0004321-12.2005.8.26.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Títulos de Crédito
Foro
Foro de Casa Branca
Vara
1ª Vara
Juiz
Tiago Henrique Grigorini

Partes do processo

Reqte  Strazza Petro Comércio e Transportes Ltda
Advogado:  Jose Carlos Milanez  
Advogado:  Jose Carlos Milanez Junior  
Reprtate:  Paulo Sérgio Strazza 
Reqdo  Armando Moretti
Advogado:  James de Paula Toledo  
Advogada:  Janaina Claudia de Magalhães  
TerIntCer  Josefina Mangussi Docema
Advogado:  Acacio Donizete Bento  
Gestor  Daniel Melo Cruz
Advogado:  Adriano Piovezan Fonte  

Movimentações

Data Movimento
15/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2026 Data da Publicação: 16/01/2026
14/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0044/2026 Teor do ato: Vistos. P. 508/509, 536/541 e 559/561: em vista dos documentos apresentados, proceda-se à atualização do cadastro da exequente. P. 549/550 e 559/561: trata-se de requerimento do leiloeiro oficial nomeado para que seja levado a leilão 100% do imóvel penhorado, e de pedido da parte autora para que seja levado à hasta pública apenas 50% do bem, com fundamento na existência de coproprietários não devedores do crédito. Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 562). Decido. Na fundamentação do seu pedido, a exequente fez referência à petição de p. 234/235, na qual descreveu os coproprietários não devedores e requereu sua intimação acerca da penhora. Todavia, os pronunciamentos judiciais de p. 270, 417 e 499/501 já definiram que o imóvel deverá ser levado, em sua totalidade, a leilão, sendo que a intimação dos coproprietários ocorrerá após a designação da hasta pública, para exercício do direito de preferência no momento oportuno, se o caso (arts. 698 do CPC/73 e 889, II, do CPC/2015). Deliberou-se, também, que eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao executado (art. 907 do CPC/2015). Eventuais embargos de terceiros serão apreciados no procedimento próprio, nos termos da lei, sendo descabida qualquer ilação sobre isso neste momento processual. Portanto, ex vi dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, deverá a totalidade do imóvel ser levada a leilão, com as cautelas de praxe, não merecendo acolhimento os pedidos b e c da petição de p. 559/561. Preclusa a presente decisão, comunique-se o leiloeiro oficial para que prossiga nos termos do despacho de p. 543/544. Int. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP)
14/01/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. P. 508/509, 536/541 e 559/561: em vista dos documentos apresentados, proceda-se à atualização do cadastro da exequente. P. 549/550 e 559/561: trata-se de requerimento do leiloeiro oficial nomeado para que seja levado a leilão 100% do imóvel penhorado, e de pedido da parte autora para que seja levado à hasta pública apenas 50% do bem, com fundamento na existência de coproprietários não devedores do crédito. Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 562). Decido. Na fundamentação do seu pedido, a exequente fez referência à petição de p. 234/235, na qual descreveu os coproprietários não devedores e requereu sua intimação acerca da penhora. Todavia, os pronunciamentos judiciais de p. 270, 417 e 499/501 já definiram que o imóvel deverá ser levado, em sua totalidade, a leilão, sendo que a intimação dos coproprietários ocorrerá após a designação da hasta pública, para exercício do direito de preferência no momento oportuno, se o caso (arts. 698 do CPC/73 e 889, II, do CPC/2015). Deliberou-se, também, que eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao executado (art. 907 do CPC/2015). Eventuais embargos de terceiros serão apreciados no procedimento próprio, nos termos da lei, sendo descabida qualquer ilação sobre isso neste momento processual. Portanto, ex vi dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, deverá a totalidade do imóvel ser levada a leilão, com as cautelas de praxe, não merecendo acolhimento os pedidos b e c da petição de p. 559/561. Preclusa a presente decisão, comunique-se o leiloeiro oficial para que prossiga nos termos do despacho de p. 543/544. Int.
19/12/2025 Conclusos para Despacho
01/12/2025 Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 31/10/2025 o prazo concedido/legal sem que houvesse manifestação nos autos pela parte requerida. Nada Mais.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2014 Petições Diversas
IMPUGNAÇÃO À PENHORA
04/08/2014 Manifestação sobre a Impugnação
23/07/2015 Petições Diversas
28/09/2015 Petições Diversas
31/10/2016 Petições Diversas
03/11/2016 Petições Diversas
15/03/2017 Petições Diversas
20/03/2017 Petições Diversas
12/04/2017 Petições Diversas
01/06/2017 Petições Diversas
19/10/2017 Petições Diversas
13/12/2017 Petições Diversas
05/03/2018 Petições Diversas
23/03/2018 Petições Diversas
16/08/2018 Petições Diversas
15/10/2018 Petições Diversas
07/05/2019 Petições Diversas
04/04/2023 Petições Diversas
01/08/2023 Petições Diversas
29/05/2024 Petições Diversas
03/02/2025 Petições Diversas
26/02/2025 Petições Diversas
20/03/2025 Petições Diversas
28/04/2025 Petições Diversas
29/08/2025 Pedido de Designação de Hastas
04/09/2025 Pedido de Designação de Hastas
08/10/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
03/09/2025 Evolução Procedimento Comum Cível Cível -
02/05/2012 Inicial Outros Feitos não Especificados Cível -