| Reqte |
Jose Ferreira da Silva Filho
Soc. Advogados: Câmara Sociedade de Advogados Advogado: Mario Rangel Câmara Advogada: Fernanda Eugenia Ferreira Dias |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 16/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.80047256-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/10/2025 10:09 |
| 24/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 16/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.80047256-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/10/2025 10:09 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2025 Teor do ato: Visto. Recebo o recurso interposto, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente as contrarrazões dentro do prazo legal. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Mario Rangel Câmara (OAB 179603/SP), Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB 245296/SP), Câmara Sociedade de Advogados (OAB 10564/SP) |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Visto. Recebo o recurso interposto, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente as contrarrazões dentro do prazo legal. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. |
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos termos dos Artigos 41 e 42 da Lei 9099/95, do Provimento 833/04 do CSM e do Parecer 210/06 da Corregedoria Geral da Justiça, o Recurso da Sentença de fls. 261-264 proferida em 22/07/2025, e publicada em 24/07/2025, interposto às fls.305-317 em 25/08/2025, é Tempestivo, tendo em vista os embargos de declaração e a Decisão publicada em 11/08/2025. Certifico ainda que de acordo com o valor da causa e o fixado na sentença, o valor para fins de preparo recursal é de R$657,31, e, de acordo com DARE de fls. 321-323, foi recolhido o valor de R$673,93, sendo confirmado junto ao Sistema SAJ além do valor de R$32,75 relativo as custas judiciais. Era o que cumpria certificar. Nada mais. Carapicuíba, 24 de setembro de 2025. Eu,NATALIA VEIGA VALIM, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WCIV.25.70114513-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 25/08/2025 20:37 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de improcedência, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido. A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem. Na sentença cabe ao magistrado enfrentar todos os pedidos elaborados, porém não todos os fundamentos trazidos pela parte. Ensina Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360 "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)". As pretensões do embargante envolvem fatos e fundamentos da lide, que podem ser analisados somente através do recurso adequado, que não os embargos de declaração por serem desprovidos do caráter infringente. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. Advogados(s): Câmara Sociedade de Advogados (OAB 10564/SP) |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de improcedência, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido. A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem. Na sentença cabe ao magistrado enfrentar todos os pedidos elaborados, porém não todos os fundamentos trazidos pela parte. Ensina Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360 "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)". As pretensões do embargante envolvem fatos e fundamentos da lide, que podem ser analisados somente através do recurso adequado, que não os embargos de declaração por serem desprovidos do caráter infringente. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCIV.25.70099928-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2025 17:06 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2025 Teor do ato: Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95. Fundamento e decido. JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO propõe ação contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PREVIDÊNCIA SPPREV pleiteando a condenação da requeridas ao pagamento das diferenças remuneratórias de ALE do período de 01/03/2013 a 15/01/2014, com reflexos no quinquênio, sexta-parte e demais verbas, nos termos do mandado de segurança n. 1001391-23.2014.8.26.0053. Entretanto, o feito não merece prosseguimento. O art. 356 do CPC determina: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355". O pedido em discussão está prejudicada pelo escoamento do prazo prescricional sobre as parcelas reclamadas pelo autor, em consonância com a Súmula nº 85 do C. STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. PROCESSUAL. Ação fundada no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP (antes denominada Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM). Autor que ao propor ação perante o Juizado da Fazenda Pública, abre mão do título executivo formado em vara da fazenda diante do que determina o Tema repetitivo 1029 do STJ. Falta de título executivo a lastrear a presente ação. Situação que permite o reconhecimento da prescrição do período pleiteado. A Lei Complementar nº 1.197/2013 dispôs sobre a absorção do ALE nos vencimentos dos integrantes da polícia militar (art. 1º, III), revogando a LCE nº 689/1992, e produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013 (vide artigo 7º, inciso I). Consequentemente, 50% do valor atinente ao ALE foi absorvido pelo salário padrão e 50% pela RETP. Vantagem devidamente absorvida aos vencimentos e/ou proventos do recorrente. "Vencimentos" corresponde à soma do salário base (vencimento) com as demais verbas pagas em caráter permanente, sendo a RETP gratificação de caráter geral. Observância da tese jurídica firmada no IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (tema 05). Pleito formulado pelo autor que gera efeito repique que é vedado constitucionalmente. Sentença de procedência reformada. Aplicação do Tema 100 do STF diante da caracterização do repique vedado constitucionalmente. Recurso provido para julgar improcedente a ação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1011842-96.2024.8.26.0590; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025)". Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, o autor aufere renda mensal superior a três salários-mínimos, motivo que leva a crer que ele conseguirá suportar as custas do processo. Assim, fica indeferido o pedido apresentado, garantindo-se ao peticionário, no curso da ação até a análise do mérito, a apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo pedido de gratuidade. Verifique a zelosa serventia a necessidade de retirada da tarja processual de justiça gratuita. Diante do exposto, reconheço ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9099/95). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 22 de julho de 2025. Advogados(s): Câmara Sociedade de Advogados (OAB 10564/SP) |
| 22/07/2025 |
Declarada Decadência ou Prescrição
Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95. Fundamento e decido. JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO propõe ação contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PREVIDÊNCIA SPPREV pleiteando a condenação da requeridas ao pagamento das diferenças remuneratórias de ALE do período de 01/03/2013 a 15/01/2014, com reflexos no quinquênio, sexta-parte e demais verbas, nos termos do mandado de segurança n. 1001391-23.2014.8.26.0053. Entretanto, o feito não merece prosseguimento. O art. 356 do CPC determina: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355". O pedido em discussão está prejudicada pelo escoamento do prazo prescricional sobre as parcelas reclamadas pelo autor, em consonância com a Súmula nº 85 do C. STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. PROCESSUAL. Ação fundada no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP (antes denominada Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM). Autor que ao propor ação perante o Juizado da Fazenda Pública, abre mão do título executivo formado em vara da fazenda diante do que determina o Tema repetitivo 1029 do STJ. Falta de título executivo a lastrear a presente ação. Situação que permite o reconhecimento da prescrição do período pleiteado. A Lei Complementar nº 1.197/2013 dispôs sobre a absorção do ALE nos vencimentos dos integrantes da polícia militar (art. 1º, III), revogando a LCE nº 689/1992, e produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013 (vide artigo 7º, inciso I). Consequentemente, 50% do valor atinente ao ALE foi absorvido pelo salário padrão e 50% pela RETP. Vantagem devidamente absorvida aos vencimentos e/ou proventos do recorrente. "Vencimentos" corresponde à soma do salário base (vencimento) com as demais verbas pagas em caráter permanente, sendo a RETP gratificação de caráter geral. Observância da tese jurídica firmada no IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (tema 05). Pleito formulado pelo autor que gera efeito repique que é vedado constitucionalmente. Sentença de procedência reformada. Aplicação do Tema 100 do STF diante da caracterização do repique vedado constitucionalmente. Recurso provido para julgar improcedente a ação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1011842-96.2024.8.26.0590; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025)". Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, o autor aufere renda mensal superior a três salários-mínimos, motivo que leva a crer que ele conseguirá suportar as custas do processo. Assim, fica indeferido o pedido apresentado, garantindo-se ao peticionário, no curso da ação até a análise do mérito, a apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo pedido de gratuidade. Verifique a zelosa serventia a necessidade de retirada da tarja processual de justiça gratuita. Diante do exposto, reconheço ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9099/95). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 22 de julho de 2025. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2025 |
Recurso Inominado |
| 07/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |