| Reqte |
José Luiz Camacho Cossio
Advogado: Narcelio da Mata E Silva Advogado: José Carlos Polidori |
| Reqdo |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCIV.23.70113754-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/10/2023 16:18 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, na presente data, cadastrei o(a) advogado(a) abaixo indicado(a), conforme requerido, para acesso aos autos. Advogado(a): 283606/SP - Sivone Batista da Silva Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP) |
| 30/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, na presente data, cadastrei o(a) advogado(a) abaixo indicado(a), conforme requerido, para acesso aos autos. Advogado(a): 283606/SP - Sivone Batista da Silva |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCIV.23.70113754-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/10/2023 16:18 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, na presente data, cadastrei o(a) advogado(a) abaixo indicado(a), conforme requerido, para acesso aos autos. Advogado(a): 283606/SP - Sivone Batista da Silva Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP) |
| 30/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, na presente data, cadastrei o(a) advogado(a) abaixo indicado(a), conforme requerido, para acesso aos autos. Advogado(a): 283606/SP - Sivone Batista da Silva |
| 28/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCIV.23.70112580-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/09/2023 16:45 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70098961-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 16:21 |
| 12/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70092593-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/08/2022 20:31 |
| 27/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA420733142TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Sara Moraes de Souza Intermediações de Negócios |
| 27/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA420733139TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : DW PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI Diligência : 22/07/2022 |
| 26/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA420733125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Diligência : 22/07/2022 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Intimação às partes rés para pagamento das custas em aberto (Carta registrada unipaginada com AR Digital, valor R$ 54,20) nos termos de fl. 404, no prazo de 5 dias. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Stephanie Munhoz Mendonça (OAB 32631/BA) |
| 22/07/2022 |
Ato ordinatório
Intimação às partes rés para pagamento das custas em aberto (Carta registrada unipaginada com AR Digital, valor R$ 54,20) nos termos de fl. 404, no prazo de 5 dias. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70082790-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 21/07/2022 17:51 |
| 15/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 15/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 15/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Intimação das rés para pagamento das custas em aberto, conforme apurado às fls. 404, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Stephanie Munhoz Mendonça (OAB 32631/BA) |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das rés para pagamento das custas em aberto, conforme apurado às fls. 404, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. |
| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - APURAÇÃO DE CUSTAS PENDENTES |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70034467-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/03/2022 20:35 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que aos 22/03/2022 decorreu o prazo para que a parte ré regularizasse a representação processual e aos 23/03/2022 transitou em julgado a r. sentença. |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Nos termos do art. 196, I, das NSCGJ, regularize a parte ré sua representação processual, tendo em vista que o advogado renunciante continua a representar a parte durante os dez dias seguintes (art. 112,§ 1º, CPC) . Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA), Stephanie Munhoz Mendonça (OAB 32631/BA) |
| 04/03/2022 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 196, I, das NSCGJ, regularize a parte ré sua representação processual, tendo em vista que o advogado renunciante continua a representar a parte durante os dez dias seguintes (art. 112,§ 1º, CPC) . |
| 03/03/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCIV.22.70022165-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/03/2022 17:43 |
| 02/03/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCIV.22.70021460-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/03/2022 16:53 |
| 02/03/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCIV.22.70021456-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/03/2022 16:51 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos. Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada. Pretendendo a embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016). Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016). Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. E mesmo que diferente fosse, a insurgência da parte não prosperaria, pois os pontos combatidos pela parte embargante, na visão deste juízo, já foram suficientemente discutidos no provimento jurisdicional proposto. Assim, enfim, diante disto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA), Stephanie Munhoz Mendonça (OAB 32631/BA) |
| 01/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos. Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada. Pretendendo a embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016). Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016). Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. E mesmo que diferente fosse, a insurgência da parte não prosperaria, pois os pontos combatidos pela parte embargante, na visão deste juízo, já foram suficientemente discutidos no provimento jurisdicional proposto. Assim, enfim, diante disto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes. Intime-se. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 26/01/2022 decorreu o prazo de cinco dias para que a parte embargada se manifestasse nos autos. Nada Mais. |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70002871-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 15:26 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos aclaratórios opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA), Stephanie Munhoz Mendonça (OAB 32631/BA) |
| 13/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos aclaratórios opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos são tempestivos. Nada Mais. |
| 09/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCIV.21.70133260-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2021 11:02 |
| 07/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2021 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar a rescisão contratual em decorrência do pedido de desistência do autor e condenar as rés, de forma solidária, à restituição dos valores pagos pelo autor durante a vigência do contrato de consórcio, isso na forma e prazos previstos contratualmente, permitida a retenção apenas do valor referente ao seguro, à taxa de adesão e à taxa de administração, calculada esta última proporcionalmente ao período em que o autor permaneceu no consórcio. Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e acrescidos por juros de mora de 1% ao mês a partir do fim do prazo para restituição (data de eventual contemplação ou 30 dias após o encerramento do consórcio). Diante da parcial procedência dos pedidos inicialmente formulados, e consequente parcial sucumbência observada, cada uma das partes deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e despesas processuais. Honorários advocatícios devidos aos advogados do autos deverão ser pagos pelos réus, de forma solidária, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Iguais verbas honorárias, devidas aos advogados dos réus, deverão ser pagas pelo autor na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido pelo demandante a título de danos morais. Determino desde já que sejam remetidas ao Ministério Público Estadual cópias de fls. 283/287 para apuração de possível crime. Certificado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 513, § 1º, do NCPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente, por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença. P. R. I. C. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA), Stephanie Munhoz Mendonça (OAB 32631/BA) |
| 02/12/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar a rescisão contratual em decorrência do pedido de desistência do autor e condenar as rés, de forma solidária, à restituição dos valores pagos pelo autor durante a vigência do contrato de consórcio, isso na forma e prazos previstos contratualmente, permitida a retenção apenas do valor referente ao seguro, à taxa de adesão e à taxa de administração, calculada esta última proporcionalmente ao período em que o autor permaneceu no consórcio. Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e acrescidos por juros de mora de 1% ao mês a partir do fim do prazo para restituição (data de eventual contemplação ou 30 dias após o encerramento do consórcio). Diante da parcial procedência dos pedidos inicialmente formulados, e consequente parcial sucumbência observada, cada uma das partes deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e despesas processuais. Honorários advocatícios devidos aos advogados do autos deverão ser pagos pelos réus, de forma solidária, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Iguais verbas honorárias, devidas aos advogados dos réus, deverão ser pagas pelo autor na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido pelo demandante a título de danos morais. Determino desde já que sejam remetidas ao Ministério Público Estadual cópias de fls. 283/287 para apuração de possível crime. Certificado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 513, § 1º, do NCPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente, por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença. P. R. I. C. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 27/10/2021 decorreu o prazo de quinze dias para que o requerido DW Promoções de Vendas EIRELI apresentasse razões finais. Nada Mais. |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se todas as partes apresentaram razões finais, nos termos do despacho de fl. 293, bem como se houve o decurso de prazo para tanto. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA), Stephanie Munhoz Mendonça (OAB 32631/BA) |
| 16/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia se todas as partes apresentaram razões finais, nos termos do despacho de fl. 293, bem como se houve o decurso de prazo para tanto. Após, conclusos. Intime-se. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70121651-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/11/2021 13:48 |
| 26/10/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCIV.21.70115160-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/10/2021 16:44 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70114616-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2021 17:19 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2021 Teor do ato: Ante a juntada de procuração/substabelecimento, fica a parte ré intimada para recolher/complementar a taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida. O art. 48 da Lei nº 10.394/70 prevê que: "para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro". O menor salário mínimo na Capital do Estado de São Paulo corresponde a R$ 1.163,55; sendo que 2% (dois por cento), R$ 23,271, arredondando-se para mais a fração, totaliza R$ 23,28. O recolhimento deve ser feito em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 304-9. É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP) |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/305: Atenda-se. Providencie a serventia a regularização do cadastro de partes e representantes no sistema SAJ, cadastrando-se o(a)(s) patrono(a)(s) da parte ré. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP) |
| 18/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 304/305: Atenda-se. Providencie a serventia a regularização do cadastro de partes e representantes no sistema SAJ, cadastrando-se o(a)(s) patrono(a)(s) da parte ré. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCIV.21.70111261-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2021 17:49 |
| 15/10/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCIV.21.70111179-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/10/2021 16:24 |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 2285/2307 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, e, na oportunidade, delimitada a fase probatória, não percebendo das partes interesse na produção de outras provas úteis ao processo, dou por encerrada a instrução processual, e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas. Com a manifestação de ambas as partes, ou certificado o decurso de prazo, diretamente conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA) |
| 27/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, e, na oportunidade, delimitada a fase probatória, não percebendo das partes interesse na produção de outras provas úteis ao processo, dou por encerrada a instrução processual, e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas. Com a manifestação de ambas as partes, ou certificado o decurso de prazo, diretamente conclusos para sentença. Intime-se. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 16/09/2021 decorreu o prazo para que as partes se manifestassem acerca do arquivo disponibilizado por meio do link constante no ato de fl.290. Nada Mais. |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 2369/2391 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2021 Teor do ato: Intimação as partes para acessarem o link abaixo e tomarem ciência do arquivo disponibilizado em nuvem no prazo de quinze dias: https://tjsp-my.sharepoint.com/:u:/g/personal/raphaeloliveira_tjsp_jus_br/EYLMfL4UyvdGlkeG7SvECZkBJv2QNWzMt3OUbXgysQbbZw?e=jVjNB0. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA) |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Intimação as partes para acessarem o link abaixo e tomarem ciência do arquivo disponibilizado em nuvem no prazo de quinze dias: https://tjsp-my.sharepoint.com/:u:/g/personal/raphaeloliveira_tjsp_jus_br/EYLMfL4UyvdGlkeG7SvECZkBJv2QNWzMt3OUbXgysQbbZw?e=jVjNB0. |
| 10/08/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70082844-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/08/2021 10:17 |
| 09/08/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70082394-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/08/2021 15:07 |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70077089-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/07/2021 15:59 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 2252/2272 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Vistos em saneador. Entendo não ser o caso de julgamento antecipado da lide. As partes são legítimas e estão bem representadas. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, genericamente lançada, não merece prosperar, pois não afasta ou sequer mitiga a presunção que recai sobre a declaração apresentada pela parte autora como pessoa natural. Indefiro a pretendida prova oral, pois, decerto, as partes já contribuíram com o que puderam no relato inicial ou na oportunidade de resposta, não se justificando a designação do ato para este re-trabalho, sob risco de violação da economicidade e celeridade processual. Com relação à não demonstração de tentativa de solução da lide em âmbito administrativo, entendo não ser isto óbice para a propositura da ação judicial. Diferente fosse, estar-se-ia violando direito constitucional de acesso à justiça. A aplicação do apontado recurso repetitivo dependerá das circunstâncias fáticas, se confundindo, portanto, com o mérito da questão. A preliminar de ausência de interesse de agir por existência de previsão contratual da fórmula para o reembolso de valores também não prospera, pois se discute justamente, dentre outros pontos, a existência de cláusulas ou práticas abusivas. Trata-se, também, de questão de mérito que será oportunamente verificada. A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo corréu DW também se confunde com o mérito, e será oportunamente verificada. A preliminar de carência de ação aposta pela corré DW é genérica, e não convence este juízo, sendo certo que demonstrou a parte ter interesse de agir para o desfazimento do negócio em virtude de cláusulas ou práticas abusivas. Passado tudo isto, e indeferida alhures a pretendida prova oral, defiro a juntada, pelas partes, dos apontados arquivos de áudios. Para tanto, as partes poderão se utilizar do sistema de disponibilização de arquivos em nuvem (googledrive, onedrive, dropbox, etc), com apresentação de link de acesso em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a disponibilização de arquivos, e após promover o serventuário de justiça responsável com o necessário download e posterior disponibilização em sistema de nuvem administrado pelo ofício de justiça, dê-se ciência/vista às partes, por novos 15 (quinze) dias, de todo o conteúdo colacionado. Oportunamente, conclusos para dilação ou encerramento da fase probatória. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA) |
| 20/07/2021 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos em saneador. Entendo não ser o caso de julgamento antecipado da lide. As partes são legítimas e estão bem representadas. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, genericamente lançada, não merece prosperar, pois não afasta ou sequer mitiga a presunção que recai sobre a declaração apresentada pela parte autora como pessoa natural. Indefiro a pretendida prova oral, pois, decerto, as partes já contribuíram com o que puderam no relato inicial ou na oportunidade de resposta, não se justificando a designação do ato para este re-trabalho, sob risco de violação da economicidade e celeridade processual. Com relação à não demonstração de tentativa de solução da lide em âmbito administrativo, entendo não ser isto óbice para a propositura da ação judicial. Diferente fosse, estar-se-ia violando direito constitucional de acesso à justiça. A aplicação do apontado recurso repetitivo dependerá das circunstâncias fáticas, se confundindo, portanto, com o mérito da questão. A preliminar de ausência de interesse de agir por existência de previsão contratual da fórmula para o reembolso de valores também não prospera, pois se discute justamente, dentre outros pontos, a existência de cláusulas ou práticas abusivas. Trata-se, também, de questão de mérito que será oportunamente verificada. A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo corréu DW também se confunde com o mérito, e será oportunamente verificada. A preliminar de carência de ação aposta pela corré DW é genérica, e não convence este juízo, sendo certo que demonstrou a parte ter interesse de agir para o desfazimento do negócio em virtude de cláusulas ou práticas abusivas. Passado tudo isto, e indeferida alhures a pretendida prova oral, defiro a juntada, pelas partes, dos apontados arquivos de áudios. Para tanto, as partes poderão se utilizar do sistema de disponibilização de arquivos em nuvem (googledrive, onedrive, dropbox, etc), com apresentação de link de acesso em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a disponibilização de arquivos, e após promover o serventuário de justiça responsável com o necessário download e posterior disponibilização em sistema de nuvem administrado pelo ofício de justiça, dê-se ciência/vista às partes, por novos 15 (quinze) dias, de todo o conteúdo colacionado. Oportunamente, conclusos para dilação ou encerramento da fase probatória. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70072038-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 09:10 |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70070781-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 19:05 |
| 12/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70070430-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/07/2021 12:45 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 2285/2299 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a apresentação de contestação, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, também no prazo de quinze dias, a parte ré Sara Moraes de Souza Intermediação de Negócios poderá especificar as provas pretendidas, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Por fim, digam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação virtual, perante o CEJUSC, indicando os e-mails das partes e patronos que irão participar do ato. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA) |
| 17/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a apresentação de contestação, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, também no prazo de quinze dias, a parte ré Sara Moraes de Souza Intermediação de Negócios poderá especificar as provas pretendidas, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Por fim, digam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação virtual, perante o CEJUSC, indicando os e-mails das partes e patronos que irão participar do ato. Intime-se. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70060514-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2021 18:18 |
| 25/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285723118TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sara Moraes de Souza Intermediações de Negócios Diligência : 20/05/2021 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 2439/2454 |
| 10/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a inclusão da empresa SARA MORAES DE SOUZA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS no polo passivo, conforme requerido em réplica (fls. 233); providenciando-se a serventia as anotações necessárias; bem como sua citação, nos termos do Despacho de fls. 90. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA) |
| 06/05/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a inclusão da empresa SARA MORAES DE SOUZA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS no polo passivo, conforme requerido em réplica (fls. 233); providenciando-se a serventia as anotações necessárias; bem como sua citação, nos termos do Despacho de fls. 90. Intime-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 03/05/2021 decorreu o prazo de quinze dias para que as partes requeridas especificassem provas pertinentes ao caso. Nada Mais. |
| 28/04/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70041305-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/04/2021 14:04 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70034284-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 20:00 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3248 Página: 2644/2662 |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70030546-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 16:48 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo para regularização/distribuição do pedido reconvencional, prossiga-se apenas com a lide primária, sem prejuízo à oportuna propositura de ação pela parte interessada para discussão dos temas contidos na pretensão secundária. No mais, intime-se a parte ré para recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida. O art. 48 da Lei nº 10.394/70 prevê que: "para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro". O menor salário mínimo na Capital do Estado de São Paulo corresponde a R$ 1.163,55; sendo que 2% (dois por cento), R$ 23,271, arredondando-se para mais a fração, totaliza R$ 23,28. O recolhimento deve ser feito em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 304-9. É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Por fim, tendo em vista a apresentação de contestações, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em igual prazo, as partes poderão especificar as provas pretendidas, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Outrossim, considerando a impossibilidade temporária de designação de audiência de conciliação, por recomendação das autoridades de saúde por força da pandemia de COVID-19, poderão as partes elaborar acordo para solução rápida e pacífica da lide, apresentando a minuta nestes autos, devidamente assinada pelos envolvidos, para fins de homologação por este Juízo. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA) |
| 25/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Decorrido o prazo para regularização/distribuição do pedido reconvencional, prossiga-se apenas com a lide primária, sem prejuízo à oportuna propositura de ação pela parte interessada para discussão dos temas contidos na pretensão secundária. No mais, intime-se a parte ré para recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida. O art. 48 da Lei nº 10.394/70 prevê que: "para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro". O menor salário mínimo na Capital do Estado de São Paulo corresponde a R$ 1.163,55; sendo que 2% (dois por cento), R$ 23,271, arredondando-se para mais a fração, totaliza R$ 23,28. O recolhimento deve ser feito em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 304-9. É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Por fim, tendo em vista a apresentação de contestações, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em igual prazo, as partes poderão especificar as provas pretendidas, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Outrossim, considerando a impossibilidade temporária de designação de audiência de conciliação, por recomendação das autoridades de saúde por força da pandemia de COVID-19, poderão as partes elaborar acordo para solução rápida e pacífica da lide, apresentando a minuta nestes autos, devidamente assinada pelos envolvidos, para fins de homologação por este Juízo. Intime-se. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 2387/2408 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. Observo que na ação de procedimento comum não é admitido a realização de pedido contraposto, apenas reconvenção. Desta forma, esclareça a parte requerida, DW Promoções de vendas, se pretende proceder com a reconvenção. Em caso positivo, deverá regularizar seu pedido, nos termos do artigo 915 das NSCGJ, uma vez que a distribuição da contestação com pedido reconvencional, deve ser realizada de forma autônoma, por dependência aos autos deste processo, na mesma classe do processo principal. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Sobre o assunto, confira-se o COMUNICADO CG Nº 1575/2016: "A Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAaos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Defensores Públicos e público em geral que, enquanto não for disponibilizada classe própria na Tabela Processual Unificada do CNJ, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, será distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através do e-mail: spi.apoio@tjsp.jus.br.". Portanto, providencie(m) o(s) réu(s) a regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA) |
| 08/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo que na ação de procedimento comum não é admitido a realização de pedido contraposto, apenas reconvenção. Desta forma, esclareça a parte requerida, DW Promoções de vendas, se pretende proceder com a reconvenção. Em caso positivo, deverá regularizar seu pedido, nos termos do artigo 915 das NSCGJ, uma vez que a distribuição da contestação com pedido reconvencional, deve ser realizada de forma autônoma, por dependência aos autos deste processo, na mesma classe do processo principal. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Sobre o assunto, confira-se o COMUNICADO CG Nº 1575/2016: "A Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAaos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Defensores Públicos e público em geral que, enquanto não for disponibilizada classe própria na Tabela Processual Unificada do CNJ, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, será distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através do e-mail: spi.apoio@tjsp.jus.br.". Portanto, providencie(m) o(s) réu(s) a regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70021212-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2021 16:12 |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a juntada de procuração/substabelecimento, fica a parte ré intimada para recolher/complementar a taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida. O art. 48 da Lei nº 10.394/70 prevê que: "para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro". O menor salário mínimo na Capital do Estado de São Paulo corresponde a R$ 1.163,55; sendo que 2% (dois por cento), R$ 23,271, arredondando-se para mais a fração, totaliza R$ 23,28. O recolhimento deve ser feito em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 304-9. É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp |
| 25/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70017597-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2021 14:09 |
| 19/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR259307065TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Diligência : 15/02/2021 |
| 18/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR259307091TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : DW PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI Diligência : 16/02/2021 |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 2718/2731 |
| 08/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, torne-se sem efeito a certidão de fls. 94, tendo em vista não haver comprovação de que o endereço de fl. 93 seja da corré Multimarcas, sendo necessária a tentativa de citação no logradouro indicado às fls. 99. Defiro a inclusão de DW PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI no polo passivo da ação, devendo o escrevente responsável promover as devidas anotações. Após, cite-se as rés nos termos do despacho de fl. 90. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP) |
| 05/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, torne-se sem efeito a certidão de fls. 94, tendo em vista não haver comprovação de que o endereço de fl. 93 seja da corré Multimarcas, sendo necessária a tentativa de citação no logradouro indicado às fls. 99. Defiro a inclusão de DW PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI no polo passivo da ação, devendo o escrevente responsável promover as devidas anotações. Após, cite-se as rés nos termos do despacho de fl. 90. Intime-se. |
| 04/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70009112-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 09:35 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 3333/3352 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando a incompatibilidade da cumulação de pedidos, na forma alternativa ou subsidiária, para a delimitação subjetiva da lide, insto a parte autora a esclarecer como pretende compor o polo passivo, considerando a distinção das apontadas empresas MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e DW PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI, e de seus respectivos endereços. Deverá, na oportunidade, especificar se pretende manter uma, ou outra, ou ambas as apontadas empresas no polo passivo, devendo, outrossim, promover a correta citação da(s) ré(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP) |
| 27/01/2021 |
Decisão
Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando a incompatibilidade da cumulação de pedidos, na forma alternativa ou subsidiária, para a delimitação subjetiva da lide, insto a parte autora a esclarecer como pretende compor o polo passivo, considerando a distinção das apontadas empresas MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e DW PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI, e de seus respectivos endereços. Deverá, na oportunidade, especificar se pretende manter uma, ou outra, ou ambas as apontadas empresas no polo passivo, devendo, outrossim, promover a correta citação da(s) ré(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70004996-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2021 14:23 |
| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.21.70004960-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2021 13:07 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 4041/4175 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Vistos. Embora indicado na petição às fls. 78/79, não foi juntado o comprovante de inscrição da empresa requerida, não havendo qualquer comprovação nos autos de que o endereço à fl. 94 seja da filial. Sendo assim, providencie o autor a comprovação pendente. No entanto, caso não seja possível comprovar que o endereço informado pertence à filial, anoto desde já que deverá ser expedida carta para citação no endereço da matriz, que consta do contrato. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP) |
| 13/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Embora indicado na petição às fls. 78/79, não foi juntado o comprovante de inscrição da empresa requerida, não havendo qualquer comprovação nos autos de que o endereço à fl. 94 seja da filial. Sendo assim, providencie o autor a comprovação pendente. No entanto, caso não seja possível comprovar que o endereço informado pertence à filial, anoto desde já que deverá ser expedida carta para citação no endereço da matriz, que consta do contrato. Intime-se. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 09/12/2020 decorreu o prazo de quinze dias para que o requerido apresentasse contestação. Nada Mais. |
| 13/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217620065TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Diligência : 10/11/2020 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 2870/2902 |
| 03/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (Arts. 344, caput e inciso II, c.c. 231, I e II, ambos do CPC). Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP) |
| 28/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (Arts. 344, caput e inciso II, c.c. 231, I e II, ambos do CPC). Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado. Intime-se. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCIV.20.70102579-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/10/2020 11:51 |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 2047/2064 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2020 Teor do ato: Vistos. Emende a inicial e/ou providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): - indicar corretamente o valor da causa, de acordo com o art. 292 do CPC; - indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; - apresentar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa ré, obtida no site da Receita Federal, para validade da citação postal, nos termos do artigo 248, § 2o, do CPC; Ainda, acerca do pedido de justiça gratuita, registro que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei). Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza. Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, sem nova intimação (artigo 485, I e IV, do CPC). Orientações acerca do recolhimento: A TAXA JUDICIÁRIA: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2020, o valor da UFESP é de R$ 27,61. Recolhimento em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) - Código 230-6. A TAXA DE PROCURAÇÃO: O art. 48 da Lei nº 10.394/70 prevê que: "para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro". O menor salário mínimo na Capital do Estado de São Paulo corresponde a R$ 1.163,55; sendo que 2% (dois por cento), R$ 23,271, arredondando-se para mais a fração, totaliza R$ 23,28. O recolhimento deve ser feito em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 304-9. CUSTAS PARA CITAÇÃO POR CARTA: o valor referente a expedição de carta registrada unipaginada com AR digital no valor de R$ 23,55 para cada endereço e destinatário, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1. Art. 247 do CPC: "A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.". Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP) |
| 08/10/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende a inicial e/ou providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): - indicar corretamente o valor da causa, de acordo com o art. 292 do CPC; - indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; - apresentar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa ré, obtida no site da Receita Federal, para validade da citação postal, nos termos do artigo 248, § 2o, do CPC; Ainda, acerca do pedido de justiça gratuita, registro que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei). Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza. Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, sem nova intimação (artigo 485, I e IV, do CPC). Orientações acerca do recolhimento: A TAXA JUDICIÁRIA: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2020, o valor da UFESP é de R$ 27,61. Recolhimento em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) - Código 230-6. A TAXA DE PROCURAÇÃO: O art. 48 da Lei nº 10.394/70 prevê que: "para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro". O menor salário mínimo na Capital do Estado de São Paulo corresponde a R$ 1.163,55; sendo que 2% (dois por cento), R$ 23,271, arredondando-se para mais a fração, totaliza R$ 23,28. O recolhimento deve ser feito em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 304-9. CUSTAS PARA CITAÇÃO POR CARTA: o valor referente a expedição de carta registrada unipaginada com AR digital no valor de R$ 23,55 para cada endereço e destinatário, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1. Art. 247 do CPC: "A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.". Intime-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CONFERÊNCIA - INFORMAÇÕES E CADASTRO - VERIFICAÇÃO - INICIAL |
| 08/10/2020 |
Notificação Juntada
|
| 08/10/2020 |
Notificação Juntada
|
| 06/10/2020 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2020 |
Emenda à Inicial |
| 25/01/2021 |
Petições Diversas |
| 25/01/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Contestação |
| 05/03/2021 |
Contestação |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/06/2021 |
Contestação |
| 12/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/08/2021 |
Indicação de Provas |
| 10/08/2021 |
Indicação de Provas |
| 15/10/2021 |
Alegações Finais |
| 15/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 25/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Alegações Finais |
| 12/11/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/03/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/03/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 30/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 21/07/2022 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 11/08/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 02/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/10/2020 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 06/10/2020 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |