| Exeqte |
Cooperativa de Crédito Credimota - Sicoob Credimota
Advogado: Arivaldo Moreira da Silva Advogado: Eduardo Menezes Moreira da Silva |
| Exectdo |
Betel 2 Irmãos Materiais de Construção Ltda.
Advogado: Maximiliano Galeazzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70004244-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2026 18:06 |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70004242-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2026 18:02 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: o primeiro Leilão terá início no dia 17/04/2026, às 15:05h e se encerrará no dia 18/05/2026, às 15:05h, (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60%(sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 06/03/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: o primeiro Leilão terá início no dia 17/04/2026, às 15:05h e se encerrará no dia 18/05/2026, às 15:05h, (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60%(sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70004244-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2026 18:06 |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70004242-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2026 18:02 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: o primeiro Leilão terá início no dia 17/04/2026, às 15:05h e se encerrará no dia 18/05/2026, às 15:05h, (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60%(sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 06/03/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: o primeiro Leilão terá início no dia 17/04/2026, às 15:05h e se encerrará no dia 18/05/2026, às 15:05h, (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60%(sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002476-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 15:55 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002430-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/03/2026 20:54 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2026 Teor do ato: Pedido de p. 217-218: manifeste-se a exequente. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pedido de p. 217-218: manifeste-se a exequente. |
| 28/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002250-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2026 19:26 |
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70001839-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 16:48 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Leilão negativo e sugestão de novas datas, manifeste-se o exequente. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Leilão negativo e sugestão de novas datas, manifeste-se o exequente. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70001407-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/02/2026 16:57 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70021991-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/12/2025 14:43 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70021937-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/12/2025 15:39 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1747/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1747/2025 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: o primeiro Leilão terá início no dia 16/12/2025, às 15:50h e se encerrará no dia 06/02/2026, às 15:50 (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60%(sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 02/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: o primeiro Leilão terá início no dia 16/12/2025, às 15:50h e se encerrará no dia 06/02/2026, às 15:50 (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60%(sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 02/12/2025 |
Edital Juntado
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70020550-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/11/2025 13:45 |
| 22/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70019123-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 15:13 |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2025 Teor do ato: Auto de Leilão Negativo e sugestão de nova data para realização de novo leilão, manifeste-se a exequente. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Auto de Leilão Negativo e sugestão de nova data para realização de novo leilão, manifeste-se a exequente. |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70017275-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/09/2025 17:44 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70014728-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/08/2025 14:23 |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Outro Juízo - Informar leilão designado - Execução Fiscal |
| 01/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2025 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: o Leilão único terá início no dia 19/08/2025, a partir das 14:20 h e se encerrará no dia 15/09/2025, às 14:20 h, (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60 % (sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: o Leilão único terá início no dia 19/08/2025, a partir das 14:20 h e se encerrará no dia 15/09/2025, às 14:20 h, (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60 % (sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70011089-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/06/2025 17:04 |
| 12/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70010169-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 16:36 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2025 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre o Auto de Leilão Negativo e sobre a sugestão de novas datas para leilão do bem, com início em 19/08/2025 e término em 15/09/2025, informado na página 114. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente sobre o Auto de Leilão Negativo e sobre a sugestão de novas datas para leilão do bem, com início em 19/08/2025 e término em 15/09/2025, informado na página 114. |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70009885-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/06/2025 17:16 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, sem razão a embargante, não havendo vício a ser sanado, evidenciando-se que os fundamentos apresentados pela embargante são manifestamente protelatórios. Conforme decisão embargada, foi determinado o leilão do bem conforme avaliação de p. 66-68, além do que foi observado o valor da tabela FIPE às p. 56, em conformidade com o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil, que dispensa avaliação por expert ou oficial de justiça quando cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, evidenciando-se mero inconformismo e irresignação da embargante diante da solução conferida por este juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios, observando que a reiteração de embargos para rediscutir a matéria poderá ser considerado protelatório, ficando a parte embargante sujeita às sanções do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 20/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, sem razão a embargante, não havendo vício a ser sanado, evidenciando-se que os fundamentos apresentados pela embargante são manifestamente protelatórios. Conforme decisão embargada, foi determinado o leilão do bem conforme avaliação de p. 66-68, além do que foi observado o valor da tabela FIPE às p. 56, em conformidade com o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil, que dispensa avaliação por expert ou oficial de justiça quando cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, evidenciando-se mero inconformismo e irresignação da embargante diante da solução conferida por este juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios, observando que a reiteração de embargos para rediscutir a matéria poderá ser considerado protelatório, ficando a parte embargante sujeita às sanções do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70007660-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/05/2025 14:32 |
| 27/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70004325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 09:58 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente sobre os embargos de declaração. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 11/03/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) exequente sobre os embargos de declaração. |
| 11/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCDM.25.70004144-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/03/2025 10:29 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: o Leilão Único terá início no dia 07/05/2025, à partir das 14:40h, e se encerrará em 02/06/2025 às 14:40h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60%(sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: o Leilão Único terá início no dia 07/05/2025, à partir das 14:40h, e se encerrará em 02/06/2025 às 14:40h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60%(sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 07/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/03/2025 |
Edital Juntado
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70003746-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 13:53 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: 1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado nas p. 61-68. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." 9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10. Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 11. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado nas p. 61-68. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." 9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10. Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 11. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70002839-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 16:21 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Defiro a penhora dos veículos, placas BIS3F23, VW/Gol, ano 1992 e placas CSN5F09, FORD/F350, ano 1972, ambos em nome da executada. Proceda a serventia ao bloqueio junto ao sistema Renajud. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, via DJE, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 08/01/2025 |
Documento Juntado
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| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70024957-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 22/11/2024 15:15 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2024 Teor do ato: Que em consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", foi(ram) localizado(s) valores que foi(ram) desbloqueado(s) por determinação do MM. Juiz - Dr. André Figueredo Saullo, pois é/são irrisório(s) em relação ao débito. Que também procedi pesquisa junto ao Sistema RENAJUD e inclusão no SERASAJUD. Seguem extrato. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Ato ordinatório
Que em consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", foi(ram) localizado(s) valores que foi(ram) desbloqueado(s) por determinação do MM. Juiz - Dr. André Figueredo Saullo, pois é/são irrisório(s) em relação ao débito. Que também procedi pesquisa junto ao Sistema RENAJUD e inclusão no SERASAJUD. Seguem extrato. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 30 dias, sob pena de arquivamento. |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70020497-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 12:54 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Vistos. O executado foi citado/intimado e decorreu o prazo legal sem o pagamento do débito. Assim, defiro a pesquisa e penhora junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e pesquisas de localização de bens junto aos sistemas INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, bem como, a indisponibilidade de bens junto ao CNIB e inclusão no SERASAJUD, mediante requerimento com apresentação do cálculo atualizado e recolhimento do valor da diligência calculada por cada ato/pesquisa, conforme Comunicado CSM n. 2.684/2023. No caso de gratuidade processual, da mesma forma deverá a parte assistida por advogado constituído (fora do Convênio DPESP-OABSP) proceder ao recolhimento das despesas da diligência, considerando o valor módico das despesas, que assim podem ser arcadas sem prejuízo da parte ou da sua família, promovendo-se maior racionalidade nos serviços de prestação jurisdicional, conforme o disposto no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil. Ficam dispensados do recolhimento a parte beneficiária da justiça gratuita nas ações de alimentos, e nas demais ações somente quando a parte for assistida por advogado dativo (vinculado ao Convênio da Assistência Judiciária da Defensoria Pública-OAB). No caso do sistema SISBAJUD, após conferência do recolhimento da taxa, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado até o montante indicado no cálculo atualizado da execução,com desbloqueio de eventuais quantias excedentes ou irrisórias (inferior a 5% do valor atualizado). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para conta judicial e, se necessário, a liberação de eventual excesso em 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao bloqueio, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado, por publicação em nome do advogado, se constituído, ou por carta, mediante recolhimento das custas devidas se o caso. Quanto à realização de pesquisa da existência de bens, via ARISP, é desnecessária a intervenção judicial, sendo que a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, independentemente de emissão de certidão pela Serventia, aguarde-se nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 16/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. O executado foi citado/intimado e decorreu o prazo legal sem o pagamento do débito. Assim, defiro a pesquisa e penhora junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e pesquisas de localização de bens junto aos sistemas INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, bem como, a indisponibilidade de bens junto ao CNIB e inclusão no SERASAJUD, mediante requerimento com apresentação do cálculo atualizado e recolhimento do valor da diligência calculada por cada ato/pesquisa, conforme Comunicado CSM n. 2.684/2023. No caso de gratuidade processual, da mesma forma deverá a parte assistida por advogado constituído (fora do Convênio DPESP-OABSP) proceder ao recolhimento das despesas da diligência, considerando o valor módico das despesas, que assim podem ser arcadas sem prejuízo da parte ou da sua família, promovendo-se maior racionalidade nos serviços de prestação jurisdicional, conforme o disposto no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil. Ficam dispensados do recolhimento a parte beneficiária da justiça gratuita nas ações de alimentos, e nas demais ações somente quando a parte for assistida por advogado dativo (vinculado ao Convênio da Assistência Judiciária da Defensoria Pública-OAB). No caso do sistema SISBAJUD, após conferência do recolhimento da taxa, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado até o montante indicado no cálculo atualizado da execução,com desbloqueio de eventuais quantias excedentes ou irrisórias (inferior a 5% do valor atualizado). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para conta judicial e, se necessário, a liberação de eventual excesso em 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao bloqueio, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado, por publicação em nome do advogado, se constituído, ou por carta, mediante recolhimento das custas devidas se o caso. Quanto à realização de pesquisa da existência de bens, via ARISP, é desnecessária a intervenção judicial, sendo que a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, independentemente de emissão de certidão pela Serventia, aguarde-se nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. |
| 02/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70011920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 16:43 |
| 29/05/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos termos do item 1.4 do Comunicado CG. 2.199/2021, a guia de p. 16-17 foi devidamente recolhida, com queima automática pelo Portal de Custas e com a sua inutilização no sistema SAJ |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000712-98.2023.8.26.0120 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 28/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 07/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |