1000486-50.2024.8.26.0123
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Cheque
Foro
Foro de Capão Bonito
Vara
1ª Vara
Juiz
BÁRBARA GALVÃO SIMÕES DE CAMARGO

Partes do processo

Exeqte  Souto e Oliveira Ltda-me
Advogado:  Bruno Augusto de Oliveira  
Advogado:  Leonardo Gonçalves Faia  
Exectdo  Edson José de Souza Costa Júnior
Advogado:  João Ricardo Bueno  
Advogado:  Everton Henrique Bueno  
Gestora  Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada:  Camila Tiemi Sanches Pereira  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
03/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2026 Data da Publicação: 04/08/2026
31/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1216/2026 Teor do ato: Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que a manutenção da restrição de circulação revela-se medida adequada e necessária à efetividade da execução, inexistindo elementos que justifiquem sua revogação neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, quanto à impugnação apresentada pela parte executada em face da determinação de alienação judicial do veículo penhorado, sob a alegação de que o bem estaria gravado com cláusula de alienação fiduciária, verifica-se que a consulta realizada junto aos sistemas de restrição veicular disponíveis a este Juízo não apontou a existência de gravame ou de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, circunstância que ensejou a regular avaliação do bem e o prosseguimento dos atos expropriatórios (fl. 395). Não obstante, diante da insurgência da parte executada quanto à existência de contrato de financiamento com garantia fiduciária, incumbe-lhe o ônus de comprovar o fato impeditivo ou modificativo alegado, bem como em observância aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, mostra-se necessária a apresentação de documentação idônea apta a demonstrar suas alegações. A juntada de cópia do documento do veículo e de boleto bancário, por si só, não se revela suficiente para comprovar a existência e a vigência de eventual contrato de alienação fiduciária incidente sobre o bem objeto da constrição, sobretudo porque tal alegação contrasta com as informações obtidas por este Juízo por meio da consulta realizada junto ao sistema RENAJUD. Isto posto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral do contrato de alienação fiduciária supostamente incidente sobre o veículo objeto da constrição, bem como outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar suas alegações, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP)
31/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que a manutenção da restrição de circulação revela-se medida adequada e necessária à efetividade da execução, inexistindo elementos que justifiquem sua revogação neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, quanto à impugnação apresentada pela parte executada em face da determinação de alienação judicial do veículo penhorado, sob a alegação de que o bem estaria gravado com cláusula de alienação fiduciária, verifica-se que a consulta realizada junto aos sistemas de restrição veicular disponíveis a este Juízo não apontou a existência de gravame ou de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, circunstância que ensejou a regular avaliação do bem e o prosseguimento dos atos expropriatórios (fl. 395). Não obstante, diante da insurgência da parte executada quanto à existência de contrato de financiamento com garantia fiduciária, incumbe-lhe o ônus de comprovar o fato impeditivo ou modificativo alegado, bem como em observância aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, mostra-se necessária a apresentação de documentação idônea apta a demonstrar suas alegações. A juntada de cópia do documento do veículo e de boleto bancário, por si só, não se revela suficiente para comprovar a existência e a vigência de eventual contrato de alienação fiduciária incidente sobre o bem objeto da constrição, sobretudo porque tal alegação contrasta com as informações obtidas por este Juízo por meio da consulta realizada junto ao sistema RENAJUD. Isto posto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral do contrato de alienação fiduciária supostamente incidente sobre o veículo objeto da constrição, bem como outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar suas alegações, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios com base nos elementos atualmente constantes dos autos.
31/07/2026 Conclusos para Decisão
30/07/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/03/2024 Emenda à Inicial
26/04/2024 Pedido de Penhora On-Line
03/05/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
10/07/2024 Pedido de Penhora
26/07/2024 Petição Intermediária
15/10/2024 Petição Intermediária
05/11/2024 Petição Intermediária
17/12/2024 Petição Intermediária
16/01/2025 Pedido de Penhora
18/01/2025 Petição Intermediária
10/02/2025 Petição Intermediária
31/03/2025 Pedido de Penhora
29/04/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
02/06/2025 Petição Intermediária
27/08/2025 Petições Diversas
24/10/2025 Pedido de Homologação de Acordo
28/01/2026 Petição Intermediária
05/02/2026 Pedido de Penhora de Veículo
16/03/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação
23/03/2026 Petição Intermediária
26/05/2026 Petição Intermediária
14/07/2026 Petição Intermediária
23/07/2026 Petições Diversas
27/07/2026 Manifestação do Perito
28/07/2026 Petições Diversas
29/07/2026 Manifestação sobre a Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.