1007156-08.2018.8.26.0126 Extinto
Classe
Inventário
Assunto
Inventário e Partilha
Foro
Foro de Caraguatatuba
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO

Partes do processo

Reqte  Ciro do Prado da Silva
Advogado:  Marcelo Spaziani Dorsa  
Invtante  Marcia Lúcia Silva da Cunha
Advogado:  Marcelo Spaziani Dorsa  
Herdeira  Osvaldo Lucio da Silva
Advogado:  Marcelo Spaziani Dorsa  
Invtarda  Hilda de Andrade Silva
Interesda.  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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Movimentações

Data Movimento
29/09/2022 Arquivado Definitivamente
01/09/2021 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 132/134, transitou em julgado em 21/06/2021 Nada Mais. Caraguatatuba, 01 de setembro de 2021.
26/05/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 2479/2493
25/05/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte contra a r. sentença (fls. 132/134). Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum padece de omissão quanto a benesse deferida de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a sentença impugnada padeceu de omissão. Assim, conheço e acolho os embargos declaratórios para fazer constar do dispositivo da sentença embargada o seguinte: "...Custas ex lege, observada a benesse da justiça gratuita deferida as fls. 40. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. " Isto posto, conheço e acolho os embargos de declaração, nos termos acima explicitados. Advogados(s): Juliana Miranda Ornellas Bischof (OAB 243508/SP), Suelen Aurora Leite do Prado Sartori (OAB 318829/SP), Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP)
24/05/2021 Embargos de Declaração Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte contra a r. sentença (fls. 132/134). Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum padece de omissão quanto a benesse deferida de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a sentença impugnada padeceu de omissão. Assim, conheço e acolho os embargos declaratórios para fazer constar do dispositivo da sentença embargada o seguinte: "...Custas ex lege, observada a benesse da justiça gratuita deferida as fls. 40. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. " Isto posto, conheço e acolho os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
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Petições diversas

Data Tipo
24/04/2019 Petições Diversas
05/03/2020 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
12/05/2020 Petições Diversas
22/05/2020 Pedido de Habilitação
08/03/2021 Petições Diversas
14/03/2021 Petições Diversas
21/05/2021 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.