| Reqte |
Paola Nunes Pereira
Advogado: Cristiano Benedicto Caldeira |
| Reqda |
EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão Advogada: Sibele Cristina Hacbarth Müller Advogada: Helena Figueiredo Lemos Bailuni |
| Perito | Boris Largman |
| Interesdo. | Frank Valente dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 707/713 e 629/648: cumpra-se o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso em face da sentença de fls. 557/565. Anote-se. Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 dias. A respeito, de rigor esclarecer que ações de natureza dúplice e de caráter eminentemente mandamental, a exemplo das possessórias e de despejo, o dispositivo objeto do mérito sobre o bem não desafia pedido de cumprimento de sentença, apenas mera petição de expedição do necessário. Nos casos de novo incidente, observe-se os arts. 1.285 e seguintes das N.S.C.G.J., vez que deverá ser protocolizado exclusivamente por meio eletrônico e de conformidade com o Comunicado CG nº 438/2016: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Incidente Processual, classe 111 - Habilitação de Crédito. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Aguarde-se, pois, em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão (via DJE e/ou Portal Eletrônico), findo os quais, nada sendo requerido, dê-se baixa ao processo, encaminhando-os ao fluxo digital do arquivo. Intime(m)-se, com atenção para eventual parte cadastrada para a via do Portal Eletrônico. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP), Sibele Cristina Hacbarth Müller (OAB 331688/SP), Bruno Vieira da Mata (OAB 419385/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 707/713 e 629/648: cumpra-se o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso em face da sentença de fls. 557/565. Anote-se. Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 dias. A respeito, de rigor esclarecer que ações de natureza dúplice e de caráter eminentemente mandamental, a exemplo das possessórias e de despejo, o dispositivo objeto do mérito sobre o bem não desafia pedido de cumprimento de sentença, apenas mera petição de expedição do necessário. Nos casos de novo incidente, observe-se os arts. 1.285 e seguintes das N.S.C.G.J., vez que deverá ser protocolizado exclusivamente por meio eletrônico e de conformidade com o Comunicado CG nº 438/2016: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Incidente Processual, classe 111 - Habilitação de Crédito. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Aguarde-se, pois, em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão (via DJE e/ou Portal Eletrônico), findo os quais, nada sendo requerido, dê-se baixa ao processo, encaminhando-os ao fluxo digital do arquivo. Intime(m)-se, com atenção para eventual parte cadastrada para a via do Portal Eletrônico. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 707/713 e 629/648: cumpra-se o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso em face da sentença de fls. 557/565. Anote-se. Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 dias. A respeito, de rigor esclarecer que ações de natureza dúplice e de caráter eminentemente mandamental, a exemplo das possessórias e de despejo, o dispositivo objeto do mérito sobre o bem não desafia pedido de cumprimento de sentença, apenas mera petição de expedição do necessário. Nos casos de novo incidente, observe-se os arts. 1.285 e seguintes das N.S.C.G.J., vez que deverá ser protocolizado exclusivamente por meio eletrônico e de conformidade com o Comunicado CG nº 438/2016: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Incidente Processual, classe 111 - Habilitação de Crédito. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Aguarde-se, pois, em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão (via DJE e/ou Portal Eletrônico), findo os quais, nada sendo requerido, dê-se baixa ao processo, encaminhando-os ao fluxo digital do arquivo. Intime(m)-se, com atenção para eventual parte cadastrada para a via do Portal Eletrônico. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP), Sibele Cristina Hacbarth Müller (OAB 331688/SP), Bruno Vieira da Mata (OAB 419385/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 707/713 e 629/648: cumpra-se o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso em face da sentença de fls. 557/565. Anote-se. Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 dias. A respeito, de rigor esclarecer que ações de natureza dúplice e de caráter eminentemente mandamental, a exemplo das possessórias e de despejo, o dispositivo objeto do mérito sobre o bem não desafia pedido de cumprimento de sentença, apenas mera petição de expedição do necessário. Nos casos de novo incidente, observe-se os arts. 1.285 e seguintes das N.S.C.G.J., vez que deverá ser protocolizado exclusivamente por meio eletrônico e de conformidade com o Comunicado CG nº 438/2016: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Incidente Processual, classe 111 - Habilitação de Crédito. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Aguarde-se, pois, em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão (via DJE e/ou Portal Eletrônico), findo os quais, nada sendo requerido, dê-se baixa ao processo, encaminhando-os ao fluxo digital do arquivo. Intime(m)-se, com atenção para eventual parte cadastrada para a via do Portal Eletrônico. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/11/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Após a sustentação oral do(a) Dr(a). ibele Cristina Hacbarth Müller, negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Eduardo Prataviera |
| 11/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70070691-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 13:58 |
| 16/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70039095-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/05/2024 10:22 |
| 14/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70037646-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2024 13:57 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Vistos. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intime(m)-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP), Sibele Cristina Hacbarth Müller (OAB 331688/SP), Bruno Vieira da Mata (OAB 419385/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intime(m)-se. Vencimento: 24/05/2024 |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70033934-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/04/2024 15:55 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a parte apelada, através do Portal Eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se a parte apelada alegar preliminar em contrarrazões e/ou interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazoar. 3. Após as formalidades previstas nos itens 1 e 2, remetam-se os autos ao Segundo Grau, com as nossas homenagens. Intime(m)-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP), Sibele Cristina Hacbarth Müller (OAB 331688/SP), Bruno Vieira da Mata (OAB 419385/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se a parte apelada, através do Portal Eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se a parte apelada alegar preliminar em contrarrazões e/ou interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazoar. 3. Após as formalidades previstas nos itens 1 e 2, remetam-se os autos ao Segundo Grau, com as nossas homenagens. Intime(m)-se. Vencimento: 16/05/2024 |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70031145-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/04/2024 16:06 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2024 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de CONDENAR os réus solidariamente, respeitados em relação à seguradora, os limites do contrato na reparação dos danos morais causados no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para PAOLA NUNES PEREIRA, devidamente corrigido desta data e com juros de 1% ao mês desde a data do acidente. Ante a sucumbência, condeno os réus solidariamente, visto que houve resistência ao pedido principal pela seguradora, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017). 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020), observando-se o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32). 3. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG01/2020 (DJE de 22.01.2020). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao vencedor para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Oportunamente, dê-se baixa junto ao SAJ encaminhando os autos ao fluxo digital do arquivo. Intimem-se. Caraguatatuba, 05 de abril de 2024. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP), Sibele Cristina Hacbarth Müller (OAB 331688/SP), Bruno Vieira da Mata (OAB 419385/SP) |
| 05/04/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de CONDENAR os réus solidariamente, respeitados em relação à seguradora, os limites do contrato na reparação dos danos morais causados no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para PAOLA NUNES PEREIRA, devidamente corrigido desta data e com juros de 1% ao mês desde a data do acidente. Ante a sucumbência, condeno os réus solidariamente, visto que houve resistência ao pedido principal pela seguradora, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017). 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020), observando-se o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32). 3. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG01/2020 (DJE de 22.01.2020). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao vencedor para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Oportunamente, dê-se baixa junto ao SAJ encaminhando os autos ao fluxo digital do arquivo. Intimem-se. Caraguatatuba, 05 de abril de 2024. |
| 22/02/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCGT.24.70012300-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/02/2024 10:18 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70007549-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 12:13 |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/11/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCGT.23.70100520-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/11/2023 17:45 |
| 13/11/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCGT.23.70100203-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/11/2023 10:05 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2023 Teor do ato: "Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Saem os presentes intimados". Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP), Sibele Cristina Hacbarth Müller (OAB 331688/SP), Bruno Vieira da Mata (OAB 419385/SP) |
| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Saem os presentes intimados". |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70095534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 10:25 |
| 26/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70094221-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 17:09 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2023 |
E-mail expedido juntado
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| 06/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo de 15 dias para a Municipalidade prestar a informação do item 2 da pág. 497, motivo do ato ordinatório da pág. 509, ressalvando-se que incumbe à parte interessada, emitente do e-mail da pág. 507, informar tempestivamente nos autos eventual resposta recebida diretamente na caixa postal do referido e-mail. |
| 06/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: INTIMAÇÃO: considerando a urgência necessária, diante da audiência designada para o próximo dia 26 de outubro e da observação de que a decisão servirá de ofício, sem prejuízo da sua expedição, providencie a PREFEITURA MUNICIPAL o atendimento do item 2 da r. Decisão de fls. 496/498. |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70081685-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 13:14 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70070635-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 16:25 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70069663-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 13:52 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2023 Teor do ato: 1. Diante do exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum da forma como foi lançada. 2. No mais, DEFIRO a produção de prova documental complementar requerida pela ré (fl. 494) e determino que se OFICIE à PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual operação realizada, juntamente com a EDP, a Polícia Militar e Patrimonial de São Paulo, bem como sobre suposta clandestinidade da rede de energia elétrica no local do acidente (segue cópia do BO de fls. 27/28 para identificação do local). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à ré providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com as cópias necessárias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias. 2.1. Consigno que as respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2.2. Com as respostas, dê-se ciência às partes. 3. Ainda, DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela autora (fl. 495) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia o dia 26 de OUTUBRO de 2023, às 14 h, que será realizada por videoconferência, observando-se o Comunicado CG nº 284/2020 e o PROVIMENTO CSM Nº 2.557/2020. 4. Intimem-se as partes, através de seus procuradores pelo DJE; observando-se o rol apresentado anteriormente (fl. 355) e cabendo ao procurador da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput), via carta com A. R., comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (CPC, art. 455, § 1º), importando a inércia na providência desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º). 5. Consigno que as testemunhas a serem ouvidas, deverão participar da audiência acima referida, de terminal e local diverso, a fim de garantir a incomunicabilidade entre elas. A sua participação poderá ser realizada, inclusive, através de aparelho celular. 6. Não dispondo as testemunhas de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual por meios próprios poderão ser ouvidas presencialmente no Fórum, devendo a parte que as arrolou informar o Juízo no prazo de cinco dias, para que se proceda a autorização de entrada no Fórum (art. 2º, VI, do Provimento CG nº 2564/2020); ressalvando-se que o ingresso de acompanhantes das testemunhas fica restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado e acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras para o ingresso e a permanência em todas as dependências do Fórum. 7. Se a testemunha não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência virtual por meios próprios ou por integrar o grupo de risco da Covid-19, também não puder ser ouvida fisicamente no Fórum, a parte que a arrolou deverá informar essa condição ao Juízo no prazo de cinco dias, demonstrando a imprescindibilidade da prova da oitiva, ocasião em que os autos voltarão conclusos para decisão. 8. Ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem as partes a indicação de seus respectivos endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus procuradores e testemunhas a serem ouvidas, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à reunião, por meio da ferramenta Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual via computador ou smartphone, sendo desnecessária a instalação da referida ferramenta. No dia e horário supramencionados, as partes e seus procuradores deverão permanecer de prontidão para ingresso na sala virtual, de posse da via original de seu documento oficial de identidade com foto, a ser exibido no início da audiência virtual para que seja possível conferir o teor de seus dados. 9. O manual de participação em audiências virtuais, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual -Participar de uma Audiência Virtual. 10. O arquivo com a gravação da audiência será salvo em pasta devidamente identificada no Microsoft OneDrive, bem como o inteiro teor poderá ser disponibilizado às partes mediante solicitação e após autorização judicial. Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Nesse caso o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP) |
| 28/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
1. Diante do exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum da forma como foi lançada. 2. No mais, DEFIRO a produção de prova documental complementar requerida pela ré (fl. 494) e determino que se OFICIE à PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual operação realizada, juntamente com a EDP, a Polícia Militar e Patrimonial de São Paulo, bem como sobre suposta clandestinidade da rede de energia elétrica no local do acidente (segue cópia do BO de fls. 27/28 para identificação do local). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à ré providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com as cópias necessárias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias. 2.1. Consigno que as respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2.2. Com as respostas, dê-se ciência às partes. 3. Ainda, DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela autora (fl. 495) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia o dia 26 de OUTUBRO de 2023, às 14 h, que será realizada por videoconferência, observando-se o Comunicado CG nº 284/2020 e o PROVIMENTO CSM Nº 2.557/2020. 4. Intimem-se as partes, através de seus procuradores pelo DJE; observando-se o rol apresentado anteriormente (fl. 355) e cabendo ao procurador da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput), via carta com A. R., comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (CPC, art. 455, § 1º), importando a inércia na providência desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º). 5. Consigno que as testemunhas a serem ouvidas, deverão participar da audiência acima referida, de terminal e local diverso, a fim de garantir a incomunicabilidade entre elas. A sua participação poderá ser realizada, inclusive, através de aparelho celular. 6. Não dispondo as testemunhas de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual por meios próprios poderão ser ouvidas presencialmente no Fórum, devendo a parte que as arrolou informar o Juízo no prazo de cinco dias, para que se proceda a autorização de entrada no Fórum (art. 2º, VI, do Provimento CG nº 2564/2020); ressalvando-se que o ingresso de acompanhantes das testemunhas fica restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado e acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras para o ingresso e a permanência em todas as dependências do Fórum. 7. Se a testemunha não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência virtual por meios próprios ou por integrar o grupo de risco da Covid-19, também não puder ser ouvida fisicamente no Fórum, a parte que a arrolou deverá informar essa condição ao Juízo no prazo de cinco dias, demonstrando a imprescindibilidade da prova da oitiva, ocasião em que os autos voltarão conclusos para decisão. 8. Ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem as partes a indicação de seus respectivos endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus procuradores e testemunhas a serem ouvidas, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à reunião, por meio da ferramenta Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual via computador ou smartphone, sendo desnecessária a instalação da referida ferramenta. No dia e horário supramencionados, as partes e seus procuradores deverão permanecer de prontidão para ingresso na sala virtual, de posse da via original de seu documento oficial de identidade com foto, a ser exibido no início da audiência virtual para que seja possível conferir o teor de seus dados. 9. O manual de participação em audiências virtuais, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual -Participar de uma Audiência Virtual. 10. O arquivo com a gravação da audiência será salvo em pasta devidamente identificada no Microsoft OneDrive, bem como o inteiro teor poderá ser disponibilizado às partes mediante solicitação e após autorização judicial. Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Nesse caso o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência. Intime-se. |
| 28/07/2023 |
Audiência
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/10/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência 3ª Vara Cível - Caraguatatuba Situacão: Realizada |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70063036-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 15:43 |
| 11/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCGT.23.70060900-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2023 17:17 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 482/487 - A questão aventada é de direito e se resolve no mérito, a partir da apreciação da prova pericial de acordo com o valor que mereça (art. 371 e 479, do CPC). Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas. Traslade-se cópia dos esclarecimentos apresentados pelo perito (fls. 467/478), para os autos em apenso. Intime-se. Caraguatatuba, 29 de junho de 2023 Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458S/P), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 482/487 - A questão aventada é de direito e se resolve no mérito, a partir da apreciação da prova pericial de acordo com o valor que mereça (art. 371 e 479, do CPC). Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas. Traslade-se cópia dos esclarecimentos apresentados pelo perito (fls. 467/478), para os autos em apenso. Intime-se. Caraguatatuba, 29 de junho de 2023 |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
que decorreu o prazo da decisão publicada na pág. 481 sem manifestação da parte autora. |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70093017-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 20:01 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2022 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca dos esclarecimentos do Sr. Perito de f. 467/478. Intime(m)-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca dos esclarecimentos do Sr. Perito de f. 467/478. Intime(m)-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70083808-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 12:20 |
| 29/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Impugnação de f. 445/458: Vista ao perito para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Com os esclarecimentos, vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Impugnação de f. 445/458: Vista ao perito para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Com os esclarecimentos, vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2022 Teor do ato: Ciência ao nobre perito acerca do comprovante de pagamento do MLE as fls. 459 dos autos. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP) |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao nobre perito acerca do comprovante de pagamento do MLE as fls. 459 dos autos. |
| 31/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70058254-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 20:15 |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70054995-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 15:23 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial de f. 405/433. Sem prejuízo, expeça-se o competente MLE em favor do nobre vistor quanto aos seus honorários depositados a f. 386/387 (valores remanescentes, visto que já foram liberados 50% do referido depósito), observando o formulário de f. 435/436. Intime(m)-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial de f. 405/433. Sem prejuízo, expeça-se o competente MLE em favor do nobre vistor quanto aos seus honorários depositados a f. 386/387 (valores remanescentes, visto que já foram liberados 50% do referido depósito), observando o formulário de f. 435/436. Intime(m)-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70049958-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/07/2022 09:09 |
| 03/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/05/2022 |
Documento Juntado
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| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70021500-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 11:48 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Vistos. F.394/396: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos patronos, via DJE, acerca da informação do nobre perito sobre o inicio dos trabalhos periciais, bem como, das obrigações/incumbências que caberá a cada parte para a sua perfeita realização. Intime(m)-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. F.394/396: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos patronos, via DJE, acerca da informação do nobre perito sobre o inicio dos trabalhos periciais, bem como, das obrigações/incumbências que caberá a cada parte para a sua perfeita realização. Intime(m)-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70010395-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 15:30 |
| 08/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001685-40.2020.8.26.0126 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Fornecimento de Energia Elétrica |
| 18/11/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.21.70088424-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/11/2021 11:02 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 367/368: As questões indicadas pela parte ré deverão ser formuladas como quesitos que auxiliaram no deslinde da ação, inclusive, para análise de eventual excludente de responsabilidade; não havendo que se falar em ajuste nos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora. Considerando a concordância da ré e o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert, através do correio eletrônico, a dar início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo; ficando, desde já, autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, caso requerido. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP), Bruno Vieira da Mata (OAB 419385/SP) |
| 08/11/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.21.70085223-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/11/2021 13:32 |
| 05/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 367/368: As questões indicadas pela parte ré deverão ser formuladas como quesitos que auxiliaram no deslinde da ação, inclusive, para análise de eventual excludente de responsabilidade; não havendo que se falar em ajuste nos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora. Considerando a concordância da ré e o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert, através do correio eletrônico, a dar início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo; ficando, desde já, autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, caso requerido. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70075764-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 12:51 |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70070312-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 12:57 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0821/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 2711/2720 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca da proposta dos honorários periciais no importe de R$ 7.900,00, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP), Bruno Vieira da Mata (OAB 419385/SP) |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca da proposta dos honorários periciais no importe de R$ 7.900,00, no prazo de 15 dias. |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70046525-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 22/06/2021 13:18 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.21.70042866-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 09/06/2021 10:27 |
| 06/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70042021-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2021 20:07 |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70038968-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 17:31 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 2153/2159 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2021 Teor do ato: Vistos em saneamento. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela parte requerida EDP em sede de contestação, visto que a concessionária de serviço público tem plena pertinência subjetiva com a lide. Ademais, segundo a teoria da asserção, adotada majoritariamente, as condições da ação serão aferidas a partir das alegações de fato das partes, declinadas na exordial e na contestação. Caso seja necessária a análise da prova produzida para a constatação das afirmativas, tal circunstância demandará exame de mérito, a acarretar a procedência ou a improcedência da lide. 2. Afastadas as questões preliminares e estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. São pontos controvertidos: Na ação principal: (i) existência de responsabilidade civil por conduta do réu (ação ou omissão) no tocante ao evento danoso (morte) e nexo de causalidade (direto e imediato); (ii) advento à autora de danos morais indenizáveis e a extensão destes; (iii) advento de causa excludente ou atenuante da responsabilidade do réu (culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro; caso fortuito; força maior). Na denunciação da lide: (a) forma da responsabilidade da seguradora denunciada pelos eventuais danos indenizáveis causados pelo evento (solidária ou em regresso); (b) limite da responsabilidade (valor da indenização). 3. Aplica-se à relação jurídica havida entre as partes as normas do Código de Defesa do Consumidor, estando de um lado a vítima circunscrita ao conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e de outro lado o réu amoldado ao conceito legal de fornecedor de produtos no mercado de consumo (art. 3º, CDC). Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE ELÉTRICO - INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE COM BASE NO CDC ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A VÍTIMA E A CONCESSIONÁRIA IRRELEVÂNCIA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO VÍTIMA CONSIDERADA CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2210128-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 03/12/2018) 4. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e levando em consideração também a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 373, §1º, CPC, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como considerando ainda a inversão do ônus da prova ope legis no presente caso (art. 14, §3º, CPC) decreto a inversão do ônus da prova. 5. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, de rigor a instrução probatória. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Para tanto, nomeio perito o Sr. Boris Largman, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O laudo deverá estar pautado no disposto do art. 473 do CPC. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. O adiantamento do valor dos honorários periciais é encargo do réu, tendo em vista ser o requerente da prova (art. 95, caput, do CPC), bem como sendo certo que esta será produzida em seu favor. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (CPC, art. 465, § 1o, incisos II e III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dando-lhes ciência da data e local para a produção da prova (CPC, art. 465, § 2o, e 474). 6. A pertinência e a necessidade de produção de outras provas será oportunamente analisada após a realização da prova pericial. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP), Bruno Vieira da Mata (OAB 419385/SP) |
| 12/05/2021 |
Decisão
Vistos em saneamento. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela parte requerida EDP em sede de contestação, visto que a concessionária de serviço público tem plena pertinência subjetiva com a lide. Ademais, segundo a teoria da asserção, adotada majoritariamente, as condições da ação serão aferidas a partir das alegações de fato das partes, declinadas na exordial e na contestação. Caso seja necessária a análise da prova produzida para a constatação das afirmativas, tal circunstância demandará exame de mérito, a acarretar a procedência ou a improcedência da lide. 2. Afastadas as questões preliminares e estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. São pontos controvertidos: Na ação principal: (i) existência de responsabilidade civil por conduta do réu (ação ou omissão) no tocante ao evento danoso (morte) e nexo de causalidade (direto e imediato); (ii) advento à autora de danos morais indenizáveis e a extensão destes; (iii) advento de causa excludente ou atenuante da responsabilidade do réu (culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro; caso fortuito; força maior). Na denunciação da lide: (a) forma da responsabilidade da seguradora denunciada pelos eventuais danos indenizáveis causados pelo evento (solidária ou em regresso); (b) limite da responsabilidade (valor da indenização). 3. Aplica-se à relação jurídica havida entre as partes as normas do Código de Defesa do Consumidor, estando de um lado a vítima circunscrita ao conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e de outro lado o réu amoldado ao conceito legal de fornecedor de produtos no mercado de consumo (art. 3º, CDC). Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE ELÉTRICO - INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE COM BASE NO CDC ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A VÍTIMA E A CONCESSIONÁRIA IRRELEVÂNCIA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO VÍTIMA CONSIDERADA CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2210128-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 03/12/2018) 4. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e levando em consideração também a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 373, §1º, CPC, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como considerando ainda a inversão do ônus da prova ope legis no presente caso (art. 14, §3º, CPC) decreto a inversão do ônus da prova. 5. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, de rigor a instrução probatória. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Para tanto, nomeio perito o Sr. Boris Largman, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O laudo deverá estar pautado no disposto do art. 473 do CPC. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. O adiantamento do valor dos honorários periciais é encargo do réu, tendo em vista ser o requerente da prova (art. 95, caput, do CPC), bem como sendo certo que esta será produzida em seu favor. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (CPC, art. 465, § 1o, incisos II e III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dando-lhes ciência da data e local para a produção da prova (CPC, art. 465, § 2o, e 474). 6. A pertinência e a necessidade de produção de outras provas será oportunamente analisada após a realização da prova pericial. Int. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Baixo os autos sem manifestação, em virtude de promoção por antiguidade e da cessação de minha designação para responder pela Vara, conforme publicação do dia 17.12.2020, p. 2 e 4, assim como do excessivo acúmulo de serviço no período a que não dei causa, inviabilizando a prolação de provimento jurisdicional satisfatório à natureza do litígio instaurado. Regularizados os autos, tornem conclusos à MMª Juíza Substituta, Drª Marta Andréa Matos Marinho, designada para assumir a Vara a partir de 08.02.2021, conforme publicação do dia 29.01.2021, p. 50. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70065514-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/10/2020 17:08 |
| 07/10/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70063507-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/10/2020 15:53 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 2359/2370 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2020 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar seu rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha) no mesmo prazo fixado para a especificação de provas, sob pena de preclusão. Ademais, poderão comprovar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso II do mencionado diploma legal. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP), Bruno Vieira da Mata (OAB 419385/SP) |
| 05/10/2020 |
Decisão
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar seu rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha) no mesmo prazo fixado para a especificação de provas, sob pena de preclusão. Ademais, poderão comprovar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso II do mencionado diploma legal. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70057723-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 09:16 |
| 15/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70057236-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/09/2020 17:28 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 1639/1644 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2020 Teor do ato: Fls. 275/285: Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, manifeste-se a parte autora, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Providencie a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de juntada de mandato no importe de R$ 23,27, sob pena de comunicação aos órgãos interessados e eventual inscrição em dívida ativa (TJSP - Apelação n.º 0562800-47.2008.8.26.0577. Relator: Fortes Muniz. Comarca: São José dos Campos. 15ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 27/02/2014. Data de Registro: 06/03/2014; e TJSP - Agravo de Instrumento n.º 2023554-42.2014.8.26.0000. Relator: Adilson de Araújo. Comarca: Santo André. 31ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 18/03/2014. Data de Registro: 19/03/2014). Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP), Bruno Vieira da Mata (OAB 419385/SP) |
| 08/09/2020 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Fls. 275/285: Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, manifeste-se a parte autora, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Providencie a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de juntada de mandato no importe de R$ 23,27, sob pena de comunicação aos órgãos interessados e eventual inscrição em dívida ativa (TJSP - Apelação n.º 0562800-47.2008.8.26.0577. Relator: Fortes Muniz. Comarca: São José dos Campos. 15ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 27/02/2014. Data de Registro: 06/03/2014; e TJSP - Agravo de Instrumento n.º 2023554-42.2014.8.26.0000. Relator: Adilson de Araújo. Comarca: Santo André. 31ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 18/03/2014. Data de Registro: 19/03/2014). |
| 20/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70051432-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2020 15:45 |
| 15/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR160042734TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Diligência : 13/08/2020 |
| 15/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR160042734TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Diligência : 13/08/2020 |
| 15/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR160042734TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Diligência : 13/08/2020 |
| 07/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 28/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70043203-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 15:02 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 2036/2038 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2020 Teor do ato: Vistos. F. 54/55, f. 108 e seguintes, f. 87. Não havendo oposição à denunciação à lide, inclua-se a denunciada no polo passivo (f. 55). Recolha a parte demandada a taxa de citação postal (R$23,55), sob pena de preclusão. Com o recolhimento, expeça-se a carta citatória, com prazo de contestação de até 15 dias úteis (art. 128, CPC). Intime(m)-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP) |
| 09/07/2020 |
Decisão
Vistos. F. 54/55, f. 108 e seguintes, f. 87. Não havendo oposição à denunciação à lide, inclua-se a denunciada no polo passivo (f. 55). Recolha a parte demandada a taxa de citação postal (R$23,55), sob pena de preclusão. Com o recolhimento, expeça-se a carta citatória, com prazo de contestação de até 15 dias úteis (art. 128, CPC). Intime(m)-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70008387-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/02/2020 18:33 |
| 04/02/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70006043-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/02/2020 17:45 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 2786/2808 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2020 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar seu rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha) no mesmo prazo fixado para a especificação de provas, sob pena de preclusão. Ademais, poderão comprovar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso II do mencionado diploma legal. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP) |
| 20/01/2020 |
Decisão
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar seu rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha) no mesmo prazo fixado para a especificação de provas, sob pena de preclusão. Ademais, poderão comprovar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso II do mencionado diploma legal. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70087639-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/12/2019 16:46 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0883/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 2194/2207 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2019 Teor do ato: Fls. 52/79: Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, manifeste-se a parte autora, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP) |
| 21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Fls. 52/79: Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, manifeste-se a parte autora, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. |
| 07/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70078084-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2019 16:49 |
| 16/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR017285531TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A Diligência : 11/10/2019 |
| 16/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR017285531TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A Diligência : 11/10/2019 |
| 07/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR017258859TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A |
| 27/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR017258859TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 2466/2474 |
| 02/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Anote-se. 3. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Novo Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. 5. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Intime(m)-se. Advogados(s): Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP) |
| 30/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Anote-se. 3. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Novo Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. 5. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Intime(m)-se. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70036602-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/06/2019 12:12 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 2167/2174 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2019 Teor do ato: Vistos. 1. À míngua de prova suficiente de sua condição de hipossuficiência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, traga forte e robusta comprovação de sua condição carente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Sem prejuízo de outros, como forte comprovação entende-se: a) cópia do extrato bancário dos três últimos meses; b) cópia dos três últimos contracheques, no caso de pessoa física; c) cópia do último balanço anual, no caso de pessoa jurídica; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda. 2. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não atribuiu corretamente o valor da causa, pois não estimou o valor pretendido a título de dano moral. Assim, emende a parte autora a petição inicial para especificar o seu pedido, retificar o valor da causa e recolher a diferença das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em relação ao pedido de dano moral (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3. Intime(m)-se. Advogados(s): Cristiano Benedicto Caldeira (OAB 240103/SP) |
| 04/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. À míngua de prova suficiente de sua condição de hipossuficiência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, traga forte e robusta comprovação de sua condição carente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Sem prejuízo de outros, como forte comprovação entende-se: a) cópia do extrato bancário dos três últimos meses; b) cópia dos três últimos contracheques, no caso de pessoa física; c) cópia do último balanço anual, no caso de pessoa jurídica; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda. 2. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não atribuiu corretamente o valor da causa, pois não estimou o valor pretendido a título de dano moral. Assim, emende a parte autora a petição inicial para especificar o seu pedido, retificar o valor da causa e recolher a diferença das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em relação ao pedido de dano moral (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3. Intime(m)-se. |
| 31/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2019 |
Emenda à Inicial |
| 07/11/2019 |
Contestação |
| 13/12/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/02/2020 |
Indicação de Provas |
| 11/02/2020 |
Indicação de Provas |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/08/2020 |
Contestação |
| 14/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Indicação de Provas |
| 15/10/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 06/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 22/06/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 18/11/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Alegações Finais |
| 13/11/2023 |
Alegações Finais |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Alegações Finais |
| 22/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 30/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 13/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001685-40.2020.8.26.0126 | Procedimento Comum Cível | 23/11/2021 | Determinação Judicial |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/10/2023 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |