| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Exectdo |
Fauez Zar Junior
Advogado: Fauez Zar Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2026 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O Leilão Único terá início no dia 17/04/2026 à partir das 14:00h, se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 18/05/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Fauez Zar Junior (OAB 286137/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O Leilão Único terá início no dia 17/04/2026 à partir das 14:00h, se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 18/05/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2026 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O Leilão Único terá início no dia 17/04/2026 à partir das 14:00h, se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 18/05/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Fauez Zar Junior (OAB 286137/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O Leilão Único terá início no dia 17/04/2026 à partir das 14:00h, se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 18/05/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O Leilão Único terá início no dia 17/04/2026 à partir das 14:00h, se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 18/05/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2026 |
Documento Juntado
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| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002742-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/03/2026 12:02 |
| 27/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002064-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 09:00 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2026 Teor do ato: Auto de leilão negativo e sugestão de novas datas, manifeste-se a exequente. Advogados(s): Fauez Zar Junior (OAB 286137/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato ordinatório
Auto de leilão negativo e sugestão de novas datas, manifeste-se a exequente. |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70001466-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/02/2026 14:48 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70022161-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/12/2025 17:38 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1810/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1810/2025 Teor do ato: Ciência às partes da petição de p.143. Advogados(s): Fauez Zar Junior (OAB 286137/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 11/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da petição de p.143. |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70022022-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/12/2025 17:22 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70021994-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 15:18 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1616/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1616/2025 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: O Leilão Único terá início no dia 19/12/2025 à partir das 13h55, se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 09/02/2026 às 13h55 (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O leilão será conduzido pela Leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, através da plataforma www.legisleiloes.com.br. Advogados(s): Fauez Zar Junior (OAB 286137/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: O Leilão Único terá início no dia 19/12/2025 à partir das 13h55, se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 09/02/2026 às 13h55 (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O leilão será conduzido pela Leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, através da plataforma www.legisleiloes.com.br. |
| 10/11/2025 |
Documento Juntado
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70020171-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/11/2025 16:09 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1522/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1522/2025 Teor do ato: 1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado a p. 92 e 115. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." 9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10. Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 11. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. Advogados(s): Fauez Zar Junior (OAB 286137/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado a p. 92 e 115. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." 9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10. Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 11. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70018924-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 08:10 |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 23/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2025/004142-1, dirigi-me ao endereço indicado e, após as diligências necessárias, inclusive consultas pela internet, AVALIO o imóvel penhorado às fls. 92 e matriculado no CRI local sob nº 17.672 pela quantia de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais). O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 04 de setembro de 2025, às 16:30 horas. Número de Cotas: 01 (R$ 111,06) - mapa próprio |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2025/004142-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2025 Local: Oficial de justiça - Adolfo Martins Neto |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2025 Teor do ato: Proceda-se ao registro da penhora junto ao sistema ARISP, bem como, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Advogados(s): Fauez Zar Junior (OAB 286137/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proceda-se ao registro da penhora junto ao sistema ARISP, bem como, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70013496-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 13:56 |
| 14/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2024 Teor do ato: Decorreu o prazo legal sem apresentação de embargos pelo executado. Manifeste-se a exequente em termos do prosseguimento, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Fauez Zar Junior (OAB 286137/SP) |
| 17/12/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003379-96.2019.8.26.0120 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 17/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Ato ordinatório
Decorreu o prazo legal sem apresentação de embargos pelo executado. Manifeste-se a exequente em termos do prosseguimento, em 30 dias, sob pena de arquivamento. |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2024 Teor do ato: INTIMAÇÃO do executado do Termo de Penhora da p.92, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de embargos. Advogados(s): Fauez Zar Junior (OAB 286137/SP) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO do executado do Termo de Penhora da p.92, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de embargos. |
| 23/10/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2024 Teor do ato: Conforme consulta ao Portal de Custas, cuja cópia segue, não há qualquer valor bloqueado e transferido por depósito judicial aos autos. Ciência ao executado. Advogados(s): Fauez Zar Junior (OAB 286137/SP) |
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
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| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme consulta ao Portal de Custas, cuja cópia segue, não há qualquer valor bloqueado e transferido por depósito judicial aos autos. Ciência ao executado. |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70020660-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 10:54 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2024 Teor do ato: Trata-se de ação de execução fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA contra Fauez Zar Junior. Determinada a pesquisa de bens, houve bloqueio on line (extrato p. 55-68). Por petição protocolada em 26/07/2024 (p. 16-19), reiterada a p. 48-52, o executado requereu a nulidade de sua citação, em virtude de não residir no endereço constante dos autos e a carta de citação ter sido recebida por terceiro estranho à lide, bem como requereu o levantamento dos valores bloqueados, alegando que tratam-se de verbas alimentares referentes aos seus honorários de sucumbência, portanto impenhoráveis. O exequente não se opos ao pedido, requerendo a substituição da penhora em dinheiro pelo bem imóvel que deu origem ao débito de matrícula nº 17.672, do CRI local, porém requereu o apensamento destes autos ao processo nº 1003379-96.2019.8.26.0120, com as mesmas partes, onde também há penhora sobre o mesmo imóvel (p. 42-47). Preliminarmente, quanto a nulidade da citação do executado, em que pese seja nula, pois encaminhada a endereço estranho ao executado, o mesmo compareceu espontaneamente ao processo, o que supre a sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, não sendo o caso de nulidade, diante do relatado e dos documento de p. 25-36, comprovando que foram bloqueados valores referente a verba alimentar destinada ao seu sustento e, não havendo qualquer objeção do exequente, DEFIRO o desbloqueio dos referidos valores bloqueados na conta do executado através do sistema SISBAJUD (p. 55), nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da certidão de p. 53, proceda-se ao desbloqueio dos valores integrais bloqueados, através do sistema SISBAJUD. No mais, diante da concordância do exequente e do executado, também defiro a substituição da penhora e nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se lavre o termo de penhora do bem indicado na p. 42-43 (Matrícula nº 17.672, p. 44-47), ficando o(s) executado(s) nomeado(s) para o cargo de depositário. Após, intime-se o executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for, para querendo, apresentar embargos, em trinta dias. Sem prejuízo, certifique-se ainda quanto à intimação de eventuais condôminos e credores hipotecários para que exerçam direito de preferência sob pena de preclusão e extinção da hipoteca pela arrematação (art. 799, I e art. 804, CPC c.c. art. 1.499, VI e art. 1.501, Código Civil), bem como comunique-se o juízo da penhora constante da AV. 3 , 4 e 5. Proceda-se ao registro da penhora junto ao sistema Arisp. Sem prejuízo, defiro o apensamento dos autos nº 1003379-96.2019.8.26.0120, execução fiscal envolvendo as mesmas partes, onde também há penhora sobre o mesmo imóvel. Por fim, com o registro da penhora, de-se vista ao exequente para manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Prazo: dez dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Fauez Zar Junior (OAB 286137/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação de execução fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA contra Fauez Zar Junior. Determinada a pesquisa de bens, houve bloqueio on line (extrato p. 55-68). Por petição protocolada em 26/07/2024 (p. 16-19), reiterada a p. 48-52, o executado requereu a nulidade de sua citação, em virtude de não residir no endereço constante dos autos e a carta de citação ter sido recebida por terceiro estranho à lide, bem como requereu o levantamento dos valores bloqueados, alegando que tratam-se de verbas alimentares referentes aos seus honorários de sucumbência, portanto impenhoráveis. O exequente não se opos ao pedido, requerendo a substituição da penhora em dinheiro pelo bem imóvel que deu origem ao débito de matrícula nº 17.672, do CRI local, porém requereu o apensamento destes autos ao processo nº 1003379-96.2019.8.26.0120, com as mesmas partes, onde também há penhora sobre o mesmo imóvel (p. 42-47). Preliminarmente, quanto a nulidade da citação do executado, em que pese seja nula, pois encaminhada a endereço estranho ao executado, o mesmo compareceu espontaneamente ao processo, o que supre a sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, não sendo o caso de nulidade, diante do relatado e dos documento de p. 25-36, comprovando que foram bloqueados valores referente a verba alimentar destinada ao seu sustento e, não havendo qualquer objeção do exequente, DEFIRO o desbloqueio dos referidos valores bloqueados na conta do executado através do sistema SISBAJUD (p. 55), nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da certidão de p. 53, proceda-se ao desbloqueio dos valores integrais bloqueados, através do sistema SISBAJUD. No mais, diante da concordância do exequente e do executado, também defiro a substituição da penhora e nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se lavre o termo de penhora do bem indicado na p. 42-43 (Matrícula nº 17.672, p. 44-47), ficando o(s) executado(s) nomeado(s) para o cargo de depositário. Após, intime-se o executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for, para querendo, apresentar embargos, em trinta dias. Sem prejuízo, certifique-se ainda quanto à intimação de eventuais condôminos e credores hipotecários para que exerçam direito de preferência sob pena de preclusão e extinção da hipoteca pela arrematação (art. 799, I e art. 804, CPC c.c. art. 1.499, VI e art. 1.501, Código Civil), bem como comunique-se o juízo da penhora constante da AV. 3 , 4 e 5. Proceda-se ao registro da penhora junto ao sistema Arisp. Sem prejuízo, defiro o apensamento dos autos nº 1003379-96.2019.8.26.0120, execução fiscal envolvendo as mesmas partes, onde também há penhora sobre o mesmo imóvel. Por fim, com o registro da penhora, de-se vista ao exequente para manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Prazo: dez dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2024 |
Documento Juntado
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| 29/08/2024 |
Documento Juntado
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| 29/08/2024 |
Documento Juntado
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| 29/08/2024 |
Documento Juntado
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| 29/08/2024 |
Documento Juntado
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| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70017664-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 15:07 |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Documento Juntado
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70016830-7 Tipo da Petição: Pedido de Reunião de Processos Data: 08/08/2024 13:31 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Impugnação aos valores bloqueados, manifeste-se a exequente com urgência. |
| 26/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70015575-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 26/07/2024 12:52 |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a(o) exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/09/2023 |
Documento Juntado
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| 19/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. |
| 01/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520789232TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Fauez Zar Junior Diligência : 27/07/2023 |
| 19/07/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 19/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cuja valor consta da inicial e CDA, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Expeça-se carta e/ou mandado. Inclua-se o nome do(s) executado(s) no sistema Serasajud. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já, deferida a pesquisa junto aos Sistemas Infojud, Renajud, Bacenjud e Arisp. Com a pesquisa, intime-se a exequente para manifestação em 30 dias. Decorrido e no silêncio, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80 Passado o prazo do item precedente, no silêncio e independentemente de emissão de certidão do decurso do prazo, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 08/08/2024 |
Pedido de Reunião de Processos |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003379-96.2019.8.26.0120 | Execução Fiscal | 17/12/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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