| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA
Advogado: CAIO PERALTA Advogado: Herlon Marques Vieira Branco |
| Reqdo |
Jose Cícero da Silva
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Após certificado o quanto necessário, inclusive o decurso de prazo para recurso e/ou contrarrazões por todas as partes, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe (modelo 505792 - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ). |
| 26/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70155921-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/11/2025 11:35 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Após certificado o quanto necessário, inclusive o decurso de prazo para recurso e/ou contrarrazões por todas as partes, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe (modelo 505792 - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ). |
| 26/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70155921-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/11/2025 11:35 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1449/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1449/2025 Teor do ato: Fica a parte apelada intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 30/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2025 |
Ato ordinatório
Fica a parte apelada intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto. |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1444/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.80046113-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/09/2025 14:56 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.80046112-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 29/09/2025 14:54 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1444/2025 Teor do ato: Vistas à Defensoria Pública para ciência de que a peça de fls. 1690/1705 indicada como Razões de Apelação, trazem cópia de peças anteriormente juntadas nos autos (Parecer MP: 1690/1693, Manifestação Defensoria: 1663/1665 e Sentença: 1666/1673). Sendo o caso, necessário nova apresentação da peça de razões de apelação. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Ato ordinatório
Vistas à Defensoria Pública para ciência de que a peça de fls. 1690/1705 indicada como Razões de Apelação, trazem cópia de peças anteriormente juntadas nos autos (Parecer MP: 1690/1693, Manifestação Defensoria: 1663/1665 e Sentença: 1666/1673). Sendo o caso, necessário nova apresentação da peça de razões de apelação. |
| 06/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1158/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1158/2025 Teor do ato: Enfim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA para REINTEGRAR o autor na posse da área pública Direito Novo de 1.640,81 m², registrada sob matrícula nº 138.775, localizada entre a Avenida Jatobá, Rua Guarantã e Rua Turquesa, atualmente ocupada irregularmente pelos réus. DETERMINO ao Município de Carapicuíba que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em incidente de cumprimento de sentença: a) Cadastro socioeconômico completo de todas as famílias ocupantes, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Cronograma detalhado de realocação das famílias para o Condomínio Habitacional Pequiá ou outro programa habitacional adequado; c) Plano de apoio social durante o período de transição, incluindo auxílio-mudança e acompanhamento psicossocial. FEITO ISTO, CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da validação, por este juízo, das primeiras providências ora determinadas, para desocupação voluntária da área pelos ocupantes, prazo este que considero razoável diante do número de famílias envolvidas e da necessidade de organização da mudança, devendo a Municipalidade promover a publicidade da ordem de desocupação. ESTABELEÇO que a realocação das famílias cadastradas deverá observar os seguintes critérios prioritários: a) Famílias com crianças e adolescentes em idade escolar; b) Famílias com idosos ou pessoas com deficiência; c) Famílias chefiadas por mulheres em situação de vulnerabilidade; d) Tempo de ocupação e vínculos comunitários estabelecidos. PROÍBO o cumprimento da ordem de reintegração: a) No período noturno (entre 18h e 8h); b) Em finais de semana e feriados; c) Em dias de condições climáticas adversas (chuva intensa, frio extremo); d) Sem a presença de representantes da Secretaria de Assistência Social, Conselho Tutelar, Defensoria Pública e Ministério Público. Decorrido o prazo para desocupação voluntária sem o cumprimento integral, AUTORIZO a expedição de mandado de reintegração de posse, devendo o oficial de justiça: a) Intimar previamente os ocupantes remanescentes com antecedência mínima de 48 horas; b) Requisitar apoio da Polícia Militar apenas se houver resistência ao cumprimento pacífico da ordem; c) Garantir tempo suficiente para remoção de bens pessoais e documentos; d) Lavrar auto circunstanciado da diligência. DETERMINO a intimação dos seguintes órgãos para acompanhamento do cumprimento desta sentença: a) Ministério Público Estadual; b) Defensoria Pública do Estado de São Paulo; c) Secretaria Municipal de Assistência Social de Carapicuíba; d) Secretaria Municipal de Habitação de Carapicuíba; e) Conselho Tutelar de Carapicuíba. DETERMINO que o Município, após a reintegração: a) Promova imediato cercamento da área para evitar novas ocupações; b) Inicie, no prazo de 90 dias, as obras de ampliação da EMEI Jatobá; c) Implemente vigilância permanente até a efetiva destinação pública do imóvel. Em rezão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro aos ocupantes, ante a evidente hipossuficiência econômica; Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §§ e incisos, do CPC, por não se tratar de sentença contrária à Fazenda Pública. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. P.R.I.C. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 22/08/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Enfim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA para REINTEGRAR o autor na posse da área pública Direito Novo de 1.640,81 m², registrada sob matrícula nº 138.775, localizada entre a Avenida Jatobá, Rua Guarantã e Rua Turquesa, atualmente ocupada irregularmente pelos réus. DETERMINO ao Município de Carapicuíba que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em incidente de cumprimento de sentença: a) Cadastro socioeconômico completo de todas as famílias ocupantes, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Cronograma detalhado de realocação das famílias para o Condomínio Habitacional Pequiá ou outro programa habitacional adequado; c) Plano de apoio social durante o período de transição, incluindo auxílio-mudança e acompanhamento psicossocial. FEITO ISTO, CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da validação, por este juízo, das primeiras providências ora determinadas, para desocupação voluntária da área pelos ocupantes, prazo este que considero razoável diante do número de famílias envolvidas e da necessidade de organização da mudança, devendo a Municipalidade promover a publicidade da ordem de desocupação. ESTABELEÇO que a realocação das famílias cadastradas deverá observar os seguintes critérios prioritários: a) Famílias com crianças e adolescentes em idade escolar; b) Famílias com idosos ou pessoas com deficiência; c) Famílias chefiadas por mulheres em situação de vulnerabilidade; d) Tempo de ocupação e vínculos comunitários estabelecidos. PROÍBO o cumprimento da ordem de reintegração: a) No período noturno (entre 18h e 8h); b) Em finais de semana e feriados; c) Em dias de condições climáticas adversas (chuva intensa, frio extremo); d) Sem a presença de representantes da Secretaria de Assistência Social, Conselho Tutelar, Defensoria Pública e Ministério Público. Decorrido o prazo para desocupação voluntária sem o cumprimento integral, AUTORIZO a expedição de mandado de reintegração de posse, devendo o oficial de justiça: a) Intimar previamente os ocupantes remanescentes com antecedência mínima de 48 horas; b) Requisitar apoio da Polícia Militar apenas se houver resistência ao cumprimento pacífico da ordem; c) Garantir tempo suficiente para remoção de bens pessoais e documentos; d) Lavrar auto circunstanciado da diligência. DETERMINO a intimação dos seguintes órgãos para acompanhamento do cumprimento desta sentença: a) Ministério Público Estadual; b) Defensoria Pública do Estado de São Paulo; c) Secretaria Municipal de Assistência Social de Carapicuíba; d) Secretaria Municipal de Habitação de Carapicuíba; e) Conselho Tutelar de Carapicuíba. DETERMINO que o Município, após a reintegração: a) Promova imediato cercamento da área para evitar novas ocupações; b) Inicie, no prazo de 90 dias, as obras de ampliação da EMEI Jatobá; c) Implemente vigilância permanente até a efetiva destinação pública do imóvel. Em rezão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro aos ocupantes, ante a evidente hipossuficiência econômica; Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §§ e incisos, do CPC, por não se tratar de sentença contrária à Fazenda Pública. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. P.R.I.C. |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.80038410-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/08/2025 16:07 |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCIV.25.80038031-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/08/2025 17:27 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2025 Teor do ato: Vistos. Vistas ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 12/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vistas ao Ministério Público. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 06/08/2025 decorreu, in albis, o prazo para que a(s) parte(s) Geilson Gomes de Miranda, Oliomar Pereira da Silva, Eduardo Ribeiro de Almeida, Marcio José Ignácio da Silva, Adriano Costa de Oliveira, Fábio de Araújo da Silva, Jonathan Pereira Mendonça, Cristiano de Melo Farias, João Batista Alves, Thiago Cula da Silva, Erica Cristina da Silva, Raquel Silva Ribeiro dos Santos, Marilia Santos Mendes, Vanusa Oliveira Pereira, Simone Vitor da Silva, Camila Aparecida Paixão, Francinny Michele Prachedes dos Santos, Jamilly Lacerda Lemos, Rivaldo Salgueiro Vieira da Silva, JAQUELINE SOUZA SOCHIARELI, Gabriela Souza Silva e Jose Cícero da Silva se manifestasse(m), nos termos da intimação publicada às fls. 1643. |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2025 Teor do ato: Vistas à Defensoria Pública. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Ato ordinatório
Vistas à Defensoria Pública. |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70094658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 15:01 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistas à Fazenda Pública autora - manifestação em termos de prosseguimento do feito, ante o decurso do prazo concedido às fls. 1564/1565 e 1583. |
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Vistas à Defensoria Pública. |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70022451-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 13:19 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Fazenda Pública autora. |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o prazo requerido. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DEFIRO o prazo requerido. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70009543-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 17:08 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Vistas à Defensoria Pública. |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistas à Fazenda Pública autora. |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do que consta dos autos, inste-se a parte autora a manifestar-se a respeito da redelimitação do objeto da lide, conforme proposto pelo Ministério Público em suas últimas manifestações, para que abranja exclusivamente a área de 1.640,81 m², situada na Avenida Jatobá, inserida integralmente em Área de Preservação Permanente (APP). Deve ainda a autora esclarecer quanto à finalidade originalmente pretendida para o local, tendo em vista a notícia superveniente de que a construção anteriormente almejada não será mais realizada. Fica conferido o prazo de 15 (quinze) dias, extensível também às partes demandadas, para manifestação, sob pena de, no silêncio, considerar-se a redelimitação da área nos termos apontados pelo Ministério Público, triangulando-se o processo em relação à área menor, bem como se reconhecer eventual perda de finalidade inicialmente pretendida com a ocupação da área pública. No tocante à regularização fundiária, considerando a manifestação de fls. 1519 e 1520/1523, que se reporta ao documento de fls. 1441/1492, especialmente o apontamento técnico à fl. 1488, no qual se conclui que as condições atuais não estão de acordo com o processo de regularização fundiária e que o Núcleo Habitacional Avenida Jatobá não oferece as condições mínimas de habitação e infraestrutura básica para seus moradores, e ainda, a estrutura da ocupação está completamente irregular, sendo a solução indicada a recolocação social e a remoção de todos os barracos da área em questão, indefiro o pedido de esclarecimentos formulado pela Defensoria Pública à empresa Diagonal. No mais, defiro o prazo de 90 (noventa) dias requerido pelo Município às fls. 1547/1548 para que traga aos autos informações detalhadas sobre os equipamentos da rede pública de apoio que poderão ser utilizados em caso de remoção das famílias existentes no local, contemplando medidas como assistência social, transporte de bens móveis pertencentes às famílias, colocação em abrigos ou direcionamento das famílias para parentes. O Município deverá ainda apresentar plano de desocupação detalhado, com descrição das etapas e cronograma, respeitando os parâmetros fixados pela ADPF 828 e demais diretrizes aplicáveis. Por razões de segurança jurídica, consigno que não se mostra razoável diferir a elaboração e apresentação do plano de desocupação para a fase de cumprimento de sentença, devendo tal plano ser devidamente fixado no contexto de eventual provimento jurisdicional favorável à reintegração de posse, antes de sua execução. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de instauração de fase probatória ou para julgamento antecipado da lide, a ser avaliado conforme as circunstâncias do caso. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do que consta dos autos, inste-se a parte autora a manifestar-se a respeito da redelimitação do objeto da lide, conforme proposto pelo Ministério Público em suas últimas manifestações, para que abranja exclusivamente a área de 1.640,81 m², situada na Avenida Jatobá, inserida integralmente em Área de Preservação Permanente (APP). Deve ainda a autora esclarecer quanto à finalidade originalmente pretendida para o local, tendo em vista a notícia superveniente de que a construção anteriormente almejada não será mais realizada. Fica conferido o prazo de 15 (quinze) dias, extensível também às partes demandadas, para manifestação, sob pena de, no silêncio, considerar-se a redelimitação da área nos termos apontados pelo Ministério Público, triangulando-se o processo em relação à área menor, bem como se reconhecer eventual perda de finalidade inicialmente pretendida com a ocupação da área pública. No tocante à regularização fundiária, considerando a manifestação de fls. 1519 e 1520/1523, que se reporta ao documento de fls. 1441/1492, especialmente o apontamento técnico à fl. 1488, no qual se conclui que as condições atuais não estão de acordo com o processo de regularização fundiária e que o Núcleo Habitacional Avenida Jatobá não oferece as condições mínimas de habitação e infraestrutura básica para seus moradores, e ainda, a estrutura da ocupação está completamente irregular, sendo a solução indicada a recolocação social e a remoção de todos os barracos da área em questão, indefiro o pedido de esclarecimentos formulado pela Defensoria Pública à empresa Diagonal. No mais, defiro o prazo de 90 (noventa) dias requerido pelo Município às fls. 1547/1548 para que traga aos autos informações detalhadas sobre os equipamentos da rede pública de apoio que poderão ser utilizados em caso de remoção das famílias existentes no local, contemplando medidas como assistência social, transporte de bens móveis pertencentes às famílias, colocação em abrigos ou direcionamento das famílias para parentes. O Município deverá ainda apresentar plano de desocupação detalhado, com descrição das etapas e cronograma, respeitando os parâmetros fixados pela ADPF 828 e demais diretrizes aplicáveis. Por razões de segurança jurídica, consigno que não se mostra razoável diferir a elaboração e apresentação do plano de desocupação para a fase de cumprimento de sentença, devendo tal plano ser devidamente fixado no contexto de eventual provimento jurisdicional favorável à reintegração de posse, antes de sua execução. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de instauração de fase probatória ou para julgamento antecipado da lide, a ser avaliado conforme as circunstâncias do caso. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.80055534-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/11/2024 14:19 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vistas ao Ministério Público. |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.80053602-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 31/10/2024 15:58 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Vistas à Defensoria Pública. |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.70132163-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 17:34 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistas à Fazenda Pública autora. |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.80041457-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2024 16:25 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vistas ao Ministério Público. |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.80039601-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 12/08/2024 09:22 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Vistas à Defensoria Pública. |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.80038065-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2024 17:12 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vistas ao Ministério Público. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.70086480-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 14:33 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistas à Fazenda Pública autora. |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.80029784-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2024 14:39 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vistas ao Ministério Público. |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.80028677-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/06/2024 10:02 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Vistas à Defensoria Pública. |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.80023770-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2024 13:26 |
| 12/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vistas ao Ministério Público. |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: Decorridos mais de 30 (trinta) dias, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competem. Assim, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, promovo a intimação da parte autora, via portal eletrônico, para suprir a omissão, no prazo de 10 (dez) dias (prazo em dobro), sob pena de extinção do processo com fulcro no artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.70053175-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 16:36 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Decorridos mais de 30 (trinta) dias, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competem. Assim, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, promovo a intimação da parte autora, via portal eletrônico, para suprir a omissão, no prazo de 10 (dez) dias (prazo em dobro), sob pena de extinção do processo com fulcro no artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistas ao Município de Carapicuíba. |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2023 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a suspensão do feito por 180 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 01/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DEFIRO a suspensão do feito por 180 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.80018021-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/05/2023 10:21 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vistas ao Ministério Público. |
| 25/05/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WCIV.23.70057340-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 25/05/2023 15:50 |
| 25/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.80017276-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2023 11:05 |
| 07/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme definido em reunião, fls. 1338/1343, aguarde-se por razoáveis 30 (trinta) dias a apresentação, pelo Município de Carapicuíba, de cópia do pedido de estudo técnico, encaminhado ao Governo do Estado, no âmbito do projeto "Cidade Legal". Na oportunidade, deverá a parte se manifestar também a respeito do interesse na regularização fundiária da área pública objeto da ação de reintegração de posse, bem como no que se refere à possível perda de objeto apontada em reunião. Findo o prazo, com ou sem manifestação e providências, dê-se vista à DPE. Após, com ou sem manifestação da DPE, dê-se vista ao MPE. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme definido em reunião, fls. 1338/1343, aguarde-se por razoáveis 30 (trinta) dias a apresentação, pelo Município de Carapicuíba, de cópia do pedido de estudo técnico, encaminhado ao Governo do Estado, no âmbito do projeto "Cidade Legal". Na oportunidade, deverá a parte se manifestar também a respeito do interesse na regularização fundiária da área pública objeto da ação de reintegração de posse, bem como no que se refere à possível perda de objeto apontada em reunião. Findo o prazo, com ou sem manifestação e providências, dê-se vista à DPE. Após, com ou sem manifestação da DPE, dê-se vista ao MPE. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Ofício Juntado
|
| 24/04/2023 |
Ofício Juntado
|
| 24/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.70039896-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 13:40 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.80012015-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/04/2023 17:30 |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.70039416-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/04/2023 14:50 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as respostas recebidas, comunique-se o GAORP. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista as respostas recebidas, comunique-se o GAORP. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.70038895-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 12/04/2023 15:18 |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.70038817-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 14:23 |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 31/03/2023 decorreu o prazo para que a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a Defensoria Pública Estadual cumprisse o quanto determinado à fl. 1284. Nada Mais. |
| 28/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.80009389-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/03/2023 15:09 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que o edital expedido foi disponibilizado no caderno de Editais e Leilões do Diário de Justiça Eletrônico em 20/03/2023. Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização. Nada Mais. |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 17/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1274/1283: Ciente. Considerando a designação de reunião presencial para o dia 20/04/2023, às 16h, na sala 202/204, do Palácio da Justiça, intimem-se os réus, interessados conhecidos e desconhecidos, por edital, para que, no prazo máximo de 72 horas, confirmem nos autos sua participação. Paralelamente, deverá o Município de Carapicuíba afixar cartazes e/ou faixas no local, para ampla publicidade, por inteligência do artigo 554, § 3º, do CPC. Promova a parte autora, ainda, diligencia ao local, constatando, identificando, relacionando e comunicando os atuais ocupantes do local, acerca da reunião em comento, comprovando-se nos autos. No mesmo prazo de 72 horas, providencie a Prefeitura do Município de Carapicuíba, por meio de seus procuradores, a indicação dos representantes das Secretarias mencionadas às fls. 1283 que comparecerão à reunião presencial, sendo que no silêncio será considerada a indicação do(s) respectivo(s) secretário(s). INTIME-SE, também, o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública, para que indiquem os representantes que participarão da reunião. Com as respostas, comunique-se o GAORP. CUMPRA-SE com presteza. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 17/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1274/1283: Ciente. Considerando a designação de reunião presencial para o dia 20/04/2023, às 16h, na sala 202/204, do Palácio da Justiça, intimem-se os réus, interessados conhecidos e desconhecidos, por edital, para que, no prazo máximo de 72 horas, confirmem nos autos sua participação. Paralelamente, deverá o Município de Carapicuíba afixar cartazes e/ou faixas no local, para ampla publicidade, por inteligência do artigo 554, § 3º, do CPC. Promova a parte autora, ainda, diligencia ao local, constatando, identificando, relacionando e comunicando os atuais ocupantes do local, acerca da reunião em comento, comprovando-se nos autos. No mesmo prazo de 72 horas, providencie a Prefeitura do Município de Carapicuíba, por meio de seus procuradores, a indicação dos representantes das Secretarias mencionadas às fls. 1283 que comparecerão à reunião presencial, sendo que no silêncio será considerada a indicação do(s) respectivo(s) secretário(s). INTIME-SE, também, o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública, para que indiquem os representantes que participarão da reunião. Com as respostas, comunique-se o GAORP. CUMPRA-SE com presteza. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 01/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.70001010-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2023 15:05 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2022 Teor do ato: Vistos. Chamo este feito à ordem para, por questão de organização processual, resumir o andamento do feito e determinar providências. O MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA propôs ação denominada de reintegração de posse, com pedido de liminar demolitório, contra GEILSON GOMES DE MIRANDA, OLIOMAR PEREIRA DA SILVA, EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, MÁRCIO JOSÉ IGNÁCIO DA SILVA, ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA, JOSÉ CÍCERO DA SILVA, FÁBIO DE ARAÚJO DA SILVA, JONATHAN PEREIRA MENDONÇA, CRISTIANO DE MELO FARIAS, JOÃO BATISTA ALVES e TERCEIROS OCUPANTES da área pública reservada A, perfazendo 7.099,05m², situada entre a Avenida Jatobá, Rua Guarantã e Rua Turquesa Carapicuíba/SP. Na oportunidade, defendeu que os seus agentes constataram em 02 de abril de 2016 a ocupação clandestina e desordenada na área pública informada. Esclareceu que a área descrita se destinaria à implantação de uma unidade pró-infância. Alertou que o local atualmente se encontra aglomerado por barracos de madeira e de pessoas de vários lugares. Registrou a constatação de infestação de alguns vetores, como mosquitos e escorpiões, sem contar com o odor forte que prolifera na região. Diante disto, identificando alguns dos ocupantes, e delimitando a área sub judice, denotando o risco da ocupação no local, a tendência de virem novas ocupações, a infestação de vetores como mosquitos, escorpiões e forte odor na região, e a necessidade de implementação de unidade pró-infância no loca, defendendo, com base nisto, o perigo da demora e elementos de direito, buscou a municipalidade autora, pelo poder de polícia que lhe foi constitucionalmente conferido, em sede de liminar, a reintegração de posse da área, com ordem de arrombamento e remoção das edificações, utensílios, acessórios, veículos, pessoas e qualquer outra coisa do local, devendo o ato ser assistido pela Polícia Militar e órgãos públicos que se fizerem necessários. No recebimento da inicial, este juízo entendeu por bem conferir a pretensa liminar (fls. 143/145). No cumprimento do mandado de reintegração de posse, demolição e citação dos ocupantes, o senhor oficial de justiça certificou que o procurador municipal responsável não forneceu os meios para o ato, prejudicando, neste passo, a realização da diligência; sendo que, na oportunidade, o senhor oficial de justiça noticiou a extensão e precariedade da ocupação, a complexidade da medida e a informalidade de parte dos logradouros indicados na inicial, comprometendo a correta delimitação do objeto da lide (fls. 207/208). A municipalidade autora, instada, reconheceu a complexidade da medida, e requereu uma audiência prévia com os órgãos municipais, estaduais e demais entidades cabíveis, ou, sendo o caso, provocação do GAORP (fls. 212/214 e 215/217). O Ministério Público Estadual, instado, não se opôs à audiência requerida pela autora (fl. 225). A Defensoria Pública Estadual ingressou no feito, noticiando a obtenção de efeito recursal suspensivo à medida liminar, defendendo, no mais, pontos como inépcia da petição inicial por falta de correta delimitação da área, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, necessidade de citação dos ocupantes, necessidade de tentativa de conciliação, necessidade de oportuna inclusão dos ocupantes em programa habitacional ou assistência de bolsa aluguel, e a possibilidade de concessão de uso especial para fins de moradia (fls. 229/260). Na oportunidade, juntou documentos (fls. 261/262). Diante do resultado recursal noticiado, este juízo entendeu por bem sobrestar o andamento do feito, aguardando por definição do E. TJSP sobre a questão (fl. 263). Após processamento do recurso, o E. TJSP entendeu por bem sobrestar os efeitos da liminar concedida por este juízo, entendendo por bem exigir prévia audiência com os envolvidos, com a intervenção do GAORP e eventual fixação de prazo para a desocupação voluntária, com apresentação de medidas pela Municipalidade para evitar o agravamento da situação e eventuais conflitos (fls. 321/444). Diante do resultado recursal acima destacado, este juízo entendeu por bem intimar a municipalidade a delimitar o local invadido, descrevendo também a sua atual situação, além do número total de ocupantes envolvidos, e outras circunstâncias que entenda como imprescindíveis para a questão conciliatória/reintegratória. A municipalidade, na oportunidade que teve, cumpriu parcialmente a ordem deste juízo, destacando a dificuldade de se obter maiores informações das secretarias locais, solicitando deste juízo a provocação dos referidos órgãos municipais (fls. 452/453 e 454/457). Este juízo determinou, então, que o senhor prefeito fosse instado a prestar as necessárias informações e esclarecimentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (fl. 458). A municipalidade se manifestou nos autos, trazendo documentos da Secretaria de Assistência Social (fls. 465 e 466/471). Este juízo entendeu que a nova documentação trazida não atendia a integralidade da ordem judicial, destacando novamente que, pretendendo a municipalidade a reintegração de posse local, juntamente com a demolição das construções mantidas na região, seria de se esperar, no mínimo, a correta especificação da área, juntamente com o detalhamento das construções irregulares a serem demolidas, sem prejuízo ao número de ocupantes envolvidos, sob clara afronta ao artigo 324 do nCPC, sendo que, neste caminhar, insistiu-se com a intimação do prefeito para as necessárias providências, sob pena de extinção do feito (fl. 472). A municipalidade, novamente inobservando o chamado jurisdicional, se limitou, desta vez, a demonstrar a precariedade sanitária do local, não observando as estritas exigências deste juízo (fls. 477 e 478/486). Diante da falta de delimitação da área, de especificação das famílias e outras medidas apontadas por este juízo como imprescindíveis, o feito trilhou à extinção sem resolução do mérito (fls. 492/495). Sobreveio recurso de apelação por parte da municipalidade autora (fls. 514/527 e 528/530), com contrarrazões apresentadas às fls. 542/546. O E. TJSP, às fls. 671/674, reconheceu como incontroversa ocupação irregular, por grande número de famílias de baixa renda, de área pública; entendendo ainda pela suficiência da delimitação da área e farta documentação nos autos neste sentido; dispensando, inclusive, a identificação de todos os ocupantes; anulando a sentença terminativa proferida por este juízo, determinando o prosseguimento do feito com a provocação do GAORP. Após solicitação de intervenção do GAORP, o referido grupo de apoio apontou para a necessária formação triangular do processo, com citação dos réus, o que não ocorreu até então (fls. 719/720). Esta magistrada, então, determinou a citação dos réus para intervenção nos autos e apresentação de resposta (fl. 721). O oficial de justiça responsável deixou de cumprir com a ordem de citação por conta do alto risco de periculosidade, ante a alta criminalidade do local, solicitando, na oportunidade, acompanhamento da Polícia Militar e outros oficiais de justiça para a diligência (fls. 736/759). O MPE, consultado, concordou com o acolhimento dos pedidos feitos pelo oficial de justiça responsável. Foi deferida a citação dos réus, por mais de um oficial de justiça, com acompanhamento de agentes, fiscais e terceiros, designados pela parte autora, para acompanhamento da diligência, sem prejuízo ao reforço policial (fl. 764). O autor indicou o agente que seria responsável pelo acompanhamento das diligências (fls. 778 e 779). Nova tentativa de citação dos réus restou prejudicada, seja pela periculosidade do local, seja pela sua inacessibilidade, ou mesmo pelas constantes alterações da área e dos moradores, foi requerida pelo autor e autorizada por este juízo a citação editalícia dos réus (fl. 853). Edital de citação elaborado e publicado às fls. 861/862 e 863/864. A Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial dos réus fictamente citados, apresentou resposta às fls. 869/907. Preliminarmente, defendeu: inépcia da inicial insuficiência de informações para a correta delimitação da área; impugnação ao valor da causa; falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, ante a falta de comprovação da posse para legitimar a medida possessória; necessidade de citação pessoal dos ocupantes; necessária tentativa de conciliação. No mérito, entendeu inexistir vedação legal para o exercício da posse de um imóvel público por particular. Pugnou pela concessão de uso especial para fins de moradia. Apontou para a necessária suspensão do processo em razão da pandemia do novo coronavirus (covid-19). Residualmente, em caso de desocupação, entendeu ser necessária a inclusão e atendimento dos ocupantes pelo programa "bolsa aluguel". Nestes termos, buscou a parte a suspensão do processo, e, ao final, senão a extinção do feito sem resolução do mérito, ou mesmo a improcedência dos pedidos autorais, ao menos o oferecimento de assistência às famílias que residem no local. Não juntou documentos. Houve réplica à contestação às fls. 915/926. Sobre as provas pretendidas, requereu o autor o julgamento antecipado da lide, pugnando a curadora especial dos réus pela realização de prova pericial para fim de delimitar corretamente a área objeto da lide, bem como a verificação de uma possível regularização fundiária do local (fls. 915/926 e 927). O MPE, consultado, apontou pela desnecessidade da realização de perícia, ante a fácil localização da área por mecanismos como Google Earth e documentos constantes dos autos, sem prejuízo a ofício recebido da Municipalidade realizando a delimitação da área a ser reintegrada (fls. 934 e 935/938). A autora reiterou a desnecessidade de prova pericial com igual peticionamento de documento contendo planta de sobreposição e de situação com a identificação da área objeto da lide (fls. 939 e 940/943). A DPE, consultada, entendeu como insuficiente a documentação trazida pela parte autora e MPE, pois contém apenas identificação da área, mas sem maior especificação, como individualização das moradias abrangidas pelo pleito demolitório ou quais os limites da área, já que parece estar inserida em uma área maior, sem prejuízo à falta de estudo acerca da viabilidade de regularização fundiária do local. Diante disto, insistiu a DPE com o pleito de perícia judicial. Foi o que se extraiu da manifestação de fls. 946/947. O MPE, na oportunidade que teve, insistiu pela desnecessidade da perícia, ante a suficiência das informações constantes nos autos, constante mudança da ocupação e ocupantes e destinação pública da área (para a instalação da Pró-infância); sendo que a medida não seria de difícil reversão, já que as ocupações são precárias, com barracos, sem vias de circulação adequada, nem equipamentos públicos, inviabilizando qualquer tentativa de regularização. Por prudência, pelo tamanho da área e número indeterminado de pessoas que seriam atingidas pela pretendida medida de desocupação, por inteligência do art. 554, §§, do nCPC, foi determinada a citação dos ocupantes incertos/indeterminados e terceiros interessados na lide, com posterior nomeação de curador especial para os apontados sujeitos, esperando-se da autora, ainda, ampla publicidade da existência da ação, para, finalmente, superada a triangulação processual, prosseguir-se com a necessária intervenção do GAORP (fls. 953/954). Novo edital elaborado e publicado às fls. 990 e 1000, com decurso de prazo para ingressos e manifestações (fl. 1005). Paralelamente à citação editalícia, a municipalidade realizou a ampla publicidade desta ação de reintegração (fls. 1010 e 1011/1035). A DPE, indicada para atuação, como curadora especial, dos ocupantes incertos/indeterminados e terceiros interessados na lide citados por edital, não demonstrou interesse em atuar em defesa dos referidos citados (fls. 1042/1044). Foi determinada abertura de prazo para réplica, e, na sequência, expedição de ofício para o GAORP (fl. 1049). Réplica à fl. 1055. Desde então, 21/11/2021, após notícia de que o GAORP não teve a sua recomposição concluída para a atual Gestão, impedindo, por essa razão, sua atuação no modelo que vinha exercendo suas funções, o feito aguardou o restabelecimento das atividades do Grupo de Apoio por tratar-se de contitio sine qua non imposta pelo E. TJSP para regular prosseguimento do feito (fls. 1063/1164). Recentemente, teve-se notícia da retomada das atividades do GAORP (fl. 1165), oportunidade em que este juízo externou interesse na atuação do Grupo de Risco (fl. 1166 e 1171/1172). O GAORP, então, solicitou eventual relatório de inspeção (condição prévia e necessária apenas à ordem de desocupação coletiva) e formulário preenchido contendo indicação das principais peças dos autos (fls. 1175/1214). Sendo este o relatório, fundamento decido. Em relação à medida liminar inicialmente deferida, mas, após diversos eventos processuais, condicionada à prévia atuação do GAORP e medidas pela Municipalidade para evitar o agravamento da situação e eventuais conflitos (fls. 321/444), acresço aos apontados requisitos as exigências contidas na ADPF 828: prévia inspeção judicial, a ser realizada pela comissão de conflitos fundiários (GAORP) (item 31, "b", da decisão cautelar proferida na ADPF 828), facultada a realização ao juízo da causa (Art. 4º da Portaria 10.097/2022); nas medidas administrativas da Municipalidade para evitar o agravamento da situação e eventuais conflitos, (i) sejam estas realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas, (ii) sejam antecedidas de prazo mínimo razoável para desocupação pela população envolvida, (iii) garantam o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotem outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. No mais, com o objetivo de subsidiar a reunião que será designada junto ao GAORP, informe a autora, em até 15 (quinze) dias, se, além da ampla publicidade de judicialização da área, realizou algum tipo de inspeção recente no local, ou, ainda, tomou alguma outra providência para evitar o agravamento da situação e eventuais conflitos em relação à área sub judice (v.g., encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou local com condições dignas, adoção de outra medida a resguardar o direito à moradia). Por fim, com retorno da autora com relação aos esclarecimentos acima requisitados, já em termos de prosseguimento do feito, determino que o ofício de justiça responsável responda ao GAORP com o formulário de fls. 1213/1216 devidamente preenchido: incluindo os dados do processo; indicando as partes conhecidas e seus respectivos representantes processuais, com menção da existência de partes incertas/desconhecidas; informando o início da ocupação (constatação feita em 02/04/2016), tendo como objeto o endereço situado à Avenida Inocêncio Seráfico, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 138.775 (fls. 40/43), na fluência das Av. Jatobá, Turquesa e Guarantã, conforme relatório feito por agente municipal (fl. 44); com número indefinido de ocupantes; croqui às fls. 927 e 935/938; apontando tratar-se de área pública, urbana, contendo lona e/ou barraco; com indicação das principais peças, devidamente apontadas no relatório desta decisão; sem prejuízo à transcrição do apontado relatório no campo "resumo do processo". Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo este feito à ordem para, por questão de organização processual, resumir o andamento do feito e determinar providências. O MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA propôs ação denominada de reintegração de posse, com pedido de liminar demolitório, contra GEILSON GOMES DE MIRANDA, OLIOMAR PEREIRA DA SILVA, EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, MÁRCIO JOSÉ IGNÁCIO DA SILVA, ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA, JOSÉ CÍCERO DA SILVA, FÁBIO DE ARAÚJO DA SILVA, JONATHAN PEREIRA MENDONÇA, CRISTIANO DE MELO FARIAS, JOÃO BATISTA ALVES e TERCEIROS OCUPANTES da área pública reservada A, perfazendo 7.099,05m², situada entre a Avenida Jatobá, Rua Guarantã e Rua Turquesa Carapicuíba/SP. Na oportunidade, defendeu que os seus agentes constataram em 02 de abril de 2016 a ocupação clandestina e desordenada na área pública informada. Esclareceu que a área descrita se destinaria à implantação de uma unidade pró-infância. Alertou que o local atualmente se encontra aglomerado por barracos de madeira e de pessoas de vários lugares. Registrou a constatação de infestação de alguns vetores, como mosquitos e escorpiões, sem contar com o odor forte que prolifera na região. Diante disto, identificando alguns dos ocupantes, e delimitando a área sub judice, denotando o risco da ocupação no local, a tendência de virem novas ocupações, a infestação de vetores como mosquitos, escorpiões e forte odor na região, e a necessidade de implementação de unidade pró-infância no loca, defendendo, com base nisto, o perigo da demora e elementos de direito, buscou a municipalidade autora, pelo poder de polícia que lhe foi constitucionalmente conferido, em sede de liminar, a reintegração de posse da área, com ordem de arrombamento e remoção das edificações, utensílios, acessórios, veículos, pessoas e qualquer outra coisa do local, devendo o ato ser assistido pela Polícia Militar e órgãos públicos que se fizerem necessários. No recebimento da inicial, este juízo entendeu por bem conferir a pretensa liminar (fls. 143/145). No cumprimento do mandado de reintegração de posse, demolição e citação dos ocupantes, o senhor oficial de justiça certificou que o procurador municipal responsável não forneceu os meios para o ato, prejudicando, neste passo, a realização da diligência; sendo que, na oportunidade, o senhor oficial de justiça noticiou a extensão e precariedade da ocupação, a complexidade da medida e a informalidade de parte dos logradouros indicados na inicial, comprometendo a correta delimitação do objeto da lide (fls. 207/208). A municipalidade autora, instada, reconheceu a complexidade da medida, e requereu uma audiência prévia com os órgãos municipais, estaduais e demais entidades cabíveis, ou, sendo o caso, provocação do GAORP (fls. 212/214 e 215/217). O Ministério Público Estadual, instado, não se opôs à audiência requerida pela autora (fl. 225). A Defensoria Pública Estadual ingressou no feito, noticiando a obtenção de efeito recursal suspensivo à medida liminar, defendendo, no mais, pontos como inépcia da petição inicial por falta de correta delimitação da área, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, necessidade de citação dos ocupantes, necessidade de tentativa de conciliação, necessidade de oportuna inclusão dos ocupantes em programa habitacional ou assistência de bolsa aluguel, e a possibilidade de concessão de uso especial para fins de moradia (fls. 229/260). Na oportunidade, juntou documentos (fls. 261/262). Diante do resultado recursal noticiado, este juízo entendeu por bem sobrestar o andamento do feito, aguardando por definição do E. TJSP sobre a questão (fl. 263). Após processamento do recurso, o E. TJSP entendeu por bem sobrestar os efeitos da liminar concedida por este juízo, entendendo por bem exigir prévia audiência com os envolvidos, com a intervenção do GAORP e eventual fixação de prazo para a desocupação voluntária, com apresentação de medidas pela Municipalidade para evitar o agravamento da situação e eventuais conflitos (fls. 321/444). Diante do resultado recursal acima destacado, este juízo entendeu por bem intimar a municipalidade a delimitar o local invadido, descrevendo também a sua atual situação, além do número total de ocupantes envolvidos, e outras circunstâncias que entenda como imprescindíveis para a questão conciliatória/reintegratória. A municipalidade, na oportunidade que teve, cumpriu parcialmente a ordem deste juízo, destacando a dificuldade de se obter maiores informações das secretarias locais, solicitando deste juízo a provocação dos referidos órgãos municipais (fls. 452/453 e 454/457). Este juízo determinou, então, que o senhor prefeito fosse instado a prestar as necessárias informações e esclarecimentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (fl. 458). A municipalidade se manifestou nos autos, trazendo documentos da Secretaria de Assistência Social (fls. 465 e 466/471). Este juízo entendeu que a nova documentação trazida não atendia a integralidade da ordem judicial, destacando novamente que, pretendendo a municipalidade a reintegração de posse local, juntamente com a demolição das construções mantidas na região, seria de se esperar, no mínimo, a correta especificação da área, juntamente com o detalhamento das construções irregulares a serem demolidas, sem prejuízo ao número de ocupantes envolvidos, sob clara afronta ao artigo 324 do nCPC, sendo que, neste caminhar, insistiu-se com a intimação do prefeito para as necessárias providências, sob pena de extinção do feito (fl. 472). A municipalidade, novamente inobservando o chamado jurisdicional, se limitou, desta vez, a demonstrar a precariedade sanitária do local, não observando as estritas exigências deste juízo (fls. 477 e 478/486). Diante da falta de delimitação da área, de especificação das famílias e outras medidas apontadas por este juízo como imprescindíveis, o feito trilhou à extinção sem resolução do mérito (fls. 492/495). Sobreveio recurso de apelação por parte da municipalidade autora (fls. 514/527 e 528/530), com contrarrazões apresentadas às fls. 542/546. O E. TJSP, às fls. 671/674, reconheceu como incontroversa ocupação irregular, por grande número de famílias de baixa renda, de área pública; entendendo ainda pela suficiência da delimitação da área e farta documentação nos autos neste sentido; dispensando, inclusive, a identificação de todos os ocupantes; anulando a sentença terminativa proferida por este juízo, determinando o prosseguimento do feito com a provocação do GAORP. Após solicitação de intervenção do GAORP, o referido grupo de apoio apontou para a necessária formação triangular do processo, com citação dos réus, o que não ocorreu até então (fls. 719/720). Esta magistrada, então, determinou a citação dos réus para intervenção nos autos e apresentação de resposta (fl. 721). O oficial de justiça responsável deixou de cumprir com a ordem de citação por conta do alto risco de periculosidade, ante a alta criminalidade do local, solicitando, na oportunidade, acompanhamento da Polícia Militar e outros oficiais de justiça para a diligência (fls. 736/759). O MPE, consultado, concordou com o acolhimento dos pedidos feitos pelo oficial de justiça responsável. Foi deferida a citação dos réus, por mais de um oficial de justiça, com acompanhamento de agentes, fiscais e terceiros, designados pela parte autora, para acompanhamento da diligência, sem prejuízo ao reforço policial (fl. 764). O autor indicou o agente que seria responsável pelo acompanhamento das diligências (fls. 778 e 779). Nova tentativa de citação dos réus restou prejudicada, seja pela periculosidade do local, seja pela sua inacessibilidade, ou mesmo pelas constantes alterações da área e dos moradores, foi requerida pelo autor e autorizada por este juízo a citação editalícia dos réus (fl. 853). Edital de citação elaborado e publicado às fls. 861/862 e 863/864. A Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial dos réus fictamente citados, apresentou resposta às fls. 869/907. Preliminarmente, defendeu: inépcia da inicial insuficiência de informações para a correta delimitação da área; impugnação ao valor da causa; falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, ante a falta de comprovação da posse para legitimar a medida possessória; necessidade de citação pessoal dos ocupantes; necessária tentativa de conciliação. No mérito, entendeu inexistir vedação legal para o exercício da posse de um imóvel público por particular. Pugnou pela concessão de uso especial para fins de moradia. Apontou para a necessária suspensão do processo em razão da pandemia do novo coronavirus (covid-19). Residualmente, em caso de desocupação, entendeu ser necessária a inclusão e atendimento dos ocupantes pelo programa "bolsa aluguel". Nestes termos, buscou a parte a suspensão do processo, e, ao final, senão a extinção do feito sem resolução do mérito, ou mesmo a improcedência dos pedidos autorais, ao menos o oferecimento de assistência às famílias que residem no local. Não juntou documentos. Houve réplica à contestação às fls. 915/926. Sobre as provas pretendidas, requereu o autor o julgamento antecipado da lide, pugnando a curadora especial dos réus pela realização de prova pericial para fim de delimitar corretamente a área objeto da lide, bem como a verificação de uma possível regularização fundiária do local (fls. 915/926 e 927). O MPE, consultado, apontou pela desnecessidade da realização de perícia, ante a fácil localização da área por mecanismos como Google Earth e documentos constantes dos autos, sem prejuízo a ofício recebido da Municipalidade realizando a delimitação da área a ser reintegrada (fls. 934 e 935/938). A autora reiterou a desnecessidade de prova pericial com igual peticionamento de documento contendo planta de sobreposição e de situação com a identificação da área objeto da lide (fls. 939 e 940/943). A DPE, consultada, entendeu como insuficiente a documentação trazida pela parte autora e MPE, pois contém apenas identificação da área, mas sem maior especificação, como individualização das moradias abrangidas pelo pleito demolitório ou quais os limites da área, já que parece estar inserida em uma área maior, sem prejuízo à falta de estudo acerca da viabilidade de regularização fundiária do local. Diante disto, insistiu a DPE com o pleito de perícia judicial. Foi o que se extraiu da manifestação de fls. 946/947. O MPE, na oportunidade que teve, insistiu pela desnecessidade da perícia, ante a suficiência das informações constantes nos autos, constante mudança da ocupação e ocupantes e destinação pública da área (para a instalação da Pró-infância); sendo que a medida não seria de difícil reversão, já que as ocupações são precárias, com barracos, sem vias de circulação adequada, nem equipamentos públicos, inviabilizando qualquer tentativa de regularização. Por prudência, pelo tamanho da área e número indeterminado de pessoas que seriam atingidas pela pretendida medida de desocupação, por inteligência do art. 554, §§, do nCPC, foi determinada a citação dos ocupantes incertos/indeterminados e terceiros interessados na lide, com posterior nomeação de curador especial para os apontados sujeitos, esperando-se da autora, ainda, ampla publicidade da existência da ação, para, finalmente, superada a triangulação processual, prosseguir-se com a necessária intervenção do GAORP (fls. 953/954). Novo edital elaborado e publicado às fls. 990 e 1000, com decurso de prazo para ingressos e manifestações (fl. 1005). Paralelamente à citação editalícia, a municipalidade realizou a ampla publicidade desta ação de reintegração (fls. 1010 e 1011/1035). A DPE, indicada para atuação, como curadora especial, dos ocupantes incertos/indeterminados e terceiros interessados na lide citados por edital, não demonstrou interesse em atuar em defesa dos referidos citados (fls. 1042/1044). Foi determinada abertura de prazo para réplica, e, na sequência, expedição de ofício para o GAORP (fl. 1049). Réplica à fl. 1055. Desde então, 21/11/2021, após notícia de que o GAORP não teve a sua recomposição concluída para a atual Gestão, impedindo, por essa razão, sua atuação no modelo que vinha exercendo suas funções, o feito aguardou o restabelecimento das atividades do Grupo de Apoio por tratar-se de contitio sine qua non imposta pelo E. TJSP para regular prosseguimento do feito (fls. 1063/1164). Recentemente, teve-se notícia da retomada das atividades do GAORP (fl. 1165), oportunidade em que este juízo externou interesse na atuação do Grupo de Risco (fl. 1166 e 1171/1172). O GAORP, então, solicitou eventual relatório de inspeção (condição prévia e necessária apenas à ordem de desocupação coletiva) e formulário preenchido contendo indicação das principais peças dos autos (fls. 1175/1214). Sendo este o relatório, fundamento decido. Em relação à medida liminar inicialmente deferida, mas, após diversos eventos processuais, condicionada à prévia atuação do GAORP e medidas pela Municipalidade para evitar o agravamento da situação e eventuais conflitos (fls. 321/444), acresço aos apontados requisitos as exigências contidas na ADPF 828: prévia inspeção judicial, a ser realizada pela comissão de conflitos fundiários (GAORP) (item 31, "b", da decisão cautelar proferida na ADPF 828), facultada a realização ao juízo da causa (Art. 4º da Portaria 10.097/2022); nas medidas administrativas da Municipalidade para evitar o agravamento da situação e eventuais conflitos, (i) sejam estas realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas, (ii) sejam antecedidas de prazo mínimo razoável para desocupação pela população envolvida, (iii) garantam o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotem outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. No mais, com o objetivo de subsidiar a reunião que será designada junto ao GAORP, informe a autora, em até 15 (quinze) dias, se, além da ampla publicidade de judicialização da área, realizou algum tipo de inspeção recente no local, ou, ainda, tomou alguma outra providência para evitar o agravamento da situação e eventuais conflitos em relação à área sub judice (v.g., encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou local com condições dignas, adoção de outra medida a resguardar o direito à moradia). Por fim, com retorno da autora com relação aos esclarecimentos acima requisitados, já em termos de prosseguimento do feito, determino que o ofício de justiça responsável responda ao GAORP com o formulário de fls. 1213/1216 devidamente preenchido: incluindo os dados do processo; indicando as partes conhecidas e seus respectivos representantes processuais, com menção da existência de partes incertas/desconhecidas; informando o início da ocupação (constatação feita em 02/04/2016), tendo como objeto o endereço situado à Avenida Inocêncio Seráfico, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 138.775 (fls. 40/43), na fluência das Av. Jatobá, Turquesa e Guarantã, conforme relatório feito por agente municipal (fl. 44); com número indefinido de ocupantes; croqui às fls. 927 e 935/938; apontando tratar-se de área pública, urbana, contendo lona e/ou barraco; com indicação das principais peças, devidamente apontadas no relatório desta decisão; sem prejuízo à transcrição do apontado relatório no campo "resumo do processo". Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1165: Ciente. Oficie-se nos termos do despacho de fl. 1135, destacando existir resumo, às fls. 708/712, a ser aproveitado neste novo contato junto ao GAORP. Intime-se. Advogados(s): Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP), CAIO PERALTA (OAB 246633/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1165: Ciente. Oficie-se nos termos do despacho de fl. 1135, destacando existir resumo, às fls. 708/712, a ser aproveitado neste novo contato junto ao GAORP. Intime-se. |
| 28/10/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o fim das suspensões das atividades do GAORP (31/10/2022). Com o retorno das atividades, oficie-se nos termos do despacho de fl. 1135. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o fim das suspensões das atividades do GAORP (31/10/2022). Com o retorno das atividades, oficie-se nos termos do despacho de fl. 1135. Intime-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70093775-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2022 17:32 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 02/08/2022 decorreu o prazo de dez dias para que a Municipalidade autora e os Réus assistidos pela Defensoria Pública Estadual se manifestassem nos autos. Nada Mais. |
| 19/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1140 e 1143/1145: Dê-se vista às partes (Municipalidade autora; Réus assistidos pela Defensoria Pública Estadual) pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, igual vista ao Ministério Público Estadual. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1140 e 1143/1145: Dê-se vista às partes (Municipalidade autora; Réus assistidos pela Defensoria Pública Estadual) pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, igual vista ao Ministério Público Estadual. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2022 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao GAORP para que seja designada audiência de mediação, conforme solicitado pelas partes. O ofício deverá ser expedido nos termos da mensagem eletrônica de fl. 1111 e portaria 10.097/2022 (fls. 1112/1118), com o anexo devidamente preenchido e com cópia das peças necessárias. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se ao GAORP para que seja designada audiência de mediação, conforme solicitado pelas partes. O ofício deverá ser expedido nos termos da mensagem eletrônica de fl. 1111 e portaria 10.097/2022 (fls. 1112/1118), com o anexo devidamente preenchido e com cópia das peças necessárias. Intime-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70056762-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 15:14 |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70055131-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/05/2022 10:35 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2022 Teor do ato: Intimação as partes para que se manifestem acerca do ofício juntado aos autos. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 03/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Intimação as partes para que se manifestem acerca do ofício juntado aos autos. |
| 03/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 03/05/2022 |
Portaria Juntada
|
| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Vistos. Determino novo contato com o GAORP (crise@tjsp.jus.br) solicitando detalhamento/previsão referente à retomada das atividades. Após, dê-se vista às partes. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 02/03/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino novo contato com o GAORP (crise@tjsp.jus.br) solicitando detalhamento/previsão referente à retomada das atividades. Após, dê-se vista às partes. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70019707-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/02/2022 10:55 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70001341-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2022 14:58 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70134831-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/12/2021 14:03 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2021 Teor do ato: INTIMAÇÃO ÀS PARTES para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) documento(s) juntado(s) (art. 196, XVI, das NSCGJ). Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 13/12/2021 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO ÀS PARTES para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) documento(s) juntado(s) (art. 196, XVI, das NSCGJ). |
| 13/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Com a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, dê-se vistas ao MP e, após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 07/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Com a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, dê-se vistas ao MP e, após, conclusos. Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70132048-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/12/2021 10:29 |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70131345-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/12/2021 10:00 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INTIMAÇÃO ÀS PARTES para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) documento(s) juntado(s) (art. 196, XVI, das NSCGJ). |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2021 Teor do ato: INTIMAÇÃO ÀS PARTES para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) documento(s) juntado(s) (art. 196, XVI, das NSCGJ). Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 26/11/2021 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO ÀS PARTES para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) documento(s) juntado(s) (art. 196, XVI, das NSCGJ). |
| 26/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 1057: ciente. Reitere-se o ofício expedido. Intime-se. Advogados(s): Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP), CAIO PERALTA (OAB 246633/SP) |
| 22/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1057: ciente. Reitere-se o ofício expedido. Intime-se. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta do e-mail enviado ao GAORP. Nada Mais. |
| 06/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70095102-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 14:23 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 2495/2515 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fls. 953/954, efetuada a triangulação processual com a citação pessoal dos réus certos e citação ficta, por edital, dos réus certos com diligências prejudicadas, ou mesmo incertos/indeterminados, terceiros interessados; abra-se prazo para réplica; e, na sequência, oficie-se novamente ao GAORP, devendo o ofício constar o resumo de fls. 708/712, com acréscimo das diligências citatórias posteriormente realizadas, e apontamento das respostas eventualmente apresentadas pelos réus. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 18/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 953/954, efetuada a triangulação processual com a citação pessoal dos réus certos e citação ficta, por edital, dos réus certos com diligências prejudicadas, ou mesmo incertos/indeterminados, terceiros interessados; abra-se prazo para réplica; e, na sequência, oficie-se novamente ao GAORP, devendo o ofício constar o resumo de fls. 708/712, com acréscimo das diligências citatórias posteriormente realizadas, e apontamento das respostas eventualmente apresentadas pelos réus. Intime-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70085373-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2021 11:23 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistas ao Ministério Público. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70083977-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/08/2021 19:52 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 3327/3343 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 1010: ciente. Aguarde-se a apresentação de defesa pela Defensoria Pública dos interesses de réus incertos e terceiros interessados. Com a manifestação da Defensoria, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 953/954. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 27/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1010: ciente. Aguarde-se a apresentação de defesa pela Defensoria Pública dos interesses de réus incertos e terceiros interessados. Com a manifestação da Defensoria, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 953/954. Intime-se. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70075857-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 17:12 |
| 20/07/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para que o(a) ré(u), citado(a) por edital, contestasse o presente feito. Em atendimento ao quanto contido nas NSCGJ, Art. 196. "Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: II - nos casos previstos em lei (CPC, art. 72), enquanto não disponibilizado o módulo para indicação de advogado da Defensoria Pública, expedirá comunicação à Defensoria Pública ou à Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de curador especial. Inexistindo ordem judicial em sentido contrário, o indicado estará tacitamente nomeado e será intimado para apresentar sua manifestação", encaminho os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que: Caso 1: atue em defesa do(a) ré(u) na qualidade de curadora especial do(a) ré(u) citado(a) por edital (artigo 72, inciso II do CPC) devendo apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 186 e 335 do CPC), bem como se manifestar sobre os atos até então praticados; Caso 2: nomeie advogado(a), nos termos do Convênio estabelecido entre a DPE e a OAB-SP, para que atue na qualidade de curador(a) especial do(a) ré(u) citado(a) por edital (artigo 72, inciso II do CPC), devendo este(a) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifestar sobre os atos até então praticados. |
| 02/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conclusos para Despacho em 02/07/2021 12:57:01 por engano. Cumpra a serventia a decisão de fls. 953/954. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 28/06/2021 decorreu o prazo de quinze dias, após o prazo de vinte dias do edital, para que os ocupantes incertos e terceiros interessados se manifestassem nos autos. Nada Mais. |
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70066760-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 15:10 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 90 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2021 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1009663-07.2016.8.26.0127 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila França Carvalho Mussa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) ocupantes incertos/indeterminados e terceiros interessados, que lhe foi proposta uma ação de Reintegração / Manutenção de Posse por parte de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA, alegando em síntese: a reintegração de posse de parte do imóvel descrito na matrícula nº 138.775 entre a Avenida Jatobá, Ruas Turquesa e Guarantã, conforme o desdobro aprovado sob o nº 286/14, perfazendo a área de 7.099,05 m²,denominada área reservada A. Desconhecido ou incerto o citando, foi determinada a CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente contestação. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuiba, aos 14 de maio de 2021. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70047799-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 20:53 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 2354/2368 |
| 27/04/2021 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1009663-07.2016.8.26.0127 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila França Carvalho Mussa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) ocupantes incertos/indeterminados e terceiros interessados, que lhe foi proposta uma ação de Reintegração / Manutenção de Posse por parte de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA, alegando em síntese: a reintegração de posse de parte do imóvel descrito na matrícula nº 138.775 entre a Avenida Jatobá, Ruas Turquesa e Guarantã, conforme o desdobro aprovado sob o nº 286/14, perfazendo a área de 7.099,05 m²,denominada área reservada A. Desconhecido ou incerto o citando, foi determinada a CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente contestação. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuiba, aos 14 de maio de 2021. |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Intimação à parte AUTORA a recolher as custas de expedição de edital no valor total de R$ 242,97 (minuta do edital com 1.157 caracteres com espaço, sendo R$ 0,21 por caractere) - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70040713-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2021 12:22 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2021 |
Ato ordinatório
Intimação à parte AUTORA a recolher as custas de expedição de edital no valor total de R$ 242,97 (minuta do edital com 1.157 caracteres com espaço, sendo R$ 0,21 por caractere) - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. |
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70040493-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 20:09 |
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 2250/2263 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 2250/2263 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual, expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para apresentação de minuta e recolhimento das custas de publicação do edital no DJE. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 03/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para apresentação de minuta e recolhimento das custas de publicação do edital no DJE. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70015833-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/02/2021 13:40 |
| 16/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR259299302TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA Diligência : 11/02/2021 |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 04/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual, expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 2175/2188 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2020 Teor do ato: Vistos. Foi proposta a presente ação de reintegração por parte da Prefeitura Municipal de Carapicuíba. O feito foi extinto sem resolução do mérito, decisão esta reformada pelo E. TJSP, com ordem de intervenção do GAORP. Nos termos da Portaria 9.602/18, o objeto da lide foi resumido às fls. 708/712, com posterior remessa dos autos ao GAORP. Os autos foram devolvidos à origem para para a triangulação processual. Prejudicada a citação pessoal dos réus identificados, isso por conta do certificado alto risco de periculosidade no ato citatório, foi requerido pela demandante, e autorizado por este juízo, a citação ficta dos referidos demandados. Foi apresentada contestação pela Defensoria Pública Estadual às fls. 869/907. Réplica às fls. 915/926. Pois bem. Seja pelo tamanho da área objeto da lide, ou mesmo pelo número de pessoas que figura no polo passivo desta ação, por inteligência do artigo 554, §§, do nCPC, determino que seja promovida a citação por edital de ocupantes incertos/indeterminados e terceiros interessados na lide. Para tanto, aguardo elaboração de minuta e intimação da parte autora para recolhimento de novas custas. Edital com prazo de 20 (vinte) dias. Deverá a parte autora, ainda, dar ampla publicidade da existência da ação, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornais ou rádios locais, bem como publicação de cartazes na região do conflito e/ou outros por outros meios. Aguardo, neste ponto, efetiva comprovação nos autos. Após ampla publicidade da ação, seja por meio de edital, pelas outras alternativas relacionadas por este juízo, ou mesmo por outros meios, findo o prazo do edital e para a contestação da lide, intime-se a Defensoria Pública Estadual para defesa dos interesses de réus incertos e terceiros interessados que estejam em eventual situação de hipossuficiência econômica. Após, dê-se vista à demandante para eventual réplica. Na sequência, vista ao Ministério Público Estadual. Oportunamente, conclusos para deliberação acerca do retorno dos autos ao GAORP. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 12/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. Foi proposta a presente ação de reintegração por parte da Prefeitura Municipal de Carapicuíba. O feito foi extinto sem resolução do mérito, decisão esta reformada pelo E. TJSP, com ordem de intervenção do GAORP. Nos termos da Portaria 9.602/18, o objeto da lide foi resumido às fls. 708/712, com posterior remessa dos autos ao GAORP. Os autos foram devolvidos à origem para para a triangulação processual. Prejudicada a citação pessoal dos réus identificados, isso por conta do certificado alto risco de periculosidade no ato citatório, foi requerido pela demandante, e autorizado por este juízo, a citação ficta dos referidos demandados. Foi apresentada contestação pela Defensoria Pública Estadual às fls. 869/907. Réplica às fls. 915/926. Pois bem. Seja pelo tamanho da área objeto da lide, ou mesmo pelo número de pessoas que figura no polo passivo desta ação, por inteligência do artigo 554, §§, do nCPC, determino que seja promovida a citação por edital de ocupantes incertos/indeterminados e terceiros interessados na lide. Para tanto, aguardo elaboração de minuta e intimação da parte autora para recolhimento de novas custas. Edital com prazo de 20 (vinte) dias. Deverá a parte autora, ainda, dar ampla publicidade da existência da ação, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornais ou rádios locais, bem como publicação de cartazes na região do conflito e/ou outros por outros meios. Aguardo, neste ponto, efetiva comprovação nos autos. Após ampla publicidade da ação, seja por meio de edital, pelas outras alternativas relacionadas por este juízo, ou mesmo por outros meios, findo o prazo do edital e para a contestação da lide, intime-se a Defensoria Pública Estadual para defesa dos interesses de réus incertos e terceiros interessados que estejam em eventual situação de hipossuficiência econômica. Após, dê-se vista à demandante para eventual réplica. Na sequência, vista ao Ministério Público Estadual. Oportunamente, conclusos para deliberação acerca do retorno dos autos ao GAORP. Intime-se. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.20.70102842-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/10/2020 17:33 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.20.70102485-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2020 09:51 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 934/938 e 939/943: Vistas à Defensoria Pública. Prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.20.70096222-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 17:53 |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.20.70095038-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2020 12:05 |
| 27/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 2015/2031 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2020 Teor do ato: Vistos. Conclusos para Despacho em 04/09/2020 14:38:21 por engano. Reporto-me a parte final do despacho de fl. 908. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 16/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conclusos para Despacho em 04/09/2020 14:38:21 por engano. Reporto-me a parte final do despacho de fl. 908. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCIV.20.70084470-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/09/2020 09:02 |
| 07/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCIV.20.70073105-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/08/2020 18:47 |
| 01/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 2453/2465 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a apresentação de contestação, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em igual prazo, as partes poderão especificar as provas pertinentes, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Outrossim, considerando a impossibilidade temporária de designação de audiência de conciliação, por recomendação das autoridades de saúde por força da pandemia de COVID-19, poderão as partes elaborar acordo para solução rápida e pacífica da lide, apresentando a minuta nestes autos, devidamente assinada pelos envolvidos, para fins de homologação por este Juízo. Após, vistas ao Ministério Público para parecer. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 21/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi possível excluir os procuradores cadastrados em nome da requerente, como demonstra a mensagem "A parte deste processo não pode ser excluída pois está vinculada a relação 0340/2020.". Nada Mais. |
| 21/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a apresentação de contestação, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em igual prazo, as partes poderão especificar as provas pertinentes, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Outrossim, considerando a impossibilidade temporária de designação de audiência de conciliação, por recomendação das autoridades de saúde por força da pandemia de COVID-19, poderão as partes elaborar acordo para solução rápida e pacífica da lide, apresentando a minuta nestes autos, devidamente assinada pelos envolvidos, para fins de homologação por este Juízo. Após, vistas ao Ministério Público para parecer. Intime-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCIV.20.70064427-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2020 14:27 |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para que o(a) ré(u), citado(a) por edital, contestasse o presente feito. Em atendimento ao quanto contido nas NSCGJ, Art. 196. "Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: II - nos casos previstos em lei (CPC, art. 72), enquanto não disponibilizado o módulo para indicação de advogado da Defensoria Pública, expedirá comunicação à Defensoria Pública ou à Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de curador especial. Inexistindo ordem judicial em sentido contrário, o indicado estará tacitamente nomeado e será intimado para apresentar sua manifestação", encaminho os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que: Caso 1: atue em defesa do(a) ré(u) na qualidade de curadora especial do(a) ré(u) citado(a) por edital (artigo 72, inciso II do CPC) devendo apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 186 e 335 do CPC), bem como se manifestar sobre os atos até então praticados; Caso 2: nomeie advogado(a), nos termos do Convênio estabelecido entre a DPE e a OAB-SP, para que atue na qualidade de curador(a) especial do(a) ré(u) citado(a) por edital (artigo 72, inciso II do CPC), devendo este(a) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifestar sobre os atos até então praticados. |
| 01/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 12/03/2020 decorreu o prazo de quinze dias, após o prazo de vinte dias do edital, para que houvesse manifestação acerca do ofício do GAORP. Nada Mais. |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 172 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1009663-07.2016.8.26.0127 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila França Carvalho Mussa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) JOÃO BATISTA ALVES, Brasileiro, RG 563202695, com endereço à Turquesa, 31, Vila Veloso, CEP 06332-447, Carapicuiba SP; CRISTIANO DE MELO FARIAS, Brasileiro, RG 469063154, com endereço à Jatoba, 576, Vila Veloso, CEP 06332-340, Carapicuiba SP; JONATHAN PEREIRA MENDONÇA, Brasileiro, RG 32865520, com endereço à Jatoba, 576, Vila Veloso, CEP 06332-340, Carapicuiba SP; FÁBIO DE ARAÚJO DA SILVA, Brasileiro, RG 37750895, com endereço à Jatoba, 576, Vila Veloso, CEP 06332-340, Carapicuiba SP; ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA, Brasileiro, RG 480724891, com endereço à Guaranta, 613, Vila Veloso, CEP 06332-350, Carapicuiba SP; MARCIO JOSÉ IGNÁCIO DA SILVA, Brasileiro, RG 412589795, com endereço à Brauna, 108, Vila Veloso, CEP 06332-345, Carapicuiba SP; EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, Brasileiro, RG 261133664, com endereço à Guaranta, s/n, Ao Lado da Quadra, Vila Veloso, CEP 06332-350, Carapicuiba SP; OLIOMAR PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, RG 477134440, CPF 344.094.398-47, com endereço à Guaranta, 17, Vila Veloso, CEP 06332-350, Carapicuiba SP; GEILSON GOMES DE MIRANDA, Brasileiro, RG 412055478, com endereço à Safira, 11, Vila Veloso, CEP 06332-425, Carapicuiba - SP; JOSE CÍCERO DA SILVA, Brasileiro, RG 2021220, com endereço à Jatoba, 576, Vila Veloso, CEP 06332-340, Carapicuiba - SP, que lhe foi proposta uma ação de Reintegração / Manutenção de Posse por parte de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA, alegando em síntese a reintegração de posse de parte do imóvel descrito na matrícula nº 138.775 entre a Avenida Jatobá, Ruas Turquesa e Guarantã, conforme o desdobro aprovado sob o nº 286/14, perfazendo a área de 7.099,05 m², denominada área reservada A. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente contestação acerca do ofício do GAORP. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuiba, aos 07 de janeiro de 2020 Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 23/01/2020 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1009663-07.2016.8.26.0127 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila França Carvalho Mussa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) JOÃO BATISTA ALVES, Brasileiro, RG 563202695, com endereço à Turquesa, 31, Vila Veloso, CEP 06332-447, Carapicuiba SP; CRISTIANO DE MELO FARIAS, Brasileiro, RG 469063154, com endereço à Jatoba, 576, Vila Veloso, CEP 06332-340, Carapicuiba SP; JONATHAN PEREIRA MENDONÇA, Brasileiro, RG 32865520, com endereço à Jatoba, 576, Vila Veloso, CEP 06332-340, Carapicuiba SP; FÁBIO DE ARAÚJO DA SILVA, Brasileiro, RG 37750895, com endereço à Jatoba, 576, Vila Veloso, CEP 06332-340, Carapicuiba SP; ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA, Brasileiro, RG 480724891, com endereço à Guaranta, 613, Vila Veloso, CEP 06332-350, Carapicuiba SP; MARCIO JOSÉ IGNÁCIO DA SILVA, Brasileiro, RG 412589795, com endereço à Brauna, 108, Vila Veloso, CEP 06332-345, Carapicuiba SP; EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, Brasileiro, RG 261133664, com endereço à Guaranta, s/n, Ao Lado da Quadra, Vila Veloso, CEP 06332-350, Carapicuiba SP; OLIOMAR PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, RG 477134440, CPF 344.094.398-47, com endereço à Guaranta, 17, Vila Veloso, CEP 06332-350, Carapicuiba SP; GEILSON GOMES DE MIRANDA, Brasileiro, RG 412055478, com endereço à Safira, 11, Vila Veloso, CEP 06332-425, Carapicuiba - SP; JOSE CÍCERO DA SILVA, Brasileiro, RG 2021220, com endereço à Jatoba, 576, Vila Veloso, CEP 06332-340, Carapicuiba - SP, que lhe foi proposta uma ação de Reintegração / Manutenção de Posse por parte de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA, alegando em síntese a reintegração de posse de parte do imóvel descrito na matrícula nº 138.775 entre a Avenida Jatobá, Ruas Turquesa e Guarantã, conforme o desdobro aprovado sob o nº 286/14, perfazendo a área de 7.099,05 m², denominada área reservada A. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente contestação acerca do ofício do GAORP. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuiba, aos 07 de janeiro de 2020 |
| 23/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70122810-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2019 17:38 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2346/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 2387/2389 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2346/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 2387/2389 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2346/2019 Teor do ato: INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA para recolher as custas do edital, no total de R$.513,66 (2.446 caracter com espaço, sendo R$0,21 cada caracter). Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2346/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a impossibilidade de citação pessoal dos réus Jose Cícero da Silva, João Batista Alves, Cristiano de Melo Farias, Jonathan Pereira Mendonça, Fábio de Araújo da Silva, Adriano Costa de Oliveira, Marcio José Ignácio da Silva, Eduardo Ribeiro de Almeida, Oliomar Pereira da Silva e Geilson Gomes de Miranda, diante da periculosidade do local onde residem, estando os réus em local inacessível, AUTORIZO A CITAÇÃO POR EDITAL COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, com fulcro no art. 256, II, do CPC. Providencie a serventia a expedição do edital e publique-se. Formalizada a citação por edital, e após decorrido o prazo para apresentação de defesa, cadastre-se a Defensoria Pública, intimando-a para nomeação de curador especial. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 07/11/2019 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA para recolher as custas do edital, no total de R$.513,66 (2.446 caracter com espaço, sendo R$0,21 cada caracter). |
| 06/11/2019 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. Considerando a impossibilidade de citação pessoal dos réus Jose Cícero da Silva, João Batista Alves, Cristiano de Melo Farias, Jonathan Pereira Mendonça, Fábio de Araújo da Silva, Adriano Costa de Oliveira, Marcio José Ignácio da Silva, Eduardo Ribeiro de Almeida, Oliomar Pereira da Silva e Geilson Gomes de Miranda, diante da periculosidade do local onde residem, estando os réus em local inacessível, AUTORIZO A CITAÇÃO POR EDITAL COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, com fulcro no art. 256, II, do CPC. Providencie a serventia a expedição do edital e publique-se. Formalizada a citação por edital, e após decorrido o prazo para apresentação de defesa, cadastre-se a Defensoria Pública, intimando-a para nomeação de curador especial. Intime-se. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70105123-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2019 12:44 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2292/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 2724/2725 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2292/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 10 dias. Sem prejuízo, paralisados os autos por mais de trinta dias, intime-se a parte autora a dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 31/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 10 dias. Sem prejuízo, paralisados os autos por mais de trinta dias, intime-se a parte autora a dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Intime-se. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70102171-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/10/2019 16:00 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2201/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 2567/2569 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2201/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 2567/2569 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2201/2019 Teor do ato: INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da tentativa frustrada de citação, conforme certidão de fl.831. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2201/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se conforme disposto nas NSCGJ: "Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: (...) V - devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo, o autor/exequente será intimado a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial;". Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 17/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2019 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da tentativa frustrada de citação, conforme certidão de fl.831. |
| 17/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se conforme disposto nas NSCGJ: "Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: (...) V - devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo, o autor/exequente será intimado a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial;". |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as informações abaixo estão corretas. JOÃO BATISTA ALVES: Jatobá, 576 - Vila Veloso - Carapicuíba/SP - mandado expedido fl.734- mandado cumprido negativo (fl.753 - ALTO RISCO); CRISTIANO DE MELO FARIAS:Jatobá, 576 - Vila Veloso - Carapicuíba/SP - mandado expedido fl.735- mandado cumprido negativo (fl.745 - ALTO RISCO); JONATHAN PEREIRA MENDONÇA: Jatobá, 576 - Vila Veloso - Carapicuíba/SP - mandado expedido fl.736- mandado cumprido negativo (fl.748 - ALTO RISCO); FABIO ARAUJO DA SILVA- Jatobá, 576 - Vila Veloso - Carapicuíba/SP -mandado expedido fl.737- mandado cumprido negativo (fl.749 - ALTO RISCO); ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA- Guarantã, 613 - Vila Veloso - Carapicuíba/SP: mandado expedido fl.738- mandado cumprido negativo (fl.750 - ALTO RISCO); MÁRCIO JOSÉ IGNÁCIO DA SILVA - Braúna, 108 - - Vila Veloso - Carapicuíba/SP: mandado expedido fl.739- mandado cumprido negativo (fl.751 - ALTO RISCO); EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA: Guarantam s/n - Vila Veloso - Carapicuíba/SP : mandado expedido fl.740- mandado cumprido negativo (fl.752 - ALTO RISCO); OLIOMAR PEREIRA DA SILVA: Guarantã, 17, - Vila Veloso - Carapicuíba/SP: mandado expedido fl.741 mandado cumprido negativo (fl.746 - ALTO RISCO); GEILSON GOMES DE MIRANDA: Safira, 11 - Vila Veloso - Carapicuíba/SP: mandado expedido fl.742 e 756- mandado cumprido negativo (fl.757 - ALTO RISCO), outro mandado expedido fl.791 - mandado cumprido negativo (fl.794 - "desconhecido"); outro expedido à fl.819 e cumprido negativo (fl.830 - ""imóvel não foi localizado. Gomes de Miranda, uma vez que o imóvel do requerido, não foi localizado. Certifico mais que, a localização da área previamente indicada administrativamente pelo fiscal, sofreu alteração, em decorrência do tempo, de forma que a localização da residência, não foi possível." JOSÉ CICERO DA SILVA: Jatobá, 576 - Vila Veloso - Carapicuíba/SP: mandado expedido fl.743 mandado cumprido negativo (fl.747 - ALTO RISCO); Nada Mais. |
| 15/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70096400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 14:53 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2046/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 2504/2505 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2046/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 2504/2505 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2046/2019 Teor do ato: CIÊNCIA A MUNICIPALIDADE de que deverá a servidora indicada para acompanhamento da diligência (fl.793) promover o devido contato com o oficial de justiça responsável para combinar o melhor dia e horário. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2046/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado conforme requerido, dando-se ciência a Municipalidade de que deverá a servidora indicada para acompanhamento da diligência promover o devido contato com o oficial de justiça responsável para combinar o melhor dia e horário. Caso necessário, deverá entrar em contato com o Cartório Judicial solicitando o telefone celular do Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 30/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2019 |
Ato ordinatório
CIÊNCIA A MUNICIPALIDADE de que deverá a servidora indicada para acompanhamento da diligência (fl.793) promover o devido contato com o oficial de justiça responsável para combinar o melhor dia e horário. |
| 30/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/023025-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2019 Local: Oficial de justiça - Luís Alberto da Silva Ribeiro |
| 30/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se novo mandado conforme requerido, dando-se ciência a Municipalidade de que deverá a servidora indicada para acompanhamento da diligência promover o devido contato com o oficial de justiça responsável para combinar o melhor dia e horário. Caso necessário, deverá entrar em contato com o Cartório Judicial solicitando o telefone celular do Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70088713-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 13:55 |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1858/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 2361/2364 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1858/2019 Teor do ato: Vistos. Esclareça a Municipalidade como pretende promover a citação dos réus, diante das certidões do oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 05/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça a Municipalidade como pretende promover a citação dos réus, diante das certidões do oficial de justiça. Intime-se. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70082244-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 13:36 |
| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70077680-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2019 15:36 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1612/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 2272/2274 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1612/2019 Teor do ato: INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da tentativa frustrada de citação, e, se necessário, recolha as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação (artigo 485, IV, do CPC). Valor: 03 UFESPs = R$ 79,59 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,27.. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 09/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da tentativa frustrada de citação, e, se necessário, recolha as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação (artigo 485, IV, do CPC). Valor: 03 UFESPs = R$ 79,59 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,27.. |
| 09/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70071037-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 11:51 |
| 12/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/015967-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/07/2019 Local: Oficial de justiça - Luís Alberto da Silva Ribeiro |
| 12/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70060682-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2019 16:04 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1230/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 2410/2411 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2019 Teor do ato: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação (artigo 485, IV, do CPC). Valor: 03 UFESPs = R$ 79,59 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,27. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 14/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2019 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO AO REQUERENTE para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação (artigo 485, IV, do CPC). Valor: 03 UFESPs = R$ 79,59 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,27. |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1206/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 2101/2102 |
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70052593-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 16:13 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Decorrido o prazo de trinta dias da publicação, intime-se a parte autora a dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 12/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Decorrido o prazo de trinta dias da publicação, intime-se a parte autora a dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Intime-se. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70051441-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/06/2019 14:54 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1089/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 2317/2320 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o quanto requerido pelo Oficial de Justiça e Ministério Público, determinando que a prefeitura indique agentes, fiscais ou terceiros para acompanhar as diligências, bem autorizo o reforço policial e intervenção de outros oficiais de justiça para cumprimento da diligência, conforme necessário, valendo o requerimento, juntamente com cópia da presente, como requisição, nos termos do artigo 196, XX, das NSCGJ. Importante consignar que a ordem é de citação, e não reintegração de posse, nos moldes da decisão de fls. 719. Após a indicação por parte da Municipalidade, expeçam-se os mandados folha de rosto, anexando todos os documentos necessários (decisão que mandou citar, diligências, petição da Municipalidade indicando os agentes, bem como da pretende decisão). Dê-se ciência a Defensoria e ao MP. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 30/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o quanto requerido pelo Oficial de Justiça e Ministério Público, determinando que a prefeitura indique agentes, fiscais ou terceiros para acompanhar as diligências, bem autorizo o reforço policial e intervenção de outros oficiais de justiça para cumprimento da diligência, conforme necessário, valendo o requerimento, juntamente com cópia da presente, como requisição, nos termos do artigo 196, XX, das NSCGJ. Importante consignar que a ordem é de citação, e não reintegração de posse, nos moldes da decisão de fls. 719. Após a indicação por parte da Municipalidade, expeçam-se os mandados folha de rosto, anexando todos os documentos necessários (decisão que mandou citar, diligências, petição da Municipalidade indicando os agentes, bem como da pretende decisão). Dê-se ciência a Defensoria e ao MP. Intime-se. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70046240-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2019 18:14 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/010267-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2019 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 09/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/008440-0 Situação: Cancelado em 09/05/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 16/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
me dirigi à Rua Jatobá, 576, Carapicuíba e aí sendo, DEIXEI DE CITAR o requerido CRISTIANO DE MELO FARIAS, bem como os demais ocupantes, vez que o local possui ALTO RISCO DE PERICULOSIDADE, sendo certo que há conhecidamente alta criminalidade, e existência de pontos de tráfico de drogas. CERTIFICO AINDA, que esta Oficial de Justiça em cumprimento de outras diligencias na mesma localidade, já fora impedida de adentrar a área, tendo em vista o domínio de criminosos na região. CERTIFICO MAIS, que a referida área diligenciada é extensa, com inúmeras vielas e becos, contendo ponto de reciclagem e centenas de barracos. Mediante ao exposto, solicito o acompanhamento da Policia Militar, demais Oficiais de Justiça, bem como, acompanhamento do autor para indicar qual área efetiva à ser reintegrada. Mediante ao exposto, devolvo mandado á Cartório para os devidos fins. |
| 09/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/007495-1 Situação: Cancelado em 16/04/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/006989-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2019 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/006988-5 Situação: Cancelado em 06/03/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/006987-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2019 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/006986-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2019 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/006985-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2019 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/006984-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2019 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/006983-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2019 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/006982-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2019 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/006981-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2019 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2019/006980-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2019 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 28/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70025072-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 14:53 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 2332/2336 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 2332/2336 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE para recolher, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação (artigo 485, IV, do CPC). Valor: 03 UFESPs = R$ 79,59 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,27. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 717-718: À vista do ofício do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse - GAORP, cite(m)-se o(s) requerido(s) com urgência, para, querendo, contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 564, caput, in fine, CPC), devendo o oficial de justiça relacionar em sua certidão todas as pessoas que ocupam o local. Para tanto, deverá o autor recolher as custas de diligência de oficial de justiça em 48 (quarenta e oito) horas. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com mandado folha de rosto, encaminhe-se à Central de Mandados. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 21/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 21/03/2019 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO AO REQUERENTE para recolher, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação (artigo 485, IV, do CPC). Valor: 03 UFESPs = R$ 79,59 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,27. |
| 21/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 717-718: À vista do ofício do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse - GAORP, cite(m)-se o(s) requerido(s) com urgência, para, querendo, contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 564, caput, in fine, CPC), devendo o oficial de justiça relacionar em sua certidão todas as pessoas que ocupam o local. Para tanto, deverá o autor recolher as custas de diligência de oficial de justiça em 48 (quarenta e oito) horas. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com mandado folha de rosto, encaminhe-se à Central de Mandados. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2019 |
Documento Juntado
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| 20/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 4185/4187 |
| 25/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2019 Teor do ato: Vistos. Após requisitada, por ordem do E. TJSP, a intervenção do GAORP, o referido grupo de apoio solicitou a tomada das providências previstas no artigo 3º da Portaria 9.602/18. A referida portaria, no dispositivo em destaque, dita a atuação do GAORP, que ocorrerá mediante solicitação do magistrado condutor do processo, em reintegrações de posse que contem mais de ano e dia e sejam de alta complexidade, seja em relação ao número de pessoas envolvidas, local ocupado ou outras circunstâncias a serem ponderadas pelo magistrado, em hipóteses nas quais, a seu critério e avaliação, perceba a dificuldade exacerbada no cumprimento da ordem judicial. O texto normativo complementa, ems eu parágrafo único, que, para acolhimento da solicitação mencionada, os autos serão encaminhados ao GAORP, contendo o resumo do processo, com a indicação das principais decisões e respectivas folhas, além das seguintes informações: número do feito, partes e seus advogados (com telefones e e-mails), quantidade aproximada de ocupantes e características da área ocupada, data da ocupação, ordem de reintegração de posse e previsão de sua efetivação, entre outros informes que o magistrado entenda que sejam necessários. Pois bem. Diante do exposto, determino que o GAORP seja novamente instado, servindo esta decisão, com oportuno resumo dos fatos, acompanhada com número e senha de acesso ao processo, como OFÍCIO. O MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA propôs ação denominada de reintegração de posse, com pedido de liminar demolitório, contra GEILSON GOMES DE MIRANDA, OLIOMAR PEREIRA DA SILVA, EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, MÁRCIO JOSÉ IGNÁCIO DA SILVA, ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA, JOSÉ CÍCERO DA SILVA, FÁBIO DE ARAÚJO DA SILVA, JONATHAN PEREIRA MENDONÇA, CRISTIANO DE MELO FARIAS, JOÃO BATISTA ALVES e terceiros ocupantes da área pública reservada A, perfazendo 7.099,05m², situada entre a Avenida Jatobá, Rua Guarantã e Rua Turquesa - Carapicuíba/SP. Na oportunidade, defendeu que os seus agentes constataram em 02 de abril de 2016 a ocupação clandestina e desordenada na área pública informada. Esclareceu que a área descrita se destinaria à implantação de uma unidade pró-infância. Alertou que o local atualmente se encontra aglomerado por barracos de madeira e de pessoas de vários lugares. Registrou a constatação de infestação de alguns vetores, como mosquitos e escorpiões, sem contar com o odor forte que prolifera na região. Diante disto, identificando alguns dos ocupantes, e delimitando a área sub judice, denotando o risco da ocupação no local, a tendência de virem novas ocupações, a infestação de vetores como mosquitos, escorpiões e forte odor na região, e a necessidade de implementação de unidade pró-infância no loca, defendendo, com base nisto, o perigo da demora e elementos de direito, buscou a municipalidade autora, pelo poder de polícia que lhe foi constitucionalmente conferido, em sede de liminar, a reintegração de posse da área, com ordem de arrombamento e remoção das edificações, utensílios, acessórios, veículos, pessoas e qualquer outra coisa do local, devendo o ato ser assistido pela Polícia Militar e órgãos públicos que se fizerem necessários. No recebimento da inicial, este juízo entendeu por bem conferir a pretensa liminar (fls. 143/145). No cumprimento do mandado de reintegração de posse, demolição e citação dos ocupantes, o senhor oficial de justiça certificou que o procurador municipal responsável não forneceu os meios para o ato, prejudicando, neste passo, a realização da diligência; sendo que, na oportunidade, o senhor oficial de justiça noticiou a extensão e precariedade da ocupação, a complexidade da medida e a informalidade de parte dos logradouros indicados na inicial, comprometendo a correta delimitação do objeto da lide (fls. 207/208). A municipalidade autora, instada, reconheceu a complexidade da medida, e requereu uma audiência prévia com os órgãos municipais, estaduais e demais entidades cabíveis, ou, sendo o caso, provocação do GAORP (fls. 212/214 e 215/217). O Ministério Público Estadual, instado, não se opôs à audiência requerida pela autora (fl. 225). A Defensoria Pública Estadual ingressou no feito, noticiando a obtenção de efeito recursal suspensivo à medida liminar, defendendo, no mais, pontos como inépcia da petição inicial por falta de correta delimitação da área, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, necessidade de citação dos ocupantes, necessidade de tentativa de conciliação, necessidade de oportuna inclusão dos ocupantes em programa habitacional ou assistência de bolsa aluguel, e a possibilidade de concessão de uso especial para fins de moradia (fls. 229/260). Na oportunidade, juntou documentos (fls. 261/262). Diante do resultado recursal noticiado, este juízo entendeu por bem sobrestar o andamento do feito, aguardando por definição do E. TJSP sobre a questão (fl. 263). Após processamento do recurso, o E. TJSP entendeu por bem sobrestar os efeitos da liminar concedida por este juízo, entendendo por bem exigir prévia audiência com os envolvidos, com a intervenção do GAORP e eventual fixação de prazo para a desocupação voluntária, com apresentação de medidas pela Municipalidade para evitar o agravamento da situação e eventuais conflitos (fls. 321/444). Diante do resultado recursal acima destacado, este juízo entendeu por bem intimar a municipalidade a delimitar o local invadido, descrevendo também a sua atual situação, além do número total de ocupantes envolvidos, e outras circunstâncias que entenda como imprescindíveis para a questão conciliatória/reintegratória. A municipalidade, na oportunidade que teve, cumpriu parcialmente a ordem deste juízo, destacando a dificuldade de se obter maiores informações das secretarias locais, solicitando deste juízo a provocação dos referidos órgãos municipais (fls. 452/453 e 454/457). Este juízo determinou, então, determino que o senhor prefeito fosse instado a prestar as necessárias informações e esclarecimentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (fl. 458). A municipalidade se manifestou nos autos, trazendo documentos da Secretaria de Assistência Social (fls. 465 e 466/471). Este juízo entendeu que a nova documentação trazida não atende a integralidade da ordem judicial, destacando novamente que, pretendendo a municipalidade a reintegração de posse local, juntamente com a demolição das construções mantidas na região, seria de se esperar, no mínimo, a correta especificação da área, juntamente com o detalhamento das construções irregulares a serem demolidas, sem prejuízo ao número de ocupantes envolvidos, sob clara afronta ao artigo 324 do nCPC, sendo que, neste caminhar, insistiu-se com a intimação do prefeito para as necessárias providências, sob pena de extinção do feito (fl. 472). A municipalidade, novamente inobservando o chamado jurisdicional, se limitou, desta vez, a demonstrar a precariedade sanitária do local, não observando as estritas exigências deste juízo (fls. 477 e 478/486). Diante da falta de delimitação da área, de especificação das famílias e outras medidas apontadas por este juízo como imprescindíveis, o feito trilhou à extinção sem resolução do mérito (fls. 492/495). Sobreveio recurso de apelação por parte da municipalidade autora (fls. 514/527 e 528/530), com contrarrazões apresentadas às fls. 542/546. O E. TJSP, às fls. 671/674, reconheceu como incontroversa ocupação irregular, por grande número de famílias de baixa renda, de área pública; entendendo ainda pela suficiência da delimitação da área e farta documentação nos autos neste sentido; dispensando, inclusive, a identificação de todos os ocupantes; anulando a sentença terminativa proferida por este juízo, determinando o prosseguimento do feito com a provocação do GAORP. Com base nisto, este juízo vem muito respeitosamente perante as autoridades atuantes no Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP) solicitar a sua necessária intervenção e atuação no presente feito, destacando, por oportuno, que o feito encontra-se em fase embrionária, sem instalação da relação processual, onde se pende a concessão e cumprimento de medida liminar de desocupação e demolição de construções do local objeto da lide. Nesta mesma oportunidade, este mesmo juízo se coloca a disposição do respeitável grupo de apoio para quaisquer esclarecimentos ou diligências prévias que se fizerem necessárias. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 25/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2019 |
Decisão
Vistos. Após requisitada, por ordem do E. TJSP, a intervenção do GAORP, o referido grupo de apoio solicitou a tomada das providências previstas no artigo 3º da Portaria 9.602/18. A referida portaria, no dispositivo em destaque, dita a atuação do GAORP, que ocorrerá mediante solicitação do magistrado condutor do processo, em reintegrações de posse que contem mais de ano e dia e sejam de alta complexidade, seja em relação ao número de pessoas envolvidas, local ocupado ou outras circunstâncias a serem ponderadas pelo magistrado, em hipóteses nas quais, a seu critério e avaliação, perceba a dificuldade exacerbada no cumprimento da ordem judicial. O texto normativo complementa, ems eu parágrafo único, que, para acolhimento da solicitação mencionada, os autos serão encaminhados ao GAORP, contendo o resumo do processo, com a indicação das principais decisões e respectivas folhas, além das seguintes informações: número do feito, partes e seus advogados (com telefones e e-mails), quantidade aproximada de ocupantes e características da área ocupada, data da ocupação, ordem de reintegração de posse e previsão de sua efetivação, entre outros informes que o magistrado entenda que sejam necessários. Pois bem. Diante do exposto, determino que o GAORP seja novamente instado, servindo esta decisão, com oportuno resumo dos fatos, acompanhada com número e senha de acesso ao processo, como OFÍCIO. O MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA propôs ação denominada de reintegração de posse, com pedido de liminar demolitório, contra GEILSON GOMES DE MIRANDA, OLIOMAR PEREIRA DA SILVA, EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, MÁRCIO JOSÉ IGNÁCIO DA SILVA, ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA, JOSÉ CÍCERO DA SILVA, FÁBIO DE ARAÚJO DA SILVA, JONATHAN PEREIRA MENDONÇA, CRISTIANO DE MELO FARIAS, JOÃO BATISTA ALVES e terceiros ocupantes da área pública reservada A, perfazendo 7.099,05m², situada entre a Avenida Jatobá, Rua Guarantã e Rua Turquesa - Carapicuíba/SP. Na oportunidade, defendeu que os seus agentes constataram em 02 de abril de 2016 a ocupação clandestina e desordenada na área pública informada. Esclareceu que a área descrita se destinaria à implantação de uma unidade pró-infância. Alertou que o local atualmente se encontra aglomerado por barracos de madeira e de pessoas de vários lugares. Registrou a constatação de infestação de alguns vetores, como mosquitos e escorpiões, sem contar com o odor forte que prolifera na região. Diante disto, identificando alguns dos ocupantes, e delimitando a área sub judice, denotando o risco da ocupação no local, a tendência de virem novas ocupações, a infestação de vetores como mosquitos, escorpiões e forte odor na região, e a necessidade de implementação de unidade pró-infância no loca, defendendo, com base nisto, o perigo da demora e elementos de direito, buscou a municipalidade autora, pelo poder de polícia que lhe foi constitucionalmente conferido, em sede de liminar, a reintegração de posse da área, com ordem de arrombamento e remoção das edificações, utensílios, acessórios, veículos, pessoas e qualquer outra coisa do local, devendo o ato ser assistido pela Polícia Militar e órgãos públicos que se fizerem necessários. No recebimento da inicial, este juízo entendeu por bem conferir a pretensa liminar (fls. 143/145). No cumprimento do mandado de reintegração de posse, demolição e citação dos ocupantes, o senhor oficial de justiça certificou que o procurador municipal responsável não forneceu os meios para o ato, prejudicando, neste passo, a realização da diligência; sendo que, na oportunidade, o senhor oficial de justiça noticiou a extensão e precariedade da ocupação, a complexidade da medida e a informalidade de parte dos logradouros indicados na inicial, comprometendo a correta delimitação do objeto da lide (fls. 207/208). A municipalidade autora, instada, reconheceu a complexidade da medida, e requereu uma audiência prévia com os órgãos municipais, estaduais e demais entidades cabíveis, ou, sendo o caso, provocação do GAORP (fls. 212/214 e 215/217). O Ministério Público Estadual, instado, não se opôs à audiência requerida pela autora (fl. 225). A Defensoria Pública Estadual ingressou no feito, noticiando a obtenção de efeito recursal suspensivo à medida liminar, defendendo, no mais, pontos como inépcia da petição inicial por falta de correta delimitação da área, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, necessidade de citação dos ocupantes, necessidade de tentativa de conciliação, necessidade de oportuna inclusão dos ocupantes em programa habitacional ou assistência de bolsa aluguel, e a possibilidade de concessão de uso especial para fins de moradia (fls. 229/260). Na oportunidade, juntou documentos (fls. 261/262). Diante do resultado recursal noticiado, este juízo entendeu por bem sobrestar o andamento do feito, aguardando por definição do E. TJSP sobre a questão (fl. 263). Após processamento do recurso, o E. TJSP entendeu por bem sobrestar os efeitos da liminar concedida por este juízo, entendendo por bem exigir prévia audiência com os envolvidos, com a intervenção do GAORP e eventual fixação de prazo para a desocupação voluntária, com apresentação de medidas pela Municipalidade para evitar o agravamento da situação e eventuais conflitos (fls. 321/444). Diante do resultado recursal acima destacado, este juízo entendeu por bem intimar a municipalidade a delimitar o local invadido, descrevendo também a sua atual situação, além do número total de ocupantes envolvidos, e outras circunstâncias que entenda como imprescindíveis para a questão conciliatória/reintegratória. A municipalidade, na oportunidade que teve, cumpriu parcialmente a ordem deste juízo, destacando a dificuldade de se obter maiores informações das secretarias locais, solicitando deste juízo a provocação dos referidos órgãos municipais (fls. 452/453 e 454/457). Este juízo determinou, então, determino que o senhor prefeito fosse instado a prestar as necessárias informações e esclarecimentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (fl. 458). A municipalidade se manifestou nos autos, trazendo documentos da Secretaria de Assistência Social (fls. 465 e 466/471). Este juízo entendeu que a nova documentação trazida não atende a integralidade da ordem judicial, destacando novamente que, pretendendo a municipalidade a reintegração de posse local, juntamente com a demolição das construções mantidas na região, seria de se esperar, no mínimo, a correta especificação da área, juntamente com o detalhamento das construções irregulares a serem demolidas, sem prejuízo ao número de ocupantes envolvidos, sob clara afronta ao artigo 324 do nCPC, sendo que, neste caminhar, insistiu-se com a intimação do prefeito para as necessárias providências, sob pena de extinção do feito (fl. 472). A municipalidade, novamente inobservando o chamado jurisdicional, se limitou, desta vez, a demonstrar a precariedade sanitária do local, não observando as estritas exigências deste juízo (fls. 477 e 478/486). Diante da falta de delimitação da área, de especificação das famílias e outras medidas apontadas por este juízo como imprescindíveis, o feito trilhou à extinção sem resolução do mérito (fls. 492/495). Sobreveio recurso de apelação por parte da municipalidade autora (fls. 514/527 e 528/530), com contrarrazões apresentadas às fls. 542/546. O E. TJSP, às fls. 671/674, reconheceu como incontroversa ocupação irregular, por grande número de famílias de baixa renda, de área pública; entendendo ainda pela suficiência da delimitação da área e farta documentação nos autos neste sentido; dispensando, inclusive, a identificação de todos os ocupantes; anulando a sentença terminativa proferida por este juízo, determinando o prosseguimento do feito com a provocação do GAORP. Com base nisto, este juízo vem muito respeitosamente perante as autoridades atuantes no Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP) solicitar a sua necessária intervenção e atuação no presente feito, destacando, por oportuno, que o feito encontra-se em fase embrionária, sem instalação da relação processual, onde se pende a concessão e cumprimento de medida liminar de desocupação e demolição de construções do local objeto da lide. Nesta mesma oportunidade, este mesmo juízo se coloca a disposição do respeitável grupo de apoio para quaisquer esclarecimentos ou diligências prévias que se fizerem necessárias. Intime-se. |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 22/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista o ofício expedido à fl. 698, Emerson, do TJSP, por contato telefônico em 21/01/2019, informou que a solicitação de intervenção do GAORC deverá obedecer rigorosamente o quanto disposto no art. 3o., da Portaria 9.602/18. Nada Mais. |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 5197/5198 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública Estadual contra o prosseguimento do feito, defendendo que não houve a integral instalação da relação processual, pugnando que antes da atuação do GAORP sejam realizas as necessárias diligências citatórias (fls. 689/693). É certo ainda restar pendente a instalação da relação processual, como bem pontuado pela Defensoria Pública local. Ocorre que as medidas ordenadas pelo E. TJSP, e promovidas por este juízo, está intimamente relacionada com o (in)deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, ou seja, ainda sem a instalação da relação processual ou mesmo contraditório. Neste sentido: (Imagem disponível no documento original) No passo seguinte: (Imagem disponível no documento original) Registro, por oportuno, que caberá ao GAORP, grupo especializado no assunto, definir a conveniência de prévia citação de todos os envolvidos, ou, então, outro meio eficaz de assegurar e garantir que os demandados sejam devidamente representados no ato. Enfim, diante do exposto, postergo a instalação da relação processual para momento oportuno, preservando, por via de consequência, a decisão que determina a provocação do GAORP. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 18/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2019 |
Decisão
Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública Estadual contra o prosseguimento do feito, defendendo que não houve a integral instalação da relação processual, pugnando que antes da atuação do GAORP sejam realizas as necessárias diligências citatórias (fls. 689/693). É certo ainda restar pendente a instalação da relação processual, como bem pontuado pela Defensoria Pública local. Ocorre que as medidas ordenadas pelo E. TJSP, e promovidas por este juízo, está intimamente relacionada com o (in)deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, ou seja, ainda sem a instalação da relação processual ou mesmo contraditório. Neste sentido: (Imagem disponível no documento original) No passo seguinte: (Imagem disponível no documento original) Registro, por oportuno, que caberá ao GAORP, grupo especializado no assunto, definir a conveniência de prévia citação de todos os envolvidos, ou, então, outro meio eficaz de assegurar e garantir que os demandados sejam devidamente representados no ato. Enfim, diante do exposto, postergo a instalação da relação processual para momento oportuno, preservando, por via de consequência, a decisão que determina a provocação do GAORP. Intime-se. |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 1104/1115 |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70002576-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2019 14:17 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Diante da determinação do E. TJSP, que anulou a sentença proferida deste juízo e determinou o prosseguimento do feito nos termos apresentados às fls. 433/437, preservada a manutenção da posse em relação aos atuais ocupantes da área sob litígio, determino que o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse - GAORP, seja oficiado a intervir no feito. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 14/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2019 |
Decisão
Diante da determinação do E. TJSP, que anulou a sentença proferida deste juízo e determinou o prosseguimento do feito nos termos apresentados às fls. 433/437, preservada a manutenção da posse em relação aos atuais ocupantes da área sob litígio, determino que o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse - GAORP, seja oficiado a intervir no feito. Intime-se. |
| 10/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 18/12/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não há mídias nos autos. Nada Mais. |
| 17/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCIV.18.70061229-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/08/2018 11:27 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1525/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2540 Página: 2160/2162 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1525/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte apelada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto. Nada Mais. Carapicuiba, 30 de julho de 2018. Eu, ___, Gabriela Sanches Domingues Vieira, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 16/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 16/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte apelada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto. Nada Mais. Carapicuiba, 30 de julho de 2018. Eu, ___, Gabriela Sanches Domingues Vieira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.18.70060836-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2018 14:28 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1382/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 2394/2395 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2018 Teor do ato: Fica a parte apelada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 30/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/07/2018 |
Ato ordinatório
Fica a parte apelada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto. |
| 30/07/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCIV.18.70055032-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/07/2018 14:16 |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1070/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 2577/2580 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos. Não vislumbro erro material, omissão, contradição ou obscuridade no provimento jurisdicional, que embasou a extinção sem resolução do mérito à falta de identificação correta das construções a serem desocupadas e demolidas por força do controle de uso do solo urbano local, mesmo após oportunidade conferida à parte interessada. Especificar cada uma das diversas oportunidades concedidas à demandante, como, por exemplo, a própria intimação pessoal do prefeito, e a falta de providências, tornaria o provimento jurisdicional prolixo, sem qualquer integração útil à sentença atacada, que já contém as informações essenciais de que "na oportunidade que teve, deixou a parte interessada de identificar corretamente as construções a serem desocupadas e demolidas por força do controle de uso do solo urbano local". Diante disto, entendo que a sentença terminativa foi regularmente proferida. Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, pois inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser regularizado. Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 19/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 18/06/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos. Não vislumbro erro material, omissão, contradição ou obscuridade no provimento jurisdicional, que embasou a extinção sem resolução do mérito à falta de identificação correta das construções a serem desocupadas e demolidas por força do controle de uso do solo urbano local, mesmo após oportunidade conferida à parte interessada. Especificar cada uma das diversas oportunidades concedidas à demandante, como, por exemplo, a própria intimação pessoal do prefeito, e a falta de providências, tornaria o provimento jurisdicional prolixo, sem qualquer integração útil à sentença atacada, que já contém as informações essenciais de que "na oportunidade que teve, deixou a parte interessada de identificar corretamente as construções a serem desocupadas e demolidas por força do controle de uso do solo urbano local". Diante disto, entendo que a sentença terminativa foi regularmente proferida. Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, pois inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser regularizado. Intime-se. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a propositura dos embargos de declaração foi tempestiva. Nada Mais. |
| 14/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCIV.18.70042757-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/06/2018 15:33 |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0956/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 2365/2368 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2018 Teor do ato: Assim, com fundamento no artigo 485, IV, do nCPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem a esperada resolução do mérito.Custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que atuou em favor dos réus, que fixo por equidade na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), deverão ser suportados pela parte autora.Oportunamente, arquivem-se.P. R. I. C. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 04/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 04/06/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Assim, com fundamento no artigo 485, IV, do nCPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem a esperada resolução do mérito.Custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que atuou em favor dos réus, que fixo por equidade na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), deverão ser suportados pela parte autora.Oportunamente, arquivem-se.P. R. I. C. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 25/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.18.70032564-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2018 10:45 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.18.70025797-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 11:52 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2359 Página: 2346/2348 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2018 Teor do ato: Vistos.A documentação trazida às fls. 466/468 e 469/471 não atende à determinação de fl. 458, nem, tampouco, regulariza a falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Ora, pretendendo a MUNICIPALIDADE a reintegração de posse do local, juntamente com a demolição das construções mantidas na região, é de se esperar, no mínimo, a correta especificação da área, juntamente com o detalhamento das construções irregulares a serem demolidas, além do número total de ocupantes envolvidos, sob consequência de afrontar-se o artigo 324 do nCPCDiante disto, nos termos da decisão de fl. 458, e com as considerações constantes nesta decisão, expeça-se com urgência o competente mandado.Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 16/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 127.2018/003388-8 Situação: Cancelado em 06/03/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 08/03/2018 |
Decisão
Vistos.A documentação trazida às fls. 466/468 e 469/471 não atende à determinação de fl. 458, nem, tampouco, regulariza a falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Ora, pretendendo a MUNICIPALIDADE a reintegração de posse do local, juntamente com a demolição das construções mantidas na região, é de se esperar, no mínimo, a correta especificação da área, juntamente com o detalhamento das construções irregulares a serem demolidas, além do número total de ocupantes envolvidos, sob consequência de afrontar-se o artigo 324 do nCPCDiante disto, nos termos da decisão de fl. 458, e com as considerações constantes nesta decisão, expeça-se com urgência o competente mandado.Intime-se. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.18.70014078-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2018 15:10 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 2649/2651 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2018 Teor do ato: Vistos.Entendendo o representante processual da municipalidade não poder ser compelido a cumprir decisão judicial em lugar da representada, art. 77, § 8º, do nCPC, determino que o senhor prefeito, na condição de representante legal da municipalidade autora, art. 75, III, do nCPC, seja pessoalmente instado a cumprir com a determinação de fls. 445 - medidas necessárias à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo - em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção deste pleito sem resolução do mérito. Expeça-se o competente mandado, nele consignando determinação de cumprimento com urgência, frente à peculiaridade possessória do caso em questão.Concomitantemente, dê-se ciência à DPE e ao MPE dos atos até aqui praticados.Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 02/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2018 |
Decisão
Vistos.Entendendo o representante processual da municipalidade não poder ser compelido a cumprir decisão judicial em lugar da representada, art. 77, § 8º, do nCPC, determino que o senhor prefeito, na condição de representante legal da municipalidade autora, art. 75, III, do nCPC, seja pessoalmente instado a cumprir com a determinação de fls. 445 - medidas necessárias à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo - em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção deste pleito sem resolução do mérito. Expeça-se o competente mandado, nele consignando determinação de cumprimento com urgência, frente à peculiaridade possessória do caso em questão.Concomitantemente, dê-se ciência à DPE e ao MPE dos atos até aqui praticados.Intime-se. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.18.70011882-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 10:48 |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 2242/2243 |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2018 Teor do ato: Vistos.Ciente do venerando acórdão, que reconheceu a incontroversa ocupação irregular do local por um grande número da famílias de baixa renda, determinando a intervenção prévia do GAORP antes adentrar na questão da desocupação. Para tanto, intime-se a municipalidade autora para que, em até 15 (quinze) dias, bem delimite o local invadido, descrevendo também a sua atual situação, além do número total de ocupantes envolvidos, e outras circunstâncias que entenda ser imprescindíveis para a questão conciliatória/reintegratória. Com resposta, oficie-se ao GAORP; no silêncio da parte instada, cobre-se as medidas necessárias à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, sob pena de extinção.Concomitante a tudo isto, pela peculiaridade do caso em tela, dê-se ciência à DPE e ao MPE.Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 05/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2018 |
Decisão
Vistos.Ciente do venerando acórdão, que reconheceu a incontroversa ocupação irregular do local por um grande número da famílias de baixa renda, determinando a intervenção prévia do GAORP antes adentrar na questão da desocupação. Para tanto, intime-se a municipalidade autora para que, em até 15 (quinze) dias, bem delimite o local invadido, descrevendo também a sua atual situação, além do número total de ocupantes envolvidos, e outras circunstâncias que entenda ser imprescindíveis para a questão conciliatória/reintegratória. Com resposta, oficie-se ao GAORP; no silêncio da parte instada, cobre-se as medidas necessárias à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, sob pena de extinção.Concomitante a tudo isto, pela peculiaridade do caso em tela, dê-se ciência à DPE e ao MPE.Intime-se. |
| 02/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 02/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0919/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 2332/2339 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 269/311 e 312/315: Reporto-me ao despacho à fl. 263.Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 03/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 269/311 e 312/315: Reporto-me ao despacho à fl. 263.Intime-se. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.17.70048507-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2017 11:34 |
| 12/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: 2070/2071 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2017 Teor do ato: Vistos.Ciente da atribuição de efeito suspensivo ao agravo sob o n° 2103725-78.2017.8.26.0000 (fl. 261/162). Assim, aguarde-se o julgamento do referido recurso.Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 10/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 19/06/2017 |
Decisão
Vistos.Ciente da atribuição de efeito suspensivo ao agravo sob o n° 2103725-78.2017.8.26.0000 (fl. 261/162). Assim, aguarde-se o julgamento do referido recurso.Intime-se. |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.17.70036997-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2017 16:25 |
| 02/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.17.70035651-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/05/2017 18:35 |
| 29/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 212/214, 215 e 216/217: Diga o Ministério Público. Na mesma oportunidade, diante do que foi certificado às fls. 207/208, e nos termos do § 1º, do artigo 554, do nCPC, intime-se a Defensoria Pública Estadual, que deverá informar se requer participação no presente feito. Oportunamente, conclusos. |
| 20/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.17.70025125-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2017 09:20 |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 2708-2712 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça às fls. 207/208. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633SP), Herlon Marques Vieira Branco (OAB 367195/SP) |
| 08/03/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça às fls. 207/208. |
| 08/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1009663-07.2016.8.26.0127Classe - Assunto:Reintegração / Manutenção de Posse - PosseRequerente:PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBARequerido:Jose Cícero da Silva e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaDaniel Dantas (22402)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 127.2016/027359-0, DEIXEI DE PROCEDER À REINTEGRAÇÃO DE POSSE determinada, pois apesar de o nobre Procurador do Município haver entrado em contato telefônico com este Oficial de Justiça quando da emissão do mandado, após, retornei o contato telefônico via e-mail, dessa forma, obtive notícia do nobre procurador de que o Sr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos entraria em contato com este Oficial de Justiça posteriormente para fornecer os meios necessários ao integral cumprimento da ordem exarada conforme cópia anexa do e-mail institucional, contudo, até a presente data não o fez, consequentemente, esgotando-se todo o prazo legal para cumprimento do mandado, baixo-o em Cartório. Certifico ainda que DEIXEI DE CITAR E DE INTIMAR os requeridos ante à complexidade, à precariedade e, até mesmo, à informalidade de parte dos logradouros indicados como, a exemplo:na Rua Jatobá nº 576 há atualmente uma comunidade muito humilde, popularmente chamada de favela, em baíxissimo nível de infraestrutura e de urbanização, inclusive, há barracos sem as mínimas condições de higiene, referida comunidade possui uma área muito extensa, creio eu, à primeira vista, com milhares de pessoas a ocupando, assim, indagando a alguns moradores, não souberam (ou quiseram) informar sobre os requeridos descritos na folha de rosto, tampouco apresentarem seus próprios documentos para serem qualificados;na Rua Turquesa nº 31 sempre encontrei a casa fechada quando das diligências, além disso, não consegui notícia se João Batista de fato possui domicílio ali;não localizando os números indicados na Rua Guarantã, fui informado por alguns moradores que talvez os requeridos residam na própria comunidade situada na Rua Jatobá nº 576 (parcela dela fica ao lado da Rua Guarantã), porém, não os encontrei lá conforme já explicitado acima no campo da Rua Jatobá nº 576;de igual modo não visualizei os números mencionados na Rua Braúna e na Rua Safira tendo em vista a desordem em seus numerais.Ante ao tudo exposto, considerando que possivelmente se tratem de numerais antigos ou possam ser de considerável dificuldade em serem visualizados face à precariedade e à extensa dimensão da área a ser reintegrada, inclusive, há diversos barracos sem numeração aparente no local, salvo entendimento diverso de Vossa Excelência, faz-se necessário o acompanhamento na diligência pelo representante do Município a fim de indicar os imóveis onde residem os requeridos. No mais, fico, desde já, prontamente no aguardo de novas determinações de Vossa Excelência. O referido é verdade e dou fé. Carapicuiba, 05 de março de 2017.Dilig.: R$70,65 (1 cota / distância em linha reta até 50 km só de ida = 3 UFESPS) Guia nº 0036 / Saldo R$0,00 |
| 09/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não há notícia do cumprimento do(s) mandado(s). Promovo a impressão do extrato do mandado, entregando-o ao Diretor de Serviços do Cartório para as providências que este julgar necessárias. Nada Mais. |
| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.17.70006715-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/02/2017 16:39 |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 2219/2230 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2017 Teor do ato: Vistos.Ciente de fl. 156/198.Aguardo o cumprimento do mandado expedido.Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que diga se pretende intervir.Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633SP) |
| 01/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ciente de fl. 156/198.Aguardo o cumprimento do mandado expedido.Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que diga se pretende intervir.Intime-se. |
| 19/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.16.70074885-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2016 13:28 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0803/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 1991/1992 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2016 Teor do ato: Ao autor, Mandado de Reintegração de Posse e Citação foi expedido, devendo entrar em contato com a Central de Mandados para fornecer os meios ao cumprimento do ato. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633SP) |
| 07/12/2016 |
Ato ordinatório
Ao autor, Mandado de Reintegração de Posse e Citação foi expedido, devendo entrar em contato com a Central de Mandados para fornecer os meios ao cumprimento do ato. |
| 07/12/2016 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 127.2016/027359-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.16.70069342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2016 13:12 |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 2171-2177 |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2016 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de ação possessória c.c. pedido liminar movida pela MUNICIPALIDADE DE CARAPICUIBA em face de GEILSON GOMES DE MIRANDA, OLIOMAR PEREIRA DA SILVA, EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, MÁRCIO JOSÉ IGNÁCIO DA SILVA, ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA, JOSÉ CICERO DA SILVA, FÁBIO DE ARAUJO DA SILVA, JONATHAN PEREIRA MENDONÇA, CRISTIANO DE MELO FARIAS, JOÃO BATISTA ALVES, além de eventuais TERCEIROS OCUPANTES, e se casados forem, seus cônjuges.Alega a autora que a área compreendida na matrícula nº 138.775 foi objeto de desdobro, aprovado por meio do alvará nº 286/14, sendo que a área reservada A permaneceu com a Fazenda Pública e a área reservada B foi objeto de dação em pagamento celebrado com a TECIPAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, na forma do quanto contido no Processo Administrativo nº 88605/11. Aduz que recentes esclarecimentos prestados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano identificaram o local invadido como o remanescente da área pública.Instruiu a peça vestibular com os documentos necessários (fls. 20/142).Considerando a invasão e ocupação de bem público, e que há projeto para instalação da unidade Pró-infância requereu que a medida fosse concedida in limine litis.Passo à fundamentação. A reintegração de posse está disciplinada nos seguintes dispositivos do CPC, verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.No caso dos autos, considerando que a ocupação de bem público se traduz em mera detenção de natureza precária, não sendo possível invocar a posse velha (lapso superior a ano e dia) como obstáculo à imediata reintegração em bem imóvel pertencente a ente público, mostra-se cabível o deferimento da liminar de reintegração de posse pleiteada.De rigor, a pronta remoção deve ser realizada com a devida assistência social, com observância ao princípio da dignidade humana.Ademais, entendo que não é hipótese de designação de audiência de justificação do artigo 562 do CPC, vez que a petição inicial está devidamente instruída, não havendo nenhuma prova a ser produzida para fins de concessão ou não da medida liminar.Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, nos termos da peça vestibular, concedo a pretensão inicial, em caráter provisório, expedindo-se o mandado liminar de citação e reintegração (Art. 562 do CPC), devendo a parte ré oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena dos efeitos da revelia (Arts. 231, II, 564 e 344, ambos do CPC). Deverá a Municipalidade providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.Infrutífero o ato, vista à parte interessada para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser entregue ao Comandante do 33º BPM, em caso de necessidade de reforço policial, ou para o caso de ordem de arrobamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, também como OFÍCIO a ser entregue à Secretaria de Promoção e ao Conselho Tutelar, ou a qualquer outro órgão que se fizer necessário (Secretarias Municipais de Segurança Pública e Controle Urbano, de Educação, de Assistência Social, Conselho Tutela, Conselho Municipal do Idoso, de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente). Intime-se. Advogados(s): CAIO PERALTA (OAB 246633SP) |
| 22/11/2016 |
Decisão
Vistos.Cuida-se de ação possessória c.c. pedido liminar movida pela MUNICIPALIDADE DE CARAPICUIBA em face de GEILSON GOMES DE MIRANDA, OLIOMAR PEREIRA DA SILVA, EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, MÁRCIO JOSÉ IGNÁCIO DA SILVA, ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA, JOSÉ CICERO DA SILVA, FÁBIO DE ARAUJO DA SILVA, JONATHAN PEREIRA MENDONÇA, CRISTIANO DE MELO FARIAS, JOÃO BATISTA ALVES, além de eventuais TERCEIROS OCUPANTES, e se casados forem, seus cônjuges.Alega a autora que a área compreendida na matrícula nº 138.775 foi objeto de desdobro, aprovado por meio do alvará nº 286/14, sendo que a área reservada A permaneceu com a Fazenda Pública e a área reservada B foi objeto de dação em pagamento celebrado com a TECIPAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, na forma do quanto contido no Processo Administrativo nº 88605/11. Aduz que recentes esclarecimentos prestados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano identificaram o local invadido como o remanescente da área pública.Instruiu a peça vestibular com os documentos necessários (fls. 20/142).Considerando a invasão e ocupação de bem público, e que há projeto para instalação da unidade Pró-infância requereu que a medida fosse concedida in limine litis.Passo à fundamentação. A reintegração de posse está disciplinada nos seguintes dispositivos do CPC, verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.No caso dos autos, considerando que a ocupação de bem público se traduz em mera detenção de natureza precária, não sendo possível invocar a posse velha (lapso superior a ano e dia) como obstáculo à imediata reintegração em bem imóvel pertencente a ente público, mostra-se cabível o deferimento da liminar de reintegração de posse pleiteada.De rigor, a pronta remoção deve ser realizada com a devida assistência social, com observância ao princípio da dignidade humana.Ademais, entendo que não é hipótese de designação de audiência de justificação do artigo 562 do CPC, vez que a petição inicial está devidamente instruída, não havendo nenhuma prova a ser produzida para fins de concessão ou não da medida liminar.Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, nos termos da peça vestibular, concedo a pretensão inicial, em caráter provisório, expedindo-se o mandado liminar de citação e reintegração (Art. 562 do CPC), devendo a parte ré oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena dos efeitos da revelia (Arts. 231, II, 564 e 344, ambos do CPC). Deverá a Municipalidade providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.Infrutífero o ato, vista à parte interessada para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser entregue ao Comandante do 33º BPM, em caso de necessidade de reforço policial, ou para o caso de ordem de arrobamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, também como OFÍCIO a ser entregue à Secretaria de Promoção e ao Conselho Tutelar, ou a qualquer outro órgão que se fizer necessário (Secretarias Municipais de Segurança Pública e Controle Urbano, de Educação, de Assistência Social, Conselho Tutela, Conselho Municipal do Idoso, de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente). Intime-se. |
| 18/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2016 |
Petições Diversas |
| 16/12/2016 |
Petições Diversas |
| 08/02/2017 |
Manifestação do MP |
| 20/04/2017 |
Petições Diversas |
| 31/05/2017 |
Manifestação do MP |
| 06/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2017 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 06/03/2018 |
Petições Diversas |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2018 |
Razões de Apelação |
| 16/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/01/2019 |
Petições Diversas |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2019 |
Pedido de Prazo |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Pedido de Prazo |
| 06/11/2019 |
Petições Diversas |
| 23/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Contestação |
| 07/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 05/10/2020 |
Manifestação do MP |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2020 |
Manifestação do MP |
| 22/02/2021 |
Pedido de Prazo |
| 26/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Manifestação do MP |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 16/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 07/12/2021 |
Pedido de Prazo |
| 13/12/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 11/01/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/05/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 09/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 13/04/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 13/04/2023 |
Manifestação do MP |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Contestação |
| 25/05/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 31/05/2023 |
Manifestação do MP |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 11/06/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 17/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/08/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 21/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 12/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Parecer do MP |
| 15/08/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 29/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 29/09/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 29/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 26/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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