| Exeqte |
Walleska Renata Pucci Syravatka Lyrio de Oliveira
Advogado: Thiago Antonio Ferreira Advogado: Bruno Augusto de Oliveira |
| Exectdo |
Fernando Syravatka de Almeida Lyrio
Advogado: Joao Carlos Martins Souto Advogado: Jose Antonio Martins Souto |
| TerIntCer |
Wagner Luciano Oliveira
Advogado: Jose Antonio Martins Souto Advogado: Joao Carlos Martins Souto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2026 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia ao cumprimento da decisão fls. 669, comunicando ao leiloeiro nomeado. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP) |
| 17/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia ao cumprimento da decisão fls. 669, comunicando ao leiloeiro nomeado. Int. |
| 20/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2026 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia ao cumprimento da decisão fls. 669, comunicando ao leiloeiro nomeado. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP) |
| 17/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia ao cumprimento da decisão fls. 669, comunicando ao leiloeiro nomeado. Int. |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70016428-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 15:01 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 664/667: por envolver a partilha dos bens objeto da ação de inventário nº 1001135-20.2021.8.26.0123, o pedido de homologação de acordo será apreciado naqueles autos. Contudo, a fim de evitar prejuízos a terceiros, desde já cancelo o leilão designado no presente incidente (fls. 584). Comunique-se ao leiloeiro nomeado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP) |
| 17/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 664/667: por envolver a partilha dos bens objeto da ação de inventário nº 1001135-20.2021.8.26.0123, o pedido de homologação de acordo será apreciado naqueles autos. Contudo, a fim de evitar prejuízos a terceiros, desde já cancelo o leilão designado no presente incidente (fls. 584). Comunique-se ao leiloeiro nomeado nos autos. Intime-se. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCPB.26.70015097-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/07/2026 16:36 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2026 Teor do ato: Vista à parte exequente acerca da manifestação fls. 656/661. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP) |
| 02/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente acerca da manifestação fls. 656/661. |
| 02/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 02/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 02/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCPB.26.70015049-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/07/2026 11:28 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2026 Teor do ato: Fls. 643/644 - Considerando o valor dos bens a serem arrematados, bem como o valor da dívida atual, defiro a penhora de parte ideal de 75% do imóvel descrito na matrícula nº 150.648 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape (fls. 267/270), consistente na fração em nome de Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio e Fernando Syravatka de Almeida Lyrio inerente a propriedade. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP), Bruno Augusto de Oliveira (OAB 350379/SP) |
| 22/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 643/644 - Considerando o valor dos bens a serem arrematados, bem como o valor da dívida atual, defiro a penhora de parte ideal de 75% do imóvel descrito na matrícula nº 150.648 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape (fls. 267/270), consistente na fração em nome de Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio e Fernando Syravatka de Almeida Lyrio inerente a propriedade. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2026/005306-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2026 Local: Oficial de justiça - Geraldo Domingos De Almeida |
| 18/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2026/005305-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2026 Local: Oficial de justiça - Geraldo Domingos De Almeida |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a gratuidade da parte exequente proceda a serventia a intimação dos executados conforme despacho fls. 637. No mais, intime-se a leiloeira. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a gratuidade da parte exequente proceda a serventia a intimação dos executados conforme despacho fls. 637. No mais, intime-se a leiloeira. Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 590/592, intime-se o(a) leiloeiro(a). Ciências às partes quanto à forma e datas da realização das hastas públicas. A parte exequente deverá promover o necessário para intimação das partes. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 590/592, intime-se o(a) leiloeiro(a). Ciências às partes quanto à forma e datas da realização das hastas públicas. A parte exequente deverá promover o necessário para intimação das partes. Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70013271-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/06/2026 11:59 |
| 26/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2026 Teor do ato: Ante o escoamento do prazo sem manifestação da parte executada (fls.583), Defiro o pedido de fls. 541/543 determinando a alienação em hasta pública dos bens: I) R/Bode RL 1 ano 2000, placa CYA7579; II) Troller/T4 TDI, ano 2002, Placa LNZ5905; III) Fiat/Strada HD WK CC E, ano 2019, Placa BCY4J53; e IV) Honda/NXR160 BROS ESDD, ano 2023, modelo 2024, placa SWS7H70, observando o valor de avaliação de fls. 536. Para tanto, nomeio a empresa Legis Leilões, gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do portal da rede Internet www.legisleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comunique-se por e-mail (contato@legisleiloes.com.br). Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o escoamento do prazo sem manifestação da parte executada (fls.583), Defiro o pedido de fls. 541/543 determinando a alienação em hasta pública dos bens: I) R/Bode RL 1 ano 2000, placa CYA7579; II) Troller/T4 TDI, ano 2002, Placa LNZ5905; III) Fiat/Strada HD WK CC E, ano 2019, Placa BCY4J53; e IV) Honda/NXR160 BROS ESDD, ano 2023, modelo 2024, placa SWS7H70, observando o valor de avaliação de fls. 536. Para tanto, nomeio a empresa Legis Leilões, gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do portal da rede Internet www.legisleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comunique-se por e-mail (contato@legisleiloes.com.br). Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a citação do executado (fls. 537), aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos para análise do pedido de fls. 541/579. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a citação do executado (fls. 537), aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos para análise do pedido de fls. 541/579. Int. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70010786-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 12:29 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2026 Teor do ato: Fls. (535-537). Vista obrigatória à parte autora para que se manifeste acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. (535-537). Vista obrigatória à parte autora para que se manifeste acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. |
| 24/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 24/04/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 24/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2026/002177-5 Situação: Cumprido parcialmente em 16/04/2026 Local: Oficial de justiça - Geraldo Domingos De Almeida |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 26 destes autos e 163 dos autos principais), proceda a serventia o cumprimento da decisão fls. 519/520 com a expedição dos mandados. Int Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 26 destes autos e 163 dos autos principais), proceda a serventia o cumprimento da decisão fls. 519/520 com a expedição dos mandados. Int |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70004817-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 18:07 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2026 Teor do ato: Fls. 517/518 - Tendo em vista a planilha de cálculo apresentada as fls. 457/458 apresentando o valor a ser quitado na ordem de R$ 349.270,23, DEFIRO a penhora dos veículos: I) R/Bode RL 1, ano 2000, placa CYA7579; II) Troller/T4 TDI, ano 2002, Placa LNZ5905; III) GM/S10 COLINA D 4x4, placa HLC8970, ano 2008; IV) Fiat/Strada HD WK CC E, ano 2019, Placa BCY4J53; V) Honda/NXR160 BROS ESDD, ano 2023, modelo 2024, placa SWS7H70. Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário, dispensadas outras formalidades. Diligencie, a serventia, o bloqueio dos bens via sistema Renajud, na modalidade transferência. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud (fls. 508/513), como termo de constrição e mandado, independentemente de outra formalidade. Havendo advogados constituídos nos autos, os executados ficam intimados pelo portal eletrônico acerca da penhora. Expeça-se mandados de avaliação do bem ora penhorado. Servirá a presente, assinado eletronicamente, como MANDADO. A parte exequente deverá comprovar a antecipação das diligências do oficial de justiça no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 517/518 - Tendo em vista a planilha de cálculo apresentada as fls. 457/458 apresentando o valor a ser quitado na ordem de R$ 349.270,23, DEFIRO a penhora dos veículos: I) R/Bode RL 1, ano 2000, placa CYA7579; II) Troller/T4 TDI, ano 2002, Placa LNZ5905; III) GM/S10 COLINA D 4x4, placa HLC8970, ano 2008; IV) Fiat/Strada HD WK CC E, ano 2019, Placa BCY4J53; V) Honda/NXR160 BROS ESDD, ano 2023, modelo 2024, placa SWS7H70. Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário, dispensadas outras formalidades. Diligencie, a serventia, o bloqueio dos bens via sistema Renajud, na modalidade transferência. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud (fls. 508/513), como termo de constrição e mandado, independentemente de outra formalidade. Havendo advogados constituídos nos autos, os executados ficam intimados pelo portal eletrônico acerca da penhora. Expeça-se mandados de avaliação do bem ora penhorado. Servirá a presente, assinado eletronicamente, como MANDADO. A parte exequente deverá comprovar a antecipação das diligências do oficial de justiça no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70004307-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 27/02/2026 11:11 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2026 Teor do ato: Intimação da exequente para que se manifeste acerca dos documentos de fls. 508/513. Nada Mais. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente para que se manifeste acerca dos documentos de fls. 508/513. Nada Mais. |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2026 Teor do ato: Fls. 458/459 - Considerando a ordem preferencial de penhora descrita no art. 835 do Código de Processo Civil, providencie a serventia com busca via RENAJUD e ARISP em nome dos executados a fim de verificar a existência de outros bens em seu nome. Após as pesquisas, abra-se vista à exequente. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 458/459 - Considerando a ordem preferencial de penhora descrita no art. 835 do Código de Processo Civil, providencie a serventia com busca via RENAJUD e ARISP em nome dos executados a fim de verificar a existência de outros bens em seu nome. Após as pesquisas, abra-se vista à exequente. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2026 Teor do ato: Fls. 453/454: Comprovante de levantamento de valores efetuado Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, conforme determinação de fls. 437/438. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 453/454: Comprovante de levantamento de valores efetuado Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, conforme determinação de fls. 437/438. |
| 05/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCPB.25.70039657-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/12/2025 15:14 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1442/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1442/2025 Teor do ato: Vista obrigatória à exequente conforme r. Decisão retro. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à exequente conforme r. Decisão retro. |
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2025 Teor do ato: Anoto ofício de fls. 397/400 e petição de fls. 404/405. No tocante a impugnação ofertada pela parte as fls. 271/272, observo que este postulou ser cotitular, junto com Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio, da conta de bancária pertencente ao Banco Santander, agência 0208, nº 01.011457-5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que em caso de conta com diversos titulares, não existindo previsão contratual diversa, presumir-se-á que cada titular possui uma fração igual do montante depositado. Neste sentido, trago o seguinte julgado a colação: [...] Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles . b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8 . Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (STJ - REsp: 1610844 BA 2016/0105787-6, Data de Julgamento: 15/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2022, grifos meus) Sendo assim, o terceiro interessado Wagner tem titularidade sobre 50% dos valores atinentes a conta nº 01.011457-5, sendo que a outra metade deverá ser bloqueada para satisfação do crédito exequendo. Em resposta ao ofício, referente a conta supracitada, o Santander bloqueou os seguintes valores mediante comandos efetuados pelo sistema SISBAJUD: R$ 2.600,85 (Protocolo 20250036652887) e renda fixa no valor de R$ 37.000,00, perfazendo um montante total de R$ 39.600,85. Logo, o acolhimento da impugnação merece prosperar somente no que tange ao valor de R$ 19.800,43, se tratando de meação do valor bloqueado junto a conta 01.011457-5 que não pode ser constrito, pois referente a fração pertencente a terceiro que não é parte neste feito. Assim, tendo em vista que a impugnação se restringiu ao montante de R$ 32.084,34 (decisão de fls. 362/363), caberá a parte exequente o levantamento do valor adicional de R$ 12.283,91, preservando o valor remanescente pertencente ao terceiro. Aguarde-se eventual interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, proceda a exequente com a juntada de MLE para levantamento dos valores remanescentes e manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anoto ofício de fls. 397/400 e petição de fls. 404/405. No tocante a impugnação ofertada pela parte as fls. 271/272, observo que este postulou ser cotitular, junto com Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio, da conta de bancária pertencente ao Banco Santander, agência 0208, nº 01.011457-5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que em caso de conta com diversos titulares, não existindo previsão contratual diversa, presumir-se-á que cada titular possui uma fração igual do montante depositado. Neste sentido, trago o seguinte julgado a colação: [...] Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles . b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8 . Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (STJ - REsp: 1610844 BA 2016/0105787-6, Data de Julgamento: 15/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2022, grifos meus) Sendo assim, o terceiro interessado Wagner tem titularidade sobre 50% dos valores atinentes a conta nº 01.011457-5, sendo que a outra metade deverá ser bloqueada para satisfação do crédito exequendo. Em resposta ao ofício, referente a conta supracitada, o Santander bloqueou os seguintes valores mediante comandos efetuados pelo sistema SISBAJUD: R$ 2.600,85 (Protocolo 20250036652887) e renda fixa no valor de R$ 37.000,00, perfazendo um montante total de R$ 39.600,85. Logo, o acolhimento da impugnação merece prosperar somente no que tange ao valor de R$ 19.800,43, se tratando de meação do valor bloqueado junto a conta 01.011457-5 que não pode ser constrito, pois referente a fração pertencente a terceiro que não é parte neste feito. Assim, tendo em vista que a impugnação se restringiu ao montante de R$ 32.084,34 (decisão de fls. 362/363), caberá a parte exequente o levantamento do valor adicional de R$ 12.283,91, preservando o valor remanescente pertencente ao terceiro. Aguarde-se eventual interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, proceda a exequente com a juntada de MLE para levantamento dos valores remanescentes e manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70036468-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 17:47 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1254/2025 Teor do ato: Vista obrigatória à exequente ante o ofício juntado. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à exequente ante o ofício juntado. |
| 24/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 08/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCPB.25.70032907-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/10/2025 17:11 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2025 Teor do ato: Vista à exequente, para que apresente procuração com poderes específicos para receber ou formulário de MLE retificado. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à exequente, para que apresente procuração com poderes específicos para receber ou formulário de MLE retificado. |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCPB.25.70032680-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/10/2025 15:56 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 376/377: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias ao banco. Comunique o banco acerca do deferimento do prazo, devendo proceder ao cumprimento. Defiro a expedição do MLE no valor de R$ 77.785,64 (Setenta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Proceda a exequente com a juntada do respectivo formulário. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 376/377: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias ao banco. Comunique o banco acerca do deferimento do prazo, devendo proceder ao cumprimento. Defiro a expedição do MLE no valor de R$ 77.785,64 (Setenta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Proceda a exequente com a juntada do respectivo formulário. Int. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCPB.25.70032616-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/10/2025 09:49 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2025 Teor do ato: Vista obrigatória à exequente ante o ofício retro. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à exequente ante o ofício retro. |
| 30/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2025 Teor do ato: Anoto embargos de terceiros interposto as fls. 271/272, bem como manifestação da exequente as fls. 326/330. Pois bem. A priori, faço um breve resumo quanto aos valores bloqueados junto a conta Santander em nome de Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio: Fls. 331/333 - R$ 18,79; Fls. 334/336 - R$ 11,74; Fls. 337/339 - R$ 2.600,85; Fls. 343/345 - R$ 36,83; Fls. 346/348 - R$ 23,72; Fls. 349/351 - R$ 11,73; Fls. 352/354 - R$ 27,03; Fls. 355/357 - R$ 25,04; R$ 358/361 - R$ 61.412,95. A soma total dos valores bloqueados pela plataforma SISBAJUD junto à conta Santander em nome de Elisabeth Syravatka é R$ 64.168,68. Sendo assim, a impugnação deverá ser restrita a meação desse valor (R$ 32.084,34) tendo em vista que os valores remanescentes foram bloqueados em outras bancárias, bem como em contas do executado Fernando. No mais, observo que os extratos SISBAJUD não apontam qual conta Santander onde foram constritos os valores. Sendo assim, para melhor esclarecimento dos fatos, determino que seja oficiado o banco Santander, a fim de que esclareça em qual conta de titularidade da executada Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio foram realizados os bloqueios SISBAJUD. Cópia dessa decisão devidamente assinada servirá como ofício. Retornadas as informações, abra-se vista as partes para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 13/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anoto embargos de terceiros interposto as fls. 271/272, bem como manifestação da exequente as fls. 326/330. Pois bem. A priori, faço um breve resumo quanto aos valores bloqueados junto a conta Santander em nome de Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio: Fls. 331/333 - R$ 18,79; Fls. 334/336 - R$ 11,74; Fls. 337/339 - R$ 2.600,85; Fls. 343/345 - R$ 36,83; Fls. 346/348 - R$ 23,72; Fls. 349/351 - R$ 11,73; Fls. 352/354 - R$ 27,03; Fls. 355/357 - R$ 25,04; R$ 358/361 - R$ 61.412,95. A soma total dos valores bloqueados pela plataforma SISBAJUD junto à conta Santander em nome de Elisabeth Syravatka é R$ 64.168,68. Sendo assim, a impugnação deverá ser restrita a meação desse valor (R$ 32.084,34) tendo em vista que os valores remanescentes foram bloqueados em outras bancárias, bem como em contas do executado Fernando. No mais, observo que os extratos SISBAJUD não apontam qual conta Santander onde foram constritos os valores. Sendo assim, para melhor esclarecimento dos fatos, determino que seja oficiado o banco Santander, a fim de que esclareça em qual conta de titularidade da executada Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio foram realizados os bloqueios SISBAJUD. Cópia dessa decisão devidamente assinada servirá como ofício. Retornadas as informações, abra-se vista as partes para manifestação. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCPB.25.70025654-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/08/2025 12:23 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Intimação da exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 271/272 e documentos que a acompanharam. Nada Mais Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 271/272 e documentos que a acompanharam. Nada Mais |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70024796-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 31/07/2025 16:27 |
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2025 Teor do ato: Anoto manifestação de fls. 255/256 e de fls. 260/261. Pois bem. No tocante a manifestação de fls. 255/256, entendo que merece acolhimento apenas no tocante ao prazo para impugnação dos valores penhorados em conta, haja vista a suspensão dos prazos processuais para a capacitação do EPROC. Dessa forma, determino que, no prazo de cinco dias, a parte executada comprove o alegado em impugnação, sob pena de indeferimento. Contudo, no tocante a planilha de cálculo, ressalto que a questão já se fulmionada pela preclusão, haja vista que a planilha de cálculo foi ofertada pelo exequente as fls. 175/177 no dia 27 de março de 2025, já tendo se escoado o prazo para impugnação. Sendo assim, eventual matéria atinente a planilha de cálculo, será rejeitada, pois não arguida em tempo hábil. Com relação ao valor incontroverso, providencie a serventia o cumprimento das determinações de fls. 215, expedindo-se MLE conforme formulário acostado as fls. 262. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anoto manifestação de fls. 255/256 e de fls. 260/261. Pois bem. No tocante a manifestação de fls. 255/256, entendo que merece acolhimento apenas no tocante ao prazo para impugnação dos valores penhorados em conta, haja vista a suspensão dos prazos processuais para a capacitação do EPROC. Dessa forma, determino que, no prazo de cinco dias, a parte executada comprove o alegado em impugnação, sob pena de indeferimento. Contudo, no tocante a planilha de cálculo, ressalto que a questão já se fulmionada pela preclusão, haja vista que a planilha de cálculo foi ofertada pelo exequente as fls. 175/177 no dia 27 de março de 2025, já tendo se escoado o prazo para impugnação. Sendo assim, eventual matéria atinente a planilha de cálculo, será rejeitada, pois não arguida em tempo hábil. Com relação ao valor incontroverso, providencie a serventia o cumprimento das determinações de fls. 215, expedindo-se MLE conforme formulário acostado as fls. 262. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCPB.25.70023047-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/07/2025 10:05 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2025 Teor do ato: Vista obrigatória à exequente. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à exequente. |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70022654-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 16:27 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70021834-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 13:00 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2025 Teor do ato: Vistos. Realizado bloqueio Sisbajud, no valor de R$109.869,68 (cento e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) das contas dos executados. Nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intimem-se os executados do bloqueio efetivado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, através de carta, caso não o tenha, presumindo-se intimado caso tenha mudado de endereço sem informar o Juízo (artigo 841, §4º do CPC). Consigno que o prazo para eventual impugnação ao referido bloqueio é de 5 dias. No caso de inércia dos executados, certifique-se e expeça-se MLE em favor do exequente. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determine-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca dos documentos de fls. 213/214. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Realizado bloqueio Sisbajud, no valor de R$109.869,68 (cento e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) das contas dos executados. Nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intimem-se os executados do bloqueio efetivado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, através de carta, caso não o tenha, presumindo-se intimado caso tenha mudado de endereço sem informar o Juízo (artigo 841, §4º do CPC). Consigno que o prazo para eventual impugnação ao referido bloqueio é de 5 dias. No caso de inércia dos executados, certifique-se e expeça-se MLE em favor do exequente. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determine-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca dos documentos de fls. 213/214. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vista à exequente acerca da certidão fls. 207. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à exequente acerca da certidão fls. 207. |
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/177: Intime-se o executado, através de seu defensor constituído, para que, no prazo legal, realizem o pagamento da quantia indicada pela parte autora, conforme planilha de cálculo de fls. 178/203. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 175/177: Intime-se o executado, através de seu defensor constituído, para que, no prazo legal, realizem o pagamento da quantia indicada pela parte autora, conforme planilha de cálculo de fls. 178/203. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70009182-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 11:08 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/171: Ciente do V. Acórdão. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 164/171: Ciente do V. Acórdão. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Int. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2024 Teor do ato: Anoto decisão de fls. 107/109, bem como impugnação do executado (fls. 144/146) e manifestação da exequente (fls. 157/159). Em que pese os argumentos lançados as fls. 144/146 pelo executado, entendo que a decisão mencionada deve ser mantida em sua integralidade. Convém esclarecer que a decisão de fls. 107/109, teve o condão de organizar o referente cumprimento no que diz respeito ao valor devido pelos executados para a executada, haja vista que apenas após a morte de HELENA em 16 de dezembro de 2020, é que a exequente faz jus a 1/3 da herança e dos alugueis. Estando os autos principais já transitados em julgado, o mérito acerca do uso exclusivo do imóvel pelos requeridos já foi discutido, não cabendo nesses autos o executado tentar rediscutir os fatos que ensejaram na condenação dos executados. Mantida a decisão, aguarde-se nos termos do despacho de fls. 154. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anoto decisão de fls. 107/109, bem como impugnação do executado (fls. 144/146) e manifestação da exequente (fls. 157/159). Em que pese os argumentos lançados as fls. 144/146 pelo executado, entendo que a decisão mencionada deve ser mantida em sua integralidade. Convém esclarecer que a decisão de fls. 107/109, teve o condão de organizar o referente cumprimento no que diz respeito ao valor devido pelos executados para a executada, haja vista que apenas após a morte de HELENA em 16 de dezembro de 2020, é que a exequente faz jus a 1/3 da herança e dos alugueis. Estando os autos principais já transitados em julgado, o mérito acerca do uso exclusivo do imóvel pelos requeridos já foi discutido, não cabendo nesses autos o executado tentar rediscutir os fatos que ensejaram na condenação dos executados. Mantida a decisão, aguarde-se nos termos do despacho de fls. 154. Intime-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70043329-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 14:32 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 147: Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícias sobre eventual concessão de efeito suspensivo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação de fls. 144/146. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 147: Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícias sobre eventual concessão de efeito suspensivo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação de fls. 144/146. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70041642-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 02:01 |
| 30/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70041602-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 30/09/2024 17:52 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Intimação dos executados para que se manifestem acerca da petição de fls. 114/140. Nada Mais. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação dos executados para que se manifestem acerca da petição de fls. 114/140. Nada Mais. |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70039647-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 16:14 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que Walleska Renata Pucci Syravatka Lytio de Oliveira move em face de Fernando Syravatka de Almeida Lyrio e Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio. Anoto inicial do exequente (fls. 01/04), impugnação do executado (fls. 56/61) e manifestação do exequente acerca da impugnação (fls. 68/73). Pois bem. Passo a analisar os pontos pleiteados em sede de impugnação pelo executado: Da data de início da prestação de contas: Consoante sentença prolatada nos autos principais (nº 1001506-81.2021), às fls. 451/455 e fls. 468/469 dos referidos autos, a condenação dos pagamentos dos aluguéis aos requeridos abrange o período da data da instituição do condomínio, óbito do autor da herança, até a extinção do condomínio, observada a prescrição trienal. Aqui, entendo que de fato, há dois lapsos temporais que merecem ser mencionados: No que se refere a data de 28 de junho de 2018 mencionada pela parte autora, observada a prescrição trienal do ingresso da ação, verifica-se que HELENA, outra autora da herança, ainda estava viva, perdurando assim até o dia 16 de dezembro de 2020, data do seu falecimento. Neste período de tempo, de 28/06/2018 até 16/12/2020, é correto afirmar que, como PERCIVAL não deixou testamento, a viúva meeira faz menção a 50% do patrimônio, enquanto que os herdeiros WALLESKA, FERNANDO e ELISABETE, seriam co-proprietários dos outros 50%. Assim, ante os argumentos lançados, entende-se que cada herdeiro teria 16,67% do patrimônio que era pertencente a PERCIVAL, correspondente a 1/6 da herança. Portanto, dentro do período de tempo que vai de 28/08/2018 até 16/12/2020, os executados deverão pagar a autora 1/6 do valor dos alugueis arbitrados, haja vista que o quinhão de 50% pertencente a meeira HELENA não pode ser considerado como condomínio entre as partes. Após o falecimento de HELENA (16/12/2020), a totalidade do patrimônio passa a titularidade dos três herdeiros, onde a autora WALLESKA, fas jus a 1/3 do valor dos alugueres arbitrados. 2. Do valor dos alugueres atinentes a parcela de R$ 2.640,00 Aqui, entendo que merece parcial razão a impugnação ofertada pela parte passiva. Eis que o valor do aluguel de R$ 8.000,00, o qual atribuiu-se o quinhão de R$ 2640,00 a parte autora, foi encontrado através do laudo pericial acostado as fls. 393/433 dos autos principais, o qual atribuiu esse valor para o mês de abril de 2023, já estando o valor atualizado monetariamente até esta data, devendo a atualização monetária incidir apenas sobre as parcelas vencidas a partir de maío de 2023. Contudo, observa-se que, em cálculo apresentado pelo impugnante, este deixou de considerar o juros de mora de 1% ao mês, o qual deverá ser efetivamente aplicado as parcelas vencidas. Assim, considerando também a decisão do item 1, a planilha de cálculo deverá constar as seguintes informações: A) Do período de 28/08/2018 até 16/12/2020 - O valor de R$ 1320,00 (1/6 do aluguel, haja vista HELENA ainda estar viva durante este período), atualizado com juros de mora de 1% ao mês. B) Do período de 17/12/2020 até 31/04/2023 - O valor de R$ 2.640,00, atualizado apenas com o juros de mora de 1% ao mês. C) Do período de 01/05/2023 até a presente data - O valor de R$ 2.640,00, atualizado monetariamente e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês. 3. Do valor dos alugueres referentes a parcela de R$ 783,33 Neste ponto, não merece prosperar a impugnação ofertada pelo polo passivo, haja vista que a atualização monetária deverá ocorrer da data de 28 de junho de 2018, tendo em vista o termo inicial imposto pela prescrição trienal. No entanto, também observo que a planilha de cálculo deverá ser apresentada nos seguintes moldes: A) Do período de 28/08/2018 até 16/12/2020 - O valor de R$ 391,66 (1/6 do aluguel arbitrado, tendo em vista que HELENA ainda era viva durante este período), atualizado monetariamente e com aplicação de juros de mora. B) Do período de 17/12/2020 até a presente data - O valor de R$ 783,33, atualizado monetariamente e com aplicação do juros de mora. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a parte exequente elabore nova planilha de cálculo com as observações feitas nesta decisão. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que Walleska Renata Pucci Syravatka Lytio de Oliveira move em face de Fernando Syravatka de Almeida Lyrio e Elisabete Syravatka de Almeida Lyrio. Anoto inicial do exequente (fls. 01/04), impugnação do executado (fls. 56/61) e manifestação do exequente acerca da impugnação (fls. 68/73). Pois bem. Passo a analisar os pontos pleiteados em sede de impugnação pelo executado: Da data de início da prestação de contas: Consoante sentença prolatada nos autos principais (nº 1001506-81.2021), às fls. 451/455 e fls. 468/469 dos referidos autos, a condenação dos pagamentos dos aluguéis aos requeridos abrange o período da data da instituição do condomínio, óbito do autor da herança, até a extinção do condomínio, observada a prescrição trienal. Aqui, entendo que de fato, há dois lapsos temporais que merecem ser mencionados: No que se refere a data de 28 de junho de 2018 mencionada pela parte autora, observada a prescrição trienal do ingresso da ação, verifica-se que HELENA, outra autora da herança, ainda estava viva, perdurando assim até o dia 16 de dezembro de 2020, data do seu falecimento. Neste período de tempo, de 28/06/2018 até 16/12/2020, é correto afirmar que, como PERCIVAL não deixou testamento, a viúva meeira faz menção a 50% do patrimônio, enquanto que os herdeiros WALLESKA, FERNANDO e ELISABETE, seriam co-proprietários dos outros 50%. Assim, ante os argumentos lançados, entende-se que cada herdeiro teria 16,67% do patrimônio que era pertencente a PERCIVAL, correspondente a 1/6 da herança. Portanto, dentro do período de tempo que vai de 28/08/2018 até 16/12/2020, os executados deverão pagar a autora 1/6 do valor dos alugueis arbitrados, haja vista que o quinhão de 50% pertencente a meeira HELENA não pode ser considerado como condomínio entre as partes. Após o falecimento de HELENA (16/12/2020), a totalidade do patrimônio passa a titularidade dos três herdeiros, onde a autora WALLESKA, fas jus a 1/3 do valor dos alugueres arbitrados. 2. Do valor dos alugueres atinentes a parcela de R$ 2.640,00 Aqui, entendo que merece parcial razão a impugnação ofertada pela parte passiva. Eis que o valor do aluguel de R$ 8.000,00, o qual atribuiu-se o quinhão de R$ 2640,00 a parte autora, foi encontrado através do laudo pericial acostado as fls. 393/433 dos autos principais, o qual atribuiu esse valor para o mês de abril de 2023, já estando o valor atualizado monetariamente até esta data, devendo a atualização monetária incidir apenas sobre as parcelas vencidas a partir de maío de 2023. Contudo, observa-se que, em cálculo apresentado pelo impugnante, este deixou de considerar o juros de mora de 1% ao mês, o qual deverá ser efetivamente aplicado as parcelas vencidas. Assim, considerando também a decisão do item 1, a planilha de cálculo deverá constar as seguintes informações: A) Do período de 28/08/2018 até 16/12/2020 - O valor de R$ 1320,00 (1/6 do aluguel, haja vista HELENA ainda estar viva durante este período), atualizado com juros de mora de 1% ao mês. B) Do período de 17/12/2020 até 31/04/2023 - O valor de R$ 2.640,00, atualizado apenas com o juros de mora de 1% ao mês. C) Do período de 01/05/2023 até a presente data - O valor de R$ 2.640,00, atualizado monetariamente e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês. 3. Do valor dos alugueres referentes a parcela de R$ 783,33 Neste ponto, não merece prosperar a impugnação ofertada pelo polo passivo, haja vista que a atualização monetária deverá ocorrer da data de 28 de junho de 2018, tendo em vista o termo inicial imposto pela prescrição trienal. No entanto, também observo que a planilha de cálculo deverá ser apresentada nos seguintes moldes: A) Do período de 28/08/2018 até 16/12/2020 - O valor de R$ 391,66 (1/6 do aluguel arbitrado, tendo em vista que HELENA ainda era viva durante este período), atualizado monetariamente e com aplicação de juros de mora. B) Do período de 17/12/2020 até a presente data - O valor de R$ 783,33, atualizado monetariamente e com aplicação do juros de mora. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a parte exequente elabore nova planilha de cálculo com as observações feitas nesta decisão. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70035214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 11:36 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Intimação da exequente acerca da impugnação de fls. 56/64. Nada Mais. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente acerca da impugnação de fls. 56/64. Nada Mais. |
| 07/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70033293-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/08/2024 15:37 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado(a), através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico para pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e pagamento de honorários advocatícios também no importe de 10% (artigo 523 do CPC e súmula 517 STJ). Findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Sem prejuízo, intime-se também o executado para que passe a depositar os aluguéis vincendos em juízo, conforme valor fixado pelo acórdão de fls. 33/37. Int. Advogados(s): Joao Carlos Martins Souto (OAB 103480/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP), Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP) |
| 19/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado(a), através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico para pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e pagamento de honorários advocatícios também no importe de 10% (artigo 523 do CPC e súmula 517 STJ). Findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Sem prejuízo, intime-se também o executado para que passe a depositar os aluguéis vincendos em juízo, conforme valor fixado pelo acórdão de fls. 33/37. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001506-81.2021.8.26.0123 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/07/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 07/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 27/02/2026 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 11/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/06/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/07/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |