| Reqte |
Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa
Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino Advogado: Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves |
| Reqda |
Andréa Cristina Matheus
Advogado: Tiago Pugliesi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/04/2026 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WCBC.26.70006487-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 09/04/2026 10:49 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2026 Teor do ato: Aviso do cartório: Tendo em vista que OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não faz parte do polo ativo/passivo, esclareça a procuradora da parte requerente no prazo de 05 dias. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Tiago Pugliesi (OAB 512816/SP), Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves (OAB 159159/MG) |
| 16/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/04/2026 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WCBC.26.70006487-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 09/04/2026 10:49 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2026 Teor do ato: Aviso do cartório: Tendo em vista que OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não faz parte do polo ativo/passivo, esclareça a procuradora da parte requerente no prazo de 05 dias. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Tiago Pugliesi (OAB 512816/SP), Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves (OAB 159159/MG) |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do cartório: Tendo em vista que OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não faz parte do polo ativo/passivo, esclareça a procuradora da parte requerente no prazo de 05 dias. |
| 19/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCBC.26.70005178-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/03/2026 11:25 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2026 Teor do ato: Vista dos autosao(a) Apelado(a) para apresentação decontrarrazões no prazo de quinze dias. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Tiago Pugliesi (OAB 512816/SP), Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves (OAB 159159/MG) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autosao(a) Apelado(a) para apresentação decontrarrazões no prazo de quinze dias. |
| 10/02/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCBC.26.70002358-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/02/2026 12:00 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2026 Teor do ato: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios opostos pela parte requerida, mantendo-se o pronunciamento jurisdicional embargado tal como lançado. Intime-se Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Tiago Pugliesi (OAB 512816/SP), Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves (OAB 159159/MG) |
| 22/01/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios opostos pela parte requerida, mantendo-se o pronunciamento jurisdicional embargado tal como lançado. Intime-se |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 19/12/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 26/11/2025 sem que a parte embargada atendesse ao ato de fls. 303. NADA MAIS. O referido é verdade. |
| 19/12/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1403/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1403/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Tiago Pugliesi (OAB 512816/SP), Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves (OAB 159159/MG) |
| 13/11/2025 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. |
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBC.25.70027151-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/11/2025 17:12 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1357/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação debuscaeapreensão, consolidando nas mãos do credor fiduciário o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto desta ação, cuja apreensão torno definitiva, pelo que declaro, por fim, resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade processual. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016). Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Tiago Pugliesi (OAB 512816/SP), Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves (OAB 159159/MG) |
| 06/11/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação debuscaeapreensão, consolidando nas mãos do credor fiduciário o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto desta ação, cuja apreensão torno definitiva, pelo que declaro, por fim, resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade processual. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016). |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 07/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70024019-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/10/2025 10:55 |
| 06/10/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte requerente se manifestasse nos termos dos atos ordinatórios de fls. 116 e 225. NADA MAIS. O referido é verdade. |
| 18/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70022615-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/09/2025 16:58 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70021677-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 11:16 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2025 Teor do ato: Aviso do Cartório: ao(à) Requerente - manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação; às Partes - no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a necessidade, pertinência e os pontos a comprovar, sob pena de preclusão. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Tiago Pugliesi (OAB 512816/SP), Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves (OAB 159159/MG) |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do Cartório: ao(à) Requerente - manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação; às Partes - no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a necessidade, pertinência e os pontos a comprovar, sob pena de preclusão. |
| 05/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70021515-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2025 18:30 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2025 Teor do ato: Ciência à parte requerida de que o advogado indicado à fls. 121 foi cadastrado para acesso aos autos e intimações. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Tiago Pugliesi (OAB 512816/SP), Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves (OAB 159159/MG) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerida de que o advogado indicado à fls. 121 foi cadastrado para acesso aos autos e intimações. |
| 29/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1001614-53.2025.8.26.0129 Classe - Assunto: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Requerente: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa Requerido: Andréa Cristina Matheus Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Regina Celia Lance Boscolo (31668) Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 129.2025/005312-5 dirigi-me ao endereço retro nesta Cidade ou seja a RUA BARÃO DE CASA BRANCA 414- CENTRO em data de 26 08 2025 as 15 35 hrs., e assim sendo na companhia da Sra. DRA. JAQUELINE FERNANDA ALVES - OAB 532 429 - DEPOSITÁRIA AUTORIZADA DOS REQUERENTES, o qual exarou sua assinatura no rosto deste mandado , mansa e pacificamente , após identificar me para a executada na sua propria pessoa, procedi a BUSCA E APREENSÃO DO VEICULO indicado, o qual encontrava se estacionado na RUA de fronte a residência da executada no endereço acima descrito, conforme AUTO ANEXO . Certifico ainda que efetiva a medida de BUSCA E APREENSÃO do veiculo indicado , o qual foi retirado do local com a ajuda do GUINCHO TREVO CASA BRANCA desta Cidade, CITEI e dei ciência na sua propria pessoa a Sra. ANDREA CRISTINA MATHEUS que por todo o teor deste mandado ficou bem ciente aceitou cópias e contra fé que lhe ofereci e exarou sua assinatura no rosto deste mandado, respondendo me que NÃO TEM ADVOGADO . Todo o referido é verdade e dou fé. Casa Branca, 29 de agosto de 2025 Foi utilizado a GUIA DE DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA numero 8610 no valor de R$ 111,06 |
| 29/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 29/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCBC.25.70020866-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/08/2025 15:48 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2025 Teor do ato: Esclareça a parte requerente o pedido de fls. 76, tendo em vista que no pedido inicial já foi apresentado o Termo de Endosso. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves (OAB 159159/MG) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça a parte requerente o pedido de fls. 76, tendo em vista que no pedido inicial já foi apresentado o Termo de Endosso. |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
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| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70020489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 14:25 |
| 25/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70020374-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 15:13 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2025 Teor do ato: Aviso do Cartório à Requerente: Entrar em contato com a Central de Mandados (19 2160-1113), para fins de agendamento/acompanhamento do cumprimento do mandado retro. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves (OAB 159159/MG) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do Cartório à Requerente: Entrar em contato com a Central de Mandados (19 2160-1113), para fins de agendamento/acompanhamento do cumprimento do mandado retro. |
| 20/08/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 129.2025/005312-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2025 Local: Oficial de justiça - Regina Celia Lance Boscolo |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2025 Teor do ato: Vistos. O E. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1951888/RS e 1951662/RS, Relator o D. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão o D. Min. João Otávio de Noronha, por Vv. Acórdãos publicados em 20.10.2023, consolidou o entendimento, no regime de recursos repetitivos, no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Confira-se a ementa do REsp 1951888/RS: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido." Conforme asseverado no voto condutor do acórdão: "Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." Forte nessas razões, DEFIRO A LIMINAR com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do entendimento jurisprudencial (TJSP; Agravo de Instrumento 2129403-51.2024.8.26.0000; Relator(a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto-6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024), tendo em vista a natureza do feito, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça, inclusive em face do próprio polo passivo (CPC, art. 139, IV), até o efetivo cumprimento do provimento liminar ora concedido, a fim de garantir a eficácia da decisão, "considerando a necessidade de garantir o cumprimento da medida de busca e apreensão ante a possibilidade de ser frustrada pela ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, além de não observar o princípio da celeridade e da economia processual" (TJDFT, Acórdão 1339439, 0706603-47.2021.8.07.0000, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/05/2021, publicado no DJe: 24/05/2021). Ressalte-se que o primeiro contato do polo passivo com o feito somente se dá após a efetiva apreensão do bem, uma vez que a apreensão e o depósito do bem constituem requisito essencial ao andamento do feito. Sem tal providência, a citação sequer pode ser realizada. Logo, não há prejuízo ao devedor, porque no julgamento do Tema 1040 restou definido que a contestação só é cabível após a apreensão do bem. Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SIGILO ATÉ A APREENSÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 189, inc. I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social. 2. A tramitação em sigilo de justiça determinada pelo Juízo de Primeiro Grau decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07478512720208070000, rel. Des. Hector Valverde, DJe 29/03/2021). CITE-SE o(a) devedor(a) fiduciante para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 dias contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, também contados desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte ativa. Caso o(a) requerido(a) alegue que o veículo não está na sua posse por qualquer motivo, inclusive alienação a terceiros, deverá o oficial de justiça em diligência intimá-lo(a) expressamente a indicar de forma precisa a destinação dada ao bem (localização e pessoa que tem sua posse), advertindo-o(a) de que em caso de recusa ou omissão injustificada, inclusive pela prestação de informações genéricas, ser-lhe aplicada multa por conduta atentatória à dignidade da justiça no importe de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das demais sanções materiais e processuais que se mostrarem cabíveis no caso. Sem o pagamento, ficarão consolidadas, de pleno direito, a favor da instituição financeira autora, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito. Mediante pedido expresso da parte ativa e recolhimento da guia de despesa pertinente, fica desde logo autorizada a inserção de restrição eletrônica de circulação/transferência/licenciamento do veículo no sistema RENAJUD e, uma vez efetuada a apreensão do bem, retire-se o bloqueio. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Na hipótese da diligência destinada à efetivação da liminar e do ato de chamamento ao processo resultar frustrada, deverá o(a) autor(a) ser instado a manifestar-se a respeito do(a) AR/certidão negativo(a), fornecendo novo endereço e os meios necessários para realização da citação, ficando desde logo deferidos, independentemente de novo despacho: a concessão de dilação de prazo para pronunciamento, até 30 dias, considerada inclusive a soma de pedidos sucessivos; o rastreamento de endereços na tentativa de obter dados acerca do atual paradeiro da parte passiva, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Destaco, por oportuno, que ressalvadas as diligências a pedido de beneficiário(a) da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, cabe à parte interessada antecipar o recolhimento das despesas processuais necessárias à efetivação dos atos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ). Com efeito, é expressa a regra que emerge do art. 82 do Estatuto Processual em vigor, a saber: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Frente a esse panorama, não estando a petição devidamente instruída nos termos ora realçados (guia e comprovante de recolhimento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado, independentemente de novo despacho e intimação via DJE para regularização, pois cuida-se de dever já conhecido a priori pelas partes, e bem assim, afigura-se como medida corriqueira, isto é, trata-se de providência que não se reveste de qualquer complexidade, podendo as guias, recolhimentos e protocolos ser todos efetivados eletronicamente. Em caso de paralisação do andamento do processo por mais de 30 dias decorrente de inércia ou de pedido irregular da parte ativa, intime-se pessoalmente, como de costume, para que promova o regular andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção por abandono e arquivamento. Concretizado o ato e persistindo o silêncio/defeito, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se e cumpra-se com celeridade, na forma e sob as penas da lei, e uma vez efetivada a liminar, retirem-se do SAJ as tarjas indicativas de urgência e de segredo de justiça. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves (OAB 159159/MG) |
| 20/08/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. O E. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1951888/RS e 1951662/RS, Relator o D. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão o D. Min. João Otávio de Noronha, por Vv. Acórdãos publicados em 20.10.2023, consolidou o entendimento, no regime de recursos repetitivos, no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Confira-se a ementa do REsp 1951888/RS: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido." Conforme asseverado no voto condutor do acórdão: "Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." Forte nessas razões, DEFIRO A LIMINAR com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do entendimento jurisprudencial (TJSP; Agravo de Instrumento 2129403-51.2024.8.26.0000; Relator(a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto-6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024), tendo em vista a natureza do feito, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça, inclusive em face do próprio polo passivo (CPC, art. 139, IV), até o efetivo cumprimento do provimento liminar ora concedido, a fim de garantir a eficácia da decisão, "considerando a necessidade de garantir o cumprimento da medida de busca e apreensão ante a possibilidade de ser frustrada pela ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, além de não observar o princípio da celeridade e da economia processual" (TJDFT, Acórdão 1339439, 0706603-47.2021.8.07.0000, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/05/2021, publicado no DJe: 24/05/2021). Ressalte-se que o primeiro contato do polo passivo com o feito somente se dá após a efetiva apreensão do bem, uma vez que a apreensão e o depósito do bem constituem requisito essencial ao andamento do feito. Sem tal providência, a citação sequer pode ser realizada. Logo, não há prejuízo ao devedor, porque no julgamento do Tema 1040 restou definido que a contestação só é cabível após a apreensão do bem. Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SIGILO ATÉ A APREENSÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 189, inc. I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social. 2. A tramitação em sigilo de justiça determinada pelo Juízo de Primeiro Grau decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07478512720208070000, rel. Des. Hector Valverde, DJe 29/03/2021). CITE-SE o(a) devedor(a) fiduciante para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 dias contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, também contados desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte ativa. Caso o(a) requerido(a) alegue que o veículo não está na sua posse por qualquer motivo, inclusive alienação a terceiros, deverá o oficial de justiça em diligência intimá-lo(a) expressamente a indicar de forma precisa a destinação dada ao bem (localização e pessoa que tem sua posse), advertindo-o(a) de que em caso de recusa ou omissão injustificada, inclusive pela prestação de informações genéricas, ser-lhe aplicada multa por conduta atentatória à dignidade da justiça no importe de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das demais sanções materiais e processuais que se mostrarem cabíveis no caso. Sem o pagamento, ficarão consolidadas, de pleno direito, a favor da instituição financeira autora, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito. Mediante pedido expresso da parte ativa e recolhimento da guia de despesa pertinente, fica desde logo autorizada a inserção de restrição eletrônica de circulação/transferência/licenciamento do veículo no sistema RENAJUD e, uma vez efetuada a apreensão do bem, retire-se o bloqueio. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Na hipótese da diligência destinada à efetivação da liminar e do ato de chamamento ao processo resultar frustrada, deverá o(a) autor(a) ser instado a manifestar-se a respeito do(a) AR/certidão negativo(a), fornecendo novo endereço e os meios necessários para realização da citação, ficando desde logo deferidos, independentemente de novo despacho: a concessão de dilação de prazo para pronunciamento, até 30 dias, considerada inclusive a soma de pedidos sucessivos; o rastreamento de endereços na tentativa de obter dados acerca do atual paradeiro da parte passiva, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Destaco, por oportuno, que ressalvadas as diligências a pedido de beneficiário(a) da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, cabe à parte interessada antecipar o recolhimento das despesas processuais necessárias à efetivação dos atos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ). Com efeito, é expressa a regra que emerge do art. 82 do Estatuto Processual em vigor, a saber: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Frente a esse panorama, não estando a petição devidamente instruída nos termos ora realçados (guia e comprovante de recolhimento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado, independentemente de novo despacho e intimação via DJE para regularização, pois cuida-se de dever já conhecido a priori pelas partes, e bem assim, afigura-se como medida corriqueira, isto é, trata-se de providência que não se reveste de qualquer complexidade, podendo as guias, recolhimentos e protocolos ser todos efetivados eletronicamente. Em caso de paralisação do andamento do processo por mais de 30 dias decorrente de inércia ou de pedido irregular da parte ativa, intime-se pessoalmente, como de costume, para que promova o regular andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção por abandono e arquivamento. Concretizado o ato e persistindo o silêncio/defeito, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se e cumpra-se com celeridade, na forma e sob as penas da lei, e uma vez efetivada a liminar, retirem-se do SAJ as tarjas indicativas de urgência e de segredo de justiça. |
| 19/08/2025 |
Notificação Juntada
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| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021 c/c artigo 1.093, § 6º das NSCGJ, realizei a conferência da guia DARE de fls. 37. |
| 18/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/09/2025 |
Contestação |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 07/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/02/2026 |
Razões de Apelação |
| 19/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/04/2026 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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