| Exeqte |
Souto e Oliveira Ltda-me
Advogado: Bruno Augusto de Oliveira Advogado: Leonardo Gonçalves Faia |
| Exectdo |
Edson José de Souza Costa Júnior
Advogado: João Ricardo Bueno Advogado: Everton Henrique Bueno |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2026 Teor do ato: Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que a manutenção da restrição de circulação revela-se medida adequada e necessária à efetividade da execução, inexistindo elementos que justifiquem sua revogação neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, quanto à impugnação apresentada pela parte executada em face da determinação de alienação judicial do veículo penhorado, sob a alegação de que o bem estaria gravado com cláusula de alienação fiduciária, verifica-se que a consulta realizada junto aos sistemas de restrição veicular disponíveis a este Juízo não apontou a existência de gravame ou de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, circunstância que ensejou a regular avaliação do bem e o prosseguimento dos atos expropriatórios (fl. 395). Não obstante, diante da insurgência da parte executada quanto à existência de contrato de financiamento com garantia fiduciária, incumbe-lhe o ônus de comprovar o fato impeditivo ou modificativo alegado, bem como em observância aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, mostra-se necessária a apresentação de documentação idônea apta a demonstrar suas alegações. A juntada de cópia do documento do veículo e de boleto bancário, por si só, não se revela suficiente para comprovar a existência e a vigência de eventual contrato de alienação fiduciária incidente sobre o bem objeto da constrição, sobretudo porque tal alegação contrasta com as informações obtidas por este Juízo por meio da consulta realizada junto ao sistema RENAJUD. Isto posto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral do contrato de alienação fiduciária supostamente incidente sobre o veículo objeto da constrição, bem como outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar suas alegações, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que a manutenção da restrição de circulação revela-se medida adequada e necessária à efetividade da execução, inexistindo elementos que justifiquem sua revogação neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, quanto à impugnação apresentada pela parte executada em face da determinação de alienação judicial do veículo penhorado, sob a alegação de que o bem estaria gravado com cláusula de alienação fiduciária, verifica-se que a consulta realizada junto aos sistemas de restrição veicular disponíveis a este Juízo não apontou a existência de gravame ou de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, circunstância que ensejou a regular avaliação do bem e o prosseguimento dos atos expropriatórios (fl. 395). Não obstante, diante da insurgência da parte executada quanto à existência de contrato de financiamento com garantia fiduciária, incumbe-lhe o ônus de comprovar o fato impeditivo ou modificativo alegado, bem como em observância aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, mostra-se necessária a apresentação de documentação idônea apta a demonstrar suas alegações. A juntada de cópia do documento do veículo e de boleto bancário, por si só, não se revela suficiente para comprovar a existência e a vigência de eventual contrato de alienação fiduciária incidente sobre o bem objeto da constrição, sobretudo porque tal alegação contrasta com as informações obtidas por este Juízo por meio da consulta realizada junto ao sistema RENAJUD. Isto posto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral do contrato de alienação fiduciária supostamente incidente sobre o veículo objeto da constrição, bem como outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar suas alegações, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios com base nos elementos atualmente constantes dos autos. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2026 Teor do ato: Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que a manutenção da restrição de circulação revela-se medida adequada e necessária à efetividade da execução, inexistindo elementos que justifiquem sua revogação neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, quanto à impugnação apresentada pela parte executada em face da determinação de alienação judicial do veículo penhorado, sob a alegação de que o bem estaria gravado com cláusula de alienação fiduciária, verifica-se que a consulta realizada junto aos sistemas de restrição veicular disponíveis a este Juízo não apontou a existência de gravame ou de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, circunstância que ensejou a regular avaliação do bem e o prosseguimento dos atos expropriatórios (fl. 395). Não obstante, diante da insurgência da parte executada quanto à existência de contrato de financiamento com garantia fiduciária, incumbe-lhe o ônus de comprovar o fato impeditivo ou modificativo alegado, bem como em observância aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, mostra-se necessária a apresentação de documentação idônea apta a demonstrar suas alegações. A juntada de cópia do documento do veículo e de boleto bancário, por si só, não se revela suficiente para comprovar a existência e a vigência de eventual contrato de alienação fiduciária incidente sobre o bem objeto da constrição, sobretudo porque tal alegação contrasta com as informações obtidas por este Juízo por meio da consulta realizada junto ao sistema RENAJUD. Isto posto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral do contrato de alienação fiduciária supostamente incidente sobre o veículo objeto da constrição, bem como outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar suas alegações, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que a manutenção da restrição de circulação revela-se medida adequada e necessária à efetividade da execução, inexistindo elementos que justifiquem sua revogação neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, quanto à impugnação apresentada pela parte executada em face da determinação de alienação judicial do veículo penhorado, sob a alegação de que o bem estaria gravado com cláusula de alienação fiduciária, verifica-se que a consulta realizada junto aos sistemas de restrição veicular disponíveis a este Juízo não apontou a existência de gravame ou de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, circunstância que ensejou a regular avaliação do bem e o prosseguimento dos atos expropriatórios (fl. 395). Não obstante, diante da insurgência da parte executada quanto à existência de contrato de financiamento com garantia fiduciária, incumbe-lhe o ônus de comprovar o fato impeditivo ou modificativo alegado, bem como em observância aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, mostra-se necessária a apresentação de documentação idônea apta a demonstrar suas alegações. A juntada de cópia do documento do veículo e de boleto bancário, por si só, não se revela suficiente para comprovar a existência e a vigência de eventual contrato de alienação fiduciária incidente sobre o bem objeto da constrição, sobretudo porque tal alegação contrasta com as informações obtidas por este Juízo por meio da consulta realizada junto ao sistema RENAJUD. Isto posto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral do contrato de alienação fiduciária supostamente incidente sobre o veículo objeto da constrição, bem como outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar suas alegações, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios com base nos elementos atualmente constantes dos autos. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70017433-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/07/2026 20:34 |
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70017274-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 16:52 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2026 Teor do ato: Fls. 447/460: Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do edital de leilão juntados ao autos. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 27/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 447/460: Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do edital de leilão juntados ao autos. |
| 27/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70017076-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/07/2026 08:47 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2026 Teor do ato: Fls. 438/443: Ante a impugnação apresentada pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 438/443: Ante a impugnação apresentada pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70016871-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 11:27 |
| 21/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2026 Teor do ato: Fl. 425: Quanto ao pedido de complementação do mandado de fls. 408/409, indefiro. Conforme certidão de fl. 419, a diligência foi cumprida positivamente, tendo a Sra. Oficiala de Justiça certificado que se dirigiu ao endereço indicado por diversas vezes, em dias e horários distintos, ocasião em que localizou o veículo FIAT/STRADA WORKING, placa FFA1B45, procedendo à penhora, depósito e avaliação do bem, assim como a intimação dos executados acerca da constrição realizada. Destarte, não se verifica omissão ou irregularidade apta a justificar o retorno do mandado para complementação, pois o ato judicial foi efetivamente cumprido na extensão possível no momento da diligência, inexistindo determinação específica de que a Oficiala de Justiça realizasse investigação patrimonial ou diligências externas para localização de bens não encontrados. Eventual indicação de novos endereços, informações complementares sobre a localização dos demais veículos ou requerimento de novas medidas constritivas deverá ser formulado pela parte exequente, a quem incumbe impulsionar a execução e indicar meios úteis ao prosseguimento do feito. Com relação ao pedido de bloqueio dos veículos penhorados à fl. 401, comandei a restrição de circulação dos veículos indicados, conforme comprovante que segue. Ademais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo penhorado e avaliado à fl. 420, qual seja, FIAT/STRADA WORKING, ano/modelo 2013, placas FFA1B45. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 425: Quanto ao pedido de complementação do mandado de fls. 408/409, indefiro. Conforme certidão de fl. 419, a diligência foi cumprida positivamente, tendo a Sra. Oficiala de Justiça certificado que se dirigiu ao endereço indicado por diversas vezes, em dias e horários distintos, ocasião em que localizou o veículo FIAT/STRADA WORKING, placa FFA1B45, procedendo à penhora, depósito e avaliação do bem, assim como a intimação dos executados acerca da constrição realizada. Destarte, não se verifica omissão ou irregularidade apta a justificar o retorno do mandado para complementação, pois o ato judicial foi efetivamente cumprido na extensão possível no momento da diligência, inexistindo determinação específica de que a Oficiala de Justiça realizasse investigação patrimonial ou diligências externas para localização de bens não encontrados. Eventual indicação de novos endereços, informações complementares sobre a localização dos demais veículos ou requerimento de novas medidas constritivas deverá ser formulado pela parte exequente, a quem incumbe impulsionar a execução e indicar meios úteis ao prosseguimento do feito. Com relação ao pedido de bloqueio dos veículos penhorados à fl. 401, comandei a restrição de circulação dos veículos indicados, conforme comprovante que segue. Ademais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo penhorado e avaliado à fl. 420, qual seja, FIAT/STRADA WORKING, ano/modelo 2013, placas FFA1B45. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70016029-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 22:10 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2026 Teor do ato: Decorrido o prazo da intimação de fl. 419 sem apresentação de impugnação pelo parte executada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 29/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorrido o prazo da intimação de fl. 419 sem apresentação de impugnação pelo parte executada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 03/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 03/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2026 Teor do ato: Fl. 412: Solicite-se à Central de Mandados informações acerca do cumprimento do mandado expedido à fl. 408/409. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 412: Solicite-se à Central de Mandados informações acerca do cumprimento do mandado expedido à fl. 408/409. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70011884-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2026 11:19 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2026 Teor do ato: Haja vista o recolhimento de diligência (fls. 405/406), procedo à expedição de mandado de intimação para o endereço indicado à fl. 345, em cumprimento ao r. Despacho de fl. 401. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 27/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2026/002863-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2026 Local: Oficial de justiça - Silvia Aparecida Macedo Godoy |
| 27/03/2026 |
Ato ordinatório
Haja vista o recolhimento de diligência (fls. 405/406), procedo à expedição de mandado de intimação para o endereço indicado à fl. 345, em cumprimento ao r. Despacho de fl. 401. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70006544-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2026 20:27 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2026 Teor do ato: Defiro a penhora de 50% dos veículos VOLVO/N10 XH, ano 1986, modelo 1987, placas BWT5C24, FIAT/STRADA WORKING, ano/modelo 2013, placas FFA1B45, JEEP/COMPASS LIMITED F, ano/modelo 2017, placas GIS3I06, todos em nome de Luciane Ishida e Souza Macedo. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD (fl. 395), como termo de constrição e mandado, independentemente de outra formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se a Sra. Luciane Ishida e Souza Macedo, acerca da penhora, bem como expeça-se mandado de avaliação do veículo ora penhorado. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de diligência para cumprimento do ato. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a penhora de 50% dos veículos VOLVO/N10 XH, ano 1986, modelo 1987, placas BWT5C24, FIAT/STRADA WORKING, ano/modelo 2013, placas FFA1B45, JEEP/COMPASS LIMITED F, ano/modelo 2017, placas GIS3I06, todos em nome de Luciane Ishida e Souza Macedo. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD (fl. 395), como termo de constrição e mandado, independentemente de outra formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se a Sra. Luciane Ishida e Souza Macedo, acerca da penhora, bem como expeça-se mandado de avaliação do veículo ora penhorado. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de diligência para cumprimento do ato. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70005902-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 16/03/2026 21:34 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2026 Teor do ato: Ante o exposto, comandei a pesquisa RENAJUD em nome da esposa do executado, conforme comprovante que segue. Considerando que um dos veículos apontados indica a existência de alienação fiduciária, informe a parte exequente, primeiramente e no prazo de 15 (quinze) dias, a Instituição Financeira Fiduciária, ou informe se pretende a exclusão de referido automotor do pedido de penhora. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
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| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o exposto, comandei a pesquisa RENAJUD em nome da esposa do executado, conforme comprovante que segue. Considerando que um dos veículos apontados indica a existência de alienação fiduciária, informe a parte exequente, primeiramente e no prazo de 15 (quinze) dias, a Instituição Financeira Fiduciária, ou informe se pretende a exclusão de referido automotor do pedido de penhora. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70002395-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 05/02/2026 19:00 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2026 Teor do ato: Fls. 380/383: Defiro o desarquivamento dos autos. Para análise do pedido formulado, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento atualizado que comprove que o veículo que pretende a penhora encontra-se em nome da esposa do executado. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 380/383: Defiro o desarquivamento dos autos. Para análise do pedido formulado, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento atualizado que comprove que o veículo que pretende a penhora encontra-se em nome da esposa do executado. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70001613-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2026 19:57 |
| 19/01/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: Homologação de acordo fim em 20/01/2026 Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 26/11/2025 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Homologação de acordo fim em 20/01/2026 Vencimento: 20/02/2026 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2025 Teor do ato: HOMOLOGO o acordo celebrado e apresentado pelas partes às fls. 365/370 para que produza seus jurídicos efeitos. Determino a suspensão da execução até a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data prevista para pagamento da última parcela, sem manifestação da parte exequente sobre o eventual descumprimento do acordo, tornem-me os autos conclusos para extinção, por satisfação da obrigação. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
HOMOLOGO o acordo celebrado e apresentado pelas partes às fls. 365/370 para que produza seus jurídicos efeitos. Determino a suspensão da execução até a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data prevista para pagamento da última parcela, sem manifestação da parte exequente sobre o eventual descumprimento do acordo, tornem-me os autos conclusos para extinção, por satisfação da obrigação. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2025 Teor do ato: Considerando que houve a juntada tão somente do contrato de compromisso de compra e venda, não havendo prova da propriedade do executado, reconsidero a decisão de fls. 335 para deferir a penhora dos direitos que o executado possui sobre o percentual de 50% do imóvel rural, gleba de terra de mais ou menos 3,5 alqueires, localizado no Bairro do Alegre, município de Guapiara, em nome do executado Edson José de Souza Costa Júnior, conforme documento anexado às fls. 331-334. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada, para querendo opor impugnação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 28/10/2025 |
Penhora Deferida
Considerando que houve a juntada tão somente do contrato de compromisso de compra e venda, não havendo prova da propriedade do executado, reconsidero a decisão de fls. 335 para deferir a penhora dos direitos que o executado possui sobre o percentual de 50% do imóvel rural, gleba de terra de mais ou menos 3,5 alqueires, localizado no Bairro do Alegre, município de Guapiara, em nome do executado Edson José de Souza Costa Júnior, conforme documento anexado às fls. 331-334. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada, para querendo opor impugnação, no prazo de 15 dias. |
| 24/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCPB.25.70035554-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 24/10/2025 16:41 |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2025 Teor do ato: Por primeiro, antes da análise da impugnação, deverá a parte autora juntar aos autos cópia da matrícula do imóvel objeto do contrato de fls. 331-334, no prazo de 15 dias. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por primeiro, antes da análise da impugnação, deverá a parte autora juntar aos autos cópia da matrícula do imóvel objeto do contrato de fls. 331-334, no prazo de 15 dias. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a impugnação apresentada, manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. Int. Advogados(s): João Ricardo Bueno (OAB 325615/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Everton Henrique Bueno (OAB 354037/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a impugnação apresentada, manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70028289-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 13:39 |
| 11/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2025/005563-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2025 Local: Oficial de justiça - Elias Novaes De Macedo |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70017609-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 18:57 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2025 Teor do ato: A parte autora fica intimada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), a dar andamento ao feito em cinco (05) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º). Na inércia, será expedida carta para intimação pessoal para o mesmo fim. Não atendida nem mesmo a intimação pessoal por carta, será proferida em seguida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: A parte autora fica intimada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), a dar andamento ao feito em cinco (05) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º). Na inércia, será expedida carta para intimação pessoal para o mesmo fim. Não atendida nem mesmo a intimação pessoal por carta, será proferida em seguida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), a dar andamento ao feito em cinco (05) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º). Na inércia, será expedida carta para intimação pessoal para o mesmo fim. Não atendida nem mesmo a intimação pessoal por carta, será proferida em seguida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do percentual de 50% do imóvel rural, gleba de terra de mais ou menos 3,5 alqueires, localizado no Bairro do Alegre, município de Guapiara, em nome de Edson José de Souza Costa Júnior, conforme documento anexado às fls. 331/334. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado, pessoalmente, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação do seu cônjuge. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade. Int. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do percentual de 50% do imóvel rural, gleba de terra de mais ou menos 3,5 alqueires, localizado no Bairro do Alegre, município de Guapiara, em nome de Edson José de Souza Costa Júnior, conforme documento anexado às fls. 331/334. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado, pessoalmente, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação do seu cônjuge. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade. Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 324: Indefiro o pedido formulado, haja vista que não restou comprovado nos autos que a parte executada seja possuidora de bens passíveis de penhora e que o Oficial de Justiça, que realizou a diligência à fl. 81, estaria se eximindo de "adentrar a residência para de fato realizar a devida constatação". Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 324: Indefiro o pedido formulado, haja vista que não restou comprovado nos autos que a parte executada seja possuidora de bens passíveis de penhora e que o Oficial de Justiça, que realizou a diligência à fl. 81, estaria se eximindo de "adentrar a residência para de fato realizar a devida constatação". Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: A parte autora fica intimada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), a dar andamento ao feito em cinco (05) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º). Na inércia, será expedida carta para intimação pessoal para o mesmo fim. Não atendida nem mesmo a intimação pessoal por carta, será proferida em seguida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), a dar andamento ao feito em cinco (05) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º). Na inércia, será expedida carta para intimação pessoal para o mesmo fim. Não atendida nem mesmo a intimação pessoal por carta, será proferida em seguida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 314/317: mantenho a decisão de fl. 311 por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 314/317: mantenho a decisão de fl. 311 por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70003574-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 20:41 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 114/115: Postula a parte exequente a penhora de bens pertencentes à esposa da parte executada. A cônjuge da parte executada, por sua vez, não integra o pólo passivo da ação, haja vista que não assumiu responsabilidade capaz de lhe imputar o dever de pagamento do débito objeto da lide, de modo que não há motivo plausível a justificar a violabilidade do seu patrimônio. Nesse contexto, indefiro o pedido formulado, eis que eventual patrimônio de terceiro, ainda que possua grau de parentesco com o devedor, não pode ser atingido para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas exclusivamente pela parte executada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 114/115: Postula a parte exequente a penhora de bens pertencentes à esposa da parte executada. A cônjuge da parte executada, por sua vez, não integra o pólo passivo da ação, haja vista que não assumiu responsabilidade capaz de lhe imputar o dever de pagamento do débito objeto da lide, de modo que não há motivo plausível a justificar a violabilidade do seu patrimônio. Nesse contexto, indefiro o pedido formulado, eis que eventual patrimônio de terceiro, ainda que possua grau de parentesco com o devedor, não pode ser atingido para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas exclusivamente pela parte executada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 18/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70000842-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2025 16:34 |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2024 Teor do ato: Vistos. Comandei a pesquisa junto ao sistema SNIPER conforme comprovante que segue. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comandei a pesquisa junto ao sistema SNIPER conforme comprovante que segue. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70051798-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 20:44 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2024 Teor do ato: A parte autora fica intimada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), a dar andamento ao feito em cinco (05) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º). Na inércia, será expedida carta para intimação pessoal para o mesmo fim. Não atendida nem mesmo a intimação pessoal por carta, será proferida em seguida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), a dar andamento ao feito em cinco (05) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º). Na inércia, será expedida carta para intimação pessoal para o mesmo fim. Não atendida nem mesmo a intimação pessoal por carta, será proferida em seguida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/97: Mantenho a decisão de fls. 86/87 por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 90/97: Mantenho a decisão de fls. 86/87 por seus próprios fundamentos. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70046410-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 19:58 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2024 Teor do ato: Vistos, Fl. 85: Diante da ausência de demonstração da utilidade para a satisfação do crédito e em atendimento ao disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, no presente caso o inadimplemento do débito não justifica a aplicação de medidas drásticas de apreensão de CNH, passaporte e cartões de crédito, a ponto de impossibilitar o devedor até mesmo de se locomover, custear despesas básicas ou exercer atividade empresária. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. "Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida". DECISÃO que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH do executado. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Medidas extremas não justificadas. Ausência de demonstração da utilidade e eficácia das providências almejadas. Pretendida medida consistente no bloqueio da CNH do executado que não guarda relação com o débito exequendo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22670979620238260000 Guarujá, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2023) Posto isto, INDEFIRO o pedido retro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fl. 85: Diante da ausência de demonstração da utilidade para a satisfação do crédito e em atendimento ao disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, no presente caso o inadimplemento do débito não justifica a aplicação de medidas drásticas de apreensão de CNH, passaporte e cartões de crédito, a ponto de impossibilitar o devedor até mesmo de se locomover, custear despesas básicas ou exercer atividade empresária. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. "Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida". DECISÃO que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH do executado. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Medidas extremas não justificadas. Ausência de demonstração da utilidade e eficácia das providências almejadas. Pretendida medida consistente no bloqueio da CNH do executado que não guarda relação com o débito exequendo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22670979620238260000 Guarujá, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2023) Posto isto, INDEFIRO o pedido retro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70043898-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 19:51 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de Oficial de Justiça (fl. 81), no prazo legal. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de Oficial de Justiça (fl. 81), no prazo legal. |
| 01/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2024/006914-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2024 Local: Oficial de justiça - Elias Novaes De Macedo |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70031538-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2024 17:21 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 71: Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até cinco dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Para cumprimento do ato, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas de diligência. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 71: Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até cinco dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Para cumprimento do ato, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas de diligência. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: A parte autora fica intimada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), a dar andamento ao feito em cinco (05) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º). Na inércia, será expedida carta para intimação pessoal para o mesmo fim. Não atendida nem mesmo a intimação pessoal por carta, será proferida em seguida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), a dar andamento ao feito em cinco (05) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º). Na inércia, será expedida carta para intimação pessoal para o mesmo fim. Não atendida nem mesmo a intimação pessoal por carta, será proferida em seguida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 Página: 3207/3214 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Vistos. A realização de pesquisa da existência de bens, via sistema ONR, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, haja vista a pesquisa deverá ser realizada diretamente pela parte interessada. Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Em relação as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, os comprovantes se encontram às fls. 51/61. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A realização de pesquisa da existência de bens, via sistema ONR, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, haja vista a pesquisa deverá ser realizada diretamente pela parte interessada. Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Em relação as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, os comprovantes se encontram às fls. 51/61. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), no valor indicado pela parte exequente, na modalidade de reiteração ("teimosinha"), pelo prazo de trinta dias. Efetivado o bloqueio de quantias, tornem-me conclusos para conversão em penhora e determinação de intimação. Tratando-se de valor irrisório, insuficiente para satisfazer os custos operacionais do sistema ou eventuais despesas com intimação, providencie, desde logo, o desbloqueio. Providencie-se, ainda, a pesquisa de veículos, via RENAJUD e a pesquisa ARISP, caso requeridos. Em caso negativo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70017222-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/05/2024 15:52 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, no prazo de quinze dias, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar o valor exato a ser constrito, de modo a afastar a responsabilidade deste magistrado da conduta prevista no art. 36 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). Int. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, no prazo de quinze dias, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar o valor exato a ser constrito, de modo a afastar a responsabilidade deste magistrado da conduta prevista no art. 36 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). Int. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Decorrido prazo legal da citação sem oferecimento de embargos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorrido prazo legal da citação sem oferecimento de embargos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. |
| 22/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2024/001718-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2024 Local: Oficial de justiça - Silvia Aparecida Macedo Godoy |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Vistos, Recebo a petição de fl. 26 como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação, caso tenham sido previamente recolhidas as custas de diligência necessárias, deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Recebo a petição de fl. 26 como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação, caso tenham sido previamente recolhidas as custas de diligência necessárias, deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70006755-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/03/2024 13:57 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Vistos. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de quinze dias, juntado procuração assinada. Int. Advogados(s): Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP), Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) |
| 29/02/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de quinze dias, juntado procuração assinada. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que procedi a vinculação da(s) guia(s) DARE-SP a este processo, nos termos dos Comunicados Conjunto 881/2020 e CG 2199/2021. Nada Mais |
| 28/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 26/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 26/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 18/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 29/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 16/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 23/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2026 |
Petições Diversas |
| 27/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 28/07/2026 |
Petições Diversas |
| 29/07/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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