Reqte |
Manoel Luiz Ferreira
Advogada: Mayra Claro Martos |
Reqdo |
Valdecir Antonio Marchetti
Advogado: Flávio Ricardo França Garcia Advogado: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo |
Exectdo |
Anderson Eduardo Guimarães
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
Interesdo. |
Comercial Vale do Paraiba Ltda
Advogado: Clovis Eduardo Yamanaka Barros |
Gestor |
Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis
Advogado: Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis |
TerIntCer |
JOSÉ WELLINGTON DE FARIAS LIMA
Advogado: Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda E Silva |
Data | Movimento |
---|---|
20/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
11/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70087537-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 12:13 |
10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1.034/1.037: petição do Sr. José Wellington de Farias Lima, detentor de crédito trabalhista em face dos executados Valdecir Antonio Marchetti, Espólio de Antonio Andrade Guimarães, Maria Angela Cristina Guimarães Souza e Emerson Rodolfo Guimarães, pleiteando a penhora no rosto dos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora que recair sobre direito pleiteado em juízo será averbada nos autos pertinentes ao direito, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Possuindo a peticionante crédito trabalhista, deve ele pleitear naquele juízo a penhora de eventuais créditos que sua devedora detenha nestes autos. Publique-se esta decisão, excepcionalmente, também em nome do causídico subscritor da petição de fls.1.034/1.037. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Thiago Magalhães Reis Albok (OAB 246553/SP), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda E Silva (OAB 251549/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Douglas Gonçalves Campanhã (OAB 350073/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
20/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
11/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70087537-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 12:13 |
10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1.034/1.037: petição do Sr. José Wellington de Farias Lima, detentor de crédito trabalhista em face dos executados Valdecir Antonio Marchetti, Espólio de Antonio Andrade Guimarães, Maria Angela Cristina Guimarães Souza e Emerson Rodolfo Guimarães, pleiteando a penhora no rosto dos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora que recair sobre direito pleiteado em juízo será averbada nos autos pertinentes ao direito, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Possuindo a peticionante crédito trabalhista, deve ele pleitear naquele juízo a penhora de eventuais créditos que sua devedora detenha nestes autos. Publique-se esta decisão, excepcionalmente, também em nome do causídico subscritor da petição de fls.1.034/1.037. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Thiago Magalhães Reis Albok (OAB 246553/SP), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda E Silva (OAB 251549/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Douglas Gonçalves Campanhã (OAB 350073/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
09/10/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls.1.034/1.037: petição do Sr. José Wellington de Farias Lima, detentor de crédito trabalhista em face dos executados Valdecir Antonio Marchetti, Espólio de Antonio Andrade Guimarães, Maria Angela Cristina Guimarães Souza e Emerson Rodolfo Guimarães, pleiteando a penhora no rosto dos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora que recair sobre direito pleiteado em juízo será averbada nos autos pertinentes ao direito, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Possuindo a peticionante crédito trabalhista, deve ele pleitear naquele juízo a penhora de eventuais créditos que sua devedora detenha nestes autos. Publique-se esta decisão, excepcionalmente, também em nome do causídico subscritor da petição de fls.1.034/1.037. Int. |
09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1.034/1.037: petição do Sr. José Wellington de Farias Lima, detentor de crédito trabalhista em face dos executados Valdecir Antonio Marchetti, Espólio de Antonio Andrade Guimarães, Maria Angela Cristina Guimarães Souza e Emerson Rodolfo Guimarães, pleiteando a penhora no rosto dos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora que recair sobre direito pleiteado em juízo será averbada nos autos pertinentes ao direito, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Possuindo a peticionante crédito trabalhista, deve ele pleitear naquele juízo a penhora de eventuais créditos que sua devedora detenha nestes autos. Publique-se esta decisão, excepcionalmente, também em nome do causídico subscritor da petição de fls.1.034/1.037. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Thiago Magalhães Reis Albok (OAB 246553/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Douglas Gonçalves Campanhã (OAB 350073/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1.034/1.037: petição do Sr. José Wellington de Farias Lima, detentor de crédito trabalhista em face dos executados Valdecir Antonio Marchetti, Espólio de Antonio Andrade Guimarães, Maria Angela Cristina Guimarães Souza e Emerson Rodolfo Guimarães, pleiteando a penhora no rosto dos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora que recair sobre direito pleiteado em juízo será averbada nos autos pertinentes ao direito, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Possuindo a peticionante crédito trabalhista, deve ele pleitear naquele juízo a penhora de eventuais créditos que sua devedora detenha nestes autos. Publique-se esta decisão, excepcionalmente, também em nome do causídico subscritor da petição de fls.1.034/1.037. Int. |
03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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02/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCGT.25.70085197-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 02/10/2025 16:13 |
27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.80029046-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 26/08/2025 15:39 |
25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Conforme se depreende dos autos, a executada é casada com o Sr. Robson Marques de Souza pelo regime da comunhão parcial de bens. Acerca dos bens excluídos da comunhão em tal regime, dispõe o inciso I, do artigo 1.659 do Código Civil: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Destarte, em razão de o bem penhorado ter sido recebido por herança ele não se comunica e a intimação do cônjuge revela-se de todo desnecessária. 2 - Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico (1.º pregão terá início em 14/10/2025, a partir das 13:00h, encerrando-se em 17/10/2025, às 13:00 horas e 2º Leilão início em 17/10/2025, às 13:00 horas com encerramento em 11/11/2025, às 13:00 horas). Aprovo o edital trazido as fls. 1.017/1.023. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ciência desta decisão ao leiloeiro para as providências necessárias. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Diante da proximidade do ato, cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Thiago Magalhães Reis Albok (OAB 246553/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Douglas Gonçalves Campanhã (OAB 350073/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Conforme se depreende dos autos, a executada é casada com o Sr. Robson Marques de Souza pelo regime da comunhão parcial de bens. Acerca dos bens excluídos da comunhão em tal regime, dispõe o inciso I, do artigo 1.659 do Código Civil: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Destarte, em razão de o bem penhorado ter sido recebido por herança ele não se comunica e a intimação do cônjuge revela-se de todo desnecessária. 2 - Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico (1.º pregão terá início em 14/10/2025, a partir das 13:00h, encerrando-se em 17/10/2025, às 13:00 horas e 2º Leilão início em 17/10/2025, às 13:00 horas com encerramento em 11/11/2025, às 13:00 horas). Aprovo o edital trazido as fls. 1.017/1.023. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ciência desta decisão ao leiloeiro para as providências necessárias. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Diante da proximidade do ato, cumpra-se com urgência. Int. |
19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
19/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70070109-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2025 13:10 |
13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
17/07/2025 |
Documento Juntado
|
16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.80022802-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/07/2025 13:28 |
14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação judicial do imóvel penhorado (fls. 414) através de leiloeiro público, por meio eletrônico, nos termos dos arts. 880 e 882 do Código de Processo Civil. Nomeio leiloeiro eletrônico Georgios Alexandrids (contato@alexandridisleiloes.com.br) para que realize o leilão do bem penhorado, avaliado em R$460.432,24 (quatrocentos e sessenta mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) (fls. 586/598). Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação ao polo executado sobre as datas dos leilões. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. Mantenha-se contato com o leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Thiago Magalhães Reis Albok (OAB 246553/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Douglas Gonçalves Campanhã (OAB 350073/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação judicial do imóvel penhorado (fls. 414) através de leiloeiro público, por meio eletrônico, nos termos dos arts. 880 e 882 do Código de Processo Civil. Nomeio leiloeiro eletrônico Georgios Alexandrids (contato@alexandridisleiloes.com.br) para que realize o leilão do bem penhorado, avaliado em R$460.432,24 (quatrocentos e sessenta mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) (fls. 586/598). Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação ao polo executado sobre as datas dos leilões. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. Mantenha-se contato com o leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. Int. |
02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70026639-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 15:32 |
28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.80010180-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 27/03/2025 15:12 |
26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
26/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Vistos. A coexecutada Ângela Cristina Guimarães de Sousa, citada por edital, se habilitou nos autos e apresentou exceção de impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos (fls. 903/910). Manifestação sobre a exceção às fls. 945/950. É o breve relatório. Decido. Conforme constou da r. decisão de fls. 887/890, a obrigação do fiador passa aos herdeiros, observado, todavia, o tempo decorrido até a sua morte e as forças da herança. Ademais, ao contrário do afirmado pela excipiente, ainda que o imóvel penhorado sirva como sua moradia, não se sustenta a alegação de que se trata de bem de família, eis que a dívida que originou a constrição do bem é decorrente de fiança locatícia prestada pelo falecido, sendo de todo aplicável o disposto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº8.009/90, que permite a penhora de imóvel do fiador em caso de inadimplência do contrato de locação. Outrossim, a inadimplência ocorreu antes do falecimento do fiador, de modo que o imóvel, bem como todo seu patrimônio, estava vinculado à dívida por ocasião da transmissão da propriedade aos seus herdeiros que, portanto, respondem até os limites da herança. Este é, aliás, o entendimento da jurisprudência: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Locação. Penhora de imóvel de fiador falecido. Impugnação à penhora pela herdeira. Alegação de impenhorabilidade de Bem de família e afastamento da exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90. Rejeição. Insurgência da agravante. Descabimento. Fiança concedida para garantir contrato de locação. Hipótese expressamente excluída da proteção do Bem de Família pela citada norma. Inadimplemento, ademais, anterior ao falecimento dos fiadores. Excesso de penhora. Inocorrência. Penhora que não recaiu sobre a integralidade do imóvel e sim somente sobre a parte dos direitos cabente à agravante. Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP, AI 2347260-29.2024.8.26.0000, rel. Celina Dietrich Trigueiros, j. 28.11.2024). LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL BEM DE FAMÍLIA FIANÇA Ação de despejo por falta de pagamento, ora em fase de cumprimento de sentença Constrição judicial que recaiu sobre bem imóvel no qual residem os herdeiros do fiador falecido Alegada impenhorabilidade do bem de família Agravantes que afirmam que a sucessão inicia-se no momento da morte do "de cujus", quando os bens são transmitidos, instantaneamente, aos herdeiros, que nunca tiveram conhecimento da fiança prestada pela falecida mãe e não podem ser prejudicados Alegações que não prosperam Admissibilidade de penhora O imóvel residencial familiar passou a ser penhorável em processo de execução decorrente de obrigação de fiança concedida em contrato de locação, ante a interpretação sistêmica da Lei 8.009/90, em seu art. 3º, inc. VII, reguladora da matéria, complementada e acrescentada pela Lei 8.245/91, em seu art. 82 R. "decisum" monocrático mantido - Recurso improvido.(TJSP, AI 2084629-43.2018.8.26.0000, rel. Carlos Nunes, j. 20.06.2018). EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE BEM IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA PARA HERDEIRO DA FIADORA FALECIDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA, POR SE TRATAR DE CONSTRIÇÃO EFETIVADA EM PROCESSO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO QUE É ANTERIOR AO FALECIMENTO DA FIADORA. EXEGESE DO ARTIGO 3º, VII, DA LEI N° 8.009/90. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Ainda que o imóvel penhorado sirva de moradia para os embargantes, não lhes socorre a alegação de que se trata de bem de família, uma vez que a dívida que originou a constrição é decorrente de fiança locatícia prestada pela falecida, sendo aplicável o disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de imóvel do fiador em caso de inadimplência no cumprimento do contrato de locação. 2. No caso, a inadimplência se deu antes do falecimento da fiadora, de modo que o imóvel, assim como todo o seu patrimônio, estava vinculado à dívida por ocasião da transmissão da propriedade aos seus herdeiros que, dessa forma, respondem até os limites da herança. 3. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor da causa, naturalmente com a ressalva da inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJSP; Apelação Cível 1009401-21.2023.8.26.0286; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) EMBARGOS DE TERCEIRO. Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação. Penhora que recai sobre a fração ideal de cinqüenta por cento (50%) do imóvel de propriedade da fiadora executada. Falecimento da fiadora. Embargos opostos pela filha da falecida. SENTENÇA de improcedência, arcando a embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, arbitrada a honorária em R$ 2.000,00, observada a "gratuidade". APELAÇÃO da embargante, que insiste no acolhimento dos Embargos para o levantamento da penhora, a pretexto de que essa constrição recaiu sobre "bem de família" e sobre quinhão do imóvel derivado de herança paterna. REJEIÇÃO. Fiança que constitui obrigação de natureza pessoal. Patrimônio da fiadora que responde pelos débitos constituídos até o falecimento, "ex vi" dos artigos 836, 1.784 e 1.792 do Código Civil. Penhora que deve ser mantida. Arguição de impenhorabilidade de "bem de família" não oponível à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Aplicação das Súmulas 549 do C. STJ e 8 deste E. Tribunal. Elevação da honorária por equidade para R$ 2.100,00, observada a "gratuidade". Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP, AC 1056094-86.2016.8.26.0002, rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 14.08.2018). Isto posto, rejeito a exceção de impenhorabilidade de fls. 903/910. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Thiago Magalhães Reis Albok (OAB 246553/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Douglas Gonçalves Campanhã (OAB 350073/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A coexecutada Ângela Cristina Guimarães de Sousa, citada por edital, se habilitou nos autos e apresentou exceção de impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos (fls. 903/910). Manifestação sobre a exceção às fls. 945/950. É o breve relatório. Decido. Conforme constou da r. decisão de fls. 887/890, a obrigação do fiador passa aos herdeiros, observado, todavia, o tempo decorrido até a sua morte e as forças da herança. Ademais, ao contrário do afirmado pela excipiente, ainda que o imóvel penhorado sirva como sua moradia, não se sustenta a alegação de que se trata de bem de família, eis que a dívida que originou a constrição do bem é decorrente de fiança locatícia prestada pelo falecido, sendo de todo aplicável o disposto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº8.009/90, que permite a penhora de imóvel do fiador em caso de inadimplência do contrato de locação. Outrossim, a inadimplência ocorreu antes do falecimento do fiador, de modo que o imóvel, bem como todo seu patrimônio, estava vinculado à dívida por ocasião da transmissão da propriedade aos seus herdeiros que, portanto, respondem até os limites da herança. Este é, aliás, o entendimento da jurisprudência: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Locação. Penhora de imóvel de fiador falecido. Impugnação à penhora pela herdeira. Alegação de impenhorabilidade de Bem de família e afastamento da exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90. Rejeição. Insurgência da agravante. Descabimento. Fiança concedida para garantir contrato de locação. Hipótese expressamente excluída da proteção do Bem de Família pela citada norma. Inadimplemento, ademais, anterior ao falecimento dos fiadores. Excesso de penhora. Inocorrência. Penhora que não recaiu sobre a integralidade do imóvel e sim somente sobre a parte dos direitos cabente à agravante. Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP, AI 2347260-29.2024.8.26.0000, rel. Celina Dietrich Trigueiros, j. 28.11.2024). LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL BEM DE FAMÍLIA FIANÇA Ação de despejo por falta de pagamento, ora em fase de cumprimento de sentença Constrição judicial que recaiu sobre bem imóvel no qual residem os herdeiros do fiador falecido Alegada impenhorabilidade do bem de família Agravantes que afirmam que a sucessão inicia-se no momento da morte do "de cujus", quando os bens são transmitidos, instantaneamente, aos herdeiros, que nunca tiveram conhecimento da fiança prestada pela falecida mãe e não podem ser prejudicados Alegações que não prosperam Admissibilidade de penhora O imóvel residencial familiar passou a ser penhorável em processo de execução decorrente de obrigação de fiança concedida em contrato de locação, ante a interpretação sistêmica da Lei 8.009/90, em seu art. 3º, inc. VII, reguladora da matéria, complementada e acrescentada pela Lei 8.245/91, em seu art. 82 R. "decisum" monocrático mantido - Recurso improvido.(TJSP, AI 2084629-43.2018.8.26.0000, rel. Carlos Nunes, j. 20.06.2018). EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE BEM IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA PARA HERDEIRO DA FIADORA FALECIDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA, POR SE TRATAR DE CONSTRIÇÃO EFETIVADA EM PROCESSO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO QUE É ANTERIOR AO FALECIMENTO DA FIADORA. EXEGESE DO ARTIGO 3º, VII, DA LEI N° 8.009/90. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Ainda que o imóvel penhorado sirva de moradia para os embargantes, não lhes socorre a alegação de que se trata de bem de família, uma vez que a dívida que originou a constrição é decorrente de fiança locatícia prestada pela falecida, sendo aplicável o disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de imóvel do fiador em caso de inadimplência no cumprimento do contrato de locação. 2. No caso, a inadimplência se deu antes do falecimento da fiadora, de modo que o imóvel, assim como todo o seu patrimônio, estava vinculado à dívida por ocasião da transmissão da propriedade aos seus herdeiros que, dessa forma, respondem até os limites da herança. 3. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor da causa, naturalmente com a ressalva da inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJSP; Apelação Cível 1009401-21.2023.8.26.0286; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) EMBARGOS DE TERCEIRO. Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação. Penhora que recai sobre a fração ideal de cinqüenta por cento (50%) do imóvel de propriedade da fiadora executada. Falecimento da fiadora. Embargos opostos pela filha da falecida. SENTENÇA de improcedência, arcando a embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, arbitrada a honorária em R$ 2.000,00, observada a "gratuidade". APELAÇÃO da embargante, que insiste no acolhimento dos Embargos para o levantamento da penhora, a pretexto de que essa constrição recaiu sobre "bem de família" e sobre quinhão do imóvel derivado de herança paterna. REJEIÇÃO. Fiança que constitui obrigação de natureza pessoal. Patrimônio da fiadora que responde pelos débitos constituídos até o falecimento, "ex vi" dos artigos 836, 1.784 e 1.792 do Código Civil. Penhora que deve ser mantida. Arguição de impenhorabilidade de "bem de família" não oponível à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Aplicação das Súmulas 549 do C. STJ e 8 deste E. Tribunal. Elevação da honorária por equidade para R$ 2.100,00, observada a "gratuidade". Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP, AC 1056094-86.2016.8.26.0002, rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 14.08.2018). Isto posto, rejeito a exceção de impenhorabilidade de fls. 903/910. Int. |
25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70000816-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 11:51 |
07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 899/900: Petição do exequente pleiteando a designação de hasta pública. Fls. 903/910: A executada Ângela Cristina Guimarães de Sousa compareceu aos autos e apresentou exceção de impenhorabilidade. É o breve relatório. Decido. Antes de analisar o pedido de designação de hasta pública, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de impenhorabilidade de fls. 903/910. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Thiago Magalhães Reis Albok (OAB 246553/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Douglas Gonçalves Campanhã (OAB 350073/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 899/900: Petição do exequente pleiteando a designação de hasta pública. Fls. 903/910: A executada Ângela Cristina Guimarães de Sousa compareceu aos autos e apresentou exceção de impenhorabilidade. É o breve relatório. Decido. Antes de analisar o pedido de designação de hasta pública, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de impenhorabilidade de fls. 903/910. Int. |
18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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23/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCGT.24.70090353-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/10/2024 13:56 |
18/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70085772-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 16:33 |
07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Noticiado o falecimento do executado Antônio Andrade Guimarães (fls. 775), verificou-se que o requerido deixou 4 (quatro) filhos: Emerson, Anderson, Ângela e Fábio. Emerson Rodolfo Guimarães foi citado, se habilitou nos autos e apresentou impugnação (fls. 799/801) alegando ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, responsabilidade limitada pelo pagamento do débito. Informou o nome completo dos demais herdeiros. Manifestação sobre a impugnação às fls. 811/813. Decisão de fls.816 deferiu a citação por edital dos herdeiros Anderson Eduardo Guimarães, Angela Cristina Guimarães Souza e Fabio Rodrigo da Silva Guimarães. Decorrido o prazo do edital, a Defensoria Pública nomeou curador especial para os requeridos citados por edital e apresentou impugnação por negativa geral (fls. 854/856) Decisão de fls. 874/875 rejeitou a impugnação apresentada pela Defensoria Pública. O executado Emerson opôs os embargos de declaração de fls. 878/879. Manifestação sobre os embargos às fls. 884/885. É o breve relatório. Decido. 1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 878/879. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento, porquanto ausentes: omissão, obscuridade ou contradição relevantes. A decisão hostilizada não padece de qualquer vício intrínseco, seja ela de omissão, contradição ou obscuridade, quedando-se evidente o não cabimento desta via (CPC, art.1.022). Os presentes embargos de declaração não foram interpostos para integração da decisão, não apontando qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2 DA IMPUGNAÇÃO DE FLS.799/801. Razão não assiste ao impugnante ao alegar que não possui legitimidade passiva para os termos da presente demanda. Com efeito, ao iniciar o processo de sucessão, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros do falecido, por meio do princípio da saisine. A herança permanece como um todo unitário e indivisível, sendo regulada pelas disposições relativas ao condomínio, até que ocorra a partilha (conforme previsto nos artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Durante o período em que a divisão dos bens deixados pelo falecido não é concluída, o espólio representado em juízo pelo inventariante - é parte legítima para responder por qualquer obrigação inadimplida, dentro dos limites do acervo hereditário. Ocorre que, no presente caso, não houve abertura de inventário, conquanto afirma o impugnante. Logo, não é o caso de constar do polo passivo o Espólio, mas sim os herdeiros, uma vez que não iniciada a sucessão. Há legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da execução, conquanto o art. 110, do Código de Processo Civil, prescreve que Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .. Destarte, ante o falecimento do coexecutado Antônio e a não abertura de inventário e partilha, os bens deixados pelo de cujus são transmitidos de imediato aos seus herdeiros, como já dito. Nesse momento processual, inexistente a figura do espólio, não há outra solução para o caso senão a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, sem que isso signifique o pagamento de valores superiores àquele advindo de herança. Ressalte-se a inteligência do artigo 1.792 do Código Civil: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Portanto, cabe ao herdeiro a efetiva comprovação acerca da inexistência de bens deixados pelo falecido, o que deverá se dar através do ajuizamento de eventual inventário negativo. Este é, aliás, o entendimento da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS, COM A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO, DOS HERDEIROS HABILITADOS, DE QUE NÃO PODEM SER CHAMADOS A RESPONDER PELA DÍVIDA, UMA VEZ QUE OS FALECIDOS NÃO DEIXARAM PATRIMÔNIO A INVENTARIAR. INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. OS HERDEIROS NÃO RESPONDEM POR ENCARGOS DOS FALECIDOS, DESDE QUE SUPERIORES À FORÇA DA HERANÇA. PROVA DO EXCESSO, PORÉM, QUE INCUMBE AOS PRÓPRIOS HERDEIROS, SALVO SE HOUVER INVENTÁRIO EM CURSO. RECORRENTES QUE ABSOLUTAMENTE NADA DEMONSTRARAM, EM TAL SENTIDO. AÇÕES DE INVENTÁRIO QUE, ADMITIDAMENTE, NÃO FORAM AJUIZADAS, AINDA QUE NA MODALIDADE 'NEGATIVA', PARA TRATAR EXCLUSIVAMENTE DA DÍVIDA DEIXADA PELOS FALECIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.792 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109529-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RÉU FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NO LUGAR DO PRIMEIRO REQUERIDO FALECIDO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INVENTÁRIO, EMBORA EXISTAM BENS, PORTANTO OS HERDEIROS SÃO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, DO CPC. HERDEIROS RESPONDEM PELA DÍVIDA ATÉ O LIMITE DE SUA HERANÇA (ART. 1.997, CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2199353-50.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Isto posto, acolho em parte a presente impugnação, apenas para reconhecer que a responsabilidade dos herdeiros de Antônio Andrade Guimarães é limita às forças da herança. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Douglas Gonçalves Campanhã (OAB 350073/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. Noticiado o falecimento do executado Antônio Andrade Guimarães (fls. 775), verificou-se que o requerido deixou 4 (quatro) filhos: Emerson, Anderson, Ângela e Fábio. Emerson Rodolfo Guimarães foi citado, se habilitou nos autos e apresentou impugnação (fls. 799/801) alegando ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, responsabilidade limitada pelo pagamento do débito. Informou o nome completo dos demais herdeiros. Manifestação sobre a impugnação às fls. 811/813. Decisão de fls.816 deferiu a citação por edital dos herdeiros Anderson Eduardo Guimarães, Angela Cristina Guimarães Souza e Fabio Rodrigo da Silva Guimarães. Decorrido o prazo do edital, a Defensoria Pública nomeou curador especial para os requeridos citados por edital e apresentou impugnação por negativa geral (fls. 854/856) Decisão de fls. 874/875 rejeitou a impugnação apresentada pela Defensoria Pública. O executado Emerson opôs os embargos de declaração de fls. 878/879. Manifestação sobre os embargos às fls. 884/885. É o breve relatório. Decido. 1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 878/879. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento, porquanto ausentes: omissão, obscuridade ou contradição relevantes. A decisão hostilizada não padece de qualquer vício intrínseco, seja ela de omissão, contradição ou obscuridade, quedando-se evidente o não cabimento desta via (CPC, art.1.022). Os presentes embargos de declaração não foram interpostos para integração da decisão, não apontando qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2 DA IMPUGNAÇÃO DE FLS.799/801. Razão não assiste ao impugnante ao alegar que não possui legitimidade passiva para os termos da presente demanda. Com efeito, ao iniciar o processo de sucessão, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros do falecido, por meio do princípio da saisine. A herança permanece como um todo unitário e indivisível, sendo regulada pelas disposições relativas ao condomínio, até que ocorra a partilha (conforme previsto nos artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Durante o período em que a divisão dos bens deixados pelo falecido não é concluída, o espólio representado em juízo pelo inventariante - é parte legítima para responder por qualquer obrigação inadimplida, dentro dos limites do acervo hereditário. Ocorre que, no presente caso, não houve abertura de inventário, conquanto afirma o impugnante. Logo, não é o caso de constar do polo passivo o Espólio, mas sim os herdeiros, uma vez que não iniciada a sucessão. Há legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da execução, conquanto o art. 110, do Código de Processo Civil, prescreve que Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .. Destarte, ante o falecimento do coexecutado Antônio e a não abertura de inventário e partilha, os bens deixados pelo de cujus são transmitidos de imediato aos seus herdeiros, como já dito. Nesse momento processual, inexistente a figura do espólio, não há outra solução para o caso senão a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, sem que isso signifique o pagamento de valores superiores àquele advindo de herança. Ressalte-se a inteligência do artigo 1.792 do Código Civil: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Portanto, cabe ao herdeiro a efetiva comprovação acerca da inexistência de bens deixados pelo falecido, o que deverá se dar através do ajuizamento de eventual inventário negativo. Este é, aliás, o entendimento da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS, COM A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO, DOS HERDEIROS HABILITADOS, DE QUE NÃO PODEM SER CHAMADOS A RESPONDER PELA DÍVIDA, UMA VEZ QUE OS FALECIDOS NÃO DEIXARAM PATRIMÔNIO A INVENTARIAR. INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. OS HERDEIROS NÃO RESPONDEM POR ENCARGOS DOS FALECIDOS, DESDE QUE SUPERIORES À FORÇA DA HERANÇA. PROVA DO EXCESSO, PORÉM, QUE INCUMBE AOS PRÓPRIOS HERDEIROS, SALVO SE HOUVER INVENTÁRIO EM CURSO. RECORRENTES QUE ABSOLUTAMENTE NADA DEMONSTRARAM, EM TAL SENTIDO. AÇÕES DE INVENTÁRIO QUE, ADMITIDAMENTE, NÃO FORAM AJUIZADAS, AINDA QUE NA MODALIDADE 'NEGATIVA', PARA TRATAR EXCLUSIVAMENTE DA DÍVIDA DEIXADA PELOS FALECIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.792 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109529-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RÉU FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NO LUGAR DO PRIMEIRO REQUERIDO FALECIDO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INVENTÁRIO, EMBORA EXISTAM BENS, PORTANTO OS HERDEIROS SÃO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, DO CPC. HERDEIROS RESPONDEM PELA DÍVIDA ATÉ O LIMITE DE SUA HERANÇA (ART. 1.997, CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2199353-50.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Isto posto, acolho em parte a presente impugnação, apenas para reconhecer que a responsabilidade dos herdeiros de Antônio Andrade Guimarães é limita às forças da herança. Int. |
03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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08/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70072767-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 11:49 |
30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1023 § 2º do CPC, intime-se o embargado para, querendo, apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 878/879 . Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
28/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1023 § 2º do CPC, intime-se o embargado para, querendo, apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 878/879 . Após, tornem conclusos. Int. |
28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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17/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCGT.24.70058152-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2024 09:41 |
17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2024 Teor do ato: Vistos. Os herdeiros do executado Anderson Eduardo Guimarães, Angela Cristina Guimarães Souza e Fábio Rodrigo da Silva Guimarães foram citados por edital (fls. 832). A defensoria pública apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, por negativa geral (fls. 854/856). Manifestação sobre a impugnação às fls. 860/861. É o relatório. Decido. Nos termos dos incisos, do §1º, do artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Conforme se depreende dos autos, a impugnação ao cumprimento da sentença não trouxe a comprovação de quaisquer das hipóteses previstas acima, motivo pelo qual sua rejeição é medida de rigor. PELO EXPOSTO, rejeito a presente impugnação. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os herdeiros do executado Anderson Eduardo Guimarães, Angela Cristina Guimarães Souza e Fábio Rodrigo da Silva Guimarães foram citados por edital (fls. 832). A defensoria pública apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, por negativa geral (fls. 854/856). Manifestação sobre a impugnação às fls. 860/861. É o relatório. Decido. Nos termos dos incisos, do §1º, do artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Conforme se depreende dos autos, a impugnação ao cumprimento da sentença não trouxe a comprovação de quaisquer das hipóteses previstas acima, motivo pelo qual sua rejeição é medida de rigor. PELO EXPOSTO, rejeito a presente impugnação. Int. |
16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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22/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 5730/5839 |
24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
17/01/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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13/11/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
09/11/2023 |
Processo Materializado
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08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: Vistos. Com base no que dispõe o Comunicado Conjunto nº 2641/2021 e a fim de que seja regularizado o presente feito no que se diz respeito à digitalização de todas as peças que o instruem, uma vez que não atendido o comando às fls. 78, DETERMINO que os presentes autos sejam materializados (tornados físicos). Providencie a z. Serventia o necessário. Com a providência e com a juntada pela z. Serventia, de todas as peças que foram produzidas no meio digital, cumpra-se o quanto determinado no Comunicado Conjunto nº 804/2023 (31/10/2023 DJE pag. 2 Edição 3851), suspendendo-se o feito para aguardar a digitalização total dos autos pela empresa terceirizada do Tribunal. Os pedidos urgentes ou liminares, quando da materialização dos autos, deverão ser direcionados, excepcionalmente, por peticionamento eletrônico inicial utilizando-se a classe 241 Petição Cível e o assunto 50294 petição intermediária, apontando expressamente na petição o número do processo físico a que se refere. Os prazos processuais voltarão a fluir quando da efetivação da conversão para o meio digital e a intimação das partes, tudo conforme expresso em tal Comunicado. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com base no que dispõe o Comunicado Conjunto nº 2641/2021 e a fim de que seja regularizado o presente feito no que se diz respeito à digitalização de todas as peças que o instruem, uma vez que não atendido o comando às fls. 78, DETERMINO que os presentes autos sejam materializados (tornados físicos). Providencie a z. Serventia o necessário. Com a providência e com a juntada pela z. Serventia, de todas as peças que foram produzidas no meio digital, cumpra-se o quanto determinado no Comunicado Conjunto nº 804/2023 (31/10/2023 DJE pag. 2 Edição 3851), suspendendo-se o feito para aguardar a digitalização total dos autos pela empresa terceirizada do Tribunal. Os pedidos urgentes ou liminares, quando da materialização dos autos, deverão ser direcionados, excepcionalmente, por peticionamento eletrônico inicial utilizando-se a classe 241 Petição Cível e o assunto 50294 petição intermediária, apontando expressamente na petição o número do processo físico a que se refere. Os prazos processuais voltarão a fluir quando da efetivação da conversão para o meio digital e a intimação das partes, tudo conforme expresso em tal Comunicado. Int. |
07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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20/09/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70084048-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/09/2023 17:39 |
19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao Exequente para: Manifestar, em 15 dias, sobre a contestação as fls. 94/6. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
18/09/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao Exequente para: Manifestar, em 15 dias, sobre a contestação as fls. 94/6. |
21/08/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70074603-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2023 16:56 |
14/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Defensoria - curador |
03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando indicação de curador especial para defender os interesses do réu citado por edital. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
02/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando indicação de curador especial para defender os interesses do réu citado por edital. Int. |
02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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20/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
06/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo do edital, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, para atuação como curadoria especial dos herdeiros citados por edital. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
05/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Decorrido o prazo do edital, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, para atuação como curadoria especial dos herdeiros citados por edital. Int. |
02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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21/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70024529-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 17:22 |
14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2023 Teor do ato: Vistos. Determinada a digitalização dos autos para a conversão do fluxo físico para o digital, a parte exequente quedou-se inerte. A conversão do fluxo se deu por meio de certidão. Contudo, para o devido prosseguimento do feito deverá a parte exequente promover, no prazo de 30 dias, a digitalização completa dos autos, sem necessidade de recategorização das peças. Em caso negativo, o feito voltará a tramitar na forma física. Vale destacar, que na eventual interposição de recurso no curso do processo, o trâmite do feito na forma atual inviabiliza o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clovis Eduardo Yamanaka Barros (OAB 262025/SP), Mayra Claro Martos (OAB 381088/SP) |
14/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determinada a digitalização dos autos para a conversão do fluxo físico para o digital, a parte exequente quedou-se inerte. A conversão do fluxo se deu por meio de certidão. Contudo, para o devido prosseguimento do feito deverá a parte exequente promover, no prazo de 30 dias, a digitalização completa dos autos, sem necessidade de recategorização das peças. Em caso negativo, o feito voltará a tramitar na forma física. Vale destacar, que na eventual interposição de recurso no curso do processo, o trâmite do feito na forma atual inviabiliza o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70006338-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 12:48 |
03/11/2022 |
Documento Juntado
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01/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70076058-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 14:50 |
12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70072176-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 11:05 |
06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2022 Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente para recolher, em 15 dias, o valor de R$ 279,30 (1.330 caracteres X R$ 0,21), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 435-9, referente à publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, sem prejuízo da publicação em jornal de circulação local. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte exequente para recolher, em 15 dias, o valor de R$ 279,30 (1.330 caracteres X R$ 0,21), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 435-9, referente à publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, sem prejuízo da publicação em jornal de circulação local. |
05/09/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/53: Tendo em vista que o herdeiro Emerson Rodolfo Guimarães informou desconhecer o endereço dos demais herdeiros, defiro a citação por edital de ANDERSON EDUARDO GUIMARÃES, ANGELA CRITINA GUIMARÃES SOUZA e FABIO RODRIGO DA SILVA GUIMARÃES, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. No mais, deverá a parte interessada comprovar a publicação do edital, pelo menos duas vezes, em jornal local (art. 257, parágrafo único, CPC), tendo em vista inexistir plataforma adequada para cumprimento do inciso II, do artigo 257, do CPC. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 51/53: Tendo em vista que o herdeiro Emerson Rodolfo Guimarães informou desconhecer o endereço dos demais herdeiros, defiro a citação por edital de ANDERSON EDUARDO GUIMARÃES, ANGELA CRITINA GUIMARÃES SOUZA e FABIO RODRIGO DA SILVA GUIMARÃES, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. No mais, deverá a parte interessada comprovar a publicação do edital, pelo menos duas vezes, em jornal local (art. 257, parágrafo único, CPC), tendo em vista inexistir plataforma adequada para cumprimento do inciso II, do artigo 257, do CPC. Int. |
14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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20/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
20/06/2022 |
Mandado Juntado
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09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70043463-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 13:24 |
06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2022 Teor do ato: Vistos. Decisão de fls. 07/09 (conversão dos autos físicos para fluxo digital), determinou que o exequente juntasse certidão de óbito de Antonio Andrade Guimarães com o fim de comprovar quem são os herdeiros. Manifestação da parte exequente às fls. 12/14. Certidão de óbito às fls. 15. Decisão de fls. 19 determinou que o exequente comprovasse a ausência de inventário. Manifestação da parte exequente às fls. 22/23 informando que a viúva do de cujus já foi citada na fase de conhecimento e tornou-se revel. Indicou o endereço do herdeiro Emerson Rodolfo Guimarães e a citação por edital dos demais herdeiros. Decisão de fls. 28 determinou a citação por Oficial de Justiça do herdeiro Emerson e a intimação para indicar a qualificação completa dos demais herdeiros. Recolhida diligência do Oficial de Justiça (fls. 34/35). O herdeiro Emerson Rodolfo Guimarães apresentou impugnação às fls. 39/41 sustentando que não pode ser responsabilizado pela dívida. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Eventual responsabilidade pela dívida é limitada. Sustenta que não houve abertura de inventário ou arrolamento, portanto não há que se falar em responsabilização dos herdeiros. Não consta do título executivo judicial. O Espólio responde pelas dívidas do falecido e os herdeiros somente após a partilha. O único imóvel deixado pelo de cujus é objeto de penhora nestes autos. Não soube informar o endereço dos demais herdeiros. É o relatório. Decido. Fls. 39/41: Manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
06/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Decisão de fls. 07/09 (conversão dos autos físicos para fluxo digital), determinou que o exequente juntasse certidão de óbito de Antonio Andrade Guimarães com o fim de comprovar quem são os herdeiros. Manifestação da parte exequente às fls. 12/14. Certidão de óbito às fls. 15. Decisão de fls. 19 determinou que o exequente comprovasse a ausência de inventário. Manifestação da parte exequente às fls. 22/23 informando que a viúva do de cujus já foi citada na fase de conhecimento e tornou-se revel. Indicou o endereço do herdeiro Emerson Rodolfo Guimarães e a citação por edital dos demais herdeiros. Decisão de fls. 28 determinou a citação por Oficial de Justiça do herdeiro Emerson e a intimação para indicar a qualificação completa dos demais herdeiros. Recolhida diligência do Oficial de Justiça (fls. 34/35). O herdeiro Emerson Rodolfo Guimarães apresentou impugnação às fls. 39/41 sustentando que não pode ser responsabilizado pela dívida. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Eventual responsabilidade pela dívida é limitada. Sustenta que não houve abertura de inventário ou arrolamento, portanto não há que se falar em responsabilização dos herdeiros. Não consta do título executivo judicial. O Espólio responde pelas dívidas do falecido e os herdeiros somente após a partilha. O único imóvel deixado pelo de cujus é objeto de penhora nestes autos. Não soube informar o endereço dos demais herdeiros. É o relatório. Decido. Fls. 39/41: Manifeste-se a parte exequente. Int. |
03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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17/05/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 126.2022/005421-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2022 Local: Oficial de justiça - Bruno Torriteze |
17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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22/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR391851635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Emerson Rodolfo Guimarães Diligência : 18/04/2022 |
18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70028088-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 17:43 |
07/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
06/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70021080-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 11:33 |
24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2022 Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente para: ( X ) recolher, no prazo de 05 (cinco), diligência(s) do Oficial de Justiça,para intimação pessoal da parte executada (Emerson Rodolfo). A diligência deverá estar de acordo com os termos do artigo 1.017 das NSCGJ (na guia recolhida, que deve ser a guia própria para recolhimento de despesas da condução dos Oficiais de Justiça, deve constar: Agência nº 6774-1 do Banco do Brasil na cidade de Caraguatatuba/SP), . Consulte em: http://www.tjsp.jus.br/EGov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/Default.Aspx Advogados(s): Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte exequente para: ( X ) recolher, no prazo de 05 (cinco), diligência(s) do Oficial de Justiça,para intimação pessoal da parte executada (Emerson Rodolfo). A diligência deverá estar de acordo com os termos do artigo 1.017 das NSCGJ (na guia recolhida, que deve ser a guia própria para recolhimento de despesas da condução dos Oficiais de Justiça, deve constar: Agência nº 6774-1 do Banco do Brasil na cidade de Caraguatatuba/SP), . Consulte em: http://www.tjsp.jus.br/EGov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/Default.Aspx |
23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 22/23: Comprovada a extinção da ação de arrolamento (fls. 24), expeça-se mandado para citação de Emerson Rodolfo Guimarães no endereço indicado às fls. 22 e, no mesmo ato, intime-se para indicar o nome completo dos demais herdeiros (Anderson, Ângela e Fábio) bem como endereço completo. Int. Advogados(s): Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
22/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 22/23: Comprovada a extinção da ação de arrolamento (fls. 24), expeça-se mandado para citação de Emerson Rodolfo Guimarães no endereço indicado às fls. 22 e, no mesmo ato, intime-se para indicar o nome completo dos demais herdeiros (Anderson, Ângela e Fábio) bem como endereço completo. Int. |
22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70010886-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 17:49 |
08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Vistos. Os requerimentos formulados pela parte exequente não merecem guarida, pois compete à parte providenciar tais diligências. Portanto, deverá comprovar a ausência de inventário por meio de certidão do distribuidor do local onde estão situados os bens do espólio e do último domicílio do de cujus (artigo 48 do CPC). Em qualquer hipótese, Espólio, representado pelo inventariante, ou herdeiros, deverá a parte providenciar os endereços para a devida citação. Int. Advogados(s): Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
07/02/2022 |
Decisão
Vistos. Os requerimentos formulados pela parte exequente não merecem guarida, pois compete à parte providenciar tais diligências. Portanto, deverá comprovar a ausência de inventário por meio de certidão do distribuidor do local onde estão situados os bens do espólio e do último domicílio do de cujus (artigo 48 do CPC). Em qualquer hipótese, Espólio, representado pelo inventariante, ou herdeiros, deverá a parte providenciar os endereços para a devida citação. Int. |
04/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70094739-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 12:27 |
01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Manoel Luiz Ferreira contra Valdecir Antonio Marchetti e outros, objetivando a satisfação do crédito calculado em R$ 171.756,34 - 04/11/2013 (fls. 300/301). A parte exequente requereu a intimação dos executados para pagamento do valor de R$ 171.756,34 no prazo de 15 dias (fls. 300/306). Antonio Andrade Guimarães e Maria Antonia Guimarães foram intimados às fls. 326, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento (fls. 329). Manifestação da parte exequente às fls. 333/334 requerendo a penhora do imóvel de propriedade dos fiadores, objeto da matrícula n. 51.155 do CRI de São José dos Campos. Decisão de fls. 342 deferiu a penhora do imóvel e determinou a intimação pessoal dos executados. Termo de penhora às fls. 343. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 369/375. Manifestação da parte exequente às fls. 382/387. Decisão de fls. 389/390 rejeitou a exceção de pré-executividade. Interposto agravo de instrumento (fls. 413/414), negado provimento às fls. 427/430. Decisão de fls. 416 determinou a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Laudo pericial às fls. 498/510, avaliando o imóvel em R$ 460.432,24. O exequente concordou com a avaliação (fls. 536). Decisão de fls. 542 determinou que os executados regularizassem a representação processual. A parte exequente requereu a realização de leilão. Decisão de fls. 548/549 nomeou leiloeiro e determinou a intimação. A parte exequente informou o endereço da co-proprietária e do credor hipotecário (fls. 556). Foram opostos embargos à execução (processo n. 1006037-75.2019.8.26.0126), com suspensão dos leilões designados (fls. 622/623). Às fls. 630 a parte exequente informou o julgamento definitivo dos embargos à execução. Decisão de fls. 645 determinou a intimação do leiloeiro para designação de novas datas para alienação do imóvel. O leiloeiro informou às fls. 649/650 o falecimento do co-executado Antonio Andrade Guimarães. Decisão de fls. 652 determinou a manifestação do exequente sobre o falecimento do co-executado Antonio, cabendo habilitação dos herdeiros, se o caso. Waldecir Antonio Marchetti requereu habilitação nos autos (fls. 654), deferida às fls. 656. Manifestação da parte exequente às fls. 660 informando que desconhece a existência de filhos do executado e requereu a intimação da co-executada para informar nos autos. É o relatório. Decido. Deverá o exequente juntar certidão de óbito de Antonio Andrade Guimarães com o fim de comprovar quem são os herdeiros. Destaco ainda que, antes de deferir a inclusão dos herdeiros no polo passivo, necessário esclarecer se existe inventário dos bens deixados por Antonio Andrade Guimarães, para que eventualmente se habilite o espólio, representado pelo inventariante, ou os herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha. Tudo conforme os artigos 75, VII; 76, I e II; 110 e 313, I c/c §1°, do CPC. Ressalte-se que só é possível a habilitação dos herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha, do contrário, é imprescindível a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, nos termos dos artigos 1991 e 2023, do CC. Int. Advogados(s): Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Manoel Luiz Ferreira contra Valdecir Antonio Marchetti e outros, objetivando a satisfação do crédito calculado em R$ 171.756,34 - 04/11/2013 (fls. 300/301). A parte exequente requereu a intimação dos executados para pagamento do valor de R$ 171.756,34 no prazo de 15 dias (fls. 300/306). Antonio Andrade Guimarães e Maria Antonia Guimarães foram intimados às fls. 326, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento (fls. 329). Manifestação da parte exequente às fls. 333/334 requerendo a penhora do imóvel de propriedade dos fiadores, objeto da matrícula n. 51.155 do CRI de São José dos Campos. Decisão de fls. 342 deferiu a penhora do imóvel e determinou a intimação pessoal dos executados. Termo de penhora às fls. 343. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 369/375. Manifestação da parte exequente às fls. 382/387. Decisão de fls. 389/390 rejeitou a exceção de pré-executividade. Interposto agravo de instrumento (fls. 413/414), negado provimento às fls. 427/430. Decisão de fls. 416 determinou a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Laudo pericial às fls. 498/510, avaliando o imóvel em R$ 460.432,24. O exequente concordou com a avaliação (fls. 536). Decisão de fls. 542 determinou que os executados regularizassem a representação processual. A parte exequente requereu a realização de leilão. Decisão de fls. 548/549 nomeou leiloeiro e determinou a intimação. A parte exequente informou o endereço da co-proprietária e do credor hipotecário (fls. 556). Foram opostos embargos à execução (processo n. 1006037-75.2019.8.26.0126), com suspensão dos leilões designados (fls. 622/623). Às fls. 630 a parte exequente informou o julgamento definitivo dos embargos à execução. Decisão de fls. 645 determinou a intimação do leiloeiro para designação de novas datas para alienação do imóvel. O leiloeiro informou às fls. 649/650 o falecimento do co-executado Antonio Andrade Guimarães. Decisão de fls. 652 determinou a manifestação do exequente sobre o falecimento do co-executado Antonio, cabendo habilitação dos herdeiros, se o caso. Waldecir Antonio Marchetti requereu habilitação nos autos (fls. 654), deferida às fls. 656. Manifestação da parte exequente às fls. 660 informando que desconhece a existência de filhos do executado e requereu a intimação da co-executada para informar nos autos. É o relatório. Decido. Deverá o exequente juntar certidão de óbito de Antonio Andrade Guimarães com o fim de comprovar quem são os herdeiros. Destaco ainda que, antes de deferir a inclusão dos herdeiros no polo passivo, necessário esclarecer se existe inventário dos bens deixados por Antonio Andrade Guimarães, para que eventualmente se habilite o espólio, representado pelo inventariante, ou os herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha. Tudo conforme os artigos 75, VII; 76, I e II; 110 e 313, I c/c §1°, do CPC. Ressalte-se que só é possível a habilitação dos herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha, do contrário, é imprescindível a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, nos termos dos artigos 1991 e 2023, do CC. Int. |
26/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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22/11/2021 |
Classe Retificada
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12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0917/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 2569/2588 |
20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70080800-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 11:55 |
19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2021 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes cientes de que o presente feito teve sua forma de tramitação convertida para processo digital, permanecendo de forma física os documentos expedidos anteriormente à conversão. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2021 Teor do ato: Com base no Provimento CSM nº 2564/2020 e Comunicado CG nº 466/2020 que autorizam a digitalização dos feitos que tramitam fisicamente, DETERMINO a conversão do andamento da presente execução/cumprimento de sentença para o fluxo digital. Neste contexto, concedo o prazo de 15 dias para que o patrono da parte exequente proceda a carga dos autos para extração das cópias necessárias à digitalização. Em caso de inércia, deverá a serventia providenciar certidão de inteiro teor da presente execução/cumprimento de sentença (constando-se de forma pormenorizada todas as informações necessárias, planilha de cálculo atualizada, bem como todas as constrições havidas pendentes de levantamento, entre outros). Se não houver a retirada pelo patrono para digitalização, a certidão completa do feito expedida pela serventia servirá como marco inicial no trâmite digital. Após, deverá a serventia efetuar os devidos procedimentos para se ultimar a digitalização, encerrando-se o volume físico, procedendo a certificação da digitalização, a anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. O processo físico permanecerá em cartório, em escaninho próprio, para consulta com carga rápida aos advogados, caso haja a necessidade. Ficam as partes e seus patronos notificados de que os próximos peticionamentos deverão ser no formato digital a partir da intimação para andamento do feito pela serventia. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
18/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes cientes de que o presente feito teve sua forma de tramitação convertida para processo digital, permanecendo de forma física os documentos expedidos anteriormente à conversão. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. Int. |
15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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15/10/2021 |
Certidão Juntada
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15/10/2021 |
Processo Digitalizado
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15/10/2021 |
Expedição de documento
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR - CONVERSÃO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FÍSICO |
08/10/2021 |
Serventuário
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08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0893/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 2815/2849 |
07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2021 Teor do ato: Vistos. Com base no Provimento CSM nº 2564/2020 e Comunicado CG nº 466/2020 que autorizam a digitalização dos feitos que tramitam fisicamente, DETERMINO a conversão do andamento da presente execução/cumprimento de sentença para o fluxo digital. Neste contexto, concedo o prazo de 15 dias para que o patrono da parte exequente proceda a carga dos autos para extração das cópias necessárias à digitalização. Em caso de inércia, deverá a serventia providenciar certidão de inteiro teor da presente execução/cumprimento de sentença (constando-se de forma pormenorizada todas as informações necessárias, planilha de cálculo atualizada, bem como todas as constrições havidas pendentes de levantamento, entre outros). Se não houver a retirada pelo patrono para digitalização, a certidão completa do feito expedida pela serventia servirá como marco inicial no trâmite digital. Após, deverá a serventia efetuar os devidos procedimentos para se ultimar a digitalização, encerrando-se o volume físico, procedendo a certificação da digitalização, a anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. O processo físico permanecerá em cartório, em escaninho próprio, para consulta com carga rápida aos advogados, caso haja a necessidade. Ficam as partes e seus patronos notificados de que os próximos peticionamentos deverão ser no formato digital a partir da intimação para andamento do feito pela serventia. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
05/10/2021 |
Serventuário
Vistos. Com base no Provimento CSM nº 2564/2020 e Comunicado CG nº 466/2020 que autorizam a digitalização dos feitos que tramitam fisicamente, DETERMINO a conversão do andamento da presente execução/cumprimento de sentença para o fluxo digital. Neste contexto, concedo o prazo de 15 dias para que o patrono da parte exequente proceda a carga dos autos para extração das cópias necessárias à digitalização. Em caso de inércia, deverá a serventia providenciar certidão de inteiro teor da presente execução/cumprimento de sentença (constando-se de forma pormenorizada todas as informações necessárias, planilha de cálculo atualizada, bem como todas as constrições havidas pendentes de levantamento, entre outros). Se não houver a retirada pelo patrono para digitalização, a certidão completa do feito expedida pela serventia servirá como marco inicial no trâmite digital. Após, deverá a serventia efetuar os devidos procedimentos para se ultimar a digitalização, encerrando-se o volume físico, procedendo a certificação da digitalização, a anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. O processo físico permanecerá em cartório, em escaninho próprio, para consulta com carga rápida aos advogados, caso haja a necessidade. Ficam as partes e seus patronos notificados de que os próximos peticionamentos deverão ser no formato digital a partir da intimação para andamento do feito pela serventia. Int. |
16/08/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
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16/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80034 - Protocolo: FCGT21000020086 |
11/08/2021 |
Serventuário
juntada |
29/07/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 27/09/2021 Vencimento: 13/09/2021 |
29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 3254/3272 |
27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, acerca da noticia do leiloeiro quanto ao falecimento da parte executada Antonio Andrade Guimarães, cabendo habilitação dos herdeiros, se o caso. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 2460/2484 |
22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 654/655: Defiro a habilitação. Anote-se. Publique-se fls. 652. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
06/07/2021 |
Serventuário
Vistos. Fls. 654/655: Defiro a habilitação. Anote-se. Publique-se fls. 652. Int. |
06/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, acerca da noticia do leiloeiro quanto ao falecimento da parte executada Antonio Andrade Guimarães, cabendo habilitação dos herdeiros, se o caso. Int. |
08/06/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
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08/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80033 - Protocolo: FSJC21000034417 |
07/06/2021 |
Serventuário
JUNTADA |
28/05/2021 |
Serventuário
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28/05/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, acerca da noticia do leiloeiro quanto ao falecimento da parte executada Antonio Andrade Guimarães, cabendo habilitação dos herdeiros, se o caso. Int. |
17/02/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
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17/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80032 - Complemento: Petição - WCGT 20700747141 - Digitalizada - fls. 651 |
17/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80031 - Protocolo: FIPI21000005102 |
15/02/2021 |
Serventuário
juntada |
14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
10/12/2020 |
Autos no Prazo
PRAZO 28/01/2021 Vencimento: 23/02/2021 |
10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0835/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 2521/2529 |
09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para que indique novas datas para alienação do imóvel localizado na Rua Apeninos, 125, Quadra 133, Lote 16, Jardim Satélite, matricula 51155 -São José dos Campos-SP. Caberá a indicação das datas das hastas publicas em tempo hábil para as providencias necessárias. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
03/12/2020 |
Serventuário
LAUDA 835/2020 |
30/11/2020 |
Remetido ao DJE
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27/11/2020 |
Serventuário
Vistos. Intime-se o leiloeiro para que indique novas datas para alienação do imóvel localizado na Rua Apeninos, 125, Quadra 133, Lote 16, Jardim Satélite, matricula 51155 -São José dos Campos-SP. Caberá a indicação das datas das hastas publicas em tempo hábil para as providencias necessárias. Int. |
27/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o leiloeiro para que indique novas datas para alienação do imóvel localizado na Rua Apeninos, 125, Quadra 133, Lote 16, Jardim Satélite, matricula 51155 -São José dos Campos-SP. Caberá a indicação das datas das hastas publicas em tempo hábil para as providencias necessárias. Int. |
14/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80030 - Protocolo: FCGT20000027636 |
13/10/2020 |
Serventuário
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31/08/2020 |
Decurso de Prazo
P 10/10/2020 |
07/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
17/12/2019 |
Autos no Prazo
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29/10/2019 |
Autos no Prazo
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01/10/2019 |
Autos no Prazo
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01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 2452/2453 |
30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do ajuizamento de embargos à execução nº 1006037-75.2019.8.26.0126, o qual atribuiu efeito suspensivo com suspensão dos leilões designados para os dias 02/10/2019 e 09/10/2019, relativamente ao imóvel objeto deste processo. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
30/09/2019 |
Remetido ao DJE
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27/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas do ajuizamento de embargos à execução nº 1006037-75.2019.8.26.0126, o qual atribuiu efeito suspensivo com suspensão dos leilões designados para os dias 02/10/2019 e 09/10/2019, relativamente ao imóvel objeto deste processo. |
27/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
27/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
27/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
27/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80029 - Protocolo: FVIP19000125355 |
29/08/2019 |
Autos no Prazo
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29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 2283/2284 |
28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2019 Teor do ato: Fica as partes INTIMADAS da designação das praças do Leilão eletrônico (Amaral Leilões) 1º Leilão, a partir das 10:00 hs do dia 02/10/2019 e será encerrado no dia 09/10/2019 às 10:00 horas, o 2º Leilão com início no dia 09/10/2019, às 10:01 horas e será encerrado no dia 30/10/2019, às 10:00 horas. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
28/08/2019 |
Serventuário
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28/08/2019 |
Ato ordinatório
Fica as partes INTIMADAS da designação das praças do Leilão eletrônico (Amaral Leilões) 1º Leilão, a partir das 10:00 hs do dia 02/10/2019 e será encerrado no dia 09/10/2019 às 10:00 horas, o 2º Leilão com início no dia 09/10/2019, às 10:01 horas e será encerrado no dia 30/10/2019, às 10:00 horas. |
28/08/2019 |
Serventuário
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26/08/2019 |
Serventuário
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26/08/2019 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
26/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os dados apresentados no edital de leilão expedido pela empresa AMARAL LEILÕES, as fls. 577/580, com relação ao imóvel de matrícula 51.155 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos/SP, confere com o imóvel informado na petição inicial. |
26/08/2019 |
Serventuário
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26/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80028 - Protocolo: FIPI19000094900 |
09/08/2019 |
Autos no Prazo
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09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 2453/2455 |
08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2019 Teor do ato: Aguarde-se a designação das hastas publicas, cobrando-se junto ao leiloeiro as providencias, se o caso. Fls. 556/557: Atente-se a serventia para as intimação requeridas. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
31/07/2019 |
Serventuário
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31/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se a designação das hastas publicas, cobrando-se junto ao leiloeiro as providencias, se o caso. Fls. 556/557: Atente-se a serventia para as intimação requeridas. |
30/07/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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29/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80027 - Protocolo: FCGT19000089254 |
22/07/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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22/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80026 - Protocolo: FCGT19000086183 |
11/07/2019 |
Serventuário
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11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 2127/2130 |
10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2019 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista o provimento CSM 1625/2009 que disciplinou o leilão eletrônico, nos termos do artigo 883, do Código de Processo Civil, nomeio leiloeiro o sr. Éder Amaral de Oliveira, para que realize o leilão do bem penhorado. Anote-se o necessário no portal. Intime-se o leiloeiro para a indicação de datas para as praças, bem como para a apresentação de minuta do edital, nos termos do artigo 886, também do Código de Processo Civil, inclusive com observância ao disposto no inciso VI, do mesmo artigo, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete, ainda, ao leiloeiro a publicação dos editais, devendo a parte exequente apresentar diretamente ao leiloeiro cálculo atualizado do débito, em tempo hábil, sob pena de suspensão da praça. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias, observadas as regras previstas no CPC e no Provimento CSM n° 1.625/2009, em especial: a) Não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC); b) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema em que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no portal do Gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; c) A comissão devida ao leiloeiro, a ser paga à vista pelo arrematante, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluída no valor do lanço (arts. 880, § 1º, e 886, II, do CPC); d) Correrão por conta do arrematante eventuais despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários aos quais se aplica a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Autorizo o leiloeiro gestor ou quem este indicar, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, assim como a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a intimação dos coproprietários, cônjuge e credor hipotecário, se houver. Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Deverá, ainda, constar do edital que eventual proposta de parcelamento do preço deverá anteceder o início de cada leilão, nos termos do artigo 895, do Código de Processo Civil. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, nas quais serão captados lances, mesmo abaixo do valor da avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a arrematação. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
01/07/2019 |
Serventuário
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01/07/2019 |
Leilão ou Praça Designado
Vistos, Tendo em vista o provimento CSM 1625/2009 que disciplinou o leilão eletrônico, nos termos do artigo 883, do Código de Processo Civil, nomeio leiloeiro o sr. Éder Amaral de Oliveira, para que realize o leilão do bem penhorado. Anote-se o necessário no portal. Intime-se o leiloeiro para a indicação de datas para as praças, bem como para a apresentação de minuta do edital, nos termos do artigo 886, também do Código de Processo Civil, inclusive com observância ao disposto no inciso VI, do mesmo artigo, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete, ainda, ao leiloeiro a publicação dos editais, devendo a parte exequente apresentar diretamente ao leiloeiro cálculo atualizado do débito, em tempo hábil, sob pena de suspensão da praça. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias, observadas as regras previstas no CPC e no Provimento CSM n° 1.625/2009, em especial: a) Não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC); b) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema em que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no portal do Gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; c) A comissão devida ao leiloeiro, a ser paga à vista pelo arrematante, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluída no valor do lanço (arts. 880, § 1º, e 886, II, do CPC); d) Correrão por conta do arrematante eventuais despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários aos quais se aplica a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Autorizo o leiloeiro gestor ou quem este indicar, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, assim como a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a intimação dos coproprietários, cônjuge e credor hipotecário, se houver. Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Deverá, ainda, constar do edital que eventual proposta de parcelamento do preço deverá anteceder o início de cada leilão, nos termos do artigo 895, do Código de Processo Civil. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, nas quais serão captados lances, mesmo abaixo do valor da avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a arrematação. Int. |
06/05/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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03/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80025 - Protocolo: FCGT19000045158 |
17/04/2019 |
Autos no Prazo
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17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 2304/2306 |
16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Manoel Luiz Ferreira contra Valdecir Antonio Marchetti e outros, objetivando a satisfação do crédito calculado em R$ 171.756,34 - 04/11/2013 (fls. 300/301). Os exequentes foram intimados, porém deixaram decorrer o prazo sem efetuar o pagamento do valor devido (fls. 329). Às fls. 333/334, cálculo atualizado do valor devido, correspondente a R$ 211.700,48, bem como indicação de imóvel para ser penhorado. Termo de penhora às fls. 343. Às fls. 369/372 oposta exceção de pré-executivade por Antonio Andrade Guimarães e Maria Antonia Guimarães, a qual não foi acolhida (fls. 389/390). Às fls. 445/447, o exequente junta matrícula e requer avaliação do imóvel. Laudo pericial às fls. 498/510, avaliando o imóvel em R$ 460.432,24. Às fls. 536 e 540, manifestação do exequente concordando com o laudo. É o relatório. Decido. 1 - Concedo aos executados o prazo de 05 dias para regularizarem suas representações processuais. 2 - Manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, em especial quanto à expropriação do bem. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
16/04/2019 |
Serventuário
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15/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Manoel Luiz Ferreira contra Valdecir Antonio Marchetti e outros, objetivando a satisfação do crédito calculado em R$ 171.756,34 - 04/11/2013 (fls. 300/301). Os exequentes foram intimados, porém deixaram decorrer o prazo sem efetuar o pagamento do valor devido (fls. 329). Às fls. 333/334, cálculo atualizado do valor devido, correspondente a R$ 211.700,48, bem como indicação de imóvel para ser penhorado. Termo de penhora às fls. 343. Às fls. 369/372 oposta exceção de pré-executivade por Antonio Andrade Guimarães e Maria Antonia Guimarães, a qual não foi acolhida (fls. 389/390). Às fls. 445/447, o exequente junta matrícula e requer avaliação do imóvel. Laudo pericial às fls. 498/510, avaliando o imóvel em R$ 460.432,24. Às fls. 536 e 540, manifestação do exequente concordando com o laudo. É o relatório. Decido. 1 - Concedo aos executados o prazo de 05 dias para regularizarem suas representações processuais. 2 - Manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, em especial quanto à expropriação do bem. Int. |
22/02/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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06/02/2019 |
Autos no Prazo
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05/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80024 - Protocolo: FCGT19000013477 |
31/01/2019 |
Autos no Prazo
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31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 2502/2507 |
30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2019 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do determinado às fls. 481, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo juntado (fls. 498/533). Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
07/12/2018 |
Serventuário
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06/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80023 - Protocolo: FCGT18000198150 |
29/11/2018 |
Serventuário
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29/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do determinado às fls. 481, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo juntado (fls. 498/533). Int. |
12/11/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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12/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80022 - Protocolo: FCGT18000189048 |
07/11/2018 |
Autos no Prazo
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07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 2118/2121 |
06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2018 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: comprovar, em 15 dias, o protocolo do ofício. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
05/11/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: comprovar, em 15 dias, o protocolo do ofício. |
01/11/2018 |
Serventuário
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03/10/2018 |
Autos no Prazo
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03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 2340/2343 |
02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2018 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 477 e, tratando-se de processo físico, solicito de a Vossa Excelência providências para devolução da carta precatória registrada sob o nº 1022197-54.2017.8.26.0577 pelo malote ou, o envio das principais cópias via e-mail, especificamente o laudo pericial. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP), Manoel Luiz Ferreira (OAB 324946/SP) |
01/10/2018 |
Serventuário
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28/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 477 e, tratando-se de processo físico, solicito de a Vossa Excelência providências para devolução da carta precatória registrada sob o nº 1022197-54.2017.8.26.0577 pelo malote ou, o envio das principais cópias via e-mail, especificamente o laudo pericial. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
19/09/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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19/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
14/09/2018 |
Serventuário
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14/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
03/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80021 - Protocolo: FCGT18000153792 |
29/08/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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10/07/2018 |
Autos no Prazo
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10/07/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80020 |
05/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80019 - Protocolo: FCGT18000089603 |
24/05/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80018 |
15/01/2018 |
Autos no Prazo
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15/01/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80017 |
11/12/2017 |
Serventuário
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04/09/2017 |
Autos no Prazo
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04/09/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80016 - Protocolo: FPRB17000026738 |
10/08/2017 |
Autos no Prazo
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10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 2086/2089 |
09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2017 Teor do ato: (x) Comprovar em, 15 dias, a distribuição da carta precatória. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB 216315/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP) |
09/08/2017 |
Serventuário
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09/08/2017 |
Ato ordinatório
(x) Comprovar em, 15 dias, a distribuição da carta precatória. |
09/08/2017 |
Serventuário
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04/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80015 - Protocolo: FSJC17000515800 |
18/04/2017 |
Autos no Prazo
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04/04/2017 |
Serventuário
aguardando publicação |
03/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
29/03/2017 |
Serventuário
retorno da conferência |
23/03/2017 |
Expedição de documento
conferência |
16/03/2017 |
Serventuário
Cumprir |
19/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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19/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80014 - Protocolo: FCGT16000381543 |
23/11/2016 |
Autos no Prazo
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23/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1055/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 2089/2092 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes quanto ao teor da certidão lançada pela serventia e datada de 08/09/2016.No mais, por ser providência que compete à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, venha aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado a fim de se verificar a regular averbação da penhora.De qualquer modo, ante a atual dinâmica do CPC vigente, quanto à averbação da penhora, se o caso, remeto a parte exequente ao teor do artigo 844 do CPC.Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB 216315/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP) |
22/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ciência às partes quanto ao teor da certidão lançada pela serventia e datada de 08/09/2016.No mais, por ser providência que compete à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, venha aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado a fim de se verificar a regular averbação da penhora.De qualquer modo, ante a atual dinâmica do CPC vigente, quanto à averbação da penhora, se o caso, remeto a parte exequente ao teor do artigo 844 do CPC.Int. |
08/09/2016 |
Serventuário
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08/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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08/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
29/08/2016 |
Serventuário
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12/08/2016 |
Serventuário
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12/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80013 - Protocolo: FCGT16000257467 |
03/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80012 - Protocolo: FCGT16000182388 |
16/06/2016 |
Autos no Prazo
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15/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2016 Data da Disponibilização: 15/06/2016 Data da Publicação: 16/06/2016 Número do Diário: 2136 Página: 1469/1472 |
09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito.Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB 216315/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP) |
08/06/2016 |
Serventuário
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24/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito.Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
23/03/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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01/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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24/02/2016 |
Serventuário
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03/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80011 - Protocolo: FCGT16000014807 |
27/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0955/2015 Data da Disponibilização: 27/01/2016 Data da Publicação: 28/01/2016 Número do Diário: 2044 Página: 2979/2984 |
26/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2015 Teor do ato: Fls.416: Vistos, Fls. 398/407: Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência ao agravado para os fins do artigo 526 do CPC. Anote-se a interposição na autuação e aguarde-se eventual solicitação de informações por parte do E. Tribunal de Justiça competente. Fls. 411/412: providencie a serventia a solicitação de averbação da penhora do imóvel na respectiva matrícula - TERMO DE PENHORA ÀS FLS. 343 - devendo o exequente aguardar o contado do registrador para conclusão do pedido de averbação. Int. (Solicitação de averbação de penhora - pedido enviado - Protocolo: PH000110641) Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB 216315/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP) |
17/12/2015 |
Serventuário
Fls.416: Vistos, Fls. 398/407: Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência ao agravado para os fins do artigo 526 do CPC. Anote-se a interposição na autuação e aguarde-se eventual solicitação de informações por parte do E. Tribunal de Justiça competente. Fls. 411/412: providencie a serventia a solicitação de averbação da penhora do imóvel na respectiva matrícula - TERMO DE PENHORA ÀS FLS. 343 - devendo o exequente aguardar o contado do registrador para conclusão do pedido de averbação. Int. (Solicitação de averbação de penhora - pedido enviado - Protocolo: PH000110641) |
03/12/2015 |
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos, Fls. 398/407: Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência ao agravado para os fins do artigo 526 do CPC. Anote-se a interposição na autuação e aguarde-se eventual solicitação de informações por parte do E. Tribunal de Justiça competente. Fls. 411/412: providencie a serventia a solicitação de averbação da penhora do imóvel na respectiva matrícula - TERMO DE PENHORA ÀS FLS. 343 - devendo o exequente aguardar o contado do registrador para conclusão do pedido de averbação. Int. |
03/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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03/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80010 - Protocolo: FCGT15000482179 |
23/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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23/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80009 - Protocolo: FCGT15000473319 |
23/10/2015 |
Serventuário
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22/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0789/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 1992 Página: 1894/1895 |
20/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2015 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB 216315/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP) |
07/10/2015 |
Serventuário
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07/10/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. |
07/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
07/10/2015 |
Serventuário
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23/09/2015 |
Autos no Prazo
prazo 06/10/2015 Vencimento: 06/10/2015 |
23/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0668/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1973 Página: 1594/1597 |
22/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2015 Teor do ato: Fls.389/390: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por Antônio e Maria Antônia às fls.369/372, alegando ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do imóvel porque bem de família. O exequente/excepto pronunciou-se às fls.382/387. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção não merece ser acolhida. Sucede que a exceção de pré-executividade somente poderá ser manejada quando seus fundamentos constituírem nulidade absoluta ou matérias de ordem pública, que se refiram às condições da ação ou aos aspectos formais do título executivo fiscal, e desde que a matéria veiculada não exija dilação probatória. Nesse sentido é o teor da Súmula no 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Pois bem. Na hipótese em exame, os excipientes buscam rediscutir o próprio mérito da ação de conhecimento, tentando afastar sua responsabilidade na qualidade de fiadores e, portanto, co-devedores. Evidentemente, a exceção não pode ser utilizada para qualquer fim rescisório, e a coisa julgada deve ser respeitada nos seus exatos limites objetivos e subjetivos. Inequivocamente os excipientes podem e devem figurar no polo passivo e, por conseguinte, não lhes é possível avocar a impenhorabilidade do bem de família, dada expressa exceção legal. Conforme o disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 e artigo 82 da Lei Federal nº 8.245/91, é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Diante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Porque a execução prosseguirá, não há condenação em sucumbência. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB 216315/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP) |
22/09/2015 |
Decisão
Fls.389/390: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por Antônio e Maria Antônia às fls.369/372, alegando ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do imóvel porque bem de família. O exequente/excepto pronunciou-se às fls.382/387. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção não merece ser acolhida. Sucede que a exceção de pré-executividade somente poderá ser manejada quando seus fundamentos constituírem nulidade absoluta ou matérias de ordem pública, que se refiram às condições da ação ou aos aspectos formais do título executivo fiscal, e desde que a matéria veiculada não exija dilação probatória. Nesse sentido é o teor da Súmula no 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Pois bem. Na hipótese em exame, os excipientes buscam rediscutir o próprio mérito da ação de conhecimento, tentando afastar sua responsabilidade na qualidade de fiadores e, portanto, co-devedores. Evidentemente, a exceção não pode ser utilizada para qualquer fim rescisório, e a coisa julgada deve ser respeitada nos seus exatos limites objetivos e subjetivos. Inequivocamente os excipientes podem e devem figurar no polo passivo e, por conseguinte, não lhes é possível avocar a impenhorabilidade do bem de família, dada expressa exceção legal. Conforme o disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 e artigo 82 da Lei Federal nº 8.245/91, é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Diante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Porque a execução prosseguirá, não há condenação em sucumbência. Int. |
18/09/2015 |
Serventuário
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18/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
em transito Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório 2° Vara Cível |
15/09/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João Mário Estevam da Silva |
22/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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22/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que é tempestiva a manifestação de fls.382/387. Nada Mais. |
22/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80008 - Protocolo: 029239 1/2 |
21/07/2015 |
Autos no Prazo
prazo 23/07/2015 Vencimento: 23/07/2015 |
08/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório 2° Vara Cível |
02/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo Augusto de Mello Malta Vencimento: 13/07/2015 |
01/07/2015 |
Autos no Prazo
prazo 19/07/2015 Vencimento: 19/07/2015 |
01/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: 1916 Página: 1539/1544 |
30/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2015 Teor do ato: Fls.378: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, quanto à impugnação e quanto à exceção de fls. 350/357 e 369/375, respectivamente. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB 216315/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP) |
25/06/2015 |
Serventuário
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23/06/2015 |
Proferido Despacho
Fls.378: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, quanto à impugnação e quanto à exceção de fls. 350/357 e 369/375, respectivamente. Int. |
11/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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11/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
09/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que é tempestiva a Exceção de Pré-Executividade de fls.369/375. Nada Mais. |
08/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80007 - Protocolo: FCGT15000221097 - Complemento: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE |
08/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80006 - Protocolo: FCGT15000216342 - Complemento: Carta Precatória cumprida Positiva - Dirigi-me ao endereço indicado, onde intimei os devedores, que ficaram cientes do inteiro teor deste, receberam a contrafé e exararam assinaturas no mandado. |
22/05/2015 |
Serventuário
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21/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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19/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80005 - Protocolo: FCGT15000180106 - Complemento: Defesa dos executados (fiadores) |
18/03/2015 |
Autos no Prazo
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17/03/2015 |
Serventuário
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03/02/2015 |
Autos no Prazo
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02/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80004 - Protocolo: FCGT14000566314 |
11/11/2014 |
Autos no Prazo
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10/11/2014 |
Serventuário
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07/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: 1771 Página: 1738/1750 |
06/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel indicado às fls. 340 (matrícula 51.155 - Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP), devendo a serventia expedir o respectivo termo de penhora. Intimem-se os executados (fiadores) pessoalmente da penhora, ou caso esteja representada processualmente, na pessoa de seu defensor, nos termos do artigo 659, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo para eventual defesa, providencie o exequente o necessário à averbação da penhora em sua respectiva matrícula. Int.( termo lavrado e precatória pronta para imprensão pelo sistema, instruir com as peças necessárias , distribuir e comprovar a distribuição em dez dias.) Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB 216315/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP) |
29/10/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
28/10/2014 |
Serventuário
RETORNO DA CONFERENCIA |
24/10/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
23/10/2014 |
Serventuário
RETORNO DA CONFERENCIA |
20/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a penhora do imóvel indicado às fls. 340 (matrícula 51.155 - Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP), devendo a serventia expedir o respectivo termo de penhora. Intimem-se os executados (fiadores) pessoalmente da penhora, ou caso esteja representada processualmente, na pessoa de seu defensor, nos termos do artigo 659, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo para eventual defesa, providencie o exequente o necessário à averbação da penhora em sua respectiva matrícula. Int.( termo lavrado e precatória pronta para imprensão pelo sistema, instruir com as peças necessárias , distribuir e comprovar a distribuição em dez dias.) |
29/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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28/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80003 - Protocolo: FCGT14000343724 |
16/07/2014 |
Autos no Prazo
|
15/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2014 Data da Disponibilização: 15/07/2014 Data da Publicação: 16/07/2014 Número do Diário: 1689 Página: 1556/1578 |
14/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2014 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 329: manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB 216315/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP) |
03/07/2014 |
Conclusos para Despacho
Vistos. Certidão de fls. 329: manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
01/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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01/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
20/05/2014 |
Carta Precatória Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80002 - Protocolo: FCGT14000222391 - Complemento: Requeridos Elisângela C. Berçot / Antonio A. Guimarães e Maria A. Guimarães, foram Localizados e cientes da Intimação. |
26/03/2014 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80001 - Protocolo: FCGT14000071231 |
10/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2014 Data da Disponibilização: 10/02/2014 Data da Publicação: 16/01/2104 Número do Diário: 1589 Página: 1529/1541 |
07/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) autor : retirar , instruir a precatória para intimação dos devedores , distribuir ( comprovando a distribuição na comarca de São J.Campos) , em 05 dias . Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB 216315/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP) |
03/02/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
31/01/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) autor : retirar , instruir a precatória para intimação dos devedores , distribuir ( comprovando a distribuição na comarca de São J.Campos) , em 05 dias . |
30/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: 1582 Página: 1326/1337 |
29/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2014 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados com advogados constituídos, através de seu patrono (artigo 236, CPC), e os demais executados pessoalmente (fls. 300/301), a efetuarem o pagamento da dívida no valor de R$ 171.756,34(cento e setenta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), em até quinze dias, sob pena de multa de dez por cento do valor da condenação (artigo 475, J, do CPC). Em caso de não pagamento espontâneo, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP), Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB 216315/SP), Clóvis Eduardo de Barros (OAB 262025/SP) |
28/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Intimem-se os executados com advogados constituídos, através de seu patrono (artigo 236, CPC), e os demais executados pessoalmente (fls. 300/301), a efetuarem o pagamento da dívida no valor de R$ 171.756,34(cento e setenta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), em até quinze dias, sob pena de multa de dez por cento do valor da condenação (artigo 475, J, do CPC). Em caso de não pagamento espontâneo, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
10/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80000 - Protocolo: FCGT13000054869 |
04/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório 2° Vara Cível |
14/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo Augusto de Mello Malta |
11/10/2013 |
Autos no Prazo
P. 21 |
25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Remetido ao DJE em 25/09/2013 |
25/09/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 298 - Processo nº 829/2008 Vistos. Fls.297: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. |
10/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo nº 829/2008 Vistos. Fls.297: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. |
27/08/2013 |
Petição Juntada
Petição Juntada - Nº do Protocolo: 026067. |
19/07/2013 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - P 11 |
16/07/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências mesa escrevente |
11/07/2013 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos DR. RICARDO AUGUSTO DE MELLO MALTA |
10/07/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 08 |
04/07/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
04/07/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
02/07/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MESA ESCREVENTE. |
28/06/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
27/06/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - minuta |
17/06/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA ESCREVENTE |
14/06/2013 |
Retorno do Setor
Recebido do TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
13/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egregio Tribunal de Justiça |
12/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egregio Tribunal de Justiça |
10/07/2012 |
Conclusos
Conclusos |
18/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 09 |
18/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - pub |
14/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo o recurso apresentado a fls.262/268, em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Int. Caraguatatuba, 06 de junho de 2012. |
06/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso apresentado a fls.262/268, em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Int. Caraguatatuba, 06 de junho de 2012. |
25/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos |
04/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
10/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15 |
30/03/2012 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 303/2012 Livro: 36 Folha(s): 125 Data Registro: 30/03/2012 12:03:57 |
30/03/2012 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 303/2011 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 30/03/2012 no livro nº 36 às Fls. 125: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração onde o embargante alega omissão na sentença às fls.244/248, porquanto o juízo não fixou o dever de pagamento referente aos encargos decorrentes da locação (taxa de condomínio, energia elétrica e IPTU) vencidos no curso da demanda até a data da imissão na posse. Ainda aduz omissão na decisão em decorrência da ausência de menção quanto à correção monetária e juros de mora concernentes às parcelas vincendas. Assiste razão ao embargante. Acolho os embargos para seja inserido na parte dispositiva da sentença ?condenação solidária dos réus quanto aos encargos decorrentes da locação (taxa de condomínio, energia elétrica IPTU) vencidos no curso da demanda até a data da imissão na posse do autor, bem como, fixar juros de mora e correção monetária concernente às parcelas vincendas, desde a data que se vencerem até a ata da imissão na posse?. Proceda ao necessário. P.R.I.C. De Ubatuba para Caraguatatuba, 06 de março de 2012. Eduardo Passos Bhering Cardoso Juiz de Direito Titular |
30/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
30/03/2012 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 303/2011 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 30/03/2012 no livro nº 36 às Fls. 125: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração onde o embargante alega omissão na sentença às fls.244/248, porquanto o juízo não fixou o dever de pagamento referente aos encargos decorrentes da locação (taxa de condomínio, energia elétrica e IPTU) vencidos no curso da demanda até a data da imissão na posse. Ainda aduz omissão na decisão em decorrência da ausência de menção quanto à correção monetária e juros de mora concernentes às parcelas vincendas. Assiste razão ao embargante. Acolho os embargos para seja inserido na parte dispositiva da sentença ?condenação solidária dos réus quanto aos encargos decorrentes da locação (taxa de condomínio, energia elétrica IPTU) vencidos no curso da demanda até a data da imissão na posse do autor, bem como, fixar juros de mora e correção monetária concernente às parcelas vincendas, desde a data que se vencerem até a ata da imissão na posse?. Proceda ao necessário. P.R.I.C. De Ubatuba para Caraguatatuba, 06 de março de 2012. Eduardo Passos Bhering Cardoso Juiz de Direito Titular |
29/03/2012 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
14/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos |
24/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
23/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 17 |
18/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 750/2011 registrada em 11/10/2011 no livro nº 31 às Fls. 190/194: Ante o exposto julgo procedente o pedido do autor e rescindo o contrato de locação, tornando definitiva a imissão na posse do imóvel. E julgo procedente o pedido e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 24.055,53 (vinte e quatro mil, cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos), com juros de mora e correção monetária desde a distribuição da ação. Condeno os réus solidariamente no pagamento dos aluguéis vincendos até a data da imissão na posse do imóvel em 15/10/2009. Sem decretação de despejo, ante a imissão definitiva na posse do imóvel. Decreto o arresto dos bens que se encontram na posse do autor, permanecendo-o como depositário. Condeno os réus nas custas e verba de sucumbência em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. |
11/10/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 750/2011 Livro: 31 Folha(s): de 190 até 194 Data Registro: 11/10/2011 17:50:32 |
11/10/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 750/2011 registrada em 11/10/2011 no livro nº 31 às Fls. 190/194: Ante o exposto julgo procedente o pedido do autor e rescindo o contrato de locação, tornando definitiva a imissão na posse do imóvel. E julgo procedente o pedido e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 24.055,53 (vinte e quatro mil, cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos), com juros de mora e correção monetária desde a distribuição da ação. Condeno os réus solidariamente no pagamento dos aluguéis vincendos até a data da imissão na posse do imóvel em 15/10/2009. Sem decretação de despejo, ante a imissão definitiva na posse do imóvel. Decreto o arresto dos bens que se encontram na posse do autor, permanecendo-o como depositário. Condeno os réus nas custas e verba de sucumbência em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. |
27/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
23/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
14/07/2011 |
Conclusos
Conclusos c/carga no livro Dr, Eduardo Passos Bhering Cardoso |
01/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos |
10/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 24 |
25/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp |
24/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 235 - Especifiquem as partes, em cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as e apresentando, na mesma oportunidade, rol de testemunhas, se o caso, observado desde logo, que requerimentos genéricos não serão considerados. Int. Cgt. |
17/05/2011 |
Despacho Proferido
Especifiquem as partes, em cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as e apresentando, na mesma oportunidade, rol de testemunhas, se o caso, observado desde logo, que requerimentos genéricos não serão considerados. Int. Cgt. |
16/05/2011 |
Conclusos
Conclusos |
04/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
03/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - com ricardo |
03/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-CARGA COM DR. RICARDO AUGUSTO DE MELLO MALTA |
02/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp |
28/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
faço remessa para publicação no D.O.E, a intimação do autor, através de seu advogado, sobre a contestação de fls. 204 e seguintes, nos termos do PROV. 1307/07. |
28/04/2011 |
Despacho Proferido
faço remessa para publicação no D.O.E, a intimação do autor, através de seu advogado, sobre a contestação de fls. 204 e seguintes, nos termos do PROV. 1307/07. |
12/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 07 |
25/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 16/03 |
23/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
17/12/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - cumprir |
22/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
18/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 30 |
10/11/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - com ricardo malta |
03/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 03/11 |
03/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 179 - Ante a vinda espontânea do réu aos autos, manifestando-se sobre os fatos alegados na inicial, bem como ofertando os bens à penhora e pleiteando a extinção do feito sem análise meritória, dou este por citado. Todavia, deverá o autor promover a citação da co-ré Elisângela. Int. Cgt. |
17/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
12/08/2010 |
Despacho Proferido
Ante a vinda espontânea do réu aos autos, manifestando-se sobre os fatos alegados na inicial, bem como ofertando os bens à penhora e pleiteando a extinção do feito sem análise meritória, dou este por citado. Todavia, deverá o autor promover a citação da co-ré Elisângela. Int. Cgt. |
05/08/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
20/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/07 |
07/07/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com dr ricardo augusto fls 91 |
07/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 04 |
01/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 173 - 1.Fls.170: cumpra a serventia o quanto determinado a fls. 136.2. Publique-se o r. despacho de fls. 169( Fls.169 a seguir:-Fls.168 em que pese o despacho lançado a fls. 165, item 1, manifeste-se o autor sobre a oferta do réu de fls. 139/146).Int. |
01/07/2010 |
Despacho Proferido
1.Fls.170: cumpra a serventia o quanto determinado a fls. 136.2. Publique-se o r. despacho de fls. 169( Fls.169 a seguir:-Fls.168 em que pese o despacho lançado a fls. 165, item 1, manifeste-se o autor sobre a oferta do réu de fls. 139/146).Int. |
03/05/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
07/04/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
06/04/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2338188 |
24/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
12/03/2010 |
Conclusos
Conclusos |
11/03/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
26/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 3 |
26/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
26/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 165 - 1. Fls. 139/146: regularize a i. subscritora a sua petição (falta assinatura); 2. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 136. Int. Cgt. |
23/02/2010 |
Conclusos
Conclusos |
23/02/2010 |
Despacho Proferido
1. Fls. 139/146: regularize a i. subscritora a sua petição (falta assinatura); 2. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 136. Int. Cgt. |
18/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - ESC. 08 |
09/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 2 |
09/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 136 - Considerando o pedido de fls. 118/120, defiro o quanto requerido pelo interessado (fls.130/131), expedindo-se mandado de entrega dos bens, lavrando-se o respectivo auto. Int. Cgt. 15.12.2009. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Juiz de Direito |
21/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
15/12/2009 |
Despacho Proferido
Considerando o pedido de fls. 118/120, defiro o quanto requerido pelo interessado (fls.130/131), expedindo-se mandado de entrega dos bens, lavrando-se o respectivo auto. Int. Cgt. 15.12.2009. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Juiz de Direito |
10/12/2009 |
Conclusos
Conclusos |
23/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo prazo 07 |
22/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PRAZO 07 |
21/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PRAZO 01 |
14/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - prazo 16 |
09/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
01/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP |
01/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 90 - 1. Fls. 83/84: preliminarmente,expeça-se mandado para constatação do estado atual do imóvel; 2. Sem prejuízo, comprove o autor o esgotamento das diligências efetuadas na tentativa de localização dos réus. Int. Cgt. |
28/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
24/09/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
16/09/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
15/09/2009 |
Despacho Proferido
1. Fls. 83/84: preliminarmente,expeça-se mandado para constatação do estado atual do imóvel; 2. Sem prejuízo, comprove o autor o esgotamento das diligências efetuadas na tentativa de localização dos réus. Int. Cgt. |
09/09/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
02/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
24/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PRAZO 08 |
18/08/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
31/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PRZO 08 |
15/07/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
06/07/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
01/07/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
29/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP |
29/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
19/06/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
28/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo esc 27/06 |
26/05/2009 |
Aguardando Publicação de Edital
Aguardando Publicação de Edital imp |
26/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 58 - 1. Fls.56/57: defiro a expedição de nova precatória para cientificação dos fiadores, como requerido; 2. No mais, indique o autor o atual endereço dos requeridos. Int. Cgt. |
06/05/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
05/05/2009 |
Despacho Proferido
1. Fls.56/57: defiro a expedição de nova precatória para cientificação dos fiadores, como requerido; 2. No mais, indique o autor o atual endereço dos requeridos. Int. Cgt. |
13/04/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
03/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p.28/04 |
02/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP |
01/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 50vº - Fica o autor intimado, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. |
01/04/2009 |
Despacho Proferido
Fica o autor intimado, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. |
01/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
25/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p. 20/04 |
29/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p. 20/02 |
23/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P. 07/02 |
10/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 02 |
08/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 39 - Fls. 38: expeça-se precatória como requerido.Int. |
01/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PUB |
14/11/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição cumprir |
12/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 38: expeça-se precatória como requerido.Int. |
11/11/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
31/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P. 24/11 |
31/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 03- |
30/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 36 - Fls.35:defiro, expeça-se o necessário, providenciando o autor o recolhimento da taxa postal.Int. |
24/10/2008 |
Aguardando Publicação de Edital
Aguardando Publicação de Edital PUB |
26/09/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição CUMPRIR |
25/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls.35:defiro, expeça-se o necessário, providenciando o autor o recolhimento da taxa postal.Int. |
22/09/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
18/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Prazo 05/10 |
15/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 03 |
15/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 26/27 e 30; 32 - Fica o autor intimado para manifestar acerca dos ARs e Cartas ARs devolvidos, no prazo de cinco dias. |
15/09/2008 |
Despacho Proferido
Fica o autor intimado para manifestar acerca dos ARs e Cartas ARs devolvidos, no prazo de cinco dias. |
03/09/2008 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença pub |
26/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p. 22/09 |
20/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p. 17/09 |
19/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 03 |
19/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22 - ?1. Cite-se, com as advertências legais. 2. O (s) locatários (s) poderá (ão) evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) Os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais quando exigíveis; c) Os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, estes fixados em vinte por centos(20%) sobre o montante devido. 3. Cientifiquem eventuais sublocatários e notifiquem-se os fiadores, se necessário, sobre o teor da presente e pedido inicial. 4; Intimem-se e cumpra-se. |
15/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PUB |
29/07/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição CUMPRIR |
25/07/2008 |
Despacho Proferido
?1. Cite-se, com as advertências legais. 2. O (s) locatários (s) poderá (ão) evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) Os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais quando exigíveis; c) Os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, estes fixados em vinte por centos(20%) sobre o montante devido. 3. Cientifiquem eventuais sublocatários e notifiquem-se os fiadores, se necessário, sobre o teor da presente e pedido inicial. 4; Intimem-se e cumpra-se. |
25/07/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
23/07/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2338188 - Local Origem: 1026-Distribuidor(Fórum de Caraguatatuba) Local Destino: 1029-2ª. Vara Cível(Fórum de Caraguatatuba) Data de Envio: 23/07/2008 Data de Recebimento: 06/04/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
21/07/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial |
Data | Tipo |
---|---|
05/11/2013 |
Pedido de Expedição de Ofício |
13/02/2014 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
08/05/2014 |
Carta Precatória Requeridos Elisângela C. Berçot / Antonio A. Guimarães e Maria A. Guimarães, foram Localizados e cientes da Intimação. |
21/07/2014 |
Petições Diversas |
13/11/2014 |
Petições Diversas |
30/04/2015 |
Petições Diversas Defesa dos executados (fiadores) |
21/05/2015 |
Petições Diversas Carta Precatória cumprida Positiva - Dirigi-me ao endereço indicado, onde intimei os devedores, que ficaram cientes do inteiro teor deste, receberam a contrafé e exararam assinaturas no mandado. |
22/05/2015 |
Petições Diversas EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE |
22/07/2015 |
Petições Diversas |
16/10/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
27/10/2015 |
Petições Diversas |
19/01/2016 |
Petições Diversas |
09/06/2016 |
Petições Diversas |
08/08/2016 |
Petições Diversas |
01/12/2016 |
Petições Diversas |
03/07/2017 |
Petições Diversas |
17/08/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
15/01/2018 |
Documentos Diversos |
17/05/2018 |
Petições Diversas |
24/05/2018 |
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10/07/2018 |
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30/08/2018 |
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09/11/2018 |
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04/12/2018 |
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04/02/2019 |
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18/07/2019 |
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25/07/2019 |
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16/08/2019 |
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11/09/2019 |
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09/10/2020 |
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04/02/2021 |
Petições Diversas |
17/02/2021 |
Petições Diversas Petição - WCGT 20700747141 - Digitalizada - fls. 651 |
19/05/2021 |
Petições Diversas |
09/08/2021 |
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20/10/2021 |
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09/12/2021 |
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16/02/2022 |
Petições Diversas |
24/03/2022 |
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18/04/2022 |
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09/06/2022 |
Petições Diversas |
12/09/2022 |
Petições Diversas |
22/09/2022 |
Petições Diversas |
01/02/2023 |
Petições Diversas |
27/03/2023 |
Petições Diversas |
21/08/2023 |
Contestação |
20/09/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
17/07/2024 |
Embargos de Declaração |
30/08/2024 |
Petições Diversas |
08/10/2024 |
Petições Diversas |
22/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
09/01/2025 |
Petições Diversas |
27/03/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
31/03/2025 |
Petições Diversas |
15/07/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
18/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
26/08/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
02/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
10/10/2025 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
25/11/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | regularização dos autos |
03/05/2012 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento | Cível | - |
02/05/2012 | Correção | Despejo por Falta de Pagamento | Cível | - |
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