| Exeqte |
Daniel Castilho Azevedo
Advogada: Fabiane Franco Lacerda |
| Exectda |
Alaide Cordeiro de Souza
Advogada: Rosana Cordeiro de Souza Andrade |
| Gestor | Gold Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 495/497: Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, com o fim de aguardar a realização da hasta pública nos autos do processo trabalhista n. 0001815-95.2012.502.0433. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza Andrade (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 495/497: Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, com o fim de aguardar a realização da hasta pública nos autos do processo trabalhista n. 0001815-95.2012.502.0433. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza Andrade (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 495/497: Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, com o fim de aguardar a realização da hasta pública nos autos do processo trabalhista n. 0001815-95.2012.502.0433. Int. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70071251-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 15:59 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza Andrade (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 484/487: Aguarde-se a realização da hasta pública nos autos do processo trabalhista n. 0001815-95.2012.502.0433. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza Andrade (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 22/01/2025 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
Vistos. Fls. 484/487: Aguarde-se a realização da hasta pública nos autos do processo trabalhista n. 0001815-95.2012.502.0433. Int. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70105922-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 16:57 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza Andrade (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DANIEL CASTILHO AZEVEDO, EDYONE VAS FEREIRA, DARIO CASTILHO AZEVEDO, DARCIO CASTILHO AZEVEDO, e MARINA TOKIKO NAKAO CASTILHO AZEVEDO contra ALAIDE CORDEIRO DE SOUZA, porque credor da importância de R$180.000,00, representada pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel de fls.11/13. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Decisão de fls. 28/32 determinou a citação da executada para pagamento. A executada foi citada às fls. 54 e ingressou com embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo (fls. 56/58). Os exequentes requereram a penhora de valores, com acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios. Decisão de fls. 66 deferiu a pesquisa para localização de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Às fls. 73/79 a executada apresentou proposta de acordo e requereu a concessão da justiça gratuita. Manifestação dos exequentes às fls. 107/108. Decisão de fls. 109 determinou a realização das pesquisas para localização de bens e concedeu os benefícios da justiça gratuita a executada. Bloqueio parcial de ativos financeiros às fls. 113/116 (R$ 625,29; R$ 917,19 e R$ 42,08). Pesquisa Renajud (fls. 118). Manifestação dos exequentes às fls. 122/123 requerendo levantamento dos valores bloqueados pelo sisbajud e o bloqueio e penhora do veículo bem como dos loteamentos de terrenos de propriedade da executada. Decisão de fls. 124/126 deferiu a transferência dos valores bloqueados, e o levantamento dos valores em favor dos exequentes, dos valores devidamente atualizados, devendo apresentar formulário eletrônico; deferiu o bloqueio de transferência e circulação bem como a penhora do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza. Lavre-se o termo (art. 845, § 1º do CPC). 3 - Com relação aos terrenos, providencie a parte exequente certidão de matrícula atualizada. 4 - No mesmo prazo, os exequentes deverão apresentar planilha atualizada de débito, descontados os valores bloqueados pelo sistema sisbajud. Manifestação da parte exequente às fls. 129 e 135, juntou tabela fipe com o valor do veículo (fls. 132 e 139). Consta no extrato Renajud de fls. 134 somente o bloqueio de circulação e penhora. Às fls. 140 juntou as matrículas atualizadas (fls. 141/144; 145/147 e 148/151). A executada apresentou impugnação às fls. 152/155 sustentando que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita às fls. 109. Os exequentes incluíram no cálculo além da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, os honorários sucumbenciais. Não há imposição de multa e honorários ante a ausência de sentença. Os exequentes utilizaram o IGP-M quando o correto seria a tabela prática do TJSP. Apresentou o valor de R$ 197.842,76. Requer a suspensão da execução até o julgamento da ação trabalhista movida contra o exequente. Juntou documentos. Manifestação dos exequentes às fls. 168/176. Decisão de fls. 181/186 rejeitou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, em razão da rejeição da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada determinou que a parte exequente excluísse da planilha os honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução e majorados no v. acórdão. A parte exequente apresentou planilha às fls. 191/194. Interposto agravo de instrumento (fls. 195), negado provimento (fls. 221/227). Manifestação da parte exequente requerendo a penhora do veículo e dos imóveis indicados e a liberação dos valores bloqueados (fls. 231). Decisão de fls. 232/233 determinou a manifestação da parte executada sobre a avaliação do veículo; deferiu o levantamento do valor bloqueado e a juntada de planilha atualizada. Planilha atualizada às fls. 239. Levantamento às fls. 244 e 246. Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151). A parte executada apresentou impugnação à penhora às fls. 255/259 sustentando que a ação trabalhista teve seu prosseguimento. Inclusive, no dia 25/05/2022 foi proferido o v. Acórdão em Agravo de Petição proposto pelos exequentes, o qual por sua vez manteve a penhora sobre a parte ideal que pertence ao exequente Dario Castilho Azevedo, com a determinação de designação de hasta pública, conforme se pode verificar da cópia do v. Acórdão anexa. Sustentou que no cálculo apresentado às fls. 239 não foi abatido o valor bloqueado e requereu audiência de conciliação. Manifestação da parte exequente às fls. 268/271. Decisão de fls. 283/286 rejeitou a impugnação à penhora. Manifestação da parte exequente às fls. 291. A parte executada informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 292). Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 305/309). Intimada, a parte exequente requereu a designação de leilão dos bens penhorados. Decisão de fls. 315/318 consignou o julgamento do agravo de instrumento e determinou a anotação do bloqueio de transferência do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza; 3 Com relação ao veículo penhorado, a parte executada foi intimada sobre a avaliação e quedou-se silente (fls. 254); Homologou a avaliação no valor de R$ 14.587,00 (fls. 132 e 139) e nomeou leiloeiro; 3 Com relação aos imóveis: Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151), servindo a decisão como termo de constrição. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, devendo a parte exequente indicar e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, facultando prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), possuidor(es) e ocupante(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas retro, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int." O leiloeiro apresentou minuta do edital para leilão do veículo (fls. 327/328). Bloqueio de transferência do veículo às fls. 333. Edital publicado às fls. 340. Acórdão do agravo de instrumento n. 2266843-60.2022.8.26.000, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora negado provimento às fls. 341/349. A parte executada apresentou impugnação à penhora relativa aos imóveis objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151), sustentando que o imóvel objeto do contrato de compra e venda foi penhorado e encaminhado para leilão, nos autos da ação trabalhista movida contra o exequente Dario. Sustentou ainda que os imóveis penhorados excedem em muito o valor do saldo remanescente. os impugnados receberam R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como sinal, e sequer tentaram resolver a dívida trabalhista. Requer a suspensão da execução até a finalização da hasta pública.A parte exequente requereu prazo de 20 dias para apresentar a avaliação dos imóveis (fls. 350/355). Decisão de fls. 359/362 determinou a suspensão da execução até a solução da situação do bem imóvel, objeto do contrato que constitui o título executivo desta ação, nos autos da ação trabalhista. Embargos de declaração opostos pela parte exequente às fls. 370/384 apontando contrariedade na decisão embargada é a de fls. 315/318 (fls. 384), aponta contrariedade pois está totalmente divergente da matéria já apreciada em instância superior. Requer o imediato reestabelecimento da praça de leilão, nos termos da decisão de fls. 249/251. Manifestação da parte embargada às fls. 406/408. Embargos de declaração acolhidos para: 1.1 - Tornar sem efeito o tópico relativo à intimação da parte executada sobre a penhora dos imóveis constante da decisão de fls. 315/317, uma vez que já havia sido intimada para tanto. Esclareço que a penhora sobre os imóveis foi deferida às fls. 249/251, da qual a executada foi intimada (fls. 253) e apresentou impugnação (fls. 255/259), rejeitada (fls. 283/286), mantida a decisão por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (fls. 342/349) e, 1.2 - Por consequência, tornar nula a decisão de fls. 359/362. Conforme bem apontado pela parte exequente destaco trecho do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 2266843-60.2022.8.26.0000: (...) Ademais, o fato de existir penhora em parte do imóvel, objeto da execução, não impõe a suspensão da ação, como requerido pela executada. (fls. 390). 2 Chamo o feito à ordem: Excluído o parágrafo que determinava a intimação da parte executada da decisão de fls. 315/317, com a consequente nulidade da decisão de fls. 359/363, o feito terá seu prosseguimento. 1 Com relação à penhora do veículo: Intime-se o leiloeiro para apresentar minuta do edital com novas datas para realização do leilão. 2 Com relação aos imóveis penhorados: Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151), servindo a decisão como termo de constrição. 2.1 - Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, devendo a parte exequente indicar e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2.2 Para a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), possuidor(es) e ocupante(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas retro, sob pena de nulidade. A parte exequente juntou custas relativas à diligência do Oficial de Justiça (fls. 334/336). Informe a parte exequente o endereço para intimação. 2.3 - Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Às fls. 358 a parte exequente requereu prazo de 20 dias para apresentar a cotação dos imóveis. Defiro o prazo de 20 dias. Int. A parte exequente informou os dados para emissão do boleto; juntou avaliação (fls. 422/425). A parte exequente juntou certidão negativa de débitos condominiais (fls. 441). A parte executada interpôs agravo de instrumento n. 2167275-37.2023.8.26.0000 em face da decisão de fls. 413/417 (fls. 443). Decisão de fls. 447 determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo do agravo. Agravo em Recurso Especial não conhecido (fls. 458/466), com respectivo trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo é possível constatar que foi dado provimento ao agravo de instrumento n. 2167275-37.2023.8.26.0000: Assim, de rigor a manutenção da decisão proferida julgado nº 1001992-91.2020.8.26.0126 e reproduzida na decisão de fls. 359/362 da origem, para suspender a execução até a solução da situação do bem imóvel nos autos da ação trabalhista. Consequentemente, ficam suspensos todos os atos de alienação, como leilão e praça dos bens penhorados, até que se resolva a questão aqui colocada. Ficam os exequentes intimados a se pronunciar acerca do pagamento da dívida trabalhista e de possível acordo com a executada, no intuito de solucionar a pendência. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para afastar o acolhimento dos embargos de declaração e restabelecer a decisão de fls. 359/362 dos autos de origem, suspendendo-se a execução e os atos de alienação de bens até a solução da situação do bem imóvel nos autos da ação trabalhista. Portanto, em cumprimento ao v. acórdão, intime-se a parte exequente para se pronunciar acerca do pagamento da dívida trabalhista e de possível acordo com a executada, no intuito de solucionar a pendência. No mais, a execução permanece suspensa. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza Andrade (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DANIEL CASTILHO AZEVEDO, EDYONE VAS FEREIRA, DARIO CASTILHO AZEVEDO, DARCIO CASTILHO AZEVEDO, e MARINA TOKIKO NAKAO CASTILHO AZEVEDO contra ALAIDE CORDEIRO DE SOUZA, porque credor da importância de R$180.000,00, representada pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel de fls.11/13. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Decisão de fls. 28/32 determinou a citação da executada para pagamento. A executada foi citada às fls. 54 e ingressou com embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo (fls. 56/58). Os exequentes requereram a penhora de valores, com acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios. Decisão de fls. 66 deferiu a pesquisa para localização de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Às fls. 73/79 a executada apresentou proposta de acordo e requereu a concessão da justiça gratuita. Manifestação dos exequentes às fls. 107/108. Decisão de fls. 109 determinou a realização das pesquisas para localização de bens e concedeu os benefícios da justiça gratuita a executada. Bloqueio parcial de ativos financeiros às fls. 113/116 (R$ 625,29; R$ 917,19 e R$ 42,08). Pesquisa Renajud (fls. 118). Manifestação dos exequentes às fls. 122/123 requerendo levantamento dos valores bloqueados pelo sisbajud e o bloqueio e penhora do veículo bem como dos loteamentos de terrenos de propriedade da executada. Decisão de fls. 124/126 deferiu a transferência dos valores bloqueados, e o levantamento dos valores em favor dos exequentes, dos valores devidamente atualizados, devendo apresentar formulário eletrônico; deferiu o bloqueio de transferência e circulação bem como a penhora do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza. Lavre-se o termo (art. 845, § 1º do CPC). 3 - Com relação aos terrenos, providencie a parte exequente certidão de matrícula atualizada. 4 - No mesmo prazo, os exequentes deverão apresentar planilha atualizada de débito, descontados os valores bloqueados pelo sistema sisbajud. Manifestação da parte exequente às fls. 129 e 135, juntou tabela fipe com o valor do veículo (fls. 132 e 139). Consta no extrato Renajud de fls. 134 somente o bloqueio de circulação e penhora. Às fls. 140 juntou as matrículas atualizadas (fls. 141/144; 145/147 e 148/151). A executada apresentou impugnação às fls. 152/155 sustentando que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita às fls. 109. Os exequentes incluíram no cálculo além da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, os honorários sucumbenciais. Não há imposição de multa e honorários ante a ausência de sentença. Os exequentes utilizaram o IGP-M quando o correto seria a tabela prática do TJSP. Apresentou o valor de R$ 197.842,76. Requer a suspensão da execução até o julgamento da ação trabalhista movida contra o exequente. Juntou documentos. Manifestação dos exequentes às fls. 168/176. Decisão de fls. 181/186 rejeitou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, em razão da rejeição da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada determinou que a parte exequente excluísse da planilha os honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução e majorados no v. acórdão. A parte exequente apresentou planilha às fls. 191/194. Interposto agravo de instrumento (fls. 195), negado provimento (fls. 221/227). Manifestação da parte exequente requerendo a penhora do veículo e dos imóveis indicados e a liberação dos valores bloqueados (fls. 231). Decisão de fls. 232/233 determinou a manifestação da parte executada sobre a avaliação do veículo; deferiu o levantamento do valor bloqueado e a juntada de planilha atualizada. Planilha atualizada às fls. 239. Levantamento às fls. 244 e 246. Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151). A parte executada apresentou impugnação à penhora às fls. 255/259 sustentando que a ação trabalhista teve seu prosseguimento. Inclusive, no dia 25/05/2022 foi proferido o v. Acórdão em Agravo de Petição proposto pelos exequentes, o qual por sua vez manteve a penhora sobre a parte ideal que pertence ao exequente Dario Castilho Azevedo, com a determinação de designação de hasta pública, conforme se pode verificar da cópia do v. Acórdão anexa. Sustentou que no cálculo apresentado às fls. 239 não foi abatido o valor bloqueado e requereu audiência de conciliação. Manifestação da parte exequente às fls. 268/271. Decisão de fls. 283/286 rejeitou a impugnação à penhora. Manifestação da parte exequente às fls. 291. A parte executada informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 292). Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 305/309). Intimada, a parte exequente requereu a designação de leilão dos bens penhorados. Decisão de fls. 315/318 consignou o julgamento do agravo de instrumento e determinou a anotação do bloqueio de transferência do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza; 3 Com relação ao veículo penhorado, a parte executada foi intimada sobre a avaliação e quedou-se silente (fls. 254); Homologou a avaliação no valor de R$ 14.587,00 (fls. 132 e 139) e nomeou leiloeiro; 3 Com relação aos imóveis: Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151), servindo a decisão como termo de constrição. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, devendo a parte exequente indicar e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, facultando prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), possuidor(es) e ocupante(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas retro, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int." O leiloeiro apresentou minuta do edital para leilão do veículo (fls. 327/328). Bloqueio de transferência do veículo às fls. 333. Edital publicado às fls. 340. Acórdão do agravo de instrumento n. 2266843-60.2022.8.26.000, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora negado provimento às fls. 341/349. A parte executada apresentou impugnação à penhora relativa aos imóveis objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151), sustentando que o imóvel objeto do contrato de compra e venda foi penhorado e encaminhado para leilão, nos autos da ação trabalhista movida contra o exequente Dario. Sustentou ainda que os imóveis penhorados excedem em muito o valor do saldo remanescente. os impugnados receberam R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como sinal, e sequer tentaram resolver a dívida trabalhista. Requer a suspensão da execução até a finalização da hasta pública.A parte exequente requereu prazo de 20 dias para apresentar a avaliação dos imóveis (fls. 350/355). Decisão de fls. 359/362 determinou a suspensão da execução até a solução da situação do bem imóvel, objeto do contrato que constitui o título executivo desta ação, nos autos da ação trabalhista. Embargos de declaração opostos pela parte exequente às fls. 370/384 apontando contrariedade na decisão embargada é a de fls. 315/318 (fls. 384), aponta contrariedade pois está totalmente divergente da matéria já apreciada em instância superior. Requer o imediato reestabelecimento da praça de leilão, nos termos da decisão de fls. 249/251. Manifestação da parte embargada às fls. 406/408. Embargos de declaração acolhidos para: 1.1 - Tornar sem efeito o tópico relativo à intimação da parte executada sobre a penhora dos imóveis constante da decisão de fls. 315/317, uma vez que já havia sido intimada para tanto. Esclareço que a penhora sobre os imóveis foi deferida às fls. 249/251, da qual a executada foi intimada (fls. 253) e apresentou impugnação (fls. 255/259), rejeitada (fls. 283/286), mantida a decisão por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (fls. 342/349) e, 1.2 - Por consequência, tornar nula a decisão de fls. 359/362. Conforme bem apontado pela parte exequente destaco trecho do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 2266843-60.2022.8.26.0000: (...) Ademais, o fato de existir penhora em parte do imóvel, objeto da execução, não impõe a suspensão da ação, como requerido pela executada. (fls. 390). 2 Chamo o feito à ordem: Excluído o parágrafo que determinava a intimação da parte executada da decisão de fls. 315/317, com a consequente nulidade da decisão de fls. 359/363, o feito terá seu prosseguimento. 1 Com relação à penhora do veículo: Intime-se o leiloeiro para apresentar minuta do edital com novas datas para realização do leilão. 2 Com relação aos imóveis penhorados: Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151), servindo a decisão como termo de constrição. 2.1 - Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, devendo a parte exequente indicar e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2.2 Para a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), possuidor(es) e ocupante(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas retro, sob pena de nulidade. A parte exequente juntou custas relativas à diligência do Oficial de Justiça (fls. 334/336). Informe a parte exequente o endereço para intimação. 2.3 - Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Às fls. 358 a parte exequente requereu prazo de 20 dias para apresentar a cotação dos imóveis. Defiro o prazo de 20 dias. Int. A parte exequente informou os dados para emissão do boleto; juntou avaliação (fls. 422/425). A parte exequente juntou certidão negativa de débitos condominiais (fls. 441). A parte executada interpôs agravo de instrumento n. 2167275-37.2023.8.26.0000 em face da decisão de fls. 413/417 (fls. 443). Decisão de fls. 447 determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo do agravo. Agravo em Recurso Especial não conhecido (fls. 458/466), com respectivo trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo é possível constatar que foi dado provimento ao agravo de instrumento n. 2167275-37.2023.8.26.0000: Assim, de rigor a manutenção da decisão proferida julgado nº 1001992-91.2020.8.26.0126 e reproduzida na decisão de fls. 359/362 da origem, para suspender a execução até a solução da situação do bem imóvel nos autos da ação trabalhista. Consequentemente, ficam suspensos todos os atos de alienação, como leilão e praça dos bens penhorados, até que se resolva a questão aqui colocada. Ficam os exequentes intimados a se pronunciar acerca do pagamento da dívida trabalhista e de possível acordo com a executada, no intuito de solucionar a pendência. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para afastar o acolhimento dos embargos de declaração e restabelecer a decisão de fls. 359/362 dos autos de origem, suspendendo-se a execução e os atos de alienação de bens até a solução da situação do bem imóvel nos autos da ação trabalhista. Portanto, em cumprimento ao v. acórdão, intime-se a parte exequente para se pronunciar acerca do pagamento da dívida trabalhista e de possível acordo com a executada, no intuito de solucionar a pendência. No mais, a execução permanece suspensa. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado
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| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fls.443: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2 Dê-se ciência às partes da decisão de fls.445/446. 3 Determino a suspensão da execução até o julgamento do agravo de instrumento nº2167275-37.2023.8.26.0000. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza Andrade (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls.443: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2 Dê-se ciência às partes da decisão de fls.445/446. 3 Determino a suspensão da execução até o julgamento do agravo de instrumento nº2167275-37.2023.8.26.0000. Int. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70059469-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/07/2023 23:27 |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70052412-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 17:19 |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70051869-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 16:26 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (fls. 370/384), em face da decisão de fls. 359/362, sustentando a ocorrência de contrariedade por estar divergente de matéria já apreciada por instância superior. Requer o reestabelecimento imediato da praça de leilão a ser realizada para a alienação dos bens da Executada para satisfação do total do débito exequendo com a comunicação imediata ao Sr. Leiloeiro designado para tanto em sendo confirmada a manutenção do leilão como não poderia ser diferente será enviada a este juízo primárias avaliações determinadas e demais requisitos constantes da r. determinação de fls. 249/251. Intimada, a parte embargada manifestou-se às fls. 406/408. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos pela parte exequente são tempestivos e merecem acolhimento. Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre os imóveis e a intimação da executada para apresentar impugnação. Na impugnação de fls. 255/259 a executada alegou que o bem objeto da ação foi penhorado e será levado a leilão. Os imóveis penhorados excedem em muito o valor do saldo remanescente, já houve penhora de valores e de um veículo. Os exequentes já receberam R$ 60.000,00 e não quitaram a ação trabalhista. Decisão de fls. 283/286, rejeitou a impugnação à penhora tendo em vista que os argumentos foram os mesmos dos embargos à execução, julgados improcedentes. Negado provimento ao agravo interposto. Decisão de fls. 315/318 deu andamento aos atos expropriatórios do veículo e dos imóveis. Às fls. 350/355, a executada apresentou impugnação à penhora em relação à decisão de fls. 315/318. Cumpre observar que a própria executada em sua peça assim manifestou: Primeiramente, cumpre esclarecer que a impugnante não age de má-fé ao impugnar a penhora dos imóveis acima citados. A propósito, a r. decisão de fls. 315/318 oportunizou à impugnante essa defesa: Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, facultando prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. (fls. 350). Da leitura da decisão de fls. 315/318 verifica-se que houve repetição de parte da decisão de fls. 249/251 que determinava a intimação da executada sobre a penhora, que já havia sido determinada, tanto que a executada apresentou impugnação. O trecho constou tanto na decisão de fls. 249/251 quanto na decisão de fls. 315/318: Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, facultando prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. De onde se conclui que o parágrafo que determinava a intimação da parte executada sobre e a penhora e apresentação de impugnação foi reproduzido novamente, o que levou a parte executada a ofertar nova impugnação. Contudo, a penhora havia sido deferida às fls. 249/251, da qual a executada apresentou impugnação às fls. 255/259, rejeitada (fls. 283/286) e mantida a decisão por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (fls. 342/349). Vale ainda destacar trecho do acórdão no tocante à suspensão da execução: (...) Ademais, o fato de existir penhora em parte do imóvel, objeto da execução, não impõe a suspensão da ação, como requerido pela executada. (fls. 348). Em razão do erro material (reproduzir em duplicidade o parágrafo que determinava a intimação da executada para apresentar impugnação na decisão de fls. 315/317), a executada apresentou nova impugnação com os mesmos argumentos e acrescentou uma nova informação averiguada nos autos da ação trabalhista que tramita contra o impugnado/exequente DARIO CASTILHO AZEVEDO, que repercute de forma gigantesca no andamento da presente ação. (...) E para piorar, conforme já informado acima, foi proferido nos autos da ação trabalhista o r. despacho que segue abaixo e anexo: Há cópia da decisão proferida na ação trabalhista que conheceu do agravo de petição de Daniel Castilho Azevedo e Darcio Castilho Azevedo e, no mérito, negou-lhes provimento. (fls. 352). Em virtude da rejeição da impugnação à penhora, a decisão de fls. 315/318 deu prosseguimento aos atos expropriatórios com a homologação da avaliação do veículo e nomeação de leiloeiro. Com relação aos imóveis, não deveria constar a intimação da executada sobre a penhora pois já havia sido intimada e apresentou impugnação. Decisão de fls. 359/362 acolheu a impugnação, contudo a executada já havia apresentado impugnação (intimada nos termos da decisão de fls. 249/251), e analisada por decisão de fls. 315/317. Portanto é o caso de acolhimento dos embargos de declaração para: 1.1 - Tornar sem efeito o tópico relativo à intimação da parte executada sobre a penhora dos imóveis constante da decisão de fls. 315/317, uma vez que já havia sido intimada para tanto. Esclareço que a penhora sobre os imóveis foi deferida às fls. 249/251, da qual a executada foi intimada (fls. 253) e apresentou impugnação (fls. 255/259), rejeitada (fls. 283/286), mantida a decisão por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (fls. 342/349) e, 1.2 - Por consequência, tornar nula a decisão de fls. 359/362. Conforme bem apontado pela parte exequente destaco trecho do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 2266843-60.2022.8.26.0000: (...) Ademais, o fato de existir penhora em parte do imóvel, objeto da execução, não impõe a suspensão da ação, como requerido pela executada. (fls. 390). 2 Chamo o feito à ordem: Excluído o parágrafo que determinava a intimação da parte executada da decisão de fls. 315/317, com a consequente nulidade da decisão de fls. 359/363, o feito terá seu prosseguimento. 1 Com relação à penhora do veículo: Intime-se o leiloeiro para apresentar minuta do edital com novas datas para realização do leilão. 2 Com relação aos imóveis penhorados: Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151), servindo a decisão como termo de constrição. 2.1 - Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, devendo a parte exequente indicar e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2.2 Para a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), possuidor(es) e ocupante(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas retro, sob pena de nulidade. A parte exequente juntou custas relativas à diligência do Oficial de Justiça (fls. 334/336). 2.2.1 - Informe a parte exequente o endereço para intimação. 2.3 - Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Às fls. 358 a parte exequente requereu prazo de 20 dias para apresentar a cotação dos imóveis. 2.3.1 - Defiro o prazo de 20 dias. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza Andrade (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 05/06/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (fls. 370/384), em face da decisão de fls. 359/362, sustentando a ocorrência de contrariedade por estar divergente de matéria já apreciada por instância superior. Requer o reestabelecimento imediato da praça de leilão a ser realizada para a alienação dos bens da Executada para satisfação do total do débito exequendo com a comunicação imediata ao Sr. Leiloeiro designado para tanto em sendo confirmada a manutenção do leilão como não poderia ser diferente será enviada a este juízo primárias avaliações determinadas e demais requisitos constantes da r. determinação de fls. 249/251. Intimada, a parte embargada manifestou-se às fls. 406/408. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos pela parte exequente são tempestivos e merecem acolhimento. Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre os imóveis e a intimação da executada para apresentar impugnação. Na impugnação de fls. 255/259 a executada alegou que o bem objeto da ação foi penhorado e será levado a leilão. Os imóveis penhorados excedem em muito o valor do saldo remanescente, já houve penhora de valores e de um veículo. Os exequentes já receberam R$ 60.000,00 e não quitaram a ação trabalhista. Decisão de fls. 283/286, rejeitou a impugnação à penhora tendo em vista que os argumentos foram os mesmos dos embargos à execução, julgados improcedentes. Negado provimento ao agravo interposto. Decisão de fls. 315/318 deu andamento aos atos expropriatórios do veículo e dos imóveis. Às fls. 350/355, a executada apresentou impugnação à penhora em relação à decisão de fls. 315/318. Cumpre observar que a própria executada em sua peça assim manifestou: Primeiramente, cumpre esclarecer que a impugnante não age de má-fé ao impugnar a penhora dos imóveis acima citados. A propósito, a r. decisão de fls. 315/318 oportunizou à impugnante essa defesa: Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, facultando prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. (fls. 350). Da leitura da decisão de fls. 315/318 verifica-se que houve repetição de parte da decisão de fls. 249/251 que determinava a intimação da executada sobre a penhora, que já havia sido determinada, tanto que a executada apresentou impugnação. O trecho constou tanto na decisão de fls. 249/251 quanto na decisão de fls. 315/318: Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, facultando prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. De onde se conclui que o parágrafo que determinava a intimação da parte executada sobre e a penhora e apresentação de impugnação foi reproduzido novamente, o que levou a parte executada a ofertar nova impugnação. Contudo, a penhora havia sido deferida às fls. 249/251, da qual a executada apresentou impugnação às fls. 255/259, rejeitada (fls. 283/286) e mantida a decisão por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (fls. 342/349). Vale ainda destacar trecho do acórdão no tocante à suspensão da execução: (...) Ademais, o fato de existir penhora em parte do imóvel, objeto da execução, não impõe a suspensão da ação, como requerido pela executada. (fls. 348). Em razão do erro material (reproduzir em duplicidade o parágrafo que determinava a intimação da executada para apresentar impugnação na decisão de fls. 315/317), a executada apresentou nova impugnação com os mesmos argumentos e acrescentou uma nova informação averiguada nos autos da ação trabalhista que tramita contra o impugnado/exequente DARIO CASTILHO AZEVEDO, que repercute de forma gigantesca no andamento da presente ação. (...) E para piorar, conforme já informado acima, foi proferido nos autos da ação trabalhista o r. despacho que segue abaixo e anexo: Há cópia da decisão proferida na ação trabalhista que conheceu do agravo de petição de Daniel Castilho Azevedo e Darcio Castilho Azevedo e, no mérito, negou-lhes provimento. (fls. 352). Em virtude da rejeição da impugnação à penhora, a decisão de fls. 315/318 deu prosseguimento aos atos expropriatórios com a homologação da avaliação do veículo e nomeação de leiloeiro. Com relação aos imóveis, não deveria constar a intimação da executada sobre a penhora pois já havia sido intimada e apresentou impugnação. Decisão de fls. 359/362 acolheu a impugnação, contudo a executada já havia apresentado impugnação (intimada nos termos da decisão de fls. 249/251), e analisada por decisão de fls. 315/317. Portanto é o caso de acolhimento dos embargos de declaração para: 1.1 - Tornar sem efeito o tópico relativo à intimação da parte executada sobre a penhora dos imóveis constante da decisão de fls. 315/317, uma vez que já havia sido intimada para tanto. Esclareço que a penhora sobre os imóveis foi deferida às fls. 249/251, da qual a executada foi intimada (fls. 253) e apresentou impugnação (fls. 255/259), rejeitada (fls. 283/286), mantida a decisão por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (fls. 342/349) e, 1.2 - Por consequência, tornar nula a decisão de fls. 359/362. Conforme bem apontado pela parte exequente destaco trecho do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 2266843-60.2022.8.26.0000: (...) Ademais, o fato de existir penhora em parte do imóvel, objeto da execução, não impõe a suspensão da ação, como requerido pela executada. (fls. 390). 2 Chamo o feito à ordem: Excluído o parágrafo que determinava a intimação da parte executada da decisão de fls. 315/317, com a consequente nulidade da decisão de fls. 359/363, o feito terá seu prosseguimento. 1 Com relação à penhora do veículo: Intime-se o leiloeiro para apresentar minuta do edital com novas datas para realização do leilão. 2 Com relação aos imóveis penhorados: Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151), servindo a decisão como termo de constrição. 2.1 - Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, devendo a parte exequente indicar e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2.2 Para a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), possuidor(es) e ocupante(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas retro, sob pena de nulidade. A parte exequente juntou custas relativas à diligência do Oficial de Justiça (fls. 334/336). 2.2.1 - Informe a parte exequente o endereço para intimação. 2.3 - Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Às fls. 358 a parte exequente requereu prazo de 20 dias para apresentar a cotação dos imóveis. 2.3.1 - Defiro o prazo de 20 dias. Int. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70040342-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 23:48 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 370/384: Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista o caráter infringente. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza Andrade (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 370/384: Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista o caráter infringente. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCGT.23.70031612-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2023 17:37 |
| 14/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Vistos. Por celeridade, reporto-me ao relatório de fls. 181/186. Decisão de fls. 181/186 rejeitou a impugnação à concessão da justiça gratuita a parte executada e rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada. A parte executada apresentou impugnação (fls. 152/155), rejeitada às fls. 181/186, contudo em virtude da rejeição da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à executada, determinou que a parte exequente excluísse do cálculo os honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução e majorados no v. acórdão. Planilha às fls. 192/194 (datada de 31/07/2021). Interposto agravo de instrumento (fls. 195), negado provimento às fls. 220/226. Trânsito em julgado às fls. 227. Manifestação da parte exequente às fls. 231 requerendo a penhora do veículo (fls. 118) e dos imóveis descritos às fls. 141/144, 145/147 e 148/151 bem como o levantamento dos valores bloqueados. Decisão de fls. 232/233 determinou a manifestação da parte executada sobre a avaliação do veículo; deferiu o levantamento do valor bloqueado e a juntada de planilha atualizada. Planilha atualizada às fls. 239. Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151). A parte executada apresentou impugnação à penhora às fls. 255/259 sustentando que a ação trabalhista teve seu prosseguimento. Inclusive, no dia 25/05/2022 foi proferido o v. Acórdão em Agravo de Petição proposto pelos exequentes, o qual por sua vez manteve a penhora sobre a parte ideal que pertence ao exequente Dario Castilho Azevedo, com a determinação de designação de hasta pública, conforme se pode verificar da cópia do v. Acórdão anexa. Sustentou que não no cálculo apresentado às fls. 239 não foi abatido o valor bloqueado e requereu audiência de conciliação. Manifestação da parte exequente às fls. 268/271. Decisão de fls. 283/286 rejeitou a impugnação à penhora. Manifestação da parte exequente às fls. 291. Interposto agravo de instrumento (fls. 292). Negado efeito suspensivo (fls. 305/310). Manifestação da parte exequente às fls. 314. Decisão de fls. 315/318 homologou a avaliação do veículo penhorado e determinou a realização de leilão e com relação aos bens imóveis determinou a penhora. Manifestação do leiloeiro às fls. 327/328. Edital relativo ao leilão do veículo às fls. 340. A parte executada apresentou impugnação à penhora relativa aos imóveis objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151), sustentando que o imóvel objeto do contrato de compra e venda foi penhorado e encaminhado para leilão, nos autos da ação trabalhista movida contra o exequente Dario. Sustentou ainda que os imóveis penhorados excedem em muito o valor do saldo remanescente. os impugnados receberam R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como sinal, e sequer tentaram resolver a dívida trabalhista. Requer a suspensão da execução até a finalização da hasta pública. É o relatório. Decido. Consta no v. acórdão proferido em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (processo n. 1001992-91.2020.8.26.0126): (...) Com efeito, não é possível desconstituir o título de crédito (contrato) apenas com a alegação de que existe penhora de parte do imóvel adquirido, pertencente ao vendedor Dario. Isso porque, embora seja possível à compradora do bem opor fato impeditivo ao cumprimento da obrigação de pagamento, alegando causa de extinção do próprio contrato, o pleito de rescisão do contrato de venda e compra deve ser feito em ação própria, com ou sem cumulação em perdas e danos. Desde 2012 um dos vendedores (Dario) tinha ciência de sua condição de réu em uma ação trabalhista, implicando no comprometimento de parte do imóvel vendido no ano de 2019. Isso demonstra má-fé dos vendedores, ao deixar de informar ou ressalvar tal ocorrência no contrato. É certo que no compromisso de venda e compra a obrigação dos devedores é a de outorgar a escritura definitiva à compradora (obrigação de fazer), ou seja, de transferir a propriedade (consequência da venda), enquanto a compradora deve pagar o preço ajustado. Assim, o descumprimento destas obrigações implica em causa de extinção do próprio contrato, ressalvada a reposição das partes à situação anterior por meio de ação própria. No caso em apreço, não se mostra viável o pedido cumulado da embargante para rescindir o contrato e restituir a entrada que pagou, porque isto depende de ação de conhecimento própria e extrapola o objeto destes embargos. É certo que, até o ingresso da demanda executiva, a embargante não pretendia rescindir o contrato, tendo ela postulado até prazo suplementar para pagamento do valor remanescente da compra do imóvel. Por outro lado, é possível a suspensão da execução até que seja solucionada a situação do bem imóvel em discussão, junto à ação trabalhista, que poderá ser arrematado ou até remido pelos ora vendedores, que tem a possibilidade de depositar naqueles autos a quantia devida, e com isso levantar a penhora, tornando a venda perfeita e acabada.(...) (fls. 159/160). Portanto, tendo em vista que era de conhecimento do coexequente Dario desde 2012, de sua condição de réu em ação trabalhista, que poderia implicar em penhora de parte do imóvel objeto do contrato de compra e venda quando da celebração do negócio, acolho a impugnação à penhora e determino a suspensão desta execução até a solução da situação do bem imóvel, objeto do contrato que constitui o título executivo desta ação, nos autos da ação trabalhista. Não há condenação em honorários. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO A PENHORA ACOLHIMENTO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO INCIDÊNCIA. Não cabe o arbitramento de honorários de sucumbência no incidente de impugnação a penhora, pois o valor perseguido pelo credor na execução não é afetado pela decisão. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de instrumento n. 2208254-46.2020.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antonio Nascimento, j. 14/10/2022). 2 Intime-se com urgência o Leiloeiro, por e-mail, para cancelamento da 2ª praça do leilão relativo ao veículo com início no dia 05/04 às 14h01m. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza Andrade (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por celeridade, reporto-me ao relatório de fls. 181/186. Decisão de fls. 181/186 rejeitou a impugnação à concessão da justiça gratuita a parte executada e rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada. A parte executada apresentou impugnação (fls. 152/155), rejeitada às fls. 181/186, contudo em virtude da rejeição da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à executada, determinou que a parte exequente excluísse do cálculo os honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução e majorados no v. acórdão. Planilha às fls. 192/194 (datada de 31/07/2021). Interposto agravo de instrumento (fls. 195), negado provimento às fls. 220/226. Trânsito em julgado às fls. 227. Manifestação da parte exequente às fls. 231 requerendo a penhora do veículo (fls. 118) e dos imóveis descritos às fls. 141/144, 145/147 e 148/151 bem como o levantamento dos valores bloqueados. Decisão de fls. 232/233 determinou a manifestação da parte executada sobre a avaliação do veículo; deferiu o levantamento do valor bloqueado e a juntada de planilha atualizada. Planilha atualizada às fls. 239. Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151). A parte executada apresentou impugnação à penhora às fls. 255/259 sustentando que a ação trabalhista teve seu prosseguimento. Inclusive, no dia 25/05/2022 foi proferido o v. Acórdão em Agravo de Petição proposto pelos exequentes, o qual por sua vez manteve a penhora sobre a parte ideal que pertence ao exequente Dario Castilho Azevedo, com a determinação de designação de hasta pública, conforme se pode verificar da cópia do v. Acórdão anexa. Sustentou que não no cálculo apresentado às fls. 239 não foi abatido o valor bloqueado e requereu audiência de conciliação. Manifestação da parte exequente às fls. 268/271. Decisão de fls. 283/286 rejeitou a impugnação à penhora. Manifestação da parte exequente às fls. 291. Interposto agravo de instrumento (fls. 292). Negado efeito suspensivo (fls. 305/310). Manifestação da parte exequente às fls. 314. Decisão de fls. 315/318 homologou a avaliação do veículo penhorado e determinou a realização de leilão e com relação aos bens imóveis determinou a penhora. Manifestação do leiloeiro às fls. 327/328. Edital relativo ao leilão do veículo às fls. 340. A parte executada apresentou impugnação à penhora relativa aos imóveis objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151), sustentando que o imóvel objeto do contrato de compra e venda foi penhorado e encaminhado para leilão, nos autos da ação trabalhista movida contra o exequente Dario. Sustentou ainda que os imóveis penhorados excedem em muito o valor do saldo remanescente. os impugnados receberam R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como sinal, e sequer tentaram resolver a dívida trabalhista. Requer a suspensão da execução até a finalização da hasta pública. É o relatório. Decido. Consta no v. acórdão proferido em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (processo n. 1001992-91.2020.8.26.0126): (...) Com efeito, não é possível desconstituir o título de crédito (contrato) apenas com a alegação de que existe penhora de parte do imóvel adquirido, pertencente ao vendedor Dario. Isso porque, embora seja possível à compradora do bem opor fato impeditivo ao cumprimento da obrigação de pagamento, alegando causa de extinção do próprio contrato, o pleito de rescisão do contrato de venda e compra deve ser feito em ação própria, com ou sem cumulação em perdas e danos. Desde 2012 um dos vendedores (Dario) tinha ciência de sua condição de réu em uma ação trabalhista, implicando no comprometimento de parte do imóvel vendido no ano de 2019. Isso demonstra má-fé dos vendedores, ao deixar de informar ou ressalvar tal ocorrência no contrato. É certo que no compromisso de venda e compra a obrigação dos devedores é a de outorgar a escritura definitiva à compradora (obrigação de fazer), ou seja, de transferir a propriedade (consequência da venda), enquanto a compradora deve pagar o preço ajustado. Assim, o descumprimento destas obrigações implica em causa de extinção do próprio contrato, ressalvada a reposição das partes à situação anterior por meio de ação própria. No caso em apreço, não se mostra viável o pedido cumulado da embargante para rescindir o contrato e restituir a entrada que pagou, porque isto depende de ação de conhecimento própria e extrapola o objeto destes embargos. É certo que, até o ingresso da demanda executiva, a embargante não pretendia rescindir o contrato, tendo ela postulado até prazo suplementar para pagamento do valor remanescente da compra do imóvel. Por outro lado, é possível a suspensão da execução até que seja solucionada a situação do bem imóvel em discussão, junto à ação trabalhista, que poderá ser arrematado ou até remido pelos ora vendedores, que tem a possibilidade de depositar naqueles autos a quantia devida, e com isso levantar a penhora, tornando a venda perfeita e acabada.(...) (fls. 159/160). Portanto, tendo em vista que era de conhecimento do coexequente Dario desde 2012, de sua condição de réu em ação trabalhista, que poderia implicar em penhora de parte do imóvel objeto do contrato de compra e venda quando da celebração do negócio, acolho a impugnação à penhora e determino a suspensão desta execução até a solução da situação do bem imóvel, objeto do contrato que constitui o título executivo desta ação, nos autos da ação trabalhista. Não há condenação em honorários. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO A PENHORA ACOLHIMENTO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO INCIDÊNCIA. Não cabe o arbitramento de honorários de sucumbência no incidente de impugnação a penhora, pois o valor perseguido pelo credor na execução não é afetado pela decisão. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de instrumento n. 2208254-46.2020.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antonio Nascimento, j. 14/10/2022). 2 Intime-se com urgência o Leiloeiro, por e-mail, para cancelamento da 2ª praça do leilão relativo ao veículo com início no dia 05/04 às 14h01m. Int. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70025098-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 10:52 |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70023138-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 20:28 |
| 13/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2023 |
Documento Juntado
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| 09/03/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70016440-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 15:07 |
| 02/03/2023 |
Documento Juntado
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| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70015888-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 13:28 |
| 02/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Vistos. Por celeridade, reporto-me ao relatório de fls. 283/286. Decisão de fls. 283/286 rejeito a impugnação à penhora. Manifestação da parte exequente às fls. 291. A parte executada informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 292). Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 305/309). Intimada, a parte exequente requereu a designação de leilão dos bens penhorados. É o relatório. Decido. 1 - Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça é possível constatar que foi negado provimento ao agravo de instrumento (julgamento em 27/01/2023). 2 Conforme decisão de fls. 124/126, providencie a Serventia a anotação do bloqueio de transferência do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza. Consta somente bloqueio de circulação anotado no sistema. 3 Com relação ao veículo penhorado, a parte executada foi intimada sobre a avaliação e quedou-se silente (fls. 254). Avaliação juntada às fls. 132 e 139 (Tabela Fipe) no valor de R$ 14.587,00. 3.1 Homologo a avaliação no valor de R$ 14.587,00 (fls. 132 e 139). 3.2 - Para alienação judicial do GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884, penhorado determino a adoção do sistema eletrônico (leilão eletrônico). Nomeio leiloeiro eletrônico Gold Leilões cadastro@leiloesgold.com.br, para que realize o leilão do bem penhorado, avaliado em R$ 14.587,00 (fls. 132 e 139). Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação ao pólo executado sobre as datas dos leilões. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. Mantenha-se contato com o leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. 3 Com relação aos imóveis: Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151), servindo a decisão como termo de constrição. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, devendo a parte exequente indicar e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, facultando prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), possuidor(es) e ocupante(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas retro, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza Andrade (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por celeridade, reporto-me ao relatório de fls. 283/286. Decisão de fls. 283/286 rejeito a impugnação à penhora. Manifestação da parte exequente às fls. 291. A parte executada informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 292). Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 305/309). Intimada, a parte exequente requereu a designação de leilão dos bens penhorados. É o relatório. Decido. 1 - Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça é possível constatar que foi negado provimento ao agravo de instrumento (julgamento em 27/01/2023). 2 Conforme decisão de fls. 124/126, providencie a Serventia a anotação do bloqueio de transferência do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza. Consta somente bloqueio de circulação anotado no sistema. 3 Com relação ao veículo penhorado, a parte executada foi intimada sobre a avaliação e quedou-se silente (fls. 254). Avaliação juntada às fls. 132 e 139 (Tabela Fipe) no valor de R$ 14.587,00. 3.1 Homologo a avaliação no valor de R$ 14.587,00 (fls. 132 e 139). 3.2 - Para alienação judicial do GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884, penhorado determino a adoção do sistema eletrônico (leilão eletrônico). Nomeio leiloeiro eletrônico Gold Leilões cadastro@leiloesgold.com.br, para que realize o leilão do bem penhorado, avaliado em R$ 14.587,00 (fls. 132 e 139). Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação ao pólo executado sobre as datas dos leilões. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. Mantenha-se contato com o leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. 3 Com relação aos imóveis: Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151), servindo a decisão como termo de constrição. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, devendo a parte exequente indicar e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, facultando prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), possuidor(es) e ocupante(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas retro, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70002046-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2023 16:05 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 305/310: Ciência às partes. Agravo de instrumento sem efeito suspensivo. 2 Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza Andrade (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Fls. 305/310: Ciência às partes. Agravo de instrumento sem efeito suspensivo. 2 Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70090712-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/11/2022 23:43 |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70083932-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 15:10 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DANIEL CASTILHO AZEVEDO, EDYONE VAS FEREIRA, DARIO CASTILHO AZEVEDO, DARCIO CASTILHO AZEVEDO, e MARINA TOKIKO NAKAO CASTILHO AZEVEDO contra ALAIDE CORDEIRO DE SOUZA, porque credor da importância de R$180.000,00, representada pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel de fls.11/13. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Decisão de fls. 28/32 determinou a citação da executada para pagamento. A executada foi citada às fls. 54 e ingressou com embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo (fls. 56/58). Os exequentes requereram a penhora de valores, com acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios. Decisão de fls. 66 deferiu a pesquisa para localização de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Às fls. 73/79 a executada apresentou proposta de acordo e requereu a concessão da justiça gratuita. Manifestação dos exequentes às fls. 107/108. Decisão de fls. 109 determinou a realização das pesquisas para localização de bens e concedeu os benefícios da justiça gratuita a executada. Bloqueio parcial de ativos financeiros às fls. 113/116 (R$ 625,29; R$ 917,19 e R$ 42,08). Pesquisa Renajud (fls. 118). Manifestação dos exequentes às fls. 122/123 requerendo levantamento dos valores bloqueados pelo sisbajud e o bloqueio e penhora do veículo bem como dos loteamentos de terrenos de propriedade da executada. Decisão de fls. 124/126 deferiu a transferência dos valores bloqueados, e o levantamento dos valores em favor dos exequentes, dos valores devidamente atualizados, devendo apresentar formulário eletrônico; deferiu o bloqueio de transferência e circulação bem como a penhora do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza. Lavre-se o termo (art. 845, § 1º do CPC). 3 - Com relação aos terrenos, providencie a parte exequente certidão de matrícula atualizada. 4 - No mesmo prazo, os exequentes deverão apresentar planilha atualizada de débito, descontados os valores bloqueados pelo sistema sisbajud. Manifestação da parte exequente às fls. 129 e 135. Às fls. 140 juntou as matrículas atualizadas (fls. 141/144; 145/147 e 148/151). A executada apresentou impugnação às fls. 152/155 sustentando que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita às fls. 109. Os exequentes incluiram no cálculo além da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, os honorários sucumbenciais. Não há imposição de multa e honorários ante a ausência de sentença. Os exequentes utilizaram o IGP-M quando o correto seria a tabela prática do TJSP. Apresentou o valor de R$ 197.842,76. Requer a suspensão da execução até o julgamento da ação trabalhista movida contra o exequente. Juntou documentos. Manifestação dos exequentes às fls. 168/176. Decisão de fls. 181/186 rejeitou a impugnação e determinou que a parte exequente excluísse da planilha os honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução e majorados no v. acórdão. Interposto agravo de instrumento (fls. 195), negado provimento (fls. 221/227). Manifestação da parte exequente requerendo a penhora do veículo e dos imóveis indicados (fls. 231). Decisão de fls. 232/233 determinou a manifestação da parte executada sobre a avaliação do veículo; deferiu o levantamento do valor bloqueado e a juntada de planilha atualizada. Planilha atualizada às fls. 239. Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151). A parte executada apresentou impugnação à penhora às fls. 255/259 sustentando que a ação trabalhista teve seu prosseguimento. Inclusive, no dia 25/05/2022 foi proferido o v. Acórdão em Agravo de Petição proposto pelos exequentes, o qual por sua vez manteve a penhora sobre a parte ideal que pertence ao exequente Dario Castilho Azevedo, com a determinação de designação de hasta pública, conforme se pode verificar da cópia do v. Acórdão anexa. Sustentou que não no cálculo apresentado às fls. 239 não foi abatido o valor bloqueado e requereu audiência de conciliação. Manifestação da parte exequente às fls. 268/271. É o relatório. Decido. 1 - Os argumentos trazidos pela executada para impugnar a penhora são os mesmos que foram objeto dos embargos à execução. Houve sentença de improcedência proferida nos embargos à execução n. 1001992-91.2020.8.26.0126 (fls. 86/89). Confirmada pelo v. acórdão de fls. 156/161. Portanto rejeito a impugnação à penhora. Decorrido o prazo para interposição de recurso, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento. 2 - Manifeste-se a parte exequente se há interesse em audiência de conciliação proposta pela parte executada às fls. 259. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DANIEL CASTILHO AZEVEDO, EDYONE VAS FEREIRA, DARIO CASTILHO AZEVEDO, DARCIO CASTILHO AZEVEDO, e MARINA TOKIKO NAKAO CASTILHO AZEVEDO contra ALAIDE CORDEIRO DE SOUZA, porque credor da importância de R$180.000,00, representada pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel de fls.11/13. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Decisão de fls. 28/32 determinou a citação da executada para pagamento. A executada foi citada às fls. 54 e ingressou com embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo (fls. 56/58). Os exequentes requereram a penhora de valores, com acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios. Decisão de fls. 66 deferiu a pesquisa para localização de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Às fls. 73/79 a executada apresentou proposta de acordo e requereu a concessão da justiça gratuita. Manifestação dos exequentes às fls. 107/108. Decisão de fls. 109 determinou a realização das pesquisas para localização de bens e concedeu os benefícios da justiça gratuita a executada. Bloqueio parcial de ativos financeiros às fls. 113/116 (R$ 625,29; R$ 917,19 e R$ 42,08). Pesquisa Renajud (fls. 118). Manifestação dos exequentes às fls. 122/123 requerendo levantamento dos valores bloqueados pelo sisbajud e o bloqueio e penhora do veículo bem como dos loteamentos de terrenos de propriedade da executada. Decisão de fls. 124/126 deferiu a transferência dos valores bloqueados, e o levantamento dos valores em favor dos exequentes, dos valores devidamente atualizados, devendo apresentar formulário eletrônico; deferiu o bloqueio de transferência e circulação bem como a penhora do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza. Lavre-se o termo (art. 845, § 1º do CPC). 3 - Com relação aos terrenos, providencie a parte exequente certidão de matrícula atualizada. 4 - No mesmo prazo, os exequentes deverão apresentar planilha atualizada de débito, descontados os valores bloqueados pelo sistema sisbajud. Manifestação da parte exequente às fls. 129 e 135. Às fls. 140 juntou as matrículas atualizadas (fls. 141/144; 145/147 e 148/151). A executada apresentou impugnação às fls. 152/155 sustentando que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita às fls. 109. Os exequentes incluiram no cálculo além da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, os honorários sucumbenciais. Não há imposição de multa e honorários ante a ausência de sentença. Os exequentes utilizaram o IGP-M quando o correto seria a tabela prática do TJSP. Apresentou o valor de R$ 197.842,76. Requer a suspensão da execução até o julgamento da ação trabalhista movida contra o exequente. Juntou documentos. Manifestação dos exequentes às fls. 168/176. Decisão de fls. 181/186 rejeitou a impugnação e determinou que a parte exequente excluísse da planilha os honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução e majorados no v. acórdão. Interposto agravo de instrumento (fls. 195), negado provimento (fls. 221/227). Manifestação da parte exequente requerendo a penhora do veículo e dos imóveis indicados (fls. 231). Decisão de fls. 232/233 determinou a manifestação da parte executada sobre a avaliação do veículo; deferiu o levantamento do valor bloqueado e a juntada de planilha atualizada. Planilha atualizada às fls. 239. Decisão de fls. 249/251 determinou a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151). A parte executada apresentou impugnação à penhora às fls. 255/259 sustentando que a ação trabalhista teve seu prosseguimento. Inclusive, no dia 25/05/2022 foi proferido o v. Acórdão em Agravo de Petição proposto pelos exequentes, o qual por sua vez manteve a penhora sobre a parte ideal que pertence ao exequente Dario Castilho Azevedo, com a determinação de designação de hasta pública, conforme se pode verificar da cópia do v. Acórdão anexa. Sustentou que não no cálculo apresentado às fls. 239 não foi abatido o valor bloqueado e requereu audiência de conciliação. Manifestação da parte exequente às fls. 268/271. É o relatório. Decido. 1 - Os argumentos trazidos pela executada para impugnar a penhora são os mesmos que foram objeto dos embargos à execução. Houve sentença de improcedência proferida nos embargos à execução n. 1001992-91.2020.8.26.0126 (fls. 86/89). Confirmada pelo v. acórdão de fls. 156/161. Portanto rejeito a impugnação à penhora. Decorrido o prazo para interposição de recurso, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento. 2 - Manifeste-se a parte exequente se há interesse em audiência de conciliação proposta pela parte executada às fls. 259. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70068077-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 16:07 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora de fls.255/259 e documentos de fls.260/264. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora de fls.255/259 e documentos de fls.260/264. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70065028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 22:45 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2022 Teor do ato: Vistos. Penhora do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza. Penhora anotada no sistema Renajud (fls. 134). Às fls. 139 a parte exequente juntou avaliação de veículo. Às fls. 140 juntou a matrícula dos imóveis (n. 3528 (fls. 141/1440; n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151)) requereu a penhora. Decisão de fls. 181/186 rejeitou a impugnação e determinou que a parte exequente excluísse da planilha os honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução e majorados no v. acórdão. Interposto agravo de instrumento (fls. 195), negado provimento (fls. 221/227). Manifestação da parte exequente requerendo a penhora do veículo e dos imóveis indicados (fls. 231). Decisão de fls. 232/233 determinou a manifestação da parte executada sobre a avaliação do veículo; deferiu o levantamento do valor bloqueado e a juntada de planilha atualizada. Planilha atualizada às fls. 239. É o relatório. Decido. 1 Certifique a serventia o decurso do prazo para a executada manifestar-se sobre a avaliação do veículo. 2 Com relação à penhora dos imóveis, destaco que o imóvel objeto da matrícula n. 3.528 do CRI de Caraguatatuba não pertence à executada. Portanto, defiro a penhora dos imóveis objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, devendo a parte exequente indicar e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, facultando prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), possuidor(es) e ocupante(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas retro, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Penhora do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza. Penhora anotada no sistema Renajud (fls. 134). Às fls. 139 a parte exequente juntou avaliação de veículo. Às fls. 140 juntou a matrícula dos imóveis (n. 3528 (fls. 141/1440; n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151)) requereu a penhora. Decisão de fls. 181/186 rejeitou a impugnação e determinou que a parte exequente excluísse da planilha os honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução e majorados no v. acórdão. Interposto agravo de instrumento (fls. 195), negado provimento (fls. 221/227). Manifestação da parte exequente requerendo a penhora do veículo e dos imóveis indicados (fls. 231). Decisão de fls. 232/233 determinou a manifestação da parte executada sobre a avaliação do veículo; deferiu o levantamento do valor bloqueado e a juntada de planilha atualizada. Planilha atualizada às fls. 239. É o relatório. Decido. 1 Certifique a serventia o decurso do prazo para a executada manifestar-se sobre a avaliação do veículo. 2 Com relação à penhora dos imóveis, destaco que o imóvel objeto da matrícula n. 3.528 do CRI de Caraguatatuba não pertence à executada. Portanto, defiro a penhora dos imóveis objeto das matrículas n. 19.862 (fls. 145/147) e n. 32.137 (fls. 148/151). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, devendo a parte exequente indicar e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, facultando prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), possuidor(es) e ocupante(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas retro, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2022 Teor do ato: Vistas dos autos à parte interessada(acima mencionada) para: Ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para crédito em conta corrente do valor requerido. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 01/07/2022 |
Documento Juntado
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| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte interessada(acima mencionada) para: Ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para crédito em conta corrente do valor requerido. |
| 01/07/2022 |
Guia Juntada
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| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70048799-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 10:44 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70047856-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 13:38 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2022 Teor do ato: Vistos. Verifico que houve equívoco no preenchimento do formulário trazido pela parte exequente às fls. 130/131, uma vez que constou valor total maior do que fora bloqueado (vide fls. 113 onde se lê: Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações). Cumpra-se a z. Serventia a decisão de fls. 232/233, item 2, expedindo-se o competente MLE no valor de R$ 1.584,56 (total do bloqueio Sisbajud), devidamente atualizado, em favor da parte exequente. No mais, a decisão anterior permanece na íntegra. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifico que houve equívoco no preenchimento do formulário trazido pela parte exequente às fls. 130/131, uma vez que constou valor total maior do que fora bloqueado (vide fls. 113 onde se lê: Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações). Cumpra-se a z. Serventia a decisão de fls. 232/233, item 2, expedindo-se o competente MLE no valor de R$ 1.584,56 (total do bloqueio Sisbajud), devidamente atualizado, em favor da parte exequente. No mais, a decisão anterior permanece na íntegra. Int. |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2022 Teor do ato: Vistos. Penhora do veículo às fls. 134. Foi determinado que a parte exequente juntasse certidão atualizada e planilha atualizada. A parte exequente juntou avaliação pela tabela Fipe (fls. 132) e planilha atualizada às fls. 133 (datada de 01/07/2021). Matrículas juntadas às fls. 140/151. A parte executada apresentou impugnação (fls. 152/155), rejeitada às fls. 181/186, contudo em virtude da rejeição da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à executada, determinou que a parte exequente excluísse do cálculo os honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução e majorados no v. acórdão. Planilha às fls. 192/194 (datada de 31/07/2021). Interposto agravo de instrumento (fls. 195), negado provimento às fls. 220/226. Trânsito em julgado às fls. 227. Manifestação da parte exequente às fls. 231 requerendo a penhora do veículo (fls. 118) e dos imóveis descritos às fls. 141/144, 145/147 e 148/151 bem como o levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. 1 - Manifeste-se a parte executada sobre a avaliação relativa ao veículo penhorado juntada às fls. 132 e 139. 2 Conforme determinado às fls. 124/126 defiro o levantamento dos valores bloqueados às fls. 113/116 (total de R$ 3.169,12), com as devidas atualizações em favor da parte exequente (formulário às fls. 136/137). 3 Antes de analisar o pedido de penhora dos imóveis deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito (última datada de 31/07/2021 fls. 192/194). Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Penhora do veículo às fls. 134. Foi determinado que a parte exequente juntasse certidão atualizada e planilha atualizada. A parte exequente juntou avaliação pela tabela Fipe (fls. 132) e planilha atualizada às fls. 133 (datada de 01/07/2021). Matrículas juntadas às fls. 140/151. A parte executada apresentou impugnação (fls. 152/155), rejeitada às fls. 181/186, contudo em virtude da rejeição da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à executada, determinou que a parte exequente excluísse do cálculo os honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução e majorados no v. acórdão. Planilha às fls. 192/194 (datada de 31/07/2021). Interposto agravo de instrumento (fls. 195), negado provimento às fls. 220/226. Trânsito em julgado às fls. 227. Manifestação da parte exequente às fls. 231 requerendo a penhora do veículo (fls. 118) e dos imóveis descritos às fls. 141/144, 145/147 e 148/151 bem como o levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. 1 - Manifeste-se a parte executada sobre a avaliação relativa ao veículo penhorado juntada às fls. 132 e 139. 2 Conforme determinado às fls. 124/126 defiro o levantamento dos valores bloqueados às fls. 113/116 (total de R$ 3.169,12), com as devidas atualizações em favor da parte exequente (formulário às fls. 136/137). 3 Antes de analisar o pedido de penhora dos imóveis deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito (última datada de 31/07/2021 fls. 192/194). Após, tornem conclusos. Int. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70033431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 16:47 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: Manifestar, em 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 28/04/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: Manifestar, em 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. |
| 28/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/210: Cumpra-se a V. Decisão da Instância ad quem. Nesta data, prestei as informações solicitadas. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 15/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 209/210: Cumpra-se a V. Decisão da Instância ad quem. Nesta data, prestei as informações solicitadas. Int. |
| 14/12/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70094574-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/12/2021 22:52 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70087571-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 14:11 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0961/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 3027/3048 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DANIEL CASTILHO AZEVEDO, EDYONE VAS FEREIRA, DARIO CASTILHO AZEVEDO, DARCIO CASTILHO AZEVEDO, e MARINA TOKIKO NAKAO CASTILHO AZEVEDO contra ALAIDE CORDEIRO DE SOUZA, porque credor da importância de R$180.000,00, representada pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel de fls.11/13. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Decisão de fls. 28/32 determinou a citação da executada para pagamento. A executada foi citada às fls. 54 e ingressou com embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo (fls. 56/58). Os exequentes requereram a penhora de valores, com acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios. Decisão de fls. 66 deferiu a pesquisa para localização de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Às fls. 73/79 a executada apresentou proposta de acordo e requereu a concessão da justiça gratuita. Manifestação dos exequentes às fls. 107/108. Decisão de fls. 109 determinou a realização das pesquisas para localização de bens e concedeu os benefícios da justiça gratuita a executada. Bloqueio parcial de ativos financeiros às fls. 113/116 (R$ 625,29; R$ 917,19 e R$ 42,08). Pesquisa Renajud (fls. 118). Manifestação dos exequentes às fls. 122/123 requerendo levantamento dos valores bloqueados pelo sisbajud e o bloqueio e penhora do veículo bem como dos loteamentos de terrenos de propriedade da executada. Decisão de fls. 124/126 deferiu a transferência dos valores bloqueados, e o levantamento dos valores em favor dos exequentes, dos valores devidamente atualizados, devendo apresentar formulário eletrônico; deferiu o bloqueio de transferência e circulação bem como a penhora do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza. Lavre-se o termo (art. 845, § 1º do CPC). 3 - Com relação aos terrenos, providencie a parte exequente certidão de matrícula atualizada. 4 - No mesmo prazo, os exequentes deverão apresentar planilha atualizada de débito, descontados os valores bloqueados pelo sistema sisbajud. Manifestação da parte exequente às fls. 129 e 135. Às fls. 140 juntou as matrículas atualizadas (fls. 141/144; 145/147 e 148/151). A executada apresentou impugnação às fls. 152/155 sustentando que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita às fls. 109. Os exequentes incluiram no cálculo além da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, os honorários sucumbenciais. Não há imposição de multa e honorários ante a ausência de sentença. Os exequentes utilizaram o IGP-M quando o correto seria a tabela prática do TJSP. Apresentou o valor de R$ 197.842,76. Requer a suspensão da execução até o julgamento da ação trabalhista movida contra o exequente. Juntou documentos. Manifestação dos exequentes às fls. 168/176. É o relatório. Decido. Nos autos dos embargos à execução foi concedida à gratuidade à executada (fls. 56/58). Houve sentença de improcedência proferida nos embargos à execução (fls. 86/89). Confirmada pelo v. acórdão de fls. 156/161. Portanto a verba sucumbencial fixada e majorada pelo v. acórdão está com sua exigibilidade suspensa. Nestes autos também houve a concessão da justiça gratuita às fls. 109. Os exequentes alegam equívoco com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% no v. acórdão e apresentaram impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada. Da impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte exceutada: O pedido não comporta deferimento. Por primeiro, não se pode olvidar que, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta requerer na petição inicial, contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art.99,CPC), com afirmação da sua pobreza, até que se prove o contrário. Nessa toada, hei de concluir que houve inversão do ônus da prova, cabendo ao impugnante produzi-la com o escopo de infirmar a presunção relativa decorrente da aludida declaração. No caso em exame, o impugnante limitaram-se a alegações acerca da autora possuir imóveis, mas certo é que para espancar quaisquer dúvidas acerca de sua hipossuficiência econômica, mas não trouxe documentos capazes de infirmar a situação econômica demonstrada pela parte autora na inicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - Assistência Judiciária Gratuita indeferida Inexistência de elementos nos autos a indicar que a autora tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 2098950-78.2021.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rela. Desa. Maria Laura Tavares, j. 19/08/2021). JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM NOME DOS BENEFICIÁRIOS FATO INSUFICIENTE PARA ELIDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento n. 0105241-46.2012.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Andrade Neto, j. 12/09/2012). Pontifique-se que a contratação de advogado particular não é entrave à concessão da gratuidade processual, conforme previsão expressa no parágrafo 4º do artigo 99 do CPC. Posto isso, REJEITO a impugnação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte executada. 2 Da impugnação apresentada pela executada: No feito executivo, é possível ao devedor apresentar algumas modalidades de defesa, a fim de combater a satisfação do crédito nos moldes almejados pelo credor. Dentre elas, estão (i) a Impugnação no art. 525 do CPC, oferecida nos próprios autos, porém adstrita ao Cumprimento de Sentença; (ii) a Exceção de préexecutividade, sem previsão legal, mas aceita pela doutrina e jurisprudência, a fim de elencar questões prejudiciais de ordem pública e que não exigem dilação probatória (Súmula nº 7 do STJ) e, por fim, (iii) os Embargos à Execução do art. 914 e ss. do CPC, com formação de autos apartados e ampla possibilidade de defesa. Em execução de título extrajudicial, hipótese dos autos, as matérias típicas de defesa devem ser arguidas em embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Com efeito, tratando-se de processo de Execução de Título Extrajudicial, a alegação de excesso de execução deve ser feita por meio de Embargos à Execução, consoante dispõe o art. 917, III, do CPC. A executada alega excesso de execução, portanto, a questão diz respeito a matéria própria de embargos à execução. Neste sentido: EXECUÇÃO Penhora no rosto dos autos Excesso de execução Insubsistência Eventuais créditos porventura existentes que constituem apenas expectativas de direito Execução que se dá a serviço do credor - Inteligência dos arts. 789, 797 e 824 do CPC - Não cabimento de impugnação em execução de título extrajudicial Ausência de amparo legal - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 2137406-05.2018.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel Des. Paulo Pastore Filho, j. 09/01/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Impugnação à penhora rejeitada pelo Juízo a quo Alegações próprias de embargos, como ausência de título executivo e excesso de execução - Ausência de questionamento quanto à penhora em si - Inconformismo dos executados Não cabimento Matéria que deveria ter sido apresentada por meio de embargos à execução Embargos apresentados e já extintos, com trânsito em julgado - Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 2135805-90.2020.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 05/08/2020). Ademais, não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade ou instrumentalidade das formas, a fim de receber a petição como Embargos à Execução. Isso porque se trata de erro grosseiro, em razão da supracitada expressa previsão legal do art. 917, III, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada. Não há condenação em honorários. Contudo, tendo em vista a rejeição da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à executada, a parte exequente deverá excluir da planilha de cálculo os honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução e majorados no v. acórdão. Apresente a parte exequente planilha de cálculo nos termos da decisão. Com o trânsito em julgado da decisão, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DANIEL CASTILHO AZEVEDO, EDYONE VAS FEREIRA, DARIO CASTILHO AZEVEDO, DARCIO CASTILHO AZEVEDO, e MARINA TOKIKO NAKAO CASTILHO AZEVEDO contra ALAIDE CORDEIRO DE SOUZA, porque credor da importância de R$180.000,00, representada pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel de fls.11/13. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Decisão de fls. 28/32 determinou a citação da executada para pagamento. A executada foi citada às fls. 54 e ingressou com embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo (fls. 56/58). Os exequentes requereram a penhora de valores, com acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios. Decisão de fls. 66 deferiu a pesquisa para localização de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Às fls. 73/79 a executada apresentou proposta de acordo e requereu a concessão da justiça gratuita. Manifestação dos exequentes às fls. 107/108. Decisão de fls. 109 determinou a realização das pesquisas para localização de bens e concedeu os benefícios da justiça gratuita a executada. Bloqueio parcial de ativos financeiros às fls. 113/116 (R$ 625,29; R$ 917,19 e R$ 42,08). Pesquisa Renajud (fls. 118). Manifestação dos exequentes às fls. 122/123 requerendo levantamento dos valores bloqueados pelo sisbajud e o bloqueio e penhora do veículo bem como dos loteamentos de terrenos de propriedade da executada. Decisão de fls. 124/126 deferiu a transferência dos valores bloqueados, e o levantamento dos valores em favor dos exequentes, dos valores devidamente atualizados, devendo apresentar formulário eletrônico; deferiu o bloqueio de transferência e circulação bem como a penhora do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza. Lavre-se o termo (art. 845, § 1º do CPC). 3 - Com relação aos terrenos, providencie a parte exequente certidão de matrícula atualizada. 4 - No mesmo prazo, os exequentes deverão apresentar planilha atualizada de débito, descontados os valores bloqueados pelo sistema sisbajud. Manifestação da parte exequente às fls. 129 e 135. Às fls. 140 juntou as matrículas atualizadas (fls. 141/144; 145/147 e 148/151). A executada apresentou impugnação às fls. 152/155 sustentando que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita às fls. 109. Os exequentes incluiram no cálculo além da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, os honorários sucumbenciais. Não há imposição de multa e honorários ante a ausência de sentença. Os exequentes utilizaram o IGP-M quando o correto seria a tabela prática do TJSP. Apresentou o valor de R$ 197.842,76. Requer a suspensão da execução até o julgamento da ação trabalhista movida contra o exequente. Juntou documentos. Manifestação dos exequentes às fls. 168/176. É o relatório. Decido. Nos autos dos embargos à execução foi concedida à gratuidade à executada (fls. 56/58). Houve sentença de improcedência proferida nos embargos à execução (fls. 86/89). Confirmada pelo v. acórdão de fls. 156/161. Portanto a verba sucumbencial fixada e majorada pelo v. acórdão está com sua exigibilidade suspensa. Nestes autos também houve a concessão da justiça gratuita às fls. 109. Os exequentes alegam equívoco com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% no v. acórdão e apresentaram impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada. Da impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte exceutada: O pedido não comporta deferimento. Por primeiro, não se pode olvidar que, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta requerer na petição inicial, contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art.99,CPC), com afirmação da sua pobreza, até que se prove o contrário. Nessa toada, hei de concluir que houve inversão do ônus da prova, cabendo ao impugnante produzi-la com o escopo de infirmar a presunção relativa decorrente da aludida declaração. No caso em exame, o impugnante limitaram-se a alegações acerca da autora possuir imóveis, mas certo é que para espancar quaisquer dúvidas acerca de sua hipossuficiência econômica, mas não trouxe documentos capazes de infirmar a situação econômica demonstrada pela parte autora na inicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - Assistência Judiciária Gratuita indeferida Inexistência de elementos nos autos a indicar que a autora tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 2098950-78.2021.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rela. Desa. Maria Laura Tavares, j. 19/08/2021). JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM NOME DOS BENEFICIÁRIOS FATO INSUFICIENTE PARA ELIDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento n. 0105241-46.2012.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Andrade Neto, j. 12/09/2012). Pontifique-se que a contratação de advogado particular não é entrave à concessão da gratuidade processual, conforme previsão expressa no parágrafo 4º do artigo 99 do CPC. Posto isso, REJEITO a impugnação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte executada. 2 Da impugnação apresentada pela executada: No feito executivo, é possível ao devedor apresentar algumas modalidades de defesa, a fim de combater a satisfação do crédito nos moldes almejados pelo credor. Dentre elas, estão (i) a Impugnação no art. 525 do CPC, oferecida nos próprios autos, porém adstrita ao Cumprimento de Sentença; (ii) a Exceção de préexecutividade, sem previsão legal, mas aceita pela doutrina e jurisprudência, a fim de elencar questões prejudiciais de ordem pública e que não exigem dilação probatória (Súmula nº 7 do STJ) e, por fim, (iii) os Embargos à Execução do art. 914 e ss. do CPC, com formação de autos apartados e ampla possibilidade de defesa. Em execução de título extrajudicial, hipótese dos autos, as matérias típicas de defesa devem ser arguidas em embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Com efeito, tratando-se de processo de Execução de Título Extrajudicial, a alegação de excesso de execução deve ser feita por meio de Embargos à Execução, consoante dispõe o art. 917, III, do CPC. A executada alega excesso de execução, portanto, a questão diz respeito a matéria própria de embargos à execução. Neste sentido: EXECUÇÃO Penhora no rosto dos autos Excesso de execução Insubsistência Eventuais créditos porventura existentes que constituem apenas expectativas de direito Execução que se dá a serviço do credor - Inteligência dos arts. 789, 797 e 824 do CPC - Não cabimento de impugnação em execução de título extrajudicial Ausência de amparo legal - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 2137406-05.2018.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel Des. Paulo Pastore Filho, j. 09/01/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Impugnação à penhora rejeitada pelo Juízo a quo Alegações próprias de embargos, como ausência de título executivo e excesso de execução - Ausência de questionamento quanto à penhora em si - Inconformismo dos executados Não cabimento Matéria que deveria ter sido apresentada por meio de embargos à execução Embargos apresentados e já extintos, com trânsito em julgado - Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 2135805-90.2020.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 05/08/2020). Ademais, não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade ou instrumentalidade das formas, a fim de receber a petição como Embargos à Execução. Isso porque se trata de erro grosseiro, em razão da supracitada expressa previsão legal do art. 917, III, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada. Não há condenação em honorários. Contudo, tendo em vista a rejeição da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à executada, a parte exequente deverá excluir da planilha de cálculo os honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução e majorados no v. acórdão. Apresente a parte exequente planilha de cálculo nos termos da decisão. Com o trânsito em julgado da decisão, tornem conclusos. Int. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70078457-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2021 11:21 |
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70078145-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 17:56 |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0826/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 2861/2883 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2021 Teor do ato: Vistos. Verifico que a publicação de fls. 164 é estranha aos autos. Manifestem-se os exequentes, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada às fls. 152/161. Após, subam os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 15/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifico que a publicação de fls. 164 é estranha aos autos. Manifestem-se os exequentes, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada às fls. 152/161. Após, subam os autos conclusos. Int. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0779/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 308/3023 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: providencie, em 15 dias, o recolhimento da diligência do Sr Of de Justiça. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 27/08/2021 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: providencie, em 15 dias, o recolhimento da diligência do Sr Of de Justiça. |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70061264-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 23:45 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70058957-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 17:34 |
| 29/07/2021 |
Documento Juntado
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70057243-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 16:02 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 2400/2432 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DANIEL CASTILHO AZEVEDO, EDYONE VAS FEREIRA, DARIO CASTILHO AZEVEDO, DARCIO CASTILHO AZEVEDO, e MARINA TOKIKO NAKAO CASTILHO AZEVEDO contra ALAIDE CORDEIRO DE SOUZA, porque credor da importância de R$180.000,00, representada pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel de fls.11/13. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Decisão de fls. 28/32 determinou a citação da executada para pagamento. A executada foi citada às fls. 54 e ingressou com embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo (fls. 56/58). Os exequentes requereram a penhora de valores, com acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios. Decisão de fls. 66 deferiu a pesquisa para localização de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Às fls. 73/79 a executada apresentou proposta de acordo e requereu a concessão da justiça gratuita. Manifestação dos exequentes às fls. 107/108. Decisão de fls. 109 determinou a realização das pesquisas para localização de bens e concedeu os benefícios da justiça gratuita a executada. Bloqueio parcial de ativos financeiros às fls. 113/116 (R$ 625,29; R$ 917,19 e R$ 42,08). Pesquisa Renajud (fls. 118). Manifestação dos exequentes às fls. 122/123 requerendo levantamento dos valores bloqueados pelo sisbajud e o bloqueio e penhora do veículo bem como dos loteamentos de terrenos de propriedade da executada. É o relatório. Decido. 1 - Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça é possível constatar que houve o julgamento do recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, no qual negaram provimento ao recurso, portanto defiro a transferência dos valores bloqueados. Efetivada a transferência para conta judicial, defiro o levantamento dos valores em favor dos exequentes, dos valores devidamente atualizados, devendo apresentar formulário eletrônico. 2 - Defiro o bloqueio de transferência e circulação bem como a penhora do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza. Lavre-se o termo (art. 845, § 1º do CPC). Providencie a serventia o necessário junto ao sistema Renajud. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora - Prazo para impugnação 15 dias (art. 525 do CPC). Sem prejuízo, providencie a parte exequente o necessário quanto a juntada da avaliação dos veículos pela tabela FIPE, no prazo de 15 dias (art. 871, inciso IV do CPC) e planilha do débito atualizado. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente nos termos do art. 876, e seguintes do CPC. 3 - Com relação aos terrenos, providencie a parte exequente certidão de matrícula atualizada. 4 - No mesmo prazo, os exequentes deverão apresentar planilha atualizada de débito, descontados os valores bloqueados pelo sistema sisbajud. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DANIEL CASTILHO AZEVEDO, EDYONE VAS FEREIRA, DARIO CASTILHO AZEVEDO, DARCIO CASTILHO AZEVEDO, e MARINA TOKIKO NAKAO CASTILHO AZEVEDO contra ALAIDE CORDEIRO DE SOUZA, porque credor da importância de R$180.000,00, representada pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel de fls.11/13. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Decisão de fls. 28/32 determinou a citação da executada para pagamento. A executada foi citada às fls. 54 e ingressou com embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo (fls. 56/58). Os exequentes requereram a penhora de valores, com acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios. Decisão de fls. 66 deferiu a pesquisa para localização de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Às fls. 73/79 a executada apresentou proposta de acordo e requereu a concessão da justiça gratuita. Manifestação dos exequentes às fls. 107/108. Decisão de fls. 109 determinou a realização das pesquisas para localização de bens e concedeu os benefícios da justiça gratuita a executada. Bloqueio parcial de ativos financeiros às fls. 113/116 (R$ 625,29; R$ 917,19 e R$ 42,08). Pesquisa Renajud (fls. 118). Manifestação dos exequentes às fls. 122/123 requerendo levantamento dos valores bloqueados pelo sisbajud e o bloqueio e penhora do veículo bem como dos loteamentos de terrenos de propriedade da executada. É o relatório. Decido. 1 - Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça é possível constatar que houve o julgamento do recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, no qual negaram provimento ao recurso, portanto defiro a transferência dos valores bloqueados. Efetivada a transferência para conta judicial, defiro o levantamento dos valores em favor dos exequentes, dos valores devidamente atualizados, devendo apresentar formulário eletrônico. 2 - Defiro o bloqueio de transferência e circulação bem como a penhora do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ano/modelo 2007/2007, placas DMX3884 em nome da executada Alaíde Cordeiro de Souza. Lavre-se o termo (art. 845, § 1º do CPC). Providencie a serventia o necessário junto ao sistema Renajud. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora - Prazo para impugnação 15 dias (art. 525 do CPC). Sem prejuízo, providencie a parte exequente o necessário quanto a juntada da avaliação dos veículos pela tabela FIPE, no prazo de 15 dias (art. 871, inciso IV do CPC) e planilha do débito atualizado. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente nos termos do art. 876, e seguintes do CPC. 3 - Com relação aos terrenos, providencie a parte exequente certidão de matrícula atualizada. 4 - No mesmo prazo, os exequentes deverão apresentar planilha atualizada de débito, descontados os valores bloqueados pelo sistema sisbajud. Int. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 2437/2451 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2021 Teor do ato: Manifeste-se o credor quanto ao bloqueio de R$1.584,56 (fl.113/116), pesquisa renajud (fl.118) e infojud (peças sigilosas) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Vista dos autos ao executado para: Ciência do bloqueio/penhora realizado às fls.114/116 (Banco Caixa Federal Valor R$625,29; Banco do Brasil R$917,19; Mercado Pago - R$42,08). Fica devidamente intimado por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 28/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor quanto ao bloqueio de R$1.584,56 (fl.113/116), pesquisa renajud (fl.118) e infojud (peças sigilosas) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Vista dos autos ao executado para: Ciência do bloqueio/penhora realizado às fls.114/116 (Banco Caixa Federal Valor R$625,29; Banco do Brasil R$917,19; Mercado Pago - R$42,08). Fica devidamente intimado por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC. |
| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 2335/2351 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - O exequente manifestou seu desinteresse à proposta de acordo formulada pela parte ré às fls.73/79. Assim, recolhida as custas, cumpra-se o despacho de fls.66. 2 Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios à justiça gratuita à executada. Anote-se. Int. Advogados(s): Rosana Cordeiro de Souza (OAB 156711/SP), Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 25/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - O exequente manifestou seu desinteresse à proposta de acordo formulada pela parte ré às fls.73/79. Assim, recolhida as custas, cumpra-se o despacho de fls.66. 2 Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios à justiça gratuita à executada. Anote-se. Int. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70017997-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 11:22 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 2168/2180 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 73/103 apresentada pela requerida. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 25/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 73/103 apresentada pela requerida. Prazo: 15 dias. |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70009794-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 22:28 |
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70008100-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 16:47 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 3104/3127 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente planilha com o valor do débito atualizado e o recolhimento das custas respectivas, defiro o pedido de informações via sistema: SISBAJUD Pesquisa de aplicações financeiras; INFOJUD Pesquisa das últimas 2 declarações de renda; RENAJUD Pesquisa de veículos; O ARISP disponibiliza consulta eletrônica pelo site www.arisp.com ou pessoalmente, mediante recolhimento de taxa àquela instituição, sendo promovida a pesquisa por este Juízo somente em casos de justiça gratuita. Int. Advogados(s): Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 18/12/2020 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Providencie o exequente planilha com o valor do débito atualizado e o recolhimento das custas respectivas, defiro o pedido de informações via sistema: SISBAJUD Pesquisa de aplicações financeiras; INFOJUD Pesquisa das últimas 2 declarações de renda; RENAJUD Pesquisa de veículos; O ARISP disponibiliza consulta eletrônica pelo site www.arisp.com ou pessoalmente, mediante recolhimento de taxa àquela instituição, sendo promovida a pesquisa por este Juízo somente em casos de justiça gratuita. Int. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0806/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 2145/2164 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 07/11/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 2488/2506 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: Ciência da r. Decisão dos embargos à execução às fls.56/58, requerendo oque de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 13/05/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: Ciência da r. Decisão dos embargos à execução às fls.56/58, requerendo oque de direito para o prosseguimento do feito. |
| 13/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/03/2020 |
Mandado Juntado
|
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 126.2019/019355-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2020 Local: Oficial de justiça - Daniel Tavares Horibe |
| 03/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70072329-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 16:57 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 2315/2326 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2019 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para, no prazo de 15 dias, recolher as custas/diligência para citação do(s) requerido(s). Advogados(s): Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 03/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para, no prazo de 15 dias, recolher as custas/diligência para citação do(s) requerido(s). |
| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70059871-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 16:18 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 2379/2402 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DANIEL CASTILHO AZEVEDO, EDYONE VAS FEREIRA, DARIO CASTILHO AZEVEDO, DARCIO CASTILHO AZEVEDO, e MARINA TOKIKO NAKAO CASTILHO AZEVEDO contra ALAIDE CORDEIRO DE SOUZA, porque credor da importância de R$180.000,00, representada pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel de fls.11/13. Com a inicial vieram a procuração e documentos. É o breve relatório. Decido. 1 - Por carta com aviso de recebimento, cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação, a integralidade da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), tudo conforme o disposto nos artigos 827 e 829 do CPC. Caso haja pedido de citação por mandado, deverá o exequente recolher as diligências do Oficial de Justiça. 2 Decorrido o prazo de 3 (três) dias, far-se-á intimação por mandado, do qual deverá, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, devendo o exequente recolher a diligência, referente a este ato. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 2.1 - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 2.2 - Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE. Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Por inteligência ao artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação, observado o disposto nos artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do CPC. 3.1 - A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, seu endereço eletrônico (e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial. A parte ré deverá, no prazo da contestação, indicar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 3.2 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). Conforme o disposto no art.287 do CPC, "A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico." 4 - Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 5 - O executado fique ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo previsto no item 1 desta decisão, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 6 Dos embargos art.914 e ss. do CPC: Poderá o executado oferecer embargos à execução, na forma da lei, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7 Do reconhecimento do crédito e parcelamento do pagamento: Conforme o disposto no art.916 do CPC, no prazo dos 15 dias para ajuizamento dos embargos à execução, o executado poderá reconhecer o crédito do exequente e: 1) comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento); e 2) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.1 Na hipótese do item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifeste-se sua concordância ou discordância, de forma fundamentada. Após, tornem conclusos para decisão. 7.2 Enquanto não eventualmente apreciado seu pedido de parcelamento, fica o executado advertido que deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de indeferimento do pedido, devendo a execução prosseguir quanto ao saldo remanescente, observado o item 7.6, desta decisão. 7.3 - Fica a parte executada também advertida que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (CPC, art.916, parágrafo sexto). 7.4 Deferido o pedido de parcelamento do executado, o processo executivo será suspenso (CPC, art. 916, parágrafo 3º), pelo prazo do parcelamento. 7.5 Havendo concordância do exequente quanto ao parcelamento, ainda que não apreciado o pedido pelo Juízo, ele (o exequente) poderá levantar as quantias depositadas judicialmente, devendo ser expedido o competente mandado de levantamento em seu favor. 7.6 - O não pagamento de qualquer das prestações acarretará I) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e II) a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 7.7 - Indeferida a proposta de parcelamento, a execução prosseguirá, e os depósitos realizados pelo executado, que não tenham sido levantados pelo exequente, serão convertidos em penhora. 8 - Não localização do executado: Na hipótese de não localização do executado no endereço constante dos autos, e sendo nos autos fornecido pela parte autora novo endereço, neste último será tentada a intimação, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato. 8.1 - O exequente deverá requerer, na primeira oportunidade em que falar nos autos, as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob a pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (constituição em mora do devedor). Em se tratando de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha cadastral completa (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx). 8.1 Frustrada a intimação nos endereços conhecidos e fornecidos nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 5 dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. Sem prejuízo, com vistas ao contido no art.256, parágrafo 3º, do CPC, autorizo, desde logo, parte autora providenciar consultas diretamente via ofício junto a empresas concessionárias de serviços públicos, cujos resultados deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico caragua2cv@tjsp.jus.br. Poderá a parte autora imprimir do sistema via desta decisão para instruir seus ofícios. 9 Comprovado o recolhimento pelo exequente, requisite-se o protocolamento junto ao sistema BACENJUD, com ordem de bloqueio de ativos financeiros, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência da multa e dos honorários). Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para verificação das respostas. 9.1- Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos de titularidade do executado, para avaliação, para remoção e para depósito. Fica desde logo nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. 9.2 - Deverá o oficial de justiça certificar se o executado tem em sua posse veículo registrado em nome de terceiro, bem como respectivos dados do proprietário e do veículo. 10 - Na hipótese de infrutuosidade e insuficiência das diligências do item 9, determino: a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o credor em 5 (cinco) dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Int. Advogados(s): Fabiane Franco Lacerda (OAB 206702/SP) |
| 29/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DANIEL CASTILHO AZEVEDO, EDYONE VAS FEREIRA, DARIO CASTILHO AZEVEDO, DARCIO CASTILHO AZEVEDO, e MARINA TOKIKO NAKAO CASTILHO AZEVEDO contra ALAIDE CORDEIRO DE SOUZA, porque credor da importância de R$180.000,00, representada pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel de fls.11/13. Com a inicial vieram a procuração e documentos. É o breve relatório. Decido. 1 - Por carta com aviso de recebimento, cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação, a integralidade da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), tudo conforme o disposto nos artigos 827 e 829 do CPC. Caso haja pedido de citação por mandado, deverá o exequente recolher as diligências do Oficial de Justiça. 2 Decorrido o prazo de 3 (três) dias, far-se-á intimação por mandado, do qual deverá, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, devendo o exequente recolher a diligência, referente a este ato. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 2.1 - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 2.2 - Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE. Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Por inteligência ao artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação, observado o disposto nos artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do CPC. 3.1 - A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, seu endereço eletrônico (e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial. A parte ré deverá, no prazo da contestação, indicar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 3.2 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). Conforme o disposto no art.287 do CPC, "A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico." 4 - Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 5 - O executado fique ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo previsto no item 1 desta decisão, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 6 Dos embargos art.914 e ss. do CPC: Poderá o executado oferecer embargos à execução, na forma da lei, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7 Do reconhecimento do crédito e parcelamento do pagamento: Conforme o disposto no art.916 do CPC, no prazo dos 15 dias para ajuizamento dos embargos à execução, o executado poderá reconhecer o crédito do exequente e: 1) comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento); e 2) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.1 Na hipótese do item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifeste-se sua concordância ou discordância, de forma fundamentada. Após, tornem conclusos para decisão. 7.2 Enquanto não eventualmente apreciado seu pedido de parcelamento, fica o executado advertido que deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de indeferimento do pedido, devendo a execução prosseguir quanto ao saldo remanescente, observado o item 7.6, desta decisão. 7.3 - Fica a parte executada também advertida que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (CPC, art.916, parágrafo sexto). 7.4 Deferido o pedido de parcelamento do executado, o processo executivo será suspenso (CPC, art. 916, parágrafo 3º), pelo prazo do parcelamento. 7.5 Havendo concordância do exequente quanto ao parcelamento, ainda que não apreciado o pedido pelo Juízo, ele (o exequente) poderá levantar as quantias depositadas judicialmente, devendo ser expedido o competente mandado de levantamento em seu favor. 7.6 - O não pagamento de qualquer das prestações acarretará I) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e II) a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 7.7 - Indeferida a proposta de parcelamento, a execução prosseguirá, e os depósitos realizados pelo executado, que não tenham sido levantados pelo exequente, serão convertidos em penhora. 8 - Não localização do executado: Na hipótese de não localização do executado no endereço constante dos autos, e sendo nos autos fornecido pela parte autora novo endereço, neste último será tentada a intimação, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato. 8.1 - O exequente deverá requerer, na primeira oportunidade em que falar nos autos, as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob a pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (constituição em mora do devedor). Em se tratando de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha cadastral completa (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx). 8.1 Frustrada a intimação nos endereços conhecidos e fornecidos nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 5 dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. Sem prejuízo, com vistas ao contido no art.256, parágrafo 3º, do CPC, autorizo, desde logo, parte autora providenciar consultas diretamente via ofício junto a empresas concessionárias de serviços públicos, cujos resultados deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico caragua2cv@tjsp.jus.br. Poderá a parte autora imprimir do sistema via desta decisão para instruir seus ofícios. 9 Comprovado o recolhimento pelo exequente, requisite-se o protocolamento junto ao sistema BACENJUD, com ordem de bloqueio de ativos financeiros, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência da multa e dos honorários). Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para verificação das respostas. 9.1- Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos de titularidade do executado, para avaliação, para remoção e para depósito. Fica desde logo nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. 9.2 - Deverá o oficial de justiça certificar se o executado tem em sua posse veículo registrado em nome de terceiro, bem como respectivos dados do proprietário e do veículo. 10 - Na hipótese de infrutuosidade e insuficiência das diligências do item 9, determino: a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o credor em 5 (cinco) dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Int. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Pedido de Penhora |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Pedido de Penhora |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 06/08/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |