| Reqte |
Tadeu Arlindo Euphrasio Epp
Advogada: Lucelaine Maria Sulmane |
| Reqdo |
Loren Sid Ltda
Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2018 |
Certidão de Inscrição da Dívida Expedida
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária |
| 28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Processo encaminhado ao cumprimento. |
| 28/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1006698-41.2016.8.26.0132 Classe - Assunto:Procedimento Comum - Obrigações Requerente:Tadeu Arlindo Euphrasio Epp Requerido:Loren Sid Ltda Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaPaulo Henrique David (27873) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2018/013447-5 dirigi-me ao endereço rua Foz do Iguaçu n. 157 onde INTIMEI a empresa TADEU ARLINDO EUPHRÁSIO EPP na pessoa do seu representante legal, Sr. TADEU ARLINDO EUPHRÁSIO do inteiro teor do mandado, do prazo e valor para PAGAMENTO das custas e das demais advertências do mandado, lendo-lhe e entregando-lhe as contrafés que aceitou, de tudo bem ciente ficou, assinando o mandado. O referido é verdade e dou fé. Catanduva, 28 de junho de 2018. Número de Cotas: 01 COTA. PG VIA MAPA. |
| 23/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2018 |
Certidão de Inscrição da Dívida Expedida
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária |
| 28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Processo encaminhado ao cumprimento. |
| 28/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1006698-41.2016.8.26.0132 Classe - Assunto:Procedimento Comum - Obrigações Requerente:Tadeu Arlindo Euphrasio Epp Requerido:Loren Sid Ltda Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaPaulo Henrique David (27873) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2018/013447-5 dirigi-me ao endereço rua Foz do Iguaçu n. 157 onde INTIMEI a empresa TADEU ARLINDO EUPHRÁSIO EPP na pessoa do seu representante legal, Sr. TADEU ARLINDO EUPHRÁSIO do inteiro teor do mandado, do prazo e valor para PAGAMENTO das custas e das demais advertências do mandado, lendo-lhe e entregando-lhe as contrafés que aceitou, de tudo bem ciente ficou, assinando o mandado. O referido é verdade e dou fé. Catanduva, 28 de junho de 2018. Número de Cotas: 01 COTA. PG VIA MAPA. |
| 29/06/2018 |
Mandado Juntado
|
| 15/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2018/013447-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao cumprimento - mandado - custas. |
| 11/05/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 26/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 26/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao cumprimento - custas finais. |
| 26/03/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 2440/2451 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 2440/2451 |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2018 Teor do ato: À pesquisa de endereço do exequente (Tadeu Arlindo Euphrásio EPP - CNPJ 00.873.966/0001-33) e de Tadeu Arlindo Euphrásio - CPF 048.432.398-95) através dos sistemas INFOJUD e BACENJUD. Com as respostas expeça-se nova intimação para recolhimento das custas, conforme anteriormente determinado. Na negativa, ou obtendo como resposta o endereço já diligenciado sem êxito, tornem os autos conclusos para novas deliberações.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 08/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À pesquisa de endereço do exequente (Tadeu Arlindo Euphrásio EPP - CNPJ 00.873.966/0001-33) e de Tadeu Arlindo Euphrásio - CPF 048.432.398-95) através dos sistemas INFOJUD e BACENJUD. Com as respostas expeça-se nova intimação para recolhimento das custas, conforme anteriormente determinado. Na negativa, ou obtendo como resposta o endereço já diligenciado sem êxito, tornem os autos conclusos para novas deliberações.Int. |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2017/028667-1 dirigi-me à Rua Venceslau Braz,, nº 254, Fundos - Centro - Pindorama/SP, onde DEIXEI DE INTIMAR a empresa TADEU ARLINDO EUPHRASIO EPP na pessoa de seu representante legal, em razão de ter verificado que o imóvel encontra-se fechado, com placa de Vende-se, sendo informada pelo morador ao lado Sr. Fabio, o qual desconhece a empresa e pessoa procurada. O referido é verdade e dou fé. Catanduva, 29 de dezembro de 2017.Número de Cotas: 01 - mapa gratuito |
| 30/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2017/028667-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/01/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Processo encaminhado ao cumprimento para expedição de intimação (pagamento de custas processuais). |
| 26/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/10/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 2690/2712 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 2690/2712 |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2017 Teor do ato: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem julgamento de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, condenando os autores no pagamento das custas do processo.P.I.C. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 24/08/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem julgamento de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, condenando os autores no pagamento das custas do processo.P.I.C. |
| 17/08/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 26/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 2251/2265 |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2017 Teor do ato: A questão da concessão da gratuidade já restou superada nos presentes autos, tendo sido inclusive confirmada através do v acórdão constante de fls. 117/159, já transitado em julgado.Assim, derradeiramente, cumpra o autor a determinação de fls. 160, sob pena de extinção sem nova intimação.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 28/04/2017 |
Proferido Despacho
A questão da concessão da gratuidade já restou superada nos presentes autos, tendo sido inclusive confirmada através do v acórdão constante de fls. 117/159, já transitado em julgado.Assim, derradeiramente, cumpra o autor a determinação de fls. 160, sob pena de extinção sem nova intimação.Int. |
| 24/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.17.70023098-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2017 13:37 |
| 15/03/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 2318/2331 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 2318/2331 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v acórdão.Providencie a autora o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem nova intimação.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 07/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se o v acórdão.Providencie a autora o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem nova intimação.Int. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: 2069/2082 |
| 28/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: 2069/2082 |
| 25/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2016 Teor do ato: Melhor compulsado os autos verifico que não houve julgamento do Agravo.Assim, revogo o despacho de fls. 114.Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 17/11/2016 |
Proferido Despacho
Melhor compulsado os autos verifico que não houve julgamento do Agravo.Assim, revogo o despacho de fls. 114.Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.Int. |
| 08/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2016 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o v.Acórdão.Providencie a autora o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem nova intimação.Int. |
| 01/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2016 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 28/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.16.70052458-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/09/2016 16:15 |
| 14/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 2106/2120 |
| 14/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 2106/2120 |
| 13/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de assistência judiciária feito por pessoa jurídica.Até pouco tempo, a jurisprudência, inclusive do STJ era no sentido que o benefício da assistência judiciária gratuita não abrangia as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos.Corrente jurisprudencial mais recente, embora de maneira ainda tímida, vem entendendo ser admissível a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, porém, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos, mas, exigindo, para concessão do pedido que fique cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL PESSOA JURÍDICA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CABIMENTO ORIENTAÇÃO ATUAL RECURSO DESPROVIDO Nos termos da jurisprudência atual da Segunda Seção, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. (STJ AGRESP 325583 RS 4ª T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 18.02.2002 p. 00456).Com efeito, conforme decidiu também o Supremo Tribunal Federal, através de seu Pleno, "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (Rcl 1.905-/SP-EDcl-AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.8.02, v.u. DJU 29.9.02, p. 88).No mesmo sentido: STJ-4ª Turma, Resp 431.239-MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 3.10.02, v.u. DJU 16.12.02, p. 344).Entendemos que a própria natureza da demanda, bem como a atividade do requerente do benefício, contratação de advogado particular e a própria ausência de comprovação da necessidade da gratuidade, sequer juntou aos autos o balanço contábil dos últimos anos, exigível para a hipótese, por se tratar de pessoa jurídica, não autorizam o deferimento do beneplácito da assistência judiciária, que deve alcançar somente aqueles, que em razão de sua miserabilidade não têm condições de pagar as despesas de um processo.A empresa autora não se encontra nesta situação, por não experimentar a situação de pobreza exigível para concessão do benefício, pelo que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à empresa autora.Outrossim, incabível o diferimento do recolhimento da taxa judiciária por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º da Lei 11.608 de 29/12/2003.Promova o autor o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 09/09/2016 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos.Trata-se de pedido de assistência judiciária feito por pessoa jurídica.Até pouco tempo, a jurisprudência, inclusive do STJ era no sentido que o benefício da assistência judiciária gratuita não abrangia as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos.Corrente jurisprudencial mais recente, embora de maneira ainda tímida, vem entendendo ser admissível a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, porém, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos, mas, exigindo, para concessão do pedido que fique cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL PESSOA JURÍDICA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CABIMENTO ORIENTAÇÃO ATUAL RECURSO DESPROVIDO Nos termos da jurisprudência atual da Segunda Seção, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. (STJ AGRESP 325583 RS 4ª T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 18.02.2002 p. 00456).Com efeito, conforme decidiu também o Supremo Tribunal Federal, através de seu Pleno, "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (Rcl 1.905-/SP-EDcl-AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.8.02, v.u. DJU 29.9.02, p. 88).No mesmo sentido: STJ-4ª Turma, Resp 431.239-MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 3.10.02, v.u. DJU 16.12.02, p. 344).Entendemos que a própria natureza da demanda, bem como a atividade do requerente do benefício, contratação de advogado particular e a própria ausência de comprovação da necessidade da gratuidade, sequer juntou aos autos o balanço contábil dos últimos anos, exigível para a hipótese, por se tratar de pessoa jurídica, não autorizam o deferimento do beneplácito da assistência judiciária, que deve alcançar somente aqueles, que em razão de sua miserabilidade não têm condições de pagar as despesas de um processo.A empresa autora não se encontra nesta situação, por não experimentar a situação de pobreza exigível para concessão do benefício, pelo que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à empresa autora.Outrossim, incabível o diferimento do recolhimento da taxa judiciária por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º da Lei 11.608 de 29/12/2003.Promova o autor o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. |
| 02/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 2186 Página: 2105/2116 |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 2186 Página: 2105/2116 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2016 Teor do ato: Trata-se de pedido de retificação de crédito habilitado em ação de recuperação judicial.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III da Lei 13.105/2015 - novo CPC).Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia, não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos.Tratando-se pedido formulado por pessoa jurídica, de se aplicar a súmula 481/STJ:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No entanto, até o momento, não há nos autos documentos comprobatórios da condição financeira da autora que permita concluir pela insuficiência de recursos para arcar com as custas do processoAssim sendo, traga autora documentos comprobatórios da saúde financeira da empresa que a impeça, ainda que momentaneamente, de arcar com as custas do processo, tudo para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária.Cumpra autora no prazo de 05 dias ou juntem-se guias de recolhimento, interpretado, na última hipótese, como desistência da benesse. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 17/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.16.70042626-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2016 13:53 |
| 12/08/2016 |
Proferido Despacho
Trata-se de pedido de retificação de crédito habilitado em ação de recuperação judicial.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III da Lei 13.105/2015 - novo CPC).Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia, não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos.Tratando-se pedido formulado por pessoa jurídica, de se aplicar a súmula 481/STJ:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No entanto, até o momento, não há nos autos documentos comprobatórios da condição financeira da autora que permita concluir pela insuficiência de recursos para arcar com as custas do processoAssim sendo, traga autora documentos comprobatórios da saúde financeira da empresa que a impeça, ainda que momentaneamente, de arcar com as custas do processo, tudo para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária.Cumpra autora no prazo de 05 dias ou juntem-se guias de recolhimento, interpretado, na última hipótese, como desistência da benesse. |
| 02/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 4002124-26.2013.8.26.0132 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 02/08/2016 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Requerimento do advogado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2016 |
Petições Diversas |
| 28/09/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 10/04/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |