| Reqte |
Strazza Petro Comércio e Transportes Ltda
Advogado: Jose Carlos Milanez Advogado: Jose Carlos Milanez Junior Reprtate: Paulo Sérgio Strazza |
| Reqdo |
Armando Moretti
Advogado: James de Paula Toledo Advogada: Janaina Claudia de Magalhães |
| TerIntCer |
Josefina Mangussi Docema
Advogado: Acacio Donizete Bento |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2026 Teor do ato: Vistos. P. 508/509, 536/541 e 559/561: em vista dos documentos apresentados, proceda-se à atualização do cadastro da exequente. P. 549/550 e 559/561: trata-se de requerimento do leiloeiro oficial nomeado para que seja levado a leilão 100% do imóvel penhorado, e de pedido da parte autora para que seja levado à hasta pública apenas 50% do bem, com fundamento na existência de coproprietários não devedores do crédito. Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 562). Decido. Na fundamentação do seu pedido, a exequente fez referência à petição de p. 234/235, na qual descreveu os coproprietários não devedores e requereu sua intimação acerca da penhora. Todavia, os pronunciamentos judiciais de p. 270, 417 e 499/501 já definiram que o imóvel deverá ser levado, em sua totalidade, a leilão, sendo que a intimação dos coproprietários ocorrerá após a designação da hasta pública, para exercício do direito de preferência no momento oportuno, se o caso (arts. 698 do CPC/73 e 889, II, do CPC/2015). Deliberou-se, também, que eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao executado (art. 907 do CPC/2015). Eventuais embargos de terceiros serão apreciados no procedimento próprio, nos termos da lei, sendo descabida qualquer ilação sobre isso neste momento processual. Portanto, ex vi dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, deverá a totalidade do imóvel ser levada a leilão, com as cautelas de praxe, não merecendo acolhimento os pedidos b e c da petição de p. 559/561. Preclusa a presente decisão, comunique-se o leiloeiro oficial para que prossiga nos termos do despacho de p. 543/544. Int. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 14/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. P. 508/509, 536/541 e 559/561: em vista dos documentos apresentados, proceda-se à atualização do cadastro da exequente. P. 549/550 e 559/561: trata-se de requerimento do leiloeiro oficial nomeado para que seja levado a leilão 100% do imóvel penhorado, e de pedido da parte autora para que seja levado à hasta pública apenas 50% do bem, com fundamento na existência de coproprietários não devedores do crédito. Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 562). Decido. Na fundamentação do seu pedido, a exequente fez referência à petição de p. 234/235, na qual descreveu os coproprietários não devedores e requereu sua intimação acerca da penhora. Todavia, os pronunciamentos judiciais de p. 270, 417 e 499/501 já definiram que o imóvel deverá ser levado, em sua totalidade, a leilão, sendo que a intimação dos coproprietários ocorrerá após a designação da hasta pública, para exercício do direito de preferência no momento oportuno, se o caso (arts. 698 do CPC/73 e 889, II, do CPC/2015). Deliberou-se, também, que eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao executado (art. 907 do CPC/2015). Eventuais embargos de terceiros serão apreciados no procedimento próprio, nos termos da lei, sendo descabida qualquer ilação sobre isso neste momento processual. Portanto, ex vi dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, deverá a totalidade do imóvel ser levada a leilão, com as cautelas de praxe, não merecendo acolhimento os pedidos b e c da petição de p. 559/561. Preclusa a presente decisão, comunique-se o leiloeiro oficial para que prossiga nos termos do despacho de p. 543/544. Int. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 31/10/2025 o prazo concedido/legal sem que houvesse manifestação nos autos pela parte requerida. Nada Mais. |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2026 Teor do ato: Vistos. P. 508/509, 536/541 e 559/561: em vista dos documentos apresentados, proceda-se à atualização do cadastro da exequente. P. 549/550 e 559/561: trata-se de requerimento do leiloeiro oficial nomeado para que seja levado a leilão 100% do imóvel penhorado, e de pedido da parte autora para que seja levado à hasta pública apenas 50% do bem, com fundamento na existência de coproprietários não devedores do crédito. Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 562). Decido. Na fundamentação do seu pedido, a exequente fez referência à petição de p. 234/235, na qual descreveu os coproprietários não devedores e requereu sua intimação acerca da penhora. Todavia, os pronunciamentos judiciais de p. 270, 417 e 499/501 já definiram que o imóvel deverá ser levado, em sua totalidade, a leilão, sendo que a intimação dos coproprietários ocorrerá após a designação da hasta pública, para exercício do direito de preferência no momento oportuno, se o caso (arts. 698 do CPC/73 e 889, II, do CPC/2015). Deliberou-se, também, que eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao executado (art. 907 do CPC/2015). Eventuais embargos de terceiros serão apreciados no procedimento próprio, nos termos da lei, sendo descabida qualquer ilação sobre isso neste momento processual. Portanto, ex vi dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, deverá a totalidade do imóvel ser levada a leilão, com as cautelas de praxe, não merecendo acolhimento os pedidos b e c da petição de p. 559/561. Preclusa a presente decisão, comunique-se o leiloeiro oficial para que prossiga nos termos do despacho de p. 543/544. Int. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 14/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. P. 508/509, 536/541 e 559/561: em vista dos documentos apresentados, proceda-se à atualização do cadastro da exequente. P. 549/550 e 559/561: trata-se de requerimento do leiloeiro oficial nomeado para que seja levado a leilão 100% do imóvel penhorado, e de pedido da parte autora para que seja levado à hasta pública apenas 50% do bem, com fundamento na existência de coproprietários não devedores do crédito. Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 562). Decido. Na fundamentação do seu pedido, a exequente fez referência à petição de p. 234/235, na qual descreveu os coproprietários não devedores e requereu sua intimação acerca da penhora. Todavia, os pronunciamentos judiciais de p. 270, 417 e 499/501 já definiram que o imóvel deverá ser levado, em sua totalidade, a leilão, sendo que a intimação dos coproprietários ocorrerá após a designação da hasta pública, para exercício do direito de preferência no momento oportuno, se o caso (arts. 698 do CPC/73 e 889, II, do CPC/2015). Deliberou-se, também, que eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao executado (art. 907 do CPC/2015). Eventuais embargos de terceiros serão apreciados no procedimento próprio, nos termos da lei, sendo descabida qualquer ilação sobre isso neste momento processual. Portanto, ex vi dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, deverá a totalidade do imóvel ser levada a leilão, com as cautelas de praxe, não merecendo acolhimento os pedidos b e c da petição de p. 559/561. Preclusa a presente decisão, comunique-se o leiloeiro oficial para que prossiga nos termos do despacho de p. 543/544. Int. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 31/10/2025 o prazo concedido/legal sem que houvesse manifestação nos autos pela parte requerida. Nada Mais. |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70024235-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 16:59 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação retro do leiloeiro, digam as partes em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação retro do leiloeiro, digam as partes em 15 (quinze) dias. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70021492-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/09/2025 15:43 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Prov. CSM nº 1625/09, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo art. 879, inc. II, do diploma processual, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorado(s) o leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ, e-mail:daniel@grupolance.com.br , com divulgação e a captação de lances, em tempo real, por intermédio do portal eletrônico da empresa GRUPO LANCE LEILÕES (www.grupolance.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao E. TJSP. 3. Intime-se o leiloeiro para elaboração de minuta do edital, com designação das datas a serem realizadas as hastas públicas. 4. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias úteis subsequentes ao início do procedimento, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias, Na segunda hasta não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o art. 891 do CPC em vigor. 5. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao leiloeiro. 6. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. 7. Se a parte exequente for a única credora, poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º, do codex), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, devendo depositar eventual valor excedente. 8. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 9. Competirá ao leiloeiro oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 (cinco) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §§1º e 2º do atual CPC. 10. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso a parte devedora não tenha patrono constituído nos autos, deverá ser expedida carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo de cientificação (art. 889, inc. I, do CPC). 11. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. 12. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o(s) bem(ns) junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características, posto que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Em caso de bem imóvel poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoors no local para dar ampla divulgação sobre a alienação judicial. Intime(m)-se e cumpra-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 01/09/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Prov. CSM nº 1625/09, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo art. 879, inc. II, do diploma processual, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorado(s) o leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ, e-mail:daniel@grupolance.com.br , com divulgação e a captação de lances, em tempo real, por intermédio do portal eletrônico da empresa GRUPO LANCE LEILÕES (www.grupolance.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao E. TJSP. 3. Intime-se o leiloeiro para elaboração de minuta do edital, com designação das datas a serem realizadas as hastas públicas. 4. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias úteis subsequentes ao início do procedimento, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias, Na segunda hasta não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o art. 891 do CPC em vigor. 5. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao leiloeiro. 6. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. 7. Se a parte exequente for a única credora, poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º, do codex), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, devendo depositar eventual valor excedente. 8. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 9. Competirá ao leiloeiro oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 (cinco) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §§1º e 2º do atual CPC. 10. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso a parte devedora não tenha patrono constituído nos autos, deverá ser expedida carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo de cientificação (art. 889, inc. I, do CPC). 11. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. 12. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o(s) bem(ns) junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características, posto que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Em caso de bem imóvel poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoors no local para dar ampla divulgação sobre a alienação judicial. Intime(m)-se e cumpra-se. |
| 29/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70020946-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/08/2025 11:15 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Prov. CSM nº 1625/09, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo art. 879, inc. II, do diploma processual, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorado(s) o leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ, e-mail:daniel@grupolance.com.br , com divulgação e a captação de lances, em tempo real, por intermédio do portal eletrônico da empresa GRUPO LANCE LEILÕES (www.grupolance.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao E. TJSP. 3. Intime-se o leiloeiro para elaboração de minuta do edital, com designação das datas a serem realizadas as hastas públicas. 4. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias úteis subsequentes ao início do procedimento, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias, Na segunda hasta não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o art. 891 do CPC em vigor. 5. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao leiloeiro. 6. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. 7. Se a parte exequente for a única credora, poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º, do codex), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, devendo depositar eventual valor excedente. 8. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 9. Competirá ao leiloeiro oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 (cinco) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §§1º e 2º do atual CPC. 10. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso a parte devedora não tenha patrono constituído nos autos, deverá ser expedida carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo de cientificação (art. 889, inc. I, do CPC). 11. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. 12. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o(s) bem(ns) junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características, posto que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Em caso de bem imóvel poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoors no local para dar ampla divulgação sobre a alienação judicial. Intime(m)-se e cumpra-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Prov. CSM nº 1625/09, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo art. 879, inc. II, do diploma processual, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorado(s) o leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ, e-mail:daniel@grupolance.com.br , com divulgação e a captação de lances, em tempo real, por intermédio do portal eletrônico da empresa GRUPO LANCE LEILÕES (www.grupolance.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao E. TJSP. 3. Intime-se o leiloeiro para elaboração de minuta do edital, com designação das datas a serem realizadas as hastas públicas. 4. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias úteis subsequentes ao início do procedimento, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias, Na segunda hasta não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o art. 891 do CPC em vigor. 5. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao leiloeiro. 6. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. 7. Se a parte exequente for a única credora, poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º, do codex), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, devendo depositar eventual valor excedente. 8. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 9. Competirá ao leiloeiro oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 (cinco) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §§1º e 2º do atual CPC. 10. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso a parte devedora não tenha patrono constituído nos autos, deverá ser expedida carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo de cientificação (art. 889, inc. I, do CPC). 11. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. 12. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o(s) bem(ns) junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características, posto que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Em caso de bem imóvel poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoors no local para dar ampla divulgação sobre a alienação judicial. Intime(m)-se e cumpra-se. |
| 28/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Prov. CSM nº 1625/09, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo art. 879, inc. II, do diploma processual, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorado(s) o leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ, e-mail:daniel@grupolance.com.br , com divulgação e a captação de lances, em tempo real, por intermédio do portal eletrônico da empresa GRUPO LANCE LEILÕES (www.grupolance.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao E. TJSP. 3. Intime-se o leiloeiro para elaboração de minuta do edital, com designação das datas a serem realizadas as hastas públicas. 4. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias úteis subsequentes ao início do procedimento, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias, Na segunda hasta não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o art. 891 do CPC em vigor. 5. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao leiloeiro. 6. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. 7. Se a parte exequente for a única credora, poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º, do codex), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, devendo depositar eventual valor excedente. 8. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 9. Competirá ao leiloeiro oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 (cinco) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §§1º e 2º do atual CPC. 10. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso a parte devedora não tenha patrono constituído nos autos, deverá ser expedida carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo de cientificação (art. 889, inc. I, do CPC). 11. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. 12. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o(s) bem(ns) junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características, posto que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Em caso de bem imóvel poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoors no local para dar ampla divulgação sobre a alienação judicial. Intime(m)-se e cumpra-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Prov. CSM nº 1625/09, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo art. 879, inc. II, do diploma processual, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorado(s) o leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ, e-mail:daniel@grupolance.com.br , com divulgação e a captação de lances, em tempo real, por intermédio do portal eletrônico da empresa GRUPO LANCE LEILÕES (www.grupolance.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao E. TJSP. 3. Intime-se o leiloeiro para elaboração de minuta do edital, com designação das datas a serem realizadas as hastas públicas. 4. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias úteis subsequentes ao início do procedimento, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias, Na segunda hasta não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o art. 891 do CPC em vigor. 5. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao leiloeiro. 6. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. 7. Se a parte exequente for a única credora, poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º, do codex), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, devendo depositar eventual valor excedente. 8. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 9. Competirá ao leiloeiro oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 (cinco) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §§1º e 2º do atual CPC. 10. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso a parte devedora não tenha patrono constituído nos autos, deverá ser expedida carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo de cientificação (art. 889, inc. I, do CPC). 11. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. 12. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o(s) bem(ns) junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características, posto que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Em caso de bem imóvel poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoors no local para dar ampla divulgação sobre a alienação judicial. Intime(m)-se e cumpra-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 22/05/2025 o prazo concedido/legal sem que houvesse interposição de recurso contra a decisão de fls. 532/533. Nada Mais. |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70010566-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 08:16 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. P. 510/514: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução, sustentando, em síntese, que a parte exequente teria calculado incorretamente juros, correção monetária e honorários, pugnando pela aplicação do art. 940 do Código Civil. A parte exequente apresentou manifestação às p. 519/531, alegando a intempestividade da impugnação. Todavia, reconheceu prontamente a existência de erro material nos cálculos anteriores, apresentando novos cálculos no valor de R$ 33.991,64. É o relatório. DECIDO. Embora a impugnação apresentada pelo executado seja intempestiva, constato que a própria parte exequente reconheceu a existência de erro material em seus cálculos, apresentando nova memória de cálculo às p. 523/527, com valor atualizado até 01/03/2025. Com efeito, os erros materiais ou aritméticos podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, não se sujeitando à preclusão temporal. Nesse sentido, acolho os novos cálculos apresentados pela parte exequente, que totalizaram o valor de R$ 33.991,64, conforme demonstrativo de p. 527, e determino o prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 940 do Código Civil, formulado pelo executado, este não merece acolhimento, tendo em vista que a própria parte exequente, mesmo diante da evidente intempestividade da impugnação, procedeu à correção do erro material apresentado, de modo que não se vislumbra má-fé na sua conduta. Ante o exposto, ACOLHO os novos cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 33.991,64, e DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de p. 499/501. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 24/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. P. 510/514: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução, sustentando, em síntese, que a parte exequente teria calculado incorretamente juros, correção monetária e honorários, pugnando pela aplicação do art. 940 do Código Civil. A parte exequente apresentou manifestação às p. 519/531, alegando a intempestividade da impugnação. Todavia, reconheceu prontamente a existência de erro material nos cálculos anteriores, apresentando novos cálculos no valor de R$ 33.991,64. É o relatório. DECIDO. Embora a impugnação apresentada pelo executado seja intempestiva, constato que a própria parte exequente reconheceu a existência de erro material em seus cálculos, apresentando nova memória de cálculo às p. 523/527, com valor atualizado até 01/03/2025. Com efeito, os erros materiais ou aritméticos podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, não se sujeitando à preclusão temporal. Nesse sentido, acolho os novos cálculos apresentados pela parte exequente, que totalizaram o valor de R$ 33.991,64, conforme demonstrativo de p. 527, e determino o prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 940 do Código Civil, formulado pelo executado, este não merece acolhimento, tendo em vista que a própria parte exequente, mesmo diante da evidente intempestividade da impugnação, procedeu à correção do erro material apresentado, de modo que não se vislumbra má-fé na sua conduta. Ante o exposto, ACOLHO os novos cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 33.991,64, e DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de p. 499/501. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70007867-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 15:26 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Vistos. P. 510/514: ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 510/514: ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70005637-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 17:56 |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi possível alterar o polo ativo conforme determinado na decisão retro, pois o sistema acusa o seguinte problema: "não foi possível inserir o registro pois existe uma inconsistência no nome da pessoa: 15928806 - Strazza Promoções e Serviços Ltda.". Segue adiante o "print" da tela. Nada Mais. |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70002702-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 15:42 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. Altere-se o polo ativo para constar o atual nome da empresa exequente como STRAZZA PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA. P. 491/493: a exequente requer seja determinada a redução da penhora que recaiu sobre o imóvel com matrícula nº 4.982, alegando que o imóvel foi avaliado em R$2.300,000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), mas o débito atual perfaz quantia bem inferior, de R$97.241,02 (noventa e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e dois centavos). Aduz que a propriedade rural em questão possui uma área de 19,48,90 ha, requerendo que ocorra a redução da penhora para apenas uma parte ideal do imóvel, num total de 8.500 m², que pela avaliação realizada, importa em R$ 102.255,00 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais). Em que pese a parte executada não ter se pronunciado sobre o pedido (p. 498), no caso em apreço o pedido de redução da penhora não comporta provimento, pois, apesar de o imóvel, em tese, ser divisível, ele se apresenta indiviso, tanto que é objeto de uma única matrícula, de número 4.982, do Registro de Imóveis local. Ademais, a redução da penhora a apenas uma fração do imóvel poderia reduzir o interesse de eventuais arrematantes do bem. A respeito do tema, já decidiu o E. TJ/SP: CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO - REDUÇÃO DA PENHORA - CONSTRIÇÃO DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL EQUIVALENTE AO DÉBITO EXECUTADO - INADMISSIBILIDADE. A redução da penhora tem cabimento quando houver diversos bens constritos, dos quais apenas um ou alguns sejam suficientes para garantir a execução, desonerando-se os demais (art. 685, I, CPC). Recaindo a penhora sobre imóvel, inviável a constrição apenas de sua parte ideal equivalente à dívida, devendo a execução prosseguir sobre o seu valor integral, sob pena de dificultar a arrematação judicial do bem. (TJSP; Agravo de Instrumento 0068620-60.2006.8.26.0000; Relator (a):Mendes Gomes; Órgão Julgador: 35ª Câmara do D.OITAVO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro Central Cível -9ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/03/2007; Data de Registro: 28/03/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM AVALIADO EM VALOR QUE SUPERA O DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA - NECESSIDADE, PARA TANTO, DE DIMINUIÇÃO DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se prejudicial ao próprio devedor a pretensão de reduzir a penhora dos 50% da parte ideal do imóvel para 20%, uma vez que implicaria ausência de lanços. Ademais, o valor excedente, em caso de arrematação, será devolvido ao devedor. (TJSP; Agravo de Instrumento 0036761-02.2001.8.26.0000; Relator (a):Miguel Cucinelli; Órgão Julgador: 7a. Câmara do Quarto Grupo (Extinto 2° TAC); Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2002; Data de Registro: 06/03/2002). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2014 a 2016 Insurgência da Municipalidade contra a decisão que determinou apenhora de apenas parte do imóvel sobre o qual recaia a cobrança tributária Acolhimento Penhora que deve recair sobre a totalidade do imóvel, haja vista tratar-se de bem indivisível A preservação das quotas-partes dos demais coproprietários recairá sobre o produto da alienação Inteligência do art. 843 do CPC/2015 Reforma da r. decisão de primeiro grau que se impõe - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2160890-15.2019.8.26.0000; Rel. Des. Wanderley José Federighi; 18ª Câmara de Direito Público; j. em 20/08/2019). Agravo de instrumento. Nota promissória. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida redução da penhora, com fundamento no art. 874, I, do CPC. Indeferimento. Irresignação improcedente. Constrição tendo por objeto imóvel rural indiviso. Como é de conhecimento geral, são enormes as dificuldades normalmente encontradas para a excussão de fração ideal de imóveis. Bem por isso, o art. 843 do CPC em vigor estabelece que o imóvel indivisível de que é condômino ou meeiro o executado deve ser penhorado e levado à hasta pública pelo todo, assegurada aos demais condôminos ou ao meeiro não devedor preferência na aquisição da cota pertencente ao executado ou, por outra, direito ao valor dos respectivos quinhões, apurado com base no valor da avaliação ou no valor da arrematação, o que for maior (§§ 1º e 2º). Muito embora o aludido dispositivo legal aluda a imóvel "indivisível", forçoso é que o intérprete considere incluídos no preceito também os imóveis divisíveis, vale dizer, os que, apesar de suscetíveis de fracionamento, se apresentam em estado de indivisão. Afinal de contas, o imóvel em estado indiviso, da mesmíssima que o indivisível, dificilmente desperta interesse em hasta pública. Cenário diante do qual não se justifica a pretendida redução da penhora a fração ideal que o executado considera bastante para a satisfação da execução. Negaram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122895-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). Diante do exposto, indefiro o pedido de redução da penhora, devendo a totalidade do bem ser levada à hasta pública e, em caso de arrematação, o remanescente será restituído ao devedor, conforme previsão do art. 907, CPC. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Altere-se o polo ativo para constar o atual nome da empresa exequente como STRAZZA PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA. P. 491/493: a exequente requer seja determinada a redução da penhora que recaiu sobre o imóvel com matrícula nº 4.982, alegando que o imóvel foi avaliado em R$2.300,000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), mas o débito atual perfaz quantia bem inferior, de R$97.241,02 (noventa e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e dois centavos). Aduz que a propriedade rural em questão possui uma área de 19,48,90 ha, requerendo que ocorra a redução da penhora para apenas uma parte ideal do imóvel, num total de 8.500 m², que pela avaliação realizada, importa em R$ 102.255,00 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais). Em que pese a parte executada não ter se pronunciado sobre o pedido (p. 498), no caso em apreço o pedido de redução da penhora não comporta provimento, pois, apesar de o imóvel, em tese, ser divisível, ele se apresenta indiviso, tanto que é objeto de uma única matrícula, de número 4.982, do Registro de Imóveis local. Ademais, a redução da penhora a apenas uma fração do imóvel poderia reduzir o interesse de eventuais arrematantes do bem. A respeito do tema, já decidiu o E. TJ/SP: CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO - REDUÇÃO DA PENHORA - CONSTRIÇÃO DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL EQUIVALENTE AO DÉBITO EXECUTADO - INADMISSIBILIDADE. A redução da penhora tem cabimento quando houver diversos bens constritos, dos quais apenas um ou alguns sejam suficientes para garantir a execução, desonerando-se os demais (art. 685, I, CPC). Recaindo a penhora sobre imóvel, inviável a constrição apenas de sua parte ideal equivalente à dívida, devendo a execução prosseguir sobre o seu valor integral, sob pena de dificultar a arrematação judicial do bem. (TJSP; Agravo de Instrumento 0068620-60.2006.8.26.0000; Relator (a):Mendes Gomes; Órgão Julgador: 35ª Câmara do D.OITAVO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro Central Cível -9ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/03/2007; Data de Registro: 28/03/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM AVALIADO EM VALOR QUE SUPERA O DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA - NECESSIDADE, PARA TANTO, DE DIMINUIÇÃO DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se prejudicial ao próprio devedor a pretensão de reduzir a penhora dos 50% da parte ideal do imóvel para 20%, uma vez que implicaria ausência de lanços. Ademais, o valor excedente, em caso de arrematação, será devolvido ao devedor. (TJSP; Agravo de Instrumento 0036761-02.2001.8.26.0000; Relator (a):Miguel Cucinelli; Órgão Julgador: 7a. Câmara do Quarto Grupo (Extinto 2° TAC); Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2002; Data de Registro: 06/03/2002). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2014 a 2016 Insurgência da Municipalidade contra a decisão que determinou apenhora de apenas parte do imóvel sobre o qual recaia a cobrança tributária Acolhimento Penhora que deve recair sobre a totalidade do imóvel, haja vista tratar-se de bem indivisível A preservação das quotas-partes dos demais coproprietários recairá sobre o produto da alienação Inteligência do art. 843 do CPC/2015 Reforma da r. decisão de primeiro grau que se impõe - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2160890-15.2019.8.26.0000; Rel. Des. Wanderley José Federighi; 18ª Câmara de Direito Público; j. em 20/08/2019). Agravo de instrumento. Nota promissória. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida redução da penhora, com fundamento no art. 874, I, do CPC. Indeferimento. Irresignação improcedente. Constrição tendo por objeto imóvel rural indiviso. Como é de conhecimento geral, são enormes as dificuldades normalmente encontradas para a excussão de fração ideal de imóveis. Bem por isso, o art. 843 do CPC em vigor estabelece que o imóvel indivisível de que é condômino ou meeiro o executado deve ser penhorado e levado à hasta pública pelo todo, assegurada aos demais condôminos ou ao meeiro não devedor preferência na aquisição da cota pertencente ao executado ou, por outra, direito ao valor dos respectivos quinhões, apurado com base no valor da avaliação ou no valor da arrematação, o que for maior (§§ 1º e 2º). Muito embora o aludido dispositivo legal aluda a imóvel "indivisível", forçoso é que o intérprete considere incluídos no preceito também os imóveis divisíveis, vale dizer, os que, apesar de suscetíveis de fracionamento, se apresentam em estado de indivisão. Afinal de contas, o imóvel em estado indiviso, da mesmíssima que o indivisível, dificilmente desperta interesse em hasta pública. Cenário diante do qual não se justifica a pretendida redução da penhora a fração ideal que o executado considera bastante para a satisfação da execução. Negaram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122895-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). Diante do exposto, indefiro o pedido de redução da penhora, devendo a totalidade do bem ser levada à hasta pública e, em caso de arrematação, o remanescente será restituído ao devedor, conforme previsão do art. 907, CPC. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 18/10/2024 o prazo concedido/legal sem que houvesse manifestação nos autos pela parte requerida. Nada Mais. |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 874, CPC, abra-se vista aos executados para que se manifestem sobre o pedido de redução da penhora (p. 491/493). Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 874, CPC, abra-se vista aos executados para que se manifestem sobre o pedido de redução da penhora (p. 491/493). Prazo: 15 dias. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 21/06/2024 o prazo concedido/legal sem que houvesse manifestação nos autos pela parte requerida. Nada Mais. |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.24.70013917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 14:32 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se em formato digital. Intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias sobre o auto de avaliação de p. 482. Int. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se em formato digital. Intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias sobre o auto de avaliação de p. 482. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 08/05/2024 o prazo concedido/legal sem que houvesse manifestação nos autos pela parte interessada acerca da digitalização. Nada Mais. |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 27/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Físico n°:0004321-12.2005.8.26.0129 Classe - Assunto:Outros Feitos não Especificados - Títulos de Crédito Requerente:Strazza Petro Comércio e Transportes Ltda Requerido:Armando Moretti Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaEDSON BROMBAY (16214) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 129.2023/006775-9, nesta data, dirigi-me ao Sítio Boa Esperança, Itobi, ocasião em que procedi a avaliação do imóvel penhorado, conforme auto que segue anexo a esta certidão. O referido é verdade e dou fé. Casa Branca, 31 de janeiro de 2024. Número de Cotas: 01 (Guia nº 5604 R$ 102,78) |
| 27/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 24/02/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 01/02/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 10 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 23/11/2023 |
Autos no Prazo
01/03-md Vencimento: 01/03/2024 |
| 22/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 129.2023/006775-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2024 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80018 - Protocolo: FAAI23000011105 |
| 01/08/2023 |
Autos no Prazo
29/09-30 dias Vencimento: 29/09/2023 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Vistos. Para fins de avaliação do bem penhorado, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Prazo: 30 (trinta) dias. Caso opte pela avaliação através de oficial de justiça deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas respectivas. Após, expeça-se mandado. Intime-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para fins de avaliação do bem penhorado, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Prazo: 30 (trinta) dias. Caso opte pela avaliação através de oficial de justiça deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas respectivas. Após, expeça-se mandado. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80017 - Protocolo: FCBC23000017962 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 04/04/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 31/03/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
26/04 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Carlos Milanez Junior |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 15/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 20/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2022 |
Autos no Prazo
AG. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL |
| 10/02/2021 |
Autos no Prazo
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| 12/08/2019 |
Autos no Prazo
04/10 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 2336/2338 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo julgamento do Recurso Especial. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 29/07/2019 |
Serventuário
29/07 |
| 26/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se pelo julgamento do Recurso Especial. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
22/07 |
| 16/07/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 27/05/2019 o prazo concedido sem que houvesse manifestação nos autos pela parte requerida. Nada Mais. |
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80016 - Protocolo: FAAI19000055896 |
| 14/05/2019 |
Serventuário
14/05 |
| 03/05/2019 |
Autos no Prazo
03/05 Vencimento: 14/06/2019 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 3045/3050 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 381/382: manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 05/04/2019 |
Serventuário
05/04 |
| 03/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 381/382: manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
29/03 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0775/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 2507/2512 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2018 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido retro da parte exequente, determinando o sobrestamento da execução até julgamento do agravo em recurso extraordinário noticiado. Intime(m)-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 21/11/2018 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Acolho o pedido retro da parte exequente, determinando o sobrestamento da execução até julgamento do agravo em recurso extraordinário noticiado. Intime(m)-se. |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80015 - Protocolo: FAAI18000133680 |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0683/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 2421/2429 |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2018 Teor do ato: Vistos. Conforme se observa às fls. 154, a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 4.892 do CRI local, o qual constitui em uma gleba de terras contendo 19.48,90 has. (dezenove hectares, quarenta e oito ares e noventa centiares). O exequente requer que sejam designadas hastas públicas de apenas um hectare da parte ideal do imóvel (fls. 369/370). No entanto, em que pese o valor das avaliações ser bem superior ao valor do débito, o imóvel deverá ser levado à hasta pública em sua totalidade, devendo o saldo remanescente ao da arrematação ser restituído ao executado, nos termos do art. 907, CPC. No mais, para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 03/10/2018 |
Decisão
Vistos. Conforme se observa às fls. 154, a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 4.892 do CRI local, o qual constitui em uma gleba de terras contendo 19.48,90 has. (dezenove hectares, quarenta e oito ares e noventa centiares). O exequente requer que sejam designadas hastas públicas de apenas um hectare da parte ideal do imóvel (fls. 369/370). No entanto, em que pese o valor das avaliações ser bem superior ao valor do débito, o imóvel deverá ser levado à hasta pública em sua totalidade, devendo o saldo remanescente ao da arrematação ser restituído ao executado, nos termos do art. 907, CPC. No mais, para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80014 - Protocolo: FCBC18000102926 |
| 16/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 13/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
17/08 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Carlos Milanez Junior |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 2258/2262 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como para esclarecer o pedido de fls. 316 quanto ao pedido de designação de hasta pública de apenas 01 (um) hectare do bem penhorado, observando-se que, caso o produto de eventual arrematação seja superior ao débito, a diferença deverá ser restituída à parte devedora. Intime(m)-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 01/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como para esclarecer o pedido de fls. 316 quanto ao pedido de designação de hasta pública de apenas 01 (um) hectare do bem penhorado, observando-se que, caso o produto de eventual arrematação seja superior ao débito, a diferença deverá ser restituída à parte devedora. Intime(m)-se. |
| 16/07/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 29/05/2018 o prazo concedido sem que houvesse notícia de eventual concessão do efeito suspensivo. Nada Mais. |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 2228/2235 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2018 Teor do ato: Vistos.Anote-se na autuação a interposição de agravo de instrumento pelo executado, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Por cautela, aguarde-se por 10 (dez) dias notícia de eventual concessão do efeito suspensivo pleiteado no recurso.Após, tornem para apreciação do pedido de fls. 315/316.Intime-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 12/04/2018 |
Decisão
Vistos.Anote-se na autuação a interposição de agravo de instrumento pelo executado, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Por cautela, aguarde-se por 10 (dez) dias notícia de eventual concessão do efeito suspensivo pleiteado no recurso.Após, tornem para apreciação do pedido de fls. 315/316.Intime-se. |
| 06/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80013 - Protocolo: FSRP18000271577 |
| 06/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80012 - Protocolo: FCBC18000029691 |
| 06/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 01/03/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
prazo 07/03 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Carlos Milanez Junior |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 2278/2285 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de ação de execução.Rejeito a alegação de excesso de penhora.A simples diferença entre o valor do débito e o valor estimado pelo embargante não caracteriza excesso porque não comprovada a existência de outros bens, livres e penhoráveis, suficientes para a garantia do Juízo e que obedeçam à ordem legal. Foram tentadas, embalde, outras medidas menos gravosas, inclusive a penhora on line. Ademais, o devedor não demonstrou a possibilidade de desmembramento.Da mesma forma, incabível o acolhimento de alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída acerca da destinação do imóvel ao sustento próprio e familiar, ônus que competia ao executado e que dele não se desincumbiu a contento, não servindo, para tanto, a documentação copiada às fls. 293/297, que nada comprova a este repeito.Posto isto, REJEITO as alegações lançadas pelo executado às fls. 274/292, determinando o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente manifestar-se sobre eventual interesse na adjudicação direta ou na alienação por iniciativa particular relativamente ao bem.Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias.Int. Dil.Casa Branca, 07 de fevereiro de 2018.JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHOJuiz de Direito Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 08/02/2018 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de ação de execução.Rejeito a alegação de excesso de penhora.A simples diferença entre o valor do débito e o valor estimado pelo embargante não caracteriza excesso porque não comprovada a existência de outros bens, livres e penhoráveis, suficientes para a garantia do Juízo e que obedeçam à ordem legal. Foram tentadas, embalde, outras medidas menos gravosas, inclusive a penhora on line. Ademais, o devedor não demonstrou a possibilidade de desmembramento.Da mesma forma, incabível o acolhimento de alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída acerca da destinação do imóvel ao sustento próprio e familiar, ônus que competia ao executado e que dele não se desincumbiu a contento, não servindo, para tanto, a documentação copiada às fls. 293/297, que nada comprova a este repeito.Posto isto, REJEITO as alegações lançadas pelo executado às fls. 274/292, determinando o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente manifestar-se sobre eventual interesse na adjudicação direta ou na alienação por iniciativa particular relativamente ao bem.Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias.Int. Dil.Casa Branca, 07 de fevereiro de 2018.JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHOJuiz de Direito |
| 07/02/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 31/01/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Jose Alfredo de Andrade Filho |
| 11/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80011 - Protocolo: FCBC17000208413 |
| 13/12/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 06/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
30/01 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Carlos Milanez Junior |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1341/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 2954/2962 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1341/2017 Teor do ato: Vistos.Sobre a petição e documentos trazidos pelo executado às fls. 274/292 manifeste-se previamente a exequente em 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 16/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Sobre a petição e documentos trazidos pelo executado às fls. 274/292 manifeste-se previamente a exequente em 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. |
| 10/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80010 - Protocolo: FSRP17001186973 |
| 09/10/2017 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 28/08/2017 o prazo legal sem que houvesse manifestação nos autos pela parte executada sobre os documentos de fls. 255/258. Nada Mais. |
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2403 Página: 2013/2016 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 268: anote-se.Em conformidade com a decisão de fls. 250, dê-se vista dos autos ao executado para manifestação quanto às avaliações do imóvel juntadas pelo exequente às fls. 255/258.Prazo: 15 (quinze) dias.Intime(m)-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP) |
| 31/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 268: anote-se.Em conformidade com a decisão de fls. 250, dê-se vista dos autos ao executado para manifestação quanto às avaliações do imóvel juntadas pelo exequente às fls. 255/258.Prazo: 15 (quinze) dias.Intime(m)-se. |
| 29/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver dado fiel cumprimento ao que foi determinado no terceiro parágrafo do r. despacho de fls. 259. Nada Mais. |
| 29/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80009 - Protocolo: FSRP17000622396 |
| 09/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80008 - Protocolo: FAAI17000049270 |
| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 1786/1790 |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2017 Teor do ato: Vistos.Observo que os procuradores subscritores da petição de fls. 253 alegam estar atuando nos autos em favor do executado, mas não comprovaram o alegado, pois não trouxeram aos autos instrumento de procuração.Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual.Com o atendimento da determinação supra, excluam-se os nomes dos antigos patronos do executado do sistema SAJ e tornem para deliberação.Intime(m)-se. Advogados(s): James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Jose Antonio Barros Silva (OAB 51983/SP) |
| 17/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Observo que os procuradores subscritores da petição de fls. 253 alegam estar atuando nos autos em favor do executado, mas não comprovaram o alegado, pois não trouxeram aos autos instrumento de procuração.Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual.Com o atendimento da determinação supra, excluam-se os nomes dos antigos patronos do executado do sistema SAJ e tornem para deliberação.Intime(m)-se. |
| 03/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80007 - Protocolo: FAAI17000036472 |
| 03/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80006 - Protocolo: FSRP17000309711 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 2298/2305 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo-se em consideração o teor da certidão lançada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 239, bem como a manifestação da exequente (fls. 248/249, a fim de se evitar dispêndios desnecessários, a exequente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, avaliação do imóvel, de três corretores estabelecidos nesta Comarca, que declarem que não têm vínculo entre si, tampouco com as partes. Após, vista ao executado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Jose Antonio Barros Silva (OAB 51983/SP) |
| 23/01/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo-se em consideração o teor da certidão lançada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 239, bem como a manifestação da exequente (fls. 248/249, a fim de se evitar dispêndios desnecessários, a exequente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, avaliação do imóvel, de três corretores estabelecidos nesta Comarca, que declarem que não têm vínculo entre si, tampouco com as partes. Após, vista ao executado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. |
| 23/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 20/01/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Jose Alfredo de Andrade Filho |
| 07/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80005 - Protocolo: FAAI16000179680 |
| 07/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80004 - Protocolo: FCBC16000245714 |
| 03/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
09/11 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 01/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
09/11 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Carlos Milanez Junior |
| 31/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0828/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 2231 Página: 1940/1947 |
| 27/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para que se manifeste, em 5 dias, sobre a certidão da oficiala de justiça de seguinte teor: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 129.2016/002769-9 dirigi-me ao endereço indicado por inúmeras vezes, no intuito de dar integral cumprimento deste, mas DEIXO DE REALIZAR A AVALIAÇÃO, tendo em vista que a área a ser avaliada pertence ao sítio denominado Sítio Boa Esperança, que é constituído por duas matriculas, sendo que esta Oficiala não tem como distingui-las, em uma existe muitas benfeitorias, casas, barracões bem com um enorme açude e divisa com condomínio e a outra matricula somente terra, em contato com o proprietário e executado este recusou a manifestar dizendo que caberia a esta Oficiala reconhecer as referidas matriculas e avalia-las. Devolvo em cartório sem o cumprimento tendo em vista que não tenho conhecimento e condições técnicas para efetuar tal Avaliação. O referido é verdade e dou fé. Casa Branca, 15 de junho de 2016. Número de Atos: 01 Guia 35 R$ 27,90. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Jose Antonio Barros Silva (OAB 51983/SP) |
| 16/09/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao(à) autor(a) para que se manifeste, em 5 dias, sobre a certidão da oficiala de justiça de seguinte teor: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 129.2016/002769-9 dirigi-me ao endereço indicado por inúmeras vezes, no intuito de dar integral cumprimento deste, mas DEIXO DE REALIZAR A AVALIAÇÃO, tendo em vista que a área a ser avaliada pertence ao sítio denominado Sítio Boa Esperança, que é constituído por duas matriculas, sendo que esta Oficiala não tem como distingui-las, em uma existe muitas benfeitorias, casas, barracões bem com um enorme açude e divisa com condomínio e a outra matricula somente terra, em contato com o proprietário e executado este recusou a manifestar dizendo que caberia a esta Oficiala reconhecer as referidas matriculas e avalia-las. Devolvo em cartório sem o cumprimento tendo em vista que não tenho conhecimento e condições técnicas para efetuar tal Avaliação. O referido é verdade e dou fé. Casa Branca, 15 de junho de 2016. Número de Atos: 01 Guia 35 R$ 27,90. |
| 16/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃOProcesso Físico n°:0004321-12.2005.8.26.0129Classe - Assunto:Outros Feitos Não Especificados - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >>Requerente:Strazza Petro Comércio e Transportes LtdaRequerido:Armando MorettiSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMaria Aparecida de Paiva Oliveira (31671)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 129.2016/002769-9 dirigi-me ao endereço indicado por inúmeras vezes, no intuito de dar integral cumprimento deste, mas DEIXO DE REALIZAR A AVALIAÇÃO, tendo em vista que a área a ser avaliada pertence ao sítio denominado Sítio Boa Esperança, que é constituído por duas matriculas, sendo que esta Oficiala não tem como distingui-las, em uma existe muitas benfeitorias, casas, barracões bem com um enorme açude e divisa com condomínio e a outra matricula somente terra, em contato com o proprietário e executado este recusou a manifestar dizendo que caberia a esta Oficiala reconhecer as referidas matriculas e avalia-las. Devolvo em cartório sem o cumprimento tendo em vista que não tenho conhecimento e condições técnicas para efetuar tal Avaliação. O referido é verdade e dou fé. Casa Branca, 15 de junho de 2016.Número de Atos: 01 Guia 35 R$ 27,90 |
| 14/09/2016 |
Mandado Juntado
mandado juntado cumprido negativo. |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: 2148 Página: 2075/2084 |
| 30/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2016 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, conforme requerido às fls. 193. A intimação dos coproprietários deverá ser realizada após a designação das hastas públicas, nos termos do art. 698, CPC, inclusive para exercerem seu direito de preferência em momento oportuno, conforme previsão do art. 1.188, I, CPC. Intime(m)-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Acacio Donizete Bento (OAB 201317/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Jose Antonio Barros Silva (OAB 51983/SP) |
| 17/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
nas Certidões anteriores constaram erroneamente Situação Cumprido Positivo, quando o correto é Situação Cumprido Negativo. |
| 08/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, conforme requerido às fls. 193. A intimação dos coproprietários deverá ser realizada após a designação das hastas públicas, nos termos do art. 698, CPC, inclusive para exercerem seu direito de preferência em momento oportuno, conforme previsão do art. 1.188, I, CPC. Intime(m)-se. |
| 29/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80003 - Protocolo: FCBC15000328697 |
| 28/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
pr. dev. 28/09 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 24/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
pr. dev. 28/09 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Carlos Milanez Junior |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 1702/1703 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2015 Teor do ato: Vistos. Proceda-se ao registro da penhora pelo sistema ARISP. Após, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos. Intime(m)-se. (A EXEQUENTE DEVERÁ, NO PRAZO DE CINCO DIAS, FORNECER O CPF DA ESPOSA DO EXECUTADO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO ARISP) Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Jose Antonio Barros Silva (OAB 51983/SP) |
| 25/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se ao registro da penhora pelo sistema ARISP. Após, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos. Intime(m)-se. (A EXEQUENTE DEVERÁ, NO PRAZO DE CINCO DIAS, FORNECER O CPF DA ESPOSA DO EXECUTADO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO ARISP) |
| 24/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80002 - Protocolo: FCBC15000252769 |
| 23/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
PR.DEV 3/08 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 22/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
PR.DEV 3/08 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Carlos Milanez Junior |
| 21/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 1780/1786 |
| 20/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2015 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro dando conta da ausência de interposição de agravo em relação à decisão de fls. 186, manifeste-se a exequente em dez dias, requerendo o que for de direito. Intime(m)-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Jose Antonio Barros Silva (OAB 51983/SP) |
| 12/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro dando conta da ausência de interposição de agravo em relação à decisão de fls. 186, manifeste-se a exequente em dez dias, requerendo o que for de direito. Intime(m)-se. |
| 21/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 01/04/2015 o prazo para agravar a decisão de fl. 186. |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 1856/1863 |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2015 Teor do ato: Vistos Trata-se de impugnação à execução de sentença, apresentada pela ex-esposa do requerido, pugnando-se pela desconstituição da penhora, em razão da dívida objeto do pedido inicial ser de responsabilidade do requerido, pelo acordo celebrado nos autos da ação de Separação Judicial. É o breve relatório. DECIDO. No que pese a manifestação de fls. 175/177, Josefina Docema Moreti não é parte nos autos. Assim, descabida a impugnação apresentada, pois, eventual discordância com a penhora, deverá ser objeto de ação própria. No mais, desde já advirto a peticionante de que eventual acordo celebrado nos autos da Separação Judicial não tem força obrigatória em face de terceiros, no presente caso, a parte autora. Assim, deixo de receber a impugnação de fl. 175/177. Por fim, considerando que a Sra. Josefina omitiu sua profissão e deixou de comprovar sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Intime-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Jose Antonio Barros Silva (OAB 51983/SP) |
| 20/01/2015 |
Decisão
Vistos Trata-se de impugnação à execução de sentença, apresentada pela ex-esposa do requerido, pugnando-se pela desconstituição da penhora, em razão da dívida objeto do pedido inicial ser de responsabilidade do requerido, pelo acordo celebrado nos autos da ação de Separação Judicial. É o breve relatório. DECIDO. No que pese a manifestação de fls. 175/177, Josefina Docema Moreti não é parte nos autos. Assim, descabida a impugnação apresentada, pois, eventual discordância com a penhora, deverá ser objeto de ação própria. No mais, desde já advirto a peticionante de que eventual acordo celebrado nos autos da Separação Judicial não tem força obrigatória em face de terceiros, no presente caso, a parte autora. Assim, deixo de receber a impugnação de fl. 175/177. Por fim, considerando que a Sra. Josefina omitiu sua profissão e deixou de comprovar sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Intime-se. |
| 19/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2014 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação sobre a Impugnação em Outros Feitos não Especificados - Número: 80001 - Protocolo: FAAI14000152936 |
| 08/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 05/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Carlos Milanez Junior |
| 04/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 01/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Carlos Milanez Junior |
| 29/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1699 Página: 1703/1706 |
| 28/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2014 Teor do ato: Fica intimado o exequente a se manifestar sobre fls. 175/177, Impugnação à penhora. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jose Carlos Milanez Junior (OAB 121813/SP), Jose Carlos Milanez (OAB 43047/SP), Jose Antonio Barros Silva (OAB 51983/SP) |
| 18/06/2014 |
Ato ordinatório
Fica intimado o exequente a se manifestar sobre fls. 175/177, Impugnação à penhora. |
| 18/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80000 - Protocolo: FVGS14000099273 - Complemento: IMPUGNAÇÃO À PENHORA |
| 27/03/2014 |
Mandado Juntado
Juntada de mandado cumprido positivo |
| 26/03/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 129.2014/000992-0 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo fui informada pela nora da Sra. Josefina, que, a mesma mudou para a RUA ALCEBÍADES PIRES, 426, EM ITOBI e aí sendo PROCEDI À INTIMAÇÃO DA SRA. JOSEFINA DOCEMA MORETTI, a qual bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, bem como do Auto/Termo de Penhora, exarando no mesmo sua assinatura e aceitando a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 129.2014/000992-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2014 |
| 04/07/2013 |
Aguardando Manifestação do Autor
(Nota de Cartório: vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. Fls.163 - deixou de intimar a Sra. Josefina, sendo informada pelo filho que esta reside em Campinas e que está de mudança para Itobi onde irá morar na Rua Sebastião Martins, nº 779). (Nota de Cartório: vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. Fls.163 - deixou de intimar a Sra. Josefina, sendo informada pelo filho que esta reside em Campinas e que está de mudança para Itobi onde irá morar na Rua Sebastião Martins, nº 779). |
| 01/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 129/30: Defiro. Expeça-se o necessário. Int. (Nota de Cartório: formalizado o termo de penhora (fl. 154), em 29/01/13 foi expedido mandado de intimação da penhora ao requerido) |
| 01/02/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 129/30: Defiro. Expeça-se o necessário. Int. (Nota de Cartório: formalizado o termo de penhora (fl. 154), em 29/01/13 foi expedido mandado de intimação da penhora ao requerido) |
| 12/03/2012 |
Aguardando Digitação
mesa Ana |
| 01/03/2012 |
Conclusos
Conclusos CARGA LIVRO 01/3 |
| 15/02/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/02 |
| 16/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/01 |
| 14/12/2011 |
Aguardando Publicação
enc. DO 15/12 |
| 14/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Determinei pesquisa Renajud e Infojud, conforme resultados que seguem. Os documentos com relação à Pesquisa Infojud deverão ser arquivados em pasta própria, resguardando-se o sigilo, certificando-se nos autos. Com relação às pesquisas realizadas, manifeste-se a autora. Int. |
| 01/12/2011 |
Aguardando Publicação
prateleira |
| 24/11/2011 |
Despacho Proferido
Determinei pesquisa Renajud e Infojud, conforme resultados que seguem. Os documentos com relação à Pesquisa Infojud deverão ser arquivados em pasta própria, resguardando-se o sigilo, certificando-se nos autos. Com relação às pesquisas realizadas, manifeste-se a autora. Int. |
| 24/10/2011 |
Conclusos
Concluso em 24/10 CARGA LIVRO |
| 05/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 5/10 |
| 30/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/10 |
| 29/09/2011 |
Aguardando Publicação
enc. DO 29/9 |
| 29/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Considerando o resultado negativo do bloqueio via BACEN-JUD, conforme detalhamento que segue, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. |
| 29/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Determinei bloqueio via BACEN-JUD, nesta data, conforme detalhamento que segue. Aguarde-se resposta pelo prazo de 05 dias. Após, conclusos para verificação do resultado. Int. (nota de cartório: a bloquear = R$ 7.892,41) |
| 12/09/2011 |
Aguardando Publicação
prateleira |
| 09/09/2011 |
Despacho Proferido
Considerando o resultado negativo do bloqueio via BACEN-JUD, conforme detalhamento que segue, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. |
| 02/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Determinei bloqueio via BACEN-JUD, nesta data, conforme detalhamento que segue. Aguarde-se resposta pelo prazo de 05 dias. Após, conclusos para verificação do resultado. Int. (nota de cartório: a bloquear = R$ 7.892,41) |
| 11/08/2011 |
Conclusos
Conclusos 11/08 |
| 01/08/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/07 |
| 20/06/2011 |
Aguardando Publicação
enc. DO 20/6 |
| 20/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 100/102: intime-se a parte executada, na pessoa de seu Procurador, para que pague a dívida no prazo de quinze dias, contados da publicação desta decisão pelo Diário Oficial (artigo 236, CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, CPC). Decorrido o prazo, apresente demonstrativo de débito e manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. (nota de cartório: valor do débito = R$ 7.027,44) |
| 15/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 100/102: intime-se a parte executada, na pessoa de seu Procurador, para que pague a dívida no prazo de quinze dias, contados da publicação desta decisão pelo Diário Oficial (artigo 236, CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, CPC). Decorrido o prazo, apresente demonstrativo de débito e manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. (nota de cartório: valor do débito = R$ 7.027,44) |
| 02/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 2/6 |
| 30/05/2011 |
Retorno do Setor
devolvido em 30/5-ag. petição |
| 26/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
carga adv. |
| 25/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7/12 |
| 23/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls.92/95 proferido pelo E. Tribunal de Justiça, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento (artigos 475-B, ?caput? e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação no arquivo (artigo 475-J, § 5º, CPC). Int. |
| 18/05/2011 |
Aguardando Publicação
PRATELEIRA |
| 16/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls.92/95 proferido pelo E. Tribunal de Justiça, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento (artigos 475-B, ?caput? e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação no arquivo (artigo 475-J, § 5º, CPC). Int. |
| 10/05/2011 |
Conclusos
Conclusos em 10/5 |
| 09/05/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do TJ em 3/5/2011. |
| 03/04/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TJ - Seção de Direito Privado em 30/03/2006. |
| 26/01/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para Contra-Razões. |
| 09/09/2005 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1a. Vara Única |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2014 |
Petições Diversas IMPUGNAÇÃO À PENHORA |
| 04/08/2014 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/07/2015 |
Petições Diversas |
| 28/09/2015 |
Petições Diversas |
| 31/10/2016 |
Petições Diversas |
| 03/11/2016 |
Petições Diversas |
| 15/03/2017 |
Petições Diversas |
| 20/03/2017 |
Petições Diversas |
| 12/04/2017 |
Petições Diversas |
| 01/06/2017 |
Petições Diversas |
| 19/10/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| 16/08/2018 |
Petições Diversas |
| 15/10/2018 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/09/2025 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 02/05/2012 | Inicial | Outros Feitos não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |