| Reqte |
Andre da Silva
Advogado: Celio Cassiano da Silva Advogado: Paulo Roberto Coutinho Lopes |
| Reqdo |
Magazine Luiza S/A
Advogada: Renata dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2020 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCIV.20.70071184-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 04/08/2020 12:47 |
| 08/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCIV.20.70060651-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 08/07/2020 14:41 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 2231/2235 |
| 03/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2020 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCIV.20.70071184-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 04/08/2020 12:47 |
| 08/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCIV.20.70060651-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 08/07/2020 14:41 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 2231/2235 |
| 07/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 208/210: Ciente. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para juntar o formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico referente o depósito de fls. 210, no prazo de 10 dias, para posterior emissão da guia. No mais, no mesmo prazo, deverá a parte se manifestar sobre a suficiência do depósito, bem como deverá informar se houve novas cobranças e, em caso positivo, deverá juntar documentos comprobatórios. Caso não concorde com o valor depositado, deverá interpor o incidente de cumprimento de sentença, apresentando o valor devido, descontando-se o depósito nos autos. No silêncio, será considerada a aceitação, bem como cumpridas as demais obrigações e o feito será extinto e arquivado definitivamente. Após a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, proceda a extinção dos autos. Int. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Paulo Roberto Coutinho Lopes (OAB 283799/SP), Renata dos Santos (OAB 288410/SP), Celio Cassiano da Silva (OAB 367620/SP) |
| 03/07/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 208/210: Ciente. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para juntar o formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico referente o depósito de fls. 210, no prazo de 10 dias, para posterior emissão da guia. No mais, no mesmo prazo, deverá a parte se manifestar sobre a suficiência do depósito, bem como deverá informar se houve novas cobranças e, em caso positivo, deverá juntar documentos comprobatórios. Caso não concorde com o valor depositado, deverá interpor o incidente de cumprimento de sentença, apresentando o valor devido, descontando-se o depósito nos autos. No silêncio, será considerada a aceitação, bem como cumpridas as demais obrigações e o feito será extinto e arquivado definitivamente. Após a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, proceda a extinção dos autos. Int. |
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.20.70058858-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 20:24 |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 23/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 23/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70032717-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/04/2019 16:17 |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70027835-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 11:23 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2425/2440 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2019 Teor do ato: Intime-se a parte recorrida, na pessoa de seu patrono, para que apresente as contrarrazões do Recurso interposto, dentro do prazo legal. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Paulo Roberto Coutinho Lopes (OAB 283799/SP), Renata dos Santos (OAB 288410/SP), Celio Cassiano da Silva (OAB 367620/SP) |
| 01/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte recorrida, na pessoa de seu patrono, para que apresente as contrarrazões do Recurso interposto, dentro do prazo legal. |
| 25/03/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WCIV.19.70023911-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 25/03/2019 17:24 |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70023603-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 11:26 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 2702/2714 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 2702/2714 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 115/118: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e diante da recente mudança de entendimento deste Juízo, retifico a sentença para que passe a constar que a atualização monetária referente ao dano moral incide desde a data do arbitramento. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Int. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Paulo Roberto Coutinho Lopes (OAB 283799/SP), Renata dos Santos (OAB 288410/SP), Celio Cassiano da Silva (OAB 367620/SP) |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2019 Teor do ato: Na sala de Audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba, sob a presidência do Juiz de Direito titular, DR. PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA, o escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência supra mencionada. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, André da Silva, acompanhada do Dr.Célio Cassiano da Silva, OAB/SP: 367.620; do requerido Magazine Luiza S/A, na pessoa de sua preposta: Nayara Serrão de Carvalho Freire, RG. 50.166.414.2, acompanhada do seu advogado, Dr. André Luiz do Nascimento, OAB/SP. 353.467 e o corréu Luizacred, na pessoa de sua preposta Rosemeire Felipe dos Santos Almeida, RG. 18.645.175, acompanhada de sua advogada, Dr. Mikaellen Rodrigues dos Santos Passos da Cruz, OAB/SP:397.180 . INICIADOS OS TRABALHOS, reiterada a proposta de conciliação, a mesma restou INFRUTÍFERA. A seguir foi colhido em áudio digital, o depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos.É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95.Fundamento e decido.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Magazine Luiza S/A, tendo em vista que integrou a cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável na forma do art. 18, Código de Defesa do Consumidor.O autor propôs a demanda mencionando que, em 2010, teria adquirido aparelhos celulares da parte requerida, sendo que teria integralizado seu pagamento em 2011, não obstante, a ré teria permanecido efetuando cobranças, sobre as quais se insurge, razão pela qual pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e reparação por danos morais.Foi deferida tutela antecipada de fls.40.A corré Luizacred, em defesa, sustentou a legalidade das cobranças efetuadas, sob alegação de que seriam oriundas da inadimplência do autor quanto a faturas de cartão de crédito de que este seria titular, pelo que pugnou pela improcedência da demanda.A corré Magazine Luiza, em contestação, alegou que não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados na exordial, posto que as cobranças teriam sido efetuadas pela corré Luizacred.No mérito, a ação é procedente.É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.Não há como se afastar a condição de consumidor do autor, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.Pois bem.Restou incontroverso nos autos que o autor vem sofrendo cobranças das rés (fls. 23/24), residindo a controvérsia em sua legalidade.Com efeito, tratando-se de fato negativo, bem como verificada a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, cabia à parte ré comprovar a regularidade das cobranças efetuadas ao autor, ante a negativa deste.No entanto, em que pese alegação da parte ré de que estas seriam oriundas de supostas faturas de cartão de crédito não adimplidas, esta não merece acolhimento, tendo em vista que nas cobranças efetuadas não é possível visualizar o que as originou. Destaco, por oportuno, que não merecem acolhimento as telas juntadas pela corré Luizacred S/A em contestação (fls. 76 e 80), tendo em vista que produzidas de forma unilateral e desprovidas de indícios de veracidade.Assim, não tendo a parte ré comprovado que as cobranças efetuadas seriam oriundas de legítima dívida do autor, presumem-se verdadeiras suas alegações de que estas foram decorrentes de débito já pago e, portanto, defeituosa a prestação de serviço da parte ré, nos termos do art. 14, Código de Defesa do Consumidor.Desse modo, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito, objeto dos autos. No mais, no que tange aos danos morais, deve-se observar o art. 186 do Código Civil que assim dispõe:"Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Este artigo deve ser cumulado com o artigo 927 do mesmo diploma legal que assim disciplina:"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".No caso, verifica-se que a parte autora teve um transtorno que foi maior do que o mero aborrecimento de viver em sociedade, já que ao sofrer cobrança por dívida já paga certamente sofreu um abalo moral grande. Como a parte ré causou este transtorno, ele deve repara-lo, solidariamente.O valor de R$ 2.000,00 parece ser prudente já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida, devendo deve ser o acolhido.A procedência da demanda é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela antecipada de fls. 40, nos termos lá determinados; b) declarar a inexigibilidade do débito, objeto dos autos, pelo que nada mais poderá ser cobrado do autor quanto a este, sob pena de multa, no mesmo valor da cobrança e c) condenar a parte requerida, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 2.000,00, atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da citação, e com juros de mora de 1% desde a citação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias e do Recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. O Recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 340,13 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgada a sentença, na hipótese de procedência ou parcial procedência, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art.523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de 30 (trinta dias), decorrido o prazo, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. Nos termos do artigo 1269 das NSCGJ, cada parte recebe uma via deste termo de audiência, assinada digitalmente pelo magistrado e fisicamente pelos participantes do ato. No SAJ arquiva-se somente a via assinada pelo magistrado. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas. Nada mais. Eu, Maria Isabel Nonato Chiaguetti, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Paulo Roberto Coutinho Lopes (OAB 283799/SP), Renata dos Santos (OAB 288410/SP), Celio Cassiano da Silva (OAB 367620/SP) |
| 15/03/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 115/118: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e diante da recente mudança de entendimento deste Juízo, retifico a sentença para que passe a constar que a atualização monetária referente ao dano moral incide desde a data do arbitramento. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Int. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCIV.19.70015192-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2019 14:29 |
| 21/02/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Na sala de Audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba, sob a presidência do Juiz de Direito titular, DR. PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA, o escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência supra mencionada. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, André da Silva, acompanhada do Dr.Célio Cassiano da Silva, OAB/SP: 367.620; do requerido Magazine Luiza S/A, na pessoa de sua preposta: Nayara Serrão de Carvalho Freire, RG. 50.166.414.2, acompanhada do seu advogado, Dr. André Luiz do Nascimento, OAB/SP. 353.467 e o corréu Luizacred, na pessoa de sua preposta Rosemeire Felipe dos Santos Almeida, RG. 18.645.175, acompanhada de sua advogada, Dr. Mikaellen Rodrigues dos Santos Passos da Cruz, OAB/SP:397.180 . INICIADOS OS TRABALHOS, reiterada a proposta de conciliação, a mesma restou INFRUTÍFERA. A seguir foi colhido em áudio digital, o depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos.É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95.Fundamento e decido.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Magazine Luiza S/A, tendo em vista que integrou a cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável na forma do art. 18, Código de Defesa do Consumidor.O autor propôs a demanda mencionando que, em 2010, teria adquirido aparelhos celulares da parte requerida, sendo que teria integralizado seu pagamento em 2011, não obstante, a ré teria permanecido efetuando cobranças, sobre as quais se insurge, razão pela qual pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e reparação por danos morais.Foi deferida tutela antecipada de fls.40.A corré Luizacred, em defesa, sustentou a legalidade das cobranças efetuadas, sob alegação de que seriam oriundas da inadimplência do autor quanto a faturas de cartão de crédito de que este seria titular, pelo que pugnou pela improcedência da demanda.A corré Magazine Luiza, em contestação, alegou que não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados na exordial, posto que as cobranças teriam sido efetuadas pela corré Luizacred.No mérito, a ação é procedente.É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.Não há como se afastar a condição de consumidor do autor, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.Pois bem.Restou incontroverso nos autos que o autor vem sofrendo cobranças das rés (fls. 23/24), residindo a controvérsia em sua legalidade.Com efeito, tratando-se de fato negativo, bem como verificada a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, cabia à parte ré comprovar a regularidade das cobranças efetuadas ao autor, ante a negativa deste.No entanto, em que pese alegação da parte ré de que estas seriam oriundas de supostas faturas de cartão de crédito não adimplidas, esta não merece acolhimento, tendo em vista que nas cobranças efetuadas não é possível visualizar o que as originou. Destaco, por oportuno, que não merecem acolhimento as telas juntadas pela corré Luizacred S/A em contestação (fls. 76 e 80), tendo em vista que produzidas de forma unilateral e desprovidas de indícios de veracidade.Assim, não tendo a parte ré comprovado que as cobranças efetuadas seriam oriundas de legítima dívida do autor, presumem-se verdadeiras suas alegações de que estas foram decorrentes de débito já pago e, portanto, defeituosa a prestação de serviço da parte ré, nos termos do art. 14, Código de Defesa do Consumidor.Desse modo, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito, objeto dos autos. No mais, no que tange aos danos morais, deve-se observar o art. 186 do Código Civil que assim dispõe:"Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Este artigo deve ser cumulado com o artigo 927 do mesmo diploma legal que assim disciplina:"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".No caso, verifica-se que a parte autora teve um transtorno que foi maior do que o mero aborrecimento de viver em sociedade, já que ao sofrer cobrança por dívida já paga certamente sofreu um abalo moral grande. Como a parte ré causou este transtorno, ele deve repara-lo, solidariamente.O valor de R$ 2.000,00 parece ser prudente já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida, devendo deve ser o acolhido.A procedência da demanda é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela antecipada de fls. 40, nos termos lá determinados; b) declarar a inexigibilidade do débito, objeto dos autos, pelo que nada mais poderá ser cobrado do autor quanto a este, sob pena de multa, no mesmo valor da cobrança e c) condenar a parte requerida, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 2.000,00, atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da citação, e com juros de mora de 1% desde a citação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias e do Recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. O Recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 340,13 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgada a sentença, na hipótese de procedência ou parcial procedência, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art.523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de 30 (trinta dias), decorrido o prazo, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. Nos termos do artigo 1269 das NSCGJ, cada parte recebe uma via deste termo de audiência, assinada digitalmente pelo magistrado e fisicamente pelos participantes do ato. No SAJ arquiva-se somente a via assinada pelo magistrado. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas. Nada mais. Eu, Maria Isabel Nonato Chiaguetti, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão. |
| 20/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70013759-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2019 13:26 |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70013725-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 12:16 |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70013488-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 17:11 |
| 15/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCIV.19.70012341-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2019 17:50 |
| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.18.70084798-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 18:27 |
| 11/10/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/02/2019 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Realizada |
| 11/10/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
Paulo Ricardo Cursino de Moura |
| 10/10/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCIV.18.70079142-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2018 15:25 |
| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.18.70078127-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 14:45 |
| 05/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR865564714TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Magazine Luiza S/A Diligência : 01/08/2018 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 2190/2199 |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 2165/2175 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2018 Teor do ato: Intimação da parte autora nos termos da portaria 01/2007, para audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 11 de OUTUBRO DE 2018, ÀS 10h20, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível (PRÉDIO ANEXO) , sito à Av Desembargador Eduardo Cunha de Abreu, 215 - Vila Municipal - Carapicuíba - SP, ocasião em que a presença da(o) autor(a) (es) é indispensável, sob pena de multa e extinção do processo. Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá trazer o rol na audiência de Conciliação. Advogados(s): Paulo Roberto Coutinho Lopes (OAB 283799/SP), Celio Cassiano da Silva (OAB 367620/SP) |
| 26/07/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 26/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora nos termos da portaria 01/2007, para audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 11 de OUTUBRO DE 2018, ÀS 10h20, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível (PRÉDIO ANEXO) , sito à Av Desembargador Eduardo Cunha de Abreu, 215 - Vila Municipal - Carapicuíba - SP, ocasião em que a presença da(o) autor(a) (es) é indispensável, sob pena de multa e extinção do processo. Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá trazer o rol na audiência de Conciliação. |
| 26/07/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 11/10/2018 Hora 10:20 Local: Sala de Conciliação Situacão: Realizada |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial e defiro o beneficio da justiça gratuita ao requerente, ante os documentos juntados. Anote-se. Presente a verossimilhança das alegações, pelos documentos juntados, e tendo em vista que o nome da parte autora pode ser negativado em razão de dívida que é objeto de discussão neste processo, defiro, parcialmente, a antecipação da tutela, a fim de que o requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere à dívida constante dos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento. Designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes. Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá depositar o rol na audiência de Conciliação. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Coutinho Lopes (OAB 283799/SP), Celio Cassiano da Silva (OAB 367620/SP) |
| 25/07/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Recebo a petição inicial e defiro o beneficio da justiça gratuita ao requerente, ante os documentos juntados. Anote-se. Presente a verossimilhança das alegações, pelos documentos juntados, e tendo em vista que o nome da parte autora pode ser negativado em razão de dívida que é objeto de discussão neste processo, defiro, parcialmente, a antecipação da tutela, a fim de que o requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere à dívida constante dos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento. Designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes. Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá depositar o rol na audiência de Conciliação. Int. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Contestação |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2019 |
Contestação |
| 25/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2019 |
Petições Diversas |
| 25/03/2019 |
Recurso Inominado |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 18/04/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/08/2020 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/10/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/02/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
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