| Reqte |
Walleska Renata Pucci Syravatka Lyrio de Oliveira
Advogado: Thiago Antonio Ferreira Advogado: Bruno Augusto de Oliveira |
| Reqdo |
Fernando Syravatka de Almeida Lyrio
Advogado: Jose Antonio Martins Souto Advogado: Joao Carlos Martins Souto |
| Perito | Nivaldo Guelfes Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000828-78.2024.8.26.0123 - Cumprimento de sentença |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 12/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000828-78.2024.8.26.0123 - Cumprimento de sentença |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do acórdão de fls. 511/515, bem como do trânsito certificado à fl. 526. Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação das partes. No silêncio, arquive-se o feito com as cautelas e anotações de praxe. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do acórdão de fls. 511/515, bem como do trânsito certificado à fl. 526. Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação das partes. No silêncio, arquive-se o feito com as cautelas e anotações de praxe. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/09/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCPB.23.70035340-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/09/2023 18:20 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2023 Teor do ato: Vista obrigatória à autora: para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à autora: para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. |
| 18/08/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCPB.23.70032817-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/08/2023 20:36 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2023 Teor do ato: Vistos. Fs. 460/462: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente por meio dos quais alega omissão e contradição na sentença de fls. 451/455, pois teria deixado de fixar juros de mora em relação ao valor dos alugueis devidos e fixado data de início para a cobrança dos alugueis divergente do já fixado às fls. 168/169. Os embargos merecem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, razão assiste à parte autora. De fato, verifica-se a omissão e a contradição apontadas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada na r. Sentença retro, sendo que, onde consta: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para ACOLHER os pedidos formulados na inicial a fim de: i) arbitrar o aluguel devido pelos requeridos à autora, em razão do uso exclusivo dos imóveis relacionados no laudo pericial de fls. 393/433, no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), valor este calculado para o mês de abril de 2023; ii) condenar os requeridos ao pagamento dos alugueis à autora, a partir da citação até a extinção do condomínio, devendo o valor ser corrigido anualmente através do índice do IGPM." Deverá assim constar: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para ACOLHER os pedidos formulados na inicial a fim de: i) arbitrar o aluguel devido pelos requeridos à autora, em razão do uso exclusivo dos imóveis relacionados no laudo pericial de fls. 393/433, no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), valor este calculado para o mês de abril de 2023; ii) condenar os requeridos no pagamento dos alugueis à autora, a partir da data da instituição do condomínio (óbitodo autor da herança) até a extinção do condomínio, observada a prescrição trienal, com atualização monetária anual pelo índice IGPM a contar da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação" Fará a presente, parte da r. Sentença de fls. 451/455. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427S/P), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fs. 460/462: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente por meio dos quais alega omissão e contradição na sentença de fls. 451/455, pois teria deixado de fixar juros de mora em relação ao valor dos alugueis devidos e fixado data de início para a cobrança dos alugueis divergente do já fixado às fls. 168/169. Os embargos merecem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, razão assiste à parte autora. De fato, verifica-se a omissão e a contradição apontadas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada na r. Sentença retro, sendo que, onde consta: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para ACOLHER os pedidos formulados na inicial a fim de: i) arbitrar o aluguel devido pelos requeridos à autora, em razão do uso exclusivo dos imóveis relacionados no laudo pericial de fls. 393/433, no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), valor este calculado para o mês de abril de 2023; ii) condenar os requeridos ao pagamento dos alugueis à autora, a partir da citação até a extinção do condomínio, devendo o valor ser corrigido anualmente através do índice do IGPM." Deverá assim constar: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para ACOLHER os pedidos formulados na inicial a fim de: i) arbitrar o aluguel devido pelos requeridos à autora, em razão do uso exclusivo dos imóveis relacionados no laudo pericial de fls. 393/433, no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), valor este calculado para o mês de abril de 2023; ii) condenar os requeridos no pagamento dos alugueis à autora, a partir da data da instituição do condomínio (óbitodo autor da herança) até a extinção do condomínio, observada a prescrição trienal, com atualização monetária anual pelo índice IGPM a contar da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação" Fará a presente, parte da r. Sentença de fls. 451/455. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.23.70028597-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 08:08 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: Vista obrigatória aos requeridos: para que se manifestem acerca dos embargos de de declaração, no prazo legal. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória aos requeridos: para que se manifestem acerca dos embargos de de declaração, no prazo legal. |
| 13/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPB.23.70026932-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2023 15:27 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2023 Teor do ato: É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou sanados, razão pela qual, passo à análise do mérito. Rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade, visto que os documentos juntados pela autora foram analisados e considerados suficientes para conferir-lhe o benefício, ao passo que as meras alegações genéricas dos requeridos em contestação, desacompanhadas de qualquer documento não são suficientes para alterar a referida decisão. No mais, o valor da causa foi corretamente fixado, pois está em consonância com o valor almejado. Passo à análise do mérito. Pleiteia a autora o arbitramento de alugueis a serem pagos pelos requeridos pelo uso exclusivo dos bens objeto da ação de inventário de nº 1001135-20.2021.8.26.0123. Em audiência de fls. 388, a requerida Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio, prestou depoimento, relatou que o imóvel na rua Benjamin Constant nº 193 está sob sua posse, e que da rua Benjamin Constante nº 38 está alugado desde o dia primeiro de abril, no valor de R$ 750,00, o imóvel situado na Avenida Plácido Batista da Silva também está alugado, valor de R$ 300,00, que a propriedade da Estrada do Bairro das Campinas está sob sua posse apenas para cuidar do imóvel, relata que cuida dos referidos imóveis juntamente com Fernando. A testemunha Lúcia Mendes Horigome, ouvida como informante, relatou que conhecia a senhora Helena, pois ela era cliente do salão de beleza em que a Sra. Walleska trabalhava, que depois do óbito da Sra. Helena não chegou a frequentar mais o salão, que este salão era em uma casa, e que possuía uma parte que era alugada para moradia, que a dona do salão é a Sra. Elisabete, conhecida como Bete. A testemunha Gisele Cristina da Silva relatou que conhece a requerente do salão de beleza da dona Helena, que era avó de Walleska, que após o óbito da dona Helena quem administra o lugar é a Bete, que já chegou a fazer negócios com ela. A testemunha Gidevaldo Goes dos Santos relatou que já foi inquilino da Sra. Helena e depois de Elisabeth, que foi inquilino no imóvel que fica situado na rua Antônio de Souza Lopes, que ficou no imóvel durante 5 anos, no período entre 2017 a 2021, que pagava R$ 600,00 no começo do aluguel, e nos últimos meses pagou R$ 750,00. A testemunha Iria Andréia das Dores Machado Tacami relatou que já teve relação locatícia com a sra. Elisabeth, no imóvel situado na Nova Capão Bonito, pelo período de 4 meses, até junho do ano passado, que pagava R$ 800,00 de aluguel. A testemunha Jurandir Gonçalves de Carvalho relatou que já alugou imóvel do senhor Fernando, localizado na avenida Capitão Calisto, em Agosto de 2014 até atualmente, que paga o valor de R$ 600,00, com pagamento direto ao senhor Fernando, que nunca teve qualquer reajuste no valor. A testemunha Clodoaldo Lopes de Barros relatou que tem relação de locação com o sr. Fernando, no imóvel situado na Avenida Plácido Batista da Silva também está alugado, que paga o valor de R$ 300,00, que nunca teve qualquer reajuste, que possui uma borracharia no local. No laudo pericial de fls. 393/433, o perito concluiu o valor do aluguel, para o mês de abril de 2023, dos imóveis a seguir: Imóvel 1) situado na Rua Benjamin Constant, nº 193, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP, o valor do aluguel mensal é de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Imóvel 2) situado na Rua Benjamin Constant, nº 38, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP o valor do aluguel mensal é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); Imóvel 3) situado na Avenida Plácido Batista da Silveira com a Rua Cônego Luiz de Moraes, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP o valor do aluguel mensal é de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais); Imóvel 4) situado na Avenida Cap. Calixto de Almeida com a Rua Antônio de Souza Lopes, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP, o valor do aluguel mensal é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para a locação como um todo, considerando-se residência e comércio como um único contrato; Imóvel 5) situado na Rua Antônio de Souza Lopes, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP, o aluguel mensal é de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), para a locação da unidade residencial sobre o mesmo terreno; Imóvel 6) situado na Avenida Cap. Calixto de Almeida, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP, o valor do aluguel mensal é de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para a locação da unidade comercial sobre o mesmo terreno; Imóvel 8) situado na Estrada das Campinas, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP, o valor do aluguel mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Portanto, quanto aos imóveis acima relacionados, o valor total do aluguel perfaz a quantia de R$ 18.810,00 (dezoito mil, oitocentos e dez reais), e R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais) equivalente à cota parte da autora. A parte autora concordou com o laudo pericial e pediu sua homologação, já a parte requerida não se manifestou quanto ao laudo. Ademais, é incontroverso nos autos o direito da autora a um terço dos imóveis mencionados no laudo, bem como o fato dos requeridos fazerem uso exclusivo do imóvel, sem o pagamento de qualquer contraprestação à herdeira neta. Com efeito, evidenciado o uso da coisa comum com exclusividade pelos requeridos e discriminado o valor da contraprestação, impende-se o pagamento pelo uso da fração do imóvel pela cota parte da autora, por aplicação do art. 1319, do Código Civil que disciplina: Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Ademais, enquanto persistir a situação de condomínio e o uso da coisa somente pela parte requerida, o pagamento do aluguel mensal será devido, sob pena de enriquecimento ilícito. Dentro desse panorama, não obstante certa divergência, a melhor interpretação do tema é no sentido de que essa indenização deve ter como marco inicial a citação, com apoio das jurisprudências a seguir transcritas: "EMENTA- CONDOMÍNIO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Parcial procedência Inexistência de coisa julgada Ações que possuem causa de pedir distintas Prova pericial conclusiva acerca da utilização, pelo réu, da ára comum do condomínio (destinando-a a estacionamento dos clientes dos estabelecimentos localizados nas unidades autônomas a ele pertencentes) Valor mensal também fixado em consonância com a avaliação pericial (R$ 110,00) e que não merece reparo Sentença que corretamente fixou o termo final do arbitramento (citação) Sentença mantida Recurso improvido". (TJSP, Apel. 990.09.366535.-2, rel. Des. Salles Rossi)." "Arbitramento de Aluguel - Bem de propriedade comum Imóvel ocupado exclusivamente por um dos coproprietários Direito da autora ao recebimento dos aluguéis,pela não fruição do bem - Jurisprudência pacífica do STJ - Termo inicial para pagamento dos aluguéis Citação - Momento em que o réu teve ciência da não concordância do autor Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10254904320188260562 SP1025490-43.2018.8.26.0562, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 11/09/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019) É de rigor, portanto, a procedência da ação. Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para ACOLHER os pedidos formulados na inicial a fim de: i) arbitrar o aluguel devido pelos requeridos à autora, em razão do uso exclusivo dos imóveis relacionados no laudo pericial de fls. 393/433, no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), valor este calculado para o mês de abril de 2023; ii) condenar os requeridos ao pagamento dos alugueis à autora, a partir da citação até a extinção do condomínio, devendo o valor ser corrigido anualmente através do índice do IGPM. Sucumbentes, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427S/P), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 12/07/2023 |
Julgada Procedente a Ação
É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou sanados, razão pela qual, passo à análise do mérito. Rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade, visto que os documentos juntados pela autora foram analisados e considerados suficientes para conferir-lhe o benefício, ao passo que as meras alegações genéricas dos requeridos em contestação, desacompanhadas de qualquer documento não são suficientes para alterar a referida decisão. No mais, o valor da causa foi corretamente fixado, pois está em consonância com o valor almejado. Passo à análise do mérito. Pleiteia a autora o arbitramento de alugueis a serem pagos pelos requeridos pelo uso exclusivo dos bens objeto da ação de inventário de nº 1001135-20.2021.8.26.0123. Em audiência de fls. 388, a requerida Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio, prestou depoimento, relatou que o imóvel na rua Benjamin Constant nº 193 está sob sua posse, e que da rua Benjamin Constante nº 38 está alugado desde o dia primeiro de abril, no valor de R$ 750,00, o imóvel situado na Avenida Plácido Batista da Silva também está alugado, valor de R$ 300,00, que a propriedade da Estrada do Bairro das Campinas está sob sua posse apenas para cuidar do imóvel, relata que cuida dos referidos imóveis juntamente com Fernando. A testemunha Lúcia Mendes Horigome, ouvida como informante, relatou que conhecia a senhora Helena, pois ela era cliente do salão de beleza em que a Sra. Walleska trabalhava, que depois do óbito da Sra. Helena não chegou a frequentar mais o salão, que este salão era em uma casa, e que possuía uma parte que era alugada para moradia, que a dona do salão é a Sra. Elisabete, conhecida como Bete. A testemunha Gisele Cristina da Silva relatou que conhece a requerente do salão de beleza da dona Helena, que era avó de Walleska, que após o óbito da dona Helena quem administra o lugar é a Bete, que já chegou a fazer negócios com ela. A testemunha Gidevaldo Goes dos Santos relatou que já foi inquilino da Sra. Helena e depois de Elisabeth, que foi inquilino no imóvel que fica situado na rua Antônio de Souza Lopes, que ficou no imóvel durante 5 anos, no período entre 2017 a 2021, que pagava R$ 600,00 no começo do aluguel, e nos últimos meses pagou R$ 750,00. A testemunha Iria Andréia das Dores Machado Tacami relatou que já teve relação locatícia com a sra. Elisabeth, no imóvel situado na Nova Capão Bonito, pelo período de 4 meses, até junho do ano passado, que pagava R$ 800,00 de aluguel. A testemunha Jurandir Gonçalves de Carvalho relatou que já alugou imóvel do senhor Fernando, localizado na avenida Capitão Calisto, em Agosto de 2014 até atualmente, que paga o valor de R$ 600,00, com pagamento direto ao senhor Fernando, que nunca teve qualquer reajuste no valor. A testemunha Clodoaldo Lopes de Barros relatou que tem relação de locação com o sr. Fernando, no imóvel situado na Avenida Plácido Batista da Silva também está alugado, que paga o valor de R$ 300,00, que nunca teve qualquer reajuste, que possui uma borracharia no local. No laudo pericial de fls. 393/433, o perito concluiu o valor do aluguel, para o mês de abril de 2023, dos imóveis a seguir: Imóvel 1) situado na Rua Benjamin Constant, nº 193, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP, o valor do aluguel mensal é de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Imóvel 2) situado na Rua Benjamin Constant, nº 38, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP o valor do aluguel mensal é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); Imóvel 3) situado na Avenida Plácido Batista da Silveira com a Rua Cônego Luiz de Moraes, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP o valor do aluguel mensal é de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais); Imóvel 4) situado na Avenida Cap. Calixto de Almeida com a Rua Antônio de Souza Lopes, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP, o valor do aluguel mensal é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para a locação como um todo, considerando-se residência e comércio como um único contrato; Imóvel 5) situado na Rua Antônio de Souza Lopes, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP, o aluguel mensal é de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), para a locação da unidade residencial sobre o mesmo terreno; Imóvel 6) situado na Avenida Cap. Calixto de Almeida, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP, o valor do aluguel mensal é de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para a locação da unidade comercial sobre o mesmo terreno; Imóvel 8) situado na Estrada das Campinas, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP, o valor do aluguel mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Portanto, quanto aos imóveis acima relacionados, o valor total do aluguel perfaz a quantia de R$ 18.810,00 (dezoito mil, oitocentos e dez reais), e R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais) equivalente à cota parte da autora. A parte autora concordou com o laudo pericial e pediu sua homologação, já a parte requerida não se manifestou quanto ao laudo. Ademais, é incontroverso nos autos o direito da autora a um terço dos imóveis mencionados no laudo, bem como o fato dos requeridos fazerem uso exclusivo do imóvel, sem o pagamento de qualquer contraprestação à herdeira neta. Com efeito, evidenciado o uso da coisa comum com exclusividade pelos requeridos e discriminado o valor da contraprestação, impende-se o pagamento pelo uso da fração do imóvel pela cota parte da autora, por aplicação do art. 1319, do Código Civil que disciplina: Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Ademais, enquanto persistir a situação de condomínio e o uso da coisa somente pela parte requerida, o pagamento do aluguel mensal será devido, sob pena de enriquecimento ilícito. Dentro desse panorama, não obstante certa divergência, a melhor interpretação do tema é no sentido de que essa indenização deve ter como marco inicial a citação, com apoio das jurisprudências a seguir transcritas: "EMENTA- CONDOMÍNIO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Parcial procedência Inexistência de coisa julgada Ações que possuem causa de pedir distintas Prova pericial conclusiva acerca da utilização, pelo réu, da ára comum do condomínio (destinando-a a estacionamento dos clientes dos estabelecimentos localizados nas unidades autônomas a ele pertencentes) Valor mensal também fixado em consonância com a avaliação pericial (R$ 110,00) e que não merece reparo Sentença que corretamente fixou o termo final do arbitramento (citação) Sentença mantida Recurso improvido". (TJSP, Apel. 990.09.366535.-2, rel. Des. Salles Rossi)." "Arbitramento de Aluguel - Bem de propriedade comum Imóvel ocupado exclusivamente por um dos coproprietários Direito da autora ao recebimento dos aluguéis,pela não fruição do bem - Jurisprudência pacífica do STJ - Termo inicial para pagamento dos aluguéis Citação - Momento em que o réu teve ciência da não concordância do autor Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10254904320188260562 SP1025490-43.2018.8.26.0562, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 11/09/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019) É de rigor, portanto, a procedência da ação. Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para ACOLHER os pedidos formulados na inicial a fim de: i) arbitrar o aluguel devido pelos requeridos à autora, em razão do uso exclusivo dos imóveis relacionados no laudo pericial de fls. 393/433, no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), valor este calculado para o mês de abril de 2023; ii) condenar os requeridos ao pagamento dos alugueis à autora, a partir da citação até a extinção do condomínio, devendo o valor ser corrigido anualmente através do índice do IGPM. Sucumbentes, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Vista obrigatória aos requeridos: Para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 dias, conforme determinação de fls. 389/390. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória aos requeridos: Para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 dias, conforme determinação de fls. 389/390. |
| 08/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCPB.23.70021434-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/06/2023 15:21 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Vista obrigatória às partes: Para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 dias sucessivos, conforme determinado às fls. 389/390. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória às partes: Para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 dias sucessivos, conforme determinado às fls. 389/390. |
| 26/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2023 Teor do ato: "1. Determino a vinda do laudo pericial realizado em processo de inventário nº 1001135-20.2021. 2. Com a juntada do laudo pericial, concedo o prazo de 15 dias sucessivos para as partes apresentarem alegações finais." Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
"1. Determino a vinda do laudo pericial realizado em processo de inventário nº 1001135-20.2021. 2. Com a juntada do laudo pericial, concedo o prazo de 15 dias sucessivos para as partes apresentarem alegações finais." |
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 05/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCPB.23.70015843-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/05/2023 17:01 |
| 03/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/05/2023 |
Mandado Juntado
|
| 27/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/04/2023 |
Mandado Juntado
|
| 04/04/2023 |
Mandado Juntado
|
| 04/04/2023 |
Mandado Juntado
|
| 29/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 29/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 29/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 29/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 24/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2023/002713-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2023 Local: Oficial de justiça - José Getulio Rodolfo |
| 24/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2023/002711-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2023 Local: Oficial de justiça - José Getulio Rodolfo |
| 24/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2023/002709-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2023 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 24/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2023/002706-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2023 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 24/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2023/002705-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2023 Local: Oficial de justiça - José Getulio Rodolfo |
| 24/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2023/002704-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/04/2023 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 24/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2023/002703-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/04/2023 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 24/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2023/002702-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2023 Local: Oficial de justiça - Joel Humberto Landim Stori Junior |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 05/05/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências do 2º Ofício Judicial -1º andar Situacão: Realizada |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2023 Teor do ato: Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 05/05/2023, às 15:30 hs. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 05/05/2023, às 15:30 hs. Int. |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2023 Teor do ato: Vistos. Devido à ausência de sinal de internet no prédio do Fórum na data de hoje, que já vem ocorrendo desde a ultima segunda feira, redesigno a audiência para o dia 09 de agosto de 2023, às 14:00 hs. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devido à ausência de sinal de internet no prédio do Fórum na data de hoje, que já vem ocorrendo desde a ultima segunda feira, redesigno a audiência para o dia 09 de agosto de 2023, às 14:00 hs. Int. |
| 25/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/01/2023 |
Mandado Juntado
|
| 25/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/01/2023 |
Mandado Juntado
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| 16/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/01/2023 |
Mandado Juntado
|
| 16/01/2023 |
Mandado Juntado
|
| 16/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/01/2023 |
Mandado Juntado
|
| 11/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2022/011431-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2023 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 19/12/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2022/011430-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2023 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 19/12/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2022/011429-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2023 Local: Oficial de justiça - José Getulio Rodolfo |
| 19/12/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2022/011428-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Domingos De Almeida |
| 19/12/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2022/011427-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2023 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 19/12/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2022/011426-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Domingos De Almeida |
| 19/12/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2022/011425-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Domingos De Almeida |
| 19/12/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 123.2022/011424-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2023 Local: Oficial de justiça - José Getulio Rodolfo |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.22.70045991-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 09:52 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2022 Teor do ato: Vista obrigatória aos Requeridos: Para que informem, com urgência, os nomes dos locatários, conforme item 1, do termo de audiência de fls. 268. Conforme determinação no item 4, de fls. 269, comprovem os requeridos o depósito do valor de 1/3 dos alugueis efetivamente recebidos desde o óbito dos autores das heranças, bem como eventuais contratos e recibos de aluguel. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória aos Requeridos: Para que informem, com urgência, os nomes dos locatários, conforme item 1, do termo de audiência de fls. 268. Conforme determinação no item 4, de fls. 269, comprovem os requeridos o depósito do valor de 1/3 dos alugueis efetivamente recebidos desde o óbito dos autores das heranças, bem como eventuais contratos e recibos de aluguel. |
| 23/06/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 01/02/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências do 2º Ofício Judicial -1º andar Situacão: Redesignada |
| 22/06/2022 |
Audiência redesignada
"1) REDESIGNO audiência para o dia 01/02/2023, às 14:00 hs, para que sejam ouvidos como testemunhas do juízo todos os locatários e ex-locatários dos imóveis objetos desta demanda desde o falecimento dos autores das heranças. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias para que os requeridos informem os nomes dos referidos locatários. Com a juntada, expeçam-se o necessário para intimação das testemunhas. 2) Considerando que os imóveis objetos de discussão neste autos, também integram o processo de inventario nº 1001135-20.2021.8.26.0123, no qual também foi determinada a avaliação, por resultar em diligência redundante, CANCELO a perícia aqui determinada. A avaliação dos imóveis deverá ser realizada apenas no processo de inventário e o laudo lá produzido será utilizado para fixação dos valores dos alugueis dos imóveis ocupados por Fernando e Walleska. 3) Transfira-se aos autos de inventário os valores de honorário periciais aqui depositados, tendo em vista que se trata do mesmo profissional. Os demais depósitos deverão ser realizados diretamente nos autos de inventário. 4) DETERMINO que os requeridos depositem em juízo o valor equivalente a 1/3 dos alugueis efetivamente recebidos desde o óbito dos autores das heranças, bem como eventuais contratos e recibos de aluguel. 5) As partes concordam com a retirada, pela requerente Walleska, de 1/3 do número de orquídeas existentes no orquidário deixado pela falecida Helena. Para tanto, Walleska poderá se dirigir ao imóvel e, observada a referida proporção, escolher livremente as plantas que lhe cabem. 6) Em relação a manifestação do perito juntada às fls. 132/139 nos autos de inventário, as partes concordam ser desnecessária a providência sugerida pelo expert para a avaliação do imóvel, isso porque a porção inventariada diz respeito apenas à região em amarelo na figura numero 02 das fls. 135 do inventário. Assim sendo, reputo despicienda a divisão sugerida e esclareço ao senhor perito que deverá proceder à avaliação apenas da referida porção do imóvel. 7) Traslade-se cópia desta ata aos autos de inventário e de-se ciência ao perito lá nomeado para a realização dos trabalhos 8) As testemunhas arroladas pela requerente nestes autos deverão comparecer à audiência designada no item 01, independente de intimação, conforme compromisso assumido neste ato pelo procurador". |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.22.70021529-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 15:10 |
| 20/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/06/2022 |
Mandado Juntado
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.22.70021012-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 15:26 |
| 14/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/06/2022 |
Mandado Juntado
|
| 08/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2022/004954-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2022 Local: Oficial de justiça - Geraldo Domingos De Almeida |
| 08/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2022/004953-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Eugênio Rodolfo |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.22.70018301-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 20:25 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.22.70013513-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 14:41 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do perito (fls. 246), defiro o pagamento dos honorários periciais em 05 parcelas de R$ 860,00. Intimem-se os requeridos para que comprovem nos autos o depósito mensal das parcelas. Após o depósito integral do valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Vindo o aludo pericial aos autos, oficie-se a Defensoria Pública Estadual informando a conclusão dos trabalhos, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 02/03/2022 |
Decisão
Vistos. Diante da manifestação do perito (fls. 246), defiro o pagamento dos honorários periciais em 05 parcelas de R$ 860,00. Intimem-se os requeridos para que comprovem nos autos o depósito mensal das parcelas. Após o depósito integral do valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Vindo o aludo pericial aos autos, oficie-se a Defensoria Pública Estadual informando a conclusão dos trabalhos, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 dias. Intime-se. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.22.70004920-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/02/2022 14:08 |
| 22/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca do pedido de parcelamento. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca do pedido de parcelamento. Intime-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.22.70004215-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 17:24 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho a nomeação do perito Renato Carlos Mascarenhas Filho. Tendo em vista que a perícia tem por objeto a avaliação do valor de mercado e aluguéis de 5 imóveis, homologo a estimativa de honorários apresentada pelo expert às fls. 223. Intimem-se os requeridos para que comprovem nos autos o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após o depósito da cota parte dos requeridos, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Vindo o aludo pericial aos autos, oficie-se a Defensoria Pública Estadual informando a conclusão dos trabalhos, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão
Vistos. Mantenho a nomeação do perito Renato Carlos Mascarenhas Filho. Tendo em vista que a perícia tem por objeto a avaliação do valor de mercado e aluguéis de 5 imóveis, homologo a estimativa de honorários apresentada pelo expert às fls. 223. Intimem-se os requeridos para que comprovem nos autos o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após o depósito da cota parte dos requeridos, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Vindo o aludo pericial aos autos, oficie-se a Defensoria Pública Estadual informando a conclusão dos trabalhos, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 dias. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.21.70035021-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 14:09 |
| 01/12/2021 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WCPB.21.70034008-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 01/12/2021 10:21 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2021 Teor do ato: vista obrigatória à parte requerida sobre a estimativa de honorários de página retro e depósito. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 29/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
vista obrigatória à parte requerida sobre a estimativa de honorários de página retro e depósito. |
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.21.70033619-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 29/11/2021 08:11 |
| 26/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito, através do e-mail renato@cauaengenharia.com.br, para que apresente sua proposta de honorários em 15 dias. Anoto que o valor da perícia deverá ser rateada entre as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para os requeridos, sendo certo que a parte devida pela requerente será custeada pela Defensoria Pública de acordo com a tabela de honorário perícias, conforme comunicado nº 111/2016. Após a reserva dos honorários pela Defensoria Pública e o depósito da cota parte dos requeridos, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Vindo o aludo pericial aos autos, oficie-se a Defensoria Pública Estadual informando a conclusão dos trabalhos, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 24/11/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se o perito, através do e-mail renato@cauaengenharia.com.br, para que apresente sua proposta de honorários em 15 dias. Anoto que o valor da perícia deverá ser rateada entre as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para os requeridos, sendo certo que a parte devida pela requerente será custeada pela Defensoria Pública de acordo com a tabela de honorário perícias, conforme comunicado nº 111/2016. Após a reserva dos honorários pela Defensoria Pública e o depósito da cota parte dos requeridos, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Vindo o aludo pericial aos autos, oficie-se a Defensoria Pública Estadual informando a conclusão dos trabalhos, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 dias. Intime-se. |
| 24/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.21.70033034-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/11/2021 11:05 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 208-209: razão assiste aos requeridos. Verifica-se que, por equivoco, o perito nomeado às fls. 194-195 é o mesmo profissional que elaborou a avaliação juntada aos autos pela autora e impugnada pelos requeridos. Diante do exposto, REVOGO a nomeação do perito Nivaldo Guelfs Júnior e nomeio o perito Renato Carlos Mascarenhas Filho para avaliação do valor de mercado e dos aluguéis referentes aos imóveis localizados na Rua Benjamim Constant, nº 193, centro, Capão Bonito/SP; Rua Benjamim Constant, nº 38, centro, Capão Bonito/SP; Avenida Plácido Batista da Silveira, interseção com a Rua Cônego Luiz de Moraes, Vila Santa Rosa, Capão Bonito/SP; Avenida Capitão Calixto de Almeida, nº 268, fundos para a Rua Antonio de Souza Lopes, Vila Nova Capão Bonito, Capão Bonito/SP; Estrada Municipal das Campinas, imóvel rural, Capão Bonito/SP, devendo o mesmo ser intimado, através do endereço de e-mail: RENATO@CAUAENGENHARIA.COM.BR. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando que os honorários periciais reservados ao perito Nivaldo Guelfs Júnior sejam transferidos ao perito Renato Carlos Mascarenhas Filho. O custo da perícia deve ser rateado entre as partes, no percentual de 50% para a autora e 50% para os requeridos, sendo somente a requerente beneficiaria da Justiça Gratuita. Com a resposta da Defensoria, intime-se o perito, através de email, para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 19/11/2021 |
Nomeado Perito
Vistos. Fls. 208-209: razão assiste aos requeridos. Verifica-se que, por equivoco, o perito nomeado às fls. 194-195 é o mesmo profissional que elaborou a avaliação juntada aos autos pela autora e impugnada pelos requeridos. Diante do exposto, REVOGO a nomeação do perito Nivaldo Guelfs Júnior e nomeio o perito Renato Carlos Mascarenhas Filho para avaliação do valor de mercado e dos aluguéis referentes aos imóveis localizados na Rua Benjamim Constant, nº 193, centro, Capão Bonito/SP; Rua Benjamim Constant, nº 38, centro, Capão Bonito/SP; Avenida Plácido Batista da Silveira, interseção com a Rua Cônego Luiz de Moraes, Vila Santa Rosa, Capão Bonito/SP; Avenida Capitão Calixto de Almeida, nº 268, fundos para a Rua Antonio de Souza Lopes, Vila Nova Capão Bonito, Capão Bonito/SP; Estrada Municipal das Campinas, imóvel rural, Capão Bonito/SP, devendo o mesmo ser intimado, através do endereço de e-mail: RENATO@CAUAENGENHARIA.COM.BR. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando que os honorários periciais reservados ao perito Nivaldo Guelfs Júnior sejam transferidos ao perito Renato Carlos Mascarenhas Filho. O custo da perícia deve ser rateado entre as partes, no percentual de 50% para a autora e 50% para os requeridos, sendo somente a requerente beneficiaria da Justiça Gratuita. Com a resposta da Defensoria, intime-se o perito, através de email, para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 30 dias. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.21.70032404-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 17:04 |
| 16/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0995/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2021 Teor do ato: Vistos. Oficie-se a Defensoria Público do Estado de São Paulo informando que o custo da perícia deve ser rateado entre as partes, no percentual de 50% para a autora e 50% para os requeridos, e que só a requerente é beneficiaria da Justiça Gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. Oficie-se a Defensoria Público do Estado de São Paulo informando que o custo da perícia deve ser rateado entre as partes, no percentual de 50% para a autora e 50% para os requeridos, e que só a requerente é beneficiaria da Justiça Gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. Intime-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 04/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0960/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o depoimento pessoal dos requeridos e designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2022 às 14:30 horas. Rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se as partes por intermédio de seus procuradores, através da impressa oficial e a requerida pessoalmente, consignando a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ele(a) alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, conforme artigo 385 e §§ do Código de Processo Civil. Consigno que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 2. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, juntem os requeridos, no prazo de 10 dias, as suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como seus três últimos comprovantes de rendimentos. 3. Diante da impugnação ao deferimento da justiça gratuita à autora, junte a requerente, no prazo de 10 dias, as suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como seus três últimos comprovantes de rendimentos. 4. Nomeio o perito Nivaldo Guelfes Junior, para avaliação do valor de mercado e dos aluguéis referentes aos imóveis localizados na Rua Benjamim Constant, nº 193, centro, Capão Bonito/SP; Rua Benjamim Constant, nº 38, centro, Capão Bonito/SP; Avenida Plácido Batista da Silveira, interseção com a Rua Cônego Luiz de Moraes, Vila Santa Rosa, Capão Bonito/SP; Avenida Capitão Calixto de Almeida, nº 268, fundos para a Rua Antonio de Souza Lopes, Vila Nova Capão Bonito, Capão Bonito/SP; Estrada Municipal das Campinas, imóvel rural, Capão Bonito/SP, devendo o mesmo ser intimado, através do endereço de e-mail: GUELFES@HOTMAIL.COM. Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, de acordo com a Deliberação n. 92 e o valor da causa. Com a resposta da Defensoria, intime-se o perito, através de email, para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 30 dias. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 26/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Defiro o depoimento pessoal dos requeridos e designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2022 às 14:30 horas. Rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se as partes por intermédio de seus procuradores, através da impressa oficial e a requerida pessoalmente, consignando a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ele(a) alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, conforme artigo 385 e §§ do Código de Processo Civil. Consigno que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 2. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, juntem os requeridos, no prazo de 10 dias, as suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como seus três últimos comprovantes de rendimentos. 3. Diante da impugnação ao deferimento da justiça gratuita à autora, junte a requerente, no prazo de 10 dias, as suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como seus três últimos comprovantes de rendimentos. 4. Nomeio o perito Nivaldo Guelfes Junior, para avaliação do valor de mercado e dos aluguéis referentes aos imóveis localizados na Rua Benjamim Constant, nº 193, centro, Capão Bonito/SP; Rua Benjamim Constant, nº 38, centro, Capão Bonito/SP; Avenida Plácido Batista da Silveira, interseção com a Rua Cônego Luiz de Moraes, Vila Santa Rosa, Capão Bonito/SP; Avenida Capitão Calixto de Almeida, nº 268, fundos para a Rua Antonio de Souza Lopes, Vila Nova Capão Bonito, Capão Bonito/SP; Estrada Municipal das Campinas, imóvel rural, Capão Bonito/SP, devendo o mesmo ser intimado, através do endereço de e-mail: GUELFES@HOTMAIL.COM. Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, de acordo com a Deliberação n. 92 e o valor da causa. Com a resposta da Defensoria, intime-se o perito, através de email, para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 30 dias. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. Int. |
| 25/10/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 22/06/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências do 2º Ofício Judicial -1º andar Situacão: Parcialmente Realizada |
| 09/10/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCPB.21.70028607-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/10/2021 09:25 |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCPB.21.70028249-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/10/2021 15:17 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0877/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após concertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 28/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após concertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.21.70026815-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 19:16 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0820/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 13/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 13/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCPB.21.70025367-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2021 15:58 |
| 24/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 30/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2021/005896-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2021 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 30/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2021/005895-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2021 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0665/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 2266/2271 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do documento juntado às fls. 162, defiro os beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita. No mais, cumpram-se as determinações de fls. 159. Intime-se. Advogados(s): Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 26/07/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do documento juntado às fls. 162, defiro os beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita. No mais, cumpram-se as determinações de fls. 159. Intime-se. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.21.70019825-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 12:15 |
| 13/07/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001135-20.2021.8.26.0123 - Classe: Inventário - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 2257/2260 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2021 Teor do ato: Vistos. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, junte(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 dias, as suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como seus três últimos comprovantes de rendimentos. Concedidos os benefícios da gratuidade ou realizados os devidos recolhimentos, citem-se os requeridos Fernando Syravatka de Almeida Lyrio e Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (conforme senha para visualização do processo na internet). No tocante à tutela de urgência, exige-se para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A presente ação versa sobre arbitramento de aluguel. Não há nos autos documentação que comprove que os requeridos estão usufruindo dos bens pertencentes ao espólio. Posto isto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de antecipação de tutela postulado pela autora. Providencie a z. Serventia o apensamento destes autos ao processo de inventario nº 1001135-20.2021.8.26.0123. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Advogados(s): Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 06/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, junte(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 dias, as suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como seus três últimos comprovantes de rendimentos. Concedidos os benefícios da gratuidade ou realizados os devidos recolhimentos, citem-se os requeridos Fernando Syravatka de Almeida Lyrio e Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (conforme senha para visualização do processo na internet). No tocante à tutela de urgência, exige-se para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A presente ação versa sobre arbitramento de aluguel. Não há nos autos documentação que comprove que os requeridos estão usufruindo dos bens pertencentes ao espólio. Posto isto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de antecipação de tutela postulado pela autora. Providencie a z. Serventia o apensamento destes autos ao processo de inventario nº 1001135-20.2021.8.26.0123. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuído conforme determinação judicial de fls. 156/157 |
| 01/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2500/2501 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2021 Teor do ato: Ante o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão Bonito/SP, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 30/06/2021 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão Bonito/SP, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Contestação |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Indicação de Provas |
| 09/10/2021 |
Indicação de Provas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Manifestação do Perito |
| 29/11/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/12/2021 |
Rol de Testemunha |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Manifestação do Perito |
| 19/04/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/06/2023 |
Alegações Finais |
| 13/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Razões de Apelação |
| 05/09/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/06/2024 | Cumprimento de sentença (0000828-78.2024.8.26.0123) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/06/2022 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 2 |
| 01/02/2023 | Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 05/05/2023 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
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