| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Eduardo Castro Silveira Advogado: Carlos Alberto Almeida Advogado: Rogério Bueno Antunes |
| Exectdo |
José Rafael Nunes
Advogado: Ricardo Francisco Escanhoela Advogado: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior |
| TerIntCer | Banco Bradesco S/A |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira-Legis Leilões
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Perito | EDUARDO PIRES DE CAMPOS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70016571-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 15:15 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70015486-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 14:12 |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70016571-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 15:15 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70015486-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 14:12 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo determinado no despacho de fl. 1394. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 07/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo determinado no despacho de fl. 1394. Int. |
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70015242-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/07/2026 09:08 |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70015179-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2026 14:20 |
| 26/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 1.383/1.385: vista ao perito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Fl. 1.386/1.389: vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me cls. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1.383/1.385: vista ao perito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Fl. 1.386/1.389: vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me cls. Int. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70014400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 14:14 |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70013151-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 12:11 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2026 Teor do ato: Vista às partes acerca da manifestação do perito. Fls. 1.377. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes acerca da manifestação do perito. Fls. 1.377. |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70012132-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/05/2026 11:42 |
| 28/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 1.357/1.359, intime-se o(a) leiloeiro(a). Ciências às partes quanto à forma e datas da realização das hastas públicas. A parte exequente deverá promover o necessário para intimação das partes. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 1.357/1.359, intime-se o(a) leiloeiro(a). Ciências às partes quanto à forma e datas da realização das hastas públicas. A parte exequente deverá promover o necessário para intimação das partes. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70011870-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/05/2026 10:34 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o requerimento de nova hasta pública com os lotes remanescentes, intime-se o(a) leiloeiro(a), por e-mail, para manifestação. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o requerimento de nova hasta pública com os lotes remanescentes, intime-se o(a) leiloeiro(a), por e-mail, para manifestação. Int. |
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70010653-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 10:47 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 1.332: cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada alegando omissão na decisão, visto que teria deixado de manifestar-se quanto aos itens II e II dos pedidos. Fundamento e decido. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. No caso dos autos, de fato se observa a omissão apontada, pelo o que passo a saná-la. Assim, para análise do pedido de nova hasta pública, indique a parte exequente os bens que não foram arrematados. Sem prejuízo, providencie a Serventia a intimação do perito Eduardo, por e-mail, a fim de que dê continuidade aos trabalhos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamenttação. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 11/05/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fl. 1.332: cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada alegando omissão na decisão, visto que teria deixado de manifestar-se quanto aos itens II e II dos pedidos. Fundamento e decido. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. No caso dos autos, de fato se observa a omissão apontada, pelo o que passo a saná-la. Assim, para análise do pedido de nova hasta pública, indique a parte exequente os bens que não foram arrematados. Sem prejuízo, providencie a Serventia a intimação do perito Eduardo, por e-mail, a fim de que dê continuidade aos trabalhos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamenttação. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 07/05/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPB.26.70010243-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2026 11:12 |
| 07/05/2026 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 07/05/2026 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1304/1306 Assinei o auto de arrematação. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação. Decorrido o prazo mencionado sem que haja impugnação, expeça-se carta de arrematação e ordem/mandado de entrega do bem arrematado em favor do arrematante, intimando-o para que comprove o pagamento das respectivas despesas. O pedido de expedição de mandado de levantamento será apreciado após o prazo para eventual impugnação quanto à penhora. Após, os demais pedidos serão analisados. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1304/1306 Assinei o auto de arrematação. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação. Decorrido o prazo mencionado sem que haja impugnação, expeça-se carta de arrematação e ordem/mandado de entrega do bem arrematado em favor do arrematante, intimando-o para que comprove o pagamento das respectivas despesas. O pedido de expedição de mandado de levantamento será apreciado após o prazo para eventual impugnação quanto à penhora. Após, os demais pedidos serão analisados. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70010000-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 11:28 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2026 Teor do ato: Vista ao exequente sobre a petição do leiloeiro (fls. 1303/1311). Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1287 e 1292: Assinei o auto de arrematação. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação. Decorrido o prazo mencionado sem que haja impugnação, expeça-se carta de arrematação e ordem/mandado de entrega do bem arrematado em favor do arrematante, intimando-o para que comprove o pagamento das respectivas despesas. O pedido de expedição de mandado de levantamento será apreciado após o prazo para eventual impugnação quanto à penhora. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente sobre a petição do leiloeiro (fls. 1303/1311). |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1287 e 1292: Assinei o auto de arrematação. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação. Decorrido o prazo mencionado sem que haja impugnação, expeça-se carta de arrematação e ordem/mandado de entrega do bem arrematado em favor do arrematante, intimando-o para que comprove o pagamento das respectivas despesas. O pedido de expedição de mandado de levantamento será apreciado após o prazo para eventual impugnação quanto à penhora. Int. |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70009913-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/05/2026 15:33 |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70009857-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 11:15 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2026 Teor do ato: Vista às partes acerca da manifestação da leiloeira fls. 1.286/1.295. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes acerca da manifestação da leiloeira fls. 1.286/1.295. |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70009740-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/04/2026 14:05 |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70009736-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/04/2026 13:46 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA827456419TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : José Rafael Nunes |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2026 Teor do ato: Vista às partes acerca da manifestação da leiloeira, fls. 1.280. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes acerca da manifestação da leiloeira, fls. 1.280. |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70006812-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/03/2026 19:59 |
| 21/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA827456436TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Freitas Alaga Casteluber Renger Diligência : 16/03/2026 |
| 21/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA827456422TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Ubiratan Alaga Casteluber Renger Diligência : 16/03/2026 |
| 20/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 19/02/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 19/02/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70003357-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 16:25 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 1263: a fim de evitar futura alegação de nulidade, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o necessário para intimação pessoal dos executados. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1263: a fim de evitar futura alegação de nulidade, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o necessário para intimação pessoal dos executados. Int. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70002701-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 11:49 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2026 Teor do ato: Vistos, Aprovo a minuta do edital de fls. 1244/1248, intime-se o(a) leiloeiro(a). Ciências às partes quanto à forma e datas da realização das hastas públicas. A parte exequente deverá promover o necessário para intimação das partes. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Aprovo a minuta do edital de fls. 1244/1248, intime-se o(a) leiloeiro(a). Ciências às partes quanto à forma e datas da realização das hastas públicas. A parte exequente deverá promover o necessário para intimação das partes. Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70002194-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/02/2026 13:52 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.234/1.235: Tendo em visto o Agravo de Instrumento de nº 2375107-69.2025.8.26.0000 foi recebido somente em seu efeito devolutivo, indefiro o pedido de suspensão das hastas públicas. Contudo, considerando que, por um lapso, o edital de fls. 1.085/1.089 não foi apreciado por este juízo, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, intime-se a leiloeira para que cancele o leilão judicial eletrônico agendado para ocorrer nos dias 02/02/2026 (1º leilão) e 26/02/2026 (2º leilão), designando novas datas para a realização do leilão. Com a juntada da minuta do edital do leilão judicial eletrônico, voltem-me cls para a devida análise. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.234/1.235: Tendo em visto o Agravo de Instrumento de nº 2375107-69.2025.8.26.0000 foi recebido somente em seu efeito devolutivo, indefiro o pedido de suspensão das hastas públicas. Contudo, considerando que, por um lapso, o edital de fls. 1.085/1.089 não foi apreciado por este juízo, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, intime-se a leiloeira para que cancele o leilão judicial eletrônico agendado para ocorrer nos dias 02/02/2026 (1º leilão) e 26/02/2026 (2º leilão), designando novas datas para a realização do leilão. Com a juntada da minuta do edital do leilão judicial eletrônico, voltem-me cls para a devida análise. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WCPB.26.70001691-6 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 29/01/2026 16:37 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado à fl. 1127, providencie a Serventia a juntada dos documentos de fls. 320/421 de forma que seja acessível ao Sr. Perito. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o certificado à fl. 1127, providencie a Serventia a juntada dos documentos de fls. 320/421 de forma que seja acessível ao Sr. Perito. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1416/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a habilitação do Sr. Perito nos autos, para que seja possível visualizar os arquivos. Aguarde-se notícias do agravo interposto. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a habilitação do Sr. Perito nos autos, para que seja possível visualizar os arquivos. Aguarde-se notícias do agravo interposto. Int. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Petição Juntada
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| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1103: Ciente do agravo interposto, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1103: Ciente do agravo interposto, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. Int. |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70038582-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/11/2025 15:35 |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70038409-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/11/2025 14:12 |
| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2025 Teor do ato: Fundamento e decido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o seguinte entendimento no tocante à fraude à execução: Processo civil. Recurso repetitivo. Art. 543-C do CPC. Fraude de execução. Embargos de terceiro. Súmula nº 375/STJ. Citação válida. Necessidade. Ciência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Prova. Ônus do credor. Registro da penhora. Art. 659, § 4º, do CPC. Presunção de fraude. Art. 615-A, § 3º, do CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615- A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo (REsp nº 956.943-PR, registro nº 2007/0124251-8, Corte Especial, m.v., Rel. p/acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 20.8.2014, DJe de 1.12.2014). (destaquei) Contudo, o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é de relativização da Súmula nº 375 quando se verificar casos de blindagem patrimonial familiar, ou seja, quando o vínculo entre o devedor e o adquirente (integrante do mesmo núcleo familiar do executado) evidencia a má-fé. Assim, em casos de transmissão no âmbito familiar, havendo indícios claros de blindagem patrimonial, como doações entre ascendentes e descendentes, é permitida a relativização da aplicação da súmula, pois se considera que o vínculo familiar permite a caracterização de má-fé do donatário, dispensando a lógica do registro da penhora e afastando a necessidade de comprovar o desconhecimento do adquirente. Assim também vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PAI E FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução em doação de imóvel realizada entre pai e filho, e permitindo a penhora sobre o bem doado, matrícula nº 27.780 do CRI de Capivari. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a doação de imóvel realizada entre pai e filho configura fraude à execução; e (ii) se o bem pode ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recente entendimento do STJ é de que a aplicação da Súmula n. 375 tem sido relativizada em casos de blindagem patrimonial familiar, como no caso analisado, quando o vínculo entre o devedor e o adquirente (filho do devedor) evidencia a má-fé, dispensando o registro de penhora e afastando a necessidade de comprovar o desconhecimento do adquirente. 4. Constatado que a doação foi realizada de forma gratuita de pai para filho, em momento no qual o doador já tinha ciência da iminência da presente execução e de outras ações capazes de reduzi-lo à insolvência, bem como que o bem permaneceu no seio familiar, restou configurada a má-fé e a fraude à execução. 5. A alegação de impenhorabilidade do bem de família não prospera diante da ausência de comprovação de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência pelo embargante. 6. Ainda que se tratasse de bem de família, a má-fé na doação afasta a proteção legal da Lei nº 8.009/90, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Configura fraude à execução a doação de imóvel entre pai e filho realizada com indícios claros de blindagem patrimonial, sendo desnecessário o registro da penhora para reconhecimento da má-fé. 2. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não se aplica ao bem objeto de doação fraudulenta, diante da constatação de abuso de direito e má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792, IV; Lei nº 8.009/90, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025; STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.277/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025" (TJSP; Apelação Cível 1002382-25.2024.8.26.0125; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) In casu, a execução foi ajuizada no ano de 2019 e a citação dos executados realizada em agosto de 2019 (fls. 78) e em setembro de 2021 (163). Passados mais de 4 (quatro) anos, os executados não efetuaram o pagamento do débito, nem foram localizados bens passíveis de penhora o suficiante a fim de saldar a dívida. Na data de 19 de julho de 2024, ao tentar encontrar bens passíveis de penhora na residência do executado Ubiratan, foi localizado na garagem da casa do executado "um veículoFIAT/Strada, Placa FVL6324, Working, cabine estendida, ano 2015, cujo documento foi exibido pelo executado, onde consta como proprietário do veículo Luiza Maria Alaga Casteluber Renger, CNPJ 18924259/0001-94" (fl. 543/544). Em sua manifestação de fl. 873/874, datada de 24 de janeiro de 2025, o executado Ubitaran justificou que o veículo estava em sua residência pois pertencia a sua empregadora e fazia uso do mesmo para trabalho. Já no dia 05 de fevereiro de 2025, o executado informou ao oficial de justiça que o veículo já não estava mais com ele, pois havia sido vendido (fl. 882). Já no dia 17 de junho de 2025, na oportunidade da realização da penhora do veículo, o qual encontrava-se na posse de José Maria N., genitor do executado José Rafael N., o atual possuidor relatou ao oficial de justiça que o veículo foi-lhe cedido como parte do pagamento do arrendamento efetuado pelo co-executado Ubiratan A. C. R., (fl. 1.018), confirmando que o bem pertencia ao executado Ubitaran. Logo, as alegações lançadas pelo terceiro interessado às fl. 1.041/1.046 não se sustentam, pois contrárias às provas e elementos presentes nos autos, inclusive, à propria versão dada anteriormente perante o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem de penhora. Com efeito, pelos elementos presentes nos autos, sobretudo em razão da posse exercida pelo executado Ubiratan e pela declaração de José Maria N. de que o veículo pertencia ao executado, restou comprovado a intenção do executado em utilizar-se de vínculos familiares com a intenção de ocultação de patrimônio, visando frustrar a efetividade da execução. Pelo exposto, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO em relação ao veículo FIAT/Strada, placa FVL6324 para declarar a ineficácia da alienação do bem, bem como para manter a PENHORA sobre o mesmo. Impende ainda destacar que a conduta dos executados configura ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser combatida, pelo o que APLICO ao executado Ubiratan e ao terceiro interessado Joé Maria, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inc. I, do CPC. Em relação às demais teses lançadas na petição de fl. 1.041/1.046 não devem ser conhecidas pela inadequação da via eleita. Conforme o artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC/2015), "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Logo, essa ação é o meio processual cabível para que o terceiro proteja seus bens ou direitos que foram indevidamente atingidos por ato constritivo judicial, como a penhora, arresto, sequestro, entre outros. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforça que as alegações do terceiro interessado devem ser apresentadas por meio dos embargos de terceiro para garantir o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de dilação probatória, não sendo possível substituir essa via por outros meios processuais. No caso dos autos, uma vez que o peticionário de fls. 1.041/1.046 não é parte nos autos e pretende o afastamento da penhora sobre o veículo o qual alega que pertence-lhe, tal pedido deveria ter sido formulado em ação autônoma, inclusive porque suas alegações demandam dilação probatória. Cumpre destacar que a interposição mediante simples petição nos autos da execução se trata de erro grosseiro que impede a aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas. Em hipóteses análogas, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE TERCEIRO - Interposição mediante simples petição nos autos - Inadmissibilidade - Embargante que não é parte na ação executiva, havendo que se valer do rito próprio, que exige a distribuição de ação autônoma, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Inadequação da via eleita - Erro grosseiro que obsta a aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido." (TJSP - 2157570-15.2023.8.26.0000, Relator(a): Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/06/2024, Data de Publicação: 24/06/2024) "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de levantamento de averbação premonitória. Recurso da terceira interessada. Recurso não conhecido. I.Caso em Exame 1. Central de Botões Guaíra Distribuidora Ltda ME ingressou como terceira interessada em ação de execução, requerendo o levantamento de averbação premonitória sobre veículo de terceiro que não integra a demanda. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do procedimento adotado pela terceira interessada para requerer o levantamento de averbação sobre bem de terceiro. III.Razões de Decidir 3. A terceira interessada utilizou procedimento inadequado ao ingressar na lide principal por simples petição. 4. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Art. 674 do CPC. 5. A exposição das teses por mera petição, sem observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. 6. Não merecem conhecimento as alegações expostas pela terceira, especialmente porque, no caso concreto, não dizem respeito à matéria de ordem pública. IV.Dispositivo e Tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Embargos de terceiro são a via adequada para defesa de bens de terceiros em processos judiciais. 2. Procedimento inadequado não pode ser aceito como substituto de embargos de terceiro. Legislação Citada: CPC, art. 674. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 22640958420248260000, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 01.11.2012. TJ-SP, Agravo de Instrumento 2338472-60.2023.8.26.0000, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento 2014077-43.2024.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2118959-90.2023.8.26.0000, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 01.08.2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2100603-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) "EMBARGOS DE TERCEIRO - Interposição mediante simples petição nos autos - Inadmissibilidade - Embargante que não é parte na ação executiva, havendo que se valer do rito próprio, que exige a distribuição de ação autônoma, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Inadequação da via eleita - Erro grosseiro que obsta a aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido." (TJSP - 2014077-43.2024.8.26.0000, Relator(a): Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: 10/04/2024) Dito isso, DEIXO DE CONHECER as demais teses lançadas na petição de fls. 1.041/1.046 em razão da inadequação da via eleita. Com relação à alegação de indícios de prática de ilícito fiscal arguida pelo banco exequente às fl. 1.028/1.031, tenho que, por ora, inexistem provas suficientes nos autos. Isto porque os contratos descritos na petição são referem-se a arrendamentos de imóveis realizados no ano de 2015, não havendo qualquer elemento que comprove que o contrato ainda esteja vigente e que os executados, no momento, estejam exercendo atividade rural. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado às fls. 1.019. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-a. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Intime-se a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, para que dê continuidade aos trabalhos, procedendo com as hastas públicas dos bens penhorados às fl. 642/644 (conforme decisão de fl. 726/729) e fl. 1.019 (conforme a presente decisão). Intime-se o perito para que manifeste-se nos termos do solicitado nos itens 1 e 3 de fl. 1.030/1.031. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fundamento e decido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o seguinte entendimento no tocante à fraude à execução: Processo civil. Recurso repetitivo. Art. 543-C do CPC. Fraude de execução. Embargos de terceiro. Súmula nº 375/STJ. Citação válida. Necessidade. Ciência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Prova. Ônus do credor. Registro da penhora. Art. 659, § 4º, do CPC. Presunção de fraude. Art. 615-A, § 3º, do CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615- A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo (REsp nº 956.943-PR, registro nº 2007/0124251-8, Corte Especial, m.v., Rel. p/acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 20.8.2014, DJe de 1.12.2014). (destaquei) Contudo, o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é de relativização da Súmula nº 375 quando se verificar casos de blindagem patrimonial familiar, ou seja, quando o vínculo entre o devedor e o adquirente (integrante do mesmo núcleo familiar do executado) evidencia a má-fé. Assim, em casos de transmissão no âmbito familiar, havendo indícios claros de blindagem patrimonial, como doações entre ascendentes e descendentes, é permitida a relativização da aplicação da súmula, pois se considera que o vínculo familiar permite a caracterização de má-fé do donatário, dispensando a lógica do registro da penhora e afastando a necessidade de comprovar o desconhecimento do adquirente. Assim também vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PAI E FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução em doação de imóvel realizada entre pai e filho, e permitindo a penhora sobre o bem doado, matrícula nº 27.780 do CRI de Capivari. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a doação de imóvel realizada entre pai e filho configura fraude à execução; e (ii) se o bem pode ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recente entendimento do STJ é de que a aplicação da Súmula n. 375 tem sido relativizada em casos de blindagem patrimonial familiar, como no caso analisado, quando o vínculo entre o devedor e o adquirente (filho do devedor) evidencia a má-fé, dispensando o registro de penhora e afastando a necessidade de comprovar o desconhecimento do adquirente. 4. Constatado que a doação foi realizada de forma gratuita de pai para filho, em momento no qual o doador já tinha ciência da iminência da presente execução e de outras ações capazes de reduzi-lo à insolvência, bem como que o bem permaneceu no seio familiar, restou configurada a má-fé e a fraude à execução. 5. A alegação de impenhorabilidade do bem de família não prospera diante da ausência de comprovação de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência pelo embargante. 6. Ainda que se tratasse de bem de família, a má-fé na doação afasta a proteção legal da Lei nº 8.009/90, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Configura fraude à execução a doação de imóvel entre pai e filho realizada com indícios claros de blindagem patrimonial, sendo desnecessário o registro da penhora para reconhecimento da má-fé. 2. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não se aplica ao bem objeto de doação fraudulenta, diante da constatação de abuso de direito e má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792, IV; Lei nº 8.009/90, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025; STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.277/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025" (TJSP; Apelação Cível 1002382-25.2024.8.26.0125; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) In casu, a execução foi ajuizada no ano de 2019 e a citação dos executados realizada em agosto de 2019 (fls. 78) e em setembro de 2021 (163). Passados mais de 4 (quatro) anos, os executados não efetuaram o pagamento do débito, nem foram localizados bens passíveis de penhora o suficiante a fim de saldar a dívida. Na data de 19 de julho de 2024, ao tentar encontrar bens passíveis de penhora na residência do executado Ubiratan, foi localizado na garagem da casa do executado "um veículoFIAT/Strada, Placa FVL6324, Working, cabine estendida, ano 2015, cujo documento foi exibido pelo executado, onde consta como proprietário do veículo Luiza Maria Alaga Casteluber Renger, CNPJ 18924259/0001-94" (fl. 543/544). Em sua manifestação de fl. 873/874, datada de 24 de janeiro de 2025, o executado Ubitaran justificou que o veículo estava em sua residência pois pertencia a sua empregadora e fazia uso do mesmo para trabalho. Já no dia 05 de fevereiro de 2025, o executado informou ao oficial de justiça que o veículo já não estava mais com ele, pois havia sido vendido (fl. 882). Já no dia 17 de junho de 2025, na oportunidade da realização da penhora do veículo, o qual encontrava-se na posse de José Maria N., genitor do executado José Rafael N., o atual possuidor relatou ao oficial de justiça que o veículo foi-lhe cedido como parte do pagamento do arrendamento efetuado pelo co-executado Ubiratan A. C. R., (fl. 1.018), confirmando que o bem pertencia ao executado Ubitaran. Logo, as alegações lançadas pelo terceiro interessado às fl. 1.041/1.046 não se sustentam, pois contrárias às provas e elementos presentes nos autos, inclusive, à propria versão dada anteriormente perante o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem de penhora. Com efeito, pelos elementos presentes nos autos, sobretudo em razão da posse exercida pelo executado Ubiratan e pela declaração de José Maria N. de que o veículo pertencia ao executado, restou comprovado a intenção do executado em utilizar-se de vínculos familiares com a intenção de ocultação de patrimônio, visando frustrar a efetividade da execução. Pelo exposto, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO em relação ao veículo FIAT/Strada, placa FVL6324 para declarar a ineficácia da alienação do bem, bem como para manter a PENHORA sobre o mesmo. Impende ainda destacar que a conduta dos executados configura ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser combatida, pelo o que APLICO ao executado Ubiratan e ao terceiro interessado Joé Maria, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inc. I, do CPC. Em relação às demais teses lançadas na petição de fl. 1.041/1.046 não devem ser conhecidas pela inadequação da via eleita. Conforme o artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC/2015), "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Logo, essa ação é o meio processual cabível para que o terceiro proteja seus bens ou direitos que foram indevidamente atingidos por ato constritivo judicial, como a penhora, arresto, sequestro, entre outros. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforça que as alegações do terceiro interessado devem ser apresentadas por meio dos embargos de terceiro para garantir o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de dilação probatória, não sendo possível substituir essa via por outros meios processuais. No caso dos autos, uma vez que o peticionário de fls. 1.041/1.046 não é parte nos autos e pretende o afastamento da penhora sobre o veículo o qual alega que pertence-lhe, tal pedido deveria ter sido formulado em ação autônoma, inclusive porque suas alegações demandam dilação probatória. Cumpre destacar que a interposição mediante simples petição nos autos da execução se trata de erro grosseiro que impede a aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas. Em hipóteses análogas, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE TERCEIRO - Interposição mediante simples petição nos autos - Inadmissibilidade - Embargante que não é parte na ação executiva, havendo que se valer do rito próprio, que exige a distribuição de ação autônoma, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Inadequação da via eleita - Erro grosseiro que obsta a aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido." (TJSP - 2157570-15.2023.8.26.0000, Relator(a): Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/06/2024, Data de Publicação: 24/06/2024) "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de levantamento de averbação premonitória. Recurso da terceira interessada. Recurso não conhecido. I.Caso em Exame 1. Central de Botões Guaíra Distribuidora Ltda ME ingressou como terceira interessada em ação de execução, requerendo o levantamento de averbação premonitória sobre veículo de terceiro que não integra a demanda. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do procedimento adotado pela terceira interessada para requerer o levantamento de averbação sobre bem de terceiro. III.Razões de Decidir 3. A terceira interessada utilizou procedimento inadequado ao ingressar na lide principal por simples petição. 4. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Art. 674 do CPC. 5. A exposição das teses por mera petição, sem observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. 6. Não merecem conhecimento as alegações expostas pela terceira, especialmente porque, no caso concreto, não dizem respeito à matéria de ordem pública. IV.Dispositivo e Tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Embargos de terceiro são a via adequada para defesa de bens de terceiros em processos judiciais. 2. Procedimento inadequado não pode ser aceito como substituto de embargos de terceiro. Legislação Citada: CPC, art. 674. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 22640958420248260000, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 01.11.2012. TJ-SP, Agravo de Instrumento 2338472-60.2023.8.26.0000, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento 2014077-43.2024.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2118959-90.2023.8.26.0000, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 01.08.2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2100603-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) "EMBARGOS DE TERCEIRO - Interposição mediante simples petição nos autos - Inadmissibilidade - Embargante que não é parte na ação executiva, havendo que se valer do rito próprio, que exige a distribuição de ação autônoma, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Inadequação da via eleita - Erro grosseiro que obsta a aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido." (TJSP - 2014077-43.2024.8.26.0000, Relator(a): Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: 10/04/2024) Dito isso, DEIXO DE CONHECER as demais teses lançadas na petição de fls. 1.041/1.046 em razão da inadequação da via eleita. Com relação à alegação de indícios de prática de ilícito fiscal arguida pelo banco exequente às fl. 1.028/1.031, tenho que, por ora, inexistem provas suficientes nos autos. Isto porque os contratos descritos na petição são referem-se a arrendamentos de imóveis realizados no ano de 2015, não havendo qualquer elemento que comprove que o contrato ainda esteja vigente e que os executados, no momento, estejam exercendo atividade rural. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado às fls. 1.019. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-a. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Intime-se a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, para que dê continuidade aos trabalhos, procedendo com as hastas públicas dos bens penhorados às fl. 642/644 (conforme decisão de fl. 726/729) e fl. 1.019 (conforme a presente decisão). Intime-se o perito para que manifeste-se nos termos do solicitado nos itens 1 e 3 de fl. 1.030/1.031. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70036630-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 17:45 |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70036299-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 16:45 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1.028/1.031: vista aos executados pelo prazo de 10 (dez) dias. Fl. 1.041/1.056: vistas às partes também pelo prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo no silêncio, voltem-me cls. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Maria Julia de Freitas Vantroba (OAB 493382/SP), Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1.028/1.031: vista aos executados pelo prazo de 10 (dez) dias. Fl. 1.041/1.056: vistas às partes também pelo prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo no silêncio, voltem-me cls. Int. |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
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| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70033985-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2025 19:23 |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70033913-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/10/2025 14:23 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2025 Teor do ato: Fls. 1022-1024. Ciência às partes acerca do ofício juntado. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1022-1024. Ciência às partes acerca do ofício juntado. |
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 19/09/2025 |
Documento Juntado
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| 19/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 26/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se, a serventia, o já determinado às fls. 929/930. Expeça-se mandado de levantamento em favor do administrador judicial (fls. 1.005/1.006). Tendo em vista a concordância da parte exequente (fls. 1.010), aprovo o plano de administração de fls. 1.002/1.004. Oficie-se à a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo a relação de todas as notas fiscais eletrônicas emitidas nos últimos três exercícios, pelos produtores rurais acima qualificados. Para tanto, servirá a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo administrador judicial. Quanto ao pedido de item "iv" fls. 1.003, observo que consta nos autos a última declaração de imposto de renda dos executados (fls. 686/710), bem como não consta nos autos qualquer informação de que os executados possuam CNPJ de produtor rural, devendo o perito melhor esclarecer seu pedido. Intime-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se, a serventia, o já determinado às fls. 929/930. Expeça-se mandado de levantamento em favor do administrador judicial (fls. 1.005/1.006). Tendo em vista a concordância da parte exequente (fls. 1.010), aprovo o plano de administração de fls. 1.002/1.004. Oficie-se à a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo a relação de todas as notas fiscais eletrônicas emitidas nos últimos três exercícios, pelos produtores rurais acima qualificados. Para tanto, servirá a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo administrador judicial. Quanto ao pedido de item "iv" fls. 1.003, observo que consta nos autos a última declaração de imposto de renda dos executados (fls. 686/710), bem como não consta nos autos qualquer informação de que os executados possuam CNPJ de produtor rural, devendo o perito melhor esclarecer seu pedido. Intime-se o administrador judicial. Int. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70025267-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 13:40 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.002/1.005: vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me cls. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.002/1.005: vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me cls. Int. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Petição Juntada
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| 24/07/2025 |
Petição Juntada
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| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o depósito, intime-se o administrador-depositário para que dê início aos seus trabalhos, apresentando forma de administração e cronograma de pagamento, nos moldes preconizados pelo artigo 862 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 983/984. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o depósito, intime-se o administrador-depositário para que dê início aos seus trabalhos, apresentando forma de administração e cronograma de pagamento, nos moldes preconizados pelo artigo 862 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 983/984. Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70023113-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 15:49 |
| 14/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2025/006900-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2025 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: Fundamento e decido. No que se refere ao valor dos honorários periciais, tem-se que este deve ser fixado levando-se em consideração a natureza da causa e a complexidade da perícia, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta, ainda, a fase processual em que se encontra a demanda. Registre-se, neste ponto, que o arbitramento da remuneração do perito judicial é ato privativo do juiz, o qual levará em consideração os critérios aludidos, bem como o tempo, a especificidade do trabalho a ser realizado, a condição financeira das partes e o valor da causa. Dito isto, fixo os honorários do administrador-depositário no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado mensalmente, que deverão ser reservados nestes autos em seu favor para posterior levantamento. Esclareço que ospagamentos do administrador-depositáriodevem ser adiantados pelo exequente, porém devem ser imputados no valor do débito da parte executada, em razão do princípio da causalidade. Vista ao banco exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito dos honorários perícias. Após, intime-se o administrador-depositário para que dê início aos seus trabalhos, apresentando forma de administração e cronograma de pagamento, nos moldes preconizados pelo artigo 862 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá o administrador-depositário providenciar depósito, em conta judicial vinculada ao a este juízo, dos valores constritos até o dia 10 (dez) do mês subsequente à penhora, renovando esses depósitos na mesma data dos meses seguintes até que seja alcançado o integral valor atualizado da dívida e comprovando, dentro destes prazos, a efetivação do depósito e sua correção, mediante cópias dos registros contábeis respectivos. No mais, mantenho as penhoras já deferidas nos autos. Expeça-se mandado conforme determinado às fls. 942. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fundamento e decido. No que se refere ao valor dos honorários periciais, tem-se que este deve ser fixado levando-se em consideração a natureza da causa e a complexidade da perícia, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta, ainda, a fase processual em que se encontra a demanda. Registre-se, neste ponto, que o arbitramento da remuneração do perito judicial é ato privativo do juiz, o qual levará em consideração os critérios aludidos, bem como o tempo, a especificidade do trabalho a ser realizado, a condição financeira das partes e o valor da causa. Dito isto, fixo os honorários do administrador-depositário no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado mensalmente, que deverão ser reservados nestes autos em seu favor para posterior levantamento. Esclareço que ospagamentos do administrador-depositáriodevem ser adiantados pelo exequente, porém devem ser imputados no valor do débito da parte executada, em razão do princípio da causalidade. Vista ao banco exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito dos honorários perícias. Após, intime-se o administrador-depositário para que dê início aos seus trabalhos, apresentando forma de administração e cronograma de pagamento, nos moldes preconizados pelo artigo 862 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá o administrador-depositário providenciar depósito, em conta judicial vinculada ao a este juízo, dos valores constritos até o dia 10 (dez) do mês subsequente à penhora, renovando esses depósitos na mesma data dos meses seguintes até que seja alcançado o integral valor atualizado da dívida e comprovando, dentro destes prazos, a efetivação do depósito e sua correção, mediante cópias dos registros contábeis respectivos. No mais, mantenho as penhoras já deferidas nos autos. Expeça-se mandado conforme determinado às fls. 942. Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70021868-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 15:24 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
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| 27/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, vista ao exequente quanto ao teor da petição de fls. 962. Além disso, intime-se o perito para que manifeste-se quanto à impugnação de fls. 950/952. Após, voltem-me cls. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, vista ao exequente quanto ao teor da petição de fls. 962. Além disso, intime-se o perito para que manifeste-se quanto à impugnação de fls. 950/952. Após, voltem-me cls. Int. |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70020260-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 16:34 |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70020184-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 13:27 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2025 Teor do ato: Fls. 945: Vista obrigatória às partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a), nos termos do art. 465, §3º, CPC. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 945: Vista obrigatória às partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a), nos termos do art. 465, §3º, CPC. |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
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| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação da arguição de fraude à execução, deverá o exequente providenciar a intimação do terceiro interessado JOSÉ MARIA NUNES (endereço informado às fls. 922). Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente comprove a antecipação das diligências do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para apreciação da arguição de fraude à execução, deverá o exequente providenciar a intimação do terceiro interessado JOSÉ MARIA NUNES (endereço informado às fls. 922). Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente comprove a antecipação das diligências do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70019346-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 13:48 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o decidido no Agravo de Instrumento nº 2370884-10.2024.8.26.0000, comunique-se à leiloeira nomeada às fls. 726/729 para que dê continuidade aos trabalhos. 2. Considerando que a parte exequente declinou de seu direito de indicar administrador-depositário, conforme item 3 da decisão de fls. 726/729, nomeio como administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo EDUARDO PIRES DE CAMPOS. Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 3. Expeça-se novo mandado para tentativa de penhora e avaliação do veículo FIAT/Strada, Placa FVL6324, Working, cabine estendida, ano 2015, a ser cumprido no endereço Fazenda Marcolino, S/N, Bairro Itanguá, Capão Bonito/SP, devendo o bem ser penhorado no estado em que se encontra (com a depreciação sofrida ou como sucata). Para tanto, deverá a parte exequente comprovar a antecipação das diligências do oficial de justiça. 4. Por fim, deixo de aplicar multa aos executados por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, vista que inexiste qualquer evidência de que tenham danificado o veículo de forma dolosa, bem como não houve nos autos o reconhecimento de fraude à execução. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tendo em vista o decidido no Agravo de Instrumento nº 2370884-10.2024.8.26.0000, comunique-se à leiloeira nomeada às fls. 726/729 para que dê continuidade aos trabalhos. 2. Considerando que a parte exequente declinou de seu direito de indicar administrador-depositário, conforme item 3 da decisão de fls. 726/729, nomeio como administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo EDUARDO PIRES DE CAMPOS. Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 3. Expeça-se novo mandado para tentativa de penhora e avaliação do veículo FIAT/Strada, Placa FVL6324, Working, cabine estendida, ano 2015, a ser cumprido no endereço Fazenda Marcolino, S/N, Bairro Itanguá, Capão Bonito/SP, devendo o bem ser penhorado no estado em que se encontra (com a depreciação sofrida ou como sucata). Para tanto, deverá a parte exequente comprovar a antecipação das diligências do oficial de justiça. 4. Por fim, deixo de aplicar multa aos executados por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, vista que inexiste qualquer evidência de que tenham danificado o veículo de forma dolosa, bem como não houve nos autos o reconhecimento de fraude à execução. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70018983-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 12:57 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001784-53.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - Banco do Brasil S/A - José Rafael Nunes - - Ubiratan Alaga Casteluber Renger - - Ana Paula Freitas Alaga Casteluber Renger - Vista obrigatória à parte autora para que se manifeste acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. - ADV: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), CARLOS ALBERTO ALMEIDA (OAB 106731/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2025 Teor do ato: Vista obrigatória à parte autora para que se manifeste acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à parte autora para que se manifeste acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 899: Primeiramente, cobre-se a central para cumprimento e devolução do mandado de fls. 896/897. Após, os demais pedidos serão apreciados. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 27/05/2025 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fls. 899: Primeiramente, cobre-se a central para cumprimento e devolução do mandado de fls. 896/897. Após, os demais pedidos serão apreciados. Int. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70016737-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/05/2025 17:42 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado para tentativa de penhora do veículo FIAT/Strada, Placa FVL6324, Working, cabine estendida, ano 2015, a ser cumprido no endereço Fazenda Marcolino, S/N, Bairro Itanguá, Capão Bonito/SP. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se novo mandado para tentativa de penhora do veículo FIAT/Strada, Placa FVL6324, Working, cabine estendida, ano 2015, a ser cumprido no endereço Fazenda Marcolino, S/N, Bairro Itanguá, Capão Bonito/SP. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70006620-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 17:02 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 866/887: INDEFIRO, vez que, conforme certificado pelo oficial de justiça (fls. 882), o veículo não mais se encontra na posse do executado. Manifeste-se o exequente em termo de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 866/887: INDEFIRO, vez que, conforme certificado pelo oficial de justiça (fls. 882), o veículo não mais se encontra na posse do executado. Manifeste-se o exequente em termo de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70003935-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 12/02/2025 18:09 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Fls. (882). Vista obrigatória à parte autora para que se manifeste acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. (882). Vista obrigatória à parte autora para que se manifeste acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. |
| 07/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Sargento Jair Batista de Oliveira, 232, no dia 05/02/2025, às 18:45h, não encontrando no local o veículo indicado à penhora. Conversei, então, com o executado Ubiratan Casteluber Renger que declarou que o veículo indicado foi vendido, que não está mais com ele. Diante do exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. |
| 07/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 875: A tentativa de penhora do veículo já foi deferida na decisão de fls. 726/729 (item 2). Expeça-se mandado conforme lá determinado. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2370884-10.2024.8.26.0000. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 875: A tentativa de penhora do veículo já foi deferida na decisão de fls. 726/729 (item 2). Expeça-se mandado conforme lá determinado. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2370884-10.2024.8.26.0000. Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70001691-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 15:36 |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70001483-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2025 14:29 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Fls. 869: Ciência da pesquisa realizada. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 869: Ciência da pesquisa realizada. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 10/01/2025 |
Documento Juntado
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| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 860/861: Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída por Banco do Brasil S/A em face de Ubiratan Alaga Casteluber Renger, José Rafael Nunes e Ana Paula Freitas Alaga Casteluber Renger. Defiro a pesquisa via RENAJUD acerca do veículo de placas FUL6324 para que sejam sanadas as dúvidas acerca do(a) proprietário(a) do referido bem. Expeça-se o necessário. Realizada a pesquisa, dê-se vista às partes para manifestação. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70052292-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2024 15:55 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 849/853: Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a suspensão da hasta pública agendada para fevereiro de 2025. Comunique-se o leiloeiro com urgência. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre o documento do veículo ora apresentado (fls. 854). Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 849/853: Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a suspensão da hasta pública agendada para fevereiro de 2025. Comunique-se o leiloeiro com urgência. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre o documento do veículo ora apresentado (fls. 854). Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70050242-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/12/2024 17:54 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2024 Teor do ato: Vistos. O executado Ubiratan deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o documento do veículo FIAT/Strada, Working, cabine estendida, ano 2015, descrito na certidão de fls. 543, sob pena de incorrer nas penas e sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV do CPC. Fls. 779: ciente. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O executado Ubiratan deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o documento do veículo FIAT/Strada, Working, cabine estendida, ano 2015, descrito na certidão de fls. 543, sob pena de incorrer nas penas e sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV do CPC. Fls. 779: ciente. Int. |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70049543-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2024 12:40 |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70049535-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 11:45 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Fls. 769: Vista obrigatória à parte exequente acerca dos dados indicados que não correspondem com o veículo FIAT/Strada, Placa FVL6324, Working, cabine estendida, ano 2015. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 769: Vista obrigatória à parte exequente acerca dos dados indicados que não correspondem com o veículo FIAT/Strada, Placa FVL6324, Working, cabine estendida, ano 2015. |
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70049350-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 11:19 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 749/754: Aprovo a minuta do edital, comunique-se o(a) leiloeiro(a). Ciências às partes quanto à forma e datas da realização das hastas públicas. A parte exequente deverá promover o necessário para intimação das partes, bem como cumprir as demais determinações de fls. 726/729 para prosseguimento dos atos de penhora do veículo e faturamento. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 749/754: Aprovo a minuta do edital, comunique-se o(a) leiloeiro(a). Ciências às partes quanto à forma e datas da realização das hastas públicas. A parte exequente deverá promover o necessário para intimação das partes, bem como cumprir as demais determinações de fls. 726/729 para prosseguimento dos atos de penhora do veículo e faturamento. Int. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70048817-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 16:57 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2024 Teor do ato: Vistos, 1. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos bens penhorados às fls. 642/644. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-a. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. A penhora é ato preparatório para expropriação. Logo, só pode recair sobre bem de propriedade do devedor. Embora o art. 1.226 do Código Civil estabeleça que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição, é certo que o registro no Detran possui presunção relativa de propriedade, em favor da pessoa que consta do certificado, cabendo ao exequente fazer provas no sentido de afastar tal presunção. No caso dos autos, apesar do automóvel estar registrado em nome de terceiro, há elementos de convicção que corroboram com a alegação de que o veículo pertence ao executado, vez que foi encontrado em sua posse, conforme certificado pelo oficial de justiça (fls. 543/544), Isto posto, DEFIRO a expedição de mandado para tentativa de penhora do veículo FIAT/Strada, Placa FVL6324, Working, cabine estendida, ano 2015, a ser cumprido no endereço de fls. 543/544. A parte exequente deverá comprovar o pagamento da guia de diligências do oficial de justiça e da despesa para a inserção da ordem de bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o mandado de penhora e insira a restrição de transferência através do sistema Renajud. 3. O art. 971 do Código Civil dispõe que os produtores rurais têm a faculdade de optar, ou não, pelo desenvolvimento de sua atividade econômica sob a forma do regime empresarial: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. No caso em tela, em que pese a ausência de informação de que os devedores tenham adotado o regime empresarial, é certo que declaram que exploram atividade rural. Nessa senda, equiparam-se os créditos detidos pelos executados ao faturamento empresarial e o regime aplicável à hipótese dos autos é aquele previsto no art. 866 do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 311.394/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 29.06.05, DJ 09.10.06, consolidou o entendimento de que a penhora sobre faturamento da empresa deve ficar restrita às hipóteses excepcionais. Todavia, se por outro modo não puder ser satisfeito o interesse do credor ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional, admissível essa modalidade de penhora. Mostra-se necessário, no entanto, que a penhora não comprometa a solvabilidade da devedora. Além disso, impõem-se a nomeação de administrador e a apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 866, §§ 1º e 2º do atual CPC. É a hipótese excepcional prevista que se amolda ao caso dos autos. Portanto, DEFIRO a penhora do faturamento dos executados UBITARAN ALAGA CASTELUBER RENGER e ANA PAULA DE FREITAS ALAGA CASTELUBER RENGER, no percentual máximo de 15% do faturamento bruto, até a liquidação do débito (REsp 782.901, 3a. T.,STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 20.06.08), sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, assim como do prazo de 15 dias para dizer se concorda com a nomeação da parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como administrador-depositário ou podendo indicar funcionário da própria executada para tanto ou comprove o primeiro depósito nos autos. Em caso de discordância, a experiência vem demonstrando a total inviabilidade da utilização do próprio devedor como depositário. Em verdade, caso tal medida fosse minimante viável, sequer haveria necessidade de excussão, já que o próprio executado pagaria voluntariamente a dívida, ainda que a menor. Nesse caso, tornem conclusos para a nomeação de administrador-depositário judicial, cujos honorários deverão ser adiantados pela parte exequente, incorporando ao valor total da dívida executada. Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito para informar o executado acerca do débito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos bens penhorados às fls. 642/644. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-a. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. A penhora é ato preparatório para expropriação. Logo, só pode recair sobre bem de propriedade do devedor. Embora o art. 1.226 do Código Civil estabeleça que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição, é certo que o registro no Detran possui presunção relativa de propriedade, em favor da pessoa que consta do certificado, cabendo ao exequente fazer provas no sentido de afastar tal presunção. No caso dos autos, apesar do automóvel estar registrado em nome de terceiro, há elementos de convicção que corroboram com a alegação de que o veículo pertence ao executado, vez que foi encontrado em sua posse, conforme certificado pelo oficial de justiça (fls. 543/544), Isto posto, DEFIRO a expedição de mandado para tentativa de penhora do veículo FIAT/Strada, Placa FVL6324, Working, cabine estendida, ano 2015, a ser cumprido no endereço de fls. 543/544. A parte exequente deverá comprovar o pagamento da guia de diligências do oficial de justiça e da despesa para a inserção da ordem de bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o mandado de penhora e insira a restrição de transferência através do sistema Renajud. 3. O art. 971 do Código Civil dispõe que os produtores rurais têm a faculdade de optar, ou não, pelo desenvolvimento de sua atividade econômica sob a forma do regime empresarial: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. No caso em tela, em que pese a ausência de informação de que os devedores tenham adotado o regime empresarial, é certo que declaram que exploram atividade rural. Nessa senda, equiparam-se os créditos detidos pelos executados ao faturamento empresarial e o regime aplicável à hipótese dos autos é aquele previsto no art. 866 do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 311.394/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 29.06.05, DJ 09.10.06, consolidou o entendimento de que a penhora sobre faturamento da empresa deve ficar restrita às hipóteses excepcionais. Todavia, se por outro modo não puder ser satisfeito o interesse do credor ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional, admissível essa modalidade de penhora. Mostra-se necessário, no entanto, que a penhora não comprometa a solvabilidade da devedora. Além disso, impõem-se a nomeação de administrador e a apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 866, §§ 1º e 2º do atual CPC. É a hipótese excepcional prevista que se amolda ao caso dos autos. Portanto, DEFIRO a penhora do faturamento dos executados UBITARAN ALAGA CASTELUBER RENGER e ANA PAULA DE FREITAS ALAGA CASTELUBER RENGER, no percentual máximo de 15% do faturamento bruto, até a liquidação do débito (REsp 782.901, 3a. T.,STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 20.06.08), sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, assim como do prazo de 15 dias para dizer se concorda com a nomeação da parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como administrador-depositário ou podendo indicar funcionário da própria executada para tanto ou comprove o primeiro depósito nos autos. Em caso de discordância, a experiência vem demonstrando a total inviabilidade da utilização do próprio devedor como depositário. Em verdade, caso tal medida fosse minimante viável, sequer haveria necessidade de excussão, já que o próprio executado pagaria voluntariamente a dívida, ainda que a menor. Nesse caso, tornem conclusos para a nomeação de administrador-depositário judicial, cujos honorários deverão ser adiantados pela parte exequente, incorporando ao valor total da dívida executada. Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito para informar o executado acerca do débito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70047797-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2024 17:37 |
| 14/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70047782-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2024 16:39 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2024 Teor do ato: Fundamento e decido. O art. 833, II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe que são impenhoráveis "II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Logo, não há vedação legal à penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, no entanto, devem ser respeitadas as impenhorabilidades previstas no art. 833, II, do CPC, de forma que a análise de eventual impenhorabilidade deve ser feita caso a caso, com base nos bens que eventualmente sejam penhorados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação indenizatória. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens localizados na residência do coexecutado. Insurgência. Admissibilidade. Possibilidade de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, respeitadas as impenhorabilidades previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 e no art. 833, II, do CPC, que devem ser alegadas pelo executado. Decisão reformada. Recurso provido. (AI nº 2179665-39.2023.8.26.000, Rel. Des. Helio Faria, j. v.u. em 27/10/2023). No caso dos autos, em primeira diligência realizada na residência dos executados, o oficial de justiça certificou que a casa dos executados "é um imóvel de padrão médio-alto" e verificou a existência dos seguintes bens: "veículo FIAT/Strada, Placa FVL6324, Working, cabine estendida, ano 2015, [...] duas bicicletas grandes e uma bicicleta pequena. À esquerda da porta de entrada há uma suíte, com uma cama de solteiro, armário embutido, 01 TV tela plana 32, uma mesa em L e um criado mudo. No armário havia roupas e malas. Nas gavetas do armário e do criado mudo também havia roupas. À direita da porta de entrada há um lavabo. Logo em seguida, vem a sala, com dois ambientes: sala de estar e sala de jantar. Na sala de estar há dois sofás grandes, posicionados em L , em tecido bege e duas poltronas em tecido cinza. Ao lado de um dos sofás há uma mesinha em madeira, com objetos de decoração, como porta-retratos, livros, e um vaso. Entre os dois sofás e as poltronas há uma mesa de centro, baixa, com alguns livros. Atrás desse mesmo sofá há um aparador, com louças de jantar em seu interior e 01 vaso em cima. Há, ainda, na sala de estar dois tapetes. Ainda na sala, ao lado da escada que vai para o andar superior, há quatro climatizadores de vinho, marca Suggar, que ficam embaixo de um aparador, onde há garrafas de bebidas em cima. Os climatizadores não estavam cheios, continham algumas garrafas de vinho. Na sala de jantar há uma mesa com tampo de vidro e oito cadeiras de madeira, com encosto de tela e assento estofado e apoio para os braços. Há um outro aparador, com toalhas de mesa e louças em seu interior e uma cafeteira sobre a mesma, com cápsulas de café. Há também um tapete. Na cozinha há armários modulados, uma mesa, 01 TV 32, marca Samsung, uma geladeira marca Electrolux, em inox, com 2 portas (refrigerador e freezer), com dispenser de gelo exterior, 01 micro-ondas, 01 fogão 05 bocas, embutido, marca Electrolux; 01 lava-louças, marca Electrolux. Ao lado da cozinha há uma área gourmet, com churrasqueira, 02 geladeiras pequenas, tipo frigobar, para bebidas; 01 mesa em madeira, com centro giratório, com 08 cadeiras, 01 TV, tela plana, marca LG 32. Ao lado da área gourmet há uma piscina pequena, com 02 cadeiras espreguiçadeiras em volta e um pequeno sofá. No corredor lateral há uma pequena área de serviço, com uma máquina de lavar lava e seca, marca LG. Ao lado da lavanderia há um pequeno quarto, com porta para esse corredor lateral, onde há uma cama de solteiro e um maleiro sobre a cama e um armário de 2 portas, encostado na cama. Na cozinha há uma pequena despensa, com prateleiras, onde há louças. eletrodomésticos e mantimentos. No andar de cima há 03 quartos. O primeiro é suíte com saída para a sacada, onde há um pequeno sofá para área externa. No quarto há 01 cama de solteiro, armário modulado, 01 cômoda com mesa ao lado;01 TV tela plana marca Samsung; 01 gaveteiro. Todas as portas e gavetas foram abertas e não há ali nenhum objeto de valor elevado, apenas roupas, sapatos. No segundo quarto, também suíte, há uma cama King size, 01 aparador com 03 gavetas, onde há roupas íntimas, 01 TV tela plana, marca Philco, 49; armário modulado, com roupas, sapatos. Na parte superior do armário, em uma das portas há pastas com documentos, passaportes. Também ali todas as portas do armário e gavetas foram abertas e não encontrei nenhum objeto de valor. Ao lado desse quarto há uma sala aberta, onde fica o home theater, com um sofá retrátil de 04 lugares e 01 TV tela plana marca Samsung 65; No terceiro quarto, que é o quarto do casal, uma suíte-master, há uma cama king size, 02 criados-mudos, 01 penteadeira, 01 TV marca LG, 55; 01 rack, embaixo da TV. No closet verifiquei os armários, onde portas e gavetas foram abertas, e não encontrei objetos de valores. Havia roupas, sapatos, cintos, 03 caixas vazias, 01 caixa de bijuterias" (fls. 543/544). Em nova diligência na residência dos executados, foram penhorados duas bicicletas, uma TV tela plana Samsung 32 polegadas, quatro adegas/climatizadores, três vasos decorativos, um sofá de três lugares, duas poltronas estofadas com base giratória, uma mesa de madeira com centro giratório com onze cadeiras, uma TV LG 49 polegadas, um home theater, uma cervejeira, uma espreguiçadeira para área de piscina, um jogo para área de piscina contendo um sofá com dois lugares e duas banquetas, uma TV LG 32 polegadas, uma TV Samsung 40 polegadas, uma TV Philco 40 polegadas, quatro cadeiras, uma TV LG 55 polegadas, uma TV Samsung 65 polegadas, um lustre, um jogo com sete quadros pequenos para home theater, um quadro tela de 1,00 m x 0,70 m de Catarina Reze e duas lanternas decorativas (fls. 642/644). Na ocasião, o oficial de justiça certificou que os bens penhorados extrapolam o padrão de vida médio. Com efeito, pela quantidade e qualidade dos bens encontrados na residência dos executados, percebe-se que em muito superam a necessidades comuns de um médio padrão de vida local. Impressão esta que não foi afastada pelas alegações nos executados na impugnação, motivo pelo qual deixo de reconhecer a impenhorabilidade. A alegação de completo esvaziamento da residência dos executados não se sustenta quando comparamos os bens penhorados (fls. 642/644) com a quantidade de bens existentes na casa dos executados (fls. 543/544). Além disso, os bens foram localizados em duas oportunidades na residência dos executados, presumindo que a eles pertencem. Nesse ponto, caberia a eles comprovar que determinado bem é de propriedade de outro familiar, mas nada comprovaram. No que tange à tese de valor irrisório frente ao valor do débito, a parte exequente manifestou interesse na manutenção da penhora e praceamento dos bens, pelo o que não deve ser acolhida. Por fim, atenta à manifestação da exequente, indefiro o pedido de substituição da penhora. Primeiro, porque o bem é objeto de constrição nos processos 1001782-83.2019.8.26.0123 e 1002435-85.2019.8.26.0123. Segundo, porque o bem sequer pertence aos ora executados. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento e quanto ao resultado das pesquisas de fls. 686/711. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fundamento e decido. O art. 833, II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe que são impenhoráveis "II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Logo, não há vedação legal à penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, no entanto, devem ser respeitadas as impenhorabilidades previstas no art. 833, II, do CPC, de forma que a análise de eventual impenhorabilidade deve ser feita caso a caso, com base nos bens que eventualmente sejam penhorados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação indenizatória. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens localizados na residência do coexecutado. Insurgência. Admissibilidade. Possibilidade de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, respeitadas as impenhorabilidades previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 e no art. 833, II, do CPC, que devem ser alegadas pelo executado. Decisão reformada. Recurso provido. (AI nº 2179665-39.2023.8.26.000, Rel. Des. Helio Faria, j. v.u. em 27/10/2023). No caso dos autos, em primeira diligência realizada na residência dos executados, o oficial de justiça certificou que a casa dos executados "é um imóvel de padrão médio-alto" e verificou a existência dos seguintes bens: "veículo FIAT/Strada, Placa FVL6324, Working, cabine estendida, ano 2015, [...] duas bicicletas grandes e uma bicicleta pequena. À esquerda da porta de entrada há uma suíte, com uma cama de solteiro, armário embutido, 01 TV tela plana 32, uma mesa em L e um criado mudo. No armário havia roupas e malas. Nas gavetas do armário e do criado mudo também havia roupas. À direita da porta de entrada há um lavabo. Logo em seguida, vem a sala, com dois ambientes: sala de estar e sala de jantar. Na sala de estar há dois sofás grandes, posicionados em L , em tecido bege e duas poltronas em tecido cinza. Ao lado de um dos sofás há uma mesinha em madeira, com objetos de decoração, como porta-retratos, livros, e um vaso. Entre os dois sofás e as poltronas há uma mesa de centro, baixa, com alguns livros. Atrás desse mesmo sofá há um aparador, com louças de jantar em seu interior e 01 vaso em cima. Há, ainda, na sala de estar dois tapetes. Ainda na sala, ao lado da escada que vai para o andar superior, há quatro climatizadores de vinho, marca Suggar, que ficam embaixo de um aparador, onde há garrafas de bebidas em cima. Os climatizadores não estavam cheios, continham algumas garrafas de vinho. Na sala de jantar há uma mesa com tampo de vidro e oito cadeiras de madeira, com encosto de tela e assento estofado e apoio para os braços. Há um outro aparador, com toalhas de mesa e louças em seu interior e uma cafeteira sobre a mesma, com cápsulas de café. Há também um tapete. Na cozinha há armários modulados, uma mesa, 01 TV 32, marca Samsung, uma geladeira marca Electrolux, em inox, com 2 portas (refrigerador e freezer), com dispenser de gelo exterior, 01 micro-ondas, 01 fogão 05 bocas, embutido, marca Electrolux; 01 lava-louças, marca Electrolux. Ao lado da cozinha há uma área gourmet, com churrasqueira, 02 geladeiras pequenas, tipo frigobar, para bebidas; 01 mesa em madeira, com centro giratório, com 08 cadeiras, 01 TV, tela plana, marca LG 32. Ao lado da área gourmet há uma piscina pequena, com 02 cadeiras espreguiçadeiras em volta e um pequeno sofá. No corredor lateral há uma pequena área de serviço, com uma máquina de lavar lava e seca, marca LG. Ao lado da lavanderia há um pequeno quarto, com porta para esse corredor lateral, onde há uma cama de solteiro e um maleiro sobre a cama e um armário de 2 portas, encostado na cama. Na cozinha há uma pequena despensa, com prateleiras, onde há louças. eletrodomésticos e mantimentos. No andar de cima há 03 quartos. O primeiro é suíte com saída para a sacada, onde há um pequeno sofá para área externa. No quarto há 01 cama de solteiro, armário modulado, 01 cômoda com mesa ao lado;01 TV tela plana marca Samsung; 01 gaveteiro. Todas as portas e gavetas foram abertas e não há ali nenhum objeto de valor elevado, apenas roupas, sapatos. No segundo quarto, também suíte, há uma cama King size, 01 aparador com 03 gavetas, onde há roupas íntimas, 01 TV tela plana, marca Philco, 49; armário modulado, com roupas, sapatos. Na parte superior do armário, em uma das portas há pastas com documentos, passaportes. Também ali todas as portas do armário e gavetas foram abertas e não encontrei nenhum objeto de valor. Ao lado desse quarto há uma sala aberta, onde fica o home theater, com um sofá retrátil de 04 lugares e 01 TV tela plana marca Samsung 65; No terceiro quarto, que é o quarto do casal, uma suíte-master, há uma cama king size, 02 criados-mudos, 01 penteadeira, 01 TV marca LG, 55; 01 rack, embaixo da TV. No closet verifiquei os armários, onde portas e gavetas foram abertas, e não encontrei objetos de valores. Havia roupas, sapatos, cintos, 03 caixas vazias, 01 caixa de bijuterias" (fls. 543/544). Em nova diligência na residência dos executados, foram penhorados duas bicicletas, uma TV tela plana Samsung 32 polegadas, quatro adegas/climatizadores, três vasos decorativos, um sofá de três lugares, duas poltronas estofadas com base giratória, uma mesa de madeira com centro giratório com onze cadeiras, uma TV LG 49 polegadas, um home theater, uma cervejeira, uma espreguiçadeira para área de piscina, um jogo para área de piscina contendo um sofá com dois lugares e duas banquetas, uma TV LG 32 polegadas, uma TV Samsung 40 polegadas, uma TV Philco 40 polegadas, quatro cadeiras, uma TV LG 55 polegadas, uma TV Samsung 65 polegadas, um lustre, um jogo com sete quadros pequenos para home theater, um quadro tela de 1,00 m x 0,70 m de Catarina Reze e duas lanternas decorativas (fls. 642/644). Na ocasião, o oficial de justiça certificou que os bens penhorados extrapolam o padrão de vida médio. Com efeito, pela quantidade e qualidade dos bens encontrados na residência dos executados, percebe-se que em muito superam a necessidades comuns de um médio padrão de vida local. Impressão esta que não foi afastada pelas alegações nos executados na impugnação, motivo pelo qual deixo de reconhecer a impenhorabilidade. A alegação de completo esvaziamento da residência dos executados não se sustenta quando comparamos os bens penhorados (fls. 642/644) com a quantidade de bens existentes na casa dos executados (fls. 543/544). Além disso, os bens foram localizados em duas oportunidades na residência dos executados, presumindo que a eles pertencem. Nesse ponto, caberia a eles comprovar que determinado bem é de propriedade de outro familiar, mas nada comprovaram. No que tange à tese de valor irrisório frente ao valor do débito, a parte exequente manifestou interesse na manutenção da penhora e praceamento dos bens, pelo o que não deve ser acolhida. Por fim, atenta à manifestação da exequente, indefiro o pedido de substituição da penhora. Primeiro, porque o bem é objeto de constrição nos processos 1001782-83.2019.8.26.0123 e 1002435-85.2019.8.26.0123. Segundo, porque o bem sequer pertence aos ora executados. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento e quanto ao resultado das pesquisas de fls. 686/711. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 25/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70045254-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/10/2024 13:51 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Fls. 650/655: Vista obrigatória ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação à penhora apresentada. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 650/655: Vista obrigatória ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação à penhora apresentada. |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70043877-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 18:28 |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 642/644: ciência aos executados quanto a penhora realizada nos autos. Fls. 648: por ora, aguarde-se o prazo para eventual impugnação quanto à penhora. Providencie a serventia a pesquisas Infojud em nome da executada Ana Paula (272.446.965-25) e a pesquisa Renajud em nome de Luiza Maria Alaga Casteluber Renger (CNPJ 18.924.259/0001-94). Com o resultado, vista à exequente. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70042901-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 12:57 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: Vista à parte exequente referente ao termo de penhora fls. 642/644. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente referente ao termo de penhora fls. 642/644. |
| 07/10/2024 |
Auto de Penhora Juntado
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| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a oficial de justiça para que apresente o auto de penhora referente à certidão/mandado de fls. 626. Com a vinda do documento, abra-se vista à parte exequente para manifestação. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 04/10/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Cobre-se a oficial de justiça para que apresente o auto de penhora referente à certidão/mandado de fls. 626. Com a vinda do documento, abra-se vista à parte exequente para manifestação. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70042014-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 15:21 |
| 25/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Sgto. Jair Batista de Oliveira, 232, e, ali sendo, procedi à penhora de bens, conforme Auto de Penhora. Certifico, mais, que não encontrei no local bens de alto valor. Contudo, procedi à penhora de bens que extrapolam o padrão de vida médio, mas que não garantem o valor integral da dívida. Acompanharam a diligência, representando o exequente, a Dra. Michele Belo, indicada pelo Dr. José Eduardo Silveira, e também o sr. Evaldo, como preposto do Banco do Brasil. Efetuada a penhora, intimei o executado Ubiratan Alaga Casteluber Renger, dando-lhe ciência do teor do mandado, acolhendo sua assinatura no mesmo e entregando-lhe a contrafé. |
| 25/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do relatório juntado. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora acerca do relatório juntado. |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70040221-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 13:08 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 576/603: Cumpra-se a R. Decisão proferida em 2ª instância, expedindo-se novo mandado de penhora, avaliação para avaliar concretamente os bens de alto valor ou aqueles que extrapolem o padrão de vida médio, devendo o(a) oficial de justiça, caso não seja realizada qualquer penhora, esclarecer se acaso não forem localizados bens penhoráveis nestes termos. Custas às fls. 550/552. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70039032-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 15:16 |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Fls. 560/572: Ciência da pesquisa INFOJUD realizada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 560/572: Ciência da pesquisa INFOJUD realizada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens, pois os bens que guarnecem a residência do executado já foram minuciosamente listados na certidão de fls. 543/544, não se justificando a reiteração da diligência. INDEFIRO também a pesquisa de bens em nome da pessoa jurídica Luiza Maria Alaga Casteluber Renger, CNPJ 18.924.259/0001-94, pois é terceiro estranho aos autos. DEFIRO o pedido de pesquisa Infojud. Diligencia e serventia e com o resultado, vista à exequente. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INDEFIRO a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens, pois os bens que guarnecem a residência do executado já foram minuciosamente listados na certidão de fls. 543/544, não se justificando a reiteração da diligência. INDEFIRO também a pesquisa de bens em nome da pessoa jurídica Luiza Maria Alaga Casteluber Renger, CNPJ 18.924.259/0001-94, pois é terceiro estranho aos autos. DEFIRO o pedido de pesquisa Infojud. Diligencia e serventia e com o resultado, vista à exequente. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70033486-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 17:25 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Vista obrigatória à parte autora para que se manifeste acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça de fls. 543-544. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à parte autora para que se manifeste acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça de fls. 543-544. |
| 25/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 25/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Mandado expedido. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado expedido. |
| 11/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2024/006351-0 Situação: Cumprido parcialmente em 19/07/2024 Local: Oficial de justiça - Marisa Cerqueira Roberto Domingues |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 513/514: Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo. Determino a suspensão dos autos, aguardando-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 21/05/2024 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
Vistos. Fls. 513/514: Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo. Determino a suspensão dos autos, aguardando-se o julgamento do recurso. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 497/508: Ciente do agravo interposto, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 493/494, suspendendo-se os autos com o lançamento das movimentações e anotações necessárias. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 497/508: Ciente do agravo interposto, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 493/494, suspendendo-se os autos com o lançamento das movimentações e anotações necessárias. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70018450-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/05/2024 17:13 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Vistos. Banco do Brasil S/A propôs a presente execução em face de José Rafael Nunes e outros, no valor originário de R$ 419.330,97. O feito tramita há mais de 04 anos e até o presente momento não foram localizados bens de propriedade do(s) executado(s). Consigno que, ao longo desse período, foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do crédito: Pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD; Pesquisa de bens junto à Delegacia da Receita Federal - INFOJUD; Pesquisa de veículos - RENAJUD; Tentativa de penhora de bens móveis do(a) Executado(a). Analisando a situação concreta não há indícios de que novas diligências a serem realizadas pelo Juízo surtam efeitos na localização de bens aptos a quitar o débito. Assim, para o deferimento de novas medidas constritivas, deve o(as) exequente(s) apresentar indícios indicativos de alteração na situação econômica do(s) executado(s). Nesse sentido: Se foi tentada a penhora on line e não se conseguiu êxito, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente (credor) apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado (devedor) foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012). Enfim, diante da absoluta falta de efetividade processual, isto é, falta de indícios de que o(as) devedor(as) seja(m) possuidor(es) de bens aptos a saldar a dívida, determino a SUSPENSÃO da presente execução nos termos do artigo 921, III e § 2º do Código de Processo Civil. Advirto que, uma vez arquivados, o desarquivamento somente será autorizado desde que a parte exequente indique bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 17/04/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Banco do Brasil S/A propôs a presente execução em face de José Rafael Nunes e outros, no valor originário de R$ 419.330,97. O feito tramita há mais de 04 anos e até o presente momento não foram localizados bens de propriedade do(s) executado(s). Consigno que, ao longo desse período, foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do crédito: Pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD; Pesquisa de bens junto à Delegacia da Receita Federal - INFOJUD; Pesquisa de veículos - RENAJUD; Tentativa de penhora de bens móveis do(a) Executado(a). Analisando a situação concreta não há indícios de que novas diligências a serem realizadas pelo Juízo surtam efeitos na localização de bens aptos a quitar o débito. Assim, para o deferimento de novas medidas constritivas, deve o(as) exequente(s) apresentar indícios indicativos de alteração na situação econômica do(s) executado(s). Nesse sentido: Se foi tentada a penhora on line e não se conseguiu êxito, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente (credor) apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado (devedor) foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012). Enfim, diante da absoluta falta de efetividade processual, isto é, falta de indícios de que o(as) devedor(as) seja(m) possuidor(es) de bens aptos a saldar a dívida, determino a SUSPENSÃO da presente execução nos termos do artigo 921, III e § 2º do Código de Processo Civil. Advirto que, uma vez arquivados, o desarquivamento somente será autorizado desde que a parte exequente indique bens passíveis de penhora. Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 3595/3602 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 488: Defiro a dilação de prazo requerida, devendo a parte exequente se manifestar em relação às pesquisas de fls. 469-484, improrrogavelmente, em 60 dias. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 24/01/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 488: Defiro a dilação de prazo requerida, devendo a parte exequente se manifestar em relação às pesquisas de fls. 469-484, improrrogavelmente, em 60 dias. Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70001595-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/01/2024 14:26 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2023 Teor do ato: Fls. 469-484: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 469-484: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 13/12/2023 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Documento Juntado
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| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 461: Trata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ RAFAEL NUNES, UBIRATAN ALAGA CASTELUBER RENGER E ANA PAULA FREITAS ALAGA CASTELUBER RENGER. Os executados foram citados para pagarem o débito em 03 dias, mas mantiveram-se inertes. Assim, deferiu-se diversas pesquisas de bens, com resultados negativos. Indefiro a pesquisa DITR, haja vista que já realizadas às fls. 335-421. Defiro a pesquisa de bens via INFOJUD (DOI) e CENSEC. Custas às fls. 462-465. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.23.70044785-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 13:39 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 450-456: Para apreciação do pedido, comprove a parte exequente o recolhimento das custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 434-1). Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 450-456: Para apreciação do pedido, comprove a parte exequente o recolhimento das custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 434-1). Int. |
| 04/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.23.70043455-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 16:27 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Vista obrigatória à parte autora: para que se manifeste acerca do oficio de fls. Retro. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à parte autora: para que se manifeste acerca do oficio de fls. Retro. |
| 19/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591539944TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 28/09/2023 |
| 20/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.23.70036150-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 10:33 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 428-429: INDEFIRO o pedido de bloqueio de milhas e pontos de cartões de crédito dos executados, haja vista ser medida altamente gravosa, ofendendo direitos individuais que só poderiam sofrer restrição diante de prova idônea de abuso de direito, o que não é o caso. Porém, DEFIRO a penhora do(s) crédito(s) das cotas consorciais que o executado UBIRATAN possui junto ao Banco Bradesco, conforme fls. 341. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição/oficio. Intime-se o Banco Bradesco, pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal, por mandado ou carta precatória, para que não pague o executado UBIRATAN. Intime(m)-se o(s) executado(s) UBIRATAN, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que não pratique ato de disposição do crédito. Do mandado deverá constar, ainda, a ordem de apreensão do título, caso o crédito esteja materializado. Após a conferência do recolhimento das taxas, cumpra-se, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Vistos. Realizadas pesquisas por meio dos sistemas Infojud e Sniper (fls. 335-421 e 422-424). Intime-se o exequente, via imprensa, para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos o recolhimento das taxas de pesquisa, providencie a juntada aos autos do formulário para expedição do MLE e para que se manifeste acerca dos resultados das pesquisas, requerendo o que entender necessário e de direito. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Realizadas pesquisas por meio dos sistemas Infojud e Sniper (fls. 335-421 e 422-424). Intime-se o exequente, via imprensa, para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos o recolhimento das taxas de pesquisa, providencie a juntada aos autos do formulário para expedição do MLE e para que se manifeste acerca dos resultados das pesquisas, requerendo o que entender necessário e de direito. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.23.70029599-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 13:14 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: Vista obrigatória: para que se manifeste em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: para que se manifeste em termos de prosseguimento. |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução proposta pelo Banco do Brasil em face de José Rafael Nunes, Ubiratan Alaga Casteluber Renger e Ana Paula de Freitas Alaga Casteluber Renger. Realizadas pesquisas por meio dos sistemas Renajud e Infojud (fls. 278-294 e 295-312). Efetuado bloqueio Sisbajud, no valor de R$ 12,24 da conta do executado José Rafael Nunes, e no valor de R$ 257,53 da conta do executado Ubiratan Alaga Casteluber Renger. Nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intime(m)-se o(as) executado(as) do bloqueio efetivado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, através de carta, caso não o tenha, presumindo-se intimado caso tenha mudado de endereço sem informar o Juízo (artigo 841, §4º do CPC). Consigno que o prazo para eventual impugnação ao referido bloqueio é de 5 dias. No caso de inércia do(s) executado(s), certifique-se e expeça-se MLE em favor do exequente. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determine-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de execução proposta pelo Banco do Brasil em face de José Rafael Nunes, Ubiratan Alaga Casteluber Renger e Ana Paula de Freitas Alaga Casteluber Renger. Realizadas pesquisas por meio dos sistemas Renajud e Infojud (fls. 278-294 e 295-312). Efetuado bloqueio Sisbajud, no valor de R$ 12,24 da conta do executado José Rafael Nunes, e no valor de R$ 257,53 da conta do executado Ubiratan Alaga Casteluber Renger. Nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intime(m)-se o(as) executado(as) do bloqueio efetivado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, através de carta, caso não o tenha, presumindo-se intimado caso tenha mudado de endereço sem informar o Juízo (artigo 841, §4º do CPC). Consigno que o prazo para eventual impugnação ao referido bloqueio é de 5 dias. No caso de inércia do(s) executado(s), certifique-se e expeça-se MLE em favor do exequente. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determine-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Documento Juntado
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| 03/07/2023 |
Documento Juntado
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| 03/07/2023 |
Documento Juntado
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| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução proposta pelo Banco do Brasil em face de José Rafael Nunes, Ubiratan Alaga Casteluber Renger e Ana Paula de Freitas Alaga Casteluber Renger. Defiro o bloqueio por meio do sistema Sisbajud e pesquisa por meio do sistema Renajud, conforme requerido às fls. 255-259. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2023 Teor do ato: Previamente à expedição da certidão de honorários, a patrona do réu deverá juntar o ofício de nomeação com o número do Registro Geral de Indicação. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Franciele da Silva Magalhaes Passos (OAB 433380/SP) |
| 04/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Previamente à expedição da certidão de honorários, a patrona do réu deverá juntar o ofício de nomeação com o número do Registro Geral de Indicação. |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução proposta pelo Banco do Brasil em face de José Rafael Nunes, Ubiratan Alaga Casteluber Renger e Ana Paula de Freitas Alaga Casteluber Renger. O executado Rafael foi citado pessoalmente para pagamento do débito (fls. 78) e os executados Ubiratan e Ana Paula por edital (fls. 163), sendo-lhes nomeado curador especial (fls. 173-174). Os executados constituíram procurador nos autos (fls. 180-183) e informaram que não possuem bens passiveis de penhora (fls. 192-194). Indefiro o pedido de nova intimação dos executados para que indiquem bens à penhora, tendo em vista a manifestação juntada às fls. 192-193. Para analise do pedido de penhora de imóveis de propriedade dos executados, o exequente deverá providenciar a juntada aos autos das matriculas atualizadas. Diante da constituição de procurador pelos executados, arbitro os honorários advocatícios à defensora nomeada às fls. 173-174, com atuação parcial. Expeça-se certidão, disponibilizando-a(s) no SAJ para posterior retirada pelo(s) advogado(s). No mais, intime-se o exequente, via imprensa, para que, no prazo de 30 dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender necessário e de direito. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Franciele da Silva Magalhaes Passos (OAB 433380/SP) |
| 18/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de execução proposta pelo Banco do Brasil em face de José Rafael Nunes, Ubiratan Alaga Casteluber Renger e Ana Paula de Freitas Alaga Casteluber Renger. O executado Rafael foi citado pessoalmente para pagamento do débito (fls. 78) e os executados Ubiratan e Ana Paula por edital (fls. 163), sendo-lhes nomeado curador especial (fls. 173-174). Os executados constituíram procurador nos autos (fls. 180-183) e informaram que não possuem bens passiveis de penhora (fls. 192-194). Indefiro o pedido de nova intimação dos executados para que indiquem bens à penhora, tendo em vista a manifestação juntada às fls. 192-193. Para analise do pedido de penhora de imóveis de propriedade dos executados, o exequente deverá providenciar a juntada aos autos das matriculas atualizadas. Diante da constituição de procurador pelos executados, arbitro os honorários advocatícios à defensora nomeada às fls. 173-174, com atuação parcial. Expeça-se certidão, disponibilizando-a(s) no SAJ para posterior retirada pelo(s) advogado(s). No mais, intime-se o exequente, via imprensa, para que, no prazo de 30 dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender necessário e de direito. Int. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.23.70002184-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 14:04 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os executados em relação à petição de fls. 242/243. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Franciele da Silva Magalhaes Passos (OAB 433380/SP) |
| 18/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os executados em relação à petição de fls. 242/243. Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.22.70038497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 14:27 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2022 Teor do ato: Vista obrigatória ao exequente: para que se manifeste acerca da petição e documentos juntados às fls. 192-238. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Franciele da Silva Magalhaes Passos (OAB 433380/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória ao exequente: para que se manifeste acerca da petição e documentos juntados às fls. 192-238. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.22.70036133-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 16:21 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 187/188: Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que indique, no prazo de 5 dias, quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora, bem como seus valores, sob pena de ser considerada tal omissão ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Franciele da Silva Magalhaes Passos (OAB 433380/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 187/188: Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que indique, no prazo de 5 dias, quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora, bem como seus valores, sob pena de ser considerada tal omissão ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Int. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.22.70024826-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 16:52 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 180: Anote-se. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Ricardo Francisco Escanhoela (OAB 101878/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Franciele da Silva Magalhaes Passos (OAB 433380/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 180: Anote-se. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.22.70005177-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 10:57 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2022 Teor do ato: vista obrigatória à patrona Franciele Magalhães para que se manifeste nos autos. Advogados(s): Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Franciele da Silva Magalhaes Passos (OAB 433380/SP) |
| 18/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
vista obrigatória à patrona Franciele Magalhães para que se manifeste nos autos. |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vista obrigatória à Drª. Franciele da Silva Magalhães Passos: para que tome ciência de sua nomeação para defender os interesses dos executados Ubiratan Alaga Casteluber Renger e Ana Paula Freitas alaga Casteluber renger e para que se manifeste nos autos. Advogados(s): Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), Franciele da Silva Magalhaes Passos (OAB 433380/SP) |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à Drª. Franciele da Silva Magalhães Passos: para que tome ciência de sua nomeação para defender os interesses dos executados Ubiratan Alaga Casteluber Renger e Ana Paula Freitas alaga Casteluber renger e para que se manifeste nos autos. |
| 16/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 15/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 13/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2021 |
Documento Juntado
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| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.21.70025575-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 16:49 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0800/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 2420/2422 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2021 Teor do ato: Conforme o Provimento CSM 2195/2014, publicado no DJE 08/08/2014, providencie o autor o recolhimento do valor referente à publicação do Edital, no importe de R$ 243,18 (1 158 caracteres - R$ 0,21 por caractere, incluindo os espaços em branco), na Guia do Fundo de Despesas, através do código 435-9, para processos físicos, providenciar a juntada da 1ª Via da Guia no processo. Advogados(s): Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme o Provimento CSM 2195/2014, publicado no DJE 08/08/2014, providencie o autor o recolhimento do valor referente à publicação do Edital, no importe de R$ 243,18 (1 158 caracteres - R$ 0,21 por caractere, incluindo os espaços em branco), na Guia do Fundo de Despesas, através do código 435-9, para processos físicos, providenciar a juntada da 1ª Via da Guia no processo. |
| 01/09/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0729/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 2402/2403 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 142/143: Defiro o requerimento para citação por edital dos executados Ubiratan Alaga Casteluber Renger e Ana Paula de Freitas Alaga Casteluber Renger. Expeça-se edital com prazo de dilação de 30 dias. Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa necessária para publicação na imprensa oficial. Não havendo constituição de advogado, providencie-se a nomeação de curador especial. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 142/143: Defiro o requerimento para citação por edital dos executados Ubiratan Alaga Casteluber Renger e Ana Paula de Freitas Alaga Casteluber Renger. Expeça-se edital com prazo de dilação de 30 dias. Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa necessária para publicação na imprensa oficial. Não havendo constituição de advogado, providencie-se a nomeação de curador especial. Int. |
| 13/08/2021 |
Carta Precatória Juntada
|
| 26/03/2021 |
Determinada a Citação por Edital do Executado
Fls. 142/143: Defiro o requerimento para citação por edital dos executados Ubiratan Alaga Casteluber Renger e Ana Paula de Freitas Alaga Casteluber Renger. Expeça-se edital com prazo de dilação de 30 dias. Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa necessária para publicação na imprensa oficial. Não havendo constituição de advogado, providencie-se a nomeação de curador especial. Int. |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.21.70001585-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 09:07 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3872/3893 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2021 Teor do ato: constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por meio eletrônico, mandado ou carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias , sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º); Advogados(s): Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 07/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por meio eletrônico, mandado ou carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias , sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º); |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2020 |
Carta Precatória Juntada
|
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 1895/1902 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução das cartas precatórias de fls. 113/115 e 119/121. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 15/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a devolução das cartas precatórias de fls. 113/115 e 119/121. Int. |
| 18/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.20.70006878-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 16:17 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 1811/1813 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte a respeito da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça da comarca de Indaiatuba, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 20/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte a respeito da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça da comarca de Indaiatuba, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 13/01/2020 |
Carta Precatória Juntada
|
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.19.70038405-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 18:04 |
| 29/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1590/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 2307/2308 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1590/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, a partir desta publicação, fica o exequente intimado, na pessoa de seu advogado, de que as cartas precatórias expedidas à comarca de Sorocaba e Indaiatuba/SP estão disponíveis para retirada por meio do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), devendo a mesma ser instruída com cópia da petição inicial, procuração e comprovante do recolhimento das custas de expedição. Certifico ainda que o autor deverá comprovar a distribuição, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais Advogados(s): Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 22/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, a partir desta publicação, fica o exequente intimado, na pessoa de seu advogado, de que as cartas precatórias expedidas à comarca de Sorocaba e Indaiatuba/SP estão disponíveis para retirada por meio do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), devendo a mesma ser instruída com cópia da petição inicial, procuração e comprovante do recolhimento das custas de expedição. Certifico ainda que o autor deverá comprovar a distribuição, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais |
| 22/11/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 22/11/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 22/11/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1559/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 2245/2246 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1559/2019 Teor do ato: Vistos. Para evitar futura alegação de nulidade, depreque-se a citação dos executados Ubiratan e Ana Paula. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 18/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para evitar futura alegação de nulidade, depreque-se a citação dos executados Ubiratan e Ana Paula. Int. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.19.70033695-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 16:47 |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1402/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 2172/2173 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2019 Teor do ato: Vista obrigatória ao exequente: para que se manifeste acerca dos ARs juntados as fls. 101/107. Advogados(s): Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 23/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória ao exequente: para que se manifeste acerca dos ARs juntados as fls. 101/107. |
| 23/10/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR017005470TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Freitas Alaga Casteluber Renger |
| 26/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR017005449TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ubiratan Alaga Casteluber Renger Diligência : 20/09/2019 |
| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR017005421TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ubiratan Alaga Casteluber Renger Diligência : 20/09/2019 |
| 23/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR017005452TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Freitas Alaga Casteluber Renger Diligência : 18/09/2019 |
| 20/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR017005483TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Freitas Alaga Casteluber Renger |
| 20/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR017005466TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Freitas Alaga Casteluber Renger |
| 19/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR017005435TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ubiratan Alaga Casteluber Renger |
| 02/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/08/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCPB.19.70025815-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/08/2019 11:20 |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0949/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 2261/2263 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2019 Teor do ato: Vistos. Realizadas pesquisas de endereços através do sistema Bacenjud. Manifeste-se o exequente, no prazo de 60 dias, requerendo o que entender necessário e de direito. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 19/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Realizadas pesquisas de endereços através do sistema Bacenjud. Manifeste-se o exequente, no prazo de 60 dias, requerendo o que entender necessário e de direito. Int. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0883/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 2391/2293 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2019 Teor do ato: Vistos. Realizadas pesquisas de endereços através do sistema Bacenjud. Manifeste-se o exequente, no prazo de 60 dias, requerendo o que entender necessário e de direito. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 07/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Realizadas pesquisas de endereços através do sistema Bacenjud. Manifeste-se o exequente, no prazo de 60 dias, requerendo o que entender necessário e de direito. Int. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2019 |
Mandado Juntado
|
| 06/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.19.70022657-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 11:34 |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 2521/2522 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2019 Teor do ato: ciência ao autor sobre os AR negativos de páginas retro. Advogados(s): Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 23/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência ao autor sobre os AR negativos de páginas retro. |
| 23/07/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 19/07/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2019/006634-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0742/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 2242/2244 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2019 Teor do ato: Vistos. 1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no importe de R$ R$ 419.330,97 (art. 827, caput, do CPC), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput, do CPC). 2. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 4. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput e §1º c/c art. 915, caput, do CPC). 8. Alternativamente, no lugar dos embargos no mesmo prazo, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado (incluídas as custas e honorários), poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do CPC). 9. Caso seja realizado o requerimento mencionado no item 8, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, e os autos deverão voltar conclusos para decisão (art. 916, §1º, do CPC) e, enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 10. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 12. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 15. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 16. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 17. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 03/07/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no importe de R$ R$ 419.330,97 (art. 827, caput, do CPC), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput, do CPC). 2. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 4. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput e §1º c/c art. 915, caput, do CPC). 8. Alternativamente, no lugar dos embargos no mesmo prazo, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado (incluídas as custas e honorários), poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do CPC). 9. Caso seja realizado o requerimento mencionado no item 8, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, e os autos deverão voltar conclusos para decisão (art. 916, §1º, do CPC) e, enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 10. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 12. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 15. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 16. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 17. Intime-se. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0670/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 2285/2287 |
| 17/06/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCPB.19.70017752-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/06/2019 17:56 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito das custas, taxa de mandato e despesa de condução do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP) |
| 14/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito das custas, taxa de mandato e despesa de condução do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2019 |
Emenda à Inicial |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Pedido de Prazo |
| 13/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/07/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/11/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/01/2026 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 04/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 12/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 28/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/06/2026 |
Petições Diversas |
| 24/06/2026 |
Petições Diversas |
| 03/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 07/07/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |