para atuar nestes autos, através da leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que poderá ser intimada através do e-mail: contato@legisleilões.com.br, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, através de publicação no DJE ou pelo e-mail constante do cadastro da leiloeira. Aguarde-se a designação de datas pela empresa gestora, a qual poderá retirar ou, se o caso, solicitar o encaminhamento dos documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70006187-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2025 16:40 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Fls. 122/124: vista obrigatória ao polo ativo, para que manifeste o que de direito. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 122/124: vista obrigatória ao polo ativo, para que manifeste o que de direito. |
| 31/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2025/000485-2 dirigi-me ao endereço indicado, e sendo ali, procedi à penhora e avaliação de dois dos três bens indicados e pertencentes ao executado Antônio, conforme auto que segue em anexo. Certifico, ainda, que efetivada a penhora, intimei da mesma, bem como prazo legal de quinze dias para oferecer impugnação, o executado Antônio Marcos Alexandre, o qual bem ciente de tudo ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura no mandado/folha de rosto e no auto como fiel depositário. Certifico, finalmente, que deixei de penhorar e avaliar o forno elétrico, cor branca, marca Mueller, por não tê-lo encontrado, sendo informado pelo executado que o mesmo estragou e foi descartado. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 28 de março de 2025, às 18:50 horas. Número de Cotas: 01 |
| 31/03/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2025/000485-2 Situação: Cumprido parcialmente em 29/03/2025 Local: Oficial de justiça - Adolfo Martins Neto |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: PROCEDA A PENHORA, do bens indicados: 01 TV Panasonic, aproximadamente de 39 polegadas; 01 forno elétrico, cor branca, marca Mueller e 01 micro-ondas, marca Panasonic nas cores bege e branca (relacionados às fls. 61 e 108) e tantos outros bens, pertencentes ao executado, ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE , com endereço à Rua Fernando Sanches, 410, Residencial Bella Vitta - CEP 19885-020, Candido Mota-SP, para a solução do débito que importa em R$3.644,69 - jan/2025, por conta e risco do exequente, que será atualizado até o efetivo pagamento, fazendo-se depósito da coisa penhorada em mãos e poder de depositário idôneo, ficando autorizado o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário. Efetivada a penhora, INFORME O VALOR DO BEM PENHORADO, bem como INTIME O(A) EXECUTADO(A) da penhora efetuada e seu respectivo cônjuge, se casado for, e a penhora recair em bens de raiz, bem como para querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente intimação. Advirta-se, ainda, o(a) executado(a) que nas ações cujo valor da causa (débito) não exceda 20 salários mínimos, caso queira impugnar/embargar, e não tenha condições de constituir procurador, deverá comparecer em cartório, munido de documento que comprove sua situação econômico-financeira, para indicação, mediante solicitação judicial, de advogado pelo convênio DPE/OAB, nos termos do Enunciado nº 6 (elaborado pelo DPE e OAB/SP). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 27/01/2025 |
Penhora Deferida
PROCEDA A PENHORA, do bens indicados: 01 TV Panasonic, aproximadamente de 39 polegadas; 01 forno elétrico, cor branca, marca Mueller e 01 micro-ondas, marca Panasonic nas cores bege e branca (relacionados às fls. 61 e 108) e tantos outros bens, pertencentes ao executado, ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE , com endereço à Rua Fernando Sanches, 410, Residencial Bella Vitta - CEP 19885-020, Candido Mota-SP, para a solução do débito que importa em R$3.644,69 - jan/2025, por conta e risco do exequente, que será atualizado até o efetivo pagamento, fazendo-se depósito da coisa penhorada em mãos e poder de depositário idôneo, ficando autorizado o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário. Efetivada a penhora, INFORME O VALOR DO BEM PENHORADO, bem como INTIME O(A) EXECUTADO(A) da penhora efetuada e seu respectivo cônjuge, se casado for, e a penhora recair em bens de raiz, bem como para querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente intimação. Advirta-se, ainda, o(a) executado(a) que nas ações cujo valor da causa (débito) não exceda 20 salários mínimos, caso queira impugnar/embargar, e não tenha condições de constituir procurador, deverá comparecer em cartório, munido de documento que comprove sua situação econômico-financeira, para indicação, mediante solicitação judicial, de advogado pelo convênio DPE/OAB, nos termos do Enunciado nº 6 (elaborado pelo DPE e OAB/SP). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70000896-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 11:49 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Fls. 112: Primeiramente, apresente o exequente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, conclusos. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 112: Primeiramente, apresente o exequente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, conclusos. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Fls. 108: Ante o teor da certidão do Sr. oficial de justiça, diga o exequente se pretende a adjudicação dos bens penhorados às fls. 84, ou a extinção do processo, com a expedição de certidão de crédito. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 108: Ante o teor da certidão do Sr. oficial de justiça, diga o exequente se pretende a adjudicação dos bens penhorados às fls. 84, ou a extinção do processo, com a expedição de certidão de crédito. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 02/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2024/005157-2, em 28/11/2024, às 17:00 horas, na Rua Fernando Sanches, 410, deixei de efetuar o reforço de penhora nele determinado de bens do requerido ANTONIO MARCOS ALEXANDRE uma vez que, tendo ingressado no interior da residência, constatei que a TV marca Samsung, com 55 polegadas não mais se encontra no imóvel imóvel, assim com a outra TV, de marca Panasocnic, com 39 polegadas, sendo que os demais utensílios do local, são alguns daqueles descritos na certidão de folhas 61, ou seja, objetos com valor ínfimo. CERTIFICO ainda que o requerido se encontrava no local no momento da diligência, dizendo que vendera a casa para sua sogra de nome Maria Aparecida da Costa Dias, que confirmou esta informação e emitiu sua assinatura no mandado. Devolvo para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 29 de novembro de 2024. Número de Cotas:01 |
| 02/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 10/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2024/005157-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - Célio Barreto da Silva |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 99/100, adite-se o mandado de fls.93/94, devendo acompanhar o aditamento a petição supra mencionada, para o integral cumprimento do mandado. Sendo novamente negativa a diligência, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o teor da petição de fls. 99/100, adite-se o mandado de fls.93/94, devendo acompanhar o aditamento a petição supra mencionada, para o integral cumprimento do mandado. Sendo novamente negativa a diligência, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCDM.24.70021003-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/09/2024 15:32 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: FL. 95: VISTA OBRIGATÓRIA AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FL. 95: VISTA OBRIGATÓRIA AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. |
| 09/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2024/003943-2 dirigi-me ao endereço mencionado, em data de 03/09/2024, às 18h20min, e aí não foi possível PROCEDER ao reforço da penhora, em razão de não ter encontrado Antonio Marcos Alexandre, sendo que no local reside a Sra. Maria Aparecida, a qual alegou ser sogra do executado, informando-me que ele se mudou para a Vila Alpinia, cujo endereço, não soube dizer. Devolvo o presente à Central para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 05 de setembro de 2024. Número de Cotas: 01. |
| 12/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2024/003943-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Gonçalves da Silva |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: PROCEDA O REFORÇO DE PENHORA a qual deverá recair no bem indicado: 01 TV, MARCA SAMSUNG, tela fina, 55 polegadas, aproximadamente, conforme auto de constatação de fl. 61, pertencente ao executado, ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE , com endereço à Rua Fernando Sanches, 410, Residencial Bella Vitta - CEP 19885-020, Candido Mota-SP, para a solução do débito que importa em R$ 3.367,77 - julho/2024, por conta e risco do(a) exequente, que será atualizado até o efetivo pagamento, fazendo-se depósito da coisa penhorada em mãos e poder de depositário idôneo, ficando autorizado o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário. Efetivada a penhora, INFORME O VALOR DO BEM PENHORADO, bem como INTIME O(A) EXECUTADO(A) da penhora efetuada e seu respectivo cônjuge, se casado for, e a penhora recair em bens de raiz, bem como para querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente intimação. Advirta-se, ainda, o(a) executado(a) que nas ações cujo valor da causa (débito) não exceda 20 salários mínimos, caso queira impugnar/embargar, e não tenha condições de constituir procurador, deverá comparecer em cartório, munido de documento que comprove sua situação econômico-financeira, para indicação, mediante solicitação judicial, de advogado pelo convênio DPE/OAB, nos termos do Enunciado nº 6 (elaborado pelo DPE e OAB/SP). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 24/07/2024 |
Penhora Deferida
PROCEDA O REFORÇO DE PENHORA a qual deverá recair no bem indicado: 01 TV, MARCA SAMSUNG, tela fina, 55 polegadas, aproximadamente, conforme auto de constatação de fl. 61, pertencente ao executado, ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE , com endereço à Rua Fernando Sanches, 410, Residencial Bella Vitta - CEP 19885-020, Candido Mota-SP, para a solução do débito que importa em R$ 3.367,77 - julho/2024, por conta e risco do(a) exequente, que será atualizado até o efetivo pagamento, fazendo-se depósito da coisa penhorada em mãos e poder de depositário idôneo, ficando autorizado o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário. Efetivada a penhora, INFORME O VALOR DO BEM PENHORADO, bem como INTIME O(A) EXECUTADO(A) da penhora efetuada e seu respectivo cônjuge, se casado for, e a penhora recair em bens de raiz, bem como para querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente intimação. Advirta-se, ainda, o(a) executado(a) que nas ações cujo valor da causa (débito) não exceda 20 salários mínimos, caso queira impugnar/embargar, e não tenha condições de constituir procurador, deverá comparecer em cartório, munido de documento que comprove sua situação econômico-financeira, para indicação, mediante solicitação judicial, de advogado pelo convênio DPE/OAB, nos termos do Enunciado nº 6 (elaborado pelo DPE e OAB/SP). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Ante o decurso do prazo para impugnação, diga o (a) exequente sobre a penhora de fls. 84, requerendo o que de direito. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o decurso do prazo para impugnação, diga o (a) exequente sobre a penhora de fls. 84, requerendo o que de direito. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2024/001280-1, após diligências no endereço mencionado - Av. Oliveira Pires, 357, Rua Maximiana Leite, nº 29 encontrando o imóvel sempre fechado, me dirigi na vizinhança e obtive informação que os moradores mudaram. Certifico que, após diligências, me dirigi na Rua Fernando Sanches, nº 410 e, aí sendo, procedi a penhora, conforme determinado, cujo auto segue. Ato continuo, Intimei ANTONIO MARCOS ALEXANDRE - 15/05/2024 - às 11h55min.,da penhora e do prazo para embargos, caso queira. Face ao exposto, devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 17 de maio de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCDM.24.70005352-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 21/03/2024 12:13 |
| 20/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2024/001280-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2024 Local: Oficial de justiça - Rosimar Antonia Ribeiro Pugliezi |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: PROCEDA A PENHORA, dos bens indicados e relacionados na certidão de fl. 61: 01 rack pequena, cor clara; 01 máquina de lavar roupas, marca Cônsul de 12 KG; 01 balcão pequeno tipo madeira e 01 cômoda contendo uma porta e quatro gavetas, em bens pertencentes ao executado, ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE , com endereço à Avenida Oliveira Pires, 357, Vila Pìres, Centro - CEP 19885-002, Candido Mota-SP, e em tantos outros bens quantos bastem para a solução do débito que importa em R$2.841,48 - maio/2023, por conta e risco do(a) exequente, que será atualizado até o efetivo pagamento, fazendo-se depósito da coisa penhorada em mãos e poder de depositário idôneo, ficando autorizado o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário. Efetivada a penhora, INFORME O VALOR DO BEM PENHORADO, bem como INTIME O(A) EXECUTADO(A) da penhora efetuada e seu respectivo cônjuge, se casado for, e a penhora recair em bens de raiz, bem como para querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente intimação. Advirta-se, ainda, o(a) executado(a) que nas ações cujo valor da causa (débito) não exceda 20 salários mínimos, caso queira impugnar/embargar, e não tenha condições de constituir procurador, deverá comparecer em cartório, munido de documento que comprove sua situação econômico-financeira, para indicação, mediante solicitação judicial, de advogado pelo convênio DPE/OAB, nos termos do Enunciado nº 6 (elaborado pelo DPE e OAB/SP). Sendo novamente negativa a diligência, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 19/03/2024 |
Penhora Deferida
PROCEDA A PENHORA, dos bens indicados e relacionados na certidão de fl. 61: 01 rack pequena, cor clara; 01 máquina de lavar roupas, marca Cônsul de 12 KG; 01 balcão pequeno tipo madeira e 01 cômoda contendo uma porta e quatro gavetas, em bens pertencentes ao executado, ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE , com endereço à Avenida Oliveira Pires, 357, Vila Pìres, Centro - CEP 19885-002, Candido Mota-SP, e em tantos outros bens quantos bastem para a solução do débito que importa em R$2.841,48 - maio/2023, por conta e risco do(a) exequente, que será atualizado até o efetivo pagamento, fazendo-se depósito da coisa penhorada em mãos e poder de depositário idôneo, ficando autorizado o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário. Efetivada a penhora, INFORME O VALOR DO BEM PENHORADO, bem como INTIME O(A) EXECUTADO(A) da penhora efetuada e seu respectivo cônjuge, se casado for, e a penhora recair em bens de raiz, bem como para querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente intimação. Advirta-se, ainda, o(a) executado(a) que nas ações cujo valor da causa (débito) não exceda 20 salários mínimos, caso queira impugnar/embargar, e não tenha condições de constituir procurador, deverá comparecer em cartório, munido de documento que comprove sua situação econômico-financeira, para indicação, mediante solicitação judicial, de advogado pelo convênio DPE/OAB, nos termos do Enunciado nº 6 (elaborado pelo DPE e OAB/SP). Sendo novamente negativa a diligência, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCDM.24.70003551-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/02/2024 14:05 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Fls. 71: manifeste-se o polo ativo, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 71: manifeste-se o polo ativo, requerendo o que entender de direito. |
| 20/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2023/005745-4, dirigi-me na Rua Fernando Sanches, nº 410, Residencial Bella Vitta e Rua João Henrique Cassemiro, nº 410, Residencial Bella Vitta, que se tratam do mesmo endereço por ser um imóvel de esquina, na confluência de ambas as ruas, e sendo ali, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA dos bens indicados por não haver encontrado os mesmos, sendo que fui informado no local pela Sra. Maria Aparecida que é sogra do executado Antônio Marcos Alexandre, bem como que o mesmo mudou-se dali faz uns três meses, não sabendo pormenorizar seu atual endereço. Face ao exposto, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 16 de fevereiro de 2024, às 18:00 horas. Número de Cotas: 01 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2023/005745-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2024 Local: Oficial de justiça - Adolfo Martins Neto |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2023 Teor do ato: PROCEDA A PENHORA dos bens indicados e relacionados na certidão de fl. 61: 01 rack pequena, cor clara; 01 máquina de lavar roupas, marca Cônsul de 12 KG; 01 balcão pequeno tipo madeira e 01 cômoda contendo uma porta e quatro gavetas, pertencentes ao executado, ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE , com endereço à Rua Joao Henrique Cassemiro, 410, Residencial Bella Vitta - CEP 19885-028, Candido Mota-SP, e, em tantos bens quantos bastem para a solução do débito que importa em R$2.841,48 maio/2023, por conta e risco do(a) exequente, que será atualizado até o efetivo pagamento, fazendo-se depósito da coisa penhorada em mãos e poder de depositário idôneo, ficando autorizado o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário. Efetivada a penhora, INFORME O VALOR DO BEM PENHORADO, bem como INTIME O(A) EXECUTADO(A) da penhora efetuada e seu respectivo cônjuge, se casado for, e a penhora recair em bens de raiz, bem como para querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente intimação. Advirta-se, ainda, o(a) executado(a) que nas ações cujo valor da causa (débito) não exceda 20 salários mínimos, caso queira impugnar/embargar, e não tenha condições de constituir procurador, deverá comparecer em cartório, munido de documento que comprove sua situação econômico-financeira, para indicação, mediante solicitação judicial, de advogado pelo convênio DPE/OAB, nos termos do Enunciado nº 6 (elaborado pelo DPE e OAB/SP). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 11/12/2023 |
Penhora Deferida
PROCEDA A PENHORA dos bens indicados e relacionados na certidão de fl. 61: 01 rack pequena, cor clara; 01 máquina de lavar roupas, marca Cônsul de 12 KG; 01 balcão pequeno tipo madeira e 01 cômoda contendo uma porta e quatro gavetas, pertencentes ao executado, ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE , com endereço à Rua Joao Henrique Cassemiro, 410, Residencial Bella Vitta - CEP 19885-028, Candido Mota-SP, e, em tantos bens quantos bastem para a solução do débito que importa em R$2.841,48 maio/2023, por conta e risco do(a) exequente, que será atualizado até o efetivo pagamento, fazendo-se depósito da coisa penhorada em mãos e poder de depositário idôneo, ficando autorizado o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário. Efetivada a penhora, INFORME O VALOR DO BEM PENHORADO, bem como INTIME O(A) EXECUTADO(A) da penhora efetuada e seu respectivo cônjuge, se casado for, e a penhora recair em bens de raiz, bem como para querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente intimação. Advirta-se, ainda, o(a) executado(a) que nas ações cujo valor da causa (débito) não exceda 20 salários mínimos, caso queira impugnar/embargar, e não tenha condições de constituir procurador, deverá comparecer em cartório, munido de documento que comprove sua situação econômico-financeira, para indicação, mediante solicitação judicial, de advogado pelo convênio DPE/OAB, nos termos do Enunciado nº 6 (elaborado pelo DPE e OAB/SP). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2023 Teor do ato: FL. 61: VISTA OBRIGATÓRIA AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FL. 61: VISTA OBRIGATÓRIA AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 61: VISTA OBRIGATÓRIA AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. |
| 19/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2023/003856-5, após diligências no endereço mencionado 05/10/20223 às 18h25min., procedi a constatação dos bens que guarnecem a residência do executado, conforme segue: 01 tanquinho, sem marca aparente, cor branca; 01 maquina de lavar, marca Cônsul, 12 KG.; 01 armário contendo duas portas e quatro gavetas; 01 mesa retangular, com tampo de mármore sintético, pés tubulares; três cadeiras tubulares com assento estofado; 01 armário de cozinha contendo três portas brancas na parte superior e três portas e três gavetas, na cor marrom e tampo tipo madeira na parte de baixo; 01 fogão esmaltec, topázio, cor branca; 01 forno elétrico, cor branca, marca Mueller; 01 micro-ondas, marca Panasonic, nas cores bege e branca; 02 sofás de três lugares, em tecido; 01 rack pequena, cor clara; 01 TV, marca Samsung, colorida, 55 polegadas, tela fina; 01 balcão pequeno tipo madeira; 01 TV, pequena, aproximadamente 24 polegadas, marca Philco, desconectada; 01 cama, de casal; 01 guarda roupa com três portas em regular estado e as demais quebradas; 01 cômoda contendo uma porta e quatro gavetas; 01 cama de casal; 01 guarda roupa contendo duas portas maiores e duas portas menores e duas gavetas; 01 TV , marca Panasonic, aproximadamente 39 polegadas, desconectada; 01 rack, antiga; 02 criados mudos com duas gavetas.. Certifico haver cientificado o executado ANTONIO MARCOS ALEXANDRE, de que é depositário dos bens acima descritos e não poderá abrir mão sem previa autorização do MM. Juiz de Direito.. Face ao exposto devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 16 de outubro de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 19/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2023/003856-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justiça - Rosimar Antonia Ribeiro Pugliezi |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2023 Teor do ato: PROCEDA A CONSTATAÇÃO E PENHORA, em bens pertencentes do executado, ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE , CPF Nº 293.658.468-03, com endereço à Rua Joao Henrique Cassemiro, 410, Residencial Bella Vitta - CEP 19885-028, Candido Mota-SP, tantos bens quantos bastem para a solução do débito que importa em R$2.841,48 maio/2023, por conta e risco do(a) exequente, que será atualizado até o efetivo pagamento, fazendo-se depósito da coisa penhorada em mãos e poder de depositário idôneo, ficando autorizado o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário. Efetivada a penhora, INFORME O VALOR DO BEM PENHORADO, bem como INTIME O EXECUTADO da penhora efetuada e seu respectivo cônjuge, se casado for, e a penhora recair em bens de raiz, bem como para querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente intimação. Advirta-se, ainda, o(a) executado(a) que nas ações cujo valor da causa (débito) não exceda 20 salários mínimos, caso queira impugnar/embargar, e não tenha condições de constituir procurador, deverá comparecer em cartório, munido de documento que comprove sua situação econômico-financeira, para indicação, mediante solicitação judicial, de advogado pelo convênio DPE/OAB, nos termos do Enunciado nº 6 (elaborado pelo DPE e OAB/SP). Outrossim, defiro a expedição de ofício à CIRETRAN, cabendo a(o) exequente o seu protocolo junto àquele órgão. Sendo negativas as diligências, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, bem como ofício ao DETRAN, para localização de bens em nome do(a) executado(a) supra mencionado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROCEDA A CONSTATAÇÃO E PENHORA, em bens pertencentes do executado, ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE , CPF Nº 293.658.468-03, com endereço à Rua Joao Henrique Cassemiro, 410, Residencial Bella Vitta - CEP 19885-028, Candido Mota-SP, tantos bens quantos bastem para a solução do débito que importa em R$2.841,48 maio/2023, por conta e risco do(a) exequente, que será atualizado até o efetivo pagamento, fazendo-se depósito da coisa penhorada em mãos e poder de depositário idôneo, ficando autorizado o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário. Efetivada a penhora, INFORME O VALOR DO BEM PENHORADO, bem como INTIME O EXECUTADO da penhora efetuada e seu respectivo cônjuge, se casado for, e a penhora recair em bens de raiz, bem como para querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente intimação. Advirta-se, ainda, o(a) executado(a) que nas ações cujo valor da causa (débito) não exceda 20 salários mínimos, caso queira impugnar/embargar, e não tenha condições de constituir procurador, deverá comparecer em cartório, munido de documento que comprove sua situação econômico-financeira, para indicação, mediante solicitação judicial, de advogado pelo convênio DPE/OAB, nos termos do Enunciado nº 6 (elaborado pelo DPE e OAB/SP). Outrossim, defiro a expedição de ofício à CIRETRAN, cabendo a(o) exequente o seu protocolo junto àquele órgão. Sendo negativas as diligências, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, bem como ofício ao DETRAN, para localização de bens em nome do(a) executado(a) supra mencionado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70015396-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 17:43 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2023 Teor do ato: Fls. 47: vista obrigatória ao autor sobre a pesquisa Sisbajud negativa. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 47: vista obrigatória ao autor sobre a pesquisa Sisbajud negativa. |
| 24/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que até a presente data não houve noticia nos autos quanto ao pagamento do débito, muito embora o (a) executado(a) tenha sido devidamente intimado(a), conforme se verifica na certidão de fls. retro. A(o) autor(a) para manifestação nos autos, bem como para apresentar cálculo atualizado, conforme determinado no r. despacho retro. (... nos termos do artigo 475-J do CPC). Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 12/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que até a presente data não houve noticia nos autos quanto ao pagamento do débito, muito embora o (a) executado(a) tenha sido devidamente intimado(a), conforme se verifica na certidão de fls. retro. A(o) autor(a) para manifestação nos autos, bem como para apresentar cálculo atualizado, conforme determinado no r. despacho retro. (... nos termos do artigo 475-J do CPC). |
| 13/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2023/000571-3, após diligências no endereço mencionado em 02/03/2023 - às 15h44min, 03/03/2023 às 18h14min., 06/03/2023 às 11h41min, Intimei ANTONIO MARCOS ALEXANDRE 09/03/2023 às 12h10min, do teor do r. mandado, o qual ciente ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e acusou recebimento, cujo mandado segue. Face ao exposto devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 13 de março de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 13/03/2023 |
Mandado Juntado
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| 07/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2023/000571-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2023 Local: Oficial de justiça - Rosimar Antonia Ribeiro Pugliezi |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2023 Teor do ato: INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), Antônio Marcos Alexandre, pessoalmente, com endereço à RUA JOÃO HENRIQUE CASEMIRO, 410, BELA VITA, Candido Mota-SP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento do débito, o qual importa em R$2.503,15 jan/2023, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. Cientifique o (a) executado(a), ainda, de que, decorrido, o prazo acima citado, prosseguir-se-á com a execução, penhorando-se bens suficientes para a garantia do débito. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º e § 2º, do N.C.P.C. Ficam cientes as partes de o presente processo tramita digitalmente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), Antônio Marcos Alexandre, pessoalmente, com endereço à RUA JOÃO HENRIQUE CASEMIRO, 410, BELA VITA, Candido Mota-SP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento do débito, o qual importa em R$2.503,15 jan/2023, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. Cientifique o (a) executado(a), ainda, de que, decorrido, o prazo acima citado, prosseguir-se-á com a execução, penhorando-se bens suficientes para a garantia do débito. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º e § 2º, do N.C.P.C. Ficam cientes as partes de o presente processo tramita digitalmente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70001442-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 11:55 |
| 13/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2022/003956-9 dirigi-me na Rua João Henrique Casemiro, nº 410 (endereço correto do executado), e sendo ali, CITEI o executado ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE por todo o teor do mandado, bem como da petição inicial, petições e r. despacho que lhe li, cujas cópias vieram anexas e lhes foram entregues, o qual bem ciente de tudo ficou e exarou sua assinatura na folha de rosto. Cândido Mota, 22 de outubro de 2022. CERTIFICO, ainda, que decorrido o prazo legal para pagamento do débito, diligenciei novamente no endereço acima mencionado, e sendo ali, fui informado pelo executado que houve uma composição amigável entre as partes, apresentando-me uma cópia da petição do exequente requerendo a homologação do presente acordo, razão pela qual deixei de proceder à penhora. Face ao exposto, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 31 de outubro de 2022. Número de Cotas: 02 |
| 04/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2022 Teor do ato: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, às fls. 30, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo a execução até o término do cumprimento do acordo. Eventual execução da sentença se dará nos próprios autos, mediante apresentação de cálculo discriminado atualizado do débito. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. Recolha-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 03/11/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, às fls. 30, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo a execução até o término do cumprimento do acordo. Eventual execução da sentença se dará nos próprios autos, mediante apresentação de cálculo discriminado atualizado do débito. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. Recolha-se o mandado expedido, independente de cumprimento. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 25/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCDM.22.70018717-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/10/2022 11:02 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2022/003956-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2022 Local: Oficial de justiça - Adolfo Martins Neto |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2022 Teor do ato: PROCEDA A CITAÇÃO, do(a) (s) executado(a)(s), Antônio Marcos Alexandre, com endereço à RUA JOÃO HENRIQUE CASEMIRO, 41 ou 410, BELA VITA, Candido Mota-SP, para pagamento do débito, no valor de R$ 1.664,14, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput" da lei 9099/95), no prazo de 03 dias (art. 829 NCPC), contados da data da citação, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, por conta e risco da (o) exeqüente. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(rão) requerer autorização do juízo para pagar (em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos, sendo que a opção pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de embargos (art. 916, § 6º do NCPC). Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da Lei. Garantido o Juízo, o(a) executado (a)(s) será (ão), oportunamente, intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, o qual se dará até a data da audiência, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95. Intime-se, ainda, o (a) (s) executado(a) (s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados. Não se efetivando a medida constritiva, proceda o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência do(a) (s) executado(a)(s). Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deverá (ão) ser INTIMADO(A)(S) a indica-los, no prazo de em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do NCPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva. Sendo novamente negativa a diligência, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. O(a) autor(a) deverá trazer o(s) documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência. Ficam cientes as partes que o processo tramita eletronicamente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROCEDA A CITAÇÃO, do(a) (s) executado(a)(s), Antônio Marcos Alexandre, com endereço à RUA JOÃO HENRIQUE CASEMIRO, 41 ou 410, BELA VITA, Candido Mota-SP, para pagamento do débito, no valor de R$ 1.664,14, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput" da lei 9099/95), no prazo de 03 dias (art. 829 NCPC), contados da data da citação, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, por conta e risco da (o) exeqüente. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(rão) requerer autorização do juízo para pagar (em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos, sendo que a opção pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de embargos (art. 916, § 6º do NCPC). Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da Lei. Garantido o Juízo, o(a) executado (a)(s) será (ão), oportunamente, intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, o qual se dará até a data da audiência, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95. Intime-se, ainda, o (a) (s) executado(a) (s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados. Não se efetivando a medida constritiva, proceda o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência do(a) (s) executado(a)(s). Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deverá (ão) ser INTIMADO(A)(S) a indica-los, no prazo de em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do NCPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva. Sendo novamente negativa a diligência, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. O(a) autor(a) deverá trazer o(s) documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência. Ficam cientes as partes que o processo tramita eletronicamente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCDM.22.70014791-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 26/08/2022 15:22 |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCDM.22.70014740-5 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 26/08/2022 11:23 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2022 Teor do ato: ao requerente em termos de prosseguimento do feito. (Proc. paralisado há mais de 30 dias). Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ao requerente em termos de prosseguimento do feito. (Proc. paralisado há mais de 30 dias). |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2022 Teor do ato: FL. 15: VISTA OBRIGATÓRIA AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 31/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FL. 15: VISTA OBRIGATÓRIA AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. |
| 16/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2022/000913-9 dirigi-me ao endereço mencionado, em data de 10/05/2022, e aí não foi possível CITAR Antonio Marcos Alexandre, em razão de não tê-lo encontrado, sendo que no local reside a Sra. Neide, que alegou residir ali há uns onze anos, informando-me que o executado se mudou dali há muitos anos, cujo endereço atual, ela desconhece. Devolvo o presente à Central para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 14 de maio de 2022. Número de Cotas: 01. |
| 11/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2022/000913-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2022 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Gonçalves da Silva |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA Vistos etc. PROCEDA A CITAÇÃO, do(a) (s) executado(a)(s), Antônio Marcos Alexandre, com endereço à Av. Oliveira Pires, 357, Vila Pires - CEP 19885-002, Candido Mota-SP, para pagamento do débito, no valor de R$ 1.664,14, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput" da lei 9099/95), no prazo de 03 dias (art. 829 NCPC), contados da data da citação, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, por conta e risco da (o) exeqüente. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(rão) requerer autorização do juízo para pagar (em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos, sendo que a opção pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de embargos (art. 916, § 6º do NCPC). Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da Lei. Garantido o Juízo, o(a) executado (a)(s) será (ão), oportunamente, intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, o qual se dará até a data da audiência, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95. Intime-se, ainda, o (a) (s) executado(a) (s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados. Não se efetivando a medida constritiva, proceda o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência do(a) (s) executado(a)(s). Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deverá (ão) ser INTIMADO(A)(S) a indica-los, no prazo de em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do NCPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva. O(a) autor(a) deverá trazer o(s) documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência. Ficam cientes as partes que o processo tramita eletronicamente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 02/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA Vistos etc. PROCEDA A CITAÇÃO, do(a) (s) executado(a)(s), Antônio Marcos Alexandre, com endereço à Av. Oliveira Pires, 357, Vila Pires - CEP 19885-002, Candido Mota-SP, para pagamento do débito, no valor de R$ 1.664,14, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput" da lei 9099/95), no prazo de 03 dias (art. 829 NCPC), contados da data da citação, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, por conta e risco da (o) exeqüente. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(rão) requerer autorização do juízo para pagar (em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos, sendo que a opção pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de embargos (art. 916, § 6º do NCPC). Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da Lei. Garantido o Juízo, o(a) executado (a)(s) será (ão), oportunamente, intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, o qual se dará até a data da audiência, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95. Intime-se, ainda, o (a) (s) executado(a) (s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados. Não se efetivando a medida constritiva, proceda o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência do(a) (s) executado(a)(s). Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deverá (ão) ser INTIMADO(A)(S) a indica-los, no prazo de em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do NCPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva. O(a) autor(a) deverá trazer o(s) documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência. Ficam cientes as partes que o processo tramita eletronicamente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2022 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 26/08/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Pedido de Penhora |
| 26/02/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 21/03/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 15/07/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 26/09/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 16/12/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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