| Exeqte |
Chave Securitizadora S/A
Advogado: Carlos Alberto Curia Zanforlin |
| Exectdo |
Silvio Massayuki Fujivara
Advogado: Henrique Carlos Kobarg Neto |
| Perito | Girlene Carolina de Oliveira |
| Interesdo. | Salim Khalil El Safadi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o depósito realizado pelo terceiro interessado, cumpra a Serventia o determinado às fls. 923. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o depósito realizado pelo terceiro interessado, cumpra a Serventia o determinado às fls. 923. Int. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70013028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 14:53 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o depósito realizado pelo terceiro interessado, cumpra a Serventia o determinado às fls. 923. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o depósito realizado pelo terceiro interessado, cumpra a Serventia o determinado às fls. 923. Int. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70013028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 14:53 |
| 25/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 23/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA827459225TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sandra Keiko Fujivara |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo previsto no artigo 876 do CPC sem que haja impugnação quanto ao pedido formulado às fls. 824/826, DEFIRO a adjudicação da parte ideal correspondente a 20% (vinte por cento) do imóvel de matrícula nº 23.326 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pertencente ao executado SILVIO MASSAYUKI FUJIVA, penhorado às fls. 309/310, em favor do terceiro interessado SIDNEY HIDEO FUJIVARA, pelo valor de avaliação, ou seja, R$ 86.280,00 (oitenta e seis mil e duzentos e oitenta reais). O terceiro interessado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial do valor de R$ 86.280,00 (oitenta e seis mil e duzentos e oitenta reais). Comprovado o depósito, expeça-se auto de adjudicação, intimando o adjudicante para sua assinatura. Assinado o auto de adjudicação: i) expeça-se carta de adjudicação; e, ii) expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente (fl. 81). Homologo a minuta do edital de fl. 859/860. Intime-se a leiloeira COM URGÊNCIA. Ficam por esta intimadas as partes, quanto às datas do leilão judicial eletrônico. Deverão ser cientificadas demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo previsto no artigo 876 do CPC sem que haja impugnação quanto ao pedido formulado às fls. 824/826, DEFIRO a adjudicação da parte ideal correspondente a 20% (vinte por cento) do imóvel de matrícula nº 23.326 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pertencente ao executado SILVIO MASSAYUKI FUJIVA, penhorado às fls. 309/310, em favor do terceiro interessado SIDNEY HIDEO FUJIVARA, pelo valor de avaliação, ou seja, R$ 86.280,00 (oitenta e seis mil e duzentos e oitenta reais). O terceiro interessado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial do valor de R$ 86.280,00 (oitenta e seis mil e duzentos e oitenta reais). Comprovado o depósito, expeça-se auto de adjudicação, intimando o adjudicante para sua assinatura. Assinado o auto de adjudicação: i) expeça-se carta de adjudicação; e, ii) expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente (fl. 81). Homologo a minuta do edital de fl. 859/860. Intime-se a leiloeira COM URGÊNCIA. Ficam por esta intimadas as partes, quanto às datas do leilão judicial eletrônico. Deverão ser cientificadas demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Intime-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70011540-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 14:35 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2026 Teor do ato: Vista à parte exequente acerca da manifestação fls. 918. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente acerca da manifestação fls. 918. |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70011357-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 09:25 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 911/912: por ora, aguarde-se o prazo concedido para manifestação do executado, conforme decisão retro. Após, com o decurso do prazo ou com a manifestação, voltem-me cls para apreciação do pedido de adjudicação e de levantamento da quantia depositada. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 911/912: por ora, aguarde-se o prazo concedido para manifestação do executado, conforme decisão retro. Após, com o decurso do prazo ou com a manifestação, voltem-me cls para apreciação do pedido de adjudicação e de levantamento da quantia depositada. Int. |
| 18/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixei de cumprir a determinação de averbação da penhora dos direitos aquisitivos visto não ser possível via sistema ONR. Nada Mais. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70011052-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 15:13 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2026 Teor do ato: Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão. Quanto à intimação da condômina Sandra K. F., razão assiste à embargante. Consta dos autos, às fls. 819, que o aviso de recebimento referente à intimação da condômina Sandra foi encaminhado ao endereço indicado, tendo sido o AR devidamente recebido por funcionária da portaria do condomínio edilício, conforme demonstrado pela exequente às fls. 852. Nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, considera-se válida a intimação quando o aviso de recebimento for assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, inexistindo qualquer indicativo de recusa ou irregularidade no ato. Assim, verifica-se contradição na decisão embargada ao determinar nova intimação de condômina que já se encontrava regularmente intimada, impondo-se o reconhecimento da validade do ato já praticado. Também assiste razão à embargante quanto à necessidade de alienação da integralidade dos bens indivisíveis. O artigo 843 do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de bem indivisível, a alienação deve recair sobre a integralidade do bem, assegurando-se ao coproprietário não executado a reserva do valor correspondente à sua quota-parte, bem como o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições. Dessa forma, impõe-se o saneamento da contradição apontada, para determinar que o leilão recaia sobre a integralidade dos imóveis penhorados, com a devida preservação dos direitos patrimoniais dos coproprietários alheios à execução. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as contradições apontadas a fim de: a) reconhecer a validade da intimação da condômina Sandra Keiko Fujivara, comprovada pelo AR de fls. 819, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, restando desnecessária nova intimação; e, b) determinar que o leilão judicial recaia sobre a integralidade dos imóveis penhorados, nos termos do artigo 843 do CPC, assegurando-se aos coproprietários não executados a reserva do valor correspondente às suas quotas-partes, bem como o direito de preferência na arrematação. Quanto ao pedido de levantamento de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.673, formulado pelo executado (fls. 823 e 857/857), conforme se extrai dos autos e da própria matrícula juntada pelo exequente, referido imóvel não foi objeto de penhora, inexistindo qualquer constrição judicial sobre ele. Vale destacar que a averbação premonitória não se confunde com medida de constrição judicial, porquanto não implica bloqueio, apreensão ou limitação direta sobre o bem do devedor. Trata-se, em verdade, de mecanismo de publicidade e proteção do credor, por meio do qual se dá conhecimento a terceiros acerca da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Assim, sua finalidade é apenas tornar o litígio oponível erga omnes, prevenindo fraudes à execução e resguardando a efetividade do provimento jurisdicional, sem, contudo, importar em qualquer restrição imediata ao direito de propriedade. Logo, o pedido formulado pelo executado carece de objeto, não havendo penhora a ser levantada. Fls. 824/826: vista ao executado pelo prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 859/905: vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me cls COM URGÊNCIA. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão. Quanto à intimação da condômina Sandra K. F., razão assiste à embargante. Consta dos autos, às fls. 819, que o aviso de recebimento referente à intimação da condômina Sandra foi encaminhado ao endereço indicado, tendo sido o AR devidamente recebido por funcionária da portaria do condomínio edilício, conforme demonstrado pela exequente às fls. 852. Nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, considera-se válida a intimação quando o aviso de recebimento for assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, inexistindo qualquer indicativo de recusa ou irregularidade no ato. Assim, verifica-se contradição na decisão embargada ao determinar nova intimação de condômina que já se encontrava regularmente intimada, impondo-se o reconhecimento da validade do ato já praticado. Também assiste razão à embargante quanto à necessidade de alienação da integralidade dos bens indivisíveis. O artigo 843 do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de bem indivisível, a alienação deve recair sobre a integralidade do bem, assegurando-se ao coproprietário não executado a reserva do valor correspondente à sua quota-parte, bem como o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições. Dessa forma, impõe-se o saneamento da contradição apontada, para determinar que o leilão recaia sobre a integralidade dos imóveis penhorados, com a devida preservação dos direitos patrimoniais dos coproprietários alheios à execução. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as contradições apontadas a fim de: a) reconhecer a validade da intimação da condômina Sandra Keiko Fujivara, comprovada pelo AR de fls. 819, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, restando desnecessária nova intimação; e, b) determinar que o leilão judicial recaia sobre a integralidade dos imóveis penhorados, nos termos do artigo 843 do CPC, assegurando-se aos coproprietários não executados a reserva do valor correspondente às suas quotas-partes, bem como o direito de preferência na arrematação. Quanto ao pedido de levantamento de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.673, formulado pelo executado (fls. 823 e 857/857), conforme se extrai dos autos e da própria matrícula juntada pelo exequente, referido imóvel não foi objeto de penhora, inexistindo qualquer constrição judicial sobre ele. Vale destacar que a averbação premonitória não se confunde com medida de constrição judicial, porquanto não implica bloqueio, apreensão ou limitação direta sobre o bem do devedor. Trata-se, em verdade, de mecanismo de publicidade e proteção do credor, por meio do qual se dá conhecimento a terceiros acerca da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Assim, sua finalidade é apenas tornar o litígio oponível erga omnes, prevenindo fraudes à execução e resguardando a efetividade do provimento jurisdicional, sem, contudo, importar em qualquer restrição imediata ao direito de propriedade. Logo, o pedido formulado pelo executado carece de objeto, não havendo penhora a ser levantada. Fls. 824/826: vista ao executado pelo prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 859/905: vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me cls COM URGÊNCIA. Intimem-se. |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70010780-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/05/2026 11:48 |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70010751-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 09:31 |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70010412-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 14:29 |
| 07/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie, a serventia, a tentativa de averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis objetos das matrículas nº 27.478 e 27.479 do CRI local, via sistema Arisp. 2. Quanto ao pedido de adjudicação da parte ideal do imóvel objeto da matrícula de nº 23.326 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 824/826), por ora, o exequente deverá providenciar a intimação da condômina SANDRA KEIKO FUJIVARA, quanto à penhora realizada sobre o imóvel (fls. 309/310), visto que até o momento não houve a sua intimação. 3. No que tange ao pedido de alienação dos direitos aquisitivos dos imóveis objetos das matrículas nº 27.478 e 27.479 do CRI local, a parte exequente deverá providenciar a intimação do credor BANCO SANTANDER, bem como requerer a avaliação. 4. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos bens penhorados nos autos (fls. 309/310), consistente na parte ideal pertencente ao executado nos seguintes imóveis: i) 1/3 no imóvel matrícula nº 7.224 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 250/253); ii) 1/3 do imóvel matrícula nº 17.446 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 254/257); iii) 1/3 do imóvel matrícula nº 17.447 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 258/261); iv) 1/3 do imóvel matrícula nº 17.448 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 262/265); v) 1/3 do imóvel matrícula nº 17.449 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 266/269); vi) 1/3 do imóvel matrícula nº 17.450 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 270/273); vii) 1/3 do imóvel matrícula nº 17.451 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 274/277). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Providencie, a serventia, a tentativa de averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis objetos das matrículas nº 27.478 e 27.479 do CRI local, via sistema Arisp. 2. Quanto ao pedido de adjudicação da parte ideal do imóvel objeto da matrícula de nº 23.326 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 824/826), por ora, o exequente deverá providenciar a intimação da condômina SANDRA KEIKO FUJIVARA, quanto à penhora realizada sobre o imóvel (fls. 309/310), visto que até o momento não houve a sua intimação. 3. No que tange ao pedido de alienação dos direitos aquisitivos dos imóveis objetos das matrículas nº 27.478 e 27.479 do CRI local, a parte exequente deverá providenciar a intimação do credor BANCO SANTANDER, bem como requerer a avaliação. 4. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos bens penhorados nos autos (fls. 309/310), consistente na parte ideal pertencente ao executado nos seguintes imóveis: i) 1/3 no imóvel matrícula nº 7.224 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 250/253); ii) 1/3 do imóvel matrícula nº 17.446 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 254/257); iii) 1/3 do imóvel matrícula nº 17.447 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 258/261); iv) 1/3 do imóvel matrícula nº 17.448 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 262/265); v) 1/3 do imóvel matrícula nº 17.449 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 266/269); vi) 1/3 do imóvel matrícula nº 17.450 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 270/273); vii) 1/3 do imóvel matrícula nº 17.451 do CRI de Capão Bonito/SP (fls. 274/277). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70009924-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 16:21 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a habilitação do terceiro interessado (fls. 824/827). Anote-se. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fl. 823 juntada aos autos pelo executado. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a habilitação do terceiro interessado (fls. 824/827). Anote-se. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fl. 823 juntada aos autos pelo executado. Int. |
| 24/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA827459260TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sandra Keiko Fujivara |
| 24/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA827459239TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sandra Keiko Fujivara |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPB.26.70009021-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/04/2026 10:14 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70009002-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 08:53 |
| 21/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA827459242TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sandra Keiko Fujivara |
| 21/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA827459211TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sandra Keiko Fujivara Diligência : 15/04/2026 |
| 16/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA827459256TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sandra Keiko Fujivara |
| 16/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA827459208TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sandra Keiko Fujivara Diligência : 13/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70007517-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2026 17:30 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2026 Teor do ato: Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento. |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
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| 31/03/2026 |
Documento Juntado
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| 31/03/2026 |
Documento Juntado
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| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução proposta por Chave Securitizadora S/A em face de Silvio Massayuki Fujivara. Defiro, excepcionalmente, a pesquisa de endereço via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOSEG. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 20/03/2026 |
Deferido o Pedido
Vistos. Trata-se de execução proposta por Chave Securitizadora S/A em face de Silvio Massayuki Fujivara. Defiro, excepcionalmente, a pesquisa de endereço via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOSEG. Expeça-se o necessário. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70006201-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 11:44 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de fls. 770/772, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). No caso dos autos, não se observa erro material, omissão, contradição ou obscuridade, visto que às fls. 747/748 foram apenas realizadas pesquisas no sistema SIEL e não nos mencionados à fl. 767. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a decisão tal qual foi lançada. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 18/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de fls. 770/772, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). No caso dos autos, não se observa erro material, omissão, contradição ou obscuridade, visto que às fls. 747/748 foram apenas realizadas pesquisas no sistema SIEL e não nos mencionados à fl. 767. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a decisão tal qual foi lançada. Int. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPB.26.70005971-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/03/2026 15:16 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de intimação por edital, visto que tal medida tem caráter excepcional, a ser utilizada como ultima ratio, ou seja, somente após o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização da parte. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, ficando-lhe facultada, excepcionalmente, a solicitação de pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e INFOSEG, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 16/03/2026 |
Indeferido o pedido
Vistos. Indefiro o pedido de intimação por edital, visto que tal medida tem caráter excepcional, a ser utilizada como ultima ratio, ou seja, somente após o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização da parte. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, ficando-lhe facultada, excepcionalmente, a solicitação de pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e INFOSEG, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores Juntado
Nº Protocolo: WCPB.26.70005571-7 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores Data: 12/03/2026 15:59 |
| 11/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/03/2026 |
Mandado Juntado
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| 21/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2026/000593-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2026 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente providencie a Serventia a intimação da executada Suely no endereço informado pela parte exequente. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente providencie a Serventia a intimação da executada Suely no endereço informado pela parte exequente. Int. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70000779-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 16:08 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1470/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1470/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie a Serventia a pesquisa solicitada. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie a Serventia a pesquisa solicitada. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Documento Juntado
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| 09/12/2025 |
Documento Juntado
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| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1356/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1356/2025 Teor do ato: Fls. 724/729 - Trata-se de embargos de declaração ofertados contra decisão de fls. 715, em que a parte embargante alega omissão na decisão supralançada por ausência de previsão legal. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento pelos fundamentos que cito a seguir. A primeiro momento, além de qualquer mandamento legal, presume-se na vigência das relações processuais o principio da boa-fé processual, onde a ma-fé deve ser comprovada, sendo inclusive punida pelo ordenamento jurídico. Ademais, o art. 223 do Código de Processo Civil discorre que: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." Ainda o §1 do supracitado dispositivo cita que: "Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário." Neste presente caso, entendo que restou configurada a justa causa consistente em erro sistêmico do protocolo. Friso que a decisão de fls. 721 não vislumbrou nenhuma ma-fé da parte, concedeu um prazo razoável para correção sem que isso prejudique o andamento do processo. Dessa forma, mantenho as decisões lançadas em sua integralidade. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 724/729 - Trata-se de embargos de declaração ofertados contra decisão de fls. 715, em que a parte embargante alega omissão na decisão supralançada por ausência de previsão legal. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento pelos fundamentos que cito a seguir. A primeiro momento, além de qualquer mandamento legal, presume-se na vigência das relações processuais o principio da boa-fé processual, onde a ma-fé deve ser comprovada, sendo inclusive punida pelo ordenamento jurídico. Ademais, o art. 223 do Código de Processo Civil discorre que: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." Ainda o §1 do supracitado dispositivo cita que: "Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário." Neste presente caso, entendo que restou configurada a justa causa consistente em erro sistêmico do protocolo. Friso que a decisão de fls. 721 não vislumbrou nenhuma ma-fé da parte, concedeu um prazo razoável para correção sem que isso prejudique o andamento do processo. Dessa forma, mantenho as decisões lançadas em sua integralidade. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPB.25.70037520-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/11/2025 16:53 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1337/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1337/2025 Teor do ato: Fls. 717/719 - Em que pese os argumentos lançados pelo exequente não vislumbro nenhuma manobra processual por parte do embargante apta a gerar a pena por litigância de ma-fé. Eis que o documento de fls. 713/714 instruídos na petição de fls. 712 corroborou com as alegações da parte de que está enfrentando problemas técnicos para processar a petição de forma autônoma, razão pela qual o despacho de fls. 715 concedeu prazo hábil para correção. Assim, aguarde-se o exequente o decurso do prazo concedido em decisão supra, sendo inaplicável qualquer tipo de sanção ou multa em desfavor da parte, ante a ausência de indicios mínimos de comportamento protelatório. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 717/719 - Em que pese os argumentos lançados pelo exequente não vislumbro nenhuma manobra processual por parte do embargante apta a gerar a pena por litigância de ma-fé. Eis que o documento de fls. 713/714 instruídos na petição de fls. 712 corroborou com as alegações da parte de que está enfrentando problemas técnicos para processar a petição de forma autônoma, razão pela qual o despacho de fls. 715 concedeu prazo hábil para correção. Assim, aguarde-se o exequente o decurso do prazo concedido em decisão supra, sendo inaplicável qualquer tipo de sanção ou multa em desfavor da parte, ante a ausência de indicios mínimos de comportamento protelatório. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1329/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70037182-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 15:59 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1329/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 711/713: Considerando a dificuldade técnica apresentada pela embargante, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que proceda à protocolização dos embargos conforme art. 914, §1º do CPC. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 10/11/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 711/713: Considerando a dificuldade técnica apresentada pela embargante, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que proceda à protocolização dos embargos conforme art. 914, §1º do CPC. Int. |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70037103-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 10:11 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70037100-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 10:03 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70036991-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 14:21 |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WCPB.25.70036915-0 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 06/11/2025 19:09 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1275/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1275/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 683/685: Verifica-se a oposição de embargos sem observância do disposto no art. 914, § 1º do CPC. Entretanto, trata-se de vicio sanável, segundo o entendimento do STJ, a protocolização dos embargos na própria ação executiva. Senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART.914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art.914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Portanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada providencie o saneamento do vício ora apontado." No mais, providencie a Serventia a pesquisa de endereço via sistema SIEL, conforme v. Acórdão (fls. 676/682). Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 683/685: Verifica-se a oposição de embargos sem observância do disposto no art. 914, § 1º do CPC. Entretanto, trata-se de vicio sanável, segundo o entendimento do STJ, a protocolização dos embargos na própria ação executiva. Senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART.914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art.914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Portanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada providencie o saneamento do vício ora apontado." No mais, providencie a Serventia a pesquisa de endereço via sistema SIEL, conforme v. Acórdão (fls. 676/682). Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70035947-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 10:00 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70035891-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 16:50 |
| 21/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 10/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 09/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2025/010144-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2025 Local: Oficial de justiça - MARIA GABRIELA TOMIKURA DE MENEZES |
| 09/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2025/010143-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2025 Local: Oficial de justiça - Joel Humberto Landim Stori Junior |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70032685-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 16:12 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2025 Teor do ato: Regularização da publicação: " Vistos, Defiro a penhora do direitos aquisitivos que o executado possui sobre os imóveis de matrícula nº 27.478 e 27.479 do Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito/SP, em nome de Silvio Massayuki Fujivara. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Valendo a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito/SP, requisite-se a averbação da indisponibilidade dos direitos do executado, cabendo à parte exequente encaminhar a presente ordem ao respectivo ofício imobiliário, comprovando-se o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, caso queira, apresentar sua impugnação em 15 dias. Intime-se, também, à Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Fronteiras PR SC SP ES – Cresol Fronteiras PR SC SP ES sobre a penhora aqui deferida, servindo a decisão como ofício. Int." Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato ordinatório
Regularização da publicação: " Vistos, Defiro a penhora do direitos aquisitivos que o executado possui sobre os imóveis de matrícula nº 27.478 e 27.479 do Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito/SP, em nome de Silvio Massayuki Fujivara. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Valendo a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito/SP, requisite-se a averbação da indisponibilidade dos direitos do executado, cabendo à parte exequente encaminhar a presente ordem ao respectivo ofício imobiliário, comprovando-se o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, caso queira, apresentar sua impugnação em 15 dias. Intime-se, também, à Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Fronteiras PR SC SP ES – Cresol Fronteiras PR SC SP ES sobre a penhora aqui deferida, servindo a decisão como ofício. Int." |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70029966-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 17:26 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 610/612: ciente do agravo de instrumento interposto pela exequente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista a concordância da parte exequente e o decurso do prazo sem impugnação pela parte executada, HOMOLOGO os laudos periciais de fls. 526/602. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, inclusive providenciando a intimação dos condôminos Suely Luriko Fujivara Kakihara e Sandra Keiko Fujivara. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 610/612: ciente do agravo de instrumento interposto pela exequente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista a concordância da parte exequente e o decurso do prazo sem impugnação pela parte executada, HOMOLOGO os laudos periciais de fls. 526/602. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, inclusive providenciando a intimação dos condôminos Suely Luriko Fujivara Kakihara e Sandra Keiko Fujivara. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70027282-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 18:05 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2025 Teor do ato: Vistos. Em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 23.326 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, faz-se necessário a expedição de carta precatória para avaliação do bem. Após o recolhimento das custas pela parte exequente, expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 23.326 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, faz-se necessário a expedição de carta precatória para avaliação do bem. Após o recolhimento das custas pela parte exequente, expeça-se o necessário. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70025809-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 10:36 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70025371-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 17:24 |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se MLE à perita, conforme formulário de fls. 603/604. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se MLE à perita, conforme formulário de fls. 603/604. Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCPB.25.70023175-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/07/2025 18:01 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70023174-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/07/2025 17:59 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70023173-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/07/2025 17:57 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 519/520: INDEFIRO o pedido de busca de endereço, tendo em vista que a localização do(a) requerido(a) é diligência a ser promovida pela parte autora. Nesse sentido, cabe ao Juízo, órgão imparcial por natureza, valer-se dos meios que possui à disposição, quais sejam, pesquisas por meio eletrônico dirigida aos órgãos oficiais, apenas de forma supletiva, após a parte desincumbir-se de seu ônus. Ressalte-se, ainda, que não se pode transferir este ônus ao Judiciário, pois já se encontra sobrecarregado com suas próprias atribuições, especialmente por demandas análogas. Alternativamente, poderá a parte autora requerer a expedição de alvará para que possa diligenciar a tentativa de localização da parte requerida. Assim, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento eficaz, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 11/07/2025 |
Indeferido o pedido
Vistos. Fls. 519/520: INDEFIRO o pedido de busca de endereço, tendo em vista que a localização do(a) requerido(a) é diligência a ser promovida pela parte autora. Nesse sentido, cabe ao Juízo, órgão imparcial por natureza, valer-se dos meios que possui à disposição, quais sejam, pesquisas por meio eletrônico dirigida aos órgãos oficiais, apenas de forma supletiva, após a parte desincumbir-se de seu ônus. Ressalte-se, ainda, que não se pode transferir este ônus ao Judiciário, pois já se encontra sobrecarregado com suas próprias atribuições, especialmente por demandas análogas. Alternativamente, poderá a parte autora requerer a expedição de alvará para que possa diligenciar a tentativa de localização da parte requerida. Assim, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento eficaz, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70021903-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 17:13 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2025 Teor do ato: vista obrigatória à parte autora para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, de página retro Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
vista obrigatória à parte autora para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, de página retro |
| 27/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre a data que será realizada a vistoria (fls. 509): dia 27/06/2025 às 14:00 horas, com encontro em frente ao imóvel localizado na Rua 3, Bairro Jardim Santa Isabel, Capão Bonito/SP. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a data que será realizada a vistoria (fls. 509): dia 27/06/2025 às 14:00 horas, com encontro em frente ao imóvel localizado na Rua 3, Bairro Jardim Santa Isabel, Capão Bonito/SP. |
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70019866-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 20/06/2025 10:25 |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2025 Teor do ato: Vistos. Comprovado o pagamento dos honorários periciais fls. 476/479. Intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Intime-se as partes para ciência ao resultado de julgamento do agravo fls. 495/499. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprovado o pagamento dos honorários periciais fls. 476/479. Intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Intime-se as partes para ciência ao resultado de julgamento do agravo fls. 495/499. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 17/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 17/06/2025 |
Certidão Juntada
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70019446-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 17:42 |
| 09/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002468-02.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Chave Securitizadora S/A - Silvio Massayuki Fujivara - Vistos. Fls. 459/461: INDEFIRO o pedido de substituição da forma de avaliação, vez que a alienação por particular não substitui a necessidade de perícia técnica. Ademais, o caso dos autos envolve bens de valor substancial, o que reforça a necessidade de avaliação por perito de confiança do juízo. Tendo em vista o julgamento proferido nos embargos à execução de nº 1003041-40.2024.8.26.0123, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 311/313 em favor do exequente. Expeça-se mandado de levantamento (formulário às fls. 244). Ademais, desnecessária a suspensão do feito até o julgamento final da lide. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente comprove o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP) |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 459/461: INDEFIRO o pedido de substituição da forma de avaliação, vez que a alienação por particular não substitui a necessidade de perícia técnica. Ademais, o caso dos autos envolve bens de valor substancial, o que reforça a necessidade de avaliação por perito de confiança do juízo. Tendo em vista o julgamento proferido nos embargos à execução de nº 1003041-40.2024.8.26.0123, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 311/313 em favor do exequente. Expeça-se mandado de levantamento (formulário às fls. 244). Ademais, desnecessária a suspensão do feito até o julgamento final da lide. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente comprove o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 459/461: INDEFIRO o pedido de substituição da forma de avaliação, vez que a alienação por particular não substitui a necessidade de perícia técnica. Ademais, o caso dos autos envolve bens de valor substancial, o que reforça a necessidade de avaliação por perito de confiança do juízo. Tendo em vista o julgamento proferido nos embargos à execução de nº 1003041-40.2024.8.26.0123, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 311/313 em favor do exequente. Expeça-se mandado de levantamento (formulário às fls. 244). Ademais, desnecessária a suspensão do feito até o julgamento final da lide. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente comprove o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70017421-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 09:30 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70017418-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 09:25 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 459/461: vista ao executado pelo prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto ao pedido de substituição da avaliação judicial por avaliação particular. Após, voltem-me cls. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 22/05/2025 |
Sentença Digitalizada
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| 15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 459/461: vista ao executado pelo prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto ao pedido de substituição da avaliação judicial por avaliação particular. Após, voltem-me cls. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70015247-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 17:00 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2025 Teor do ato: vista obrigatória à parte autora para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de página retro. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
vista obrigatória à parte autora para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de página retro. |
| 12/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Fundamento e decido. No que se refere ao valor dos honorários periciais, tem-se que este deve ser fixado levando-se em consideração a natureza da causa e a complexidade da perícia, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta, ainda, a fase processual em que se encontra a demanda. Registre-se, neste ponto, que o arbitramento da remuneração do perito judicial é ato privativo do juiz, o qual levará em consideração os critérios aludidos, bem como o tempo, a especificidade do trabalho a ser realizado, a condição financeira das partes e o valor da causa. Caberia à parte impugnante, diante do ônus que lhe é próprio nesse caso (art. 373, II, CPC), impugnar objetivamente o valor estimado pela expert, inclusive apontando e comprovando eventual incorreção do valor estimado com os padrões oficiais cobrados em perícias da mesma natureza. No entanto, não apresentou qualquer documento que comprovasse que o valor estimado pela perita está acima dos valores praticados. Diante disso, em que pese o entendimento em sentido diverso, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, bem como estando o valor arbitrado pelo expert em conformidade com a natureza da causa, e, ainda, inexistindo impugnação específica por parte da requerida, capaz de infirmar os critérios utilizados no arbitramento do valor, descabe-se qualquer redução do quantum estimado a título de honorários periciais. Sendo assim, fixo os honorários do perito em R$ 48.125,00 (quarenta e oito mil, cento e vinte e cinco reais). O valor estabelecido remunera adequadamente o trabalho pericial a ser desenvolvido, não se incompatibiliza com o valor da causa e nem onera excessivamente a parte requerida. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fundamento e decido. No que se refere ao valor dos honorários periciais, tem-se que este deve ser fixado levando-se em consideração a natureza da causa e a complexidade da perícia, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta, ainda, a fase processual em que se encontra a demanda. Registre-se, neste ponto, que o arbitramento da remuneração do perito judicial é ato privativo do juiz, o qual levará em consideração os critérios aludidos, bem como o tempo, a especificidade do trabalho a ser realizado, a condição financeira das partes e o valor da causa. Caberia à parte impugnante, diante do ônus que lhe é próprio nesse caso (art. 373, II, CPC), impugnar objetivamente o valor estimado pela expert, inclusive apontando e comprovando eventual incorreção do valor estimado com os padrões oficiais cobrados em perícias da mesma natureza. No entanto, não apresentou qualquer documento que comprovasse que o valor estimado pela perita está acima dos valores praticados. Diante disso, em que pese o entendimento em sentido diverso, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, bem como estando o valor arbitrado pelo expert em conformidade com a natureza da causa, e, ainda, inexistindo impugnação específica por parte da requerida, capaz de infirmar os critérios utilizados no arbitramento do valor, descabe-se qualquer redução do quantum estimado a título de honorários periciais. Sendo assim, fixo os honorários do perito em R$ 48.125,00 (quarenta e oito mil, cento e vinte e cinco reais). O valor estabelecido remunera adequadamente o trabalho pericial a ser desenvolvido, não se incompatibiliza com o valor da causa e nem onera excessivamente a parte requerida. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70014051-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/05/2025 07:34 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70013965-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/05/2025 15:23 |
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita nomeada para manifestação quanto às fls. 439/440. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a perita nomeada para manifestação quanto às fls. 439/440. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70013505-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 16:55 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Fls. 424/433: Vista obrigatória às partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a), nos termos do art. 465, §3º, CPC. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 424/433: Vista obrigatória às partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a), nos termos do art. 465, §3º, CPC. |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: vista obrigatória à parte autora para que se manifeste sobre a sugestão da sra. Perita no e-mail de página retro, referente ao imóvel de São Paulo. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70011921-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 15/04/2025 19:49 |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
vista obrigatória à parte autora para que se manifeste sobre a sugestão da sra. Perita no e-mail de página retro, referente ao imóvel de São Paulo. |
| 15/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2025/003531-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/05/2025 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 14/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2025/003536-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2025 Local: Oficial de justiça - Geraldo Domingos De Almeida |
| 14/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2025/003535-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2025 Local: Oficial de justiça - Geraldo Domingos De Almeida |
| 14/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2025/003537-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2025 Local: Oficial de justiça - Geraldo Domingos De Almeida |
| 14/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2025/003532-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2025 Local: Oficial de justiça - Geraldo Domingos De Almeida |
| 14/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2025/003533-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2025 Local: Oficial de justiça - Geraldo Domingos De Almeida |
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Vistos, Para avaliação dos imóveis indicados nos itens I a VII da decisão de fls. 309/310, nomeio como perita judicial o(a) Dr(a).Girlene Oliveira. Intime-se a expert para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 23.326 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, faz-se necessário a expedição de carta precatória para avaliação do bem. Após o recolhimento das custas pela parte exequente, expeça-se o necessário. Por fim, expeça-se mandados para intimação dos condôminos apontados às fls. 394/395. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para avaliação dos imóveis indicados nos itens I a VII da decisão de fls. 309/310, nomeio como perita judicial o(a) Dr(a).Girlene Oliveira. Intime-se a expert para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 23.326 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, faz-se necessário a expedição de carta precatória para avaliação do bem. Após o recolhimento das custas pela parte exequente, expeça-se o necessário. Por fim, expeça-se mandados para intimação dos condôminos apontados às fls. 394/395. Int. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70011128-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 16:59 |
| 07/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 381/383: Ciente do agravo interposto, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 381/383: Ciente do agravo interposto, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70005945-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 17:29 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Fls. 330/377: Ciência às partes. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 330/377: Ciência às partes. |
| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de fls. 314/317, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016) No caso dos autos, não se observa a contradição apontada. Logo, a parte embargante, se discorda da decisão, deve interpor recurso cabível, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a decisão tal qual foi lançada. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de fls. 314/317, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016) No caso dos autos, não se observa a contradição apontada. Logo, a parte embargante, se discorda da decisão, deve interpor recurso cabível, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a decisão tal qual foi lançada. Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPB.25.70002358-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2025 14:37 |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70050816-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 11:17 |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70050087-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 16:31 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70049608-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 17:21 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2024 Teor do ato: 1- Fls. 229/231 :Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Fls. 229/231 :Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. |
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70048335-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 13:34 |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70048324-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 13:20 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 218/219: Para apreciação do pedido, deverá a parte exequente indicar o valor exato a ser constrito, de modo a afastar a responsabilidade desta magistrada da conduta prevista no art. 36 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 218/219: Para apreciação do pedido, deverá a parte exequente indicar o valor exato a ser constrito, de modo a afastar a responsabilidade desta magistrada da conduta prevista no art. 36 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). Prazo: 10 (dez) dias. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70047843-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2024 09:30 |
| 06/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003041-40.2024.8.26.0123 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Pagamento |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 130/213: Verifica-se que a parte executada opôs embargos à execução sem observância do disposto no art. 914, § 1º do CPC. Entretanto, trata-se de vicio sanável, segundo o entendimento do STJ, a protocolização dos embargos na própria ação executiva. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART.914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art.914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Portanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada providencie o saneamento do vício ora apontado. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 130/213: Verifica-se que a parte executada opôs embargos à execução sem observância do disposto no art. 914, § 1º do CPC. Entretanto, trata-se de vicio sanável, segundo o entendimento do STJ, a protocolização dos embargos na própria ação executiva. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART.914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art.914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Portanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada providencie o saneamento do vício ora apontado. Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70045207-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 10:40 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e na jurisprudência. Consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. Sua abrangência temática é limitada, apenas dizendo respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício e à nulidade evidente e flagrante do título, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de dilação probatória. Há ainda a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime Recursos Repetitivos,consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (...) A propósito, tal posicionamento ficou expressamente consignado na Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, a alegação de inexigibilidade do título executivo ante ao pagamento de forma indireta carece de dilação probatória, vez que os fatos narrados não são reconhecíveis de ofício. Logo, incabível a exceção de pré-executividade. Ante ao exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 37/41. Após decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, intime-se a parte exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e na jurisprudência. Consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. Sua abrangência temática é limitada, apenas dizendo respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício e à nulidade evidente e flagrante do título, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de dilação probatória. Há ainda a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime Recursos Repetitivos,consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (...) A propósito, tal posicionamento ficou expressamente consignado na Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, a alegação de inexigibilidade do título executivo ante ao pagamento de forma indireta carece de dilação probatória, vez que os fatos narrados não são reconhecíveis de ofício. Logo, incabível a exceção de pré-executividade. Ante ao exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 37/41. Após decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, intime-se a parte exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70044513-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 16:44 |
| 17/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Fls. 37/117: Vista obrigatória à parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP), Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB 179970/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 37/117: Vista obrigatória à parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. |
| 10/10/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70043077-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 10/10/2024 09:28 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Vistos. 1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no importe de R$ 610.500,11 (art. 827, caput, do CPC), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput, do CPC). 2. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 4. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput e §1º c/c art. 915, caput, do CPC). 8. Alternativamente, no lugar dos embargos no mesmo prazo, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado (incluídas as custas e honorários), poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do CPC). 9. Caso seja realizado o requerimento mencionado no item 8, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, e os autos deverão voltar conclusos para decisão (art. 916, §1º, do CPC) e, enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 10. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 12. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 15. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 16. A presente decisão, assinada eletronicamente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 17. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 13/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2024/008579-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2024 Local: Oficial de justiça - Claudinei Belini Souto |
| 13/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no importe de R$ 610.500,11 (art. 827, caput, do CPC), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput, do CPC). 2. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 4. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput e §1º c/c art. 915, caput, do CPC). 8. Alternativamente, no lugar dos embargos no mesmo prazo, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado (incluídas as custas e honorários), poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do CPC). 9. Caso seja realizado o requerimento mencionado no item 8, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, e os autos deverão voltar conclusos para decisão (art. 916, §1º, do CPC) e, enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 10. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 12. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 15. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 16. A presente decisão, assinada eletronicamente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 17. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/05/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores |
| 17/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 09/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003041-40.2024.8.26.0123 | Embargos à Execução | 06/11/2024 | Decisão fls. 132. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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