| Exeqte |
Lofitex Comercio Textil Eireli
Advogado: Thiago Nunes de Sousa |
| Exectdo | Medcal Produtos Cirúrgicos Ltda - Epp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPR.26.70007488-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/03/2026 15:45 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2026 Teor do ato: I- Defiro a alienação judicial eletrônica do bem penhorado às fls. 76/78, na forma do Provimento CSM nº 1.625/2009, designando, para tanto, o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - Jucesp 1059 (atendimento @d1lance.com). A comissão devida ao gestor, a ser paga à vista e diretamente pelo arrematante, fica arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. II- Expeça-se o necessário, ficando consignado que no primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. III- Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. IV- No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação. Int. Advogados(s): Thiago Nunes de Sousa (OAB 489216/SP) |
| 24/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
I- Defiro a alienação judicial eletrônica do bem penhorado às fls. 76/78, na forma do Provimento CSM nº 1.625/2009, designando, para tanto, o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - Jucesp 1059 (atendimento @d1lance.com). A comissão devida ao gestor, a ser paga à vista e diretamente pelo arrematante, fica arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. II- Expeça-se o necessário, ficando consignado que no primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. III- Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. IV- No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPR.26.70007488-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/03/2026 15:45 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2026 Teor do ato: I- Defiro a alienação judicial eletrônica do bem penhorado às fls. 76/78, na forma do Provimento CSM nº 1.625/2009, designando, para tanto, o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - Jucesp 1059 (atendimento @d1lance.com). A comissão devida ao gestor, a ser paga à vista e diretamente pelo arrematante, fica arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. II- Expeça-se o necessário, ficando consignado que no primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. III- Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. IV- No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação. Int. Advogados(s): Thiago Nunes de Sousa (OAB 489216/SP) |
| 24/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
I- Defiro a alienação judicial eletrônica do bem penhorado às fls. 76/78, na forma do Provimento CSM nº 1.625/2009, designando, para tanto, o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - Jucesp 1059 (atendimento @d1lance.com). A comissão devida ao gestor, a ser paga à vista e diretamente pelo arrematante, fica arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. II- Expeça-se o necessário, ficando consignado que no primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. III- Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. IV- No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): Thiago Nunes de Sousa (OAB 489216/SP) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.25.70031433-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 15:05 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2025 Teor do ato: Comprove a exequente o recolhimento complementar da taxa de diligência do oficial de justiça no valor de R$ 4,98. Advogados(s): Thiago Nunes de Sousa (OAB 489216/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a exequente o recolhimento complementar da taxa de diligência do oficial de justiça no valor de R$ 4,98. |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2025 Teor do ato: I- Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens na sede da executado, conforme determinado no item "II" da decisão de fl. 58. II- Após, serão apreciados os pedidos de remoção e depósito. Intime-se. Advogados(s): Thiago Nunes de Sousa (OAB 489216/SP) |
| 27/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
I- Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens na sede da executado, conforme determinado no item "II" da decisão de fl. 58. II- Após, serão apreciados os pedidos de remoção e depósito. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Serasajud inclusão |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: I- Fls. 50/51: inclua-se o nome da parte executada no cadastro dos inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. II- Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens na sede da executada, no endereço indicado à fl. 51. Int. Advogados(s): Thiago Nunes de Sousa (OAB 489216/SP) |
| 05/12/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
I- Fls. 50/51: inclua-se o nome da parte executada no cadastro dos inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. II- Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens na sede da executada, no endereço indicado à fl. 51. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.24.70047832-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 03/12/2024 22:24 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
BACENJUD INFRUTIFERA 1 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.24.70033746-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2024 14:23 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2024 Teor do ato: Exequente: comprove o recolhimento da taxa de pesquisas. Advogados(s): Thiago Nunes de Sousa (OAB 489216/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: comprove o recolhimento da taxa de pesquisas. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Fls. 37: manifeste-se a exequente. Advogados(s): Thiago Nunes de Sousa (OAB 489216/SP) |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 37: manifeste-se a exequente. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669948484TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Medcal Produtos Cirúrgicos Ltda - Epp Diligência : 13/06/2024 |
| 07/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Recebo a emenda à petição inicial de fl. 27. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não havendo pagamento, nem seja garantido o Juízo, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), pelo sistema Bacen-Jud (art. 854 do Código de Processo Civil), ficando autorizada desde já a transferência para depósito judicial. Ato contínuo, independentemente da lavratura de termo, intime-se da penhora o(a) executado(a), para oferecimento de embargos no prazo legal. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, proceda-se ao arresto, também via Bacen-Jud, do valor necessário para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Thiago Nunes de Sousa (OAB 489216/SP) |
| 27/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a emenda à petição inicial de fl. 27. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não havendo pagamento, nem seja garantido o Juízo, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), pelo sistema Bacen-Jud (art. 854 do Código de Processo Civil), ficando autorizada desde já a transferência para depósito judicial. Ato contínuo, independentemente da lavratura de termo, intime-se da penhora o(a) executado(a), para oferecimento de embargos no prazo legal. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, proceda-se ao arresto, também via Bacen-Jud, do valor necessário para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCPR.24.70019322-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/05/2024 13:10 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: 1. Apresente a parte exequente comprovante de entrega das mercadorias. 2. Int. Advogados(s): Thiago Nunes de Sousa (OAB 489216/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Apresente a parte exequente comprovante de entrega das mercadorias. 2. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 30/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 19/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |