| Exeqte |
Paulo Roberto Camargo Sanches
Advogado: Rossano Rossi Advogado: Aléssio Caetano Rossi Advogada: Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki |
| Exectdo | José Antonio Camargo Sanches |
| Gestor |
Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis
Advogado: Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/39: Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico: 1.º praça: início em 09/06/2026, às 13h, encerrando-se no dia 12/06/2026, às 13h. 2.º praça: início em 12/06/2026, às 13h, encerrando-se no dia 07/07/2026, às 13h. Aprovo o edital (fls. 50/56), apondo minha assinatura nesta data. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ciência desta decisão ao leiloeiro para as providências necessárias. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Int. Advogados(s): Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 38/39: Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico: 1.º praça: início em 09/06/2026, às 13h, encerrando-se no dia 12/06/2026, às 13h. 2.º praça: início em 12/06/2026, às 13h, encerrando-se no dia 07/07/2026, às 13h. Aprovo o edital (fls. 50/56), apondo minha assinatura nesta data. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ciência desta decisão ao leiloeiro para as providências necessárias. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Int. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/39: Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico: 1.º praça: início em 09/06/2026, às 13h, encerrando-se no dia 12/06/2026, às 13h. 2.º praça: início em 12/06/2026, às 13h, encerrando-se no dia 07/07/2026, às 13h. Aprovo o edital (fls. 50/56), apondo minha assinatura nesta data. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ciência desta decisão ao leiloeiro para as providências necessárias. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Int. Advogados(s): Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 38/39: Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico: 1.º praça: início em 09/06/2026, às 13h, encerrando-se no dia 12/06/2026, às 13h. 2.º praça: início em 12/06/2026, às 13h, encerrando-se no dia 07/07/2026, às 13h. Aprovo o edital (fls. 50/56), apondo minha assinatura nesta data. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ciência desta decisão ao leiloeiro para as providências necessárias. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Int. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70021172-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/04/2026 09:48 |
| 27/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Paulo Roberto Camargo Sanches e contra José Antonio Camargo Sanches, Verginia Granado Sanches e Leila Acedo Camargo com o fim de alienação do imóvel para fins de extinção do condomínio, com nomeação de hasta pública nos termos do v. acórdão. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do v. acórdão, o valor da avaliação do imóvel é de R$ 300.000,00. Determino a realização do leilão judicial eletrônico. Tendo em vista o provimento CSM 1625/2009 que disciplinou o leilão eletrônico, nos termos do artigo 883, do Código de Processo Civil, nomeio leiloeiro eletrônico GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS (juridico@alexandridisleiloes.com.br), para que realize o leilão do bem imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. Nesta data realizei o cadastro no Portal de Auxiliares. Intime-se o leiloeiro para a indicação de datas para as praças, bem como para a apresentação de minuta do edital, nos termos do artigo 886, também do Código de Processo Civil, inclusive com observância ao disposto no inciso VI, do mesmo artigo, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete, ainda, ao leiloeiro a publicação dos editais, devendo a parte exequente apresentar diretamente ao leiloeiro cálculo atualizado do débito, em tempo hábil, sob pena de suspensão da praça. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias, observadas as regras previstas no CPC e no Provimento CSM n° 1.625/2009, em especial: a) Não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC); b) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema em que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no portal do Gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; c) A comissão devida ao leiloeiro, a ser paga à vista pelo arrematante, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluída no valor do lanço (arts. 880, § 1º, e 886, II, do CPC); d) Correrão por conta do arrematante eventuais despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários aos quais se aplica a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Autorizo o leiloeiro gestor ou quem este indicar, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, assim como a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a intimação do cônjuge e credor hipotecário, se houver. Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. A intimação dos coproprietários deve se dar na fase de expropriação do bem, antes da alienação judicial, conforme disposto no art. 889, inciso II, do atual CPC. Deverá, ainda, constar do edital que eventual proposta de parcelamento do preço deverá anteceder o início de cada leilão, nos termos do artigo 895, do Código de Processo Civil. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, nas quais serão captados lances, mesmo abaixo do valor da avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a arrematação. Int. Advogados(s): Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Paulo Roberto Camargo Sanches e contra José Antonio Camargo Sanches, Verginia Granado Sanches e Leila Acedo Camargo com o fim de alienação do imóvel para fins de extinção do condomínio, com nomeação de hasta pública nos termos do v. acórdão. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do v. acórdão, o valor da avaliação do imóvel é de R$ 300.000,00. Determino a realização do leilão judicial eletrônico. Tendo em vista o provimento CSM 1625/2009 que disciplinou o leilão eletrônico, nos termos do artigo 883, do Código de Processo Civil, nomeio leiloeiro eletrônico GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS (juridico@alexandridisleiloes.com.br), para que realize o leilão do bem imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. Nesta data realizei o cadastro no Portal de Auxiliares. Intime-se o leiloeiro para a indicação de datas para as praças, bem como para a apresentação de minuta do edital, nos termos do artigo 886, também do Código de Processo Civil, inclusive com observância ao disposto no inciso VI, do mesmo artigo, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete, ainda, ao leiloeiro a publicação dos editais, devendo a parte exequente apresentar diretamente ao leiloeiro cálculo atualizado do débito, em tempo hábil, sob pena de suspensão da praça. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias, observadas as regras previstas no CPC e no Provimento CSM n° 1.625/2009, em especial: a) Não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC); b) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema em que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no portal do Gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; c) A comissão devida ao leiloeiro, a ser paga à vista pelo arrematante, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluída no valor do lanço (arts. 880, § 1º, e 886, II, do CPC); d) Correrão por conta do arrematante eventuais despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários aos quais se aplica a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Autorizo o leiloeiro gestor ou quem este indicar, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, assim como a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a intimação do cônjuge e credor hipotecário, se houver. Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. A intimação dos coproprietários deve se dar na fase de expropriação do bem, antes da alienação judicial, conforme disposto no art. 889, inciso II, do atual CPC. Deverá, ainda, constar do edital que eventual proposta de parcelamento do preço deverá anteceder o início de cada leilão, nos termos do artigo 895, do Código de Processo Civil. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, nas quais serão captados lances, mesmo abaixo do valor da avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a arrematação. Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1006302-38.2023.8.26.0126 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 12/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006302-38.2023.8.26.0126 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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