| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon |
| Reqda | Eliane Cristina Rossini Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCBC.22.70029252-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 19:44 |
| 25/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2020 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que procedi a baixa definitiva do feito no SAJ. NADA MAIS. O referido é verdade. |
| 25/11/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 25/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCBC.22.70029252-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 19:44 |
| 25/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2020 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que procedi a baixa definitiva do feito no SAJ. NADA MAIS. O referido é verdade. |
| 25/11/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 25/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0001819-75.2020.8.26.0129 - Cumprimento de sentença |
| 19/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0001818-90.2020.8.26.0129 - Cumprimento de sentença |
| 17/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 2377/2387 |
| 05/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2020 Teor do ato: Aviso do Cartório: Tomarem ciência de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado com observância dos preceitos contidos no Provimento CGJ 05/2019. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do Cartório: Tomarem ciência de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado com observância dos preceitos contidos no Provimento CGJ 05/2019. |
| 27/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 109/113 transitou em julgado em 28/12/2020. |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 2627/2633 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Vistos. Tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte autora. Alega-se que o pronunciamento de fls.109/113 padece de contradição por não haver fixado honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC/2015. Pede-se aclaração. É a síntese necessária. PASSO A DECIDIR. Conquanto o recorrente aluda à existência de defeito maculando a clareza do decisum vergastado, é nítido que manifesta, em verdade, mero inconformismo com a solução dada à questão segundo o entendimento deste Juízo. É cediço que a via eleita não se presta a veicular pedido de reapreciação de ponto já decidido em razão de simples discordância da parte, hipótese que não se enquadra entre aquelas anunciadas no rol legal taxativo dos casos em que há permissivo para o manejo dos embargos de declaração. Por isso, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO. Intime(m)-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 30/01/2020 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte autora. Alega-se que o pronunciamento de fls.109/113 padece de contradição por não haver fixado honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC/2015. Pede-se aclaração. É a síntese necessária. PASSO A DECIDIR. Conquanto o recorrente aluda à existência de defeito maculando a clareza do decisum vergastado, é nítido que manifesta, em verdade, mero inconformismo com a solução dada à questão segundo o entendimento deste Juízo. É cediço que a via eleita não se presta a veicular pedido de reapreciação de ponto já decidido em razão de simples discordância da parte, hipótese que não se enquadra entre aquelas anunciadas no rol legal taxativo dos casos em que há permissivo para o manejo dos embargos de declaração. Por isso, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO. Intime(m)-se. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBC.20.70001200-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2020 10:18 |
| 20/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 1217/1230 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de demanda monitória entre as partes em epígrafe. Admitida a inicial e deferida a expedição do mandado injuntivo, foi a parte requerida citada, tendo deixado decorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem nulidades a pronunciar, irregularidades a sanar ou omissões a suprir. Ante a inércia da parte passiva, resulta constituído ex vi legis o título executivo judicial, ou seja, independentemente de qualquer pronunciamento do Juízo, devendo o feito prosseguir em fase de execução na exata dicção do art. 701, § 2º, do CPC/2015: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Com efeito, o fato de o(a) requerido(a) ter se quedado inerte frente ao mandado de pagamento torna defeso imiscuir em qualquer questão de fato, e de outro lado, a questão de direito já foi apreciada quando do juízo positivo de admissibilidade da peça inaugural, fazendo com que obrigação contratada, acompanhada de seus acessórios, fique cimentada no título executivo judicial formalizado de pleno direito por força da norma radicada no dispositivo legal destacado linhas acima. Nesse sentido, confira-se precedente com didática ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.982 - ES - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Brasília-DF - Julgado em 17 de novembro de 2015). A corroborar o entendimento, cumpre transcrever excerto do voto condutor do v. Acórdão do julgado acima referenciado, em que o nobre relator assevera: "Nesse viés, é relevante notar que, no procedimento monitório, a ausência de resposta não se identifica com a revelia e seus efeitos, porquanto estes se relacionam umbilicalmente com a distribuição do ônus probatório; aqui o ônus imposto ao devedor inerte vai além mesmo porque, como ressaltado na lição do prof. Dinamarco, aqui não há dilação probatória , ensejando, de pronto, a constituição do título executivo judicial, dispensando, e até obstando, a atividade jurisdicional. Aliás, é nessa hipótese, em que ausente a oposição de embargos, que a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe: o de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação, inviabilizando qualquer aprofundamento do conhecimento jurisdicional exigido para a prolação de uma sentença de mérito. Isso porque a conversão do mandado monitório em executivo é extraída como única solução possível e imposta por lei, diante da inércia do devedor em procedimento monitório. É nesse contexto que muito se debateu na doutrina quanto à natureza jurídica da primeira decisão proferida no procedimento especial monitório. Nessa, sim, embora em exame perfunctório, revela-se algum conteúdo decisório, ao se garantir ao juiz o conhecimento prévio da força probatória do documento que instrui a petição inicial, assegurando-lhe um juízo de probabilidade para então determinar a expedição do mandado monitório. Nesse mesmo sentido, manifestou-se o professor Cruz e Tucci (TUCCI, José Rogério Cruz e. Prova escrita na ação monitória. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 768, 1999, p. 11): Para o ajuizamento e consequente admissibilidade da ação monitória, uma vez que a cognição delineia-se exauriente no procedimento dos embargos ao mandado, é suficiente que a prova produzida pelo autor possibilite ao órgão judicante estabelecer um grau elevado de probabilidade da procedência da pretensão deduzida. Carreira Alvim, por sua vez, anotou que "sob o aspecto processual [a decisão que defere a expedição do mandado monitório] tem forma de interlocutória, e, sob o aspecto substancial, o conteúdo de sentença, tudo depende do comportamento do devedor" (ALVIM, José Eduardo Carreira. Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 24). A Min. Nancy Andrighi, em artigo publicado em 1996, defendeu posição semelhante, sustentando ter o legislador albergado "técnica de antecipação de caráter eventual para obtenção do título executivo, atuando secundum eventum defensioni" (Aspectos da reforma do código de processo civil. in Revista de Processo, São Paulo, n. 83, 1996, p.14). Ressalta-se que o novo Código de Processo Civil parece mesmo reconhecer essa transmudação da decisão inicial em definitiva em razão da mera inércia do devedor. Isso porque, além de dispensar expressamente a necessidade de qualquer ato para conversão do mandado monitório em executivo (art. 701, § 2º, do NCPC), ainda determina que se contará da decisão inicial (que determina a expedição do mandado monitório) o prazo para propositura de ação rescisória, na hipótese de ausência de oposição de embargos monitórios pelo devedor (art. 701, §3º, do NCPC)." (sublinhei) E logo adiante, prossegue o eminente ministro em seu voto: "Com efeito, os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória, do que propriamente da atividade jurisdicional. Assim, apresentado em juízo prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. Nesse sentido alerta Ernane Fidelis dos Santos ser "temerário dizer que, sem contraditório, o juiz, sopesando as provas apresentadas, ditaria espécie de condenação, mesmo porque, muito embora seja a intenção do autor receber, o pedido não é feito nesse sentido, e sim como oferta do devedor para pagamento, ou, conforme imposição da lei, com ônus de se formar título executivo judicial, se não pagar, nem houver defesa facultativa formulada" (Ação monitória: sistema brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 103). Todavia, manifestando-se o devedor, conforme sua deliberada intenção de opor-se à manifestação do credor autor monitório , inicia-se um incidente processual com contornos típicos de ação de conhecimento, admitindo-se amplo contraditório e dilação probatória, fases processuais absolutamente ausentes no procedimento monitório não embargado. Esse é, portanto, o âmbito adequado para o conhecimento e apreciação de matérias de mérito, às quais resultarão ao final na constituição, ou não, daquele documento monitório em título executivo. Noutros termos, mesmo as questões conhecíveis de ofício, tais como a prescrição debatida nestes autos, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. Outrossim, não se pode olvidar que a prescrição, conquanto seja matéria conhecível de ofício, é matéria fática para cuja decisão deve haver oportunidade de produção de contraprova, que possibilite a aferição da inexistência fatos impeditivos de sua contagem, bem como de causas de suspensão e interrupção. Diante desse panorama, ainda que se tenha aqui um terreno espinhoso, pode-se concluir que a conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. [...] (sublinhei) Sendo assim, considerando o já atingido objetivo da ação monitória, qual seja, o de conferir eficácia de título executivo judicial a documento escrito que revele a existência de uma obrigação, impõe-se a extinção como medida de rigor. Em face do exposto, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO com base no art. 487, inc. I, do CPC/2015, e por consequência, EXTINGO A FASE COGNITIVA DO PROCESSO nos termos definidos na fundamentação acima, devendo a execução ser manejada em incidente próprio de cumprimento de título executivo judicial. Arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente desembolsadas pela parte autora em razão do ajuizamento do feito, além dos honorários advocatícios em favor do seu patrono, fixados na decisão inicial no patamar de 05% (cinco por cento). Custas na forma da lei. Superados os prazos recursais, baixem-se os autos ao arquivo com observância das formalidades e cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 19/12/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Cuida-se de demanda monitória entre as partes em epígrafe. Admitida a inicial e deferida a expedição do mandado injuntivo, foi a parte requerida citada, tendo deixado decorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem nulidades a pronunciar, irregularidades a sanar ou omissões a suprir. Ante a inércia da parte passiva, resulta constituído ex vi legis o título executivo judicial, ou seja, independentemente de qualquer pronunciamento do Juízo, devendo o feito prosseguir em fase de execução na exata dicção do art. 701, § 2º, do CPC/2015: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Com efeito, o fato de o(a) requerido(a) ter se quedado inerte frente ao mandado de pagamento torna defeso imiscuir em qualquer questão de fato, e de outro lado, a questão de direito já foi apreciada quando do juízo positivo de admissibilidade da peça inaugural, fazendo com que obrigação contratada, acompanhada de seus acessórios, fique cimentada no título executivo judicial formalizado de pleno direito por força da norma radicada no dispositivo legal destacado linhas acima. Nesse sentido, confira-se precedente com didática ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.982 - ES - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Brasília-DF - Julgado em 17 de novembro de 2015). A corroborar o entendimento, cumpre transcrever excerto do voto condutor do v. Acórdão do julgado acima referenciado, em que o nobre relator assevera: "Nesse viés, é relevante notar que, no procedimento monitório, a ausência de resposta não se identifica com a revelia e seus efeitos, porquanto estes se relacionam umbilicalmente com a distribuição do ônus probatório; aqui o ônus imposto ao devedor inerte vai além mesmo porque, como ressaltado na lição do prof. Dinamarco, aqui não há dilação probatória , ensejando, de pronto, a constituição do título executivo judicial, dispensando, e até obstando, a atividade jurisdicional. Aliás, é nessa hipótese, em que ausente a oposição de embargos, que a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe: o de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação, inviabilizando qualquer aprofundamento do conhecimento jurisdicional exigido para a prolação de uma sentença de mérito. Isso porque a conversão do mandado monitório em executivo é extraída como única solução possível e imposta por lei, diante da inércia do devedor em procedimento monitório. É nesse contexto que muito se debateu na doutrina quanto à natureza jurídica da primeira decisão proferida no procedimento especial monitório. Nessa, sim, embora em exame perfunctório, revela-se algum conteúdo decisório, ao se garantir ao juiz o conhecimento prévio da força probatória do documento que instrui a petição inicial, assegurando-lhe um juízo de probabilidade para então determinar a expedição do mandado monitório. Nesse mesmo sentido, manifestou-se o professor Cruz e Tucci (TUCCI, José Rogério Cruz e. Prova escrita na ação monitória. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 768, 1999, p. 11): Para o ajuizamento e consequente admissibilidade da ação monitória, uma vez que a cognição delineia-se exauriente no procedimento dos embargos ao mandado, é suficiente que a prova produzida pelo autor possibilite ao órgão judicante estabelecer um grau elevado de probabilidade da procedência da pretensão deduzida. Carreira Alvim, por sua vez, anotou que "sob o aspecto processual [a decisão que defere a expedição do mandado monitório] tem forma de interlocutória, e, sob o aspecto substancial, o conteúdo de sentença, tudo depende do comportamento do devedor" (ALVIM, José Eduardo Carreira. Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 24). A Min. Nancy Andrighi, em artigo publicado em 1996, defendeu posição semelhante, sustentando ter o legislador albergado "técnica de antecipação de caráter eventual para obtenção do título executivo, atuando secundum eventum defensioni" (Aspectos da reforma do código de processo civil. in Revista de Processo, São Paulo, n. 83, 1996, p.14). Ressalta-se que o novo Código de Processo Civil parece mesmo reconhecer essa transmudação da decisão inicial em definitiva em razão da mera inércia do devedor. Isso porque, além de dispensar expressamente a necessidade de qualquer ato para conversão do mandado monitório em executivo (art. 701, § 2º, do NCPC), ainda determina que se contará da decisão inicial (que determina a expedição do mandado monitório) o prazo para propositura de ação rescisória, na hipótese de ausência de oposição de embargos monitórios pelo devedor (art. 701, §3º, do NCPC)." (sublinhei) E logo adiante, prossegue o eminente ministro em seu voto: "Com efeito, os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória, do que propriamente da atividade jurisdicional. Assim, apresentado em juízo prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. Nesse sentido alerta Ernane Fidelis dos Santos ser "temerário dizer que, sem contraditório, o juiz, sopesando as provas apresentadas, ditaria espécie de condenação, mesmo porque, muito embora seja a intenção do autor receber, o pedido não é feito nesse sentido, e sim como oferta do devedor para pagamento, ou, conforme imposição da lei, com ônus de se formar título executivo judicial, se não pagar, nem houver defesa facultativa formulada" (Ação monitória: sistema brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 103). Todavia, manifestando-se o devedor, conforme sua deliberada intenção de opor-se à manifestação do credor autor monitório , inicia-se um incidente processual com contornos típicos de ação de conhecimento, admitindo-se amplo contraditório e dilação probatória, fases processuais absolutamente ausentes no procedimento monitório não embargado. Esse é, portanto, o âmbito adequado para o conhecimento e apreciação de matérias de mérito, às quais resultarão ao final na constituição, ou não, daquele documento monitório em título executivo. Noutros termos, mesmo as questões conhecíveis de ofício, tais como a prescrição debatida nestes autos, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. Outrossim, não se pode olvidar que a prescrição, conquanto seja matéria conhecível de ofício, é matéria fática para cuja decisão deve haver oportunidade de produção de contraprova, que possibilite a aferição da inexistência fatos impeditivos de sua contagem, bem como de causas de suspensão e interrupção. Diante desse panorama, ainda que se tenha aqui um terreno espinhoso, pode-se concluir que a conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. [...] (sublinhei) Sendo assim, considerando o já atingido objetivo da ação monitória, qual seja, o de conferir eficácia de título executivo judicial a documento escrito que revele a existência de uma obrigação, impõe-se a extinção como medida de rigor. Em face do exposto, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO com base no art. 487, inc. I, do CPC/2015, e por consequência, EXTINGO A FASE COGNITIVA DO PROCESSO nos termos definidos na fundamentação acima, devendo a execução ser manejada em incidente próprio de cumprimento de título executivo judicial. Arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente desembolsadas pela parte autora em razão do ajuizamento do feito, além dos honorários advocatícios em favor do seu patrono, fixados na decisão inicial no patamar de 05% (cinco por cento). Custas na forma da lei. Superados os prazos recursais, baixem-se os autos ao arquivo com observância das formalidades e cautelas de praxe. P.I.C. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCBC.19.70029871-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 16/12/2019 11:18 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0802/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 2593/2616 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2019 Teor do ato: Vista da certidão retro à requerente. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista da certidão retro à requerente. |
| 12/11/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 08/05/2019 sem que os requeridos, citados em fls. 100, pagassem/opusessem embargos à monitória. NADA MAIS. O referido é verdade. |
| 12/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1001019-98.2018.8.26.0129 Classe - Assunto:Monitória - Contratos Bancários Requerente:Banco do Brasil S/A Requerido:Eliane Cristina Rossini Ferreira e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaAdriano José Antonialli (31674) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 129.2019/000226-0 dirigi-me ao endereço indicado, onde recebi informações que os requeridos haviam mudado para a Rua Familia Anacleto nº 264, onde diligenciei e, ai sendo, Procedi a Citação bem como a Intimação dos requeridos, Sr. José Luis Ferreira e a Sra. Vera Lúcia F. Ferreira, do inteiro teor do presente mandado, que após ouvirem a leitura do mesmo, de tudo bem ciente ficaram, aceitaram contra fé que lhes ofereci e exararam suas notas de ciência conforme se vê, sendo assim devolvo o presente em Cartório no aguardo de possíveis e novas deliberações. O referido é verdade e dou fé. Casa Branca, 03 de abril de 2019. Número de Cotas:guia pg. Nº1332 - 154,20 - 2 end. |
| 12/04/2019 |
Mandado Juntado
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| 16/01/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 129.2019/000226-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 15/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/01/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCBC.19.70000029-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/01/2019 15:39 |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 2576-2589 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2018 Teor do ato: Vista à requerente para manifestação. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 23/11/2018 |
Ato ordinatório
Vista à requerente para manifestação. |
| 23/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR828323379TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vera Lucia Francisco Ferreira Diligência : 17/07/2018 |
| 19/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR828323365TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Luis Ferreira Diligência : 17/07/2018 |
| 19/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR828323351TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eliane Cristina Rossini Ferreira Diligência : 17/07/2018 |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 2409-2426 |
| 05/07/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 05/07/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 05/07/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2018 Teor do ato: Vistos. No caso em apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que tem o direito de exigir do(a) demandado(a) o pagamento da quantia em dinheiro (art.700, inc. I, do CPC). Assim, sendo evidente o direito do(a) postulante (tutela de evidência), CITE-SE a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor devido, bem como pague os honorários advocatícios no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa - que corresponde à importância devida (art. 701 do CPC). Intime-se a parte requerida que, nos termos preconizados pelo art. 701, § 1º, do CPC, ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Deverá ser intimado, ainda, que independentemente de prévia segurança do Juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, embargos à ação monitória. Intime(m)-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 21/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. No caso em apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que tem o direito de exigir do(a) demandado(a) o pagamento da quantia em dinheiro (art.700, inc. I, do CPC). Assim, sendo evidente o direito do(a) postulante (tutela de evidência), CITE-SE a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor devido, bem como pague os honorários advocatícios no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa - que corresponde à importância devida (art. 701 do CPC). Intime-se a parte requerida que, nos termos preconizados pelo art. 701, § 1º, do CPC, ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Deverá ser intimado, ainda, que independentemente de prévia segurança do Juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, embargos à ação monitória. Intime(m)-se. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.18.70011962-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 15:33 |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 2063-2072 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2018 Teor do ato: Vistos.Observo que a inicial veio instruída com cédula de crédito ainda não atingida pela prescrição, cujo prazo é quinquenal. Confira-se, a propósito:(...) PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - A Cédula e Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, e representa dívida líquida, certa e exigível descrita em instrumento particular - Aplicação do art. 585, VIII, do CPC, c.c. Lei 10.931/04 - Prazo quinquenal - Previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - Prescrição inocorrente - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Preliminar rejeitada (...). (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0027014-85.2011.8.26.0482, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 15/09/2015). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - O prazo de prescrição para a pretensão de cobrança da dívida é contado da data de vencimento contratualmente estabelecida, mesmo que, em razão do inadimplemento, possa o credor considerar a dívida vencida antecipadamente - Em se tratando, ademais, de título de crédito impróprio, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional a ser observado é o do art. 206, § 5º, I do CC - Preliminar rejeitada (...). (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1002734-07.2014.8.26.0004, Rel. Des. Luiz Arcuri, j. em 25/06/2015).Recurso de apelação. Cédula de crédito bancário. Prescrição intercorrente não configurada. Prazo prescricional de cinco anos, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 10.931/04 e do artigo 206, §5º, I, CC. Recurso desprovido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0044765-16.2011.8.26.0602, Rel. Des. Lidia Conceição, j. em 09/04/2014).Dessa forma, sendo a parte autora credora de quantia documentada em título executivo extrajudicial, determino esclareça acerca do ajuizamento da ação monitória em tela, e se o caso é de opção pela faculdade prevista no art. 785 do CPC/2015.Não sendo o caso, e havendo interesse na conversão da ação de conhecimento em execução de título extrajudicial, deverá ser emendada a peça inaugural, deduzindo-se toda a narrativa, argumentação e demais modificações pertinentes e necessárias ao prosseguimento como demanda executiva.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Intime(m)-se. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 24/05/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Observo que a inicial veio instruída com cédula de crédito ainda não atingida pela prescrição, cujo prazo é quinquenal. Confira-se, a propósito:(...) PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - A Cédula e Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, e representa dívida líquida, certa e exigível descrita em instrumento particular - Aplicação do art. 585, VIII, do CPC, c.c. Lei 10.931/04 - Prazo quinquenal - Previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - Prescrição inocorrente - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Preliminar rejeitada (...). (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0027014-85.2011.8.26.0482, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 15/09/2015). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - O prazo de prescrição para a pretensão de cobrança da dívida é contado da data de vencimento contratualmente estabelecida, mesmo que, em razão do inadimplemento, possa o credor considerar a dívida vencida antecipadamente - Em se tratando, ademais, de título de crédito impróprio, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional a ser observado é o do art. 206, § 5º, I do CC - Preliminar rejeitada (...). (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1002734-07.2014.8.26.0004, Rel. Des. Luiz Arcuri, j. em 25/06/2015).Recurso de apelação. Cédula de crédito bancário. Prescrição intercorrente não configurada. Prazo prescricional de cinco anos, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 10.931/04 e do artigo 206, §5º, I, CC. Recurso desprovido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0044765-16.2011.8.26.0602, Rel. Des. Lidia Conceição, j. em 09/04/2014).Dessa forma, sendo a parte autora credora de quantia documentada em título executivo extrajudicial, determino esclareça acerca do ajuizamento da ação monitória em tela, e se o caso é de opção pela faculdade prevista no art. 785 do CPC/2015.Não sendo o caso, e havendo interesse na conversão da ação de conhecimento em execução de título extrajudicial, deverá ser emendada a peça inaugural, deduzindo-se toda a narrativa, argumentação e demais modificações pertinentes e necessárias ao prosseguimento como demanda executiva.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Intime(m)-se. |
| 22/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/01/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 16/12/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 28/01/2020 |
Embargos de Declaração |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/10/2020 | Cumprimento de sentença (0001818-90.2020.8.26.0129) |
| 30/10/2020 | Cumprimento de sentença (0001819-75.2020.8.26.0129) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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