| Exeqte |
ACR DE PAULA VESTUARIO & CIA LT ME
Advogado: Alexandre Silveira |
| Exectda | Ana Cristina dos Santos |
| Gestora | Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA747489435TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Ana Cristina dos Santos Diligência : 10/03/2025 |
| 26/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA747489435TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Ana Cristina dos Santos Diligência : 10/03/2025 |
| 26/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Ante o pedido de fls. 177, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, que ACR DE PAULA VESTUARIO & CIA LT ME move contra Ana Cristina dos Santos, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Torno insubsistente a penhora havida nos autos, independente de termo ou expedição de mandado. Indefiro a expedição de nova certidão de crédito. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 25/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 25/02/2025 |
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
Ante o pedido de fls. 177, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, que ACR DE PAULA VESTUARIO & CIA LT ME move contra Ana Cristina dos Santos, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Torno insubsistente a penhora havida nos autos, independente de termo ou expedição de mandado. Indefiro a expedição de nova certidão de crédito. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70003121-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 15:35 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Fls. 172/173: vista obrigatória ao polo ativo, para que manifeste o que de direito. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 172/173: vista obrigatória ao polo ativo, para que manifeste o que de direito. |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70002577-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 15:28 |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70025942-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 14:46 |
| 18/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2024/005640-0, me dirigi no endereço mencionado e, aí sendo, Intimei ANA CRISTINA DOS SANTOS - 13/11/2024 - às 09h45min., do teor do r, mandado, a qual ciente ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e acusou recebimento, cujo mandado segue. Face ao exposto, devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 17 de novembro de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 18/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 12/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2024/005640-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2024 Local: Oficial de justiça - Rosimar Antonia Ribeiro Pugliezi |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2024 Teor do ato: Designado o 1º Leilão com início no dia 13/12/2024 a partir das 16:20h, e encerramento no dia 18/12/2024 às 16:20h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 05/02/2025 às 16:20h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designado o 1º Leilão com início no dia 13/12/2024 a partir das 16:20h, e encerramento no dia 18/12/2024 às 16:20h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 05/02/2025 às 16:20h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br. |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70024116-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 15:48 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: DEFIROa realização do leilão do bem penhorado nos autos. Considerando ointeresse públicona solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a"alienação judicial eletrônica"do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida maiseficaz e econômicaem relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso darede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimentosingeloesem a necessidade de comparecimento pessoalno local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,em tempo real, possibilitando maiortransparência e democraciaem todo processo de alienação judicial. Além daagilidadena conclusão da venda e na maior possibilidade deêxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá aredução das custas processuaispois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite,divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)correrão e serão praticados porconta e responsabilidade exclusivadogestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em5% do valor da arrematação.Esta comissãonãoestá incluída no valor do lanço vencedor(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que oarrematanteterá o prazo de24 horaspara realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, oauto de arremataçãosomente será assinado pelo Juiz de Direito após aefetiva comprovaçãodopagamento integraldo valor da arremataçãoeda comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no editalde divulgação da venda pública eletrônica,sob pena de nulidade,todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusivado arrematanteas despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem dasentidades credenciadaspelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico,nomeio para atuar nestes autos através da leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que poderá ser intimada através do e-mail: contato@legisleilões.com.br, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, através de publicação no DJE ou pelo e-mail constante do cadastro do leiloeiro. Aguarde-se a designação de datas pela empresa gestora, a qual poderá retirar ou, se o caso, solicitar o encaminhamento dos documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 04/11/2024 |
Hasta Pública Deferida
DEFIROa realização do leilão do bem penhorado nos autos. Considerando ointeresse públicona solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a"alienação judicial eletrônica"do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida maiseficaz e econômicaem relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso darede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimentosingeloesem a necessidade de comparecimento pessoalno local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,em tempo real, possibilitando maiortransparência e democraciaem todo processo de alienação judicial. Além daagilidadena conclusão da venda e na maior possibilidade deêxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá aredução das custas processuaispois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite,divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)correrão e serão praticados porconta e responsabilidade exclusivadogestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em5% do valor da arrematação.Esta comissãonãoestá incluída no valor do lanço vencedor(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que oarrematanteterá o prazo de24 horaspara realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, oauto de arremataçãosomente será assinado pelo Juiz de Direito após aefetiva comprovaçãodopagamento integraldo valor da arremataçãoeda comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no editalde divulgação da venda pública eletrônica,sob pena de nulidade,todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusivado arrematanteas despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem dasentidades credenciadaspelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico,nomeio para atuar nestes autos através da leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que poderá ser intimada através do e-mail: contato@legisleilões.com.br, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, através de publicação no DJE ou pelo e-mail constante do cadastro do leiloeiro. Aguarde-se a designação de datas pela empresa gestora, a qual poderá retirar ou, se o caso, solicitar o encaminhamento dos documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70023387-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 11:44 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Fls. 142: Primeiramente, apresente o exequente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, conclusos. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 142: Primeiramente, apresente o exequente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, conclusos. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70022119-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/10/2024 11:29 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Fls. 137/138: manifeste-se o polo ativo. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 137/138: manifeste-se o polo ativo. |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70021462-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 16:56 |
| 29/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2024/003865-7 dirigi-me ao endereço indicado, e sendo ali, INTIMEI a executada ANA CRISTINA DOS SANTOS por todo o teor do mandado, cuja cópia veio anexa e lhe foi entregue, a qual bem ciente de tudo ficou e exarou sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 27 de agosto de 2024, às 18:15 horas. Número de Cotas: 01 |
| 29/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70018605-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 16:33 |
| 09/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2024/003865-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2024 Local: Oficial de justiça - Adolfo Martins Neto |
| 07/08/2024 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: Designado o 1º Leilão com início no dia 03/09/2024 a partir das 16:30h, e encerramento no dia 06/09/2024 às 16:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/09/2024 às 16:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designado o 1º Leilão com início no dia 03/09/2024 a partir das 16:30h, e encerramento no dia 06/09/2024 às 16:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/09/2024 às 16:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br. |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70016337-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 13:46 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2024 Teor do ato: Fls. 112: Pela derradeira vez, DEFIROa realização do leilão do bem penhorado nos autos. Considerando ointeresse públicona solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a"alienação judicial eletrônica"do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida maiseficaz e econômicaem relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso darede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimentosingeloesem a necessidade de comparecimento pessoalno local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,em tempo real, possibilitando maiortransparência e democraciaem todo processo de alienação judicial. Além daagilidadena conclusão da venda e na maior possibilidade deêxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá aredução das custas processuaispois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite,divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)correrão e serão praticados porconta e responsabilidade exclusivadogestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em5% do valor da arrematação.Esta comissãonãoestá incluída no valor do lanço vencedor(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que oarrematanteterá o prazo de24 horaspara realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, oauto de arremataçãosomente será assinado pelo Juiz de Direito após aefetiva comprovaçãodopagamento integraldo valor da arremataçãoeda comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no editalde divulgação da venda pública eletrônica,sob pena de nulidade,todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusivado arrematanteas despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem dasentidades credenciadaspelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico,nomeio para atuar nestes autosa leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que poderá ser intimada através do e-mail: contato@legisleilões.com.br , através de leiloeirodaquele órgão,que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, através de publicação no DJE ou pelo e-mail constante do cadastro da leiloeira. Aguarde-se a designação de datas pela empresa gestora, a qual poderá retirar ou, se o caso, solicitar o encaminhamento dos documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 25/07/2024 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 112: Pela derradeira vez, DEFIROa realização do leilão do bem penhorado nos autos. Considerando ointeresse públicona solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a"alienação judicial eletrônica"do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida maiseficaz e econômicaem relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso darede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimentosingeloesem a necessidade de comparecimento pessoalno local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,em tempo real, possibilitando maiortransparência e democraciaem todo processo de alienação judicial. Além daagilidadena conclusão da venda e na maior possibilidade deêxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá aredução das custas processuaispois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite,divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)correrão e serão praticados porconta e responsabilidade exclusivadogestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em5% do valor da arrematação.Esta comissãonãoestá incluída no valor do lanço vencedor(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que oarrematanteterá o prazo de24 horaspara realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, oauto de arremataçãosomente será assinado pelo Juiz de Direito após aefetiva comprovaçãodopagamento integraldo valor da arremataçãoeda comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no editalde divulgação da venda pública eletrônica,sob pena de nulidade,todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusivado arrematanteas despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem dasentidades credenciadaspelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico,nomeio para atuar nestes autosa leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que poderá ser intimada através do e-mail: contato@legisleilões.com.br , através de leiloeirodaquele órgão,que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, através de publicação no DJE ou pelo e-mail constante do cadastro da leiloeira. Aguarde-se a designação de datas pela empresa gestora, a qual poderá retirar ou, se o caso, solicitar o encaminhamento dos documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70014201-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/07/2024 11:21 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Fls. 107/108: manifeste-se o polo ativo. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 107/108: manifeste-se o polo ativo. |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70013305-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 14:09 |
| 10/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2024/001778-1, após diligências no endereço mencionado, Intimei ANA CRISTINA DOS SANTOS - 06/05/2024 - às 18h42min., do teor do r. Mandado, a qual ciente ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e acusou recebimento, cujo mandado segue. Face ao exposto, devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 09 de maio de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70007581-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 15:59 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2024/001778-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2024 Local: Oficial de justiça - Rosimar Antonia Ribeiro Pugliezi |
| 15/04/2024 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Designado o 1º Leilão com início no dia 27/05/2024 a partir das 16:25h, e encerramento no dia 31/05/2024 às 16:25h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 21/06/2024 às 16:25h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designado o 1º Leilão com início no dia 27/05/2024 a partir das 16:25h, e encerramento no dia 31/05/2024 às 16:25h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 21/06/2024 às 16:25h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br. |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70006888-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 14:09 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Fls. 82: DEFIROa realização do leilão dos bens penhorados nos autos. Considerando ointeresse públicona solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a"alienação judicial eletrônica"do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida maiseficaz e econômicaem relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso darede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimentosingeloesem a necessidade de comparecimento pessoalno local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,em tempo real, possibilitando maiortransparência e democraciaem todo processo de alienação judicial. Além daagilidadena conclusão da venda e na maior possibilidade deêxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá aredução das custas processuaispois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite,divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)correrão e serão praticados porconta e responsabilidade exclusivadogestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em5% do valor da arrematação.Esta comissãonãoestá incluída no valor do lanço vencedor(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que oarrematanteterá o prazo de24 horaspara realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, oauto de arremataçãosomente será assinado pelo Juiz de Direito após aefetiva comprovaçãodopagamento integraldo valor da arremataçãoeda comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no editalde divulgação da venda pública eletrônica,sob pena de nulidade,todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusivado arrematanteas despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem dasentidades credenciadaspelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico,nomeio para atuar nestes autosa leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que poderá ser intimada através do e-mail: contato@legisleilões.com.br , através de leiloeirodaquele órgão,que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, através de publicação no DJE ou pelo e-mail constante do cadastro da leiloeira. Aguarde-se a designação de datas pela empresa gestora, a qual poderá retirar ou, se o caso, solicitar o encaminhamento dos documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 09/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 82: DEFIROa realização do leilão dos bens penhorados nos autos. Considerando ointeresse públicona solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a"alienação judicial eletrônica"do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida maiseficaz e econômicaem relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso darede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimentosingeloesem a necessidade de comparecimento pessoalno local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,em tempo real, possibilitando maiortransparência e democraciaem todo processo de alienação judicial. Além daagilidadena conclusão da venda e na maior possibilidade deêxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá aredução das custas processuaispois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite,divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)correrão e serão praticados porconta e responsabilidade exclusivadogestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em5% do valor da arrematação.Esta comissãonãoestá incluída no valor do lanço vencedor(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que oarrematanteterá o prazo de24 horaspara realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, oauto de arremataçãosomente será assinado pelo Juiz de Direito após aefetiva comprovaçãodopagamento integraldo valor da arremataçãoeda comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no editalde divulgação da venda pública eletrônica,sob pena de nulidade,todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusivado arrematanteas despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem dasentidades credenciadaspelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico,nomeio para atuar nestes autosa leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que poderá ser intimada através do e-mail: contato@legisleilões.com.br , através de leiloeirodaquele órgão,que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, através de publicação no DJE ou pelo e-mail constante do cadastro da leiloeira. Aguarde-se a designação de datas pela empresa gestora, a qual poderá retirar ou, se o caso, solicitar o encaminhamento dos documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Conciliação Infrutífera
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| 04/04/2024 |
Audiência Realizada Inexitosa
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| 04/04/2024 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Processo nº: 1001008-57.2022.8.26.0120 Classe - Assunto Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar Exequente: ACR DE PAULA VESTUARIO & CIA LT ME Executado: Ana Cristina dos Santos Data da audiência: 04/04/2024 às 13:30h Em Candido Mota, aos 04/04/2024 às 13:30h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cândido Mota e com o uso da ferramenta Microsoft Teams, testada previamente com os participantes, ao ato processual, sob a concordância de todas as partes e envolvidos no ato processual, anuência essa estendida inclusive para as deliberações e providências surgidas por ocasião dos desdobramentos da audiência, no que diz respeito ao cumprimento de prazos e tomada de iniciativas processuais, presentes, remotamente, com a constatação de que estavam todos de fato acompanhando o ato em tempo real, sob a condução do(a) Conciliador(a), ao final nomeado(a). Apregoadas as partes, participaram da presente audiência a parte exequente, ACR DE PAULA VESTUÁRIO & CIA, na pessoa de seu representante legal ANTÔNIO CLEUDO RODRIGUES DE PAULA, acompanhada de seu procurador DR. ALEXANDRE SILVEIRA OAB/SP n. 262.922. AUSENTE A PARTE EXECUTADA, Ana Cristina dos Santos, devidamente intimada para este ato por mandado cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 80). Iniciados os trabalhos, a audiência de conciliação restou PREJUDICADA, pela ausência da parte executada, tendo decorrido "in albis" o prazo para embargos. Pela parte exequente foi dito que requeria o leilão eletrônico do bem penhorado. A seguir pela SRª Conciliadora foi dito que os autos seriam encaminhados à conclusão para apreciação do pedido. O presente termo foi lido, pela sra. Conciliadora, e achado conforme pelas partes presentes, nada tendo a acrescentar. NADA MAIS. Eu, GABRIEL HENRIQUE AVEROLDI MAGALHÃES, Escrevente, lavrei o presente. Conciliador(a):Marisa Arantes de Carvalho. CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que não foram colhidas às assinaturas das pessoas presentes nesta audiência, por tratar-se de processo digital, e a audiência ter sido realizada de forma virtual. NADA MAIS. Eu (Maristela Regina Celeri Andrade), Escrivã - Judicial II. |
| 01/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 01/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2024/000789-1, após diligências no endereço mencionado, Intimei ANA CRISTINA DOS SANTOS - 22/03/2024 - às 18h23min., telefone 18 99668-8773, email ana995497@gmail.com , do teor do r. despacho-mandado e cópias , a qual ciente ficou, aceitou contrafé que lhe entreguei e acusou recebimento, cujo mandado segue; bem como manifestou desejo em participar da audiência na forma remota. Face ao exposto, devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 27 de março de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 22/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2024/000789-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2024 Local: Oficial de justiça - Rosimar Antonia Ribeiro Pugliezi |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Fls. 72: Homologo a renúncia ao crédito excedente ao valor dos bens penhorados as fls. 54. Retifique-se o valor da causa para R$5.900,00. No mais, ante a concordância do exequente com valor atribuído a referida penhora e, estando garantido o Juízo, designo o dia 04 de abril de 2024, às 13 horas e 30 minutos, para a audiência de conciliação ou oferecimento de embargos, intimando-se o(a) executado(a) da data e do prazo para o oferecimento de embargos, em audiência, nos termos do artigo 53, § 1, da LJE. No mais, considerando o teor do Provimento nº 2564/2020, que determinou a retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário partir do dia 03/08/2020, deve ser designada audiência no presente feito. Contudo, desde já ressalto que, ainda que seja autorizado parte do ato no fórum, preferencialmente, a participação de todos os envolvidos (advogados e partes) deve se dar de forma remota, nos termos do Comunicado CG 284/2020. INTIME-SE, ainda, o executado, ANA CRISTINA DOS SANTOS, com endereço à Rua Leontina Augusto de Souza, 150, Quadra a, Lote 5, Conjunto Habitacional Manoel Inacio Dias - CEP 19883-548, Candido Mota-SP, de que não havendo conciliação, na audiência, supra mencionada, poderá oferecer embargos no mesmo ato, e, que, sua ausência implicará no prosseguimento do feito, com a alienação ou adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos. A parte exequente deverá ter em mãos o(s) documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência. Fica consignado, ainda, de acordo com o ENUNCIADO 141 do Fonaje, que "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA)". A audiência será realizada de forma remota para todas as partes, no dia e horário acima designados, por meio de videoconferência iniciada através de convite a ser enviado previamente ao E-MAIL das partes, contendo um "link" para acesso/ingresso à audiência virtual através do APLICATIVO TEAMS, compatível com qualquer computador ou aparelho celular com acesso à internet, conforme orientações disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Videos/VideoChamadaFuncaoBotoes.Mp4. A presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas para àqueles que indicarem, no ato da citação/intimação, não possuírem meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet). Outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificarem a necessidade de comparecimento ao fórum. Antes da audiência virtual o servidor que for presidir o ato poderá realizar teste a fim de verificar a conexão e fazer as devidas orientações. Caso haja interesse, as partes poderão solicitar nos autos o envio de tutorial, por "WhatsApp", elaborado para orientar as partes e advogados quanto ao acesso ao Sistema Teams Microsoft através do link que será enviado. Caso ocorra qualquer intercorrência por problemas de conexão durante a realização do ato, será designada nova data a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatória (pessoalmente), bem como de que a ausência da parte autora, na audiência supra mencionada, implicará em extinção do processo, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e, consequentemente, sua condenação em custas processuais de 1% sobre o valor atribuído à causa, a teor do Enunciado 28 do FONAJE e a ausência da parte ré, sua ausência implicará no prosseguimento do feito, com a alienação ou adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos. A intimação da parte exequente, da audiência, fica a cargo de seu advogado (Art. 334, §3º, CPC), devendo ser informado nos autos, com antecedência de 10 dias, o número de telefone celular e e-mail, para o envio de link de acesso à teleaudiência. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, colher informação acerca do número do celular e e-mail da parte executada, para fins de encaminhamento de eventual "link" para acesso/ingresso à audiência virtual através do APLICATIVO TEAMS. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 72: Homologo a renúncia ao crédito excedente ao valor dos bens penhorados as fls. 54. Retifique-se o valor da causa para R$5.900,00. No mais, ante a concordância do exequente com valor atribuído a referida penhora e, estando garantido o Juízo, designo o dia 04 de abril de 2024, às 13 horas e 30 minutos, para a audiência de conciliação ou oferecimento de embargos, intimando-se o(a) executado(a) da data e do prazo para o oferecimento de embargos, em audiência, nos termos do artigo 53, § 1, da LJE. No mais, considerando o teor do Provimento nº 2564/2020, que determinou a retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário partir do dia 03/08/2020, deve ser designada audiência no presente feito. Contudo, desde já ressalto que, ainda que seja autorizado parte do ato no fórum, preferencialmente, a participação de todos os envolvidos (advogados e partes) deve se dar de forma remota, nos termos do Comunicado CG 284/2020. INTIME-SE, ainda, o executado, ANA CRISTINA DOS SANTOS, com endereço à Rua Leontina Augusto de Souza, 150, Quadra a, Lote 5, Conjunto Habitacional Manoel Inacio Dias - CEP 19883-548, Candido Mota-SP, de que não havendo conciliação, na audiência, supra mencionada, poderá oferecer embargos no mesmo ato, e, que, sua ausência implicará no prosseguimento do feito, com a alienação ou adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos. A parte exequente deverá ter em mãos o(s) documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência. Fica consignado, ainda, de acordo com o ENUNCIADO 141 do Fonaje, que "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA)". A audiência será realizada de forma remota para todas as partes, no dia e horário acima designados, por meio de videoconferência iniciada através de convite a ser enviado previamente ao E-MAIL das partes, contendo um "link" para acesso/ingresso à audiência virtual através do APLICATIVO TEAMS, compatível com qualquer computador ou aparelho celular com acesso à internet, conforme orientações disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Videos/VideoChamadaFuncaoBotoes.Mp4. A presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas para àqueles que indicarem, no ato da citação/intimação, não possuírem meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet). Outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificarem a necessidade de comparecimento ao fórum. Antes da audiência virtual o servidor que for presidir o ato poderá realizar teste a fim de verificar a conexão e fazer as devidas orientações. Caso haja interesse, as partes poderão solicitar nos autos o envio de tutorial, por "WhatsApp", elaborado para orientar as partes e advogados quanto ao acesso ao Sistema Teams Microsoft através do link que será enviado. Caso ocorra qualquer intercorrência por problemas de conexão durante a realização do ato, será designada nova data a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatória (pessoalmente), bem como de que a ausência da parte autora, na audiência supra mencionada, implicará em extinção do processo, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e, consequentemente, sua condenação em custas processuais de 1% sobre o valor atribuído à causa, a teor do Enunciado 28 do FONAJE e a ausência da parte ré, sua ausência implicará no prosseguimento do feito, com a alienação ou adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos. A intimação da parte exequente, da audiência, fica a cargo de seu advogado (Art. 334, §3º, CPC), devendo ser informado nos autos, com antecedência de 10 dias, o número de telefone celular e e-mail, para o envio de link de acesso à teleaudiência. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, colher informação acerca do número do celular e e-mail da parte executada, para fins de encaminhamento de eventual "link" para acesso/ingresso à audiência virtual através do APLICATIVO TEAMS. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Expeça-se o necessário. Int. |
| 16/02/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 04/04/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência JECeJECRIM Situacão: Realizada |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WCDM.24.70001555-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 31/01/2024 15:42 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Vista à parte autora/exequente sobre o documento de fls. 63/68. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora/exequente sobre o documento de fls. 63/68. |
| 13/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Fls. 58: Oficie-se ao DETRAN conforme requerido, cabendo a(o) autor (a) o seu encaminhamento e comprovação do protocolo nos autos. Int. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 58: Oficie-se ao DETRAN conforme requerido, cabendo a(o) autor (a) o seu encaminhamento e comprovação do protocolo nos autos. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70021653-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/10/2023 14:20 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2023 Teor do ato: Fls. 52/54: VISTA OBRIGATÓRIA AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA e AUTO DE PENHORA (indicar bens suficientes para a garantia da execução ou renunciar ao valor excedente da avaliação da penhora) . Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 52/54: VISTA OBRIGATÓRIA AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA e AUTO DE PENHORA (indicar bens suficientes para a garantia da execução ou renunciar ao valor excedente da avaliação da penhora) . |
| 21/09/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 21/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2023/003251-6 dirigi-me ao endereço mencionado, em data de 18/09/2023, e aí PROCEDI à penhora em bens da executada Ana Cristina dos Santos, conforme auto que vai anexo. Em seguida, INTIMEI-A da penhora realizada e do prazo de embargos, a qual bem ciente de tudo ficou e exarou sua assinatura ao pé do mandado folha de rosto. Certifico mais, que não foi possível proceder à penhora de uma TV de Lcd, marca TCL, aparentando 50 polegadas, na cor preta, em razão de não tê-la encontrado, sendo que a executada alegou que referido aparelho apresentou defeito sem a possibilidade de conserto e, por isso, foi descartada. Devolvo o presente à Central para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 20 de setembro de 2023. Número de Cotas: 01. |
| 21/09/2023 |
Mandado Juntado
|
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2023/003251-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Gonçalves da Silva |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2023 Teor do ato: PROCEDA A PENHORA dos bens indicados: 01 armário de aço, com quatorze portas e três gavetas, na cor branca; 01 TV de LCD, aparentando 40 polegadas, marca STI, cor preta; 01 conjunto cama box de solteiro; 01 guarda-roupas, com quatro portas e três gavetas; 01 cômoda de madeira, com uma porta e sete gavetas; 01 TV de LCD, aparentando 42 polegadas, marca Philips, cor prata; 01 guarda-roupas, com seis portas; 01 TV de LCD, marca TCL, aparentando 50 polegadas, cor preta; 01 jogo de sofá, de três e dois lugares, em tecido marrom, pertencentes à executada, ANA CRISTINA DOS SANTOS, com endereço à Rua Leontina Augusto de Souza, 150, Quadra a, Lote 5, Conjunto Habitacional Manoel Inacio Dias - CEP 19883-548, Candido Mota-SP, e em tantos outros bens quantos bastem para a garantia do crédito, no valor de R$11.980,82, cálculo de nov/2022, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da Lei. Garantido o Juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será (ão), oportunamente, intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, o qual se dará até a data da audiência, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95. Intime-se, ainda, o(a)(s) executado(a)(s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) trazer o(s) documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência. Fica, ainda, consignado, de acordo com o ENUNCIADO 141 do Fonaje, que "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA)". O processo tramita eletronicamente. Sendo novamente negativa a diligência, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROCEDA A PENHORA dos bens indicados: 01 armário de aço, com quatorze portas e três gavetas, na cor branca; 01 TV de LCD, aparentando 40 polegadas, marca STI, cor preta; 01 conjunto cama box de solteiro; 01 guarda-roupas, com quatro portas e três gavetas; 01 cômoda de madeira, com uma porta e sete gavetas; 01 TV de LCD, aparentando 42 polegadas, marca Philips, cor prata; 01 guarda-roupas, com seis portas; 01 TV de LCD, marca TCL, aparentando 50 polegadas, cor preta; 01 jogo de sofá, de três e dois lugares, em tecido marrom, pertencentes à executada, ANA CRISTINA DOS SANTOS, com endereço à Rua Leontina Augusto de Souza, 150, Quadra a, Lote 5, Conjunto Habitacional Manoel Inacio Dias - CEP 19883-548, Candido Mota-SP, e em tantos outros bens quantos bastem para a garantia do crédito, no valor de R$11.980,82, cálculo de nov/2022, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da Lei. Garantido o Juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será (ão), oportunamente, intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, o qual se dará até a data da audiência, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95. Intime-se, ainda, o(a)(s) executado(a)(s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) trazer o(s) documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência. Fica, ainda, consignado, de acordo com o ENUNCIADO 141 do Fonaje, que "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA)". O processo tramita eletronicamente. Sendo novamente negativa a diligência, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 07/07/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA para o Titular - 01 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal)". Motivo: p. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2023 Teor do ato: FL.42: VISTA OBRIGATÓRIA AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FL.42: VISTA OBRIGATÓRIA AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. |
| 23/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2023/001353-8 dirigi-me ao endereço indicado, e sendo ali, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA por não haver encontrado bens que fossem penhoráveis em nome da executada. Certifico, ainda, que PROCEDI A CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência da executada Ana Cristina dos Santos, os quais relaciono a seguir: - COZINHA: a) Uma mesa de ferro, com tampo de pedra, sem cadeiras, em regular estado; b) Um fogão, marca Esmaltec, quatro bocas, cor branca, em bom estado; c) Uma geladeira, de uma porta, marca Cônsul, cor branca, em regular estado; d) Um armário de aço, com quatorze portas e três gavetas, cor branco, em regular estado; - QUARTO 1: e) Uma cama de solteiro, de madeira, com colchão, em regular estado; f) Um guarda-roupa de seis portas e seis gavetas, em mau estado (falta uma gaveta e outras duas estão quebradas); g) Uma televisão, de Lcd, aparentando 40 polegadas, marca Sti, cor preta, em regular estado; - QUARTO 2: h) Um conjunto cama box de solteiro, em regular estado; i) Um guarda-roupa, com quatro portas e três gavetas, em regular estado; j) Uma cômoda, de madeira, com uma porta e sete gavetas, em regular estado; k) Uma televisão, de Lcd, aparentando 42 polegadas, marca Philips, cor prata, em bom estado; - QUARTO 3: l) Um conjunto cama box de casal, em regular estado; m) Um guarda-roupa, com seis portas, em bom estado; - SALA: n) Uma televisão, de Lcd, marca Tcl, aparentando 50 polegadas, cor preta, em bom estado; o) Um jogo de sofá, três e dois lugares, em tecido marrom, em regular estado; p) Um rack, pequeno, de madeira, em regular estado. Certifico, também, que nomeei a executada depositária provisória dos bens acima relacionados, a qual bem ciente ficou. Face ao exposto, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 16 de maio de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 04/04/2023 |
Ofício Juntado
|
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70006505-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 15:33 |
| 21/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2023/001353-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2023 Local: Oficial de justiça - Adolfo Martins Neto |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2023 Teor do ato: DESPACHO MANDADO DE CONSTATAÇÃO/PENHORA/ INTIMAÇÃO E OFÍCIO À CIRETRAN Processo Digital nº:1001008-57.2022.8.26.0120 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar Exequente:ACR DE PAULA VESTUARIO & CIA LT ME Executado:Ana Cristina dos Santos Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 17/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
DESPACHO MANDADO DE CONSTATAÇÃO/PENHORA/ INTIMAÇÃO E OFÍCIO À CIRETRAN Processo Digital nº:1001008-57.2022.8.26.0120 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar Exequente:ACR DE PAULA VESTUARIO & CIA LT ME Executado:Ana Cristina dos Santos |
| 08/03/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular - 01 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 08/03/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ANDRE FIGUEREDO SAULLO para o Titular - 01 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal)". Motivo: i. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70003756-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 10:13 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Fls. 28/29: vista obrigatória ao autor sobre a pesquisa Sisbajud negativa. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 28/29: vista obrigatória ao autor sobre a pesquisa Sisbajud negativa. |
| 30/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 28/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que até a presente data não houve noticia nos autos quanto ao pagamento do débito, muito embora o (a) executado(a) tenha sido devidamente intimado(a), conforme se verifica na certidão de fls. retro. A(o) autor(a) para manifestação nos autos, bem como para apresentar cálculo atualizado, conforme determinado no r. despacho retro. (... nos termos do artigo 475-J do CPC). Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que até a presente data não houve noticia nos autos quanto ao pagamento do débito, muito embora o (a) executado(a) tenha sido devidamente intimado(a), conforme se verifica na certidão de fls. retro. A(o) autor(a) para manifestação nos autos, bem como para apresentar cálculo atualizado, conforme determinado no r. despacho retro. (... nos termos do artigo 475-J do CPC). |
| 21/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2022/003958-5 em 19/09/2022 às 08:0 horas, dirigi-me à Rua Leontina Augusto de Souza, 150 e intimei ANA CRISTINA DOS SANTOS do seu inteiro teor, sendo que a mesma, ciente, aceitou a cópia oferecida e emitiu sua assinatura. Devolvo para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 20 de setembro de 2022. Número de Cotas:01 |
| 21/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2022/003958-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2022 Local: Oficial de justiça - Célio Barreto da Silva |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2022 Teor do ato: INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), Ana Cristina dos Santos, pessoalmente, com endereço à Rua Leontina Augusto de Souza, 150, Quadra a, Lote 5, Conjunto Habitacional Manoel Inacio Dias - CEP 19883-548, Candido Mota-SP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento do débito, o qual importa em R$10.591,59- JUL/2022, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. Cientifique o (a) executado(a), ainda, de que, decorrido, o prazo acima citado, prosseguir-se-á com a execução, penhorando-se bens suficientes para a garantia do débito. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º e § 2º, do N.C.P.C. Ficam cientes as partes de o presente processo tramita digitalmente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), Ana Cristina dos Santos, pessoalmente, com endereço à Rua Leontina Augusto de Souza, 150, Quadra a, Lote 5, Conjunto Habitacional Manoel Inacio Dias - CEP 19883-548, Candido Mota-SP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento do débito, o qual importa em R$10.591,59- JUL/2022, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. Cientifique o (a) executado(a), ainda, de que, decorrido, o prazo acima citado, prosseguir-se-á com a execução, penhorando-se bens suficientes para a garantia do débito. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º e § 2º, do N.C.P.C. Ficam cientes as partes de o presente processo tramita digitalmente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2022/003174-6 dirigi-me ao endereço: Rua Leontina Augusto de Souza, 150 e ali sendo às 13h40min desta data CITEI ANA CRISTINA DOS SANTOS nos termos do presente mandado. Esta após a leitura do mandado exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Em, 28 de julho de 2022. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 01 de agosto de 2022. Número de Cotas:01 |
| 02/08/2022 |
Mandado Juntado
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| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2022/003174-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2022 Local: Oficial de justiça - Luciana Nogueira Duarte Beneli |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRE FIGUEREDO SAULLO Vistos etc. PROCEDA A CITAÇÃO, do(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, Ana Cristina dos Santos, com endereço à Rua Leontina Augusto de Souza, 150, Quadra a, Lote 5, Conjunto Habitacional Manoel Inacio Dias - CEP 19883-548, Candido Mota-SP, para pagamento do débito, no valor de R$ 10.591,59, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado, sob pena de multa de 10% do valor da condenação. Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da Lei, e não se efetivando a medida constritiva, proceda o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência do(a) (s) executado(a)(s). Garantido o Juízo, o(a) executado(a)(s) será (ão), oportunamente, intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, o qual se dará até a data da audiência, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95. Intime-se, ainda, o (a) (s) executado(a)(s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva. O(a) autor(a) deverá trazer o(s) documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência. Ficam cientes as partes que o processo tramita eletronicamente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silveira (OAB 262922/SP) |
| 20/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRE FIGUEREDO SAULLO Vistos etc. PROCEDA A CITAÇÃO, do(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, Ana Cristina dos Santos, com endereço à Rua Leontina Augusto de Souza, 150, Quadra a, Lote 5, Conjunto Habitacional Manoel Inacio Dias - CEP 19883-548, Candido Mota-SP, para pagamento do débito, no valor de R$ 10.591,59, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado, sob pena de multa de 10% do valor da condenação. Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da Lei, e não se efetivando a medida constritiva, proceda o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência do(a) (s) executado(a)(s). Garantido o Juízo, o(a) executado(a)(s) será (ão), oportunamente, intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, o qual se dará até a data da audiência, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95. Intime-se, ainda, o (a) (s) executado(a)(s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva. O(a) autor(a) deverá trazer o(s) documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência. Ficam cientes as partes que o processo tramita eletronicamente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular - 01 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) ANDRE FIGUEREDO SAULLO. Motivo: p. |
| 11/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 17/10/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 31/01/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/04/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |