| Reqte |
NRJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Maximiliano Galeazzi Advogado: Marcus Vinicius Vargas Prudencio RepreLeg: Neide M Costa Sabeh |
| Reqdo |
Valdomiro Vicente Barreto
Advogado: Gilberto Martin Andreo Advogada: Luciana de Labio Freitas Advogado: Rodrigo Brandão Rodrigues |
| TerIntCer |
ANA APARECIDA DIAS BARRETO
Advogado: Ednei Fernandes Advogada: Luciana de Labio Freitas |
| Interesdo. | Credimota Cooperativa de Crédito Rural de Cândido Mota |
| Gestor |
Alfa Leilões Representada Por Davi Borges de Aquino)
Advogada: Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães Advogado: Gabriel Domingos Carvalho dos Santos Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc | Edércio Bueno da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2026 Teor do ato: "Os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço candmota2@tjsp.jus.Br, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado nos autos 0000486-42.2025.8.26.0120". Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Vargas Prudencio (OAB 73231/PR) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço candmota2@tjsp.jus.Br, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado nos autos 0000486-42.2025.8.26.0120". |
| 27/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2026 Teor do ato: "Os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço candmota2@tjsp.jus.Br, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado nos autos 0000486-42.2025.8.26.0120". Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Vargas Prudencio (OAB 73231/PR) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço candmota2@tjsp.jus.Br, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado nos autos 0000486-42.2025.8.26.0120". |
| 27/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCDM.26.70001327-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/02/2026 13:37 |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70000346-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2026 17:15 |
| 01/01/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA807753599TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Edércio Bueno da Silva |
| 09/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2025/005927-4 dirigi-me no local indicado - fotos anexas - em 04/12/2025 - às 15h, e procedi a Imissão do Sr. EDERCIO BUENO DA SILVA - CPF 056.591.688-25 na posse do imóvel de Matrícula nº 4.484 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, conforme Auto de Imissão que segue. Face ao exposto devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 06 de dezembro de 2025. Número de Cotas: R$ 111,06 (Guia nº 5599) |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1780/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1780/2025 Teor do ato: Mandado de Levantamento Eletrônico expedido p.1887: ciência ao interessado Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Vargas Prudencio (OAB 73231/PR) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Levantamento Eletrônico expedido p.1887: ciência ao interessado |
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA807753585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : JOSÉ ELIAS SOUZA Diligência : 26/11/2025 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1755/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1755/2025 Teor do ato: Diante da certidão de p. 1878, determino a intimação do credor Banco do Brasil S/A., na pessoa de seu procurador, via DJEN, para que apresente cálculo atualizado do débito, bem como para que se manifeste em relação ao pedido de prescrição formulado pelo exequente, indicando eventuais causas de suspensão/interrupção, em 30 dias. Determino ainda que se comunique o Juízo da penhora constante da AV. 54 (p. 1810) da presente arrematação. Finalmente, assiste razão o exequente em relação aos honorários sucumbenciais, objeto de recurso e apreciação em Segundo grau, tratando-se de questão preclusa, de modo que defiro o levantamento do valor de R$92.829,14, conforme formulário de p. 1833. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Vargas Prudencio (OAB 73231/PR) |
| 03/12/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 120.2025/005927-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2025 Local: Oficial de justiça - Rosimar Antonia Ribeiro Pugliezi |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da certidão de p. 1878, determino a intimação do credor Banco do Brasil S/A., na pessoa de seu procurador, via DJEN, para que apresente cálculo atualizado do débito, bem como para que se manifeste em relação ao pedido de prescrição formulado pelo exequente, indicando eventuais causas de suspensão/interrupção, em 30 dias. Determino ainda que se comunique o Juízo da penhora constante da AV. 54 (p. 1810) da presente arrematação. Finalmente, assiste razão o exequente em relação aos honorários sucumbenciais, objeto de recurso e apreciação em Segundo grau, tratando-se de questão preclusa, de modo que defiro o levantamento do valor de R$92.829,14, conforme formulário de p. 1833. |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2025 |
Guia Juntada
|
| 02/12/2025 |
Guia Juntada
|
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o arrematante - Sr. Edercio Bueno da Silva compareceu em cartório e apresentou cópia da matrícula do imóvel devidamente registrada a arrematação, bem como a guia de recolhimento do Sr. Oficial de Justiça, para expedição do mandado de imissão de posse, conforme cópias que seguem. |
| 18/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70020778-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/11/2025 08:40 |
| 14/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1630/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1630/2025 Teor do ato: Ao contrário do afirmado pela exequente, o despacho de p. 1761 não condiciona o levantamento do valor do fruto da arrematação ao registro da carta, mas apenas concede prazo aos arrematantes, de modo a resguardar eventual vício que possa impedir o referido ato, invalidando a arrematação. Assim, aguarde-se como lá determinado. Int. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Vargas Prudencio (OAB 73231/PR) |
| 12/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao contrário do afirmado pela exequente, o despacho de p. 1761 não condiciona o levantamento do valor do fruto da arrematação ao registro da carta, mas apenas concede prazo aos arrematantes, de modo a resguardar eventual vício que possa impedir o referido ato, invalidando a arrematação. Assim, aguarde-se como lá determinado. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70020537-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/11/2025 10:45 |
| 12/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70020532-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/11/2025 10:28 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1610/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os arrematantes para que promovam o registro da carta de arrematação do imóvel e as providências quanto ao mandado de entrega/remoção do bem móvel, ou justifiquem eventual impossibilidade de assim o fazer, no prazo de 30 dias, advertindo-se que no silêncio poderá acarretar no levantamento do preço da arrematação pelos credores na execução. No mais, aguarde-se instauração de eventual concurso de credores, como já determinado (art. 908, CPC). Int. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Vargas Prudencio (OAB 73231/PR) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se os arrematantes para que promovam o registro da carta de arrematação do imóvel e as providências quanto ao mandado de entrega/remoção do bem móvel, ou justifiquem eventual impossibilidade de assim o fazer, no prazo de 30 dias, advertindo-se que no silêncio poderá acarretar no levantamento do preço da arrematação pelos credores na execução. No mais, aguarde-se instauração de eventual concurso de credores, como já determinado (art. 908, CPC). Int. |
| 29/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70019696-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/10/2025 11:29 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1523/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1523/2025 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023 deverá o autor comparecer em cartório, em 30 (trinta) dias, a fim de retirar o documento desentranhado dos autos, sob pena de serem guardados em pasta própria, a fim de serem eliminados com o vencimento da temporalidade integral dos autos originais. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Vargas Prudencio (OAB 73231/PR) |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023 deverá o autor comparecer em cartório, em 30 (trinta) dias, a fim de retirar o documento desentranhado dos autos, sob pena de serem guardados em pasta própria, a fim de serem eliminados com o vencimento da temporalidade integral dos autos originais. |
| 21/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 17/10/2025 decorreu o prazo legal sem impugnação às arrematações de p. 7132 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1428/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1428/2025 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão de p. 1732 e considerando o disposto no art. 320-G, do Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial), inserido pelo Provimento CNJ nº 188/2024, bem como no artigo 269, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a carta de arrematação deve ser expedida com determinação para o cancelamento das demais constrições por ocasião do registro da Carta de Arrematação/Adjudicação, cabendo ao Oficial do Registro as devidas comunicações nos processos de origem. Nestes termos, expeça-se carta de arrematação digital, bem como proceda-se a baixa junto ao sistema CNIB. Quanto ao solicitado no item 1-B (p. 1739), temos que a posse se dá com a transmissão física da coisa, que no caso da arrematação judicial se efetiva com o cumprimento do mandado de imissão a cargo do ato por Oficial de Justiça, para segurança jurídica do arrematante. Consigne-se que o valor da arrematação será liberado a quem de direito após a comprovação do registro da carta de arrematação em caso de inércia do arrematante quanto às providências para o cumprimento do mandado de imissão. Int. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complementação à decisão de p. 1732 e considerando o disposto no art. 320-G, do Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial), inserido pelo Provimento CNJ nº 188/2024, bem como no artigo 269, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a carta de arrematação deve ser expedida com determinação para o cancelamento das demais constrições por ocasião do registro da Carta de Arrematação/Adjudicação, cabendo ao Oficial do Registro as devidas comunicações nos processos de origem. Nestes termos, expeça-se carta de arrematação digital, bem como proceda-se a baixa junto ao sistema CNIB. Quanto ao solicitado no item 1-B (p. 1739), temos que a posse se dá com a transmissão física da coisa, que no caso da arrematação judicial se efetiva com o cumprimento do mandado de imissão a cargo do ato por Oficial de Justiça, para segurança jurídica do arrematante. Consigne-se que o valor da arrematação será liberado a quem de direito após a comprovação do registro da carta de arrematação em caso de inércia do arrematante quanto às providências para o cumprimento do mandado de imissão. Int. |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1343/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1343/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos os autos de Arrematações de p. 1677-1678 (bem imóvel) e p. 1679-1680 (bem móvel), que assim reputam-se assinados pelo juízo com a presente decisão. Aguarde-se o prazo de 10 dias para eventuais impugnações (art. 903, §2º, CPC), 1) Quanto ao bem imóvel: Decorrido o prazo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do Código de Processo Civil. Antes porém, deverá o arrematante informar se pretende a emissão da carta nos termos do artigo 1.273-A das Normas da Corregedoria, caso em que deverá proceder ao recolhimento da taxa devida ou, em querendo a emissão física do documento, deverá indicar as peças necessárias e recolher os valores das respectivas taxas, bem como proceder ao recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, ficando ciente que deverá acompanhar o Sr. Oficial no ato da imissão, providenciando os meios para efetivação da medida, ficando desde logo autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso necessários ao cumprimento da ordem a ser efetivada contra quem quer que esteja ocupando o imóvel. Entregue o bem ou inerte o adquirente interessado quanto às providências para o cumprimento do mandado de imissão, intimem-se o exequente e terceiros habilitados por créditos com garantia sobre o mesmo bem imóvel, com prazo de 30 dias, a fim de que apresentem cálculo atualizado, sob pena de prevalecer a última conta apresentada nos autos, com o que tornem os autos conclusos para homologação e posterior pagamento. 2) Quanto ao bem móvel: Diante do pagamento parcelado e do que dispõe os artigos 895, §1º e 901, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, expeça-se "Termo - Caução - Bens Móveis - Pena de Prisão - Cível", que deverá recair sobre o próprio bem arrematado; bem como mandado de entrega, que deverá expedido depois de assinado o termo de caução e comprovado o recolhimento das despesas da diligência pelo arrematante, ficando desde logo autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso necessários ao cumprimento da ordem. Entregue o bem ou inerte o adquirente interessado quanto às providências para o cumprimento do mandado de imissão, expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente. Ficando, desde já, deferido os levantamentos da parcelas subsequentes. Comunique-se ao leiloeiro para devidas intimações desta decisão aos arrematantes. Int. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos os autos de Arrematações de p. 1677-1678 (bem imóvel) e p. 1679-1680 (bem móvel), que assim reputam-se assinados pelo juízo com a presente decisão. Aguarde-se o prazo de 10 dias para eventuais impugnações (art. 903, §2º, CPC), 1) Quanto ao bem imóvel: Decorrido o prazo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do Código de Processo Civil. Antes porém, deverá o arrematante informar se pretende a emissão da carta nos termos do artigo 1.273-A das Normas da Corregedoria, caso em que deverá proceder ao recolhimento da taxa devida ou, em querendo a emissão física do documento, deverá indicar as peças necessárias e recolher os valores das respectivas taxas, bem como proceder ao recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, ficando ciente que deverá acompanhar o Sr. Oficial no ato da imissão, providenciando os meios para efetivação da medida, ficando desde logo autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso necessários ao cumprimento da ordem a ser efetivada contra quem quer que esteja ocupando o imóvel. Entregue o bem ou inerte o adquirente interessado quanto às providências para o cumprimento do mandado de imissão, intimem-se o exequente e terceiros habilitados por créditos com garantia sobre o mesmo bem imóvel, com prazo de 30 dias, a fim de que apresentem cálculo atualizado, sob pena de prevalecer a última conta apresentada nos autos, com o que tornem os autos conclusos para homologação e posterior pagamento. 2) Quanto ao bem móvel: Diante do pagamento parcelado e do que dispõe os artigos 895, §1º e 901, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, expeça-se "Termo - Caução - Bens Móveis - Pena de Prisão - Cível", que deverá recair sobre o próprio bem arrematado; bem como mandado de entrega, que deverá expedido depois de assinado o termo de caução e comprovado o recolhimento das despesas da diligência pelo arrematante, ficando desde logo autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso necessários ao cumprimento da ordem. Entregue o bem ou inerte o adquirente interessado quanto às providências para o cumprimento do mandado de imissão, expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente. Ficando, desde já, deferido os levantamentos da parcelas subsequentes. Comunique-se ao leiloeiro para devidas intimações desta decisão aos arrematantes. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 16/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70017114-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 12:00 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: P. 1663-1666: Preceitua o artigo 889, inciso I do Código de Processo Civil que: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;" grifo nosso Conforme certidão publicação de p. 1654-1655, o executado e sua esposa foram devidamente intimados do leilão, em 14/07/2025, por meio de seu advogado, devidamente constituído nos autos (p. 1002-1003). Note-se que o preceito legal sequer determina intimação do cônjuge do executado acerca do leilão, tratando-se de terceiro interessado que nesta condição ademais já ingressou nos autos e está sendo regularmente intimado de todos os atos processuais através de publicação por meio de seu advogado constituído, nos termos do artigos 269 e 272, do Código de Processo Civil. Assim, a manifestação do executado e cônjuge quanto a suposta nulidade do leilão por falta de intimação pessoal é manifestamente protelatória, já que contrária a texto expresso de lei, de modo que fica mantido o leilão eletrônico, advertindo-se, desde logo ao executado e terceiro interveniente do que dispõe o art. 79 e seguintes cc. 774, II, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
P. 1663-1666: Preceitua o artigo 889, inciso I do Código de Processo Civil que: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;" grifo nosso Conforme certidão publicação de p. 1654-1655, o executado e sua esposa foram devidamente intimados do leilão, em 14/07/2025, por meio de seu advogado, devidamente constituído nos autos (p. 1002-1003). Note-se que o preceito legal sequer determina intimação do cônjuge do executado acerca do leilão, tratando-se de terceiro interessado que nesta condição ademais já ingressou nos autos e está sendo regularmente intimado de todos os atos processuais através de publicação por meio de seu advogado constituído, nos termos do artigos 269 e 272, do Código de Processo Civil. Assim, a manifestação do executado e cônjuge quanto a suposta nulidade do leilão por falta de intimação pessoal é manifestamente protelatória, já que contrária a texto expresso de lei, de modo que fica mantido o leilão eletrônico, advertindo-se, desde logo ao executado e terceiro interveniente do que dispõe o art. 79 e seguintes cc. 774, II, do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70014779-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 09:49 |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2025 Teor do ato: O documento expedido nos autos (p.1658-mandado de averbação) está disponível para sua impressão através do site portal E - SAJ do Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br . Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O documento expedido nos autos (p.1658-mandado de averbação) está disponível para sua impressão através do site portal E - SAJ do Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br . |
| 29/07/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2025 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: A 1ª Praça terá início no dia 15 de agosto de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 18 de agosto de 2025, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 18 de agosto de 2025, às 15 horas, e se encerrará em 11 de setembro de 2025, às 15 horas. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: A 1ª Praça terá início no dia 15 de agosto de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 18 de agosto de 2025, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 18 de agosto de 2025, às 15 horas, e se encerrará em 11 de setembro de 2025, às 15 horas. |
| 11/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70011979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 17:55 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70011724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 15:59 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2025 Teor do ato: Diante da devolução do valor da comissão (p. 1591), reconsidero a substituição do leiloeiro, mantendo o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, da ALFA LEILÕES - que deverá ser intimado através dos e-mails - dba@alfaleiloes.com ou contato@alfaleiloes.com, para designação de novo leilão, inclusive quanto aos bens móveis (p. 1507-1508). Comunique-se, com urgência, a Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira da presente reconsideração, ficando prejudicado o pedido de p. 1562. Anote-se. Sem prejuízo do determinado acima, ciência à arrematante da transferência de p. 1591. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da devolução do valor da comissão (p. 1591), reconsidero a substituição do leiloeiro, mantendo o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, da ALFA LEILÕES - que deverá ser intimado através dos e-mails - dba@alfaleiloes.com ou contato@alfaleiloes.com, para designação de novo leilão, inclusive quanto aos bens móveis (p. 1507-1508). Comunique-se, com urgência, a Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira da presente reconsideração, ficando prejudicado o pedido de p. 1562. Anote-se. Sem prejuízo do determinado acima, ciência à arrematante da transferência de p. 1591. |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70011343-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 09:45 |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70011164-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/06/2025 13:57 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2025 Teor do ato: Assiste razão o exequente, posto que em relação ao imóvel matrícula n. 4484, embora a penhora tenha sido levantada na p. 252, por certo que novamente foi penhorado (p. 601), inclusive com decisão mantendo a constrição (p. 1246-1250). Assim, expeça-se mandado de averbação como determinado na p. 1551, apenas em relação ao imóveis matrículas 1586, 3100, 5189, 5190 e 6385. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Assiste razão o exequente, posto que em relação ao imóvel matrícula n. 4484, embora a penhora tenha sido levantada na p. 252, por certo que novamente foi penhorado (p. 601), inclusive com decisão mantendo a constrição (p. 1246-1250). Assim, expeça-se mandado de averbação como determinado na p. 1551, apenas em relação ao imóveis matrículas 1586, 3100, 5189, 5190 e 6385. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70010952-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 17:20 |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70010879-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/06/2025 10:06 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Diante dos termos de p. 252 e 414, expeça-se mandado de averbação para levantamento das penhoras sobre os imóveis lá indicados, cabendo ao interessado a impressão e encaminhamento. Int. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante dos termos de p. 252 e 414, expeça-se mandado de averbação para levantamento das penhoras sobre os imóveis lá indicados, cabendo ao interessado a impressão e encaminhamento. Int. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70010396-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 17:26 |
| 11/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
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| 10/06/2025 |
Documento Juntado
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| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2025 Teor do ato: Quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado de p. 871-873, ressalto que só é cabível habilitação no caso de concurso de penhoras sobre o mesmo bem ou no caso de credor hipotecário (art 908 e 909, CPC), o que não se configura no presente caso. Assim, cabe ao interessado requerer a penhora na própria execução para posterior habilitação. Outrossim, conforme noticiado nos autos às p. 1410-1411, o crédito o terceiro estaria garantido por penhora do imóvel matriculado sob nº 7.556 do CRI de Cândido Mota/SP, lavrada nos autos do Processo n° 0003925-91.2007.8.26.0120 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP. Contudo, já houve determinação de levantamento da penhora efetivada nestes autos em relação ao referido imóvel às p. 1493, ficando, pois, referido pedido de habilitação prejudicado. Após, comprovada a penhora ou o crédito hipotecário garantido pelo mesmo bem, tornem conclusos para nova apreciação do referido pedido. Sem prejuízo, intime-se novamente e com urgência o Sr. Leiloeiro para devolução do valor da comissão, em 48 horas, sob pena de destituição e comunicação à E. Corregedoria para descredenciamento, sem prejuízo de eventual execução pelo interessado nestes próprios autos. No caso de restituição, deverá o leiloeiro também informar se tem interesse em prosseguir com a nomeação nestes autos para realização de novo leilão. Decorrido o prazo sem cumprimento pelo leiloeiro, fica desde logo destituído independente de nova decisão, procedendo-se às devidas comunicações. No caso de destituição ou não havendo interesse do leiloeiro em realizar novo leilão, ficará nomeado, em substituição, o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para realização de novo leilão eletrônico, nos termos da decisão de p. 856-585, em relação aos imóveis matrículas 4.484 e 3.101. Contudo, antes do novo leilão, determino que o exequente informe se pretende que os bens móveis penhorados e avaliados na p. 624, também sejam leiloados. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2025 Teor do ato: Ciência às partes do leilão a ser efetivado nos autos n. 0003925-91.2007.8.26.0120, como noticiado na p. 1501. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2025 Teor do ato: Ciência à arrematante que poderá executar nos próprios autos o valor pago a título de comissão ao leiloeiro. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à arrematante que poderá executar nos próprios autos o valor pago a título de comissão ao leiloeiro. |
| 05/06/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que até a presente data o leiloeiro não comprovou nos autos a restituição do valor pago em comissão |
| 03/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70009603-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2025 11:39 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Ciência às partes do leilão a ser efetivado nos autos n. 0003925-91.2007.8.26.0120, como noticiado na p. 1501. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado de p. 871-873, ressalto que só é cabível habilitação no caso de concurso de penhoras sobre o mesmo bem ou no caso de credor hipotecário (art 908 e 909, CPC), o que não se configura no presente caso. Assim, cabe ao interessado requerer a penhora na própria execução para posterior habilitação. Outrossim, conforme noticiado nos autos às p. 1410-1411, o crédito o terceiro estaria garantido por penhora do imóvel matriculado sob nº 7.556 do CRI de Cândido Mota/SP, lavrada nos autos do Processo n° 0003925-91.2007.8.26.0120 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP. Contudo, já houve determinação de levantamento da penhora efetivada nestes autos em relação ao referido imóvel às p. 1493, ficando, pois, referido pedido de habilitação prejudicado. Após, comprovada a penhora ou o crédito hipotecário garantido pelo mesmo bem, tornem conclusos para nova apreciação do referido pedido. Sem prejuízo, intime-se novamente e com urgência o Sr. Leiloeiro para devolução do valor da comissão, em 48 horas, sob pena de destituição e comunicação à E. Corregedoria para descredenciamento, sem prejuízo de eventual execução pelo interessado nestes próprios autos. No caso de restituição, deverá o leiloeiro também informar se tem interesse em prosseguir com a nomeação nestes autos para realização de novo leilão. Decorrido o prazo sem cumprimento pelo leiloeiro, fica desde logo destituído independente de nova decisão, procedendo-se às devidas comunicações. No caso de destituição ou não havendo interesse do leiloeiro em realizar novo leilão, ficará nomeado, em substituição, o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para realização de novo leilão eletrônico, nos termos da decisão de p. 856-585, em relação aos imóveis matrículas 4.484 e 3.101. Contudo, antes do novo leilão, determino que o exequente informe se pretende que os bens móveis penhorados e avaliados na p. 624, também sejam leiloados. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado de p. 871-873, ressalto que só é cabível habilitação no caso de concurso de penhoras sobre o mesmo bem ou no caso de credor hipotecário (art 908 e 909, CPC), o que não se configura no presente caso. Assim, cabe ao interessado requerer a penhora na própria execução para posterior habilitação. Outrossim, conforme noticiado nos autos às p. 1410-1411, o crédito o terceiro estaria garantido por penhora do imóvel matriculado sob nº 7.556 do CRI de Cândido Mota/SP, lavrada nos autos do Processo n° 0003925-91.2007.8.26.0120 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP. Contudo, já houve determinação de levantamento da penhora efetivada nestes autos em relação ao referido imóvel às p. 1493, ficando, pois, referido pedido de habilitação prejudicado. Após, comprovada a penhora ou o crédito hipotecário garantido pelo mesmo bem, tornem conclusos para nova apreciação do referido pedido. Sem prejuízo, intime-se novamente e com urgência o Sr. Leiloeiro para devolução do valor da comissão, em 48 horas, sob pena de destituição e comunicação à E. Corregedoria para descredenciamento, sem prejuízo de eventual execução pelo interessado nestes próprios autos. No caso de restituição, deverá o leiloeiro também informar se tem interesse em prosseguir com a nomeação nestes autos para realização de novo leilão. Decorrido o prazo sem cumprimento pelo leiloeiro, fica desde logo destituído independente de nova decisão, procedendo-se às devidas comunicações. No caso de destituição ou não havendo interesse do leiloeiro em realizar novo leilão, ficará nomeado, em substituição, o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para realização de novo leilão eletrônico, nos termos da decisão de p. 856-585, em relação aos imóveis matrículas 4.484 e 3.101. Contudo, antes do novo leilão, determino que o exequente informe se pretende que os bens móveis penhorados e avaliados na p. 624, também sejam leiloados. |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do leilão a ser efetivado nos autos n. 0003925-91.2007.8.26.0120, como noticiado na p. 1501. |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2025 Teor do ato: Ciência às partes do leilão a ser efetivado nos autos n. 0003925-91.2007.8.26.0120, como noticiado na p. 1501. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do leilão a ser efetivado nos autos n. 0003925-91.2007.8.26.0120, como noticiado na p. 1501. |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado de p. 871-873, ressalto que só é cabível habilitação no caso de concurso de penhoras sobre o mesmo bem ou no caso de credor hipotecário (art 908 e 909, CPC), o que não se configura no presente caso. Assim, cabe ao interessado requerer a penhora na própria execução para posterior habilitação. Outrossim, conforme noticiado nos autos às p. 1410-1411, o crédito o terceiro estaria garantido por penhora do imóvel matriculado sob nº 7.556 do CRI de Cândido Mota/SP, lavrada nos autos do Processo n° 0003925-91.2007.8.26.0120 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP. Contudo, já houve determinação de levantamento da penhora efetivada nestes autos em relação ao referido imóvel às p. 1493, ficando, pois, referido pedido de habilitação prejudicado. Após, comprovada a penhora ou o crédito hipotecário garantido pelo mesmo bem, tornem conclusos para nova apreciação do referido pedido. Sem prejuízo, intime-se novamente e com urgência o Sr. Leiloeiro para devolução do valor da comissão, em 48 horas, sob pena de destituição e comunicação à E. Corregedoria para descredenciamento, sem prejuízo de eventual execução pelo interessado nestes próprios autos. No caso de restituição, deverá o leiloeiro também informar se tem interesse em prosseguir com a nomeação nestes autos para realização de novo leilão. Decorrido o prazo sem cumprimento pelo leiloeiro, fica desde logo destituído independente de nova decisão, procedendo-se às devidas comunicações. No caso de destituição ou não havendo interesse do leiloeiro em realizar novo leilão, ficará nomeado, em substituição, o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para realização de novo leilão eletrônico, nos termos da decisão de p. 856-585, em relação aos imóveis matrículas 4.484 e 3.101. Contudo, antes do novo leilão, determino que o exequente informe se pretende que os bens móveis penhorados e avaliados na p. 624, também sejam leiloados. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70009399-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/05/2025 15:48 |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado de p. 871-873, ressalto que só é cabível habilitação no caso de concurso de penhoras sobre o mesmo bem ou no caso de credor hipotecário (art 908 e 909, CPC), o que não se configura no presente caso. Assim, cabe ao interessado requerer a penhora na própria execução para posterior habilitação. Outrossim, conforme noticiado nos autos às p. 1410-1411, o crédito o terceiro estaria garantido por penhora do imóvel matriculado sob nº 7.556 do CRI de Cândido Mota/SP, lavrada nos autos do Processo n° 0003925-91.2007.8.26.0120 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP. Contudo, já houve determinação de levantamento da penhora efetivada nestes autos em relação ao referido imóvel às p. 1493, ficando, pois, referido pedido de habilitação prejudicado. Após, comprovada a penhora ou o crédito hipotecário garantido pelo mesmo bem, tornem conclusos para nova apreciação do referido pedido. Sem prejuízo, intime-se novamente e com urgência o Sr. Leiloeiro para devolução do valor da comissão, em 48 horas, sob pena de destituição e comunicação à E. Corregedoria para descredenciamento, sem prejuízo de eventual execução pelo interessado nestes próprios autos. No caso de restituição, deverá o leiloeiro também informar se tem interesse em prosseguir com a nomeação nestes autos para realização de novo leilão. Decorrido o prazo sem cumprimento pelo leiloeiro, fica desde logo destituído independente de nova decisão, procedendo-se às devidas comunicações. No caso de destituição ou não havendo interesse do leiloeiro em realizar novo leilão, ficará nomeado, em substituição, o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA que deverá ser intimado através do e-mail CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR ou JURIDICO@LEGISLEILOES.COM.BR, para realização de novo leilão eletrônico, nos termos da decisão de p. 856-585, em relação aos imóveis matrículas 4.484 e 3.101. Contudo, antes do novo leilão, determino que o exequente informe se pretende que os bens móveis penhorados e avaliados na p. 624, também sejam leiloados. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70008430-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 21:13 |
| 08/05/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Diante dos julgamentos dos agravos (p. 1364- 1381 e 1482-1492), lavre-se termo de levantamento de penhora em relação ao imóveis matrículas n.s 1.436 e 7.556, mantendo a constrição em relação às matrículas n.s 4.484 e 3.101. No mais, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante dos julgamentos dos agravos (p. 1364- 1381 e 1482-1492), lavre-se termo de levantamento de penhora em relação ao imóveis matrículas n.s 1.436 e 7.556, mantendo a constrição em relação às matrículas n.s 4.484 e 3.101. No mais, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Página 1410: ciência às partes. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato ordinatório
Página 1410: ciência às partes. |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido: ciência ao interessado. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido: ciência ao interessado. |
| 28/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70005109-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/03/2025 15:49 |
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: DECIDO. Reconhecida a impenhorabilidade dos bens levados à leilão e a manifesta desistência da arrematante, nada mais resta senão o desfazimento da arrematação, com a restituição do valor pago devidamente atualizado. Diante do acima exposto, anulo a arrematação e determino a restituição do numerário pago a arrematante, devidamente atualizado. Expeça-se mandado de levantamento (formulário p.1400). Uma vez que não se tornou efetiva a arrematação, desfeita por motivo que arrematante não deu causa, de rigor a devolução, pelo leiloeiro, do valor da comissão (RESP 764.636/RS). Intime-o para restituição, mediante depósito judicial, em 10 dias. No mais, quanto aos pedidos formulados pelo exequente nas p. 947-948, item 1 e 1332/1338, itens 4 e 5, estão prejudicados posto que já houve deliberação conforme despacho de p. 1341, devendo ser aguardado o lá determinado. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECIDO. Reconhecida a impenhorabilidade dos bens levados à leilão e a manifesta desistência da arrematante, nada mais resta senão o desfazimento da arrematação, com a restituição do valor pago devidamente atualizado. Diante do acima exposto, anulo a arrematação e determino a restituição do numerário pago a arrematante, devidamente atualizado. Expeça-se mandado de levantamento (formulário p.1400). Uma vez que não se tornou efetiva a arrematação, desfeita por motivo que arrematante não deu causa, de rigor a devolução, pelo leiloeiro, do valor da comissão (RESP 764.636/RS). Intime-o para restituição, mediante depósito judicial, em 10 dias. No mais, quanto aos pedidos formulados pelo exequente nas p. 947-948, item 1 e 1332/1338, itens 4 e 5, estão prejudicados posto que já houve deliberação conforme despacho de p. 1341, devendo ser aguardado o lá determinado. |
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70003983-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/03/2025 16:54 |
| 21/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70002970-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/02/2025 09:25 |
| 20/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70002969-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/02/2025 09:24 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Pendente de julgamento o agravo interposto pelo executado (p. 1382-1384) e diante do efeito que lhe foi atribuído, aguarde-se como já indicado na p. 1341. Int. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pendente de julgamento o agravo interposto pelo executado (p. 1382-1384) e diante do efeito que lhe foi atribuído, aguarde-se como já indicado na p. 1341. Int. |
| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 11/02/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/02/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/02/2025 |
Documento Juntado
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| 02/02/2025 |
Documento Juntado
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| 02/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: FIPI.24.00001104-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 14:54 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: FCDM.24.00000711-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 14:28 |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70023781-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 15:23 |
| 04/11/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCDM.24.70023780-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/11/2024 15:19 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70020166-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 14:11 |
| 12/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de p. 989-995, anotando-se a preferência do crédito relativo aos honorários da presente execução. Diante dos recursos de agravo interpostos por ambas as partes às p. 1281-1330, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo concedido no recurso do executado, determino a suspensão dos efeitos da arrematação noticiada às p. 1251-1275. Comunique-se ao leiloeiro, aguardando-se o julgamento do agravo para eventual assinatura do respectivo auto de arrematação, facultando-se a desistência pelo arrematante. No mais, eventual questão relativa à preferência do crédito hipotecário será resolvida após o julgamento do agravo no caso de subsistência da respectiva penhora. Anote-se a interposição e aguarde-se o julgamento dos agravos. Int. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de p. 989-995, anotando-se a preferência do crédito relativo aos honorários da presente execução. Diante dos recursos de agravo interpostos por ambas as partes às p. 1281-1330, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo concedido no recurso do executado, determino a suspensão dos efeitos da arrematação noticiada às p. 1251-1275. Comunique-se ao leiloeiro, aguardando-se o julgamento do agravo para eventual assinatura do respectivo auto de arrematação, facultando-se a desistência pelo arrematante. No mais, eventual questão relativa à preferência do crédito hipotecário será resolvida após o julgamento do agravo no caso de subsistência da respectiva penhora. Anote-se a interposição e aguarde-se o julgamento dos agravos. Int. |
| 26/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCDM.24.70017686-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/08/2024 16:24 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70017685-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 16:23 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70017684-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/08/2024 16:22 |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70016521-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 16:31 |
| 05/07/2024 |
Evoluída a Classe
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 27/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 28/05/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80025 - Protocolo: FASI23000009823 |
| 27/05/2024 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Outros Feitos não Especificados - Número: 80021 - Complemento: Ofício recebido oriundo dos autos 2301-07.2007 da 2ª V de C Mota, para anotar penhora no rosto dos autos |
| 27/05/2024 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Outros Feitos não Especificados - Número: 80008 - Complemento: protocolo FCDM 16.00006439-3 |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80007 - Protocolo: FASI16000219915 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80049 - Protocolo: FCDM24000007523 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80048 - Protocolo: FCDM24000007053 |
| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 24/04/2024 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcus Vinicius Vargas Prudencio Vencimento: 09/05/2024 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80047 - Protocolo: FCDM24000006656 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80046 - Protocolo: FCDM24000006649 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Vista ao exequente pelo prazo de 05 dias. Sem prejuízo, comunique-se ao Leiloeiro suspendendo-se eventuais efeitos no caso de arrematação, inclusive quanto ao imóvel urbano. Petição em separado. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP) |
| 22/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 22/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao exequente pelo prazo de 05 dias. Sem prejuízo, comunique-se ao Leiloeiro suspendendo-se eventuais efeitos no caso de arrematação, inclusive quanto ao imóvel urbano. Petição em separado. |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80045 - Protocolo: FCDM24000006510 |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80044 - Protocolo: FCDM24000006503 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80043 - Protocolo: FCDM24000006542 |
| 17/04/2024 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 12/04/2024 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcus Vinicius Vargas Prudencio Vencimento: 06/05/2024 |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80042 - Protocolo: FASI24000000888 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: o primeiro Leilão terá início no dia 22/04//2024, às 14h e se encerrará no dia 25/04/2024, às 14h. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção o segundo leilão, que terá início no dia 25/04/2024, às 14h e se encerrará no dia 15/05/2024, às 14h, sendo que neste período serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação, sendo considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 22/02/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do Edital de Leilão juntado aos autos: o primeiro Leilão terá início no dia 22/04//2024, às 14h e se encerrará no dia 25/04/2024, às 14h. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção o segundo leilão, que terá início no dia 25/04/2024, às 14h e se encerrará no dia 15/05/2024, às 14h, sendo que neste período serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação, sendo considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance. |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80041 - Protocolo: FCDM24000003496 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80040 - Protocolo: FCDM24000003514 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80039 - Protocolo: FCDM24000003101 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80038 - Protocolo: FCDM24000003090 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80037 - Protocolo: FCDM24000002800 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80036 - Protocolo: FCDM24000002825 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: 1. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado em relação à avaliação apresentada pelo exequente e considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados e avaliados nas fls. 564-608. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." 9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor DAVI BORGES DE AQUINO - WWW.ALFALEILOES.COM - que deverá ser intimado através do e-mail DBA@ALFALEILOES.COM ou CONTATO@ALFALEILOES.COM indicado pelo exequente a fls. 557, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10. Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 11. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado em relação à avaliação apresentada pelo exequente e considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados e avaliados nas fls. 564-608. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." 9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor DAVI BORGES DE AQUINO - WWW.ALFALEILOES.COM - que deverá ser intimado através do e-mail DBA@ALFALEILOES.COM ou CONTATO@ALFALEILOES.COM indicado pelo exequente a fls. 557, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10. Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 11. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. |
| 26/01/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, até a presente data, o executado não se manifestou em relação à avaliação dos imóveis, conforme determinado na p. 709. |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2023 Teor do ato: Avaliação dos imóveis de p. 564-608: manifeste-se o executado. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Avaliação dos imóveis de p. 564-608: manifeste-se o executado. |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2023 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição e aguarde-se o determinado a fls. 561, quanto à avaliação dos imóveis., Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição e aguarde-se o determinado a fls. 561, quanto à avaliação dos imóveis., Decorrido e no silêncio, arquivem-se. |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80035 - Protocolo: FASI23000103354 |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80034 - Protocolo: FJMJ23011113677 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Forme-se o quarto volume a partir de fls. 609. No mais, defiro o prazo suplementar de 15 dias para que o credor hipotecário apresente calculo atualizado. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Forme-se o quarto volume a partir de fls. 609. No mais, defiro o prazo suplementar de 15 dias para que o credor hipotecário apresente calculo atualizado. Int. |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80033 - Protocolo: FJMJ23011096516 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, sem razão a embargante, não havendo vício a ser sanado, evidenciando-se que os fundamentos apresentados pela embargante revelam simples inconformismo com o resultado do julgamento, e que assim deve ser enfrentado pelas vias recursais adequadas. Com efeito, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. De fato, as matérias suscitadas já foram examinadas de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido, não dando margem aos vícios apontados, havendo simples inconformismo e irresignação da embargante diante da solução conferida por este juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consistindo tal pretensão em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. No mais, não está o julgador obrigado a analisar todas as teses quando os fundamentos de fato e de direito considerados na decisão são suficientes para a compreensão do decisum. Nesse sentido é a orientação pretoriana: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LIMITES. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS NÃO ALCANÇADOS. ART. 469, I, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia. II - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no julgado embargado. III - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja em verdade reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. (...) (EDcl no AgRg no Ag 1238609/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Ressalto ainda que não há que se falar em preferência no recebimento dos honorários sucumbenciais, posto que o crédito do Banco do Brasil é de caráter real e nos termos dos artigo 961 do Código Civil, se sobrepõe ao de caráter pessoal quando da quitação, mantendo-se as anotações do crédito privilegiado em relação a ambos os imóveis. Quanto à nomeação de leiloeiro, como já indicado na referida decisão, só ocorrerá após a avaliação dos imóveis. Portanto, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. No mais, aguarde-se a manifestação do executado em relação à avaliação dos imóveis apresentadas pelo exequente. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 11/10/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, sem razão a embargante, não havendo vício a ser sanado, evidenciando-se que os fundamentos apresentados pela embargante revelam simples inconformismo com o resultado do julgamento, e que assim deve ser enfrentado pelas vias recursais adequadas. Com efeito, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. De fato, as matérias suscitadas já foram examinadas de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido, não dando margem aos vícios apontados, havendo simples inconformismo e irresignação da embargante diante da solução conferida por este juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consistindo tal pretensão em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. No mais, não está o julgador obrigado a analisar todas as teses quando os fundamentos de fato e de direito considerados na decisão são suficientes para a compreensão do decisum. Nesse sentido é a orientação pretoriana: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LIMITES. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS NÃO ALCANÇADOS. ART. 469, I, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia. II - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no julgado embargado. III - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja em verdade reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. (...) (EDcl no AgRg no Ag 1238609/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Ressalto ainda que não há que se falar em preferência no recebimento dos honorários sucumbenciais, posto que o crédito do Banco do Brasil é de caráter real e nos termos dos artigo 961 do Código Civil, se sobrepõe ao de caráter pessoal quando da quitação, mantendo-se as anotações do crédito privilegiado em relação a ambos os imóveis. Quanto à nomeação de leiloeiro, como já indicado na referida decisão, só ocorrerá após a avaliação dos imóveis. Portanto, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. No mais, aguarde-se a manifestação do executado em relação à avaliação dos imóveis apresentadas pelo exequente. Int. |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80032 - Protocolo: FCDM23000018053 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2023 Teor do ato: Nota do CRI, providencie o exequente o recolhimento. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do CRI, providencie o exequente o recolhimento. |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2023 Teor do ato: Manifeste-se o executado em relação à avaliação dos imóveis apresentada pelo exequente (fls. 564-608). Prenotação Arisp de fls. 610-613: ciência ao exequente. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o executado em relação à avaliação dos imóveis apresentada pelo exequente (fls. 564-608). Prenotação Arisp de fls. 610-613: ciência ao exequente. |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80031 - Protocolo: FASI23000095780 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Execução proposta por NRJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (cessionária) em face de Valdomiro Vicente Barreto, visando o recebimento do valor de R$764.236,10 (agosto de 2023). Os executados foram intimados e não quitaram o débito, sendo penhorados os imóveis matriculas n. 1.436, .4484, 7.556 e 3.101. A fls. 536-538 o credor hipotecário Banco do Brasil, vem ao autos e protesta pela preferência de crédito no que se refere às matrículas n. 4.484 e 1.436, diante das hipotecas que pesam sobre os referidos imóveis, garantidoras as operações n. 1730090 e1730091, respectivamente. O exequente discordou do pedido (fls. 553). Decido. Verifica-se da cópia da matrícula n. 1.436 (fls. 399-400) que há registros de hipotecas a favor do Banco do Brasil S/A, conforme R.8, R.9 e R.10. No que concerne à matricula n. 4.484 a situação se repete nos registros números R.21, R.22, R.23, R.37, R.38, R.39 e R.40. Assim, defiro habilitação do credor com garantia real diante da natureza reipersecutória da hipoteca, sub-rogando-se o crédito no preço da alienação, nos termos do art. 1.499, VI e art. 1.501, do Código Civil, c.c. art. 908, §1º, do Código de Processo Civil. Anote-se os dados do credor hipotecário como terceiro interessado. Deverá o credor hipotecário apresentar o valor atualizado do seu crédito, a ser reservado, com pagamento em primeiro lugar de preferência. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbências, indefiro, porque sem fundamento, mantendo o valor de 10% anteriormente fixado e alcançado pela preclusão. Antes do praceamento dos bens, deverá a exequente providenciar a avaliação, indicando se pretende fazê-lo por meio de perito judicial ou Oficial de Justiça, caso em que deverá proceder ao recolhimento do valor das diligencias. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Trata-se de Ação de Execução proposta por NRJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (cessionária) em face de Valdomiro Vicente Barreto, visando o recebimento do valor de R$764.236,10 (agosto de 2023). Os executados foram intimados e não quitaram o débito, sendo penhorados os imóveis matriculas n. 1.436, .4484, 7.556 e 3.101. A fls. 536-538 o credor hipotecário Banco do Brasil, vem ao autos e protesta pela preferência de crédito no que se refere às matrículas n. 4.484 e 1.436, diante das hipotecas que pesam sobre os referidos imóveis, garantidoras as operações n. 1730090 e1730091, respectivamente. O exequente discordou do pedido (fls. 553). Decido. Verifica-se da cópia da matrícula n. 1.436 (fls. 399-400) que há registros de hipotecas a favor do Banco do Brasil S/A, conforme R.8, R.9 e R.10. No que concerne à matricula n. 4.484 a situação se repete nos registros números R.21, R.22, R.23, R.37, R.38, R.39 e R.40. Assim, defiro habilitação do credor com garantia real diante da natureza reipersecutória da hipoteca, sub-rogando-se o crédito no preço da alienação, nos termos do art. 1.499, VI e art. 1.501, do Código Civil, c.c. art. 908, §1º, do Código de Processo Civil. Anote-se os dados do credor hipotecário como terceiro interessado. Deverá o credor hipotecário apresentar o valor atualizado do seu crédito, a ser reservado, com pagamento em primeiro lugar de preferência. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbências, indefiro, porque sem fundamento, mantendo o valor de 10% anteriormente fixado e alcançado pela preclusão. Antes do praceamento dos bens, deverá a exequente providenciar a avaliação, indicando se pretende fazê-lo por meio de perito judicial ou Oficial de Justiça, caso em que deverá proceder ao recolhimento do valor das diligencias. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Execução proposta por NRJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (cessionária) em face de Valdomiro Vicente Barreto, visando o recebimento do valor de R$764.236,10 (agosto de 2023). Os executados foram intimados e não quitaram o débito, sendo penhorados os imóveis matriculas n. 1.436, .4484, 7.556 e 3.101. A fls. 536-538 o credor hipotecário Banco do Brasil, vem ao autos e protesta pela preferência de crédito no que se refere às matrículas n. 4.484 e 1.436, diante das hipotecas que pesam sobre os referidos imóveis, garantidoras as operações n. 1730090 e1730091, respectivamente. O exequente discordou do pedido (fls. 553). Decido. Verifica-se da cópia da matrícula n. 1.436 (fls. 399-400) que há registros de hipotecas a favor do Banco do Brasil S/A, conforme R.8, R.9 e R.10. No que concerne à matricula n. 4.484 a situação se repete nos registros números R.21, R.22, R.23, R.37, R.38, R.39 e R.40. Assim, defiro habilitação do credor com garantia real diante da natureza reipersecutória da hipoteca, sub-rogando-se o crédito no preço da alienação, nos termos do art. 1.499, VI e art. 1.501, do Código Civil, c.c. art. 908, §1º, do Código de Processo Civil. Anote-se os dados do credor hipotecário como terceiro interessado. Deverá o credor hipotecário apresentar o valor atualizado do seu crédito, a ser reservado, com pagamento em primeiro lugar de preferência. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbências, indefiro, porque sem fundamento, mantendo o valor de 10% anteriormente fixado e alcançado pela preclusão. Antes do praceamento dos bens, deverá a exequente providenciar a avaliação, indicando se pretende fazê-lo por meio de perito judicial ou Oficial de Justiça, caso em que deverá proceder ao recolhimento do valor das diligencias. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Ação de Execução proposta por NRJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (cessionária) em face de Valdomiro Vicente Barreto, visando o recebimento do valor de R$764.236,10 (agosto de 2023). Os executados foram intimados e não quitaram o débito, sendo penhorados os imóveis matriculas n. 1.436, .4484, 7.556 e 3.101. A fls. 536-538 o credor hipotecário Banco do Brasil, vem ao autos e protesta pela preferência de crédito no que se refere às matrículas n. 4.484 e 1.436, diante das hipotecas que pesam sobre os referidos imóveis, garantidoras as operações n. 1730090 e1730091, respectivamente. O exequente discordou do pedido (fls. 553). Decido. Verifica-se da cópia da matrícula n. 1.436 (fls. 399-400) que há registros de hipotecas a favor do Banco do Brasil S/A, conforme R.8, R.9 e R.10. No que concerne à matricula n. 4.484 a situação se repete nos registros números R.21, R.22, R.23, R.37, R.38, R.39 e R.40. Assim, defiro habilitação do credor com garantia real diante da natureza reipersecutória da hipoteca, sub-rogando-se o crédito no preço da alienação, nos termos do art. 1.499, VI e art. 1.501, do Código Civil, c.c. art. 908, §1º, do Código de Processo Civil. Anote-se os dados do credor hipotecário como terceiro interessado. Deverá o credor hipotecário apresentar o valor atualizado do seu crédito, a ser reservado, com pagamento em primeiro lugar de preferência. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbências, indefiro, porque sem fundamento, mantendo o valor de 10% anteriormente fixado e alcançado pela preclusão. Antes do praceamento dos bens, deverá a exequente providenciar a avaliação, indicando se pretende fazê-lo por meio de perito judicial ou Oficial de Justiça, caso em que deverá proceder ao recolhimento do valor das diligencias. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se. Int. |
| 25/09/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80030 - Protocolo: FCDM23000016522 |
| 04/09/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 01/09/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcus Vinicius Vargas Prudencio Vencimento: 27/09/2023 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o pedido de Protesto por Preferência de Crédito de p. 536-538, formulado pelo Banco do Brasil. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 24/08/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre o pedido de Protesto por Preferência de Crédito de p. 536-538, formulado pelo Banco do Brasil. |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: O documento expedido nos autos (mandado de averbação) está disponível para sua impressão através do site portal E - SAJ do Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br . Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O documento expedido nos autos (mandado de averbação) está disponível para sua impressão através do site portal E - SAJ do Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br . |
| 22/08/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80029 - Protocolo: FJMJ23010895136 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2023 Teor do ato: Proceda serventia novo registro de penhora junto ao sistema Arisp, em relação às matrículas n. 1.436, 4.484 e 7.556, com as retificações indicadas pelo Oficial do CRI nas fls. 512-513. No que se refere à matrícula n. 3.101 determino que se expeça mandado de averbação da penhora efetivada no presente feito, para conhecimento de terceiros, independentemente de apuração da área remanescente, como indicado pelo CRI. No mais, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proceda serventia novo registro de penhora junto ao sistema Arisp, em relação às matrículas n. 1.436, 4.484 e 7.556, com as retificações indicadas pelo Oficial do CRI nas fls. 512-513. No que se refere à matrícula n. 3.101 determino que se expeça mandado de averbação da penhora efetivada no presente feito, para conhecimento de terceiros, independentemente de apuração da área remanescente, como indicado pelo CRI. No mais, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se os autos. |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80028 - Protocolo: FASI23000066614 |
| 30/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 30/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Credor - Art. 799 II do CPC |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Diante da manifestação do exequente de fls. 509-510, fica prejudicada a remoção dos bens. No mais, cumpra a serventia o determinado a fls. 480, quanto a intimação da credora hipotecaria (guia fls. 479). Sem prejuízo do determinado acima, manifeste-se o exequente quanto a nota de devolução do CRI local. prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 10/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da manifestação do exequente de fls. 509-510, fica prejudicada a remoção dos bens. No mais, cumpra a serventia o determinado a fls. 480, quanto a intimação da credora hipotecaria (guia fls. 479). Sem prejuízo do determinado acima, manifeste-se o exequente quanto a nota de devolução do CRI local. prazo: 30 dias. Int. |
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80027 - Protocolo: FCDM23000008422 |
| 19/04/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 10/04/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maximiliano Galeazzi |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o(a) autor(a): "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2023/000484-9 dirigi-me ao endereço mencionado, no distrito de Nova Alexandria, e aí PROCEDI à penhora em bens do executado Valdomiro Vicente Barreto, conforme auto que vai anexo. Em seguida, INTIMEI-O, bem como sua esposa, Sra. Ana Aparecida Dias Barreto, da penhora realizada e também do termo de retificação de penhora e depósito de folhas 483, e do inteiro teor do mandado, entregando-lhes a contrafé e cópias que vieram anexas, as quais li, ficando eles bem cientes de tudo e exarando suas assinaturas ao pé deste. Certifico ainda que, não foi possível PROCEDER à penhora dos bens abaixo descritos, em razão de não tê-los encontrado, conforme discriminados a seguir: Item 03 Uma bomba para acoplamento em carreta tanque, completa; alega o executado que referido bem foi alienado faz muito tempo, cujo paradeiro, desconhece; Item 04 Uma plantadeira adubadeira JM 2800 Magnum, marca Jumil; alega o executado que referido bem encontra-se numa propriedade rural de parentes, cujo local não soube dizer; Item 05 Um aradão sub. Asa 5/5 Stara; alega o executado que referido bem foi alienado faz muito tempo, cujo paradeiro, desconhece; Item 07 Uma colheitadeira, marca New Holland 8055, ano 1988; alega que foi adjudicado em favor da Coopermota no ano de 2007; Item - 08 Um trator John Deere 6605 4x4, ano 2005; alega o executado que referido bem foi alienado faz tempo, cujo paradeiro, desconhece. Certifico finalmente, que deixei de proceder à REMOÇÃO dos bens penhorados, em razão do requerente não ter providenciado meios para transporte, sendo que em contato telefônico com o Dr. Maximiliano Galeazzi (18-99793.9736 Procurador nos autos), o mesmo se recusou em remover referidos bens, pelo estado em que se encontram. Devolvo o presente à Central para os devidos fins.". Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 17/03/2023 |
Ato ordinatório
Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o(a) autor(a): "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2023/000484-9 dirigi-me ao endereço mencionado, no distrito de Nova Alexandria, e aí PROCEDI à penhora em bens do executado Valdomiro Vicente Barreto, conforme auto que vai anexo. Em seguida, INTIMEI-O, bem como sua esposa, Sra. Ana Aparecida Dias Barreto, da penhora realizada e também do termo de retificação de penhora e depósito de folhas 483, e do inteiro teor do mandado, entregando-lhes a contrafé e cópias que vieram anexas, as quais li, ficando eles bem cientes de tudo e exarando suas assinaturas ao pé deste. Certifico ainda que, não foi possível PROCEDER à penhora dos bens abaixo descritos, em razão de não tê-los encontrado, conforme discriminados a seguir: Item 03 Uma bomba para acoplamento em carreta tanque, completa; alega o executado que referido bem foi alienado faz muito tempo, cujo paradeiro, desconhece; Item 04 Uma plantadeira adubadeira JM 2800 Magnum, marca Jumil; alega o executado que referido bem encontra-se numa propriedade rural de parentes, cujo local não soube dizer; Item 05 Um aradão sub. Asa 5/5 Stara; alega o executado que referido bem foi alienado faz muito tempo, cujo paradeiro, desconhece; Item 07 Uma colheitadeira, marca New Holland 8055, ano 1988; alega que foi adjudicado em favor da Coopermota no ano de 2007; Item - 08 Um trator John Deere 6605 4x4, ano 2005; alega o executado que referido bem foi alienado faz tempo, cujo paradeiro, desconhece. Certifico finalmente, que deixei de proceder à REMOÇÃO dos bens penhorados, em razão do requerente não ter providenciado meios para transporte, sendo que em contato telefônico com o Dr. Maximiliano Galeazzi (18-99793.9736 Procurador nos autos), o mesmo se recusou em remover referidos bens, pelo estado em que se encontram. Devolvo o presente à Central para os devidos fins.". |
| 17/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2023/000484-9 dirigi-me ao endereço mencionado, no distrito de Nova Alexandria, e aí PROCEDI à penhora em bens do executado Valdomiro Vicente Barreto, conforme auto que vai anexo. Em seguida, INTIMEI-O, bem como sua esposa, Sra. Ana Aparecida Dias Barreto, da penhora realizada e também do termo de retificação de penhora e depósito de folhas 483, e do inteiro teor do mandado, entregando-lhes a contrafé e cópias que vieram anexas, as quais li, ficando eles bem cientes de tudo e exarando suas assinaturas ao pé deste. Certifico ainda que, não foi possível PROCEDER à penhora dos bens abaixo descritos, em razão de não tê-los encontrado, conforme discriminados a seguir: Item 03 Uma bomba para acoplamento em carreta tanque, completa; alega o executado que referido bem foi alienado faz muito tempo, cujo paradeiro, desconhece; Item 04 Uma plantadeira adubadeira JM 2800 Magnum, marca Jumil; alega o executado que referido bem encontra-se numa propriedade rural de parentes, cujo local não soube dizer; Item 05 Um aradão sub. Asa 5/5 Stara; alega o executado que referido bem foi alienado faz muito tempo, cujo paradeiro, desconhece; Item 07 Uma colheitadeira, marca New Holland 8055, ano 1988; alega que foi adjudicado em favor da Coopermota no ano de 2007; Item - 08 Um trator John Deere 6605 4x4, ano 2005; alega o executado que referido bem foi alienado faz tempo, cujo paradeiro, desconhece. Certifico finalmente, que deixei de proceder à REMOÇÃO dos bens penhorados, em razão do requerente não ter providenciado meios para transporte, sendo que em contato telefônico com o Dr. Maximiliano Galeazzi (18-99793.9736 Procurador nos autos), o mesmo se recusou em remover referidos bens, pelo estado em que se encontram. Devolvo o presente à Central para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 15 de março de 2023. Número de Cotas: 01 ato = R$95,91 guia nº 2854. |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80026 - Protocolo: FASI23000021722 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Procedi ao registro da penhora junto ao sistema ARISP, conforme comprovante de remessa e certidão de pré-anotação que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 15/02/2023 |
Ato ordinatório
Procedi ao registro da penhora junto ao sistema ARISP, conforme comprovante de remessa e certidão de pré-anotação que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 01/02/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2023 Teor do ato: 1. Lavre-se termo de retificação da penhora em relação aos imóveis matrículas 1.436 e 7.556, procedendo-se, após ao registro no sistema Arisp, inclusive quanto ao imóvel matricula n. 4.484. 2. Quanto ao pedido de penhora sobre o imóvel matricula n. 3.101, nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se lavre o termo de penhora do bem, ficando o(s) executado(s) nomeado(s) para o cargo de depositário. Após, intime-se o executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for, da presente constrição. Sem prejuízo, certifique-se ainda quanto à intimação de eventuais condôminos e credores hipotecários para que exerçam direito de preferência sob pena de preclusão e extinção da hipoteca pela arrematação (art. 799, I e art. 804, CPC c.c. art. 1.499, VI e art. 1.501, Código Civil). Proceda-se ao registro da penhora junto ao sistema Arisp. por ora, deverá o exequente apresentar cópia atualizada. Prazo: 30 dias. 3. No mais, expeça-se mandado de penhora, intimação, avaliação e remoção dos bens móveis indicados no item "c" de fls. 470-471, devendo o exequente providenciar os meios para remoção. 4. Efetivada a penhora sobre os bens móveis, expeça-se carta de intimação da credora hipotecaria constante do bem descrito no item 7. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 17/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Lavre-se termo de retificação da penhora em relação aos imóveis matrículas 1.436 e 7.556, procedendo-se, após ao registro no sistema Arisp, inclusive quanto ao imóvel matricula n. 4.484. 2. Quanto ao pedido de penhora sobre o imóvel matricula n. 3.101, nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se lavre o termo de penhora do bem, ficando o(s) executado(s) nomeado(s) para o cargo de depositário. Após, intime-se o executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for, da presente constrição. Sem prejuízo, certifique-se ainda quanto à intimação de eventuais condôminos e credores hipotecários para que exerçam direito de preferência sob pena de preclusão e extinção da hipoteca pela arrematação (art. 799, I e art. 804, CPC c.c. art. 1.499, VI e art. 1.501, Código Civil). Proceda-se ao registro da penhora junto ao sistema Arisp. por ora, deverá o exequente apresentar cópia atualizada. Prazo: 30 dias. 3. No mais, expeça-se mandado de penhora, intimação, avaliação e remoção dos bens móveis indicados no item "c" de fls. 470-471, devendo o exequente providenciar os meios para remoção. 4. Efetivada a penhora sobre os bens móveis, expeça-se carta de intimação da credora hipotecaria constante do bem descrito no item 7. |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80024 - Protocolo: FCDM22000021537 |
| 15/12/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 25/11/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maximiliano Galeazzi Vencimento: 19/12/2022 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2022 Teor do ato: Que procedi pesquisa junto ao Sistema INFOJUD de declaração(oes) de bem(ns) do executado(s), juntando-as nos próprios autos, devendo as partes zelar pelo seu sigilo fiscal, tendo tarjado os autos como segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Procedi à indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Segue extrato. Procedi à pesquisa de veiculos junto ao sistema Renajud e de valores junto ao sistema Sisbajud, sendo que ambos restaram infrutíferos. Seguem extratos. Procedi ao pedido de registro da penhora junto ao sistema Arisp, conforme nota de devolução que segue. Finalmente procedi ao cadastro junto ao sistema Serasajud. Segue extrato. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Que procedi pesquisa junto ao Sistema INFOJUD de declaração(oes) de bem(ns) do executado(s), juntando-as nos próprios autos, devendo as partes zelar pelo seu sigilo fiscal, tendo tarjado os autos como segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Procedi à indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Segue extrato. Procedi à pesquisa de veiculos junto ao sistema Renajud e de valores junto ao sistema Sisbajud, sendo que ambos restaram infrutíferos. Seguem extratos. Procedi ao pedido de registro da penhora junto ao sistema Arisp, conforme nota de devolução que segue. Finalmente procedi ao cadastro junto ao sistema Serasajud. Segue extrato. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 17/10/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Credor - Art. 799 II do CPC |
| 17/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 17/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se lavre o termo de penhora dos bens indicados a fls. 394-398, ficando o(s) executado(s) nomeado(s) para o cargo de depositário. Após, intime-se o executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for, da presente constrição. Sem prejuízo, certifique-se ainda quanto à intimação de eventuais condôminos e credores hipotecários para que exerçam direito de preferência sob pena de preclusão e extinção da hipoteca pela arrematação (art. 799, I e art. 804, CPC c.c. art. 1.499, VI e art. 1.501, Código Civil). Proceda-se ao registro da penhora junto ao sistema Arisp. Sem prejuízo do determinado acima, proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens em nome do devedor junto aos Sistemas Sisbajud, na modalidade "teimosinha", Renajud, Infojud, com indisponibilidade no sistema CNIB e negativação junto ao Serasajud. Indefiro, contudo, o pedido de pesquisa junto ao sistema SREI, posto que tais informações são acessíveis à exequente, tratando-se de sistema de banco de dados público. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto aos sistemas SREI e ONR, para localização de bens imóveis em nome da executada - Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida Pesquisas por meio dos sistemas SREI e ONR que podem ser realizadas pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2008441-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022). Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se lavre o termo de penhora dos bens indicados a fls. 394-398, ficando o(s) executado(s) nomeado(s) para o cargo de depositário. Após, intime-se o executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for, da presente constrição. Sem prejuízo, certifique-se ainda quanto à intimação de eventuais condôminos e credores hipotecários para que exerçam direito de preferência sob pena de preclusão e extinção da hipoteca pela arrematação (art. 799, I e art. 804, CPC c.c. art. 1.499, VI e art. 1.501, Código Civil). Proceda-se ao registro da penhora junto ao sistema Arisp. Sem prejuízo do determinado acima, proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens em nome do devedor junto aos Sistemas Sisbajud, na modalidade "teimosinha", Renajud, Infojud, com indisponibilidade no sistema CNIB e negativação junto ao Serasajud. Indefiro, contudo, o pedido de pesquisa junto ao sistema SREI, posto que tais informações são acessíveis à exequente, tratando-se de sistema de banco de dados público. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto aos sistemas SREI e ONR, para localização de bens imóveis em nome da executada - Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida Pesquisas por meio dos sistemas SREI e ONR que podem ser realizadas pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2008441-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022). Int. |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80023 - Protocolo: FCDM22000015395 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 19/08/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 22/07/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Edson Fernando Picolo de Oliveira Vencimento: 12/08/2022 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2022 Teor do ato: P. 384-385: processo com vista ao procurador, conforme solicitado. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 384-385: processo com vista ao procurador, conforme solicitado. |
| 23/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/05/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80022 - Protocolo: FASI22000029683 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 379), proceda a serventia as devidas anotações, inclusive comunicando o Juízo da Execução. Após tornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 11/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 379), proceda a serventia as devidas anotações, inclusive comunicando o Juízo da Execução. Após tornem os autos ao arquivo. Int. |
| 18/12/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão supra, aguarde-se no arquivo por nova provocação. |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 2296/2297 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2018 Teor do ato: Sobre os ofícios de fls. 364 e 368-374, manifeste-se a exequente. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80020 - Protocolo: FCDM18000062613 |
| 11/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre os ofícios de fls. 364 e 368-374, manifeste-se a exequente. |
| 09/10/2018 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Outros Feitos não Especificados - Número: 80019 - Complemento: fcdm.18.00006261-3 |
| 08/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/08/2018 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Outros Feitos não Especificados - Número: 80018 - Complemento: fcdm.18.00005307-0 |
| 22/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Reiterem-se os oficios expedidos as fls. 359 e 360, consignando o prazo de dez dias para resposta. |
| 20/08/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta ofício expedido as fls. 359 e recebido pelo Banco em 06/07/2018 e ao ofício expedido as fls. 360 e recebido pela Cooperativa em 13/07/2018 e |
| 05/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Oficie-se como requerido a fls. 333-334. |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80017 - Protocolo: FSCP18000067304 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2310/2316 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2018 Teor do ato: Diante da noticia de adjudicação (fls. 317-318) e do silêncio do exequente (fls. 326), lavre-se termo de levantamento de penhora, bem como, suspenda-se o leilão designado, comunicando-se, com urgência, o Sr. Leiloeiro.Após, dê-se vista ao exequente para manifestar-se em termos do prosseguimento. Prazo: dez dias.Decorrido e no silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 06/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80016 - Protocolo: FASI18000099768 |
| 02/04/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/03/2018 |
Decisão
Diante da noticia de adjudicação (fls. 317-318) e do silêncio do exequente (fls. 326), lavre-se termo de levantamento de penhora, bem como, suspenda-se o leilão designado, comunicando-se, com urgência, o Sr. Leiloeiro.Após, dê-se vista ao exequente para manifestar-se em termos do prosseguimento. Prazo: dez dias.Decorrido e no silêncio, arquivem-se os autos. |
| 23/03/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para os exequentes se manifestarem quanto ao r. Despacho de fls. 319 |
| 23/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80015 - Complemento: FMIA.18.00014900-0 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 2209/2213 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Informação de que os bens penhorados já foram adjudicados, manifeste-se o exequente. Prazo: cinco dias.Decorrido e no silêncio, tornem conclusos com urgência. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 09/02/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2018/000289-9 dirigi-me ao endereço indicado, e sendo ali, INTIMEI a Sra. Ana Aparecida Dias Barreto por todo o teor do mandado, bem como do edital, cujas cópias vieram anexas e lhes foram entregues, a qual bem ciente de tudo ficou e exarou sua assinatura ao pé deste.O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 06 de fevereiro de 2018.Número de Cotas: 01 |
| 08/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Informação de que os bens penhorados já foram adjudicados, manifeste-se o exequente. Prazo: cinco dias.Decorrido e no silêncio, tornem conclusos com urgência. |
| 23/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Outro Juízo - Informar leilão designado - Execução Fiscal |
| 23/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Outro Juízo - Informar leilão designado - Execução Fiscal |
| 23/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2018/000289-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 22/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Outro Juízo - Informar leilão designado - Execução Fiscal |
| 22/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Outro Juízo - Informar leilão designado - Execução Fiscal |
| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 880 |
| 18/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2018 Teor do ato: Foi determinada a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe pelo SISTEMA ELETRÔNICO, sendo nomeado para realização da hasta pública o Gestor LEGIS LEILÕES e leiloeiro oficial Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira, no site www.legisleiloes.com.br. O primeiro pregão eletrônico terá início no dia 02/04/2018 a partir das 14h50min, e encerramento no dia 05/04/2018, às 14h50min; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/04/2018, às 14h50min (horários de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Segue cópia do edital. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 16/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi determinada a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe pelo SISTEMA ELETRÔNICO, sendo nomeado para realização da hasta pública o Gestor LEGIS LEILÕES e leiloeiro oficial Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira, no site www.legisleiloes.com.br. O primeiro pregão eletrônico terá início no dia 02/04/2018 a partir das 14h50min, e encerramento no dia 05/04/2018, às 14h50min; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/04/2018, às 14h50min (horários de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Segue cópia do edital. |
| 27/11/2017 |
Decisão
Diante do noticiado a fls. 273, em substituição nomeio a gestora Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira - Legis Leilão, devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada através do e-mail jurídico@legisleiloes.com.br, para as providências necessárias para realização de alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos. |
| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80014 - Protocolo: FCDM17000087610 |
| 23/10/2017 |
Decisão
1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a "alienação judicial eletrônica" dos bens penhorados e avaliado a fls.133 e 252-253 (matriculas 1586, 3100, 5189, 5190, e 6385). O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão.2. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado.3. Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o cálculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico).4. A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento).5. Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6. Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.7. Art. 901 § 1º - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame8. Deverão ser observadas as intimações em conformidade com art. 889. - "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão."9. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 706 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor Delvair Honorio dos Santos, devidamente habilitado junto ao Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado através do e-mail atendimento@pregaoleiloes.com.br |
| 19/10/2017 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé haver substituído no sistema SAJ o polo ativo da ação, conforme informado a fls. 257 e determinado a fls. 267. Nada Mais. |
| 04/10/2017 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o executado manifestar-se nos autos quanto à avaliação do bem penhorado, conforme determinado no r. Despacho de fls. 267 |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 2163/2169 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2017 Teor do ato: A cessão de crédito independe da concordância do executado.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ART. 567, II, DO CPC - INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA - ART.557, §2º, DO CPC. 1. A desnecessidade de consentimento do executado para que o cessionário passe a integrar o pólo ativo da execução decorre do que dispõe o art. 567, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria apreciada pela Corte Especial no REsp 1091443, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Insurgindo-se a agravante contra o mérito de julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, máxime se assim já indicado na decisão agravada, faz-se de rigor a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de cinco por cento do valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (STJ - AgRg no REsp 1035154 DF 2008/0044531-1 - Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Publicação DJe 10/05/2013 - Julgamento 2 de Maio de 2013 - Relator Ministra ELIANA CALMON).Assim, defiro a cessão de crédito noticiada a fls. 257. Proceda a serventia as devidas anotações.No mais, aguarde-se por mais dez dias a manifestação do executado quanto à avaliação do bem penhorado.Decorrido e no silêncio, tornem conclusos para apreciação do pedido de leilão. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 18/07/2017 |
Decisão
A cessão de crédito independe da concordância do executado.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ART. 567, II, DO CPC - INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA - ART.557, §2º, DO CPC. 1. A desnecessidade de consentimento do executado para que o cessionário passe a integrar o pólo ativo da execução decorre do que dispõe o art. 567, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria apreciada pela Corte Especial no REsp 1091443, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Insurgindo-se a agravante contra o mérito de julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, máxime se assim já indicado na decisão agravada, faz-se de rigor a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de cinco por cento do valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (STJ - AgRg no REsp 1035154 DF 2008/0044531-1 - Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Publicação DJe 10/05/2013 - Julgamento 2 de Maio de 2013 - Relator Ministra ELIANA CALMON).Assim, defiro a cessão de crédito noticiada a fls. 257. Proceda a serventia as devidas anotações.No mais, aguarde-se por mais dez dias a manifestação do executado quanto à avaliação do bem penhorado.Decorrido e no silêncio, tornem conclusos para apreciação do pedido de leilão. |
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80013 - Protocolo: FGRP17000089514 |
| 22/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 2372 Página: 2111/2118 |
| 21/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se ciência ao executado da avaliação de fls. 252-253 e da cessão de crédito, para, querendo apresentar impugnação em 10 (dez) dias.Decorrido e no silêncio, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de leilão.Int. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 30/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de cartório - numeração incorreta - folhas saltadas |
| 26/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Dê-se ciência ao executado da avaliação de fls. 252-253 e da cessão de crédito, para, querendo apresentar impugnação em 10 (dez) dias.Decorrido e no silêncio, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de leilão.Int. |
| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80012 - Protocolo: FASI17000218180 |
| 24/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente: auto de avaliação de fls. 252/253 |
| 20/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2017/001741-9 dirigi-me aos endereços mencionados dos imóveis no distrito de Nova Alexandria, bem como nesta cidade, na rua Ângelo Pipolo, nº 428 (Imobiliária Jo Ranch) e ainda na rua Henrique Vasques nº 38 (imobiliária Vale Imóveis), em data de 18/04/2017, e aí PROCEDI à AVALIAÇÃO dos bens indicados neste, conforme laudo que vai anexo. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 19 de abril de 2017.Número de Cotas: 04 = R$300,84.Guia nº 3980 = R$376,05. |
| 08/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80011 - Protocolo: FCDM17000017486 |
| 06/03/2017 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o requerente providenciar o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, conforme determinado no r. Despacho de fls. 195. |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 2121/2126 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2017 Teor do ato: Segue anexas matrículas com as devidas averbações da penhora junto ao sistema ARISP. Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP) |
| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 2374/2378 |
| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 2374/2378 |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Procedi ao registro da penhora junto ao sistema ARISP, conforme extrato que segue. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP) |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Lavre-se termo do levantamento de penhora dos imóveis matriculas n. 4.484 e 6.384, posto que gravados com garantia hipotecaria.Em relação às penhoras sobre as matriculas 1.586, 3.100, 5.189, 5.190 e 6.385, ficam mantidas, devendo a serventia proceder ao registro junto ao sistema Arisp. Após, expeça-se mandado de avaliação. Para tanto, providencie a exequente o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: dez dias. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Marcelo Cristaldo Arruda (OAB 269569/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 23/01/2017 |
Ato ordinatório
Segue anexas matrículas com as devidas averbações da penhora junto ao sistema ARISP. Manifeste-se o exequente. |
| 12/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 12/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/01/2017 |
Ato ordinatório
Informação do valor das custas do registro da penhora junto ao sistema ARISP (R$ 1.212,60) - fls. 205, conforme extrato que segue. Manifeste-se o exequente. |
| 10/01/2017 |
Ato ordinatório
Procedi ao registro da penhora junto ao sistema ARISP, conforme extrato que segue. |
| 14/12/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/11/2016 |
Decisão
Lavre-se termo do levantamento de penhora dos imóveis matriculas n. 4.484 e 6.384, posto que gravados com garantia hipotecaria.Em relação às penhoras sobre as matriculas 1.586, 3.100, 5.189, 5.190 e 6.385, ficam mantidas, devendo a serventia proceder ao registro junto ao sistema Arisp. Após, expeça-se mandado de avaliação. Para tanto, providencie a exequente o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: dez dias. |
| 08/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80010 - Protocolo: FASI16000715459 |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 1723/1728 |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2016 Teor do ato: Despacho a vista dos Embargos de Terceiro que já foram sentenciados e julgados improcedentes, com apresentação de recurso.Determino o prosseguimento da execução, uma vez que o recurso, apresentado naqueles autos, em regra, não tem efeito suspensivo (art. , ressalvado ao interessado a interposição de recurso e inclusive o requerimento de efeito suspensivo diretamente no Tribunal, uma vez que pelo regime do Novo Código de Processo Civil sequer há que se falar em exame de admissibilidade provisório pelo juízo "a quo", a teor do disposto no art. 1.010 e art. 1.012, do Código de Processo Civil (Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:... § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade; Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação).Assim, não cabe a este juízo determinar a suspensão da execução ao arrepio da lei, ressalvado ao interessado o direito de requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso diretamente no Tribunal e comprovar nos autos da execução a sua concessão, o que evidentemente será cumprido por este juízo, se for o caso.Manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Prazo: dez dias.Decorrido o prazo supra, arquivem-se. Advogados(s): Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS), Marcelo Cristaldo Arruda (OAB 269569/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP) |
| 08/09/2016 |
Decisão
Despacho a vista dos Embargos de Terceiro que já foram sentenciados e julgados improcedentes, com apresentação de recurso.Determino o prosseguimento da execução, uma vez que o recurso, apresentado naqueles autos, em regra, não tem efeito suspensivo (art. , ressalvado ao interessado a interposição de recurso e inclusive o requerimento de efeito suspensivo diretamente no Tribunal, uma vez que pelo regime do Novo Código de Processo Civil sequer há que se falar em exame de admissibilidade provisório pelo juízo "a quo", a teor do disposto no art. 1.010 e art. 1.012, do Código de Processo Civil (Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:... § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade; Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação).Assim, não cabe a este juízo determinar a suspensão da execução ao arrepio da lei, ressalvado ao interessado o direito de requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso diretamente no Tribunal e comprovar nos autos da execução a sua concessão, o que evidentemente será cumprido por este juízo, se for o caso.Manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Prazo: dez dias.Decorrido o prazo supra, arquivem-se. |
| 17/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80009 - Protocolo: FARC16001145624 |
| 13/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 1822/1827 |
| 12/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2016 Teor do ato: Por ora, manifeste-se o exequente quanto à informação do Banco do Brasil de fls. 184. Prazo: dez dias. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Marcelo Cristaldo Arruda (OAB 269569/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 06/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 04/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora, manifeste-se o exequente quanto à informação do Banco do Brasil de fls. 184. Prazo: dez dias. |
| 23/03/2016 |
Conclusos para Despacho
carga gabinete Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andre Figueredo Saullo Vencimento: 18/08/2016 |
| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 1831/1835 |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Retirar mandado de registro da penhora. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Marcelo Cristaldo Arruda (OAB 269569/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 11/02/2016 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 11/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/02/2016 |
Ato ordinatório
Retirar mandado de registro da penhora. |
| 22/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 21/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Oficie-se, bem como, proceda-se ao registro da penhora como requerido a fls. 172. |
| 27/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 09/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2015 |
Conclusos para Despacho
carga gabinete Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andre Figueredo Saullo Vencimento: 09/02/2016 |
| 22/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80006 - Protocolo: FCDM15000200231 |
| 20/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80005 - Protocolo: FCDM15000134920 |
| 19/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 04/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 14/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rogério Cardoso de Oliveira Vencimento: 14/09/2015 |
| 25/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2015 Data da Disponibilização: 25/06/2015 Data da Publicação: 26/06/2015 Número do Diário: 1912 Página: 1372/1375 |
| 24/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a nota de devolução do CRI local. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Marcelo Cristaldo Arruda (OAB 269569/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 22/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2015 Data da Disponibilização: 22/06/2015 Data da Publicação: 23/06/2015 Número do Diário: 1909 Página: 1614/1619 |
| 22/06/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se o autor sobre a nota de devolução do CRI local. |
| 18/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2015 Teor do ato: Procedi ao registro da penhora junto ao sistema ARISP, conforme extrato que segue. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Marcelo Cristaldo Arruda (OAB 269569/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 12/06/2015 |
Ato ordinatório
Procedi ao registro da penhora junto ao sistema ARISP, conforme extrato que segue. |
| 10/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2015/003823-2 dirigi-me ao endereço mencionado e, aí sendo, Intimei VALDOMIRO VICENTE BARRETO- 08/06/2015- às 08:27 hrs, do inteiro teor do r. Mandado e penhora, o qual bem ciente ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e se recusou a exarar sua assinatura, com a alegação de haver nomeado seu procurador o Sr. Dr. Natalino Pedon- Rua Marechal Cândido Rondon, nº 1376- Fátima do Sul - MS , fone (67) 3467-4875. Certifico mais, haver Intimado da penhora a Sra Ana Aparecida Dias Barreto- cônjuge do requerido, a qual bem ciente ficou e também se recusou a exarar sua assinatura. Face ao exposto devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 09 de junho de 2015. Número de Atos: R$ 63,75- Guia 2428 |
| 10/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 02/06/2015 |
Proferido Despacho
Esclareço a Vossa Excelência que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2015, sendo o que me cumpria informar, e estando a disposição para eventuais informações complementares que se façam necessárias, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 22/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2015/003823-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 15/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80004 - Protocolo: FASI15000256010 |
| 15/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 1732/1742 |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2015 Teor do ato: O executado já vem litigando nos autos sem o pálio da justiça gratuita, de modo que o requerimento tardio, sem qualquer justificativa plausível quanto a eventual modificação na sua situação financeira não autoriza presumir sua condição de necessitado, mormente considerando a natureza da causa, contratando crédito de vulto e constituindo advogado particular. Assim sendo, indefiro os benefícios da justiça gratuita. No mais, deverá o exequente atender o quanto já determinado às fls. 132, quanto às despesas do oficial de justiça para intimação da penhora e indicação de e-mais para a sua averbação via Sistema Arisp. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Marcelo Cristaldo Arruda (OAB 269569/SP), Gilberto Martin Andreo (OAB 13569/MS) |
| 06/03/2015 |
Decisão
O executado já vem litigando nos autos sem o pálio da justiça gratuita, de modo que o requerimento tardio, sem qualquer justificativa plausível quanto a eventual modificação na sua situação financeira não autoriza presumir sua condição de necessitado, mormente considerando a natureza da causa, contratando crédito de vulto e constituindo advogado particular. Assim sendo, indefiro os benefícios da justiça gratuita. No mais, deverá o exequente atender o quanto já determinado às fls. 132, quanto às despesas do oficial de justiça para intimação da penhora e indicação de e-mais para a sua averbação via Sistema Arisp. |
| 30/01/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andre Figueredo Saullo Vencimento: 13/05/2015 |
| 26/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80003 - Protocolo: FGRP14000386790 |
| 17/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: 1797 Página: 1586/1591 |
| 15/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2014 Teor do ato: Nos termos do artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se lavre o termo de penhora dos bens indicados a fls. 105-106, ficando o executado nomeado para o cargo de depositário. Após, intime-se pessoalmente o executado, bem como, sua esposa, se casado for, da presente constrição, devendo o exequente proceder ao depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça em dez dias. Proceda-se ainda ao registro da penhora junto ao Sistema Arisp. Antes porém, deverá o exequente indicar o e-mail de contato. Prazo: dez dias. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Marcelo Cristaldo Arruda (OAB 269569/SP) |
| 15/12/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 06/10/2014 |
Decisão
Nos termos do artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se lavre o termo de penhora dos bens indicados a fls. 105-106, ficando o executado nomeado para o cargo de depositário. Após, intime-se pessoalmente o executado, bem como, sua esposa, se casado for, da presente constrição, devendo o exequente proceder ao depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça em dez dias. Proceda-se ainda ao registro da penhora junto ao Sistema Arisp. Antes porém, deverá o exequente indicar o e-mail de contato. Prazo: dez dias. |
| 04/08/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andre Figueredo Saullo Vencimento: 13/11/2014 |
| 01/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: 1680 Página: 1660/1668 |
| 31/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80002 - Protocolo: FASI13000063697 |
| 30/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80001 - Protocolo: FASI14000687675 |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2014 Teor do ato: Defiro o pedido de vista formulado a fls. 99, por dez dias. Decorridos trinta dias sem manifestação, tornem ao arquivo. (Provimento 36/2007). Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Marcelo Cristaldo Arruda (OAB 269569/SP) |
| 27/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 25/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de vista formulado a fls. 99, por dez dias. Decorridos trinta dias sem manifestação, tornem ao arquivo. (Provimento 36/2007). |
| 28/05/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andre Figueredo Saullo Vencimento: 08/09/2014 |
| 28/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Outros Feitos não Especificados - Número: 80000 - Protocolo: FASI14000355452 |
| 29/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 10/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2014 Data da Disponibilização: 20/02/2014 Data da Publicação: 21/02/2014 Número do Diário: 1597 Página: 1536/1550 |
| 19/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2014 Teor do ato: Vistos. Face à certidão supra, esclareça o peticionário se pretende o desarquivamento do processo, providenciando a guia de recolhimento no valor de R$22,00. Em caso de inércia, devolva-se o presente expediente ao subscritor. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Teodoro de Filippo (OAB 96477/SP), Marcelo Cristaldo Arruda (OAB 269569/SP) |
| 11/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Face à certidão supra, esclareça o peticionário se pretende o desarquivamento do processo, providenciando a guia de recolhimento no valor de R$22,00. Em caso de inércia, devolva-se o presente expediente ao subscritor. |
| 18/10/2013 |
Remetido ao DJE
Remetido ao DJE em 18/10/2013 |
| 18/10/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. |
| 09/10/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Recebidos os Autos da Conclusão sob nº 9775738 |
| 04/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. |
| 05/08/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sob nº 9775738 |
| 07/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o requerente, as certidões das matrículas nº 11.855 e nº 11.689 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota. Após, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação. Int. |
| 07/12/2012 |
Despacho Proferido
Providencie o requerente, as certidões das matrículas nº 11.855 e nº 11.689 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota. Após, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação. Int. |
| 05/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/12/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7252253 |
| 16/12/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7252253 - Local Origem: 1014-Distribuidor(Fórum de Cândido Mota) Local Destino: 1017-2ª. Vara Judicial(Fórum de Cândido Mota) Data de Envio: 16/12/2011 Data de Recebimento: 16/12/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 15/12/2011 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Prevenção do F. Cândido Mota da 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 1062/2008) p/ 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 1035/2011) |
| 14/12/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7241330 |
| 14/12/2011 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 7241330 - Motivo: REDISTRIBUIDO A SEGUNDA VARA - JUIZA IMPEDIDA - PROV. CSM 1870/11 Local Origem: 1016-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cândido Mota) Local Destino: 1014-Distribuidor(Fórum de Cândido Mota) Data de Envio: 14/12/2011 Data de Recebimento: 14/12/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos Obs: REDISTRIBUIDO A SEGUNDA VARA - JUIZA IMPEDIDA - PROV. CSM 1870/11 |
| 14/12/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao DISTRIBUIDOR LOCAL REMETIDO AO DISTRIBUIDOR LOCAL |
| 14/12/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição N. 0028018-0 JUNTA GUIA Juntada da Petição N. 0028018-0 JUNTA GUIA |
| 14/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Nos termos do artigo 4º do Provimento CSM n. 1870/11, redistribuam-se estes autos à Segunda Vara local, mediante compensação. Int. |
| 28/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PRAZO 12/09/2011 |
| 28/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Declarei meu impedimento nestes autos. Oficiei ao Tribunal de Justiça nesta data. Int. |
| 24/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação LAUDA 21/11 Aguardando Publicação LAUDA 21/11 |
| 24/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Declarei meu impedimento nestes autos. Oficiei ao Tribunal de Justiça nesta data. Int. |
| 21/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - Prazo Vencido Aguardando Prazo - Prazo Vencido |
| 29/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PZ 12 |
| 29/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Após o recolhimento da diligência devida, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis constantes de fls. 70/71. Int. |
| 22/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- LAUDA 22/08 |
| 19/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Após o recolhimento da diligência devida, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis constantes de fls. 70/71. Int. |
| 18/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em CLS PARA DESPACHO |
| 11/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 10/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição 83213-9> em |
| 04/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - MESA |
| 07/07/2011 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. PZ 10 |
| 05/07/2011 |
Aguardando Diligência
Aguardando Diligência - GAV PZ VENCIDO |
| 11/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PZ 17 |
| 11/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 68 - Vistos. Aguarde-se por 30(trinta) dias. Após, intime-se o autor, por AR, para se manifestar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Int. |
| 10/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- LAUDA 28/03 |
| 28/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se por 30(trinta) dias. Após, intime-se o autor, por AR, para se manifestar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Int. |
| 24/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 04/01/2011 |
Aguardando Diligência
Aguardando Diligência - GAV PRAZO VENCIDO |
| 09/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PZ 22 |
| 19/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - LAUDA 18/10 |
| 19/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- LAUDA 18/10 |
| 05/10/2010 |
Aguardando Diligência
Aguardando Diligência - CUMPRIR |
| 29/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl.65: Dê-se ciência ao oficial de justiça da complementação da diligência. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para pagamento do débito ou interposição de embargos. Int. |
| 20/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 14/09/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição 12627-1> em |
| 19/07/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - MESA |
| 14/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PRAZO VENCIDO |
| 23/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PZ 07 |
| 31/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- LAUDA 12/04 |
| 30/03/2010 |
Juntada de Citação
Juntada da citação em |
| 26/03/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - MESA |
| 01/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PZ 16 |
| 23/02/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição 1343-9> em |
| 28/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PRAZO VENCIDO |
| 28/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo VENCIDO |
| 10/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 07 |
| 04/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 53/55: Considerando o teor do pedido do exeqüente e o entendimento jurisprudencial que ora se colaciona: ?STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 327650 MS 2001/0057043-8.Relator(a): Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.Julgamento: 25/08/2003.Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.Publicação: DJ 06.10.2003 p. 273.Processo civil. Execução de entrega de coisa incerta. Conversão em execução de quantia certa. POSSIBILIDADE, Desde que frustrada a procura do bem e apurado, em prévia liquidação, o valor da coisa. DOUTRINA. Recurso provido. Ementa.PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FRUSTRADA A PROCURA DO BEM E APURADO, EM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, O VALOR DA COISA. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.I - A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa(arts. 621 e segs.).II - O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC.III - Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez?, defiro a conversão da execução em execução por quantia certa, procedendo a serventia as devidas anotações. Cite-se o devedor para pagamento em três dias, expedindo-se mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, com as advertências da Lei 11382/06. A penhora deverá recair sobre o bem indicado(fls.51). Na hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Int. |
| 19/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- LAUDA 30/11 |
| 12/11/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 53/55: Considerando o teor do pedido do exeqüente e o entendimento jurisprudencial que ora se colaciona: ?STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 327650 MS 2001/0057043-8.Relator(a): Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.Julgamento: 25/08/2003.Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.Publicação: DJ 06.10.2003 p. 273.Processo civil. Execução de entrega de coisa incerta. Conversão em execução de quantia certa. POSSIBILIDADE, Desde que frustrada a procura do bem e apurado, em prévia liquidação, o valor da coisa. DOUTRINA. Recurso provido. Ementa.PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FRUSTRADA A PROCURA DO BEM E APURADO, EM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, O VALOR DA COISA. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.I - A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa(arts. 621 e segs.).II - O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC.III - Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez?, defiro a conversão da execução em execução por quantia certa, procedendo a serventia as devidas anotações. Cite-se o devedor para pagamento em três dias, expedindo-se mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, com as advertências da Lei 11382/06. A penhora deverá recair sobre o bem indicado(fls.51). Na hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Int. |
| 11/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 29/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 27/10/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição 112011-5> em |
| 21/10/2009 |
Aguardando Diligência
Aguardando Diligênciamesa |
| 01/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08 |
| 24/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- LAUDA 24/08 |
| 06/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. |
| 05/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 08/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo VENCIDO |
| 02/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/06 |
| 01/06/2009 |
Aguardando Dia de Audiencia
Aguardando Dia de Audienciamesa |
| 15/05/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA EM 13/05 |
| 07/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- LAUDA 11/05 |
| 07/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- LAUDA 11/05 |
| 06/05/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA |
| 27/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 48/50 - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção, para o fim para o fim de determinar o prosseguimento da execução. Tendo em vista que o executado não embargou no prazo legal e a sua exceção foi julgada improcedente, arcará com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 reais, com fulcro no parágrafo 4º do artigo 20 Código de processo Civil. P. R. I. C. |
| 24/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- LAUDA 27/04 |
| 23/04/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 421/2009 Livro: 184 Folha(s): de 52 até 54 Data Registro: 23/04/2009 17:52:32 |
| 14/04/2009 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 08/04/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 421/2009 registrada em 23/04/2009 no livro nº 184 às Fls. 52/54: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção, para o fim para o fim de determinar o prosseguimento da execução. Tendo em vista que o executado não embargou no prazo legal e a sua exceção foi julgada improcedente, arcará com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 reais, com fulcro no parágrafo 4º do artigo 20 Código de processo Civil. P. R. I. C. |
| 06/04/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em |
| 30/03/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 30/03/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição 6954-0 > em |
| 20/03/2009 |
Aguardando Diligência
Aguardando DiligênciaMESA |
| 02/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Diga o exeqüente sobre a exceção de pré-executividade. Int. |
| 09/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-LAUDA 02/03 |
| 05/02/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 05/02/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Diga o exeqüente sobre a exceção de pré-executividade. Int. |
| 04/02/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º 1173-10 |
| 28/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada mesa |
| 23/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/01 |
| 07/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/01/2009 |
| 07/01/2009 |
Juntada de Citação
Juntada da citação < N.º da Citação > em |
| 06/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MESA |
| 27/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/12 |
| 25/11/2008 |
Aguardando Diligência
Aguardando GAV CUMPRIR |
| 12/11/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2725881 |
| 12/11/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2725881 - Local Origem: 1014-Distribuidor(Fórum de Cândido Mota) Local Destino: 1016-1ª. Vara Judicial(Fórum de Cândido Mota) Data de Envio: 12/11/2008 Data de Recebimento: 12/11/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 12/11/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 12/11/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. O conteúdo da obrigação já está definido no título, sem previsão, contudo, da incumbência da escolha, hipótese em que cabe ela ao devedor(C.Civil 2002. art. 244). Cite-se o devedor para, em 10 dias, individualizá-la à disposição do credor. No caso de silêncio do devedor, a faculdade de escolha passará ao credor. Individualizado o bem pelo devedor, intime-se o credor para, em 48 horas, manifestar-se, podendo impugnar a escolha. Se concorde o credor, intime-se o devedor para satisfazer a obrigação constante do título ou, em igual prazo, oferecer embargos, no prazo de dez dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Para o caso de cumprimento da obrigação ou não oferecimento de embargos, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, os quais ficarão reduzidos pela metade, no caso de cumprimento imediato da obrigação. Fixo multa diária, por descumprimento da medida, no importe de R$ 100,00(cem reais)(art. 621, parágrafo único, do CPC). Int. C. Mota, d.s. JULIANA DIAS DE ALMEIDA JUIZA SUBSTITUTA |
| 11/11/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2013 |
Petições Diversas |
| 15/04/2014 |
Pedido de Desarquivamento |
| 21/07/2014 |
Petições Diversas |
| 25/11/2014 |
Petições Diversas |
| 23/03/2015 |
Petições Diversas |
| 07/07/2015 |
Petições Diversas |
| 19/10/2015 |
Petições Diversas |
| 30/03/2016 |
Petições Diversas |
| 31/05/2016 |
Ofício protocolo FCDM 16.00006439-3 |
| 10/08/2016 |
Petições Diversas |
| 27/10/2016 |
Petições Diversas |
| 07/03/2017 |
Petições Diversas |
| 11/05/2017 |
Petições Diversas |
| 07/07/2017 |
Petições Diversas |
| 01/11/2017 |
Petições Diversas |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas FMIA.18.00014900-0 |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 11/04/2018 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Ofício fcdm.18.00005307-0 |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Ofício fcdm.18.00006261-3 |
| 23/03/2022 |
Ofício Ofício recebido oriundo dos autos 2301-07.2007 da 2ª V de C Mota, para anotar penhora no rosto dos autos |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 31/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/07/2024 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 02/05/2012 | Inicial | Outros Feitos não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |