| Invtante |
Cleuza Crispim Silva
Advogada: Aline de Souza |
| Herdeira |
Marcia Oliveira Mora Bueno
Advogada: Aline de Souza |
| Invtardo | Jose Oliveira Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: VISTOS. F. 69: concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as providências cabíveis. Intime(m)-se. Advogados(s): Aline de Souza (OAB 356607/SP) |
| 21/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: VISTOS. F. 69: concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as providências cabíveis. Intime(m)-se. Advogados(s): Aline de Souza (OAB 356607/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. F. 69: concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as providências cabíveis. Intime(m)-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70063432-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/08/2024 12:39 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Anote-se e processe-se o Inventário dos bens deixados por J.O.S. e C.C.S., pelo rito de Arrolamento Sumário. Anote-se. 2. Nomeio inventariante a requerente M.O.S., independentemente de compromisso (CPC, art. 664, caput), a qual deverá providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias: a- certidões negativas em nome de ambos os 'de cujus' da Justiça Federal, Distribuidor da Comarca/Executivos Fiscais, e certidão negativa de débitos estaduais; b- certidão de inexistência de testamentoem nome de ambos os 'de cujus'; c- certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS ambos os 'de cujus'; d- apresentar as primeiras declarações com o plano de partilha, observando-se estritamente o disposto no art. 653 do Código de Processo Civil, contendo o orçamento do espólio e as folhas de pagamento individuais e separadas para cada beneficiário, observando a ordem de sucessão, sendo, primeiramente, a partilha de bens acerca do falecimento de J.O.S., com a transmissão dos bens à viúva e às herdeiras e, após, a partilha de bens pelo falecimento de C.C.S., com a transmissão dos bens às herdeiras; e- matrícula atualizada, ou documento de posse, e certidão de valor venal dos imóveis; f- retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao monte-mor partilhável, se o caso; g- considerando as certidões positivas de fls. 59/60 e que o rito de arrolamento não afasta a exigência legal de quitação dos débitos fiscais, nos termos do artigo 192, do CTN (Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas."), deverá a inventariante apresentar certidão negativa de débitos municipais atualizada OU certidão positiva com efeito de negativa. 3- O pedido de justiça gratuita será apreciado quando apresentada as primeiras declarações com a atribuição de valor aos bens que integrarão a partilha. 4- Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 5- Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis mediante justificativa. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. 6- Anoto ao inventariante que eventuais pedidos de expedição de alvará para levantamento ou alienação de bens, antes da homologação da partilha, deverão ser expressamente justificados; sendo oportuno consignar que, não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo que, no caso dos autos, é procedimento célere. 7- Servirá esta decisão como OFÍCIO destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue à inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus, cabendo à inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão. 8- Caso os herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas para sua apuração. Anoto, porém, que a pesquisa via ARISP (bens imóveis) deverá ser realizada diretamente pelos interessados, dispensando a intervenção judicial, através do site www.registradores.org.br. Intime(m)-se. Advogados(s): Aline de Souza (OAB 356607/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Anote-se e processe-se o Inventário dos bens deixados por J.O.S. e C.C.S., pelo rito de Arrolamento Sumário. Anote-se. 2. Nomeio inventariante a requerente M.O.S., independentemente de compromisso (CPC, art. 664, caput), a qual deverá providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias: a- certidões negativas em nome de ambos os 'de cujus' da Justiça Federal, Distribuidor da Comarca/Executivos Fiscais, e certidão negativa de débitos estaduais; b- certidão de inexistência de testamentoem nome de ambos os 'de cujus'; c- certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS ambos os 'de cujus'; d- apresentar as primeiras declarações com o plano de partilha, observando-se estritamente o disposto no art. 653 do Código de Processo Civil, contendo o orçamento do espólio e as folhas de pagamento individuais e separadas para cada beneficiário, observando a ordem de sucessão, sendo, primeiramente, a partilha de bens acerca do falecimento de J.O.S., com a transmissão dos bens à viúva e às herdeiras e, após, a partilha de bens pelo falecimento de C.C.S., com a transmissão dos bens às herdeiras; e- matrícula atualizada, ou documento de posse, e certidão de valor venal dos imóveis; f- retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao monte-mor partilhável, se o caso; g- considerando as certidões positivas de fls. 59/60 e que o rito de arrolamento não afasta a exigência legal de quitação dos débitos fiscais, nos termos do artigo 192, do CTN (Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas."), deverá a inventariante apresentar certidão negativa de débitos municipais atualizada OU certidão positiva com efeito de negativa. 3- O pedido de justiça gratuita será apreciado quando apresentada as primeiras declarações com a atribuição de valor aos bens que integrarão a partilha. 4- Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 5- Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis mediante justificativa. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. 6- Anoto ao inventariante que eventuais pedidos de expedição de alvará para levantamento ou alienação de bens, antes da homologação da partilha, deverão ser expressamente justificados; sendo oportuno consignar que, não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo que, no caso dos autos, é procedimento célere. 7- Servirá esta decisão como OFÍCIO destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue à inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus, cabendo à inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão. 8- Caso os herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas para sua apuração. Anoto, porém, que a pesquisa via ARISP (bens imóveis) deverá ser realizada diretamente pelos interessados, dispensando a intervenção judicial, através do site www.registradores.org.br. Intime(m)-se. Vencimento: 24/07/2024 |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70048011-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2024 15:45 |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Vistos. F. 51/53: concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as providências cabíveis. Intime(m)-se. Advogados(s): Aline de Souza (OAB 356607/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F. 51/53: concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as providências cabíveis. Intime(m)-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70019071-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/03/2024 22:05 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: Vistos. F. 47: Concedo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. Intime(m)-se. Advogados(s): Aline de Souza (OAB 356607/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F. 47: Concedo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. Intime(m)-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70102560-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/11/2023 15:22 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento, caso contrário, será intimada pessoalmente para dar andamento no mesmo prazo, sob pena de extinção. Advogados(s): Aline de Souza (OAB 356607/SP) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento, caso contrário, será intimada pessoalmente para dar andamento no mesmo prazo, sob pena de extinção. |
| 08/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2023 Teor do ato: Vistos. F. 39: Concedo prazo de 15 (quinze) dias, para as providências cabíveis. Intime(m)-se. Advogados(s): Aline de Souza (OAB 356607/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F. 39: Concedo prazo de 15 (quinze) dias, para as providências cabíveis. Intime(m)-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70080510-1 Tipo da Petição: F. Casa - Pedido de Dilação de Prazo Data: 09/09/2023 12:36 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: Vistos. 1. De início, verifico que a parte requereu a abertura de inventário, mas não especificou o rito a ser seguido. De acordo com o Código de Processo Civil, existem três possibilidades de ritos: Inventário, Arrolamento e Arrolamento sumário. Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de Arrolamento, de acordo com o art. 664 do CPC. Se o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá prosseguir como Inventário ou Arrolamento Sumário. Prosseguirá como Arrolamento Sumário se todos os herdeiros forem maiores e capazes e a partilha amigável. Prosseguirá como inventário se houver herdeiros menores ou incapazes ou discordância entre os herdeiros. Ressalto que a principal diferença entre os ritos é que no Arrolamento comum e no Arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Tais tributos serão objeto de lançamento administrativo, após a intimação do Fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, caput, §§1º e 2º, do CPC. Assim, emende a parte autora a inicial para informar qual rito será adotado, no 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Deverá ser emendada a inicial para a adequação dos valores apontados aos imóveis (fl. 09), considerando que estão divergentes dos documentos de fls. 17 (imóvel 09.925.017 com valor venal de R$34.267,53) e 26 (imóvel 09.326.004 com valor venal de R$49.207,84); inclusive, adequando-se o valor dado à causa. 3. Ainda, quanto ao pedido de gratuidade processual, oportuno esclarecer que o pagamento das custas e despesas processuais é de responsabilidade do espólio e que o pedido será apreciado quando apresentada as primeiras declarações com a atribuição de valor aos bens que integrarão a partilha. 4. Por fim, no mesmo prazo supra, deverá a parte autora trazer aos autos: a. certidão do Colégio Notarial, quanto à inexistência de testamento em nome do falecido; b. certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS; c. juntada da certidão negativa de débitos da Fazenda Municipal relativo aos imóveis a serem partilhados, bem como, colacionando aos autos matrícula atualizada (prazo não superior a 30 dias) do(s) imóvel(is) ou outro documento que comprove a posse/propriedade; d. juntada da certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança, obtida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br 5. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Aline de Souza (OAB 356607/SP) |
| 07/08/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. De início, verifico que a parte requereu a abertura de inventário, mas não especificou o rito a ser seguido. De acordo com o Código de Processo Civil, existem três possibilidades de ritos: Inventário, Arrolamento e Arrolamento sumário. Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de Arrolamento, de acordo com o art. 664 do CPC. Se o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá prosseguir como Inventário ou Arrolamento Sumário. Prosseguirá como Arrolamento Sumário se todos os herdeiros forem maiores e capazes e a partilha amigável. Prosseguirá como inventário se houver herdeiros menores ou incapazes ou discordância entre os herdeiros. Ressalto que a principal diferença entre os ritos é que no Arrolamento comum e no Arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Tais tributos serão objeto de lançamento administrativo, após a intimação do Fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, caput, §§1º e 2º, do CPC. Assim, emende a parte autora a inicial para informar qual rito será adotado, no 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Deverá ser emendada a inicial para a adequação dos valores apontados aos imóveis (fl. 09), considerando que estão divergentes dos documentos de fls. 17 (imóvel 09.925.017 com valor venal de R$34.267,53) e 26 (imóvel 09.326.004 com valor venal de R$49.207,84); inclusive, adequando-se o valor dado à causa. 3. Ainda, quanto ao pedido de gratuidade processual, oportuno esclarecer que o pagamento das custas e despesas processuais é de responsabilidade do espólio e que o pedido será apreciado quando apresentada as primeiras declarações com a atribuição de valor aos bens que integrarão a partilha. 4. Por fim, no mesmo prazo supra, deverá a parte autora trazer aos autos: a. certidão do Colégio Notarial, quanto à inexistência de testamento em nome do falecido; b. certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS; c. juntada da certidão negativa de débitos da Fazenda Municipal relativo aos imóveis a serem partilhados, bem como, colacionando aos autos matrícula atualizada (prazo não superior a 30 dias) do(s) imóvel(is) ou outro documento que comprove a posse/propriedade; d. juntada da certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança, obtida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br 5. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2023 |
F. Casa - Pedido de Dilação de Prazo |
| 21/11/2023 |
Pedido de Prazo |
| 13/03/2024 |
Pedido de Prazo |
| 13/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 01/08/2024 |
Pedido de Prazo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |