| Exeqte | Prefeitura Municipal de Caraguatatuba |
| Exectdo | Espólio Henrique Bovolenta |
| Gestor |
Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis
Advogado: Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. 1. Fls. 73/76: O pedido de designação de hastas públicas não comporta deferimento. Em consulta realizada nesta data junto ao CRCJUD, observa-se que Henrique Bovolenta faleceu em 01/01/2013, antes da distribuição do feito (30/03/2015). Analisando as CDA's verifica-se que consta como devedor o falecido (fls. 02/05), não podendo as CDA's serem emendadas para a alteração do sujeito passivo, nos termos da súmula 392 do STJ que assim dispõe: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Não se olvide que a execução poderia prosseguir contra o espólio ou contra os herdeiros, sem necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, na hipótese de o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da demanda, o que não se verifica no caso. 2. Diante do exposto revê-se as decisões de fls. 46 e 66/70 dos autos e em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba em face de Espólio Henrique Bovolenta e Carlos Henrique Bovolenta, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, dada a ilegitimidade de parte. 3. Dou por levantada a penhora de fls. 36 dos autos. 4. Como a extinção não decorreu de intervenção eficiente do polo passivo, deixo de impor condenação em honorários de sucumbência. 5. Pela ausência de interesse recursal, dispenso a intimação pessoal da parte executada, de modo que o prazo para recurso fluirá a partir da publicação desta decisão na imprensa oficial (por inteligência ao artigo 346 do CPC). 6. Sentença publicada nesta data, com a movimentação da presente decisão junto ao SAJ. 7. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. 8. Intimem-se. 9. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como OFICIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação. 10. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. 11. Oportunamente, dê-se baixa nos autos junto ao SAJ, consignando a movimentação específica (cod. 61615), encaminhando-os, após, ao fluxo de "Processo Arquivado". |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70021177-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/04/2026 09:55 |
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
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| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. 1. Fls. 73/76: O pedido de designação de hastas públicas não comporta deferimento. Em consulta realizada nesta data junto ao CRCJUD, observa-se que Henrique Bovolenta faleceu em 01/01/2013, antes da distribuição do feito (30/03/2015). Analisando as CDA's verifica-se que consta como devedor o falecido (fls. 02/05), não podendo as CDA's serem emendadas para a alteração do sujeito passivo, nos termos da súmula 392 do STJ que assim dispõe: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Não se olvide que a execução poderia prosseguir contra o espólio ou contra os herdeiros, sem necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, na hipótese de o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da demanda, o que não se verifica no caso. 2. Diante do exposto revê-se as decisões de fls. 46 e 66/70 dos autos e em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba em face de Espólio Henrique Bovolenta e Carlos Henrique Bovolenta, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, dada a ilegitimidade de parte. 3. Dou por levantada a penhora de fls. 36 dos autos. 4. Como a extinção não decorreu de intervenção eficiente do polo passivo, deixo de impor condenação em honorários de sucumbência. 5. Pela ausência de interesse recursal, dispenso a intimação pessoal da parte executada, de modo que o prazo para recurso fluirá a partir da publicação desta decisão na imprensa oficial (por inteligência ao artigo 346 do CPC). 6. Sentença publicada nesta data, com a movimentação da presente decisão junto ao SAJ. 7. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. 8. Intimem-se. 9. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como OFICIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação. 10. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. 11. Oportunamente, dê-se baixa nos autos junto ao SAJ, consignando a movimentação específica (cod. 61615), encaminhando-os, após, ao fluxo de "Processo Arquivado". |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70021177-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/04/2026 09:55 |
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
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| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão procedi a nomeação do Sr. Leiloeiro via Portal de Auxiliares da Justiça, conforme segue. Nada Mais. |
| 30/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba em face de Espólio de Henrique Bovolenta para a cobrança de dívida ativa de IPTU do exercício de 2010 e 2011. A parte executada foi citada a fls. 08 dos autos. Constrição patrimonial a fls. 36 dos autos. Laudo de Avaliação a fls. 36 dos autos. Intimação da penhora a fls. 57 dos autos. Manifestação da exequente pugnando pela realização de hasta pública a fls. 64 dos autos. É o relatório do essencial. Decido. 1. Fls. 64: Defiro, nos termos do artigo 879, II do CPC. 2. Para a realização do leilão judicial eletrônico, nomeio o Leiloeiro GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS, JUCESP nº 914, devidamente habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tarjem-se os autos. 3. Providencie a Serventia o cadastramento do leiloeiro junto ao SAJ, consignando o tipo de participação "416 - Gestor do Leilão Eletrônico", e o registro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), nos termos do art. 38 das N.S.C.G.J., a fim de viabilizar sua intimação, por e-mail, para que designe datas para a realização das hastas públicas do bem constrito, informando este Juízo com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência. 4. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como no Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das N.S.C.G.J.. 5. O leilão deverá ser realizado em 02 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo; 6. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem; 7. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; 8. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 9. A atualização deverá ser pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais. 10. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, que assim dispõe: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 11. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 266 das N.S.C.G.J.). 12. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, gestor do sistema de alienação judicial eletrônica, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 13. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no sítio eletrônico na internet em que se desenvolverá a alienação para que participem do leilão eletrônico (*), fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das N.S.C.G.J.). 14. Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor do sistema de alienação judicial eletrônica, e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 15. Nos termos do art. 887, § 2º, do CPC, autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico na internet em que se desenvolverá a alienação que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, a ilustração do bem, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 16. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, parágrafo único, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das N.S.C.G.J.. 17. Deverá constar do edital, também, que: I) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (art. 24 do Provimento). 18. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 19. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor do Leilão Eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra (art. 256 das N.S.C.G.J.). 20. Será de responsabilidade do leiloeiro oficial cientificar a parte executada (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo à credora informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 21. Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, Parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação da parte executada com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados, via DJE. 22. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) magistrado(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269 das N.S.C.G.J.). 23. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se a parte executada, após o deferimento da minuta de edital pelo Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá a parte executada pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos à credora, bem como o reembolso das despesas havidas com a hasta pública. 24. ACORDO: A partir do deferimento do edital para publicação, se as partes entabularem acordo, fica a parte executada obrigada a reembolsar as despesas havidas com a hasta pública. 25. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual aquele que adjudicar o bem arcará com o reembolso das despesas havidas com a hasta pública. 26. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, fica a parte exequente obrigada a reembolsar as despesas havidas com a hasta pública, considerando que foi ela quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, fica a parte executada obrigada a reembolsar as despesas havidas com a hasta pública. 27. Em caso de desistência da arrematação, em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o leiloeiro deverá devolver ao arrematante o montante pago a título de comissão, em 24 horas, após ser intimado da homologação judicial. 28. Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, o reembolso das despesas havidas com a hasta pública será suportado pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, incumbindo ao leiloeiro devolver ao arrematante o montante pago a título de comissão, em 24 horas, após ser devidamente intimado a fazê-lo. 29. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no imóvel, objeto da exação, que será alienado judicialmente. 30. Intimem-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para oposição de Embargos à Execução, embora devidamente intimada. |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70081774-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 11:52 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
" Vista à exequente para manifestação, no prazo legal " |
| 18/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/12/2023 |
Mandado Juntado
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| 18/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/12/2023 |
Mandado Juntado
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| 27/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 126.2022/012466-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2022 Local: Oficial de justiça - Valdemar Cezario de Sena |
| 27/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 126.2022/012465-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2022 Local: Oficial de justiça - Valdemar Cezario de Sena |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Vistos. F. 45: Altere-se o polo passivo da ação, para constar Espólio de Henrique Bovolenta. Inclua-se no polo passivo o herdeiro sucessor indicado, a saber: Carlos Henrique Bovolenta. Anotem-se no sistema informatizado SAJ. Tendo em vista o fornecimento do endereço pela parte Exequente, expeça-se mandado de intimação dos eventuais ocupantes do imóvel e seu cônjuge, se casado for (quanto à penhora e quanto à avaliação, com prazo de trinta dias para defesa via embargos). Int. Advogados(s): Daniela Ezagui (OAB 281008/SP) |
| 26/01/2022 |
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
Vistos. F. 45: Altere-se o polo passivo da ação, para constar Espólio de Henrique Bovolenta. Inclua-se no polo passivo o herdeiro sucessor indicado, a saber: Carlos Henrique Bovolenta. Anotem-se no sistema informatizado SAJ. Tendo em vista o fornecimento do endereço pela parte Exequente, expeça-se mandado de intimação dos eventuais ocupantes do imóvel e seu cônjuge, se casado for (quanto à penhora e quanto à avaliação, com prazo de trinta dias para defesa via embargos). Int. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70074148-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 09:33 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de f. 41. Consoante certidão de f. 37, o executado é falecido, razão pela qual deverá a exequente regularizar o polo passivo da ação com alteração para o espólio do devedor, indicando para tanto o inventariante se houver ou herdeiros e ou sucessores para habilitação, bem como os respectivos endereços para intimação da penhora realizada nos Autos. Dê-se vista à exequente para providencias, no prazo legal. Intimem-se. Caraguatatuba, |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2020 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70056480-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/09/2020 09:27 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
" Vista à exequente para manifestação, no prazo legal. " |
| 08/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 08/09/2020 |
Documento Juntado
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| 14/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 126.2020/002147-6 Situação: Cumprido parcialmente em 22/05/2020 Local: Oficial de justiça - Valdemar Cezario de Sena |
| 01/11/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos que recaem sobre o imóvel situado na Rua José Lauro Pereira, nº 105, Massaguaçu, Caraguatatuba, CEP 11667-470.Observo ser inviável a inscrição via ARISP, tendo em vista a inexistência de matrícula. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos respectivos direitos que recaem sobre o imóvel, bem como a intimação do executado e seu cônjuge se casado for e de eventuais ocupantes. Intimem-se. Caraguatatuba, |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70049882-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 08:19 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
" Vista à exequente para manifestação - prazo de 15 (quinze) dias" |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 18/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2017 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos.1.Não houve cumprimento acerca do determinado na decisão anterior, bem com a exequente não indicou bens do executado.2.Para que a parte credora possa persistir realizando buscas dos dados cadastrais e de patrimônio (que venham a viabilizar a excussão), concedo alvará judicial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica o credor Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (por intermédio de seus Procuradores) autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos, bem como dos dados cadastrais (especialmente endereço e CPF) em relação ao pólo executado:Henrique Bovolenta |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.17.70004783-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2017 09:03 |
| 30/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2017 |
Decisão
Juiz de Direito: Gilberto Alaby Soubihe Filho Vistos.Eis que já houve tentativa de penhora on line a qual restou negativa conforme recibo de protocolamento, razão pela qual indefiro nova tentativa.O bloqueio de ativos foi negativo.Dê-se vista à parte exequente para que em dez dias providencie a juntada de matrícula de imóvel passível de excussão (em sendo execução de IPTU, deverá ser apresentada a matrícula do respectivo imóvel objeto da tributação), para que se prossiga à penhora.Não sendo cumprida a providência, tornem os autos conclusos para suspensão.Sendo cumprida, fica determinada a penhora do imóvel indicado. Então, providencie-se via ARISP a efetivação da penhora (no campo correspondente ao termo de penhora deverá ser inserida a data desta decisão) e expeça-se mandado de avaliação e de intimação dos eventuais ocupantes do bem imóvel e da parte executada (quanto à penhora e quanto à avaliação, com prazo de trinta dias para defesa via embargos).Intimem-se.Caraguatatuba, .Documento Assinado Digitalmente |
| 25/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica a Fazenda Municipal intimada sobre *Nada Mais. Caraguatatuba, 13 de setembro de 2016. Eu, ___, EDNALDO OLIVEIRA ALVES, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/09/2016 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica a Fazenda Municipal intimada sobre o resultado do ARNada Mais. Caraguatatuba, 08 de abril de 2016. Eu, ___, Ednaldo Oliveira Alves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comunicação, pelo(s) executado(s), nestes autos digitais, acerca de eventual pagamento do débito, embora devidamente citado(s). Nada Mais. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2015. Eu, ___, Ednaldo Oliveira Alves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/11/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR409081033TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Henrique Bovolenta Diligência : 25/11/2015 |
| 16/11/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 12/11/2015 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 10/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2016 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/09/2016 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/02/2017 |
Petições Diversas |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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